de 1 de Julho
O Decreto-Lei 107/82, de 8 de Abril, criou, na dependência do Instituto de Acção Social Escolar, os centros de medicina pedagógica, tendo estabelecido que os mesmos seriam colocados em regime de instalação pelo período de um ano, prorrogável por igual espaço de tempo.Não tendo sido possível, em tempo útil, estruturar os mencionados centros, o Decreto-Lei 147/85, de 8 de Maio, veio prorrogar até 30 de Junho de 1985 o regime de instalação, pois era previsível naquela data estivesse aprovado o necessário diploma orgânico.
Tendo as comissões instaladoras terminado os seus mandatos em 30 de Junho de 1985, há que regularizar a situação no período que decorre desta data até à entrada em vigor do diploma já publicado e que define a orgânica e os quadros de pessoal dos centros.
Assim, e porque importa assegurar o normal funcionamento das actividades dos centros, torna-se necessário prorrogar o regime de instalação até à entrada em vigor do respectivo diploma orgânico.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado, até à data de entrada em vigor do respectivo diploma orgânico e com efeitos desde 1 de Julho de 1985, o regime de instalação dos centros de medicina pedagógica, criados pelo Decreto-Lei 107/82, de 8 de Abril.
Art. 2.º O mandato de cada comissão instaladora é prorrogado pelo prazo referido no artigo anterior, sem prejuízo da eventual substituição dos seus membros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.