Reconheceu-se a necessidade de introduzir algumas alterações ao Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, quer no que respeita à designação do órgão administrativo das Secretarias Regionais e dos responsáveis pelos gabinetes dos Secretários Regionais, quer no que se refere ao gabinete técnico e a órgãos de apoio consultivo.
Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, a Assembleia Regional dos Açores decreta:
Artigo 1.º Os artigos 13.º, 14.º, 21.º, 24.º e 25.º do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - ...........................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Repartição ou secção dos serviços administrativos;
d) ............................................................................
2 - Pode ainda haver um gabinete técnico e órgãos consultivos nos departamentos regionais em que tal se justifique.
3 - Quando as circunstâncias o aconselharem, a repartição ou secção dos serviços administrativos poderá ser comum a duas ou mais Secretarias Regionais.
Art. 14.º - 1 - O gabinete dos Secretários Regionais é formado por um chefe de gabinete e por um secretário particular.
2 - Ao chefe de gabinete compete a direcção do gabinete e a representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal.
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Art. 21.º A repartição ou secção dos serviços administrativos terá a orgânica interna que vier a ser definida em decreto regulamentar regional.
................................................................................
Art. 24.º O gabinete técnico é um órgão de estudo e de apoio para o planeamento, a programação e o contrôle da actividade da Secretaria Regional.
Art. 25.º Os órgãos consultivos, a criar por decreto regulamentar, têm por função dar parecer sobre determinados aspectos da actividade do departamento em que se integram e poderão ser constituídos quer por representantes de actividades públicas ou privadas, quer por elementos individualmente designados.
Art. 2.º O capítulo IV do título II do mesmo decreto regional passa a ter o título «Repartição ou secção dos serviços administrativos» e é introduzido no mesmo título o capítulo VII, «Órgãos consultivos», abrangendo o artigo 25.º Art. 3.º No mapa anexo ao diploma referido nos artigos anteriores é eliminada a categoria de adjunto.
Assembleia Regional dos Açores, 17 de Março de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.