Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/95
O Decreto-Lei 268/92, de 28 de Novembro, veio autorizar a exploração de apostas mútuas com base nos resultados de corridas de cavalos, planas, de obstáculos e de trote, a realizar nos hipódromos situados no território nacional.
Torna-se agora necessário proceder à abertura do concurso público para adjudicação do direito de explorar apostas mútuas hípicas urbanas, sendo também necessário aprovar o respectivo programa.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Aprovar, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 268/92, de 28 de Novembro, o programa do concurso público para adjudicação do direito de explorar apostas mútuas hípicas, que consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Março de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
1 - Objecto
É aberto o concurso público para adjudicação do direito de explorar apostas mútuas hípicas urbanas, concedido em regime de exclusivo e em todo o território nacional.
2 - Requisitos dos concorrentes
2.1 - Os concorrentes deverão ser sociedades comerciais anónimas, definitivamente registadas, que tenham como objecto exclusivo a exploração de apostas mútuas hípicas e a gestão integrada de hipódromos.
2.2 - O capital social mínimo das sociedades concorrentes será de 5000000$00 e deverá estar integralmente subscrito e realizado.
2.3 - No prazo de 90 dias após a adjudicação provisória, o capital social da sociedade preferida deverá ser elevado para 1000000000$00 e integralmente subscrito e realizado.
2.4 - Pelo menos 60% do capital social será sempre representado por acções nominativas ou ao portador em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à Inspecção-Geral de Jogos pela empresa concessionária de todas as transferências da propriedade ou usufruto destas no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade equivalente.
2.5 - A aquisição, a qualquer título, da propriedade ou posse das acções que representem mais de 10% do capital social ou de que resulte, directa ou indirectamente, alteração do domínio da concessionária por outrem, pessoa singular ou colectiva, carece de autorização do ministro da tutela, sob pena de os adquirentes não poderem exercer os respectivos direitos sociais.
2.6 - Se as aquisições referidas no número anterior resultarem de sucessão por morte, de partilha em acção judicial de separação ou de divórcio, de alienação em processo executivo ou de falência, ou de extinção de alguma pessoa colectiva que seja accionista, a sociedade concessionária deverá adquirir as acções em causa pelo seu valor real, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais, caso o ministro da tutela não autorize tais transmissões.
2.7 - A sociedade concessionária tem o dever de assegurar, através do respectivo pacto social, a observância pelos seus accionistas do disposto nos n.os 2.4 a 2.6.
3 - Apresentação das propostas
3.1 - As propostas devem ser apresentadas em requerimento dirigido aos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, datado e assinado pelos representantes legais da sociedade concorrente.
3.2 - As propostas devem ser apresentadas em triplicado, sendo um original e duas cópias redigidos em língua portuguesa, dactilografados sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, e com todas as páginas numeradas e rubricadas.
3.3 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
3.4 - Os processos de candidatura são encerrados em envelopes ou caixas opacos, fechados e lacrados, e são entregues na sede da Inspecção-Geral de Jogos, em Lisboa.
3.5 - A declaração de aceitação das condições do concurso público e uma relação dos documentos que integram a proposta deverão ser encerradas em envelope autónomo, igualmente opaco, fechado e lacrado.
3.6 - Contra a entrega dos processos será passado recibo donde conste a data e hora em que foram recebidos e o número de ordem de apresentação.
3.7 - As candidaturas devem ser apresentadas até às 17 horas do 240.º dia posterior ao dia da publicação da presente resolução.
4 - Caução de seriedade
4.1 - Constitui condição de admissão ao concurso a prestação de uma caução de seriedade no montante de 100000000$00.
4.2 - A caução de seriedade será prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, efectuado na Direcção-Geral do Tesouro à ordem da Inspecção-Geral de Jogos, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução mobilizáveis em termos equivalentes.
4.3 - As cauções de seriedade prestadas pelos concorrentes não preferidos ser-lhes-ão restituídas no dia imediato ao da publicação da resolução de adjudicação provisória da concessão e a caução prestada pelo adjudicatário ser-lhe-á restituída na data da adjudicação definitiva em troca da prestação da caução de garantia prevista no n.º 12, podendo ele requerer a conversão da caução de seriedade em caução de garantia, reforçada nos termos do referido número.
5 - Instrução das propostas
As propostas devem ser instruídas com os seguintes documentos:
5.1 - Declaração de aceitação das condições do concurso público.
5.2 - Documento comprovativo da prestação da caução de seriedade.
5.3 - Fotocópia autenticada do pacto social e certidão do registo comercial da sociedade concorrente.
5.4 - Identificação (nome, estado civil, nome do cônjuge, regime de bens do casamento, naturalidade, residência, número de bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte dos titulares dos órgãos sociais e de outras pessoas com poderes para obrigar a sociedade concorrente.
5.5 - Curriculum vitae dos accionistas que detenham mais de 5% das acções e dos titulares dos órgãos sociais da sociedade concorrente.
5.6 - Documento comprovativo de que a sociedade concorrente é proprietária do terreno de localização de um hipódromo, do centro de treinos e instalações anexas ou titular de direito de outra natureza que a autorize a construir estes equipamentos e a mantê-los durante o prazo da concessão.
5.7 - Memorando sobre a estratégia de desenvolvimento que o concorrente se propõe prosseguir, referindo, nomeadamente, o seu impacte no emprego, na criação cavalar nacional e na actividade agrícola e agro-industrial, na criação de novas indústrias, no turismo, no desenvolvimento da região onde se situe o hipódromo e sobre outras matérias de âmbito sócio-económico que considere relevantes.
5.8 - Estudo económico e financeiro do empreendimento, com especial referência aos meios financeiros a utilizar.
5.9 - Anteprojecto (elaborado nos termos prescritos na portaria do Ministro das Obras Públicas e Comunicações de 7 de Fevereiro de 1972) de um hipódromo, de um centro de treinos e das respectivas instalações anexas, que obedeçam aos requisitos mínimos fixados nos n.os 13.1 e 13.2.
5.10 - Mapa de localização de um hipódromo, do centro de treinos e das instalações anexas, à escala de 1:5000.
5.11 - Documento comprovativo da aprovação pela câmara municipal competente, nos termos do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, do pedido de informação prévia respeitante às obras referidas no número anterior.
5.12 - Descrição dos serviços médicos e veterinários que o concorrente se propõe instalar, com indicação dos técnicos responsáveis e respectivos curricula vitae.
5.13 - Descrição do sistema de controlo antidoping que o concorrente se propõe adoptar, com indicação do laboratório que lhe dará apoio.
5.14 - Programa anual de corridas que o concorrente se propõe promover, indicando o número de reuniões, o número e o tipo de corridas por reunião e o número de cavalos por corrida.
5.15 - Especificação detalhada da forma como a sociedade concorrente se propõe assegurar a presença do número de cavalos necessários ao cumprimento do programa anual mínimo exigido no n.º 13.5.
5.16 - Indicação de qual o sistema informático que a sociedade concorrente se propõe adoptar na exploração das apostas mútuas hípicas, urbanas e no hipódromo, com especificação das principais características do respectivo hardware e software.
5.17 - Plano de cobertura do território nacional por agências de recepção de apostas.
5.18 - Meios que pretende utilizar para fomentar o interesse do público pelas corridas de cavalos e pelas apostas mútuas hípicas;
5.19 - Descrição das características gerais dos cursos de formação para as diversas profissões ligadas às corridas de cavalos que o concorrente se propõe levar a cabo para cumprimento da obrigação prescrita no n.º 13.7.
5.20 - Documento comprovativo de que se encontra regularizada a situação da sociedade concorrente relativamente às contribuições para a segurança social.
5.21 - Quaisquer outros elementos que o concorrente julgue pertinentes para apreciação da sua candidatura.
6 - Júri do concurso
6.1 - O júri do concurso é o Conselho Consultivo de Jogos, com a composição prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 268/92, de 28 de Novembro.
6.2 - Preside ao júri de admissão o presidente do Conselho Consultivo de Jogos.
6.3 - Ao júri de admissão ao concurso competirá presidir ao acto público de abertura das propostas de candidatura, coordenar o respectivo processo e verificar a regularidade processual das propostas.
7 - Abertura das propostas
7.1 - O acto de abertura das propostas terá lugar na sede da Inspecção-Geral de Jogos, em Lisboa, às 15 horas do 1.º dia útil a seguir ao último dia do prazo para apresentação de candidaturas.
7.2 - O acto público inicia-se com a abertura dos envelopes que contêm as declarações de aceitação, segundo a ordem da respectiva entrada, sendo de seguida feita, em voz alta, a leitura da lista dos concorrentes, pela mesma ordem.
7.3 - Seguidamente, o júri verificará a correspondência entre os documentos constantes de cada processo de candidatura e a respectiva relação apresentada e rubricará todos eles por intermédio de dois dos seus membros.
7.4 - O júri procederá, no prazo de 20 dias úteis, à verificação da regularidade processual e formal de toda a documentação recebida, podendo, durante o mesmo período, solicitar esclarecimentos complementares aos concorrentes sobre aqueles aspectos.
7.5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o júri deliberará sobre a admissibilidade das propostas de candidatura, procedendo à exclusão daquelas em que falte qualquer dos documentos referidos no n.º 5, e convidando os concorrentes à correcção das meras irregularidades passíveis de serem corrigidas.
7.6 - Até ao termo do prazo referido no n.º 8.3, os processos de candidatura poderão ser consultados por representantes dos concorrentes, por estes mandatados com poderes suficientes, nos locais e no horário que forem estabelecidos pelo júri.
8 - Rejeição das propostas e recursos
8.1 - Constitui motivo de rejeição das candidaturas o incumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5.
8.2 - A deliberação sobre a admissibilidade das propostas de candidatura, devidamente fundamentada quanto aos casos de exclusão, será notificada a todos os concorrentes nos três dias úteis posteriores, por meio de carta registada com aviso de recepção.
8.3 - Da deliberação de admissão ou exclusão de qualquer proposta cabe recurso para o Ministro do Comércio e Turismo, a interpor no prazo de 30 dias, contados a partir da data de recepção do aviso mencionado no n.º 8.2.
8.4 - A resposta ao recurso deve ser dada no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua recepção.
9 - Audição do Conselho Consultivo de Jogos
Decorrido o prazo previsto para a interposição de recurso ou de resposta ao mesmo se a ela houver lugar, o Conselho Consultivo de Jogos elaborará, no prazo de 60 dias, o parecer previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 268/92, de 28 de Novembro, o qual será remetido com os processos de candidatura aos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo.
10 - Adjudicação de concessão
10.1 - Mediante proposta conjunta dos Ministros da Agricultura, da Educação e do Comércio e Turismo, o Governo deliberará sobre a adjudicação da concessão, tomando em consideração os seguintes critérios de selecção:
a) Capacidade técnica e financeira e idoneidade dos concorrentes;
b) Qualidade técnica dos anteprojectos dos hipódromos, centros de treinos e instalações anexas;
c) Nível dos programas de corridas apresentados;
d) Grau de cobertura do território nacional pelos postos de recepção de apostas;
e) Localização dos hipódromos, atendendo às suas potencialidades de desenvolvimento regional e à sua influência no tráfego;
f) Nível dos programas de formação profissional;
g) Qualidade dos sistemas informáticos e antidoping;
h) Qualidade dos serviços médicos e veterinários;
i) Outros elementos que os concorrentes tenham julgado pertinentes para apreciação das suas candidaturas.
10.2 - A ordem de indicação dos factores de preferência constantes no número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa, mas a decisão de adjudicação é feita em obediência, nomeadamente, aos princípios da igualdade e imparcialidade.
11 - Duração da concessão
11.1 - O prazo de duração da concessão é de 30 anos, sendo atribuída em exclusivo pelo prazo de 15 anos, contados a partir da data da adjudicação definitiva, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas necessárias.
11.2 - No termo do exclusivo da concessão, o Governo pode submeter a concurso público, sem prejuízo da vigência daquela, a adjudicação de novo direito de explorar apostas mútuas hípicas urbanas.
12 - Caução de garantia das obrigações assumidas
12.1 - Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais e legais emergentes do contrato de concessão deverá o concessionário converter a caução de seriedade em caução de garantia, reforçando-a para o valor de 250000000$00, ou, se preferir, prestará uma nova caução nesse montante, sendo-lhe restituída a caução de seriedade.
12.2 - A caução de garantia deverá ser prestada em termos idênticos aos previstos no n.º 4.2 desta resolução.
13 - Obrigações da concessionária
A sociedade concessionária obriga-se a:
13.1 - Construir e manter durante o prazo da concessão, a expensas suas, um hipódromo e instalações anexas que obedeçam aos seguintes requisitos mínimos:
a) Estar instalado numa área mínima de 80 ha;
b) Possuir pistas para corridas a galope - planas e de obstáculos - e a trote atrelado, de acordo com os padrões técnicos internacionalmente aceites;
c) Possuir uma tribuna com uma capacidade mínima de 4000 lugares sentados;
d) Possuir, nomeadamente, instalações próprias e adequadas para os diversos intervenientes nas corridas, para o sistema de filmagem, para o processamento da aposta, para a fiscalização das corridas e das apostas e instalações médicas para primeiros socorros;
e) Possuir parque de estacionamento de veículos ligeiros e pesados com capacidade mínima para 3000 automóveis e 50 autocarros;
f) Possuir cavalariças que permitam o alojamento de, pelo menos, 100 cavalos concorrentes;
g) Possuir três paddocks, um de apresentação, um de espera e um de chegada;
h) Possuir instalações para serviços veterinários e para controlo antidoping;
i) Possuir local próprio para recolha de estrume.
13.2 - Construir e manter durante o prazo da concessão, a expensas suas, um centro de treinos e instalações anexas que obedeçam aos seguintes requisitos mínimos:
a) Ter uma área compatível com o número de cavalos que o concorrente prevê que venham a utilizá-lo;
b) Ter pistas de corridas segundo os padrões internacionalmente aceites;
c) Ter um hospital para cavalos;
d) Ter uma oficina siderotécnica.
13.3 - Iniciar a exploração da concessão no prazo de dois anos a contar da data da assinatura do respectivo contrato.
13.4 - Se decorrido o prazo do exclusivo de 15 anos previsto no n.º 11.1 o Governo decidir prorrogar o exclusivo da concessão por mais 15 anos, deverá a concessionária, no prazo máximo de dois anos a contar da data de tal prorrogação, organizar apostas mútuas hípicas urbanas relativas a corridas de cavalos realizadas em pelo menos mais um hipódromo que preencha as condições exigidas no n.º 13.1 da presente resolução.
13.5 - Promover a realização de um número mínimo de 50 reuniões anuais com, pelo menos, 6 corridas cada, que sejam objecto de apostas mútuas hípicas urbanas.
13.6 - Assegurar a realização de controlo antidoping e tomar todas as medidas destinadas a garantir a seriedade das provas e dos respectivos resultados.
13.7 - Promover, em Portugal, a formação de jockeys, treinadores, ferradores, tratadores e demais profissões ligadas à realização de corridas de cavalos.