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Lei 14/92, de 23 de Julho

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL A VIOLAÇÃO DO EXCLUSIVO DE EXPLORAÇÃO DE APOSTAS MÚTUAS HÍPICAS. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 60 DIAS.

Texto do documento

Lei 14/92

de 23 de Julho

Autoriza o Governo a estabelecer o regime contra-ordenacional

aplicável à violação do exclusivo de exploração de apostas mútuas

hípicas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de punir com coima até 50000000$00 a violação, por pessoas singulares ou colectivas, do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas, nomeadamente mediante a venda, distribuição ou publicitação de bilhetes de concursos estrangeiros, bem como a promoção, organização ou exploração de outros concursos de apostas mútuas hípicas, incluindo a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.

Art. 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.

Aprovada em 24 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 4 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/23/plain-44184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44184.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Decreto-Lei 268/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de exploração de apostas mútuas hípicas, que passam a ser autorizadas dentro e fora dos hipódromos onde se realizem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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