de 28 de Novembro
As corridas de cavalos constituem uma importante actividade, não só pelo estímulo que conferem à criação equídea, mas também pelos efeitos benéficos que delas resultam para a economia em geral, em termos de fomento de exportações, de emprego e de melhoria da oferta turística. Neste contexto, Portugal é dos poucos países da Europa onde não se realizam corridas de cavalos.Porém, a organização de corridas de cavalos em Portugal - como sucede, de resto, nos demais países - é economicamente inviável sem o apoio financeiro proporcionado pela exploração da aposta mútua, a qual actualmente se encontra apenas autorizada dentro do hipódromo e, mesmo aqui, em termos que, por sucessivos encargos fiscais e outros ónus, não são compensadores nem motivadores, designadamente para o apostador.
A situação torna-se ainda mais urgente no plano da salvaguarda dos interesses nacionais, nomeadamente na perspectiva do mercado único.
Torna-se, portanto, necessário autorizar a exploração de apostas mútuas hípicas urbanas, ou seja, fora dos recintos onde se efectuam as corridas, como forma de sustentar a organização destas e ainda de obter receitas para o fomento da criação de cavalos, do desporto equestre e de outras finalidades de interesse social.
Seguindo, com as necessárias adaptações, o modelo adoptado na maior parte dos países membros da Comunidade Europeia, estabelecem-se também os adequados meios de fiscalização das apostas e das corridas, de modo a assegurar a sua indispensável seriedade.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 14/92, de 23 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Apostas mútuas hípicas
1 - A exploração de apostas mútuas com base nos resultados de corridas de cavalos, planas, de obstáculos e de trote é autorizada dentro e fora dos hipódromos onde se realizem, nos termos estabelecidos no presente diploma.2 - É proibida a exploração de apostas mútuas com base nos resultados de corridas de cavalos realizadas no estrangeiro.
Artigo 2.º
Apostas mútuas hípicas urbanas
1 - A exploração das apostas mútuas fora dos hipódromos, designadas por apostas mútuas hípicas urbanas, será concedida, em regime de exclusivo e em todo o território nacional, mediante concurso público, a realizar nos termos do presente diploma.2 - A concessão prevista no número anterior apenas abrange as apostas sobre os resultados de corridas de cavalos que se realizem em território nacional.
Artigo 3.º
Apostas mútuas hípicas dentro do hipódromo
A exploração de apostas mútuas dentro do hipódromo depende de autorização e deve observar o disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.
Artigo 4.º
Concurso público
A decisão de abertura de concurso público por adjudicação do direito de explorar apostas mútuas hípicas bem como a aprovação do respectivo programa são objecto de resolução do Conselho de Ministros, da qual devem constar, designadamente:a) Os requisitos específicos que os concorrentes devem satisfazer;
b) O conteúdo mínimo do contrato de concessão a celebrar, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
c) A duração da concessão;
d) O montante da caução de seriedade a prestar pelos concorrentes;
e) O montante da caução a prestar pelo concessionário para garantia de cumprimento das obrigações assumidas;
f) A tramitação processual do concurso;
g) Os critérios de selecção das propostas.
Artigo 5.º
Adjudicação da concessão
1 - A adjudicação provisória da concessão é feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, após audição do Conselho Consultivo de Jogos, o qual, para este efeito, integra um representante do Ministério da Educação e outro do Ministério da Agricultura.2 - A adjudicação definitiva é feita pela outorga do contrato de concessão.
3 - O contraio de concessão só é válido se for celebrado por escritura pública, a lavrar perante o inspector-geral de Jogos, que actuará como notário, nela outorgando os Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, com faculdade de delegação, em representação do Estado.
4 - O contrato de concessão será publicado no Diário da República.
Artigo 6.º
Restituição e perda de caução
1 - A caução de seriedade prestada pelos concorrentes ser-lhes-á restituída no dia imediato ao da publicação da resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior, sendo a caução prestada pelo adjudicatário restituída na data da adjudicação definitiva.2 - A não outorga do contrato de concessão dentro do prazo fixado, por causa imputável ao adjudicatário, implica a perda da caução.
3 - Constitui motivo de perda de caução por parte dos concorrentes a prestação de falsas declarações.
4 - O valor das cauções perdidas reverte, em partes iguais, para o Fundo de Fomento do Desporto e para o Fundo de Turismo.
Artigo 7.º
Competência da Direcção-Geral dos Desportos
Compete à Direcção-Geral dos Desportos:
a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos das corridas de cavalos cujos resultados sejam objecto de apostas mútuas, dentro ou fora dos hipódromos;
b) Pronunciar-se sobre o cumprimento, pelo concessionário da exploração das apostas mútuas hípicas urbanas, das obrigações decorrentes do contrato de concessão relativas às características dos hipódromos e campos de treino, ao programa anual mínimo de corridas a realizar e aos programas de formação.
Artigo 8.º
Competência da Inspecção-Geral de Jogos
1 - A exploração das apostas mútuas hípicas e o cumprimento das obrigações do concessionário ficam sujeitos à inspecção e fiscalização do Estado, através da Inspecção-Geral de Jogos.
2 - As funções de inspecção e fiscalização da Inspecção-Geral de Jogos compreendem:
a) O cumprimento das obrigações assumidas pelo concessionário;
b) Os equipamentos utilizados na exploração das apostas mútuas;
c) O cumprimento dos regulamentos das apostas mútuas;
d) A contabilidade especial relativa às apostas mútuas e a escrita comercial do concessionário;
e) O cumprimento das obrigações tributárias, sem prejuízo da competência própria da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 9.º
Consulta de documentos
1 - As entidades exploradoras das apostas mútuas, dentro e fora dos hipódromos, devem manter à disposição dos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos todos os livros e documentos da contabilidade especial da exploração das apostas mútuas e da sua escrituração comercial, bem como facultar-lhes os demais elementos e informações relativos às obrigações contratuais que lhes sejam solicitados.2 - Na ausência ou impedimento dos administradores, directores ou outros responsáveis, os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos podem efectuar as diligências necessárias para obter, em tempo útil, os elementos referidos no número anterior.
Artigo 10.º
Livros e impressos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior são obrigadas a possuir e a manter escriturados, em dia, os livros e os impressos da contabilidade especial relativa às apostas mútuas, cujos modelos serão aprovados pela Inspecção-Geral de Jogos.2 - Os livros e os impressos previstos no número anterior poderão ser substituídos por registos informáticos, nos termos a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 11.º
Casos de rescisão do contrato de concessão
O contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Estado com justa causa, quando:
a) Haja sonegação de receitas dos jogos;
b) Não seja constituída a caução a que o concessionário está obrigado;
c) Se verifique cessação, abandono ou deficiente exploração das apostas mútuas;
d) Haja inexecução continuada das obrigações legais e das contratuais assumidas pelo concessionário.
Artigo 12.º
Rescisão dos contratos de concessão
1 - A rescisão do contrato de concessão tem lugar mediante resolução do Conselho de Ministros.2 - A rescisão do contrato de concessão por culpa do concessionário implica a perda da caução prestada nos termos da alínea e) do artigo 4.º 3 - O valor da caução perdida reverte, em partes iguais, para o Fundo de Fomento do Desporto e para o Fundo de Turismo.
Artigo 13.º
Responsabilidade administrativa
1 - O incumprimento pelo concessionário das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção, punida nos termos dos artigos seguintes.2 - O disposto no número anterior é aplicável ao concessionário quando as infracções sejam cometidas por empregados ou agentes deste.
Artigo 14.º
Violação das obrigações relacionadas com o investimento
Pela violação das obrigações relacionadas com o investimento, terá lugar a aplicação das seguintes penas contratuais:
a) Pela falta de apresentação, em devido prazo, dos estudos, esboços, anteprojectos e projectos respeitantes a obras previstas no respectivo contrato de concessão, até 500000$00 por cada infracção;
b) Pela inexecução das mesmas obras nos prazos estabelecidos no contrato de concessão, até 1000000$00.
c) Por cada dia em que forem excedidos os prazos referidos nas alíneas anteriores, até 20000$00, sem prejuízo da aplicação das penas contratuais aí previstas.
Artigo 15.º
Violação das regras constantes dos regulamentos de exploração das
apostas mútuas
As violações, pelo concessionário da exploração das apostas mútuas, das normas constantes dos regulamentos previstos neste diploma ficam sujeitas a pena contratual até 2000000$00.
Artigo 16.º
Destino das penas contratuais
Sobre as penas contratuais indicadas não incidem quaisquer adicionais, revertendo o respectivo produto, em partes iguais, para o Fundo de Turismo e para o Fundo de Fomento do Desporto.
Artigo 17.º
Aplicação das penas contratuais e recursos
As penas contratuais são aplicadas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, cabendo recurso para o Ministro do Comércio e Turismo, salvo as resultantes de violação do regulamento das corridas de cavalos, que são aplicadas pelo director-geral dos Desportos, cabendo recurso para o Ministro da Educação.
Artigo 18.º
Pagamento voluntário
As penas contratuais podem ser pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, tendo havido recurso hierárquico, dentro dos 30 dias posteriores à notificação da correspondente decisão, se esta não der provimento ao recurso.
Artigo 19.º
Cobrança coerciva
Na falta de pagamento voluntário das penas contratuais, a cobrança coerciva compete aos tribunais, com base em certidão expedida pela Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 20.º
Prescrição
É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 21.º
Entraves à localização do Estado
O impedimento à acção fiscalizadora do Estado constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:a) Pela inexistência ou inexactidão dos livros, impressos ou registos informáticos referidos no artigo 10.º, até 2000000$00;
b) Pela não exibição dos livros, impressos e registos informáticos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, até 1000000$00;
c) Pela recusa na prestação oportuna das informações solicitadas pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, até 500000$00.
Artigo 22.º
Concursos estrangeiros de apostas mútuas hípicas
Constituem contra-ordenação, punível com coima de 1000000$00 a 50000000$00, a venda, a distribuição ou a publicidade de bilhetes e concursos estrangeiros de apostas mútuas hípicas.
Artigo 23.º
Violação do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima de 1000000$00 a 50000000$00, a promoção, organização ou exploração de concursos de apostas mútuas hípicas com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.º, bem como a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, a participação em concursos de apostas mútuas hípicas realizados com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.º 3 - Como sanção acessória das contra-ordenações estabelecidas no presente diploma poderá ser determinada, nos termos da lei geral, no todo ou em parte, a apreensão de bens ou valores utilizados para a perpetração da infracção, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos.
Artigo 24.º
Competência para aplicação de coimas
1 - É competente para aplicação das sanções previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º o inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos.
2 - O produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos reverte:
a) 20% para o Fundo de Fomento do Desporto;
b) 20% para o Fundo de Turismo;
c) 60% para o Estado.
Artigo 25.º
Regulamentação
O regulamento das corridas de cavalos e o regulamento das apostas mútuas sobre os resultados são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 26.º
Normas subsidiárias
1 - O disposto nos artigos 17.º, 18.º, 95.º, n.º 2, 107.º e 130.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, é aplicável à exploração de apostas mútuas hípicas.2 - As apostas mútuas hípicas não são sujeitas ao regime de exclusivo fixado pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março.
Artigo 27.º
Publicidade
A publicidade das apostas mútuas hípicas beneficia do regime de excepção previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro.
Artigo 28.º
Após a entrada em vigor dos regulamentos previstos neste diploma são revogados o Decreto 40910, de 19 de Dezembro de 1956, e o artigo 45.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.