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Aviso 17099/2020, de 26 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária da Feira dos 9 e dos 24 - Memória - consulta pública

Texto do documento

Aviso 17099/2020

Sumário: Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária da Feira dos 9 e dos 24 - Memória - consulta pública.

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária da Feira dos 9 e dos 24 - Memória - Consulta Pública

Artur Rogério de Jesus Santos, Presidente da Junta da União de Freguesias de Colmeias e Memória, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tornar público a deliberação tomada pela Junta da União de Freguesias de Colmeias e Memória, em sua reunião de 24 de agosto de 2020, na qual foi aprovado o Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária da Feira dos 9 e dos 24 - Memória, cujo teor se transcreve, bem como determinada a realização de audiência prévia da Associação dos Feirantes do Centro, da Federação Nacional dos Feirantes, da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e da ACOP - Associação de Consumidores de Portugal, bem como a consulta pública aos eventuais interessados, em cumprimento do estatuído no n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR e no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, respetivamente.

Mais torna público que, durante o período de consulta, o procedimento administrativo relativo ao "Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária da Feira dos 9 e dos 24 - Memória" pode ser consultado nos serviços administrativos, no edifício sede da Freguesia sito, na Rua Alfredo Sousa Brandão n.º 71, Eira Velha, 2420-205 Colmeias, de segunda-feira a sexta-feira e das 09h00 m às 13h00 m.

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária da Feira dos 9 e dos 24 - Memória

Nota Justificativa

Recentemente têm-se registado várias alterações legislativas no âmbito da regulação das atividades económicas não sedentárias, nomeadamente através da publicação do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

Tais alterações legislativas impõem que sejam adotados novos regulamentos ou que seja efetuada uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor.

Para dar legalidade e conformidade à atividade desenvolvida no espaço afeto à realização da feira dos 9 e dos 24 no lugar da Memória, torna-se necessário proceder à aprovação do presente regulamento de modo a definir as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e pequenos produtores e artesãos da região, bem como o regime das atividades de restauração e bebidas não sedentárias (sandes variadas e bebidas).

Por deliberação tomada pela Junta da União das Freguesias de Colmeias e Memória, em sua reunião de 5 de junho de 2020, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras da Feira dos 9 e dos 24, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Junta da União das Freguesias de Colmeias e Memória, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou este projeto de regulamento, o qual irá ser objeto de audiência prévia pelas entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores e consulta pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR, e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação. O presente projeto de regulamento será posteriormente submetido a aprovação da Assembleia da União das Freguesias de Colmeias e Memória, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e ainda o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro com a última alteração pela Lei 15/2018, de 27/03, artigo 10.º e artigo 23.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, com a última alteração pela Lei 114/2017, artigo 6.º e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a última alteração pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e pequenos produtores na área territorial do lugar da Memória, bem como do recinto onde se realizam as feiras dos 9 e dos 24, sito em Av. da Recuperação, Memória.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento define e regula o funcionamento da feira dos 9 e dos 24 que se realiza na Av. da Recuperação no lugar da Memória, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e pequenos produtores, os seus direitos e obrigações, a atribuição dos espaços, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento da feira, bem como o espaço, áreas e locais autorizados para o exercício da venda por feirantes e pequenos produtores e artesãos da região e das atividades de restauração e bebidas não sedentárias.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realize a venda, a título acessório, e tenham a designação de feira;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias e a prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário regulada pelo Decreto-Lei 5/2015, de 13 de abril e Lei 105/2015 de 25 de agosto.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho» a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, sendo realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes;

d) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

e) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, após realização do sorteio previsto no presente Regulamento;

f) «Espaços de venda destinados aos pequenos produtores e artesãos da região como participantes ocasionais ou contínuos» os espaços de venda reservados na feira, para serem ocupados por pequenos produtores e artesãos da região, que não tenham esta atividade profissional, mas que a desenvolvem para escoar os excedentes de produção e artesanatos;

g) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;

h) «Recinto coberto da feira» destinado a pequenos produtores e artesãos da região e a eventos de caris promocional da freguesia;

i) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

j) «Comerciantes» o conjunto de pessoas singulares ou coletivas que desenvolvem de forma habitual atividades económicas não sedentárias;

k) «Pequenos Produtores e artesãos da região» os participantes que não exerçam a atividade profissionalmente e que por isso não possuam título de exercício de atividade.

CAPÍTULO II

Acesso e Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 5.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras só é permitido;

a) Aos comerciantes titulares de título válido de exercício de atividade emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), nos termos do RJACSR;

b) Aos comerciantes com a atividade iniciada junto da entidade fiscal;

c) Aos comerciantes com espaço de venda atribuído e autorizado pela Junta de Freguesia;

d) os participantes ocasionais em feiras, nos termos definidos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Título de exercício da atividade

1 - O título de exercício de atividade é pessoal e intransmissível, devendo este sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

2 - Para obtenção do título de exercício de feirante, comerciante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na DGAE, através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico através do sítio http://bde.portaldocidadao.pt.

3 - O título de exercício de atividade identifica o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

4 - O título de exercício de atividade emitido pela DGAE tem valor jurídico e é válido para todo o território nacional.

Artigo 7.º

Alteração das condições de exercício da atividade

1 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade de feirante deve ser objeto de atualização obrigatória, até 30 dias após a ocorrência do facto, mediante a apresentação de uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do "Balcão do Empreendedor".

2 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade de feirante verifica-se, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e/ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras ou mercados; e,

d) A cessação da atividade.

Artigo 8.º

Letreiro identificativo de feirante

1 - Os feirantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

2 - Os feirantes legalmente estabelecidos noutro Estado -Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e que exerçam atividade na freguesia, devem afixar o número de registo no respetivo Estado Membro de origem, caso exista.

3 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante perante os consumidores.

Artigo 9.º

Documentos

Para além do disposto no artigo anterior, o feirante e, bem assim, os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício da atividade de feirante, quando se trate de feirante estabelecido em território nacional, ou simples documento de identificação os casos previstos no artigo 8.º, da Lei 27/2013;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Do título comprovativo da atribuição do espaço ou lugar de venda;

d) Documento confirmativo do pagamento das taxas devidas.

Artigo 10.º

Produtos

1 - No exercício do comércio a retalho não sedentário, os feirantes, sem prejuízo do número seguinte, devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies cuja comercialização está prevista no presente Regulamento, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do Anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos -Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem, devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 09 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens, através do controlo do seu comércio.

2 - É proibido a venda e comercio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/201, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos matriculados;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

i) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

j) Materiais de construção, borracha e plásticos em folha ou tubo;

k) Instrumentos profissionais, científicos, de medida ou verificação, com exceção de utensílios semelhantes de uso doméstico;

l) Material para fotografia e cinema, artigos de ótica e oculista com graduação;

m) Material de informática, computadores e respetivos consumíveis.

3 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pela Junta de Freguesia a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

Artigo 11.º

Produção própria

1 - A venda a retalho não sedentária de artigos de fabrico ou produção própria, designadamente, artesanato, arranjos florais, produtos hortícolas, cereais, mel e alguns animais domésticos, fica sujeita às disposições do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, os pequenos produtores da região podem candidatar-se às bancas para venda de produtos locais a posicionar no espaço coberto, desde que apresentem na sede da Junta:

a) Requerimento identificativo do interessado e da sua pretensão;

b) Bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão de contribuinte fiscal;

c) Declaração da junta de freguesia da sua área de residência, que comprove a sua qualidade de produtor.

3 - Os pequenos produtores e artesãos com atividade e produção na União das Freguesias de Colmeias e Memória e na Freguesia de Espite, beneficiam da isenção da taxa de ocupação do espaço coberto afeto à feira dos 9 e dos 24 da Memória, desde que portadores do "Cartão de Produtor", a ser emitido por a Junta da União das Freguesias de Colmeias e Memória, mediante a apresentação dos documentos referidos no número anterior.

4 - A isenção da taxa referida no número anterior, apenas confere o direito relacionado com a venda de produtos de produção própria dentro o assinalado no n.ª 1 deste artigo. Caso não reúna as condições assinaladas a Junta da União de Freguesias de Colmeias e Memória, reserva-se ao direito de não conceder o cartão de produtor ou no caso deste se encontrar atribuído e o cidadão ter faltado à verdade, de o cancelar de imediato e em definitivo.

5 - À emissão do cartão de produtor, é atribuído o pagamento de um valor.

6 - O produtor deve fazer constar numa lista a entregar na sede da Junta, todos os produtos que produz e os quais tem interesse em comercializar.

7 - Caso o produtor manifeste interesse e a Junta constate a existência de produção suficiente de produtos para vender durante o ano nos dias afetos à feira, pode ser-lhe atribuída uma banca em permanência e numerada se assim se justificar.

8 - Aos produtores considerados locais e devidamente documentados, que esporadicamente possam estar interessados em vender no local e em dias de feira, devem requisitar a banca para a venda dos seus produtos até 24 horas antes da feira, onde lhe será atribuída uma banca numerada.

9 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a origem dos produtos expostos para venda pelos portadores de "Cartão de Produtor" ou sobre a sua capacidade de produção, deverá a junta de freguesia indagar sobre a origem dos produtos afetos ao titular de tal cartão e a sua capacidade.

Artigo 12.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os pequenos produtores que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 13.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 14.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - No desenvolvimento de atividades económicas não sedentárias são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 15.º

Responsabilidade por produtos defeituosos

Os feirantes estão sujeitos ao regime da responsabilidade objetiva do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei 383/89, de 06 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 16.º

Afixação de preços

A afixação de preços de venda ao consumidor deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço de venda final ao consumidor deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida;

c) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida, sendo que, sempre que as disposições normativas comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido;

d) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

e) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

f) O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.

Artigo 17.º

Direitos e deveres dos Feirantes

1 - A todos os feirantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Exercerem a sua atividade no espaço de venda autorizado;

c) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento.

2 - Os feirantes têm designadamente, o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante nas condições previstas no presente Regulamento;

f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Na fixação de toldos ou barracas no recinto, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no local, e na sua ausência, outros meios de fixação, que não obriguem a perfurar o pavimento, nem ligar cordas às vedações;

i) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

3 - Os feirantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade;

b) Cartão de Feirante ou de Produtor aderente ao espaço da feira dos 9 e dos 24, emitido por a junta de freguesia;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

4 - Excetua-se do disposto na alínea a) e c) do número anterior, os pequenos produtores da região de agropecuária, hortícolas, cereais e artesanato.

Artigo 18.º

Dever de assiduidade

1 - Cabe aos comerciantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços venda reservado;

b) Exercer a atividade de venda de forma não sedentária nos locais atribuídos e durante a totalidade dos períodos estipulados.

2 - A não comparência durante o ano civil a três feiras consecutivas ou a seis interpoladas, deve ser devidamente justificada mediante requerimento escrito a dirigir ao presidente da Junta de Freguesia.

3 - A falta de justificação da não comparência referida no número anterior é considerada abandono do espaço de venda reservado e determina a extinção do direito de ocupação desse espaço, mediante deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 19.º

Condições de Higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.

3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas e sanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam pôr em risco a saúde dos consumidores.

Artigo 20.º

Práticas Proibidas

O feirante fica proibido de:

a) Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar;

b) Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação;

c) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei;

d) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

e) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

f) Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

g) Ter qualquer tipo de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

h) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

i) Intrometer-se em negócios ou transações que decorrem entre o público e os restantes feirantes;

j) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

k) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou realizar a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra tabelado;

l) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;

m) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados;

n) Formular, de má-fé, reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

o) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga;

p) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar conferência de peso dos produtos ou artigos adquiridos.

CAPÍTULO III

Feiras onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 21.º

Feiras

À data da entrada em vigor do presente Regulamento realizam-se no lugar da Memória, as seguintes feiras:

a) Feira dos 9 (de cada mês);

b) Feira dos 24 (de cada mês).

Artigo 22.º

Organização do espaço das feiras

1 - O Recinto afeto à feira dos 9 e dos 24, fica dividido em duas áreas distintas, a zona coberta e descoberta.

2 - A zona coberta, é destinada aos pequenos produtores e artesãos da região, encontrando-se apetrechada com bancas em cimento, sendo que:

a) A mesma deve ser mantida limpa e organizada por o seu utilizador;

b) Não é permitida a colocação no local de outro tipo de banca;

c) O utilizador fica limitado ao espaço da banca, podendo utilizar a parte inferior da mesma para armazenar os produtos para venda;

d) Não deve colocar em cima da banca materiais que a danifiquem, ficando o seu utilizador responsável por quaisquer danos causados à mesma;

e) O espaço das bancas é organizado por setores tendo em consideração o tipo de produto a comercializar;

f) As bancas encontram-se enumeradas, sendo cada número afeto a um utilizador;

g) Ao titular da banca, não é permitida a troca do lugar que lhe é afeto.

3 - A área a descoberto localiza-se na via pública totalmente identificada, sendo destinada a feirantes, comerciantes e vendedores ambulantes, sendo que:

a) A área encontra-se devidamente demarcada e enumerada;

b) Ao titular da área, não é permitido a troca do lugar que lhe é afeto;

c) A mesma deve ser mantida limpa e organizada por o seu utilizador;

d) Os espaços estão organizados por setores tendo em consideração o tipo de produto a comercializar como por exemplo:

i) Setor de restauração e bebidas;

ii) Setor alimentar;

iii) Setor de ração animal;

iv) Setor animal;

v) Setor artesanato;

vi) Setor de calçado;

vii) Setor de vestuário;

viii) Setor mobiliário e tapeçaria;

ix) Setor utensílios domésticos;

x) Setor de equipamentos agrícolas.

e) Somente o setor de alimentação e bebidas, tem acesso a energia elétrica e água.

Artigo 23.º

Acesso ao espaço das Feiras

1 - Qualquer interessado em vender no recinto afeto à feira dos 9 e dos 24 no Lugar da Memória, obrigatoriamente, deve requerer o cartão de acesso ao recinto, sendo executados para o efeito dois tipos de cartão:

a) Cartão de feirante;

b) Cartão de produtor.

2 - No cartão deve constar:

a) Nome do portador;

b) Atividade e o número do título de exercício de atividade (no caso de ser pequeno produtor da região, não consta o número do título da atividade, restringindo-se somente à denominação do tipo de atividade);

c) O número do espaço que lhe é atribuído ou o número da banca, sem prejuízo do previsto no artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Opção de pagamento (semestral ou anual);

e) Data da emissão.

3 - O cartão a emitir pela junta é pessoal e intransmissível, devendo este, sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

4 - Fica obrigado o detentor do cartão de Produtor Local, informar a Junta de Freguesia caso este venha a adquirir o Título de Exercício de Atividade.

5 - O cartão da junta tem valor jurídico e é válido somente para o espaço da feira dos 9 e dos 24 na Memória.

6 - Qualquer interessado em vender produtos no espaço da feira dos 9 e dos 24 na Memória, deve obrigatoriamente inscrever-se na sede da Junta de Freguesia de Colmeias e Memória nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Ocupação do espaço de venda

A ocupação do espaço atribuído para exercer a venda dos produtos, deve ter em rega as seguintes considerações:

a) A ocupação do espaço de forma criteriosa, não ultrapassando as áreas demarcadas no pavimento;

b) As viaturas com os produtos para venda ou de apoio, devem ficar estacionadas na retaguarda das bancas, não ultrapassando os espaços lineares atribuídos;

c) As bancas com os produtos de venda, devem ficar restritas ao espaço demarcado;

d) Não é permitido a colocação de produtos ou artigos para venda, fora da área demarcada;

e) Na fixação de toldos ou barracas no recinto, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no local, e na sua ausência, outros meios de fixação, que não obriguem a perfurar o pavimento, nem ligar cordas às vedações;

f) A colocação de toldos tal como as amarras, deve sempre salvaguardar a livre circulação de pessoas;

g) O espaço deve manter-se organizado e limpo.

Artigo 25.º

Atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição de qualquer espaço de venda nas feiras dos 9 e dos 24 do Lugar da Memória, bem como o respetivo direito de ocupação, depende da autorização emitida pela Junta de Freguesia, a qual reveste caráter oneroso e precário.

2 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos decorrente da existência ou criação de lugares novos, deixados vagos ou cujo direito de ocupação se tenha extinto, serão atribuídos mediante sorteio, por ato público, nos termos do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

3 - Constitui exceção ao previsto nos números anteriores a atribuição de espaços de venda para os pequenos produtores da região, que se fará tendo em consideração os seguintes elementos:

a) Os espaços atribuir ficam afetos somente à área coberta e de acordo com a disponibilidade dos mesmos;

b) A organização dos produtos para venda promovida por a Junta;

c) A ordem de inscrição dos interessados;

d) Ausência de sorteio da banca;

e) Atribuição de 1 único espaço a cada produtor.

4 - A candidatura para qualquer espaço é formalizada através de requerimento próprio disponibilizado no balcão de atendimento da Junta de Freguesia, acompanhada de todos os documentos necessários a comprovar o cumprimento desses requisitos previstos no presente Regulamento.

5 - Sem prejuízo do estabelecido nas regras específicas de cada atividade, a área máxima de ocupação de frente para cada espaço de venda na área não coberta é de 12 m.

6 - O espaço destinado a ocupação para venda de artigos, encontra-se demarcado no pavimento e enumerado em local visível, devendo ser criteriosamente comprido, afim de salvaguardar a livre circulação de pessoas e o espaço a ocupar por cada comerciante.

7 - A cada comerciante será permitida a ocupação máxima de 1 espaço de venda, salvo, prova da necessidade imperativa da ocupação de 2 espaços.

8 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo máximo de 4 anos, sem renovação automática, mantém-se na titularidade do comerciante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade, desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos do disposto no presente Regulamento.

9 - No caso de não ser apresentada candidatura ao sorteio, poderá a União das Freguesias considerar a possibilidade de atribuição direta do espaço de venda vago a algum interessado, mediante requerimento, nas mesmas condições constantes do anúncio.

Artigo 26.º

Publicitação do sorteio de espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital nas vitrinas da Freguesia, nos placares publicitários eletrónicos da propriedade da Junta e no sítio na Internet da Junta de Freguesia.

2 - Da publicitação do sorteio, devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação da Junta de Freguesia, morada, número de telefone, endereço de correio eletrónico e horário de funcionamento;

b) Prazo e local para aceitação das candidaturas;

c) Dia, hora e local da realização do sorteio;

d) Os critérios de apreciação, requisitos de equipamento, condições de exercício da atividade, horários a praticar, bem como outras especificações técnicas exigíveis;

e) Identificação dos espaços de venda;

f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 27.º

Esclarecimentos

1 - Até ao 5.º dia útil seguinte à publicitação referida no artigo anterior, os interessados poderão solicitar esclarecimentos, por requerimento escrito dirigido ao Senhor Presidente da União de Freguesias de Colmeias e Memória sobre os termos previstos para o ato público de sorteio.

2 - Os esclarecimentos serão prestados pelo júri do ato público para o efeito designado, até ao 3.º dia útil seguinte ao prazo referido no número anterior, devendo os mesmos ser publicitados sítio na Internet da Junta de Freguesia.

Artigo 28.º

Admissão ao sorteio

Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os candidatos que:

a) Sejam titulares de comprovativo de exercício da atividade emitido pela DGAE que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade;

b) Não tenham dívidas à autarquia;

c) Não se encontrem a cumprir sanção acessória de interdição do exercício da atividade;

d) Cumpram as obrigações exigíveis nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Procedimento de sorteio.

1 - O ato público do sorteio para atribuição de espaços de venda bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, designado pelo despacho do presidente da Junta de Freguesia, que determine a realização do ato público de sorteio, e que é composto, em número impar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.

2 - O júri do ato público inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente à afixação do edital para publicitação da realização do sorteio.

3 - Compete, nomeadamente, ao júri do ato público:

a) Conduzir o ato público do sorteio;

b) Prestar esclarecimentos às dúvidas suscitadas pelos candidatos, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do presente regulamento;

c) Responder às reclamações apresentadas pelos candidatos;

d) Elaborar a proposta de atribuição do(s) espaço(s) de venda a sorteio a ser presente, para aprovação, à Junta de Freguesia.

Artigo 30.º

Ato público de Sorteio

1 - Sempre que haja mais do que um candidato para um mesmo espaço de venda, a atribuição do direito de ocupação desse espaço é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - Após a realização das formalidades de publicitação o júri inicia o ato público, na data e hora designadas, identificando o objeto e as regras do sorteio, de acordo com os termos definidos pela União das Freguesias e, em seguida, procede à leitura da lista dos candidatos admitidos ao sorteio.

3 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos candidatos ou aos seus representantes ou aos respetivos procuradores, a respetiva identificação, devendo estes últimos estar munidos da respetiva procuração.

4 - Ao ato público pode assistir qualquer interessado, mas nele só podem intervir o júri e os candidatos ou os seus representantes, desde que devidamente identificados, sendo que os intervenientes no ato público não devem perturbar o normal decurso do sorteio, nem o exercício das funções cometidas ao júri.

5 - Após a identificação, o júri inicia o sorteio, mediante a colocação de folhetos em igual número à quantidade de candidatos que se apresentem no ato público, que devem ser devidamente dobrados e preenchidos com o nome de cada candidato e respetivo número de feirante, em recetáculo adequado, para que, nesse seguimento, possa ser extraído um folheto, de forma aleatória, por cada espaço de venda a sortear.

6 - Concluído o sorteio, é dado por findo o ato público, sendo que tudo quanto nele tenha ocorrido deverá constar da ata dessa diligência, que será assinada pelos membros do júri.

7 - Para além do referido no ponto anterior, será, também, lavrado o título de ocupação provisório de cada espaço, em duplicado, assinado pelos membros do júri e pelo respetivo feirante contemplado, ficando cada um dos outorgantes com um dos exemplares.

8 - O feirante contemplado, munido do título atrás mencionado, deverá proceder ao pagamento da taxa pela atribuição do espaço no próprio dia do ato público ou no dia útil imediatamente a seguir.

9 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade ope legis do direito que foi atribuído ao feirante contemplado pelo ato público, bem como a atribuição do espaço de venda em causa ao feirante posicionado imediatamente a seguir na lista de classificação final e assim sucessivamente até que não existam mais candidatos, devendo, neste caso e com as devidas adaptações, observar -se o estatuído no presente artigo.

Artigo 31.º

Decisão Final

1 - Compete à Junta da União das Freguesias proferir a decisão final de atribuição dos espaços de venda em feira, depois de cumpridas as formalidades referidas nos artigos anteriores.

2 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia emitir título de ocupação do lugar de venda.

3 - O feirante deve ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído na primeira feira imediatamente a seguir à notificação da decisão de atribuição.

Artigo 32.º

Publicitação de Deliberações

As deliberações da Junta de Freguesia quanto à gestão, à organização, à periodicidade, projeto do espaço com a identificação e numeração dos lugares, localização e horários de funcionamento da feira serão objeto de publicitação através de edital.

CAPÍTULO IV

Vicissitudes

Artigo 33.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos da feira, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir, pode a Junta de Freguesia ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

3 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

5 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, designadamente para a realização de eventos culturais, recreativos e/ou desportivos ou por motivo de realização de obras, a Junta de Freguesia pode suspender temporariamente a realização de feiras ou a sua extinção.

6 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda, e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.

7 - A suspensão ou extinção da feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidas as causas que a determinem, salvo em situações imprevisíveis, através de publicação no portal da Junta de Freguesia e da afixação de editais, nos lugares de estilo.

Artigo 34.º

Transferência do direito de ocupação

1 - O direito atribuído ao feirante é pessoal e intransmissível total ou parcialmente, por ato entre vivos ou testamento, salvo o disposto nos números seguintes do presente artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que um espaço de venda.

2 - Por morte do titular do direito e não tendo ainda decorrido o prazo estabelecido para o efeito, a atribuição não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum, devendo este, para o efeito, solicitar a transmissão, nos termos do n.º 4 do presente artigo, e a mesma vir a ser autorizada pela Junta da União de freguesias.

3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sobrevivência do titular do direito original, pode a Junta da União de freguesias autorizar a cedência a do respetivo espaço de venda, nos seguintes casos:

a) Invalidez permanente do titular;

b) Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.

4 - As transmissões/cedências referidas nos números anteriores devem ser solicitadas pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem, e estar acompanhadas dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, não determinando qualquer alteração nos direitos, obrigações e prazo inicialmente estabelecido, embora dê lugar ao averbamento no respetivo título.

5 - Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 deste artigo, a atribuição do direito de ocupação do espaço de venda caduca e o mesmo é declarado vago, devendo a Junta de Freguesia desencadear novo procedimento para a sua atribuição.

Artigo 35.º

Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante

1 - No caso de morte do pequeno produtor da região, feirante, comerciante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços venda reservados, no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referido apresente o requerimento, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

Artigo 36.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, o direito à ocupação caduca quando:

a) O titular do direito de ocupação não iniciar a exploração da respetiva atividade no prazo de 30 dias a contar da atribuição do lugar na feira;

b) No caso do titular ter direito de ocupação de dois lugares, perde o direito se também não iniciar a exploração da atividade em ambos os lugares no prazo de 30 dias a contar da atribuição do lugar na feira;

c) Não for dado cumprimento ao horário de funcionamento previamente estabelecido;

d) O titular do direito de ocupação, sem prévio conhecimento e autorização da Junta de Freguesia, não exerça a sua atividade durante quatro feiras seguidas ou seis interpoladas no período de um ano;

e) Não forem pagas as taxas devidas;

f) Pelo não acatamento de ordem legítima emanada pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;

g) Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da feira;

h) Pela utilização do espaço de venda para comercialização de produtos incompatíveis com o respetivo setor;

i) Por alteração incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do seu titular.

2 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço, salvo quando por motivos fortes e devidamente atestados.

Artigo 37.º

Renúncia de ocupação de espaço de venda

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo, para o efeito comunicar o facto por escrito, à Junta de Freguesia, com a antecedência mínima de um mês.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de quaisquer taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 38.º

Alteração dos espaços de venda

1 - Por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, a Junta de Freguesia pode alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos bem como introduzir as modificações que se revelem necessárias.

2 - As situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas aos interessados, com a antecedência devida.

3 - A requerimento do feirante, a Junta de Freguesia pode autorizar a ocupação de um espaço distinto do que lhe está atribuído, desde que exista um espaço vago no mesmo setor de atividade.

4 - Mediante requerimento dos interessados, poderá ser autorizada pela junta de freguesia a troca de lugares, desde que a pretensão não cause, nem possa vir a causar violação de qualquer disposição deste regulamento.

CAPÍTULO V

Das Feiras

Artigo 39.º

Exercício da atividade de feirante

A atividade de feirante deve respeitar as obrigações de acesso referidas na parte geral deste Regulamento, sendo igualmente aplicáveis as especificidades previstas neste capítulo.

Artigo 40.º

Horários

1 - A feira em referência a que se refere o presente Regulamento, aplicam-se supletivamente as regras relativas a horário de funcionamento previstas nos números seguintes.

2 - O horário normal de funcionamento é entre as 8:00 e as 13:00 horas.

3 - Os feirantes podem entrar no recinto a partir das 5:00 horas, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias.

4 - Os feirantes abandonarão impreterivelmente o recinto da feira até às 15:00 horas.

5 - O atraso na abertura das feiras ou quaisquer alterações no horário por motivo imprevisto ou caso de força maior, não confere aos feirantes o direito de reclamar quaisquer indemnizações ou pelos eventuais prejuízos causados.

6 - Por motivos imponderáveis, a Junta de Freguesia pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e em sítio na Internet da autarquia.

Artigo 41.º

Circulação de veículos nos recintos das feiras

1 - No recinto da feira, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, no horário compreendido entre 5:00h e as 8:00h da manhã, e, as 13:00h e as 15:00h da tarde.

2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras.

4 - É tido como "recinto da feira" parte da Av. da Recuperação na Memória.

5 - Toda a área restante da Av. da Recuperação não afeta à feira, é destinada a estacionamentos.

6 - A Av. da Recuperação fica encerrada ao transito em dias de feira entre as 00h e as 16h, dando como alternativa a via Municipal na qual se encontram atribuídos 3 topónimos, Av. Central, Av. Principal e a Av. 17 de Dezembro.

7 - Aos residentes que careçam de aceder às suas habitações ou armazéns, é-lhe fornecido um cartão de acesso.

Artigo 42.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras exceto no que respeita à comercialização de cassetes, discos e CD's, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 43.º

Levantamento da feira

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluída dentro de duas horas.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza das áreas correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 44.º

Obrigações da Junta de Freguesia

Compete à Junta de Freguesia:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

c) Tratar da limpeza e providenciar a recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

Artigo 45.º

Publicidade

A instalação de mensagem publicitária só é permitida quando identificativa do próprio titular e desde que inscrita no equipamento.

CAPÍTULO VI

Das Taxas

Artigo 46.º

Taxas

1 - Os feirantes e alguns participantes ocasionais na feira dos 9 e dos 24 da Memória, sendo estes somente o caso dos produtores locais de freguesias confinantes com a União de freguesias de Colmeias e Memória, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento.

2 - As taxas a aplicar serão:

a) Por área linear a ocupar;

b) Por metro quadrado a ocupar nos serviços de refeição e bebidas;

c) Por cada banca em área coberta;

d) Por o aluguer do espaço coberto para a realização de eventos por privados.

3 - Estão sujeitos ao pagamento da taxa de ocupação, todos aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste Regulamento, com exceção dos pequenos produtores da região de Colmeias, Memória e Espite.

4 - A taxa será paga semestralmente ou anualmente.

5 - Nos casos em que não exista ocupação do espaço, a junta reserva-se ao direito de não restituir os valores em causa.

6 - O pagamento deve ser efetuado 15 dias depois da atribuição do espaço ou 15 dias antes do término da validade da taxa de acordo com a modalidade escolhida para apagamento.

7 - A liquidação do valor da taxa é efetuada nos serviços administrativos da Junta da União das Freguesias de Colmeias e Memória.

8 - No caso de não se proceder à liquidação do valor das taxas dentro dos prazos estipulados no ponto cinco deste artigo, a atribuição do espaço de venda extingue-se.

9 - O espaço coberto, este pode ficar sujeito ao pagamento de uma taxa, para a realização de eventos por entidades privadas.

10 - O valor das taxas a cobrar é o fixado no Anexo.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 47.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Junta de Freguesia da União das freguesias de Colmeias e Memória no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento.

Artigo 48.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplicam-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior constitui, designadamente, contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A ocupação de um espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação;

b) A venda de produtos proibidos;

c) A violação dos deveres gerais e especiais previstos no presente Regulamento;

d) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade dentro do recinto da feira e que constem neste regulamento;

e) O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.

Artigo 49.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações punidas com coima de 100 (euro) a 1000 (euro) no caso de pessoa singular e de 200(euro) a 5000(euro) no caso de pessoa coletiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.

Artigo 50.º

Instrução e decisão dos processos de contraordenação

É da competência da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Colmeias e Memória a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao Presidente da Junta de Freguesia a sua decisão.

Artigo 51.º

Produto das coimas

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º do RJACSR, o produto das coimas, quando aplicadas pelo Presidente da Junta de Freguesia, no âmbito do presente regulamento, reverte integralmente para o União das Freguesias de Colmeias e Memória.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 52.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica se o RJACSR e demais legislação aplicável ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária, bem como o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento serão decididas e integradas pela Junta de Freguesia.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.

ANEXO

Tabela de taxas aplicáveis à Feira

(ver documento original)

9 de outubro de 2020. - O Presidente da Junta da União de Freguesias de Colmeias e Memória, Artur Rogério de Jesus Santos.

313628894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4290923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-06 - Decreto-Lei 383/89 - Ministério da Justiça

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CEE (EUR-Lex), em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-03-27 - Lei 15/2018 - Assembleia da República

    Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

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