Decreto-Lei 107/82
de 8 de Abril
As preocupações do Governo em matéria de saúde escolar ganharam particular intensidade a partir dos trabalhos realizados nesse domínio pelo Prof. Serras e Silva, em 1933-1934, e da integração desses problemas no âmbito da competência da Direcção-Geral de Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
Com a posterior extinção daquela Direcção-Geral, os problemas da saúde escolar transitaram para a dependência do Instituto de Acção Social Escolar pelo Decreto-Lei 107/72, de 30 de Março.
Para o desempenho das atribuições que lhe foram conferidas pelo referido diploma, o Decreto-Lei 223/73, de 11 de Maio, que aprovou a estrutura e as condições de funcionamento do Instituto, criou nesse organismo a Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos, especialmente incumbida de:
a) Contribuir para assegurar as actividades de saúde escolar nos estabelecimentos de ensino;
b) Definir, em colaboração com os serviços docentes, as condições médico-pedagógicas dos alunos, participando nas actividades de observação e orientação educativa.
O artigo 13.º, n.º 2, desse diploma estabeleceu, por outro lado, que o regulamento dos Serviços Médico-Pedagógicos seria aprovado por portaria do Ministro.
Tal veio a acontecer, efectivamente, pela Portaria 29/75, de 17 de Janeiro, que determinou a criação e entrada em funcionamento de centros de medicina pedagógica com sede em cada região de planeamento e de unidades de apoio médico-pedagógico com sede em cada uma das capitais de distrito, sem, no entanto, os dotar de quaisquer meios humanos indispensáveis ao seu funcionamento.
A transição da Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos para a Direcção-Geral de Apoio Médico, criada pelo Decreto-Lei 257/77, de 18 de Junho, e o seu posterior regresso ao Instituto de Acção Social Escolar, por virtude da colocação daquela Direcção-Geral no Ministério da Qualidade de Vida, a que se refere o Decreto-Lei 124/81, de 25 de Maio, provocaram alguns atrasos no lançamento e implementação dos centros previstos naquela portaria.
Daí que apenas se encontre, neste momento, em pleno funcionamento o Centro de Medicina Pedagógica de Lisboa e que estejam numa fase menos avançada de organização os de Coimbra e do Porto.
Os referidos Centros não tiveram até hoje, mesmo assim, estruturação adequada, encontrando-se a funcionar, quase exclusivamente, com pessoal admitido em regime de prestação eventual de serviço. Com efeito, das 323 unidades em serviço nos Centros, 212 encontram-se ainda sem vínculo legal à função pública.
Tornando-se, por isso, necessário proceder à rápida definição da estrutura dos centros - sem a qual não será possível ao Ministério da Educação e das Universidades intervir cabalmente num domínio que terá de constituir uma das preocupações fundamentais da sua acção -, o que se julga poder ser conseguido mais facilmente através da colocação das unidades orgânicas existentes em regime de instalação;
Convindo assegurar condições de estabilidade de emprego ao pessoal envolvido na realização das tarefas da saúde escolar:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados, na dependência da Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos, do Instituto de Acção Social Escolar, os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Coimbra e Porto, adiante designados abreviadamente por Centros.
Art. 2.º - 1 - Os Centros integram, respectivamente, os centros de medicina pedagógica e as unidades de apoio médico-pedagógico, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/81, de 25 de Maio.
2 - Os Centros sucedem, para todos os efeitos legais, aos serviços neles integrados.
Art. 3.º Para efeitos do presente diploma compete, nomeadamente, ao Instituto de Acção Social Escolar:
a) Definir as linhas gerais de orientação e funcionamento dos Centros;
b) Aprovar os planos de trabalho apresentados pelas comissões instaladoras;
c) Coordenar a acção dos Centros;
d) Estabelecer regras no domínio da verificação de contas a exercer sobre os Centros.
Art. 4.º - 1 - Os Centros são colocados em regime de instalação, o qual obedecerá às normas fixadas no presente diploma.
2 - Durante o período de instalação, os Centros gozam de autonomia administrativa.
3 - O período de instalação terá a duração de 1 ano, podendo ser prorrogado por mais 1 ano, mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Educação e das Universidades.
Art. 5.º - 1 - São instituídas comissões instaladoras por cada Centro, que exercerão o seu mandato durante o período referido no artigo anterior.
2 - As comissões instaladoras serão constituídas por 1 presidente e 2 vogais, nomeados por despacho do Ministro da Educação e das Universidades de entre individualidades de reconhecida competência.
3 - Os membros das comissões instaladoras têm direito à gratificação fixada para os membros de idênticas comissões dos estabelecimentos de ensino superior não universitário.
Art. 6.º Compete à comissão instaladora:
a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e funcionamento do respectivo Centro, assegurando a sua gestão administrativa e patrimonial;
b) Elaborar e propor os planos de trabalho para cada ano;
c) Proceder à aquisição de equipamento e mobiliário;
d) Propor a admissão de pessoal, bem como a respectiva movimentação;
e) Promover a aquisição ou o arrendamento de imóveis necessários;
f) Propor planos de formação do respectivo pessoal;
g) Realizar os estudos e tomar as medidas necessárias à adopção de princípios racionais de gestão;
h) Apresentar, até ao termo do seu mandato, o projecto de diploma de estruturação dos Centros e dos respectivos quadros de pessoal;
i) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
j) Submeter ao presidente do Instituto de Acção Social Escolar todas as questões que careçam de resolução superior e nomeadamente as relativas às matérias constantes das alíneas c), d) e e) do presente artigo.
Art. 7.º Durante o período de instalação, as despesas com o funcionamento dos Centros serão satisfeitas por dotações do Instituto de Acção Social Escolar.
Art. 8.º Todas as receitas darão entrada na Caixa Geral de Depósitos em conta especial.
Art. 9.º - 1 - O pessoal que vem desempenhando funções nos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma e o que for admitido durante o período de instalação será contratado nos termos do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril.
2 - As admissões a efectuar durante o período de instalação far-se-ão com observância das disposições legais sobre recrutamento e provimento em cargos públicos e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio.
3 - No caso de as admissões recaírem em funcionários de nomeação definitiva, estes manterão, enquanto o seu provimento não se tornar definitivo, todos os direitos inerentes ao lugar de origem, o qual poderá, entretanto, ser preenchido interinamente.
4 - Para o exercício de funções de carácter técnico, nomeadamente funções médicas, de enfermagem e de diagnóstico e terapêutica, poderá ainda ser admitido pessoal em regime de tempo parcial ou de acumulação, de acordo com as disposições legais em vigor.
Art. 10.º - 1 - A estrutura e as atribuições dos Centros criados pelo presente diploma, bem como os respectivos quadros de pessoal, serão fixadas em decreto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, que deverá ser publicado até ao termo do período fixado para o regime de instalação.
2 - O pessoal que desempenhar funções a tempo completo naqueles Centros e o que for admitido em idêntico regime durante o período de instalação que se encontre em exercício à data da publicação do diploma referido no número anterior será provido nos lugares dos quadros, nos termos a fixar no mesmo diploma.
Art. 11.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.