Decreto Regulamentar Regional 50/80/A
Pelo Decreto Regulamentar Regional 25/78/A, de 27 de Dezembro, foram definidas as competências da Direcção Regional de Turismo e fixado o respectivo quadro de pessoal.
Algumas alterações ao referido diploma são agora introduzidas: criam-se as Divisões de Inspecção e Licenciamento das Actividades Turísticas e de Promoção e Animação Turística, as duas grandes áreas de acção daquela Direcção Regional; definem-se as competências das delegações de turismo, e procede-se ao reajustamento do quadro de pessoal, de molde a dotar a Direcção Regional de Turismo dos meios humanos necessários à dinamização de um sector que se pretende importante no contexto da economia regional.
Assim, em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 9/78/A, de 18 de Abril:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, e 14.º do Decreto Regulamentar Regional 25/78/A, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º A Direcção Regional de Turismo é chefiada pelo director regional e compreenderá a Divisão de Inspecção e Licenciamento das Actividades Turísticas e a Divisão de Promoção e Animação Turística.
Art. 4.º À Divisão de Inspecção e Licenciamento das Actividades Turísticas compete, designadamente:
a) Propor em estreita ligação com o Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores, os planos de desenvolvimento turístico regional, assegurando a sua perfeita integração no plano de desenvolvimento global da Região;
b) Acompanhar o desenvolvimento de execução dos planos sectoriais em conformidade com os princípios definidos na alínea anterior;
c) Assegurar em estreita colaboração com os serviços de estatística, a notação e tratamento dos dados estatísticos com incidência no sector de turismo;
d) Coordenar estudos, preparar e propor a legislação com interesse e incidência no turismo da Região;
e) Proceder à inventariação dos recursos turísticos regionais e estudar as formas mais adequadas do seu aproveitamento a inserir nos respectivos planos de desenvolvimento;
f) Criar e manter um centro de documentação de apoio a todo o sector regional de turismo;
g) Analisar nos aspectos funcionais, estéticos e de rentabilidade económica os projectos referentes a bens de equipamento turístico, meios complementares de alojamento, bem como de outras infra-estruturas que interessem ao turismo;
h) Sugerir providências que visem a protecção da natureza e do ambiente, cooperando com os serviços regionais competentes no aproveitamento dos recursos termais, climáticos, de pesca desportiva e cinegéticos da Região;
i) Propor o licenciamento da indústria hoteleira, similar e complementar, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer dos serviços técnicos;
j) Propor o licenciamento das agências de viagens da Região nos termos e condições da alínea anterior;
l) Propor a concessão de autorizações para o exercício das profissões da informação turística de acordo com a legislação aplicável;
m) Orientar, disciplinar e inspeccionar as actividades turísticas em geral, podendo emitir directrizes, instruções e recomendações;
n) Instruir os processos e propor a aplicação de sanções que couberem na competência da Direcção Regional de Turismo;
o) Propor a política de preços nas actividades turísticas e garantir a sua execução;
p) Criar e manter actualizado o registo de casas e partes de casas para alugar ou subalugar nas zonas de maior atracção turística e que possam servir de meios complementares de alojamento nas condições a definir.
Art. 5.º À Divisão de Promoção e Animação Turística compete, designadamente:
a) Estudar e analisar em estreita cooperação com a Divisão de Inspecção e Licenciamento das Actividades Turísticas e os organismos centrais do turismo a oferta e a procura turística no mercado regional, nacional e internacional;
b) Estudar e propor planos e campanhas de promoção turística de acordo com o grau de aproveitamento dos principais recursos motivadores e com a capacidade de acolhimento e ocupação de tempo do turista;
c) Promover e apoiar a publicação de material gráfico e de informação e propaganda turística, bem como planificar, orientar e estudar o recurso dos meios áudio-visuais de publicidade e de comunicação social;
d) Fomentar e apoiar as actividades privadas e as associações que visem a protecção da natureza, de locais ou de edifícios de interesse turístico ou recreativo ou de outros que interessem à promoção turística;
e) Promover ou colaborar na expansão do excursionismo, campismo, golfe, ténis, automobilismo, pesca desportiva, actividades submarinas, equitação e outros desportos que interessem ao enriquecimento do produto turístico;
f) Estudar e planear os itinerários e circuitos turísticos da Região, sugerindo-os e apoiando-os ao nível da iniciativa privada e especializada e substituindo-se a esta onde e quando ela não concorrer;
g) Apoiar as delegações e postos de turismo, fornecendo-lhes os meios apropriados, às respectivas acções de fomento e promoção turística nas respectivas áreas;
h) Orientar e coordenar a actividade dos postos de informação turística e assegurar o correcto desempenho das funções de relações públicas que lhes estão confiadas;
i) Organizar e colaborar nas acções de acolhimento e ocupação de tempo do turista e, de um modo geral, fomentar a animação turística.
Art. 8.º - 1 - As delegações de turismo serão dirigidas por um delegado, nomeado pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo, sob proposta do director regional de Turismo.
2 - As delegações de turismo são órgãos de execução da política de turismo superiormente definida, competindo-lhes, nomeadamente:
a) Elaborar e propor anualmente à aprovação do Secretário Regional dos Transportes e Turismo o plano de actividades e orçamento da delegação, bem como elaborar o respectivo relatório de execução;
b) Assegurar a recepção e acolhimento de individualidades ou grupos com interesse promocional para a área da sua actividade;
c) Assegurar o acolhimento e informação dos turistas;
d) Promover, mediante aprovação do director regional de Turismo, a edição de material de propaganda e promoção da área da delegação;
e) Estudar e propor a organização de itinerários turísticos;
f) Zelar pela criação e melhoria das infra-estruturas e serviços locais com interesse turístico;
g) Promover, directamente ou em colaboração com entidades oficiais ou particulares, actividades de animação sócio-cultural e outras de interesse turístico;
h) Colaborar na preservação dos valores de interesse turístico e etnográfico da área;
i) Assegurar, sempre que o interesse turístico o justifique, a exploração e funcionamento de infra-estruturas turísticas;
j) Colaborar com o director regional de turismo em todas as matérias de interesse para a política regional de turismo.
3 - A Delegação de Turismo de Lisboa exerce as competências referidas nas alíneas a), c), g) e j) do número anterior, bem como:
a) Assegura a representação da Região em certames e outras iniciativas de interesse turístico que se realizem no território do continente, nos termos que forem fixados pelo director regional de Turismo;
b) Assegura a recepção e acolhimento de individualidades ou grupos com interesse promocional para a Região.
Art. 14.º - 1 - O Conselho Regional de Turismo terá a seguinte composição:
a) Secretário Regional dos Transportes e Turismo, que presidirá;
b) Director regional de Turismo;
c) Presidente da Comissão de Gestão do Fundo Regional de Fomento Turístico;
d) Delegados de turismo;
e) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;
f) Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
g) Um representante do Departamento Regional de Estudos e Planeamento;
h) Um representante da Direcção Regional da Comunicação Social;
i) Um representante de cada transportadora aérea com operações regulares nos Açores;
j) Um representante de cada um dos sindicatos do sector;
l) Um representante de cada uma das associações patronais da Região, que inclua os empresários de hotelaria, de agências de viagens e de rent-a-car.
2 - O Conselho Regional de Turismo poderá funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.
3 - Poderão participar nas reuniões do Conselho Regional de Turismo, sem direito a voto, os técnicos cuja presença seja considerada importante para o bom andamento dos trabalhos.
Art. 2.º Os postos de turismo que dependem directamente da Direcção Regional de Turismo, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 25/78/A, de 27 de Dezembro, exercem as competências nas alíneas b), c) e j) do n.º 2 do artigo 8.º daquele diploma.
Art. 3.º O quadro de pessoal da Direcção Regional de Turismo é aumentado com unidades constantes do mapa anexo a este diploma.
Art. 4.º A gratificação mensal a atribuir aos delegados de turismo será fixada por despacho dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e dos Transportes e Turismo.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Agosto de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
Mapa a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)