Decreto Legislativo Regional 36/83
de 2 de Dezembro
Aplicação à Região do Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março
A aplicação à Região do Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março, no exercício do poder tributário próprio conferido à Região Autónoma pela Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro, vem permitir colmatar o vazio legislativo em matéria de imposto de turismo e que desde 1980 tem impossibilitado a cobrança daquele imposto.
Todavia, mostram-se necessárias algumas adaptações de forma que aquele diploma melhor se ajuste às características próprias da Região.
Face à extinção dos órgãos regionais de turismo, a definição e execução da política de turismo está hoje inteiramente a cargo do Governo Regional, como resulta do Decreto Regional 13/78/A, de 27 de Setembro, e do Decreto Regulamentar Regional 25/78/A, de 27 de Dezembro.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição., o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma dos Açores o Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - O imposto de turismo incide sobre os serviços prestados na Região Autónoma dos Açores relativamente às actividades exercidas:
a) Em estabelecimentos hoteleiros e similares, independentemente da entidade competente para o seu licenciamento, incluindo os aldeamentos e apartamentos turísticos, e em conjuntos turísticos;
b) Em parques de campismo e outros meios complementares de alojamento;
c) Por organizações de fins lucrativos relativamente a circuitos turísticos, excursões e outras viagens turísticas;
d) De aluguer de veículos automóveis com ou sem condutor, nos termos do Decreto-Lei 28/74, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 346/76, de 12 de Maio, e, bem assim, de aeronaves e de embarcações de recreio.
2 - O imposto de turismo incidirá igualmente sobre outros serviços classificados como turísticos nos termos da legislação aplicável;
3 - Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados meios complementares de alojamento, além dos parques de campismo, quaisquer outras formas de alojamento não hoteleiro em que a permanência dos hóspedes não exceda 3 meses e cuja exploração esteja sujeita a contribuição industrial.
Art. 3.º Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Regulamento do Imposto de Turismo, 50% da receita proveniente do imposto de turismo, líquida do encargo da cobrança referida no n.º 1 daquele artigo, será entregue às câmaras municipais, constituindo o remanescente receita da Região Autónoma.
Art. 4.º O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.