de 27 de Junho
A conjuntura dos mercados nacional e mundial das lãs não se encontra favorável a este sector da economia agrária, o que levou os países grandes produtores a manter o sistema de «preços de garantia» à produção, não só para incentivar o interesse pela exploração ovina, mas também para se evitarem quebras ruinosas nas cotações do têxtil lanar, com graves repercussões na economia agrária desses países.Atentas as razões apontadas e tendo em atenção que o regime da passada campanha lanar, regulada pela Portaria 402/74, de 1 de Julho, se revelou eficiente quanto aos fins que se pretendia atingir, julga-se conveniente não introduzir alterações substanciais para a campanha em curso, assegurando-se o apoio técnico nos moldes em que ele tem sido prestado.
Considerando, porém, que as cotações das lãs no mercado mundial para a campanha de 1975-1976 se apresentam num nível mais baixo do que o observado nas campanhas de 1973-1974 e 1974-1975, julga-se necessário fazer um reajustamento dos preços de garantia a estabelecer para as lãs churras e não churras brancas de produção nacional que na presente campanha acorram às concentrações nos armazéns regionais.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário, o seguinte:
1.º Continua livre a compra e venda de lã de produção nacional, nos termos desta portaria.
2.º - 1. As organizações da lavoura deverão continuar a promover a concentração das lãs em armazéns dos centros de produção para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2. Para a concentração das lãs em sujo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, com verbas postas à sua disposição pelo Fundo de Abastecimento, suportará os seguintes encargos:
a) $20 por quilograma, para despesas de transporte das lãs dos armazéns dos produtores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e $40 por quilograma para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitam concentrar grandes quantidades de lã;
b) $20 por quilograma para as lãs tipificadas em lotes gerais e $30 por quilograma para fazer face às despesas de todos os lotes com destino à armazenagem.
3.º À compra e venda de peles de ovino com lã aplicar-se-á o disposto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.
4.º A armazenagem das lãs na concentração para venda, nos termos do n.º 2.º desta portaria, deverá obedecer às directrizes emanadas da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
5.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários só avaliará as lãs concentradas cuja tosquia tenha sido feita sob sua directa assistência técnica ou sob responsabilidade de manajeiros encartados e segundo os preceitos que preconiza e ensina.
6.º Consideram-se manajeiros encartados, para os efeitos do número anterior, os que possuírem cartão de aptidão obtido em curso de tosquia e preparação de velos realizado pela Junta.
7.º As organizações da lavoura poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs em rama sujas concentradas e utilizar para o efeito os financiamentos que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a fazer-lhes numa base de preço e prazo a indicar.
8.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a garantir os preços da sua avaliação, recebendo, por intermédio das organizações da lavoura, as lãs e as peles com lã que não tenham atingido esses preços no leilão.
9.º Os preços mínimos a garantir pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às lãs sujas tosquiadas nas condições do n.º 5.º da presente portaria são os que resultam dos preços mínimos para penteados e lavados constantes da tabela anexa a este diploma, consoante as classes e o rendimento em penteado ou em lavado a fundo.
10.º - 1. A Junta Nacional dos Produtos Pecuários adquirirá, pelos preços da tabela anexa a esta portaria, às organizações da lavoura que tenham realizado a transformação das lãs de conta dos produtores os lotes de lavado e de penteado para que não tenham conseguido colocação, desde que esses lotes, quando em estado de sujo, tenham sido classificados e avaliados nos armazéns dos centros de produção e tenham sido apresentados a leilão.
2. Os lotes não apresentados a leilão no estado de sujo não beneficiarão desta garantia.
11.º - 1. As organizações da lavoura poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs que tenham sido trabalhadas de sua conta, nos termos do número anterior, utilizando para o efeito o financiamento que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários lhes fará, a prazo e numa base de preço a indicar.
2. A concessão do financiamento previsto neste número será de 100% da garantia e só será aplicado às lãs submetidas a leilão.
12.º As lãs em rama sujas adquiridas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários nos termos desta portaria serão vendidas em leilão, depois de lhes ser dado adequado estado de preparação.
13.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários concederá às organizações da lavoura e aos comerciantes de lãs empréstimos sobre penhor de lãs lavadas e penteadas nas condições seguintes:
a) Para as organizações da lavoura, o montante dos empréstimos será limitado à importância correspondente aos preços de avaliação em sujo, o que equivale a 70% do valor do produto depois de transformado, e o penhor será constituído pela totalidade das lãs em rama sujas ou dos produtos e desperdícios que resultarem da sua preparação industrial. Para facilitar a operação, as responsabilidades dos empréstimos feitos às organizações da lavoura poderão ser endossadas às entidades transformadoras, que, para todos os efeitos, são as fiéis depositárias das lãs em bruto e dos produtos resultantes da transformação industrial confiados à sua guarda;
b) Para os comerciantes de lãs, o montante dos empréstimos será limitado a 70% do valor dos lotes de lavados e penteados oferecidos em penhor até ao limite das quantidades correspondentes às compras em leilão;
c) Os empréstimos aos comerciantes de lãs serão titulados por contrato particular, com observância das condições estabelecidas nos artigos 28.º a 30.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939.
14.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários adquirirá, nas condições que forem superiormente regulamentadas, pelos preços da tabela anexa a esta portaria, os lavados e penteados provenientes dos lotes que, não tendo atingido nos leilões os preços de avaliação, tenham sido recebidos pelos compradores por esses preços.
15.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários promoverá a realização de leilões de lãs nos diferentes estados de preparação pertencentes a qualquer dos sectores interessados no ciclo económico da lã.
16.º Os industriais de lanifícios continuarão a fornecer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:
a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas em cada trimestre;
b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontrem em seu poder no final de cada trimestre.
17.º Os comerciantes de lãs fornecerão também, directamente à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:
a) Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas em cada trimestre;
b) Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontrem em seu poder no final de cada trimestre.
18.º Os industriais de malhas fornecerão à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:
a) Quantidades de fios de lã nacionais e estrangeiros cardados, penteados e mistos de lã e outras fibras adquiridas em cada trimestre;
b) Existências de fios de lã nacionais e estrangeiros cardados, penteados e mistos de lã e outras fibras que se encontrem em seu poder no final de cada trimestre.
19.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário, 20 de Junho de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto. - O Secretário de Estado das Finanças, José de Almeida Serra. - O Secretário de Estado da Indústria e Tecnologia, João Manuel Midosi Bahuto Pereira da Silva Martins Pereira. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Henrique Lopes Moreira de Seabra.
Tabela de preços a que se refere o n.º 9.º da Portaria 394/75 (Por quilograma) Lãs não churras de tosquia:
Penteados brancos:
Merinos extra ... 97$00 Merinos finos ... 94$00 Merinos correntes ... 90$00 Primas ... 85$00 Cruzados finos ... 80$00 Cruzados médios ... 73$00 Penteados saragoços:
Merinos extra ... 64$00 Merinos finos ... 60$00 Merinos correntes ... 58$00 Primas ... 56$00 Cruzados finos ... 54$00 Lavados brancos (para carda):
Merinos extra ... 81$00 Merinos finos ... 78$00 Merinos correntes ... 74$00 Primas ... 69$00 Cruzados finos ... 64$00 Cruzados médios ... 57$00 Cruzados lustrosos ... 53$00 Peças e aninhos fortes ... 51$00 Pontas e chocas ... 42$00 Lavados saragoços (para carda):
Merinos extra ... 44$00 Merinos finos ... 42$00 Merinos correntes ... 40$00 Primas ... 38$00 Cruzados finos ... 36$00 Cruzados médios ... 32$00 Cruzados lustrosos ... 28$00 Peças e aninhos fortes ... 24$00 Pontas e chocas ... 20$00 Lãs churras de tosquia:
Lavados brancos:
Corrente:
Velos brancos ... 44$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 41$50 Velos interpolados (jardos) ... 39$50 Aninhos ... 35$50 Peças de 1.ª ... 30$00 Peças de 2.ª ... 24$00 Peças de 3.ª (chocas) ... 20$50 Normal:
Velos brancos ... 42$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 40$00 Velos interpolados (jardos) ... 38$00 Aninhos ... 35$00 Peças de 1.ª ... 29$00 Peças de 2.ª ... 24$00 Peças de 3.ª (chocas) ... 20$50 Lavados saragoços: menos 30%.
Serão desvalorizadas até 20% todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.
O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.
- O Secretário de Estado das Finanças, José de Almeida Serra. - O Secretário de Estado da Indústria e Tecnologia, João Manuel Midosi Bahuto Pereira da Silva Martins Pereira. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Henrique Lopes Moreira de Seabra.