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Decreto Regulamentar Regional 25/78/A, de 27 de Dezembro

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Sumário

Estrutura os serviços de turismo a nível regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/78/A
Na Secretaria Regional dos Transportes e Turismo foi criada a Direcção Regional de Turismo pelo Decreto Regulamentar Regional 18/77/A, de 21 de Junho.

Pelo presente diploma estruturam-se serviços de turismo a nível regional, dotando-os com o quadro de pessoal indispensável para o seu funcionamento, actualizando nesse particular disposições da Portaria 11/78.

Face à extinção das comissões regionais de turismo, resultante do Decreto Regional 13/78/A, de 27 de Setembro, estabelecem-se os serviços externos da Direcção Regional que actuarão nas diversas ilhas da Região e providencia-se quanto à integração do pessoal daquelas comissões nos quadros regionais.

Assim, em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 9/78/A, de 18 de Abril:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Atribuições e competência
Artigo 1.º Incumbe à Secretaria Regional dos Transportes e Turismo promover a valorização turística da Região através do racional aproveitamento dos respectivos recursos turísticos e sua eficaz e adequada propaganda no interior e exterior da Região, bem como da conveniente e progressiva implementação das infra-estruturas de acolhimento, instalação e animação do turista.

Art. 2.º A Direcção Regional de Turismo, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 18/77/A, de 21 de Junho, tem, em especial, as seguintes atribuições:

a) Propor ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo a criação de delegações e postos de turismo;

b) Coordenar, através dos seus serviços próprios, as actividades das delegações e postos de turismo, ajustando-as à política geral de turismo definida para a Região;

c) Participar com a Secretaria Regional da Educação e Cultura e com a Secretaria Regional do Equipamento Social na inventariação e no aproveitamento dos valores naturais e monumentais da Região, designadamente os recursos paisagísticos naturais, as riquezas históricas, artísticas, etnográficas, o artesanato e outros recursos de reconhecido interesse turístico;

d) Dinamizar a promoção turística da Região, coordenando-a quanto ao estrangeiro com as acções de propaganda a definir e a implementar no âmbito da Secretaria de Estado do Turismo;

e) Orientar, disciplinar e fiscalizar as actividades e profissões directamente ligadas ao turismo e definir e fixar a política de preços dos respectivos serviços;

f) Contribuir para o desenvolvimento do turismo interno numa perspectiva de desenvolvimento sócio-económico das populações e melhor conhecimento recíproco;

g) Fomentar a valorização profissional, pessoal e social dos trabalhadores ligados às actividades turísticas em colaboração com os serviços oficiais e privados do sector;

h) Colaborar com os competentes serviços públicos regionais ou com o sector privado interessado, no sentido de dotar a Região com as infra-estruturas físicas e o equipamento necessário ao adequado aproveitamento dos recursos turísticos;

i) Implementar ou colaborar na promoção de realizações de animação sócio-cultural e recreativa com efectiva projecção turística;

j) Orientar e disciplinar a actividade dos agentes de viagens e operadores turísticos locais e regionais, no sentido de obter melhores condições de apoio ao turismo;

l) Manter um adequado serviço de informação turística e disciplinar o seu exercício pelo sector privado, mormente de guias, transferistas e outras profissões de informação turística;

m) Assegurar a representação e cooperação da Região nos organismos oficiais ou privados nacionais ligados ao turismo e que possam interessar aos objectivos de promoção e valorização turística regional e, bem assim, coordenar essa representação, dentro dos mesmos objectivos, com os órgãos centrais de turismo, no que respeita à participação em organismos intervencionais de turismo e em manifestações do mesmo âmbito.

Art. 3.º A Direcção Regional de Turismo é chefiada pelo director regional, nomeado nos termos do artigo 19.º do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 9/78/A, de 18 de Abril, e compreenderá o sector técnico e de inspecção e licenciamento de actividades turísticas e o sector de promoção.

Art. 4.º Ao sector técnico e de inspecção e licenciamento de actividades turísticas compete, especialmente:

a) Definir, em íntima ligação com o Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores, os planos de desenvolvimento turístico regional, assegurando a sua perfeita integração no plano do desenvolvimento global da Região;

b) Acompanhar o desenvolvimento e execução dos planos sectoriais em conformidade com os princípios definidos na alínea anterior;

c) Assegurar, em estreita colaboração com os serviços de estatística, a notação e tratamento dos danos estatísticos com incidência no sector do turismo;

d) Coordenar estudos, preparar e propor a legislação com interesse e incidência no turismo da Região;

e) Proceder à inventariação dos recursos turísticos regionais e estudar as formas mais adequadas do seu aproveitamento a inserir nos respectivos planos de desenvolvimento;

f) Criar e manter um centro de documentação de apoio a todo o sector regional de turismo;

g) Analisar nos aspectos funcionais, estéticos e de rentabilidade económica os projectos referentes a bens de equipamento turístico, meios complementares de alojamento, bem como de outras infra-estruturas que interessem ao turismo;

h) Sugerir providências que visem a protecção na Natureza e do ambiente, cooperando com os serviços regionais competentes no aproveitamento dos recursos termais, climáticos, de pesca desportiva e cinegéticos da Região;

i) O licenciamento da indústria hoteleira, similar e complementar, em conformidade com a legislação aplicável, com a competência atribuída ou delegada e com o parecer dos serviços técnicos;

j) O licenciamento das agências de viagens da Região, nos termos e condições da alínea anterior;

l) Autorização para o exercício das profissões da informação turística, de acordo com a legislação aplicável;

m) Orientação, disciplina e inspecção das actividades turísticas em geral, podendo emitir directrizes, instruções e recomendações;

n) A instrução de processos e aplicações de sanções que couberem na sua competência legal;

o) Propor a política de preços nas actividades turísticas e garantir a sua execução;

p) Criar e manter actualizado o registo de casas e partes de casa para alugar ou subalugar nas zonas de maior atracção turística e que possam servir de meios complementares de alojamento nas condições a definir.

Art. 5.º Ao sector de promoção compete, especialmente:
a) Estudar e analisar em estreita cooperação com o sector técnico de inspecção e licenciamento de actividades turísticas e os organismos centrais de turismo a oferta e a procura turística, no mercado regional, nacional e internacional;

b) Estudar e propor planos e campanhas de promoção turística de acordo com o grau de aproveitamento dos principais recursos motivadores e com a capacidade de acolhimento e ocupação de tempo do turista;

c) Promover e apoiar a publicação de material gráfico e de informação e propaganda turística, bem como planificar, orientar e estudar o recurso dos meios áudio-visuais de publicidade e de comunicação social;

d) Fomentar e apoiar as actividades privadas e as associações que visem a protecção da Natureza, de locais ou de edifícios de interesse turístico ou recreativo ou de outros que interessem à promoção turística;

e) Promover ou colaborar na expansão do excursionismo, campismo, golfe, ténis, automobilismo, pesca desportiva, actividades submarinas, equitação e outros desportos que interessem para o enriquecimento do produto turístico;

f) Estudar e planear os itinerários e circuitos turísticos da Região, sugerindo-os e apoiando-os ao nível da iniciativa privada e especializada e substituindo-se a esta onde e quando ela não concorrer;

g) Apoiar as delegações e postos de turismo, fornecendo-lhes os meios apropriados às respectivas acções de fomento e promoção turística nas respectivas áreas;

h) Orientar e coordenar a actividade dos postos de informação turística e assegurar o correcto desempenho das funções de relações públicas que lhes estão confiadas.

CAPÍTULO II
Delegações e postos de turismo
SECÇÃO I
Delegações de turismo
Art. 6.º - 1 - Nas ilhas do arquipélago e em Lisboa serão criadas delegações de turismo.

2 - As delegações de turismo ficam directamente dependentes da Direcção Regional de Turismo.

Art. 7.º A criação das delegações de turismo no arquipélago será feita progressivamente e na medida do grau de desenvolvimento turístico de cada ilha, sendo prioritariamente instaladas as correspondentes às ilhas onde existem comissões regionais.

Art. 8.º As delegações de turismo estarão a cargo de um delegado, nomeado pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo, sob proposta do director Regional de Turismo.

SECÇÃO II
Postos de turismo
Art. 9.º Nas ilhas onde não existam delegações de turismo ou nos locais onde se justifique a necessidade de instalar um serviço de acolhimento e informação do turista serão criados postos de turismo.

Art. 10.º Os postos de turismo ficarão na dependência hierárquica das delegações de turismo, onde as houver, ou directamente da Direcção Regional de Turismo, quando assim não acontecer.

Art. 11.º Poderão nas sedes dos concelhos, e mediante acordo celebrado com os respectivos municípios, ser igualmente criados postos de turismo, os quais ficarão a cargo de funcionários municipais para o efeito expressamente designados.

CAPÍTULO III
Órgãos de coordenação e apoio consultivo
SECÇÃO I
Do Conselho Regional de Turismo
Art. 12.º É criado, com funções de consulta, o Conselho Regional de Turismo.
Art. 13.º Compete ao Conselho Regional de Turismo pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Planos gerais de actividade, elaborados pela Direcção Regional de Turismo ou pelas delegações de turismo;

b) Medidas a propor para desenvolvimento do turismo da Região;
c) Orçamento dos órgãos de financiamento e de fomento que eventualmente sejam criados no âmbito regional;

d) Política de investimentos e créditos para o sector do turismo.
Art. 14.º O Conselho Regional de Turismo terá a seguinte composição:
a) Secretário Regional dos Transportes e Turismo, que presidirá;
b) Director Regional de Turismo;
c) Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
d) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;
e) Um representante da Direcção Regional da Comunicação Social;
f) Um representante de cada um dos sindicatos dos trabalhadores do sector;
g) Um representante de cada uma das associações patronais da Região, que inclua os empresários de hotelaria e de agências de viagens.

Art. 15.º O Conselho Regional de Turismo reunirá ordinariamente no mês de Julho, para apreciação das actividades do ano em curso e para análise do plano de actividades para o ano seguinte, e extraordinariamente todas as vezes que para o efeito seja convocado pelo seu presidente.

Art. 16.º - 1 - As convocatórias para as reuniões ordinárias e extraordinárias far-se-ão com a antecedência mínima de quinze dias.

2 - O presidente do Conselho Regional goza de voto de qualidade.
Art. 17.º - 1 - O secretariado e os assuntos administrativos do Conselho Regional estarão a cargo dos serviços administrativos da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

2 - O secretário do Conselho, sem voto, será designado pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo de entre funcionários da Direcção Regional, sob proposta do respectivo director regional.

Art. 18.º Os vogais do Conselho Regional de Turismo terão direito a senhas de presença de valor a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Transportes e Turismo e das Finanças e receberão ajudas de custo de deslocação nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO II
Conselhos de turismo de ilha
Art. 19.º Nas ilhas em que o grau de desenvolvimento turístico assim o justifique e obrigatoriamente naquelas onde estejam instaladas delegações de turismo, serão criados conselhos de turismo de ilha.

Art. 20.º Os conselhos de turismo de ilha gozam das mesmas atribuições e competências do Conselho Regional de Turismo, reduzidas necessariamente ao âmbito das matérias e acções que interessem especificamente o desenvolvimento turístico da respectiva área de inserção.

Art. 21.º - 1 - Os conselhos de turismo de ilha terão a seguinte composição:
a) Delegado de turismo, que presidirá;
b) Um representante de cada município existente na ilha;
c) Um representante de cada um dos sindicatos representativos dos trabalhadores do sector;

d) Um representante de cada uma das associações patronais regionais que represente os empresários de hotelaria e de agências de viagens da ilha;

e) Um representante dos clubes navais ou náuticos existentes e em actividade na ilha;

f) Um representante dos clubes de pesca desportiva existentes e em actividade na ilha;

g) Um representante dos clubes de automobilismo desportivo existentes e em actividade na ilha;

h) Um representante do Sindicato dos Professores;
i) O director de alfândega ou chefe de delegação aduaneira, quando esta existir;

j) Director da Junta Autónoma dos Portos;
l) Director do aeroporto da ilha;
m) Director dos serviços de viação da ilha.
2 - Quando não houver delegado de turismo, a presidência caberá a pessoa a designar pelo director Regional de Turismo.

Art. 22.º O conselho de turismo de ilha reunirá ordinariamente em Março e Julho e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Art. 23.º - 1 - As convocatórias para as reuniões serão expedidas com o mínimo de oito dias de antecedência.

2 - É aplicável ao presidente o disposto no n.º 2 do artigo 16.º
Art. 24.º O secretariado do conselho de turismo de ilha será assegurado pela delegação de turismo da área ou, na sua falta, pelo respectivo posto de turismo, que destacará um funcionário para o efeito, sendo as despesas de funcionamento encargo da Direcção Regional de Turismo.

Art. 25.º É aplicável aos vogais do conselho de turismo de ilha o disposto no artigo 18.º

CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 26.º - 1 - O pessoal da Direcção Regional de Turismo e das suas delegações constitui um quadro único, com excepção do pessoal administrativo e auxiliar que pertence aos respectivos quadros da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

2 - O quadro de pessoal da Direcção Regional de Turismo é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 27.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal da Direcção Regional e das suas delegações serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral e pelas normas legais aplicáveis a idênticos serviços do Estado.

Art. 28.º O pessoal das extintas comissões regionais de turismo será, por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Transportes e Turismo e da Administração Pública publicado no jornal oficial, provido em lugares do quadro constante do mapa anexo a este diploma, nos termos estabelecidos pela legislação regional para a integração dos quadros regionais do pessoal das extintas juntas gerais.

Art. 29.º Até ser provido, o lugar de director regional poderá ser desempenhado de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regional 3/76, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 9/78/A, de 18 de Abril.

Art. 30.º - 1 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
2 - Fica revogada a Portaria 11/78.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 16 de Novembro de 1978.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em 15 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Mapa a que se refere o artigo 26.º
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 18/77/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo

    Estrutura a Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto Regional 9/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção aos artigos 13.º, 14.º, 21.º, 24.º e 25.º do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro (orgânica dos departamentos do Governo Regional dos Açores).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto Regulamentar Regional 25/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo - Gabinete do Secretário Regional

    Alteração do quadro do pessoal da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Decreto Regulamentar Regional 50/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo - Gabinete do Secretário Regional

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/78/A, de 27 de Dezembro (define competências da Direcção Regional de Turismo).

  • Tem documento Em vigor 1983-12-02 - Decreto Legislativo Regional 36/83 - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/83, de 19 de Março

  • Tem documento Em vigor 1987-08-31 - Acórdão 267/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo único do Decreto Legislativo Regional n.º 35/84/A, de 16 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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