1 - As Comissões Regionais de Turismo de S. Miguel e Santa Maria e da ilha Terceira foram criadas pela Lei 2082, de 4 de Junho de 1956, sendo a composição das mesmas estabelecida pelas Portarias n.os 16276 e 16277, de 4 de Maio de 1957.
Por outro lado, a Comissão Regional de Turismo da Horta foi criada pelo Decreto 43208, de 10 de Outubro de 1960, e a sua composição estabelecida pela Portaria 18703, de 26 de Agosto de 1961.
As atribuições e competências das comissões regionais de turismo constam do Decreto 41035, de 20 de Março de 1957, que regulamentou disposições da Lei 2082.
2 - O fomento e desenvolvimento turístico da Região Autónoma dos Açores terá sempre de respeitar as características geográficas da Região, do seu povo, das suas tradições, etc. Daí que, para além do mais, se mostre essa matéria de indiscutível interesse específico, a justificar legislação própria da competência legislativa dos órgãos do Governo próprio da Região.
Para além dessa competência generalizada que o interesse específico da Região justifica, há que ter em conta os fundamentos da alínea h) do artigo 229.º, n.º 1, da Constituição Política, que dá às regiões autónomas poderes de superintendência nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique.
Assim, independentemente da qualificação jurídica das comissões regionais de turismo, que poderão ser encaradas como pessoas colectivas de direito público ou como serviços públicos personalizados, o resultado será sempre o mesmo, do ponto de vista dos interesses da Região; as Comissões Regionais de Turismo, atrás referidas, exercem a sua actividade exclusivamente na Região.
3 - A institucionalização da autonomia político-administrativa passa necessariamente pela criação das estruturas próprias capazes de dar aos órgãos do Governo da Região os meios necessários à prossecução dos fins para que foram criados.
O desenvolvimento turístico da Região e a dinamização urgente do sector, com a consequente definição de medidas de política a traçar e de objectivos a atingir, apontam para a criação de estruturas novas em dependência mais íntima do Governo Regional.
4 - Proceder à extinção das comissões regionais de turismo existentes na Região Autónoma dos Açores, apesar da sua criação por lei emanada dos órgãos de soberania, é matéria da competência legislativa das regiões autónomas.
Uma interpretação dos artigos 229.º da Constituição e 33.º do Estatuto levaram esta Assembleia a tal conclusão.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores são extintas as Comissões Regionais de Turismo das ilhas de S. Miguel e Santa Maria, da ilha Terceira e da Horta.
Art. 2.º As atribuições e competência, o pessoal, as receitas e todo o património bem como as responsabilidades das extintas Comissões Regionais de Turismo transitam para o Governo Regional, ficando afectos à Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 21 de Novembro de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em 26 de Julho de 1978.
Publique-se.O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.