de 4 de Novembro
Desde o início da década de 70 que se começou a esboçar no sistema de ensino português a tendência para assegurar a formação integral dos docentes do 5.º ao 11.º ano de escolaridade no quadro de um curso superior orientado para esse fim e garantindo de um modo articulado e integrado a formação científica específica, a formação teórica nas ciências da educação e a formação prática.A primeira concretização significativa deste objectivo operou-se em 1971, através da reforma curricular das faculdades de ciências, onde foram criados dois ramos, um de formação educacional e outro de especialização científica.
Com a entrada em funcionamento das novas instituições de ensino superior, criadas a partir de 1973, surgem nas áreas de letras e humanidades cursos que visam assegurar integralmente a formação inicial de professores.
Porém, nas faculdades de letras e de ciências sociais e humanas as reestruturações entretanto efectuadas não contemplam aquela formação.
No termo do ano lectivo transacto as faculdades de letras e de ciências sociais e humanas apresentaram propostas finais de reestruturação curricular orientada para a formação profissional para a docência, com estruturas e durações diferentes entre si.
Com o presente diploma é aprovada a reestruturação curricular proposta pela Universidade Nova de Lisboa para a respectiva Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.
No que diz respeito à formação profissional para a docência a Universidade Nova de Lisboa propôs dois modelos distintos, consoante os cursos:
a) Um modelo em que a formação do docente se faz em duas etapas distintas, com a duração total de seis anos. A primeira etapa constitui o curso base de licenciatura, sem qualquer formação em ciências da educação, mantendo a duração de quatro anos; a segunda, com a duração de dois anos, integra a formação teórica em ciências da educação e a formação prática. Poderão concorrer à inscrição na segunda etapa os licenciados no curso respectivo;
b) Um modelo estruturado em ramos onde, após um tronco comum de dois anos, o curso se organiza em diferentes alternativas em função da diversidade de objectivos e saídas profissionais, designadamente a docência no 7.º ao 12.º ano de escolaridade, a docência no ensino superior, a investigação ou a actividade como intérprete ou tradutor. Neste modelo a formação do docente faz-se em cinco anos.
No acesso ao segundo módulo do modelo em duas etapas, bem como no acesso ao ramo de formação educacional do segundo modelo, a proposta prevê a introdução de limitações quantitativas resultantes das capacidades da faculdade para a orientação dos estágios, bem como dos locais de estágio disponíveis.
A proposta da Universidade Nova de Lisboa no que se refere ao modelo em duas etapas, com uma duração total de seis anos, é aceite numa atitude de respeito pela autonomia científica e pedagógica das universidades, não obstante as reservas que merece a maior afectação de recursos humanos e materiais necessários a uma escolaridade mais prolongada.
A experiência de aplicação do modelo em duas etapas, com uma duração total de seis anos, e a reflexão que sobre ela se irá efectuar permitirão, na altura oportuna, avaliar da correcção da opção feita e introduzir as alterações que eventualmente se mostrem necessárias com vista a uma adequada utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis.
Importa referir, para além dos aspectos já enunciados, duas questões: a das limitações quantitativas e a do regime transitório.
A capacidade das instituições de ensino superior para oferecer formação de qualidade não é ilimitada.
Por outro lado, cada universidade só poderá assegurar estágios numa zona geográfica onde lhe seja possível deslocar com a regularidade necessária os seus docentes responsáveis pela orientação científica dos mesmos.
A essa limitação acresce que a capacidade para assegurar estágios nas instituições de ensino do 7.º ao 12.º ano de escolaridade está condicionada à existência nelas do adequado enquadramento em docentes qualificados, bem como à sua dimensão e consequente possibilidade de uma equilibrada oferta de horários para esse fim.
Saliente-se, portanto, que as limitações quantitativas fixadas não traduzirão nunca uma garantia de emprego na docência.
Procurando facultar aos estudantes que então (1986-1987) frequentavam os diferentes anos dos actuais cursos a possibilidade de obter igualmente na Universidade a formação profissional para a docência, é criado um regime transitório no qual se permite a separação entre as limitações quantitativas para acesso à formação teórica em ciências da educação e as limitações quantitativas para acesso à formação prática e ao seminário que acompanha e enquadra o estágio.
A fixação das limitações quantitativas para a formação prática será da competência do Ministério da Educação e para a formação teórica será da competência do reitor da Universidade.
Assim, e de acordo com a proposta das universidades, aos alunos admitidos à formação teórica do regime transitório não é garantido o acesso à formação prática no mesmo regime.
Finalmente, e para que os alunos das escolas que ministram cursos de formação inicial de professores possam, em cada momento, fazer as suas opções com o melhor conhecimento possível das respectivas consequências, o Ministério da Educação procurará fornecer anualmente informações acerca das tendências do mercado de trabalho neste domínio, indicando não só qual a oferta previsível como também qual a procura potencial para esses mesmos lugares.
Assim:
Considerada a proposta da Universidade Nova de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Cursos de licenciatura
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, confere o grau de licenciado em:a) Antropologia;
b) Ciências Musicais;
c) Comunicação Social;
I) Científico;
II) De Formação Educacional;
e) Filosofia, variante de História das Ideias, nos ramos:
I) Científico;
II) De Formação Educacional;
f) Geografia e Planeamento Regional, nos ramos:
I) Científico;
II) De Formação Educacional;
g) História, nos ramos:
I) Científico;
II) De Formação Educacional;
h) História, variante de História da Arte, nos ramos:
I) Científico;
II) De Formação Educacional;
i) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães, nos ramos:
I) Científico;
II) De Formação Educacional;
III) De Tradução (Inglês e Alemão);
IV) De Tradução (Inglês);
V) De Tradução (Alemão);
j) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses, nos ramos:
I) Científico;
II) De Formação Educacional;
l) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães, nos ramos:
I) Científico;
II) De Formação Educacional;
III) De Tradução (Alemão);
m) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses, nos ramos:
I) Científico;
II) De Formação Educacional;
III) De Tradução (Francês);
n) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses, nos ramos:
I) Científico;
II) De Formação Educacional;
III) De Tradução (Inglês);
o) Sociologia;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Cursos do ramo de Formação Educacional - Regime transitório
A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa assegurará igualmente, em regime transitório, cursos destinados aos alunos que nela venham a licenciar-se nos anos lectivos de 1986-1987 a 1989-1990, inclusive, e que pretendam obter o ramo de Formação Educacional respectivo, previsto nas alíneas d) a n) do n.º 1.º
3.º
Duração dos cursos
1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º têm a duração seguidamente indicada:a) Antropologia: 4 anos;
b) Ciências Musicais: 4 anos;
c) Comunicação Social: 4 anos;
d) Filosofia, nos ramos:
I) Científico: 4 anos;
II) De Formação Educacional: 2 anos;
e) Filosofia, variante de História das Ideias, nos ramos:
I) Científico: 4 anos;
II) De Formação Educacional: 2 anos;
f) Geografia e Planeamento Regional, nos ramos:
I) Científico: 4 anos;
II) De Formação Educacional: 2 anos;
g) História, nos ramos:
I) Científico: 4 anos;
II) De Formação Educacional: 2 anos;
h) História, variante de História da Arte, nos ramos:
I) Científico: 4 anos;
II) De Formação Educacional: 2 anos;
i) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães, nos ramos:
I) Científico: 4 anos;
II) De Formação Educacional: 5 anos;
III) De Tradução (Inglês e Alemão): 4 anos;
IV) De Tradução (Inglês): 4 anos;
V) De Tradução (Alemão): 4 anos;
j) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses, nos ramos:
I) Científico: 4 anos;
II) De Formação Educacional: 5 anos;
l) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães, nos ramos:
I) Científico: 4 anos;
II) De Formação Educacional: 5 anos;
III) De Tradução (Alemão): 4 anos;
m) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses, nos ramos:
I) Científico: 4 anos;
II) De Formação Educacional: 5 anos;
III) De Tradução (Francês): 4 anos;
n) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses, nos ramos:
I) Científico: 4 anos;
II) De Formação Educacional: 5 anos;
III) De Tradução (Inglês): 4 anos;
2 - Os cursos transitórios a que se refere o n.º 2.º têm a duração de dois anos.
4.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos a que se referem as alíneas a) e c) a o) do n.º 1.º e o n.º 2.º são os constantes em anexo à presente portaria.2 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Musicais continua a ser regulado pela Portaria 660/86, de 6 de Novembro.
5.º
Disciplinas de opção
1 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições a aceitar em cada uma serão fixados pelos conselhos científico e pedagógico a partir de proposta conjunta destes conselhos.2 - Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se o número de alunos que nela se pretende inscrever for inferior a dez.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei.
4 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.
6.º
Opções complementares
1 - Sem prejuízo da inscrição nas opções previstas no plano de estudos de cada curso de licenciatura o aluno poderá, complementarmente e a partir do 2.º ano, inscrever-se noutras disciplinas de opção.2 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado de estudos de licenciatura e poderá ser considerada para o cálculo da classificação final nos termos do n.º 2 do n.º 11.º
7.º
Precedências e transição de ano
1 - Compete aos conselhos científico e pedagógico, em resultado de aprovação simultânea, fixar o regime e a tabela de precedências e o regime de transição de ano.2 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República, até 15 de Maio do ano lectivo anterior ao da aplicação.
3 (transitório) - Em 1987 a publicação a que se refere o número anterior deverá ser feita até 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
8.º
Regime de frequência e de avaliação de conhecimentos
O regime de frequência e de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares que integram os planos de estudos dos cursos a que se refere a presente portaria são fixados nos termos da Portaria 886/83, de 22 de Setembro.
9.º
Prescrição do direito à inscrição
1 - Aos cursos regulados pela presente portaria aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os cursos com a duração de dois anos, cujo regime de prescrição é fixado pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
10.º
Estágio pedagógico
1 - O estágio pedagógico a que se referem os planos de estudos dos ramos de Formação Educacional realiza-se nas disciplinas dos 7.º a 12.º anos de escolaridade indicadas no n.º 32.º para cada curso.2 - As regras gerais de funcionamento e de avaliação do estágio pedagógico são fixadas em portaria do Ministro da Educação.
11.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos e da classificação do trabalho final no caso do curso de Filosofia.2 - As disciplinas de opção complementar serão consideradas para o cálculo da classificação final na medida em que beneficiem esta.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
4 - Os coeficientes de ponderação para os ramos de Formação Educacional são fixados em portaria do Ministro da Educação.
CAPÍTULO II
Acesso aos ramos do curso de Línguas e Literaturas Modernas
12.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição em cada um dos ramos de cada uma das variantes do curso de Línguas e Literaturas Modernas está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente.2 - A soma das vagas fixadas para cada um dos ramos em cada variante não poderá ser inferior ao número de estudantes que reúnam as condições de candidatura nessa variante.
13.º
Vagas para o ramo de Formação Educacional
1 - As vagas para o ramo de Formação Educacional são fixadas anualmente, sob proposta do reitor, em portaria do Ministro da Educação.
2 - A decisão a que se refere o n.º 1 será tomada considerando de forma articulada:
a) O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
b) Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;
c) A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.
3 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 2 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
4 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 2 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.
14.º
Vagas para os restantes ramos
As vagas para os restantes ramos serão fixadas por despacho do reitor, sob proposta dos conselhos directivo, científico e pedagógico.
15.º
Candidatura
Podem concorrer à inscrição nos ramos de cada uma das variantes os estudantes inscritos no 2.º ano que reúnam as condições de transição para o 3.º ano.
16.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
CAPÍTULO III
Acesso ao ramo de Formação Educacional ministrado em regime normal -
Outros cursos
17.º
Limitações quantitativas
A inscrição nos ramos de Formação Educacional dos cursos a que se refere o n.º 1.º, com excepção daqueles a que se refere o capítulo II, está sujeita a limitações quantitativas.
18.º
Fixação das vagas
1 - Anualmente o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 17.º, as vagas para a inscrição nos mesmos.2 - A decisão a que se refere o n.º 1 será tomada considerando de forma articulada:
a) O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
b) Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;
c) A equilibrada distribuição dos locais de estágio pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.
3 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 2 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
4 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 2 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.
19.º
Candidatura
Podem concorrer à inscrição no ramo de Formação Educacional de cada uma das licenciaturas os titulares da licenciatura respectiva.
20.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
21.º
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto.
22.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - A estes cursos não é aplicável o regime de mudança de curso.
2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais, com as adaptações que sejam introduzidas pelos conselhos científico e pedagógico face à especificidade dos cursos.
CAPÍTULO IV
Acesso ao ramo de Formação Educacional ministrado em regime transitório
23.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no 1.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º está sujeita a limitações quantitativas.2 - A inscrição e a aprovação no 1.º ano não conferem automaticamente o direito à inscrição no 2.º ano.
3 - A inscrição no 2.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º está igualmente sujeita a limitações quantitativas.
24.º
Fixação das vagas
1 - Anualmente o reitor, sob proposta conjunta dos conselhos directivo, científico e pedagógico, fixará, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º, as vagas para a inscrição no 1.º ano nesse ano.2 - Anualmente o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º, as vagas para a inscrição no 2.º ano no ano subsequente.
3 - A decisão a que se refere o n.º 2 será tomada considerando de forma articulada:
a) O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
b) Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado enquadramento;
c) A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.
4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.
6 - O despacho a que se refere o n.º 1 só será proferido após a Universidade ter conhecimento dos valores que irão ser fixados nos termos do n.º 2 para o 2.º ano no ano subsequente.
7 (transitório) - Em 1987 os elementos a que se referem os n.os 4 e 5 serão remetidos até quinze dias após a publicação da presente portaria.
25.º
Candidatura
Poderão concorrer à inscrição em cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º os titulares da licenciatura respectiva, nos termos aí fixados.
26.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para as inscrições sujeitas a limitações quantitativas serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.
27.º
Período de funcionamento
Os cursos a que se refere o n.º 2.º iniciarão o seu funcionamento no ano lectivo de 1987-1988 e cessá-lo-ão no ano lectivo de 1993-1994.
28.º
Permuta
1 - No prazo de 30 dias sobre a inscrição pela primeira vez no 1.º ano o estudante poderá requerer a permuta com estudante inscrito há menos de 30 dias pela primeira vez no 1.º ano no mesmo curso noutra faculdade.2 - A aplicação do disposto no n.º 1 está condicionada à existência de idêntico regime legal na outra faculdade.
29.º
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
Aos cursos a que se refere o n.º 2.º não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto.
30.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
Aos cursos a que se refere o n.º 2.º não são aplicáveis os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere a Portaria 826/82, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria 690/84, de 6 de Setembro.
CAPÍTULO V
Habilitação profissional
31.º
Habilitação profissional para a docência
1 - A titularidade da carta de curso do ramo de Formação Educacional das licenciaturas seguidamente enumeradas confere habilitação profissional para a docência nos 7.º a 12.º anos de escolaridade nas disciplinas igualmente indicadas:
a) Filosofia - Filosofia;
b) Filosofia, variante de História das Ideias - Filosofia;
c) Geografia - Geografia;
d) História - História;
e) História, variante de História da Arte - História;
f) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães - Inglês e Alemão;
g) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses - Português;
h) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães - Português e Alemão;
i) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses - Português e Francês;
j) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses - Português e Inglês.
2 - A utilização da habilitação profissional supra-referida para a candidatura à docência para os níveis de ensino indicados está condicionada à eventual existência nesses níveis de ensino de grupos de quadro de docentes adequados às disciplinas respectivas.
32.º
Classificação profissional
A classificação profissional dos titulares das cartas de curso referidas no n.º 31.º é a classificação final da licenciatura fixada nos termos do n.º 11.ºCAPÍTULO VI
Disposições finais
33.º
Aplicação
1 - Os planos de estudos a que se refere a presente portaria entrarão em vigor progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive.2 - À medida que estes planos forem aplicados cessará administração dos planos actualmente em vigor.
34.º
Regime de transição
Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que tenham estado inscritos nos planos de estudos que deixarão de ser ministrados.
35.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Outubro de 1987.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.