Decreto-Lei 147/85
de 8 de Maio
O Decreto-Lei 107/82, de 8 de Abril, que criou os centros de medicina pedagógica, na dependência do Instituto de Acção Social Escolar, estabeleceu que os mesmos são colocados em regime de instalação pelo período de 1 ano, prorrogável por igual espaço de tempo.
As respectivas comissões instaladoras terminaram o seu mandato, nos termos das disposições do citado diploma legal, em 2 de Novembro de 1984 e, apesar de já se terem iniciado diligências no sentido de estruturar os mencionados centros, ainda não foi possível aprovar o necessário diploma legal.
Torna-se assim necessário, para assegurar o normal funcionamento das actividades dos centros de medicina pedagógica, prorrogar o regime de instalação em que os mesmos se encontram.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 30 de Junho de 1985, com efeitos desde 1 de Novembro de 1984, o regime de instalação dos centros de medicina pedagógica criados pelo Decreto-Lei 107/82, de 8 de Abril.
Art. 2.º O mandato de cada comissão instaladora de cada centro é prorrogado pelo prazo referido no artigo anterior, sem prejuízo da eventual substituição dos seus membros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 22 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.