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Despacho 11486/2021, de 19 de Novembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências nos vereadores com competências de coordenação em diversas áreas de gestão municipal

Texto do documento

Despacho 11486/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências nos vereadores com competências de coordenação em diversas áreas de gestão municipal.

Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que por seu despacho de 8 de novembro 2021, que a seguir se publica, procedeu à delegação e subdelegação de competências nos respetivos vereadores, identificados no referido despacho, com a faculdade de subdelegação no pessoal dirigente, nos termos legalmente previstos.

Despacho

Despacho de delegação e subdelegação de competências nos vereadores com competências de coordenação em diversas áreas de gestão municipal

Atenta a diversidade e amplitude das atribuições e áreas de atuação do município, cujos serviços, nos termos do artigo 37.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, me compete coordenar;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro;

Considerando as competências próprias do presidente da câmara municipal, decorrentes do artigo 35.º do Anexo I da mesma Lei 75/2013, e noutras disposições legais, e as que me foram delegadas pela câmara municipal na reunião ordinária de 14 de outubro de 2021 (item 5 da respetiva ata), com a faculdade de subdelegação, publicitada, entre outros meios, através do Edital 156, afixado na sede do município no dia 18 do mesmo mês de outubro, e publicada no Diário da República, 2.ª série, de 22 do mesmo mês de outubro (Edital 1164/2021);

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 34.º, e a norma de habilitação prevista no n.º 2 do artigo 36.º, ambos do Anexo I da dita Lei 75/2013 e as disposições dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo; Considerando ainda o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, que determina que todos os serviços adotarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação e subdelegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes e proporcionem um pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada;

Considerando o teor do meu despacho de 11 de outubro de 2021, publicitado, entre outros meios, através do Edital 152, afixado na sede do município no dia 12 do mesmo mês de outubro, que distribuiu pelos vereadores nele identificados a coordenação de diversas áreas de gestão municipal, o que, de modo a assegurar uma melhor comunicação entre a administração local e os cidadãos e demais partes interessadas, seguidamente se transcreve:

Áreas de Gestão Municipal:

Presidente da Câmara Municipal - Alberto Manuel Martins Costa:

Áreas - Coordenação Geral das Políticas Municipais; Gestão Financeira; Projetos, Obras Municipais e Requalificação do Espaço Público; Urbanismo; Articulação com o Presidente da Assembleia Municipal; Gestão Supramunicipal e Intermunicipal; Governação Local e Cidadania; INVEST Santo Tirso; Gestão dos Paços do Concelho.

Integram e reportam a estas áreas de gestão municipal as seguintes unidades orgânicas do município, publicitadas pelo Despacho 3650/2019, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2019: Divisão de Comunicação e Imagem; Direção-Geral Municipal; Divisão Jurídica e de Execuções Fiscais (o Serviço de Execuções Fiscais reporta a sua atividade ao vereador José Pedro dos Santos Ferreira Machado); Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos; Divisão de Licenças e Urbanismo; Divisão de Projetos e Empreitadas; Serviço de Projetos; Serviço de Empreitadas; Divisão de Planeamento Estratégico e Gestão de Financiamentos; Gabinete de Apoio à Presidência.

Vereador e vice-presidente da Câmara Municipal - Nuno Miguel Linhares da Silva:

Áreas: Contabilidade e Tesouraria; Património Municipal; Contratação Pública na área de aquisição de bens e serviços, e, aprovisionamento; Serviços Gerais e Frota Municipal; Recursos Humanos; Emprego e Inserção Profissional; Eleições; Fábrica de Santo Thyrso.

Integram e reportam a estas áreas de gestão municipal as seguintes unidades orgânicas do município, publicitadas pelo aludido Despacho 3650/2019: Divisão de Património; Divisão Financeira; Serviço de Tesouraria; Divisão de Contratação Pública (incluindo Armazém); Serviço de Compras; Divisão de Serviços Gerais; Divisão de Recursos Humanos; Serviço de Emprego e Inserção Profissional; Eleições; Divisão de Desenvolvimento Económico (com exceção do INVEST Santo Tirso, cujas atividades são reportadas diretamente ao presidente da câmara municipal); Serviço de Gestão dos Edifícios Municipais (com exceção dos Equipamentos Desportivos, em que reporta à vereadora Sara Isabel Fonseca Moreira; Parque Habitacional, em que reporta ao vereador José Pedro dos Santos Ferreira Machado; Equipamentos Culturais, em que reporta à vereadora Ana Maria Moreira Ferreira; Parque Escolar, em que reporta à vereadora Sílvia Manuela Costa Ferreira Tavares e equipamentos relativos ao Bem-estar Animal, em que reporta ao vereador Tiago João Machado Araújo); Serviço de Audiovisuais.

Vereadora Sílvia Manuela Costa Ferreira Tavares:

Áreas: Educação e Formação; Transição Digital; Gestão da Qualidade; Planeamento e Ordenamento Territorial; Sistemas de Informação; Gestão da Relação com o Munícipe; Gestão do Parque Escolar Municipal; Articulação com o Centro Cultural e Desportivo dos Trabalhadores do Município; Movimento associativo na área da Educação.

Integram e reportam a estas áreas de gestão municipal as seguintes unidades orgânicas, publicitadas pelo aludido Despacho 3650/2019: Divisão de Sistemas de Informação; Divisão de Expediente Geral; Divisão de Ordenamento do Território e Informação Geográfica; Divisão de Educação.

Vereadora Ana Maria Moreira Ferreira:

Áreas: Transição Climática; Serviços de água, saneamento e resíduos; Cultura; Turismo; Gestão dos Equipamentos Culturais Municipais; Proteção da Natureza; Movimento associativo nas áreas culturais, recreativas e ambientais.

Integram e reportam a estas áreas de gestão municipal as seguintes unidades orgânicas, publicitadas pelo mesmo por Despacho 3650/2019: Divisão de Ambiente e Sustentabilidade; Divisão de Património e Museus; Serviço de Turismo; Divisão de Bibliotecas e Arquivo; Serviços Educativos; Serviço de Programação Cultural.

Vereador José Pedro dos Santos Ferreira Machado:

Áreas: Coesão Social; Fiscalização; Serviços Urbanos e Mercado Municipal; Feira Municipal e Cemitérios Municipais; Saúde e Bem-estar; Relações Internacionais; Gestão do Parque Habitacional Municipal; Contraordenações e Execuções Fiscais; Movimento associativo nas áreas sociais.

Integram e reportam a estas áreas de gestão municipal as seguintes unidades orgânicas, publicitadas pelo mesmo por Despacho 3650/2019: Divisão de Ação Social; Serviço de Apoio ao Consumidor; Serviço de Rede Social; Serviço de Apoio à Família; Serviço de Fiscalização; Serviços Urbanos; Serviço de Promoção da Saúde e Bem-estar; Serviço de Contraordenações e Eleições (Eleições reporta ao vereador e vice-presidente, Nuno Miguel Linhares da Silva).

Vereador Tiago João Machado Araújo:

Áreas: Proteção Civil, da Floresta e Bombeiros; Proteção da Vida Animal; Policia Municipal; Mobilidade e Gestão da Via Pública; Transportes Públicos; Movimento associativo nas áreas da vida animal e das florestas; Gestão dos equipamentos relativos ao Bem-estar animal.

Integram e reportam a estas áreas de gestão municipal as seguintes unidades orgânicas, publicitadas pelo dito Despacho 3650/2019: Serviço de Policia Municipal; Serviço Municipal de Proteção Civil; Serviços Veterinários Municipais; Divisão de Mobilidade e Transportes.

Vereadora Sara Isabel Fonseca Moreira:

Áreas: Desporto e Lazer; Gestão dos Equipamentos Desportivos Municipais; Juventude e Voluntariado; Orçamento Participativo Jovem; Movimento associativo nas áreas do desporto, da juventude e do escutismo.

Integram e reportam a estas áreas de gestão municipal as seguintes unidades orgânicas, publicitadas pelo mesmo Despacho 3650/2019: Divisão de Desporto; Serviço de Juventude e Voluntariado.

Delegação e Subdelegação de Competências nos Vereadores

Considerando as disposições legais acima referidas, e a necessidade de conferir segurança e certeza jurídica aos atos e diligências praticados pelos vereadores, tornando-se, para o efeito, necessária a prática do ato de delegação de competências, pelo presente despacho delego e subdelego competências nos vereadores a seguir identificados, com a faculdade de subdelegação no pessoal dirigente, se a lei e os regulamentos referidos neste despacho assim o permitirem, conforme se passa a enunciar:

Vereador, e vice-presidente da câmara municipal, Nuno Miguel Linhares da Silva:

A) Competências subdelegadas:

1 - Assegurar a execução das opções do plano e orçamento, nos domínios que lhe compete coordenar;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação e acordos de execução, nos termos legalmente previstos, nos domínios de atuação que lhe compete coordenar;

3 - Colaborar no apoio a outros programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

4 - Promover o desenvolvimento de outras atividades e a realização de eventos de interesse municipal, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, sem prejuízo das competências indelegáveis da câmara municipal previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei 75/2013, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º do mesmo diploma legal;

5 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos domínios que lhe compete coordenar;

6 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - Promover a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos munícipes sobre as atividades que lhe compete coordenar;

8 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

9 - Decidir sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

10 - Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

11 - Decidir alienar bens móveis do município, quando estes se tornem desnecessários para o desenvolvimento das diversas atividades municipais, nos termos legalmente previstos, designadamente o previsto no Titulo VI-A do Código dos Contratos Públicos, cabendo-lhe as competências previstas no n.º 2 do artigo 266.º-B do referido Código, e fixar a base de licitação;

12 - Praticar os atos necessários à administração dos bens do domínio público municipal;

13 - Em matéria de contratação pública, e ao abrigo das disposições legais acima referidas, e ainda das disposições conjugadas do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho e artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, e ainda nos termos da aludida deliberação da câmara municipal, praticar os atos a seguir referidos, cuja estimativa/preço base/preço contratual do valor global do respetivo contrato seja superior a 149.639,37 (euro) (30.0000 contos) e inferior ou igual a 748.196,85 (euro) (150.000 contos), relativamente a contratos de locação, aquisição de bens móveis e serviços, incluindo contratos de tarefa e avença:

a) Autorizar as despesas inerentes aos contratos a celebrar;

b) Tomar a decisão de contratar prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos;

c) Aprovar as peças dos procedimentos de formação dos contratos;

d) Decidir sobre a escolha do procedimento de formação de contratos;

e) Designar o júri do procedimento, nos termos previstos no artigo 67.º do mesmo Código, e designar peritos ou consultores para o apoiarem, de harmonia com o previsto no n.º 6 do artigo 68.º;

f) Delegar competências no júri do procedimento, de harmonia com o legalmente previsto;

g) Proceder, oficiosamente, à retificação de erros e omissões das peças do procedimento, prestação de esclarecimentos e alteração das peças procedimentais;

h) Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados;

i) Pronunciar-se sobre os erros e as omissões do caderno de encargos identificados pelos interessados;

j) Decidir prorrogações do prazo fixado para apresentação das propostas, de harmonia com o previsto no n.º 5 do artigo 64.º e nos termos legalmente previstos;

k) Decidir sobre a classificação de documentos, nos termos previstos no artigo 66.º, e promover a respetiva desclassificação, nos termos da mesma norma legal;

l) Tomar a decisão de adjudicação prevista no artigo 73.º, ou tomar a decisão de não adjudicação, nos termos legalmente previstos;

m) Proceder às notificações previstas no artigo 77.º do CCP;

n) Solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas, de harmonia com o previsto no n.º 8 do artigo 81.º;

o) Tomar a decisão de considerar que o preço ou o custo de uma proposta é anormalmente baixo e a consequente exclusão com essa justificação, nos termos legalmente previstos;

p) Aprovar as minutas dos respetivos contratos, de harmonia com o previsto no artigo 98.º do CCP;

q) Decidir as reclamações apresentadas sobre as minutas dos contratos, tudo nos termos dos artigos 102.º e seguintes do referido Código;

r) Dispensar a redução do contrato a escrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º;

s) Prorrogar o prazo fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades, nos termos previstos no artigo 92.º;

t) A competência para propor ajustamentos ao contrato, de harmonia com o previsto no artigo 99.º do mesmo Código;

u) Declarar a caducidade da adjudicação, nos termos previstos nos artigos 86.º, 87.º, 87.º-A, 91.º, 93.º e 105.º e adjudicar a proposta ordenada em segundo lugar, nos casos legalmente previstos;

v) Designar o gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste, de harmonia com o previsto no artigo 290.º-A do CCP, e delegar no mesmo poderes para a adoção de medidas corretivas que se revelem adequadas, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato;

14 - Praticar os atos a seguir referidos, no âmbito da execução dos contratos plenamente eficazes, relativamente aos contratos de locação, aquisição de bens móveis e serviços, incluindo contratos de tarefa e avença, cujo valor caiba originariamente na competência da câmara para autorizar a despesa:

a) Autorizar a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos previstos nos artigos 316.º e seguintes do CCP;

b) Considerar perdida a favor do município a caução prestada pelo adjudicatário, nos casos e termos legalmente previstos;

c) Promover a liberação da caução, nos termos legalmente previstos;

d) Efetuar adiantamentos de preço por conta das prestações a realizar, nas condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 292.º do mesmo Código;

e) Autorizar o pagamento de adiantamentos de preço, em casos excecionais, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 292.º;

f) Exercer os poderes do contraente público previstos no artigo 302.º do mesmo Código, nos termos legalmente previstos, com exceção dos poderes de modificação, resolução ou revogação do contrato quando o respetivo valor for igual ou superior a 748.196,85 (euro) (150.000 contos), casos em que a competência para a prática dos respetivos atos administrativos cabe à câmara municipal;

g) Ordenar ou autorizar a suspensão da execução dos trabalhos/serviços, nos termos legalmente previstos;

h) Ordenar ao adjudicatário que deixe de executar quaisquer trabalhos/serviços previstos no contrato, nos termos legalmente previstos;

i) Ordenar a execução de serviços complementares ou outras modificações aos contratos, nas condições legalmente previstas, de harmonia com o estipulado no artigo 454.º do CCP.

j) A competência para tomar todas as demais decisões do contraente público previstas no referido Código no decurso da execução dos contratos de locação, aquisição de bens móveis e serviços, incluindo contratos de tarefa e avença.

15 - Praticar atos e formalidades de carácter instrumental, necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou delegado, no âmbito dos seus pelouros.

B) Competências delegadas:

1 - Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal, em caso de ausência ou justo impedimento do presidente da câmara, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros da câmara municipal;

2 - Assegurar a execução das deliberações da câmara municipal, quando as mesmas digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

3 - Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

4 - Assegurar a resposta, em tempo útil, e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados pelo referido órgão deliberativo e que digam respeito a assuntos das áreas cuja coordenação lhe está cometida;

5 - Assinar ou visar a correspondência do município com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando a mesma correspondência disser respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

6 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores ou prestadores de serviços afetos aos serviços da câmara municipal, sempre que tais atos digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

7 - Providenciar pela elaboração e atualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

8 - Autorizar a utilização de bens imóveis do domínio público do município (ocupação de espaço público), nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;

9 - Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de controlo interno, no que à assembleia municipal diz respeito;

10 - Autorizar o pagamento de despesas realizadas nas condições legais, incluindo a movimentação de quaisquer contas bancárias do município de Santo Tirso, designadamente, através da assinatura de cheques bancários ou autorização de transferências bancárias, sem prejuízo do uso que da mesma competência entenda dever fazer o presidente da câmara, tudo conforme o meu despacho de 21 de outubro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 do corrente mês de novembro (Edital 1222/2021);

11 - Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva cobrança, o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre lançamento de derramas;

12 - Comunicar, quando for o caso, o percentual fixado da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), às empresas sujeitas à referida taxa, bem como, dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento 38/2004, de 29 de setembro;

13 - Comunicar, quando for o caso, no prazo legal, as deliberações da assembleia municipal sobre a participação do município no IRS dos sujeitos passivos com domicilio fiscal na respetiva circunscrição territorial;

14 - Aquando da elaboração dos instrumentos previsionais (Grandes Opções do Plano e Orçamento), discutir e preparar com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências, acordos de execução e outras formas de apoio às freguesias, a incluir no PPI ou noutros elementos integrantes dos instrumentos previsionais;

15 - Autorizar pedidos de reembolso e de anulação de dívidas;

16 - Requerer junto do Serviço de Finanças competente, segundas avaliações de prédios municipais e de prédios urbanos, nos termos legalmente previstos;

17 - Colaborar com a administração fiscal no cumprimento do disposto no CIMI, nomeadamente, enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira as plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia e outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização das normas previstas naquele Código;

18 - Tomar as medidas adequadas à boa gestão das competências dos municípios previstas no artigo 112.º do CIMI, bem como, para a emissão dos necessários pareceres no âmbito da definição do zonamento e dos coeficientes de localização, para efeitos de aplicação daquele Código;

19 - Autorizar o fornecimento/aquisição de bens ou serviços, cabendo nesta competência a autorização da respetiva despesa, a aprovação dos respetivos programas de procedimento e caderno de encargo, e a consequente decisão de adjudicação, até ao limite da minha competência própria (149 639,00(euro);

20 - A competência para autorizar requisições internas, quer relativamente a pedidos de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, quer noutras áreas de gestão municipal, sendo que, neste último caso, os pedidos (requisições internas) devem ser objeto de prévio despacho do vereador com superintendência na respetiva área de gestão;

21 - Outorgar contratos em representação do município, conferindo-lhe poderes para outorgar contratos de empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens moveis, aquisição de serviços e outros contratos administrativos abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos, bom como quaisquer outros contratos ou protocolos em que seja parte o município, independentemente de qualquer meu impedimento ou falta, conforme o meu despacho de 13 de outubro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de outubro (Edital 1163/2021);

22 - Representar o Município de Santo Tirso em todos os autos de posse administrativa de prédios ou parte de prédios relativamente aos quais tenha sido declarada utilidade pública da expropriação e concedida autorização para a posse administrativa, também conforme o referido despacho de 13 de outubro de 2021;

23 - Praticar os atos referidos nas diversas alíneas do n.º 13 da alínea A) supra, nas situações em que a respetiva estimativa/preço base/preço contratual/valor da adjudicação caiba no limite da minha competência própria (até 149.639,37 (euro) (30.0000 contos);

24 - Praticar os atos referidos nas diversas alíneas do n.º 14 da mesma alínea A), nas situações em que a respetiva estimativa/preço base/preço contratual/valor da adjudicação caiba no limite da minha competência própria (até 149 639,37 (euro) (30 000 contos);

25 - Praticar os atos necessários à administração corrente das viaturas municipais, nomeadamente autorizar pedidos de cedência dessas viaturas, bem como, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais praticar os atos cuja competência está atribuída, no referido regulamento, ao presidente da câmara municipal;

26 - As competências abaixo referidas, no domínio da gestão e direção de recursos humanos afetos aos serviços municipais, relativamente aos trabalhadores afetos às diversas unidades orgânicas, sem prejuízo das delegações de competências nas mesmas matérias, no pessoal dirigente, conforme o meu despacho de 18 de outubro de 2021:

a) A competência para aprovar o mapa de férias, nos termos previstos no artigo 241.º do Código do Trabalho, aplicável ao vínculo de emprego público, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 122.º e n.º 1 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

b) A competência para decidir alterações ao período de férias, nos termos previstos nos artigos 243.º e 244.º do referido Código do Trabalho;

c) A competência para autorizar acumulação de férias, nos termos previstos no artigo 240.º do Código do Trabalho;

d) A competência para autorizar o exercício de outra atividade durante as férias, nos termos do artigo 131.º da LTFP;

e) A competência para justificar ou injustificar faltas, nos termos legalmente previstos;

f) A competência para autorizar licenças sem remuneração, nos termos previstos nos artigos 280.º e seguintes da LTFP; g) A competência para autorizar a prestação de trabalho suplementar, bem como a competência para autorizar o respetivo pagamento, até aos limites legalmente previstos, de harmonia com o estipulado nos artigos 120.º e 162.º da LTFP;

h) A competência para autorizar as deslocações dos trabalhadores por motivos de serviço público, bem como para autorizar o correspondente pagamento de ajudas de custo e subsídio de transporte, nos termos previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações subsequentes, e demais normas legais aplicáveis;

i) A competência para homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado não tenha sido o notador;

j) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho;

k) Assinar contratos de trabalho em funções públicas, bem como contratos de tarefa e avença;

l) Homologar a avaliação do período experimental;

m) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;

n) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho;

o) Decidir em todos os demais assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos, nomeadamente a competência para tomar as decisões que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas comete ao empregador público, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º da referida Lei e da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

p) A competência para executar as deliberações da câmara municipal que digam respeita a matérias do domínio da gestão e direção de recursos humanos;

q) Assinar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos, relativamente a matérias incluídas neste domínio.

As competências agora delegadas em matéria de recursos humanos, não prejudica o meu despacho de 18 de outubro de 2021 que delegou algumas competências nos chefes de divisão e chefes de serviço, no domínio da gestão e direção de recursos humanos, sendo que as idênticas competências agora delegadas no vereador dizem respeito aos pedidos de titulares de cargos de chefia de unidades orgânicas e demais trabalhadores diretamente dependentes da presidência.

27 - O exercício das competências que me estão cometidas pela Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei 14/79, de 16 de maio, e subsequentes alterações), pela Lei Eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio, e subsequentes alterações), e pela Lei Eleitoral para as Autarquias Locais (Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, com as subsequentes alterações) bem como por outras leis que regulamentem atos eleitorais e prevejam atos que impliquem a intervenção do presidente da câmara municipal, nomeadamente, as competências para:

a) Assinar e mandar afixar à porta da câmara municipal as listas definitivamente admitidas;

b) Fixar os desdobramentos das assembleias de voto, nos termos legalmente previstos, comunicando os mesmos às juntas de freguesia e afixar os editais com os mapas definitivos das assembleias e secções de voto;

c) Determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto;

d) Anunciar, por editais e nos demais termos legais, os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas se a eles houver lugar;

e) Assinar e autenticar as credenciais dos delegados das listas e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto;

f) Presidir ao sorteio previsto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei 14/79 e nomear, nos termos legalmente previstos, os membros das mesas cujos lugares fiquem eventualmente por preencher;

g) Decidir eventuais reclamações relativas à escolha dos membros das mesas e demais competências previstas no n.º 5 do mesmo artigo 47.º;

h) Lavrar o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participar as nomeações às juntas de freguesia competentes;

i) Proceder à substituição dos membros das mesas, nos temos previstos no n.º 7 do referido artigo 47.º;

j) Entregar os elementos de trabalho ao presidente da assembleia ou secção de voto, conforme previsto no artigo 52.º da dita Lei 14/79;

k) Proceder à prática de todos os atos necessários ao exercício do voto antecipado nos termos legalmente previstos;

l) Praticar quaisquer outros atos administrativos, ou instrumentais, necessários à eleição para os deputados à Assembleia da República ou eleição do Presidente da República, eleição de membros para os órgãos das autarquias locais, ou outros, e que sejam da competência do presidente da câmara municipal.

28 - Exercer as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal no Regulamento da "Fábrica de Santo Thyrso", ao abrigo do disposto no artigo 26.º do referido regulamento;

29 - A competência para reconhecer a existência de isenção do pagamento de taxas, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, relativamente aos pedidos enquadráveis nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

30 - A competência para decidir os pedidos de isenção e redução de taxas, nos casos previstos no n.º 2 do artigoº 15.º do mesmo Regulamento e nas situações referidas na alínea anterior;

31 - A competência, nas respetivas áreas de gestão, para autorizar o pagamento de taxas ou outras receitas municipais em prestações, nas condições enunciadas no artigo 18.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais;

32 - A competência para a prática de quaisquer outros atos sobre matérias incluídas nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, salvo as que forem da competência própria da câmara municipal e não tiverem sido subdelegadas.

Delegação de competências na vereadora Sílvia Manuela da Costa Ferreira Tavares

A) Competências subdelegadas:

1 - Assegurar a execução das opções do plano e orçamento, nos domínios que lhe compete coordenar;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação e acordos de execução, nos termos legalmente previstos, nos domínios de atuação que lhe compete coordenar;

3 - Colaborar no apoio a outros programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

4 - Promover o desenvolvimento de outras atividades e a realização de eventos de interesse municipal, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, sem prejuízo das competências indelegáveis da câmara municipal previstas nas alíneas no n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei 75/2013, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º do mesmo diploma legal;

5 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos domínios que lhe compete coordenar;

6 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - Promover a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos munícipes sobre as atividades que lhe compete coordenar;

8 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

9 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares, sem prejuízo da competência da câmara municipal para a aprovação do plano de transportes escolares, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, que concretiza transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da educação;

10 - Praticar atos e formalidades de carácter instrumental, necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou delegado, no âmbito dos seus pelouros.

B) Competências delegadas:

1 - Assegurar a execução das deliberações da câmara municipal, quando as mesmas disserem respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

2 - Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

3 - Assegurar a resposta, em tempo útil, e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados pelo referido órgão deliberativo e que digam respeito a assuntos das áreas cuja coordenação lhe está cometida;

4 - Assinar ou visar a correspondência do município com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando a mesma correspondência disser respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

5 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores ou prestadores de serviços afetos aos serviços da câmara municipal, sempre que tais atos digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

6 - As competências para reconhecer e decidir, sobre os pedidos de isenção e redução do pagamento de taxas, nas situações previstas nos números 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, relativamente aos pedidos enquadráveis nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - A competência, nas respetivas as áreas de gestão, para autorizar o pagamento de taxas ou outras receitas municipais em prestações, nas condições enunciadas no artigo 18.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais;

8 - A competência para autorizar a prestação de trabalho suplementar e deslocações dos trabalhadores por motivos de serviço público, relativamente àqueles afetos às unidades orgânicas sob a sua coordenação;

9 - A competência para autorizar a utilização dos equipamentos afetos às suas áreas de gestão, designadamente o Parque Escolar Municipal, por entidades públicas ou privadas, bem como, fixar as respetivas condições de utilização, em cumprimento com a regulamentação e legislação em vigor, salvo se a utilização consubstanciar uma forma de apoio às entidades beneficiárias, situação em que a autorização é da competência, indelegável, da câmara municipal;

10 - Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação, da responsabilidade do município;

11 - As competências relacionadas com a elaboração e revisão da Carta Educativa, bem como à adoção das providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho Municipal da Educação;

12 - A competência para tomar todas as decisões que, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento EU 2016/679 do Parlamento Europeus, de 27 de abril de 2016, publicado no JOUE no dia 04 de maio do mesmo ano), competem à entidade responsável pelo seu tratamento, ou seja, o município, salvo naquelas situações em que a Lei 58/2019, de 08 de agosto, cometa a respetiva competência à câmara municipal;

13 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 2, e 38.º, n.º 4 ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para representar o município de Santo Tirso na comissão de acompanhamento e monotorização da implementação e desenvolvimento do quadro de competências regulado no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de junho, bem como para presidir à mesma comissão, tudo conforme o meu despacho de 8 de agosto de 2019, que mantenho;

14 - Assegurar a manutenção e atualização de um sistema que assegure o direito à informação dos interessados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial;

15 - Apresentar à câmara municipal as propostas de elaboração, alteração, revisão, de planos municipais de ordenamento do território, nos termos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial);

16 - Assegurar, no âmbito da intervenção do município, a coordenação entre as diversas politicas com incidência territorial e a política municipal de ordenamento do território;

17 - Assegurar a gestão da informação georreferenciada do município, coordenando a sua disponibilização e fornecimento externo;

18 - Assegurar a prática dos atos necessários ao estabelecimento/revisão de medidas de modernização administrativa, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral, bem como a prática dos atos necessários para a transição digital da governação municipal, de harmonia com a legislação em vigor;

19 - Assegurar a prática dos atos de gestão necessários no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade;

20 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento do Plano Diretor Municipal;

21 - A competência para reconhecer a existência de isenção do pagamento de taxas, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, relativamente aos pedidos enquadráveis nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

22 - A competência para decidir os pedidos de isenção e redução de taxas, nos casos previstos no n.º 2 do artigoº 15.º do mesmo Regulamento e nas situações referidas na alínea anterior;

23 - A competência para a prática de quaisquer outros atos sobre matérias incluídas nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, salvo as que forem da competência própria da câmara municipal e não tiverem sido subdelegadas.

Delegação de competências na vereadora Ana Maria Moreira Ferreira

A) Competências subdelegadas:

1 - Assegurar a execução das opções do plano e orçamento, nos domínios que lhe compete coordenar;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação e acordos de execução, nos termos legalmente previstos, nos domínios de atuação que lhe compete coordenar;

3 - Colaborar no apoio a outros programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

4 - Promover o desenvolvimento de outras atividades e a realização de eventos de interesse municipal, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, sem prejuízo das competências indelegáveis da câmara municipal previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei 75/2013, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º do mesmo diploma legal;

5 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos domínios que lhe compete coordenar;

6 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - Promover a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos munícipes sobre as atividades que lhe compete coordenar;

8 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

9 - Praticar atos e formalidades de carácter instrumental, necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou delegado, no âmbito dos seus pelouros.

10 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento Municipal da Horta Urbana de Santo Tirso, cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no artigo 26.º do referido Regulamento;

11 - A competência para permitir a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente feiras, festivais musicais e gastronómicos na área do Parque do Ribeiro do Matadouro, bem como para decidir sobre os casos omissos relativos à gestão do referido Parque, cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no artigo 13.º do respetivo Regulamento;

12 - A competência para permitir a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente feiras, festivais musicais e gastronómicos na área do Parque Municipal de Geão, bem como para decidir sobre os casos omissos relativos à gestão do referido Parque, cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no artigo 13.º do respetivo Regulamento;

13 - A competência para determinar o período de funcionamento da praia urbana, bem como para permitir a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente feiras, festivais musicais e gastronómicos na área do Parque Urbano Sara Moreira, bem como para decidir sobre os casos omissos relativos à gestão do referido Parque, cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no artigo 16.º do respetivo Regulamento;

14 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento das Feiras Urbanas de Artesanato, Colecionismo e Antiguidades, com exceção da competência prevista no n.º 2 do artigo 10.º, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 28 de junho de 2012, cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no artigo 21.º do referido Regulamento, com exceção das competências relativas a contraordenações, (que foi delegada no vereador José Pedro Machado).

15 - Praticar atos e formalidades de carácter instrumental, necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou delegado, no âmbito dos seus pelouros.

B) Competências delegadas:

1 - Assegurar a execução das deliberações da câmara municipal, quando as mesmas disserem respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

2 - Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

3 - Assegurar a resposta, em tempo útil, e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados pelo referido órgão deliberativo e que digam respeito a assuntos das áreas cuja coordenação lhe está cometida;

4 - Assinar ou visar a correspondência do município com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando a mesma correspondência disser respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

5 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores ou prestadores de serviços afetos aos serviços da câmara municipal, sempre que tais atos digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

6 - Assegurar a elaboração e aplicação de medidas destinadas a atingir os valores legalmente previstos, relativamente à qualidade do ar, em cumprimento com a legislação em vigor, no que concerne à matéria em questão;

7 - Promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nomeadamente, a elaboração de mapas de ruído, planos municipais de redução do ruído e relatórios sobre o estado do ambiente acústico municipal, com observância das competências da câmara e assembleia municipal, previstas no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as sucessivas atualizações;

8 - Decidir sobre reclamações relativas a resíduos sólidos urbanos e a drenagem de águas residuais (saneamento);

9 - Decidir sobre pedidos de fornecimento e reavaliação de contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos;

10 - Decidir sobre pedidos de recolha de resíduos verdes e monstros;

11 - Decidir sobre matérias constantes do regime geral de gestão de resíduos, nos temos da legislação em vigor.

12 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;

13 - Comunicar à autoridade administrativa competente, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto (Lei-quadro das contraordenações ambientais), as infrações ao Regulamento do Serviço Público Municipal de Abastecimento de Água que constituam contraordenação ambiental, ou outros factos que, de igual modo, estejam tipificados legal ou regulamentarmente como contraordenações ambientais;

14 - Decidir no que respeita às matérias previstas no regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, conforme legislação em vigor e na sua atual redação.

15 - A competência para autorizar a utilização dos equipamentos afetos às suas áreas de gestão, designadamente os Equipamentos Culturais Municipais, por entidades públicas ou privadas, bem como, fixar as respetivas condições de utilização, em cumprimento com a regulamentação e legislação em vigor, salvo se a utilização consubstanciar uma forma de apoio às entidades beneficiárias, situação em que a autorização é da competência, indelegável, da câmara municipal;

16 - A competência para a prática de atos de gestão relativamente aos Equipamentos Culturais Municipais;

17 - A competência para a prática dos atos que o Regulamento do Centro Cultural de Vila das Aves comete ao presidente da câmara municipal;

18 - A competência para a emissão de licença relativa à realização de acampamentos ocasionais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento para o Licenciamento de Atividades de Acampamentos Ocasionais e Autocaravanismo, em conjugação com o disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I da aludida Lei 75/2013, e n.º 2 do artigo 36.º do mesmo diploma legal.

19 - A competência para autorizar a prestação de trabalho extraordinário e deslocações dos trabalhadores por motivos de serviço público, relativamente àqueles afetos às unidades orgânicas sob a sua coordenação.

20 - A competência para reconhecer a existência de isenção do pagamento de taxas, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, relativamente aos pedidos enquadráveis nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

21 - A competência para decidir os pedidos de isenção e redução de taxas, nos casos previstos no n.º 2 do artigoº 15.º do mesmo Regulamento e nas situações referidas na alínea anterior;

22 - A competência, nas respetivas as áreas de gestão, para autorizar o pagamento de taxas ou outras receitas municipais em prestações, nas condições enunciadas no artigo 18.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais;

23 - A competência para a prática de quaisquer outros atos sobre matérias incluídas nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, salvo as que forem da competência própria da câmara municipal e não tiverem sido subdelegadas.

Delegação de competências no vereador José Pedro dos Santos Ferreira Machado

A) Competências subdelegadas:

1 - Assegurar a execução das opções do plano e orçamento, nos domínios que lhe compete coordenar;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação e acordos de execução, nos termos legalmente previstos, nos domínios de atuação que lhe compete coordenar;

3 - Colaborar no apoio a outros programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

4 - Promover o desenvolvimento de outras atividades e a realização de eventos de interesse municipal, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, sem prejuízo das competências indelegáveis da câmara municipal previstas nas alíneas no n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei 75/2013;

5 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos domínios que lhe compete coordenar;

6 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - Promover a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos munícipes sobre as atividades que lhe compete coordenar;

8 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

9 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

10 - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

11 - Praticar atos e formalidades de carácter instrumental, necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou delegado, no âmbito dos seus pelouros.

B) Competências delegadas:

1 - Assegurar a execução das deliberações da câmara municipal, quando as mesmas disserem respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

2 - Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

3 - Assegurar a resposta, em tempo útil, e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados pelo referido órgão deliberativo e que digam respeito a assuntos das áreas cuja coordenação lhe está cometida;

4 - Assinar ou visar a correspondência do município com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando a mesma correspondência disser respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

5 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores ou prestadores de serviços afetos aos serviços da câmara municipal, sempre que tais atos digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

6 - Encetar e promover conversações, propor e concretizar protocolos de geminação com outros municípios;

7 - As competências para reconhecer e decidir, sobre os pedidos de isenção e redução do pagamento de taxas, nas situações previstas nos números 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, relativamente aos pedidos enquadráveis nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

8 - A competência, nas respetivas as áreas de gestão, para autorizar o pagamento de taxas ou outras receitas municipais em prestações, nas condições enunciadas no artigo 18.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais;

9 - Assegurar, no geral, a atividade fiscalizadora cometida ao município, abrangendo todas as competências que lhe são conferidas em matéria de fiscalização e que não seja excecionada a respetiva delegação, designadamente as áreas de fiscalização cuja competência está cometida ao Serviço de Fiscalização;

10 - Assegurar a fiscalização das operações urbanísticas independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio, bem como a realização de todas as diligências legalmente previstas, nos termos do artigo 93.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;

11 - Determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, relativamente a todos os factos puníveis, legal ou regulamentarmente, como contraordenação, cujo processamento e a aplicação das respetivas coimas e das sanções acessórias seja da competência do presidente da câmara municipal, conforme o meu despacho de 25 de outubro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de novembro de 2021 (Edital 1254/2021),

12 - Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;

13 - Remeter à Direção-Geral das Atividades Económicas, nos termos legalmente previstos, a relação dos feirantes a operar nos recintos destinados à realização de feiras;

14 - Praticar todos os atos da competência dos municípios previstos no Regulamento de Funcionamento do Programa Metropolitano de Emergência Social;

15 - Assegurar as medidas necessárias com vista à defesa da saúde pública, nomeadamente através da superintendência das competências do médico veterinário municipal, previstas no Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio (com exceção das medidas relativas à saúde e bem-estar animal, cuja competência cabe ao vereador Tiago Araújo);

16 - Assegurar a prática dos atos necessários ao bom funcionamento do Centro de Informação Autárquica ao Consumidor (CIAC), no âmbito das atribuições do município para a defesa do consumidor, de modo a prosseguir uma política de informação e aconselhamento em questões de consumo e, assegurar uma intervenção de mediação na resolução de conflitos;

17 - A competência para autorizar a prestação de trabalho suplementar e deslocações dos trabalhadores por motivos de serviço público, relativamente àqueles afetos às unidades orgânicas sob a sua coordenação;

18 - Exercer todas as competências da área da Coesão Social previstas na lei;

19 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento de funcionamento da Feira Municipal de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 30 de junho de 2017, designadamente:

19.1 - Decidir o dia de realização da feira semanal, de harmonia com o previsto nos números 2 e 3 do artigo 9.º do referido regulamento;

19.2 - Determinar a realização de sorteio para a atribuição de espaços de venda, bem como nomear os membros da comissão prevista no n.º 5 do artigo 16.º do mesmo regulamento;

19.3 - Homologar a decisão tomada pela referida comissão, na sequência do sorteio, de atribuição dos espaços de venda;

19.4 - Proceder à atribuição direta de espaços de venda, de harmonia com o previsto no artigo 18.º do referido regulamento;

19.5 - Declarar a caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda, nos casos previstos no artigo 20.º do mesmo regulamento, e nos termos previstos no artigo 21.º;

19.6 - Autorizar a restituição aos interessados das quantias já pagas, em caso de desistência de ocupação de espaço de venda, nos casos devidamente justificados;

19.7 - Decidir as reclamações apresentadas pelos feirantes relativas à organização, disciplina e funcionamento da feira;

19.8 - Decidir todas as dúvidas e omissões que surjam na aplicação e interpretação das normas do referido regulamento.

20 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento do Programa Municipal de Emergência Social do Município, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 27 de fevereiro de 2014, cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 3, e 10.º do referido Regulamento;

21 - A competência para decidir sobre os pedidos de tratamentos termais gratuitos, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 7.º das respetivas Normas;

22 - A competência para praticar os atos da competência do presidente da câmara previstos no Regulamento do Arrendamento Apoiado e da Gestão das Habitações Municipais, aprovado pela assembleia municipal em 30 de setembro de 2019, de harmonia com o previsto no artigo 54.º do mesmo regulamento;

23 - A competência para a prática dos atos previstos no Regulamento do Subsidio ao Arrendamento do município de Santo Tirso, designadamente, a decisão sobre a concessão de subsidio ao arrendamento, a decisão sobre a cessação do subsidio, de harmonia com o previsto no respetivo regulamento, a decisão sobre a atribuição de subsidio com comparticipação majorada, bem como a competência para decidir os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do referido regulamento;

24 - A competência para a prática dos atos previstos no Regulamento Municipal para atribuição de apoios no âmbito da habitação para pequenas reparações e obras de recuperação, designadamente, a prática da decisão final sobre os apoios a conceder, bem como a competência para decidir os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do referido regulamento;

25 - A competência para decidir sobre a proposta de realojamento dos requerentes de residência partilhada, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Regulamento Municipal para Gestão de Residências Partilhadas, aprovado pela assembleia municipal em 30 de setembro de 2019, bem como a competência para decidir os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do referido regulamento;

26 - A competência para a prática dos atos previstos no Regulamento Municipal para atribuição de comparticipações no âmbito da saúde oral e saúde visual, aprovado pela assembleia municipal em 21 de novembro de 2019, designadamente a competência para decidir sobre os pedidos de comparticipação, bem como a competência para decidir os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do referido regulamento;

27 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento dos Cemitérios Municipais de Santo Tirso e S. Bartolomeu do Fontiscos;

28 - A competência para autorizar a utilização dos equipamentos afetos às suas áreas de gestão, por entidades públicas ou privadas, bem como, fixar as respetivas condições de utilização, em cumprimento com a regulamentação e legislação em vigor, salvo se a utilização consubstanciar uma forma de apoio às entidades beneficiárias, situação em que a autorização é da competência, indelegável, da câmara municipal;

29 - A competência para a prática de quaisquer outros atos sobre matérias incluídas nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, salvo as que forem da competência própria da câmara municipal e não tiverem sido subdelegadas.

Delegação de competências no vereador da câmara municipal, Tiago João Machado Araújo

A) Competências subdelegadas:

1 - Assegurar a execução das opções do plano e orçamento, nos domínios que lhe compete coordenar;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação e acordos de execução, nos termos legalmente previstos, nos domínios de atuação que lhe compete coordenar;

3 - Colaborar no apoio a outros programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

4 - Promover o desenvolvimento de outras atividades e a realização de eventos de interesse municipal, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, sem prejuízo das competências indelegáveis da câmara municipal previstas nas alíneas no n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei 75/2013;

5 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos domínios que lhe compete coordenar;

6 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - Promover a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos munícipes sobre as atividades que lhe compete coordenar;

8 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

9 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos, designadamente o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto (Regime de Acesso à Atividade e ao Mercado de Transportes em Táxi) e praticar os demais atos cuja competência é atribuída ao presidente da câmara pelo Regulamento de Transportes de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 25 de junho de 2003;

10 - Determinar a captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável, designadamente o previsto no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro;

11 - Decidir sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos, nos termos da legislação aplicável, designadamente o previsto no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro;

12 - Decidir no que concerne ao regime jurídico de proteção de animais de companhia e regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, com as alterações subsequentes;

13 - Decidir no que concerne à proteção de animais, nos termos da legislação em vigor.

14 - Gerir instalações, equipamentos e serviços relativos a redes de circulação e de transportes, nomeadamente sinalização e outros equipamentos de trânsito e do mobiliário urbano relativo a sinalização direcional, inibidores de estacionamento e abrigos de passageiros;

15 - Decidir sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

16 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

17 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

18 - Praticar atos e formalidades de carácter instrumental, necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou delegado, no âmbito dos seus pelouros.

B) Competências delegadas:

1 - Assegurar a execução das deliberações da câmara municipal, quando as mesmas disserem respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

2 - Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

3 - Assegurar a resposta, em tempo útil, e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados pelo referido órgão deliberativo e que digam respeito a assuntos das áreas cuja coordenação lhe está cometida;

4 - Assinar ou visar a correspondência do município com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando a mesma correspondência disser respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

5 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores ou prestadores de serviços afetos aos serviços da câmara municipal, sempre que tais atos digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

6 - As competências para reconhecer e decidir, sobre os pedidos de isenção e redução do pagamento de taxas, nas situações previstas nos números 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, relativamente aos pedidos enquadráveis nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - A competência, nas respetivas as áreas de gestão, para autorizar o pagamento de taxas ou outras receitas municipais em prestações, nas condições enunciadas no artigo 18.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais;

8 - Apresentar à câmara municipal propostas de celebração de Protocolos com a Administração Central que tenham por objeto a desclassificação de vias incluídas na rede nacional e a sua integração na rede municipal;

9 - Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

10 - As seguintes competências previstas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei 76/2017, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios:

10.1 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 15.º, do referido diploma legal, para notificar as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, bem como, tomar a decisão de realização dos trabalhos de gestão de combustível e exercer a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, de acordo com o previsto no n.º 5;

10.2 - Tomar a decisão prevista no n.º 12 do artigo 15.º, do referido diploma legal, de realização dos trabalhos da responsabilidade dos proprietários e demais entidades identificadas no diploma;

10.3 - Tomar a decisão de realizar os trabalhos de gestão de combustível previstos no n.º 13 do artigo 15.º, do referido diploma legal;

10.4 - A competência para notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos de gestão de combustível, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º, do referido diploma legal, e para dar conhecimento do facto à GNR;

10.5 - A competência para decidir a execução dos trabalhos, por conta das entidades faltosas, de harmonia com o previsto no n.º 4 do artigo 21.º, do mesmo diploma legal;

10.6 - Assegurar a garantia da informação das zonas críticas, de harmonia com o previsto no artigo 24.º, do mesmo diploma legal;

10.7 - A competência para o licenciamento da realização de queimadas, definidas na alínea hh), do n.º 1 do artigo 3.º, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 27.º, do referido diploma legal;

10.8 - A competência prevista no n.º 2 do artigo 29.º, para emissão de autorização prévia para a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos;

10.9 - A competência para notificar os proprietários de árvores para que estes procedam à sua remoção, na eventualidade do município ser detentor de postos de vigia, de harmonia com o previsto no n.º 5 do artigo 32.º, do referido diploma legal;

10.10 - A competência para tomar a decisão de substituição do proprietário das árvores, de harmonia com o previsto no n.º 6 do artigo 32.º, do referido diploma legal;

10.11 - A competência para a prática dos atos que se mostrem necessários para assegurar a fiscalização do estabelecido no referido Decreto-Lei, em coordenação com as demais entidades de fiscalização legalmente previstas;

11 - Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competências no domínio da proteção civil, o Serviço Municipal de Proteção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e, a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na eminencia ou ocorrência de acidente graves ou catástrofe, tendo em consideração os objetivos, princípios e demais normas de atuação previstos na Lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 03 de junho, com as alterações da Lei 80/2015, de 03 de agosto) e na lei de enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil de âmbito municipal (Lei 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo DL n.º 114/2011, de 30 de novembro), competindo-lhe, nomeadamente:

11.1 - Desencadear, em situações de acidente grave ou catástrofe, ou no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação, adequadas em cada caso;

11.2 - Integrar, e presidir, à Comissão Municipal de Proteção Civil;

11.3 - Assegurar a elaboração dos planos de emergência de âmbito municipal, a aprovar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;

11.4 - Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

11.5 - Promover as diligências necessárias com vista à integração na Comissão Municipal de Proteção Civil, de representantes de outras entidades e serviços implantados no município, em harmonia com o previsto na alínea h) do artigo 3.º da referida Lei 65/2007, de 12 de novembro;

11.6 - Solicitar ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do município;

12 - A competência para atribuição de bolsas de estudo aos Bombeiros, nos termos previstos no Regulamento de Concessão de Regalias aos Bombeiros Voluntários do Município de Santo Tirso, aprovado pela assembleia municipal em 28 de abril de 2017, mediante informação prévia dos serviços respetivos, que deve reportar as condições regulamentares de atribuição daquelas bolsas de estudo, bem como o respeito pelas normas orçamentais em matéria de realização de despesas;

13 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento de Funcionamento do Centro de Recolha Oficial (canil/gatil) Municipal de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 29 de novembro de 2018, cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no artigo 26.º do referido Regulamento, bem como as demais previstas na legislação aplicável no âmbito da sua execução, designadamente as previstas na Portaria 146/2017, de 26 de abril;

14 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no âmbito da organização, funcionamento e hierarquia da Policia Municipal de Santo Tirso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do respetivo Regulamento, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de novembro de 2017, bem como coordenar a atividade exercida pela respetiva corporação, designadamente a sua atividade fiscalizadora;

15 - As seguintes competências, previstas no Regulamento de Trânsito do Município de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 26 de fevereiro de 2015, cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do referido Regulamento, e a exercer nos termos previstos no mesmo Regulamento:

a) Decidir sobre os sentidos de circulação do trânsito, bem como as vias e locais condicionados ou interditos total ou parcialmente à circulação de veículos;

b) Decidir sobre a cedência de prioridade nos cruzamentos e entroncamentos;

c) Decidir a proibição temporária ou permanente de circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias;

d) Decidir a reserva da utilização de vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes;

e) Decidir a fixação de limites especiais de velocidade;

f) Decidir sobre a paragem e o estacionamento;

g) Decidir sobre os parques e zonas de estacionamento afetos a veículos de certas categorias;

h) Decidir sobre a reserva de lugares para estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

i) Decidir sobre a localização das zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento;

j) Decidir sobre as zonas de cargas e descargas;

k) Decidir pedidos de emissão de cartões e avenças de estacionamento;

l) Decidir sobre a fixação dos locais de paragem dos transportes coletivos de passageiros e táxis;

m) Autorizar a utilização especial das vias públicas;

n) Autorizar o condicionamento ou suspensão do trânsito;

o) Autorizar a sinalização temporária a colocar por motivo de obras ou por utilização especial das vias públicas;

p) Adotar medidas que contribuam para a melhoria do ordenamento do trânsito e da segurança rodoviária, bem como que promovam a qualidade dos espaços públicos, especialmente no que se refere à acessibilidade e à mobilidade.

16 - As competências previstas no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 30 de abril de 2013, cuja delegação é feita ao abrigo do disposto no artigo 35.º do referido Regulamento, e a exercer nos termos previstos no mesmo Regulamento;

17 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento para instalação de estabelecimentos na Estação de Camionagem;

18 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento da Central de Transportes de Santo Tirso;

19 - A competência para autorizar a prestação de trabalho suplementar e deslocações dos trabalhadores por motivos de serviço público, relativamente àqueles afetos às unidades orgânicas sob a sua coordenação;

20 - A competência para autorizar a utilização dos equipamentos afetos às suas áreas de gestão, por entidades públicas ou privadas, bem como, fixar as respetivas condições de utilização, em cumprimento com a regulamentação e legislação em vigor, salvo se a utilização consubstanciar uma forma de apoio às entidades beneficiárias, situação em que a autorização é da competência, indelegável, da câmara municipal;

21 - A competência para a prática de quaisquer outros atos sobre matérias incluídas nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, salvo as que forem da competência própria da câmara municipal e não tiverem sido subdelegadas.

Delegação de competências na vereadora da câmara municipal, Sara Isabel Fonseca Moreira

A) Competências subdelegadas:

1 - Assegurar a execução das opções do plano e orçamento, nos domínios que lhe compete coordenar;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação e acordos de execução, nos termos legalmente previstos, nos domínios de atuação que lhe compete coordenar;

3 - Colaborar no apoio a outros programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

4 - Promover o desenvolvimento de outras atividades e a realização de eventos de interesse municipal, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, sem prejuízo das competências indelegáveis da câmara municipal previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei 75/2013, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º do mesmo diploma legal;

5 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos domínios que lhe compete coordenar;

6 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - Promover a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos munícipes sobre as atividades que lhe compete coordenar;

8 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

9 - Assegurar o levantamento de todos os equipamentos desportivos no concelho, bem como, gerir os demais equipamentos desportivos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

10 - Executar a politica municipal de desenvolvimento desportivo e tempos livres;

11 - As competências previstas no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo DL 110/2012, de 21 de maio, designadamente:

11.1 - A competência prevista no n.º 2 do artigo 13.º, do referido diploma legal, para fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público, nas instalações desportivas aí referidas e nos termos legalmente previstos;

11.2 - Determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação e a realização de vistoria extraordinária nos termos do n.º 4 do artigo 27.º, do referido diploma legal;

11.3 - Promover a realização de vistoria das instalações desportivas existentes na área do município, conforme dispõe o artigo 31.º, do referido diploma legal;

11.4 - Efetuar e manter atualizado o registo das instalações desportivas disponíveis no concelho em sistema de informação disponibilizado pelo IPDJ, de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 13.º, do referido diploma legal;

12 - Gerir as instalações desportivas que integram o Complexo Desportivo Municipal, e exercer as competências a seguir referidas, nos termos do respetivo Regulamento, na redação que lhe foi conferida por deliberação da assembleia municipal de 26 de fevereiro de 2019:

a) Decidir os pedidos de cedência de utilização regular e pontual das instalações, nos termos regulamentarmente previstos;

b) Exercer o direito de utilizar as instalações para eventos promovidos ou apoiados pelo município, nas situações em que tiver sido cedido o direito de utilização regular, nos termos do n.º 8 do ponto III do referido Regulamento;

c) Decidir o cancelamento da autorização de utilização das instalações, nos casos previstos no ponto V do mesmo Regulamento;

d) Reconhecer a isenção e redução do pagamento de preços pela utilização das instalações desportivas, nos casos previstos no ponto VII do referido Regulamento, bem como no n.º 1 do capítulo X do mesmo regulamento;

e) Autorizar os pedidos de utilização das instalações com transmissão televisiva;

f) Autorizar a exploração de publicidade nas instalações do Complexo Desportivo Municipal;

g) Autorizar a utilização das instalações do Complexo Desportivo para atividades não desportivas;

h) Praticar todos os demais atos necessários à gestão das instalações do Complexo Desportivo Municipal, nos termos previstos no referido Regulamento.

13 - Praticar atos e formalidades de carácter instrumental, necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou delegado, no âmbito dos seus pelouros.

B) Competências delegadas:

1 - Assegurar a execução das deliberações da câmara municipal, quando as mesmas disserem respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

2 - Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

3 - Assegurar a resposta, em tempo útil, e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados pelo referido órgão deliberativo e que digam respeito a assuntos das áreas cuja coordenação lhe está cometida;

4 - Assinar ou visar a correspondência do município com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando a mesma correspondência disser respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

5 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores ou prestadores de serviços afetos aos serviços da câmara municipal, sempre que tais atos digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

6 - As competências para reconhecer e decidir, sobre os pedidos de isenção e redução do pagamento de taxas, nas situações previstas nos números 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, relativamente aos pedidos enquadráveis nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - A competência, nas respetivas as áreas de gestão, para autorizar o pagamento de taxas ou outras receitas municipais em prestações, nas condições enunciadas no artigo 18.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais;

8 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento do Cartão "Santo Tirso Jovem, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 23 de fevereiro de 2017, designadamente as competências previstas no artigo 6.º do mesmo regulamento, cuja delegação é feita ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do referido Regulamento;

9 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 30 de junho de 2015, cuja delegação é feita ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do referido Regulamento.

10 - Coordenar e gerir todo o processo do Orçamento Participativo Jovem, de harmonia com o previsto no artigo 22.º do Regulamento do Orçamento Participativo Jovem, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 30 de setembro de 2019, e exercer as competências cometidas pelo mesmo regulamento ao presidente da câmara municipal;

11 - Coordenar o "Programa Ocupacional de Tempos Livres", de harmonia com o previsto no Regulamento Municipal de Ocupação dos Tempos Livres, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 13 de agosto de 2012, e exercer as competências cometidas pelo mesmo regulamento ao presidente da câmara municipal;

12 - Coordenar e gerir o processo denominado "Santo Tirso Voluntário", nos termos previstos no Regulamento para o Voluntariado Municipal, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 25 de fevereiro de 2021, e exercer as competências cometidas pelo mesmo regulamento ao presidente da câmara municipal;

13 - A competência para a prática de quaisquer outros atos sobre matérias incluídas nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, salvo as que forem da competência própria da câmara municipal e não tiverem sido subdelegadas.

Disposições finais

1 - Ficam delegadas, nos vereadores supra identificados, as competências para estes decidirem sobre os demais assuntos compreendidos nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação, salvo quanto às matérias de competência indelegável da câmara municipal e aquelas que, nos termos do artigo 35.º do Anexo I da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da deliberação da câmara municipal de 14 de outubro do corrente ano (item 5 da respetiva ata), são da competência própria ou delegada no presidente da câmara municipal, respetivamente, e que não foram expressamente delegadas ou subdelegadas.

2 - Ficam expressamente ratificados pelo presente despacho quaisquer atos praticados pelos delegados, que caibam no âmbito desta delegação, no período compreendido entre o dia 14 de outubro de 2021 e a presente data, e cuja regularidade formal dependa deste despacho.

3 - Em caso de dúvidas sobre a existência de competência delegada ou subdelegada para a prática de ato administrativo com eficácia externa, ao abrigo do presente despacho de delegação de poderes e competências, o mesmo deverá ser praticado pela entidade com competência originária para a sua prática (câmara municipal ou o respetivo presidente).

4 - Ficam revogados os anteriores atos de delegação de competências, com exceção dos despachos de delegação de competências referidos neste despacho, bem como outros despachos de delegação de competências em titulares de cargos dirigentes do município, proferidos depois do dia 09 de outubro de 2021, com salvaguarda de todos os atos administrativos praticados e seus efeitos.

5 - Em caso de alteração superveniente às normas previstas nos diplomas legais e regulamentares referidos no presente despacho, as remissões feitas no mesmo serão reportadas às normas legais que as substituírem, sem necessidade de alteração do presente despacho, salvo na eventualidade de alterações profundas ao respetivo regime jurídico, que justifiquem a alteração deste despacho.

6 - Os atos praticados ao abrigo do presente despacho deverão mencionar a qualidade de delegado ou subdelegado do seu autor, bem como a data do despacho de delegação de competências.

7 - O presente despacho não prejudica o poder do delegante avocar qualquer assunto, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.

8 - Divulgue-se pelos senhores vereadores e serviços respetivos, publique-se nos termos previstos no artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo e nos demais termos que têm vindo a ser praticados pelo município, e dê-se conhecimento na próxima reunião da câmara municipal.

8 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Costa.

314717533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

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