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Decreto Legislativo Regional 36/83, de 2 de Dezembro

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/83, de 19 de Março

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 36/83

de 2 de Dezembro

Aplicação à Região do Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março

A aplicação à Região do Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março, no exercício do poder tributário próprio conferido à Região Autónoma pela Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro, vem permitir colmatar o vazio legislativo em matéria de imposto de turismo e que desde 1980 tem impossibilitado a cobrança daquele imposto.

Todavia, mostram-se necessárias algumas adaptações de forma que aquele diploma melhor se ajuste às características próprias da Região.

Face à extinção dos órgãos regionais de turismo, a definição e execução da política de turismo está hoje inteiramente a cargo do Governo Regional, como resulta do Decreto Regional 13/78/A, de 27 de Setembro, e do Decreto Regulamentar Regional 25/78/A, de 27 de Dezembro.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição., o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma dos Açores o Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - O imposto de turismo incide sobre os serviços prestados na Região Autónoma dos Açores relativamente às actividades exercidas:

a) Em estabelecimentos hoteleiros e similares, independentemente da entidade competente para o seu licenciamento, incluindo os aldeamentos e apartamentos turísticos, e em conjuntos turísticos;

b) Em parques de campismo e outros meios complementares de alojamento;

c) Por organizações de fins lucrativos relativamente a circuitos turísticos, excursões e outras viagens turísticas;

d) De aluguer de veículos automóveis com ou sem condutor, nos termos do Decreto-Lei 28/74, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 346/76, de 12 de Maio, e, bem assim, de aeronaves e de embarcações de recreio.

2 - O imposto de turismo incidirá igualmente sobre outros serviços classificados como turísticos nos termos da legislação aplicável;

3 - Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados meios complementares de alojamento, além dos parques de campismo, quaisquer outras formas de alojamento não hoteleiro em que a permanência dos hóspedes não exceda 3 meses e cuja exploração esteja sujeita a contribuição industrial.

Art. 3.º Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Regulamento do Imposto de Turismo, 50% da receita proveniente do imposto de turismo, líquida do encargo da cobrança referida no n.º 1 daquele artigo, será entregue às câmaras municipais, constituindo o remanescente receita da Região Autónoma.

Art. 4.º O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Setembro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-27 - Decreto Regional 13/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Extingue as Comissões Regionais de Turismo das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, da Ilha Terceira e da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto Regulamentar Regional 25/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo - Gabinete do Secretário Regional

    Estrutura os serviços de turismo a nível regional.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-19 - Decreto-Lei 134/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a Regulamento do Imposto de Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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