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Edital 812/2020, de 17 de Julho

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Sumário

Versão final do Regulamento das Atividades de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas não Sedentários do Município de Esposende

Texto do documento

Edital 812/2020

Sumário: Versão final do Regulamento das Atividades de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas não Sedentários do Município de Esposende.

Regulamento das Atividades Económicas de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas não Sedentários do Município de Esposende

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 14 de maio de 2020, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento das Atividades Económicas de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas não Sedentários do Município de Esposende, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, Arq.

Regulamento das Atividades de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas não Sedentários do Município de Esposende

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, surgiu a necessidade de rever os regulamentos municipais aplicáveis às feiras e venda ambulante no concelho de Esposende, bem como regular a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.

Houve, igualmente, necessidade de introduzir regras mais rigorosas e mais adequadas à realidade do exercício do comércio a retalho não sedentário, disciplinando a sua organização e funcionamento, de forma a dar cumprimento aos preceitos constantes daquele diploma legal.

Está, pois, justificada a existência de um regulamento ajustado à atual realidade social e económica do concelho de Esposende.

O presente Projeto de Regulamento será submetido a audiência dos interessados, pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente das entidades representativas dos interesses objeto de regulamentação, designadamente a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, a Associação de Feiras e Mercados da Região Norte e Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), bem como a consulta pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, submeteu-se à aprovação o Projeto de Regulamento da atividade de comércio a retalho e restauração e bebidas não sedentários do Município de Esposende, ao qual foi dada a publicidade devida, nos locais de estilo habituais, na página da Internet do Município e no Diário da República, para efeitos do cumprimento do prazo de 30 dias de discussão pública, para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações.

Atividade de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas não Sedentários

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea e) do artigo 3.º conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro e pelo regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, designado por RJACSR.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se:

a) Ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados;

b) À atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, designadamente no que respeita à atribuição de espaços de venda;

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) Os eventos de qualquer natureza, promovidos no espaço público pelo Município ou pelas empresas municipais, que obedecem às regras gerais relativas à ocupação do espaço público;

f) A venda ambulante de lotarias, regulada por diploma próprio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Equipamento amovível», equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

e) «Equipamento móvel», equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

f) «Espaço de venda», espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

g) «Espaço público», a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público;

h) «Feira», o evento que congrega, periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, eventos de animação comercial e cultural, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

i) «Feira Temática», atividades que, para o Município, sejam consideradas como de interesse municipal, com o intuito de valorizar, o artesanato, o colecionismo, as antiguidades, as velharias e promover os valores patrimoniais, culturais e turísticos do concelho de Esposende, nomeadamente a Feira de Artesanato e a Feira das Velharias;

j) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

k) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

l) «Recinto da feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

m) «Venda ambulante em locais fixos», a venda de produtos e mercadorias ao público consumidor, pelo vendedor ambulante em locais fixos e fora dos mercados municipais, devidamente demarcados pela Câmara Municipal, utilizando na venda meios próprios ou outros colocados à disposição por esta;

n) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;

o) «Vendedor Itinerante em veículo», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, em veículo sem percurso definido;

p) «Expositor autorizado», Vendedor ambulante, devidamente autorizado a participar em eventos realizados pelo Município, Empresas Municipais, ou eventos considerados de interesse municipal;

q) «Outro participante ocasional», a pessoa singular ou coletiva que participa de forma pontual ou regular em Feiras Temáticas e pode participar de forma esporádica em Feiras promovidas pelo Município ou Empresas Municipais, ou feiras consideradas de interesse municipal.

Artigo 4.º

Competências

1 - É da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu Presidente e subdelegação nos Vereadores, o planeamento e gestão das feiras municipais e das zonas e locais públicos autorizados para o exercício da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

2 - Em todas as demais competências cometidas pelo presente regulamento à Câmara Municipal, existe igualmente, a faculdade de delegação no Presidente, podendo este subdelegar nos Vereadores.

3 - Compete à Câmara Municipal exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

4 - Compete também à Câmara Municipal assegurar o cumprimento das normas aplicáveis no âmbito do presente Regulamento para a atividade exercida por feirantes, vendedores ambulantes, vendedores itinerantes em veículo, prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário e outros participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades desenvolvidas nos recintos municipais disponibilizados pela autarquia;

b) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns;

c) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

d) Receber e encaminhar todas as reclamações e sugestões apresentadas pelos agentes económicos visados ou outros participantes ocasionais;

e) Proceder ao controlo de assiduidade dos feirantes, para os efeitos previstos nos artigos 29.º e 42.º do presente Regulamento;

f) Levantar autos de notícia de todas as infrações e participar as ocorrências que violem o disposto no presente Regulamento.

5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada ou à entidade legalmente competente para o efeito, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.

6 - A Câmara Municipal pode, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza das feiras às Juntas de Freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão destes equipamentos e eventos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.

CAPÍTULO II

Exercício da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária

Artigo 5.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de feirante nas feiras do concelho de Esposende e de vendedor ambulante é permitido aos agentes económicos que possuam um dos seguintes documentos:

a) Cartão de Feirante, emitidos pela DGAE, com data de validade igual ou posterior a 12 de maio de 2013 (data da entrada em vigor da Lei 27/2013, de 12 de abril);

b) Título de Exercício de Atividade de Feirante e de Vendedor Ambulante, emitidos ao abrigo da Lei 27/2013, de 12 de abril;

c) Comprovativo da submissão do pedido de Apresentação da Mera Comunicação Prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do mesmo diploma.

2 - Para além do disposto no número anterior, os feirantes e vendedores ambulantes terão de fazer prova de que têm atividade declarada, junto da Autoridade Tributária, relacionada com a venda ou prestação de serviços pretendida.

3 - Está sujeito a Mera Comunicação Prévia a apresentar à Direção-Geral das Atividades Económicas, através do balcão único eletrónico designado «Balcão do Empreendedor» o acesso:

a) À atividade feirante;

b) À atividade de vendedor ambulante.

4 - Está sujeito a Mera Comunicação Prévia a apresentar ao Município de Esposende, através do «Balcão do Empreendedor», que é remetida de imediato à Direção Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico, o acesso:

a) À organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

5 - Estão excecionadas da obrigação constante do número anterior os empresários não estabelecidos em território nacional, que pretendam aceder às atividades de comércio de feirante e vendedor ambulante, no concelho de Esposende, exercendo-as em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 6.º

Comercialização de produtos

1 - A venda de produtos alimentares está sujeita às disposições constantes no Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, bem como ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

3 - No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;

4 - No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 7.º

Produtos proibidos

É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Bebidas alcoólicas a menos de 200 m de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

Artigo 8.º

Abandonos

1 - Os produtos e géneros abandonados na feira ou nos espaços onde esteja autorizada a venda ambulante, consideram-se perdidos a favor do Município.

2 - Os produtos e géneros abandonados que estejam em bom estado e não sejam reclamados até ao dia seguinte serão remetidos à loja social Rede Solidária da Rede Social Concelhia ou entregues a instituições ou associações de assistência ou beneficência existentes na área do Município.

Artigo 9.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio.

CAPÍTULO III

Feiras municipais

SECÇÃO I

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 10.º

Condições de admissão dos feirantes e de atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição do direito de ocupação dos espaços para o exercício da atividade de feirante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal, anualmente, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como o sorteio, por ato público, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar, ou sempre que o número de pedidos para instalação na feira o justifique.

2 - O procedimento de seleção aplica-se a todos os lugares novos ou deixados vagos e ainda aos espaços de venda cujo direito de ocupação tenha caducado.

3 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

4 - A atribuição do direito de ocupação do espaço referido no n.º 1 é efetuada pelo prazo de sete anos, a contar da primeira feira que se realizar após o procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

5 - Caberá aos serviços municipais a organização de um registo dos espaços de venda atribuídos.

6 - O prazo a que se reporta o n.º 4 do presente artigo, para os feirantes que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, iniciar-se-á a partir dessa data de entrada em vigor.

Artigo 11.º

Procedimento de seleção

1 - O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, nos locais de estilo usuais, no sítio da Internet do Município, num dos jornais com maior circulação no Município, local, regional ou nacional e ainda no «Balcão do empreendedor», caso tal se manifeste possível.

2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico e horário de funcionamento;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

g) Garantias a apresentar, quando a estas houver lugar;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com o Pelouro da área funcional, composta por um presidente e dois vogais.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

Artigo 12.º

Espaços vagos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, sempre que o procedimento de seleção a que se reporta o n.º 1 do artigo 10.º fique deserto, a atribuição do direito de ocupação dos lugares vagos poderá efetuar-se diretamente a qualquer interessado que venha a manifestar interesse na sua ocupação, desde que este cumpra os requisitos a que todos estavam obrigados.

2 - A competência para a atribuição a que se reporta o número anterior é cometida ao presidente da câmara, com faculdade de delegação nos vereadores.

3 - Quando a vacatura do lugar resultar de renúncia ao direito de ocupação, este será atribuído pelos serviços municipais, ao candidato posicionado em segundo lugar, e assim sucessivamente em caso de falta de interesse daquele e/ou dos seguintes.

4 - Caso não haja candidatos para ocupar os espaços de venda na sequência de renúncia nos termos do número anterior, aplicar-se-á o disposto no número um.

Artigo 13.º

Atribuição de lugares a participantes ocasionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sempre que houver espaços de venda vagos na feira, é admitido aos feirantes, vendedores ambulantes ou prestadores de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário, requerer, por escrito, um período experimental de ocupação de lugares ocasionais, durante 2 meses. Esse requerimento deverá ser instruído com documento comprovativo da habilitação para o exercício da atividade de feirante e nele deverá ser indicado qual o lugar pretendido para a ocupação experimental.

2 - Excecionalmente, no setor indiferenciado, é admitida a ocupação de lugares vagos em cada dia de feira, no local e no momento da sua instalação, mediante solicitação e autorização do funcionário da Autarquia, em função da disponibilidade de espaço e após o pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Esposende em vigor, constituindo comprovativo o recibo de pagamento.

3 - Durante o período experimental referido no n.º 1, os feirantes interessados em concorrer à ocupação de lugares reservados, deverão comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal, incumbindo a esta promover a realização de procedimento de seleção para atribuição dos lugares vagos, entre os interessados, nos termos do presente Regulamento.

4 - A falta de comunicação dentro do prazo a que se refere o número anterior implica que o feirante não possa ocupar qualquer lugar ocasional durante o ano civil em curso.

5 - A atribuição referida no número dois, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

SECÇÃO II

Normas de funcionamento

Artigo 14.º

Realização de feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município.

2 - A instalação e a gestão do funcionamento das feiras retalhistas organizadas por entidades privadas é da exclusiva responsabilidade das entidades gestoras, as quais têm os poderes e a autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento das feiras.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, a organização de feiras retalhistas por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do referido regime.

Artigo 15.º

Plano anual de feiras

1 - O plano anual das feiras municipais sob gestão do Município é aprovado por despacho do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação no Vereador do Pelouro, até ao início de cada ano civil.

2 - O plano anual é publicitado através de edital a fixar no gabinete de feiras e no sítio da lnternet da Câmara Municipal de Esposende, com antecedência mínima de 10 dias.

3 - Sempre que o dia de feira coincida com dia feriado ou dia de tolerância de ponto, poderá o Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação no Vereador do Pelouro, decidir a sua alteração, a qual será publicitada nos termos do número anterior.

4 - A alteração do dia de feira nos termos do número anterior far-se-á, em regra, para o sábado imediatamente anterior, não conferindo aos feirantes direito a redução ou restituição de taxas.

5 - Quando, por razões devidamente fundamentadas, a feira não possa efetuar-se nos termos do número anterior, será designado outro dia para a sua realização.

6 - Anualmente, poderão realizar-se feiras francas, extensíveis ao mercado municipal, por ocasião das Festas da Cidade e do Natal.

7 - Podem ainda realizar-se, outros eventos pontuais ou imprevistos da mesma natureza, aprovados e publicitados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, sendo cobradas as taxas aos feirantes participantes.

Artigo 16.º

Recinto

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados, nos termos do artigo seguinte;

c) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 17.º

Organização do espaço

1 - O espaço da feira poderá ser organizado por setores de venda, de acordo com as características próprias do local e, dentro destes, por espaços de venda, devidamente demarcados e numerados.

2 - Compete aos serviços municipais estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço.

3 - A identificação dos espaços de venda constará de planta, que será afixada, sempre que possível, à entrada do recinto ou nas suas imediações, de forma a permitir a fácil consulta pelos feirantes, entidades fiscalizadoras e público em geral.

4 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, os serviços municipais podem proceder à redistribuição dos espaços de venda e direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área, os quais serão comunicados aos feirantes afetados com antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 18.º

Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer, designadamente, às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, devendo, nomeadamente:

a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção da higiene pessoal;

b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;

c) Ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

d) Existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Existir abastecimento adequado de água potável;

f) Existir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;

g) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, sempre que possível, o risco de contaminação.

2 - É interdita, nas unidades móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Artigo 19.º

Venda de produtos provenientes de produção própria

1 - A venda nas feiras geridas pela Câmara Municipal de artigos de artesanato, produtos hortofrutícolas ou outros de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições contidas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e no presente Regulamento.

2 - Para estes produtos será disponibilizado um espaço no setor indiferenciado, sem prejuízo da criação de um setor próprio quando o número de vendedores o justificar, sendo os responsáveis dos espaços de venda os respetivos produtores, artesãos ou seus representantes.

3 - Os produtores e artesãos terão sempre de comprovar que se encontram coletados junto da Autoridade Tributária.

4 - É permitida a venda aos pequenos agricultores, mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

Artigo 20.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação duas horas antes da abertura.

2 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, quando solicitada pelos trabalhadores municipais, de que possuem o pagamento das taxas em dia.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação pedonal.

4 - Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos.

5 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos, sendo expressamente proibido estacionar viaturas ou quaisquer equipamentos fora dos locais de venda atribuídos aos feirantes.

6 - A entrada e saída de viaturas do recinto da feira deve processar-se apenas nos períodos destinados a cargas e descargas, exceto se se tratarem de viaturas de emergência, da proteção civil, das autoridades policiais e da ASAE.

7 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até duas horas após o horário de encerramento.

8 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos e respetivos espaços confinantes.

Artigo 21.º

Suspensão da realização da feira

1 - A Câmara Municipal poderá suspender todo o exercício da atividade nos recintos da feira por tempo não superior a 30 dias em cada ano, para execução de obras de conservação ou de eventos de âmbito municipal, não havendo lugar a qualquer indemnização ou restituição das importâncias pagas pelos titulares do direito de ocupação dos lugares reservados.

2 - Quando a realização da feira não possa prosseguir sem graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes da feira por período superior ao previsto no n.º 1, não será devido pelos feirantes o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

3 - A suspensão temporária a que se refere o número anterior não poderá ocorrer por período superior a um ano.

4 - A suspensão temporária a que se refere o n.º 1 será publicitada previamente nos locais de estilo usuais, no sítio da internet da Câmara Municipal de Esposende e através de edital a afixar nos locais de estilo do costume e no recinto da feira ou em local próximo.

5 - A suspensão temporária a que se refere o n.º 2, para além de ser divulgada nos termos do n.º 4, será comunicada por escrito aos feirantes.

Artigo 22.º

Mudança do recinto da feira

A Câmara Municipal poderá alterar as condições do recinto, do local de realização ou extinguir feiras, sem qualquer encargo ou indemnização para o feirante, quando a sua realização deixe de se justificar por razões de desadequação do recinto às necessidades dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda ou do público em geral, reordenamento urbano ou outras que se mostrem relevantes.

Artigo 23.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das feiras é das 8:00 horas às 18:00 horas.

2 - Quando se verificar a necessidade de alterar o horário de funcionamento das feiras, este será publicitado nos termos do n.º 4 do artigo 21.º

SECÇÃO III

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 24.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Esposende, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e nas condições previstos no presente Regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 23.º do presente Regulamento;

c) Não comparecer à feira por motivos de força maior, desde que devidamente justificados, perante a Câmara Municipal;

d) Apresentar, junto dos serviços da autarquia, as sugestões e reclamações que acharem pertinentes, no que à organização e funcionamento da feira diz respeito;

e) Fazer-se substituir, nos casos de interrupção da exploração por motivos de férias ou doença, por outro feirante que não seja titular do direito de ocupação de outro espaço de venda na mesma feira, salvo se o lugar de terrado for contíguo, caso em que será, com a devida autorização do feirante, permitida a instalação em ambos os espaços de venda pelo vizinho.

Artigo 25.º

Situações de morte ou incapacidade temporária ou permanente

1 - Em caso de morte ou incapacidade temporária ou permanente do feirante, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas, pode autorizar a continuidade da ocupação de determinado espaço de venda, até ao preenchimento do lugar atribuído em sorteio, nos termos seguintes:

a) Nas situações de incapacidade temporária pode o feirante requerer a ocupação temporária de determinado espaço de venda, por período máximo de um ano, por pessoa legalmente autorizada a exercer a atividade de feirante, desde que sucessivamente comprove a sua situação clínica com declaração e/ou baixa médica;

b) Nas situações de incapacidade permanente, devidamente comprovada por junta médica, pode o feirante requerer a ocupação de determinado espaço de venda por pessoa legalmente autorizada a exercer a atividade de feirante até à comunicação do resultado do novo procedimento de seleção, para escoamento de stocks;

c) Nas situações de morte do feirante pode o cabeça de casal da herança ou outro herdeiro legal que o cabeça de casal indique, tratando-se de pessoa singular, ou as pessoas com poderes para obrigar a sociedade, tratando-se de pessoa coletiva, requerer a ocupação de determinado espaço de venda por pessoa legalmente autorizada a exercer a atividade de feirante até à comunicação do resultado do novo procedimento de seleção.

2 - As pessoas referidas no número anterior devem entregar requerimento, nos serviços municipais, a expor as razões pelas quais solicitam a transferência temporária do lugar de terrado ou a ocupação do espaço de venda até à conclusão do procedimento de seleção, bem como documentos comprovativos das razões invocadas.

3 - O óbito do feirante deve ser comprovado com atestado de óbito e a condição de cabeça de casal ou herdeiro legal por habilitação de herdeiros ou documento emitido pela Autoridade Tributária.

4 - A autorização para ocupação temporária de determinado espaço de venda nos termos do presente artigo é condicionada ao pagamento das taxas em atraso.

5 - O deferimento da ocupação temporária implica o pagamento regular das taxas de ocupação devidas pela ocupação permanente até ao preenchimento do espaço de venda atribuído em procedimento de seleção.

6 - Nos casos de morte ou incapacidade permanente do feirante, a autorização para ocupação temporária de determinado espaço de venda implica a emissão de novo alvará de lugar, com caráter precário, válido até ao preenchimento do espaço de venda, atribuído em procedimento de seleção.

7 - Decorridos 60 dias após o facto que originou a incapacidade ou morte do feirante, sem que nenhuma das pessoas referidas no n.º 1 apresente o requerimento, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda.

Artigo 26.º

Mudança de espaços de venda

1 - Os feirantes com direito de ocupação de lugares reservados poderão requerer, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, a mudança para um espaço de venda que se encontre vago, desde que tenham a sua situação regularizada para com a Câmara Municipal de Esposende e sejam portadores do título de exercício de atividade de feirante ou documento equivalente válido.

2 - Aos feirantes com direito de ocupação de lugares reservados é ainda permitida a troca de lugares entre si, nos termos do número anterior.

3 - A mudança ou permuta de espaços de venda é admitida entre feirantes que se localizem no mesmo setor e, excecionalmente, aos feirantes que pretendam mudar do setor indiferenciado para o setor conexo com o seu ramo de atividade.

4 - Havendo concorrência de interessados aos espaços de venda vagos, será realizado sorteio entre os feirantes que tiverem manifestado interesse, por escrito, na sua ocupação.

Artigo 27.º

Aumento ou diminuição dos espaços de venda

1 - Os feirantes que pretendam ver a área do seu espaço de venda aumentada ou diminuída terão de requerer tal facto por escrito, com antecedência mínima de 60 dias, sendo a pretensão analisada caso a caso.

2 - Se existirem, dentro do mesmo setor, lugares de terrado vagos com a área pretendida pelos feirantes, terão estes de optar pela mudança de espaço de venda nos termos do artigo anterior, salvo se o número de lugares vagos no setor permitir uma redefinição dos espaços de venda.

3 - O aumento dos espaços de venda que não absorvam completamente os espaços de venda contíguos só será permitido até à realização do sorteio para atribuição de lugares reservados.

4 - Excecionalmente é permitida a prorrogação do prazo a que se refere o número anterior até que os espaços de venda em causa sejam atribuídos a outros feirantes nos termos do presente regulamento.

Artigo 28.º

Obrigações dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Esposende, devem:

a) Fazer-se acompanhar do comprovativo da habilitação para o exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante ou prestador de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário, salvo no caso dos feirantes não estabelecidos em território nacional que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços, e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção própria;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

f) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

g) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;

h) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

i) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

j) Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

k) Não afetar a estética ou o ambiente do lugar onde decorre a feira;

l) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

m) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na feira.

Artigo 29.º

Dever de assiduidade

1 - Para além das obrigações referidas no artigo anterior, devem os feirantes respeitar o dever de assiduidade nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade às feiras onde lhes tenha sido autorizado o exercício da sua atividade e nos quais lhes tenham sido atribuídos direito de ocupação de espaços de venda;

b) Comparecer nas reuniões marcadas pelos serviços municipais e, em caso de impossibilidade, apresentar a devida justificação.

2 - A não comparência, durante o ano civil, a 3 dias de feira consecutivos ou a 7 dias de feira interpolados deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas.

3 - A falta de justificação da não comparência referida no n.º 2 é considerada abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação dos espaços de venda atribuídos, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo de audiência prévia dos interessados.

Artigo 30.º

Proibições no recinto das feiras

No recinto das feiras é expressamente proibido aos feirantes:

a) Uso de altifalantes ou outros aparelhos sonoros fixos para anúncio ou promoção dos produtos à venda, exceto no que respeita à difusão pública de música;

b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído e ocupar área superior à concedida;

c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impedir ou dificultar o acesso a edifícios ou instalações, públicos ou privados;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

h) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

i) Permanecer no recinto após o seu encerramento;

j) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

k) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

l) A permanência de veículos automóveis não autorizados;

m) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele que possa vir a ser disponibilizado pelos serviços municipais, que danifique os pavimentos, as árvores ou outros elementos.

Artigo 31.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 32.º

Desistência do direito de ocupação

1 - O feirante que pretenda desistir do direito de ocupação do lugar de terrado deve comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal, com o mínimo de 60 dias de antecedência, exceto quando a desistência for comprovada por atestado médico ou declaração médica, comprovativa do impedimento do exercício da atividade, em que a desistência produz efeitos imediatos.

2 - A desistência do direito de ocupação do espaço de venda não confere ao feirante o direito à devolução de quaisquer quantias já pagas nem o desobriga do pagamento das taxas que forem devidas até à produção de efeitos do seu pedido.

Artigo 33.º

Caducidade

O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte ou incapacidade permanente do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas, durante dois meses consecutivos, ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente regulamento, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de execução fiscal;

e) Findo o prazo de validade do direito de ocupação dos espaços de venda;

f) Se o feirante não cumprir as proibições previstas no artigo 30.º e as obrigações elencadas nos artigos 28.º e 29.º do presente Regulamento;

g) Se o feirante não iniciar a atividade até ao final do mês seguinte ao da notificação da atribuição do espaço de venda, exceto se houver autorização expressa da Câmara Municipal para iniciar a atividade em momento posterior;

h) Pela utilização do espaço de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

i) Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

CAPÍTULO IV

Feiras temáticas

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 34.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente Secção é aplicável à «Feira de Velharias» e à «Feira de Artesanato», assim como a outras feiras temáticas cuja realização venha a ser autorizada pela Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 35.º

Horário de funcionamento

1 - É da competência da Câmara Municipal a fixação do horário de abertura e de encerramento das Feiras.

2 - Por motivos de interesse público, o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, poderá alterar a data e os horários preestabelecidos, aplicando-se, com as devidas adaptações resultantes dos números seguintes.

3 - Qualquer alteração da data e horários estabelecidos nos termos do número anterior não afeta os direitos de ocupação de espaços de venda reconhecidos, e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por quaisquer prejuízos daí decorrentes, havendo, no entanto, lugar à devolução da taxa paga previamente caso não seja possível, a concretização da feira em data posterior.

4 - Qualquer alteração será devidamente publicitada, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis, através de edital.

Artigo 36.º

Critérios de atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição e a localização dos espaços destinados aos expositores obedecerão aos seguintes critérios:

a) Serão definidas zonas de exposição temáticas em função da tipologia das atividades admitidas e dos produtos comercializados, sendo que será definido um sistema de quotas a definir por setores/área;

b) A inscrição nas Feiras Temáticas promovidas pela Câmara Municipal deverá ser efetuada em requerimento próprio disponível no site institucional da CM, o qual deverá ser entregue até à segunda semana do mês precedente à realização do evento, junto dos serviços municipais competentes;

c) A atribuição dos espaços de venda será efetuada por ordem de chegada dos pedidos, e de acordo com a disponibilidade de lugares em cada setor/área;

d) No caso do número de inscrições apresentadas ser superior ao número de espaços disponíveis em cada setor/área, serão as mesmas ordenadas em função da data em que deram entrada nos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, definirá, no âmbito de cada feira, a atribuição de espaços destinados a associações e outras entidades sem fins lucrativos.

Artigo 37.º

Condições de admissão e participação

1 - Podem participar nas feiras temáticas todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades enquadradas no âmbito das mesmas, não lhes sendo aplicável a obrigação de apresentação da mera comunicação prévia, nos termos do disposto no artigo 5.º, caso a atividade de venda em feira não seja efetuada com caráter habitual.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, poderá recusar qualquer inscrição, se entender que a representação em causa não se insere no âmbito do evento.

3 - Se assim exigirem os interesses gerais da feira, o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, pode alterar a localização, área ou disposição do espaço solicitado por cada participante, justificando sempre os motivos dessa decisão.

Artigo 38.º

Inscrições e taxas

1 - Os interessados em participar devem efetuar a sua inscrição, através da ficha de inscrição disponibilizada, para o efeito, na página eletrónica do Município e no Serviço de Atendimento ao Munícipe, até 15 dias antes da realização da feira.

2 - O pagamento da taxa devida pela atribuição de um espaço de venda será efetuado no prazo de 10 dias a contar da data de receção da comunicação da Câmara Municipal, que confirme a participação.

3 - O participante que desista do espaço nos 5 dias antes da realização da feira perderá o direito à devolução do pagamento já efetuado.

4 - O não pagamento da taxa devida no prazo fixado determina o cancelamento da inscrição.

Artigo 39.º

Instalação da feira

1 - A instalação dos participantes deve efetuar-se com a antecedência necessária, a definir pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, para que os mesmos estejam aptos a iniciar a sua atividade à hora de abertura.

2 - A existência de espaços encerrados durante o horário de realização da feira poderá determinar a não participação em eventos futuros promovidos pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Levantamento da feira

O levantamento da feira deverá iniciar-se após o seu encerramento.

Artigo 41.º

Decoração e limpeza

1 - A montagem dos stands e espaços de exposição é da responsabilidade dos participantes, exceto quando se trate evento em que a Câmara Municipal assegure a disponibilização de stands.

2 - Quando os stands sejam propriedade do município, é proibida a alteração da sua estrutura, bem como a aplicação de pregos ou de outros materiais que possam causar danos na mesma.

3 - A organização interna dos stands e decoração é da responsabilidade dos participantes.

4 - A limpeza das áreas comuns da feira é da responsabilidade da Câmara Municipal, sendo a limpeza dos stands da responsabilidade dos participantes.

SECÇÃO II

Deveres dos Feirantes das Feiras Temáticas

Artigo 42.º

Deveres dos Participantes

Os participantes nas Feiras ficam obrigados:

a) Pagar as taxas municipais;

b) Estar presente na feira em que se inscreveu;

c) Os participantes que não marquem presença durante três vezes, seguidas ou interpoladas, exceto quando o tenham justificado, com antecedência mínima de dois dias úteis sobre data da sua realização, junto da Câmara Municipal, perderá o lugar a que tem direito.

d) Nos casos em que, apresentada justificação nos termos a que alude a alínea anterior, a Câmara Municipal poderá, sem direito a qualquer indemnização, disponibilizar esse mesmo espaço a outro participante que manifeste interesse em participar;

e) Ter uma postura cívica e urbana para com o público, os Colaboradores da Câmara Municipal e demais participantes, sob o risco de, em comportamento contrário, ser excluído do evento;

f) Manter o local onde exerçam a sua atividade devidamente limpo, assim o devendo deixar após o encerramento do certame, removendo resíduos e quaisquer outros detritos para os recipientes de recolha adequados;

g) Manter os utensílios e todo o material que utilizem na exposição e venda dos produtos em rigoroso estado de asseio e higiene;

h) Os participantes presentes na Feira, que procedam à divulgação e venda de produtos alimentícios manufaturados estão obrigados ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre higiene, fabrico, exposição, manipulação, comercialização e rotulagem de produtos alimentares, designadamente as previstas nos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 49/2006 de 11 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro; Decreto-Lei 560/99 de 18 de dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 183/2002, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei 229/2003, de 27 de setembro, pelo Decreto-Lei 126/2005, de 05 de agosto, pelo Decreto-Lei 148/2005, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei 365/2007 de 02 de novembro e pelo Decreto-Lei 156/2008, de 07 de agosto; e outras que lhes venham a suceder e que se considerem aplicáveis;

i) Comunicar atempadamente à Câmara Municipal de Esposende, a desistência da participação na feira, desde que devidamente fundamentada por motivos de força maior, sob pena de perda do direito de participação;

j) Respeitar os horários e o período de funcionamento da feira.

Artigo 43.º

Interdições

1 - Na área do certame apenas poderão exercer atividade de exposição e venda os titulares de autorização previamente atribuída pela Câmara Municipal de Esposende.

2 - É vedado aos participantes, no exercício da sua atividade:

a) Permanecer no espaço de exposição após o horário de encerramento, com exceção do período destinado a limpezas;

b) Efetuar qualquer venda fora dos locais para esse fim destinados;

c) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao espaço que ocupam;

d) Comercializar produtos não previstos ou permitidos pela Câmara Municipal de Esposende;

e) A transmissão da autorização de venda, bem como a cedência do espaço;

f) Fazer publicidade sonora no recinto;

g) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;

h) Impedir, por qualquer forma, os colaboradores da Câmara Municipal de Esposende de exercerem as suas funções;

i) O estacionamento e a circulação de viaturas no recinto durante os horários de funcionamento da feira;

j) Danificar o pavimento ou espaços verdes.

3 - As infrações ao disposto neste artigo poderão determinar a imediata expulsão do recinto e/ou a interdição de participação em certames futuros.

SECÇÃO III

Deveres da Câmara Municipal

Artigo 44.º

Competências e Segurança

1 - Compete aos Serviços da Câmara Municipal de Esposende:

a) Assegurar o cumprimento das condições sanitárias dos espaços da feira;

b) Fiscalizar o funcionamento da feira e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

c) Aplicar as sanções previstas em caso de incumprimento do presente Regulamento;

d) Colocar trabalhadores ao serviço do certame, para assegurar a gestão, funcionamento, fiscalização e eventuais cobranças de taxas.

2 - A Câmara Municipal não é responsável pela segurança de artigos de qualquer natureza levados ao local do evento pelos participantes, seus colaboradores ou por qualquer outra pessoa.

3 - A segurança dos espaços individuais, particularmente no encerramento do evento, será da total responsabilidade do participante. Os espaços não deverão permanecer sem supervisão, sendo da responsabilidade única e exclusiva do participante, a existência de tal supervisão.

4 - A Câmara Municipal não assumirá qualquer responsabilidade por perdas ou danos nos espaços, mostruário, produtos expostos, materiais, artigos, propriedade ou artigos pessoais.

5 - Uma vez que os bens expostos e o material necessário à sua exposição são dos participantes, é da sua responsabilidade contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais situações de acidentes, que possam causar danos a terceiros.

SECÇÃO IV

Fiscalização

Artigo 45.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das disposições inscritas no presente Regulamento, a fiscalização é exercida pelas diversas entidades fiscalizadoras, nomeadamente Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Autoridade Tributária, Instituto de Segurança Social e Município de Esposende.

2 - Compete ainda aos fiscais municipais:

a) Advertir, sempre de forma correta e só quando necessário, os participantes e os utentes, para situações que violem disposições que lhes cumprem acautelar;

b) Impedir a venda e exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, solicitando, se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou entidade policial;

c) Encaminhar reclamações e queixas dos participantes, e do público comprador, apresentando os mecanismos existentes para esse fim;

d) Não intervir em qualquer ato de comércio, direta ou indiretamente, por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que atua.

SUBSECÇÃO I

Feira de Artesanato e Feira de Velharias

Artigo 46.º

Objetivos

A Feira de Artesanato e a Feira de Velharias visam proporcionar um contacto com os artesãos e seus produtos, bem como com o passado, através da realização de mostras mensais.

Artigo 47.º

Âmbito

A Feira de Artesanato e a Feira de Velharias permitem a exposição de artigos correspondentes à temática de cada Feira, podendo a organização, restringir produtos que entenda, não terem enquadramento nas mesmas.

Artigo 48.º

Local e horário de funcionamento

A Feira de Artesanato e a Feira de Velharias realizam-se de acordo com o local, o cronograma e horário apresentado pela Câmara Municipal, até ao último dia do ano anterior.

Artigo 49.º

Atribuição dos espaços de venda e taxas

1 - A atribuição dos espaços de venda ocorre nos termos do artigo 36.º

2 - Os interessados poderão solicitar a atribuição de um espaço de venda por um período de 1, 6 ou 12 meses.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o pagamento mensal das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas e Licenças Municipais, o qual deverá ser efetuado antecipadamente, pelos meios previstos no presente regulamento.

4 - Havendo lugares por ocupar na data do evento, a organização poderá aceitar a inscrição e correspondente pagamento das taxas, no próprio dia, exclusivamente para esses lugares.

Artigo 50.º

Instalação

1 - A exposição dos produtos ocorre obrigatoriamente nos espaços dos Expositores.

2 - A localização e as áreas de ocupação, são da exclusiva responsabilidade da organização.

3 - Os elementos de cobertura ou proteção carecem de autorização prévia da organização.

CAPÍTULO V

Venda Ambulante

SECÇÃO I

Atribuição de zonas e locais de venda

Artigo 51.º

Locais de venda

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da atividade de venda ambulante apenas é autorizado no espaço público, nos locais e para o comércio das categorias de produtos e o número de vendedores ambulantes, previstos no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O exercício da atividade de venda ambulante é autorizado nos locais identificados no Anexo II ao presente regulamento, quando se trate de venda ambulante em equipamento móvel dos produtos identificados no referido Anexo II e desde que sejam respeitadas as zonas de proteção estabelecidas nos artigos 55.º e 56.º do presente Regulamento, bem como pagas as respetivas taxas pelo uso do espaço público.

3 - O exercício da atividade de venda ambulante é ainda autorizado em toda a área do Município, quando se trate de vendedores ambulantes que não utilizam qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade, desde que respeitadas as zonas de proteção previstas no artigo 56.º do presente Regulamento e pagas as taxas devidas pelo uso do espaço público.

4 - Os locais autorizados à venda ambulante, o destino dos locais ao comércio de certas categorias de produtos e o número de vendedores ambulantes, estabelecido no Anexo I ao presente Regulamento, podem ser alterados por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, nos locais de estilo usuais, no sítio da lnternet do Município de Esposende e no «Balcão do empreendedor», caso tal seja possível.

5 - Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante devem ser respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas nos artigos 55.º e 56.º do presente Regulamento, respetivamente.

6 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal, pode alterar e ou condicionar a venda ambulante nos locais e nos horários fixados, mediante edital publicitado no sítio da Internet do Município de Esposende e ainda no «Balcão do empreendedor», com uma semana de antecedência.

7 - Pode ser autorizada a fixação de vendedores ambulantes, a título provisório, fora dos locais referidos nos pontos 1, 2, 3 e 4, em todo o concelho, em períodos nunca superiores a 3 meses consecutivos, desde que tal, seja considerado pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competências delegadas, como relevante no apoio a atividades, eventos, dinâmica comercial, complemento da oferta existente, promoção e oferta turística.

8 - A venda ambulante identificada no ponto anterior, carece de emissão de autorização do Presidente ou do Vereador com competências delegadas, sendo avaliada em função da pertinência referida nesse mesmo ponto.

Artigo 52.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público

1 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município, previsto no anexo I, é efetuada pela Câmara Municipal, anualmente, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como o sorteio, por ato público, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar.

2 - O procedimento de seleção aplica-se a todos os lugares novos ou deixados vagos e ainda aos espaços de venda cujo direito de ocupação tenha caducado.

3 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

4 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público referida no n.º 1 é efetuada pelo prazo de três anos, a contar da primeira instalação após a realização do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

5 - Caberá aos serviços municipais a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.

6 - O prazo a que se reporta o n.º 4 do presente artigo, para os vendedores ambulantes que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, iniciar-se-á a partir dessa data de entrada em vigor.

7 - Poderá ainda o Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas, autorizar a fixação de vendedores ambulantes, sem estarem previstos no ponto 1 do presente artigo, desde que se encontrem nas situações previstas nos pontos 7 e 8 do artigo 51.º

Artigo 53.º

Procedimento de seleção

1 - O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, nos locais de estilo usuais, no sítio da Internet da Câmara Municipal de Esposende, num dos jornais com maior circulação no Município, local, regional ou nacional e ainda no «Balcão do empreendedor», caso tal seja possível.

2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico e horário de funcionamento;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Identificação dos espaços públicos abrangidos pelo procedimento;

e) Prazo do direito de ocupação dos espaços públicos;

f) Valor das taxas a pagar pelo direito de ocupação dos espaços públicos;

g) Garantias a apresentar, quando a estas houver lugar;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas, composta por um presidente e dois vogais.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços públicos que poderão ser atribuídos a cada candidato.

6 - As situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 51.º, serão analisadas de acordo com os eventuais pedidos, sendo deferidas ou indeferidas pelo Presidente, ou pelo Vereador com competências delegadas.

7 - Sempre que exista outro interessado na ocupação do mesmo espaço, previsto no ponto 6 do presente artigo, será publicitado em edital, o lugar disponível, seguindo-se sorteio para atribuição da autorização de instalação.

Artigo 54.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um determinado espaço público e havendo manifestação de interesse posterior de ocupação desse espaço, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas da área funcional, poderá proceder à atribuição direta do direito de ocupação do mesmo, até à realização de novo procedimento de seleção.

2 - Na circunstância do espaço público vago resultar de renúncia, o mesmo é atribuído pelo Presidente ou Vereador com competências delegadas, até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

3 - Caso não haja candidatos para ocupar os espaços públicos na sequência de renúncia nos termos do número anterior, aplica-se o disposto no n.º 1.

4 - Sempre que um espaço público seja deixado vago, deverá ser dada publicidade no sítio da Internet da Câmara Municipal de Esposende.

SECÇÃO II

Normas de funcionamento

Artigo 55.º

Condições de instalação dos equipamentos de apoio à venda ambulante

1 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.

2 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, desde que a mesma se localize imediatamente à frente das unidades móveis ou amovíveis, não exceda o seu comprimento nem 2,0 m de largura e apenas durante o período de funcionamento permitido.

3 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3 m, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

4 - A colocação dos equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Esposende deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e os equipamentos.

5 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamentos não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre e permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda extensão do arruamento.

6 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos:

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,5 m;

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos com a largura mínima de 2,80 m;

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos, por equipamentos de apoio ou seus utilizadores.

7 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamentos numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.

8 - A instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar ou danificar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;

b) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação de veículos;

c) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;

d) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;

e) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante, salvo disposição expressa em contrário;

f) Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.

9 - A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação dos equipamentos de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.

Artigo 56.º

Zonas de proteção

1 - É proibida a venda ambulante no Núcleo Central da Cidade de Esposende, o qual se encontra identificado em planta anexa ao presente Regulamento, que constitui o Anexo III, exceto a venda ambulante integrada em eventos a promover pela Câmara Municipal de Esposende, eventos por ela autorizados, os locais identificados no Anexo I e as situações previstas no ponto 7 do artigo 51.º

2 - É igualmente proibida a venda ambulante em áreas de salvaguarda dos elementos patrimoniais classificados ou em vias de classificação localizados na cidade de Esposende.

3 - É também proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 500 metros dos mercados, durante o seu horário de funcionamento e que comercializem a mesma categoria de produtos.

4 - É ainda proibida a venda ambulante na frente de estabelecimentos comerciais ou a uma distância inferior a 200 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos.

Artigo 57.º

Horário da venda ambulante

1 - Salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no Município de Esposende relativas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

2 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto no número anterior.

3 - Os locais autorizados à venda ambulante referidos no artigo 51.º do presente Regulamento não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do horário em que a venda é autorizada, salvo disposição expressa em contrário.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações dos vendedores ambulantes

Artigo 58.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito a:

a) Ocupar o local de venda ambulante autorizado, nos termos e condições previstas no presente Regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo anterior;

c) Utilizar de forma mais conveniente à sua atividade os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as regras impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 59.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

Para além das obrigações previstas no artigo 28.º do presente Regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Esposende, devem:

a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

b) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 60.º

Proibições

Para além das proibições previstas no artigo 30.º do presente regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, é interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;

e) Proceder à venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves;

f) Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito e/ou sem a necessária autorização da Câmara Municipal;

g) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;

h) Exercer a atividade de comércio por grosso;

i) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal de Esposende para o efeito.

Artigo 61.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 62.º

Caducidade

O direito de ocupar o espaço público caduca:

a) Por morte ou invalidez permanente do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;

e) Findo o prazo de atribuição referido no n.º 4 do artigo 52.º do presente Regulamento;

f) Se o vendedor ambulante não cumprir as proibições previstas no artigo 60. º e as obrigações elencadas no artigo 59.º do presente Regulamento;

g) Quando o vendedor ambulante não acatar ordem legítima emanada dos colaboradores municipais, das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

CAPÍTULO VI

Atividade de restauração e de bebidas não sedentária

Artigo 63.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público

1 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área do Município de Esposende, é efetuada pela Câmara Municipal, no âmbito do procedimento de seleção a que se referem os artigos 53.º e 54.º do presente Regulamento e apenas para os locais autorizados, previstos no Anexo I ao presente Regulamento, bem como o disposto no n.º 7 do artigo 51.º

2 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, está impedida, quando se verifiquem as condições previstas nos termos do artigo 56.º do presente Regulamento.

3 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público referida no número anterior é efetuada pelo prazo de três anos, a contar da primeira instalação após a realização do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - Caberá aos serviços municipais a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.

5 - O prazo a que se reporta o n.º 3 do presente artigo, para os vendedores ambulantes com atividade de restauração ou de bebidas não sedentária que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, iniciar-se-á a partir dessa data de entrada em vigor.

Artigo 64.º

Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

1 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário segue as condições previstas no presente regulamento para o exercício das atividades de feirante e venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

3 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.

4 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, desde que a mesma se localize imediatamente à frente das unidades móveis ou amovíveis, não exceda o seu comprimento nem 2,0 m de largura e apenas durante o período de funcionamento permitido.

5 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3 m, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

6 - Está sujeito a Mera Comunicação Prévia a apresentar ao Município de Esposende, através do «Balcão do Empreendedor», que é remetida de imediato à Direção Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico, o acesso:

a) À atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Sanções

Artigo 65.º

Fiscalização municipal

A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Esposende, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades administrativas ou policiais.

Artigo 66.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do disposto no artigo 6.º e ou 7.º do presente Regulamento;

b) A violação do disposto nas alíneas g), k) e m) do artigo 30.º do presente Regulamento;

c) A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado.

2 - Constitui contraordenação leve:

a) A falta de apresentação de mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária;

b) A falta de comunicação de cessação da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária;

c) O início do exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, após a apresentação de mera comunicação prévia, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia;

d) A violação do disposto nas alíneas a) a f), h) a j) e l) do artigo 30.º do presente Regulamento.

3 - Constitui, ainda, contraordenação:

a) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirante na área do Município, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente Regulamento ou em incumprimento do horário de funcionamento da feira;

b) O incumprimento das proibições ou obrigações previstas no presente Regulamento.

4 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00.

5 - As contraordenações leves previstas no n.º 2 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00.

6 - Considera-se, para efeitos do disposto nos números anteriores:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

8 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 6:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

9 - As contraordenações previstas no n.º 3 são puníveis com coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 1.000,00 tratando-se de pessoa singular, de (euro) 75,00 a (euro) 1.500,00 tratando-se de microempresa, de (euro) 100,00 a (euro) 2.000,00 tratando-se de pequena empresa, de (euro) 300,00 a (euro) 3.000,00 tratando-se de média empresa e de (euro) 500,00 a (euro) 5.000,00 tratando-se de grande empresa.

10 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

Artigo 67.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado ou da Câmara Municipal de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração, consoante a natureza da entidade fiscalizadora;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.

2 - A sanção acessória prevista na alínea c) do número anterior é publicitada pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 68.º

Abandono

1 - Os produtos e géneros abandonados no âmbito da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária consideram-se perdidos a favor do Município.

2 - Os produtos e géneros abandonados que estejam em bom estado e não sejam reclamados até ao dia seguinte serão remetidos à loja social Rede Solidária da Rede Social Concelhia ou entregues a instituições ou associações de assistência ou beneficência existentes na área do Município.

Artigo 69.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contraordenações, os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência o envio à Loja Social Rede Solidária da Rede Social Concelhia ou a doação a instituições ou associações de assistência ou beneficência existentes na área do Município.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 70.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos de caráter não perecível serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 71.º

Procedimento contraordenacional

1 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - O produto da aplicação das coimas referidas no artigo 66.º do presente Regulamento reverte a favor das entidades referidas no artigo 147.º do RJACSR.

4 - Sem prejuízo do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 66.º do presente Regulamento, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 72.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.

2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 73.º

Taxas

1 - As taxas referidas no presente regulamento são as previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município de Esposende.

2 - As taxas devidas pela ocupação de espaços de venda nas feiras, na sequência de concurso, serão liquidadas mensalmente, até ao dia oito de cada mês.

3 - A requerimento dos interessados, podem as taxas referidas no número anterior ser pagas bimestral, trimestral ou semestralmente, até ao dia 8 do início do bimestre, trimestre ou semestre, respetivamente.

4 - O pagamento das taxas devidas pelos participantes ocasionais ao abrigo do período experimental é feito nos seguintes termos:

a) As taxas devidas durante o período experimental de 2 meses serão pagas na primeira feira do mês em que se inicia o período experimental, mediante fatura-recibo emitida pelos colaboradores ao serviço da feira.

b) Findo o período experimental e até à comunicação da homologação do resultado do procedimento de seleção, os feirantes pagarão as taxas devidas pela ocupação permanente dos espaços de venda, mensalmente, até ao 8.º dia de cada mês.

5 - O pagamento das taxas pelo uso de espaços públicos para o exercício da venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária é feito no prazo máximo de 5 dias após a notificação da adjudicação e sempre antes da instalação.

6 - Sempre que o direito de uso de espaço público seja superior a um ano, pode o interessado requerer, por escrito, o pagamento das taxas referidas no número anterior, anualmente, no mês em que iniciou a instalação.

7 - Sempre que o direito de uso de espaço público seja inferior a um ano, mas se prolongue por mais de um ano civil, até ao máximo de três, pode o interessado requerer, por escrito, o pagamento das taxas referidas no número cinco, anualmente, no mês anterior ao do início da instalação.

Artigo 74.º

Dúvidas e omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador com competências delegadas, respetivamente.

Artigo 75.º

Delegação e subdelegação

As competências cometidas à Câmara Municipal no presente Regulamento podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação deste nos Vereadores.

Artigo 76.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes às feiras, venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município de Esposende.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Locais autorizados para venda ambulante

(ver documento original)

Locais autorizados para unidades móveis de restauração e bebidas de carácter não sedentário

(ver documento original)

Na Praça das Lampreias, na União de Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra, os eventuais utilizadores deverão requerer na Delegação Marítima de Esposende a devida ocupação dominial.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

1 - Áreas por cores:

(ver documento original)

313368827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4177221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-18 - Decreto-Lei 560/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE (EUR-Lex), do conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Publica o anexo I referente à categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto-Lei 183/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/101/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro, e altera o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - Decreto-Lei 229/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 126/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Concelho, de 10 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE (EUR-Lex), relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Decreto-Lei 148/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 94/54/CE (EUR-Lex), no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio, alterando o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro .

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 365/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera, pela sexta vez, o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativamente à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-07 - Decreto-Lei 156/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/68/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, que altera o anexo III-A da Directiva n.º 2000/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a determinados ingredientes alimentares.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

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