Decreto Regulamentar Regional 18/78/A
Mostra a prática ser necessária a criação de um Gabinete Técnico no âmbito da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, com vista a assistir o Secretário Regional no desenvolvimento da actividade daquele departamento, necessidade essa que se vai tornando mais urgente à medida que aumentam as solicitações.
Por outro lado, a criação do Gabinete Técnico é um passo importante para o recrutamento de pessoal técnico, cuja colaboração se vem fazendo sentir.
Assim:
Em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 9/78-A, de 18 de Abril:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Secretaria Regional dos Transportes e Turismo é criado, de acordo com o artigo 13.º, n.º 2, do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 9/78/A, de 18 de Abril, um Gabinete Técnico.
Art. 2.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo, planeamento, programação e contrôle da actividade da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar estudos, informações e pareceres sobre todas as questões que lhe sejam submetidas;
b) Assistir tecnicamente o Secretário Regional, nomeadamente habilitando-o com as informações e elementos necessários à definição, execução e contrôle da actividade da Secretaria Regional;
c) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;
d) Promover, em colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, iniciativas tendentes ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional;
e) Estudar e propor, em colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, as medidas que se mostrem necessárias ao aperfeiçoamento da orgânica da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo e respectivos serviços.
Art. 3.º - 1 - O Gabinete Técnico será dirigido por um técnico principal do respectivo quadro.
2 - Não estando preenchidos lugares de técnico principal, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do Gabinete um técnico de 1.ª classe ou, na falta deste, um de 2.ª classe, quando tal se mostre conveniente.
Art. 4.º - 1 - O quadro de pessoal do Gabinete Técnico é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
2 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços, nas condições que forem fixadas, de acordo com o Secretário Regional da Administração Pública.
Art. 5.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do Gabinete Técnico serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e até lá regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar Regional 27/77/A, de 26 de Outubro.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 15 de Junho de 1978.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 3.º, n.º 1
(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.