Portaria 217/86
de 15 de Maio
O Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, instituiu um novo regime de crédito de incentivos financeiros para a aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria.
Entretanto, as reduções que se têm verificado ao nível da taxa de juro, bem como a necessidade de actualização de vários parâmetros e métodos de cálculo das prestações durante o período de vigência do empréstimo, levaram à publicação de sucessivas portarias. Esta regulamentação está presentemente dispersa por vários diplomas, abrangendo alguns deles mais de um decreto-lei, causando, por vezes, dificuldades na sua leitura e compreensão, dadas as revogações parciais que, entretanto, se foram efectuando.
Procura-se, assim, com a presente portaria reunir num só diploma todos os parâmetros definidores do regime geral de crédito à aquisição de casa própria, aproveitando-se ainda o momento para proceder a um aperfeiçoamento no cálculo das prestações, alterando-se a taxa de progressividade das mesmas, e ainda ao ajustamento dos incentivos financeiros decorrentes da recente redução da taxa de juro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 520/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para efeitos de enquadramento dos benefícios previstos no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, os fogos a adquirir, construir, recuperar, beneficiar ou ampliar serão distribuídos pelas classes A, B, C e D, conforme estabelece o artigo 6.º do mesmo decreto-lei, segundo os valores constantes do quadro I anexo à presente portaria.
2.º As bonificações de juros, a cargo do Banco de Portugal e das instituições de crédito, a que se refere o artigo 4.º do citado decreto-lei serão concedidas em conformidade com o previsto no quadro II anexo à presente portaria.
3.º As percentagens e os prazos de empréstimos a que se refere o mesmo artigo 4.º serão fixados pelas instituições de crédito autorizadas, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 11.º daquele decreto-lei, com observância dos limites estabelecidos no mesmo quadro II.
4.º No cálculo das prestações observar-se-ão as disposições seguintes:
a) As prestações são constantes durante cada período de doze meses e crescem em cada novo ano do prazo do empréstimo;
b) A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo será igual a 60% dos juros correspondentes, determinada pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro;
c) O primeiro período de vida dos empréstimos poderá ter uma duração variável, a ajustar em cada caso pela instituição de crédito, tendo em conta os interesses dos mutuários, não excedendo, em qualquer caso, cinco anos;
d) As prestações mensais de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com os seguintes coeficientes de progressão anual no primeiro período de vida dos empréstimos:
9% no caso da classe A;
11% na classe B;
17% nas classes C e D;
e) O crescimento das prestações citado na alínea anterior e correspondente ao segundo período de vida do empréstimo é calculado às seguintes taxas:
7% nas classes A e B;
10% para as classes C e D;
f) No segundo período de vida dos empréstimos as prestações são calculadas de acordo com as fórmulas seguintes:
P(índice K) = A(índice K) + J(índice K)
A(índice K) = (1/12) x (S(índice K)/(N - (K - 1)))
J(índice K) = Te x S(índice K)
em que:
P(índice K) - Prestação mensal a pagar no ano K;
A(índice K) - Amortização de capital a pagar em cada mês do ano K;
J(índice K) - Juros a pagar em cada mês do ano K;
S(índice K) - Saldo devedor do empréstimo no início do ano K;
N - Prazo do empréstimo, em anos;
Te - Taxa de juro mensal equivalente à taxa t prevista no presente número;
g) Na amortização em prestações constantes previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 244/84, de 17 de Julho, as prestações são calculadas pelo método das taxas equivalentes.
5.º Às prestações a cargo do mutuário respeitantes aos empréstimos enquadráveis na classe A será deduzido o subsídio familiar para acesso à habitação própria permanente a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, conforme consta no quadro III anexo à presente portaria, o qual variará em função do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário.
6.º O subsídio referido no número anterior será anualmente reduzido de 0,5% nos primeiros cinco anos de vida do empréstimo e de 1% nos anos seguintes.
7.º O subsídio familiar será reajustado em função das variações do rendimento anual bruto do agregado familiar que impliquem mudança para escalão superior, para o que os mutuários ficarão obrigados a comunicar às instituições de crédito tais variações logo que estas ocorram.
8.º As instituições de crédito assegurarão, entretanto, o funcionamento de um processo de controle das situações de variação do rendimento previsto no número anterior, por forma a evitar a ocorrência de desajustamento entre os rendimentos efectivamente auferidos pelas famílias e as condições de crédito que lhes devam corresponder nos termos deste diploma.
9.º No caso de amortização antecipada, haverá lugar a reajustamento no cálculo do montante das bonificações.
10.º O mutuário apenas poderá beneficiar da bonificação correspondente à classe em que se integre, de acordo com a avaliação que for estabelecida pela instituição de crédito.
11.º O rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, é distribuído pelos três escalões, como se segue:
Escalão I - até 800000$00;
Escalão II - de 800001$00 a 1020000$00;
Escalão III - de 1020001$00 a 1330000$00;
12.º A presente portaria só será aplicada aos pedidos de empréstimo para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente que à data da sua entrada em vigor não se encontrem ainda contratados pelas instituições de crédito intervenientes.
13.º Para efeitos do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 520/85, de 31 de Dezembro, os quadros II e III aí referidos são os constantes da presente portaria.
14.º São revogadas as Portarias 5/84, de 4 de Janeiro, 467/84, de 17 de Julho, 948/85, de 17 de Dezembro, 55-B/86, de 13 de Fevereiro e 120/86, de 1 de Abril.
QUADRO I
Classes de fogos
(ver documento original)
QUADRO II
Incentivos financeiros para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente.
(ver documento original)
QUADRO III
Subsídio familiar para acesso a habitação própria permanente
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Abril de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.