de 23 de Julho
Autoriza o Governo a estabelecer o regime contra-ordenacional
aplicável à violação do exclusivo de exploração de apostas mútuas
hípicas.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de punir com coima até 50000000$00 a violação, por pessoas singulares ou colectivas, do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas, nomeadamente mediante a venda, distribuição ou publicitação de bilhetes de concursos estrangeiros, bem como a promoção, organização ou exploração de outros concursos de apostas mútuas hípicas, incluindo a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.
Art. 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.
Aprovada em 24 de Junho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.