Despacho 7109/2023, de 4 de Julho
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
- Fonte: Diário da República n.º 128/2023, Série II de 2023-07-04
- Data: 2023-07-04
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Atualização anual das taxas previstas na Portaria 263/2017, de 1 de setembro.
A Portaria 263/2017, de 1 de setembro, estabelece o regime de taxas devidas pelos serviços prestados nas áreas da proteção das obtenções vegetais, da inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de espécies agrícolas e hortícolas e da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, e prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e, quando é o caso, pelas direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV no âmbito da fitossanidade e da proteção vegetal.
Nos termos do artigo 3.º da Portaria 263/2017, de 1 de setembro, devem aquelas taxas ser objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, procedendo-se ao arredondamento para a casa decimal, com exceção das taxas com valor inferior a 1,00 EUR que são arredondadas para casa centesimal, sendo que as taxas com valores inferiores a 0,300 EUR não são objeto de atualização anual.
Em 2022, as referidas taxas foram atualizadas pelo Despacho 5370/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 86, de 4 de maio, importando agora proceder à atualização das mesmas à taxa de 8,12 % registada em 2022, tal como apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Assim, nos termos e para os devidos efeitos do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 263/2017, de 1 de setembro, determino o seguinte:
1 - O presente despacho procede à atualização anual da Portaria 263/2017, de 1 de setembro, relativo às taxas devidas pelos serviços prestados nas áreas da proteção das obtenções vegetais, da inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de espécies agrícolas e hortícolas e da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e hortícolas.
2 - O anexo à Portaria 263/2017, de 1 de setembro relativa às taxas a cobrar pelos serviços mencionados no n.º 1 do artigo 1.º da citada portaria, é publicitado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, nele se integrando a atualização das taxas para 2023.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de junho de 2023. - A Diretora-Geral, Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo.
ANEXO
«ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Artigo 1.º
Direitos de obtentor de variedades
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 213/90, de 28 de junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis em cumprimento do Regulamento sobre a Proteção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria 940/90, de 4 de outubro, alterada pelas Portarias 493/2001, de 11 de maio, 78/2002, de 22 de janeiro e 1418/2004, de 22 de novembro e 984/2008, de 2 de setembro:
Tabela
(ver documento original)
2 - As taxas são cobradas aos requerentes pela DGAV nos termos dos procedimentos previstos na Portaria 940/90, de 4 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Catálogo Nacional de Variedades
1 - Pelos serviços aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas e de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 116/2017, de 11 de setembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 154/2019, de 18 de outubro, 78/2020, de 29 de setembro e 9/2021, de 29 de janeiro, e n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 54/2011, de 14 de abril, 34/2014, de 5 de maio e 9/2021, de 29 de janeiro, são aprovadas as seguintes taxas:
Tabela
(ver documento original)
2 - As taxas são cobradas aos requerentes pela DGAV, que efetua a sua repartição pelas entidades que executam ensaios nos termos dos procedimentos previstos no Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
3 - A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV após a sua aceitação pela DGAV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela, sendo cobradas as taxas de ensaios sempre que os mesmos tenham sido iniciados.
4 - O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.
Artigo 3.º
Multiplicação, acondicionamento e certificação de sementes
1 - A produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas, de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições e de semente de misturas de preservação, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 91/2012, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, e n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 257/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, são aplicáveis as seguintes taxas:
Tabela I
Licenciamento das entidades intervenientes na produção e acondicionamento de sementes
(ver documento original)
Tabela II
Certificação de sementes
(ver documento original)
2 - As taxas são cobradas pela DGAV aos produtores e acondicionadores de sementes.
3 - Os montantes referidos nos n.os 3 e 4 da tabela I não são devidos pelas entidades que já se encontrem licenciadas como produtor de semente ou como acondicionador de semente e para as quais foram cobradas as taxas constantes dos n.os 1 e 2.
4 - No que respeita à tabela II, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de 33,20 EUR sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
5 - Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2 a 5 da tabela II, quando estes serviços sejam realizados pelas DRAP, são repartidos do seguinte modo:
a) 25 % para a DGAV e 75 % para as DRAP respetivas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2 e 3;
b) 60 % para a DGAV e 40 % para a DRAP respetivas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 4 e 5.
6 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de sementes para uso comercial ou profissional, é devida à DGAV uma taxa de 48,70 EUR por parecer.
7 - Com exceção das taxas fixadas no n.º 7 da tabela II, e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de sementes produzidas em modo de produção biológico.
8 - As taxas fixadas na tabela II incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, excetuando custos com análises laboratoriais fitossanitárias as quais são suportadas pelos respetivos produtores ou acondicionadores de sementes e da emissão do Certificado Fitossanitário.
9 - As taxas aplicadas à inspeção de campo, amostragem e ensaio de sementes, previstas na Tabela II, quando realizadas sob supervisão oficial correspondem respetivamente a 10 % dos valores expressos nos n.os 2 e 3 e a 30 % dos valores expressos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 9 da referida tabela.»
316551738
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5398174.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1990-06-28 - Decreto-Lei 213/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais.
-
1990-10-04 - Portaria 940/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Aprova o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais.
-
2004-11-20 - Portaria 1418/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Altera o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro.
-
2009-09-24 - Decreto-Lei 257/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente de (...)
-
2011-04-14 - Decreto-Lei 54/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece derrogações à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação e de outras variedades de espécies hortícolas, transpõe a Directiva n.º 2009/145/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, e procede à sua republicação.
-
2012-04-12 - Decreto-Lei 91/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à comercialização de misturas de preservação destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos, transpondo a Diretiva n.º 2010/60/UE, da Comissão, de 30 de agosto de 2010, que prevê determinadas derrogações à comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural.
-
2014-03-05 - Decreto-Lei 34/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar
Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2013/45/UE, da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que altera as Diretivas n.ºs 2002/55/CE e 2008/72/CE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de novembro de 2009, no que diz respeito à designação botânica de tomate. Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro (regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das semente (...)
-
2017-04-06 - Decreto-Lei 42/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317
-
2017-09-11 - Decreto-Lei 116/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Altera o Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2016/1914 e 2016/2109
-
2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED
-
2019-05-08 - Decreto-Lei 59/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de segurança dos brinquedos, uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e exame de plantas
-
2019-10-18 - Decreto-Lei 154/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Transpõe diretivas sobre espécies hortícolas, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, organismos geneticamente modificados e atualiza o regime de transposição da diretiva sobre compatibilidade eletromagnética dos equipamentos
-
2020-09-29 - Decreto-Lei 78/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade
-
2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5398174/despacho-7109-2023-de-4-de-julho