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Decreto Regulamentar Regional 50/80/A, de 22 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/78/A, de 27 de Dezembro (define competências da Direcção Regional de Turismo).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 50/80/A

Pelo Decreto Regulamentar Regional 25/78/A, de 27 de Dezembro, foram definidas as competências da Direcção Regional de Turismo e fixado o respectivo quadro de pessoal.

Algumas alterações ao referido diploma são agora introduzidas: criam-se as Divisões de Inspecção e Licenciamento das Actividades Turísticas e de Promoção e Animação Turística, as duas grandes áreas de acção daquela Direcção Regional; definem-se as competências das delegações de turismo, e procede-se ao reajustamento do quadro de pessoal, de molde a dotar a Direcção Regional de Turismo dos meios humanos necessários à dinamização de um sector que se pretende importante no contexto da economia regional.

Assim, em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 9/78/A, de 18 de Abril:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, e 14.º do Decreto Regulamentar Regional 25/78/A, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º A Direcção Regional de Turismo é chefiada pelo director regional e compreenderá a Divisão de Inspecção e Licenciamento das Actividades Turísticas e a Divisão de Promoção e Animação Turística.

Art. 4.º À Divisão de Inspecção e Licenciamento das Actividades Turísticas compete, designadamente:

a) Propor em estreita ligação com o Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores, os planos de desenvolvimento turístico regional, assegurando a sua perfeita integração no plano de desenvolvimento global da Região;

b) Acompanhar o desenvolvimento de execução dos planos sectoriais em conformidade com os princípios definidos na alínea anterior;

c) Assegurar em estreita colaboração com os serviços de estatística, a notação e tratamento dos dados estatísticos com incidência no sector de turismo;

d) Coordenar estudos, preparar e propor a legislação com interesse e incidência no turismo da Região;

e) Proceder à inventariação dos recursos turísticos regionais e estudar as formas mais adequadas do seu aproveitamento a inserir nos respectivos planos de desenvolvimento;

f) Criar e manter um centro de documentação de apoio a todo o sector regional de turismo;

g) Analisar nos aspectos funcionais, estéticos e de rentabilidade económica os projectos referentes a bens de equipamento turístico, meios complementares de alojamento, bem como de outras infra-estruturas que interessem ao turismo;

h) Sugerir providências que visem a protecção da natureza e do ambiente, cooperando com os serviços regionais competentes no aproveitamento dos recursos termais, climáticos, de pesca desportiva e cinegéticos da Região;

i) Propor o licenciamento da indústria hoteleira, similar e complementar, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer dos serviços técnicos;

j) Propor o licenciamento das agências de viagens da Região nos termos e condições da alínea anterior;

l) Propor a concessão de autorizações para o exercício das profissões da informação turística de acordo com a legislação aplicável;

m) Orientar, disciplinar e inspeccionar as actividades turísticas em geral, podendo emitir directrizes, instruções e recomendações;

n) Instruir os processos e propor a aplicação de sanções que couberem na competência da Direcção Regional de Turismo;

o) Propor a política de preços nas actividades turísticas e garantir a sua execução;

p) Criar e manter actualizado o registo de casas e partes de casas para alugar ou subalugar nas zonas de maior atracção turística e que possam servir de meios complementares de alojamento nas condições a definir.

Art. 5.º À Divisão de Promoção e Animação Turística compete, designadamente:

a) Estudar e analisar em estreita cooperação com a Divisão de Inspecção e Licenciamento das Actividades Turísticas e os organismos centrais do turismo a oferta e a procura turística no mercado regional, nacional e internacional;

b) Estudar e propor planos e campanhas de promoção turística de acordo com o grau de aproveitamento dos principais recursos motivadores e com a capacidade de acolhimento e ocupação de tempo do turista;

c) Promover e apoiar a publicação de material gráfico e de informação e propaganda turística, bem como planificar, orientar e estudar o recurso dos meios áudio-visuais de publicidade e de comunicação social;

d) Fomentar e apoiar as actividades privadas e as associações que visem a protecção da natureza, de locais ou de edifícios de interesse turístico ou recreativo ou de outros que interessem à promoção turística;

e) Promover ou colaborar na expansão do excursionismo, campismo, golfe, ténis, automobilismo, pesca desportiva, actividades submarinas, equitação e outros desportos que interessem ao enriquecimento do produto turístico;

f) Estudar e planear os itinerários e circuitos turísticos da Região, sugerindo-os e apoiando-os ao nível da iniciativa privada e especializada e substituindo-se a esta onde e quando ela não concorrer;

g) Apoiar as delegações e postos de turismo, fornecendo-lhes os meios apropriados, às respectivas acções de fomento e promoção turística nas respectivas áreas;

h) Orientar e coordenar a actividade dos postos de informação turística e assegurar o correcto desempenho das funções de relações públicas que lhes estão confiadas;

i) Organizar e colaborar nas acções de acolhimento e ocupação de tempo do turista e, de um modo geral, fomentar a animação turística.

Art. 8.º - 1 - As delegações de turismo serão dirigidas por um delegado, nomeado pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo, sob proposta do director regional de Turismo.

2 - As delegações de turismo são órgãos de execução da política de turismo superiormente definida, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Elaborar e propor anualmente à aprovação do Secretário Regional dos Transportes e Turismo o plano de actividades e orçamento da delegação, bem como elaborar o respectivo relatório de execução;

b) Assegurar a recepção e acolhimento de individualidades ou grupos com interesse promocional para a área da sua actividade;

c) Assegurar o acolhimento e informação dos turistas;

d) Promover, mediante aprovação do director regional de Turismo, a edição de material de propaganda e promoção da área da delegação;

e) Estudar e propor a organização de itinerários turísticos;

f) Zelar pela criação e melhoria das infra-estruturas e serviços locais com interesse turístico;

g) Promover, directamente ou em colaboração com entidades oficiais ou particulares, actividades de animação sócio-cultural e outras de interesse turístico;

h) Colaborar na preservação dos valores de interesse turístico e etnográfico da área;

i) Assegurar, sempre que o interesse turístico o justifique, a exploração e funcionamento de infra-estruturas turísticas;

j) Colaborar com o director regional de turismo em todas as matérias de interesse para a política regional de turismo.

3 - A Delegação de Turismo de Lisboa exerce as competências referidas nas alíneas a), c), g) e j) do número anterior, bem como:

a) Assegura a representação da Região em certames e outras iniciativas de interesse turístico que se realizem no território do continente, nos termos que forem fixados pelo director regional de Turismo;

b) Assegura a recepção e acolhimento de individualidades ou grupos com interesse promocional para a Região.

Art. 14.º - 1 - O Conselho Regional de Turismo terá a seguinte composição:

a) Secretário Regional dos Transportes e Turismo, que presidirá;

b) Director regional de Turismo;

c) Presidente da Comissão de Gestão do Fundo Regional de Fomento Turístico;

d) Delegados de turismo;

e) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

f) Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

g) Um representante do Departamento Regional de Estudos e Planeamento;

h) Um representante da Direcção Regional da Comunicação Social;

i) Um representante de cada transportadora aérea com operações regulares nos Açores;

j) Um representante de cada um dos sindicatos do sector;

l) Um representante de cada uma das associações patronais da Região, que inclua os empresários de hotelaria, de agências de viagens e de rent-a-car.

2 - O Conselho Regional de Turismo poderá funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.

3 - Poderão participar nas reuniões do Conselho Regional de Turismo, sem direito a voto, os técnicos cuja presença seja considerada importante para o bom andamento dos trabalhos.

Art. 2.º Os postos de turismo que dependem directamente da Direcção Regional de Turismo, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 25/78/A, de 27 de Dezembro, exercem as competências nas alíneas b), c) e j) do n.º 2 do artigo 8.º daquele diploma.

Art. 3.º O quadro de pessoal da Direcção Regional de Turismo é aumentado com unidades constantes do mapa anexo a este diploma.

Art. 4.º A gratificação mensal a atribuir aos delegados de turismo será fixada por despacho dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e dos Transportes e Turismo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Agosto de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Mapa a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/22/plain-3822.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto Regional 9/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção aos artigos 13.º, 14.º, 21.º, 24.º e 25.º do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro (orgânica dos departamentos do Governo Regional dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto Regulamentar Regional 25/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo - Gabinete do Secretário Regional

    Estrutura os serviços de turismo a nível regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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