Decreto Regulamentar Regional 37/80/A
As solicitações cada vez maiores que se vêm fazendo sentir demonstram a necessidade de criação de um gabinete técnico no âmbito da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a qual, exercendo competência em sectores vitais da economia regional, terá de dispor de apoio qualificado.
Acresce referir que a criação do gabinete técnico contribuirá de modo significativo para o recrutamento de pessoal técnico superior, que assista tecnicamente o funcionamento do Gabinete do Secretário Regional.
Assim:
Em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 9/78/A, de 18 de Abril:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas é criado um gabinete técnico.
Art. 2.º O gabinete técnico é um órgão de apoio, estudo, planeamento, programação e contrôle da actividade da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar estudos, informações e pareceres sobre todas as questões que lhe sejam submetidas;
b) Assistir tecnicamente o Secretário Regional, nomeadamente habilitando-o com as informações e elementos necessários à definição, execução e contrôle da actividade da Secretaria Regional;
c) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;
d) Organizar um centro de documentação e manter actualizados os ficheiros de legislação e bibliografia;
e) Estudar e propor, em colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, as medidas que se mostrem necessárias ao aperfeiçoamento da orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e respectivos serviços;
f) Promover, em colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, iniciativas tendentes ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional.
Art. 3.º - 1 - O gabinete técnico será dirigido pelo assessor e, na sua falta ou impedimento, por um técnico superior principal do respectivo quadro.
2 - Não estando preenchidos lugares de técnico superior principal, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do gabinete um técnico superior de 1.ª classe ou, na falta deste, um de 2.ª classe, quando tal se mostre conveniente.
Art. 4.º - 1 - O quadro de pessoal do gabinete técnico é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
2 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços, nas condições que forem fixadas de acordo com o Secretário Regional da Administração Pública.
Art. 5.º As condições de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreira profissional do pessoal do gabinete técnico serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional e geral complementar.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pelo Governo Regional em 1 de Julho de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em 25 de Julho de 1980.
Publique-se.O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 4.º, n.º 1
(ver documento original) O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.