de 5 de Agosto
Certos ingredientes utilizados na produção de géneros alimentícios e que continuam presentes no produto final podem ser fonte de alergias ou intolerâncias nos consumidores.Dado que as alergias alimentares afectam a vida de numerosas pessoas, provocando doenças desde as benignas até às potencialmente mortais, os consumidores devem dispor da informação mais completa possível sobre a composição dos produtos.
Tendo em vista a protecção da saúde dos consumidores, importa tornar obrigatória a indicação no rótulo, designadamente na lista dos ingredientes quando esta seja obrigatória, de todos os ingredientes e outras substâncias presentes nos géneros alimentícios, nomeadamente dos que são potencialmente alergéneos.
Porém, atendendo às limitações de ordem técnica associadas ao fabrico de géneros alimentícios, é necessário contemplar alguma flexibilidade no que respeita à indicação dos ingredientes e outras substâncias utilizados em pequeníssimas quantidades.
A obrigatoriedade da indicação das substâncias potencialmente alergéneas no rótulo dos géneros alimentícios, bem como a lista destas, consta da Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, que alterou a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios.
A Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, procedeu à codificação das normas comunitárias relativas à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios constantes da Directiva n.º 9/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, bem como à revogação desta.
Não foi, no entanto, necessário proceder à transposição da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, na medida em que a consolidação efectuada por esta já tinha sido realizada na ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, e, por isso, a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, que agora importa efectuar, consiste numa alteração àquele diploma.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE, relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro
Os artigos 14.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 183/2002, de 20 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 50/2003, de 25 de Março, e 229/2003, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Lista de ingredientes
1 - ...........................................................................a) A água adicionada e os ingredientes voláteis são indicados na lista em função da sua proporção ponderal no produto acabado, determinando-se a água adicionada como ingrediente num género alimentício, subtraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Quando sejam utilizados em mistura, como ingredientes de um género alimentício, os frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais significativamente predominante em termos de peso e em proporções susceptíveis de variação, podem ser agrupados na lista dos ingredientes sob a designação de 'frutos', 'produtos hortícolas' ou 'cogumelos', seguida da menção 'em proporções variáveis', imediatamente seguida da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes, devendo a mistura constar na lista de ingredientes em função do peso total dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes;
e) Os ingredientes que representem menos de 2% do produto acabado podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingredientes;
f) Quando ingredientes similares ou substituíveis entre si sejam susceptíveis de ser utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente e representem menos de 2% do produto acabado, a sua designação na lista de ingredientes pode ser feita através da menção 'contém ... e ou ...' quando pelo menos um e não mais de dois ingredientes estiverem presentes no produto final.
2 - O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável aos aditivos e ingredientes enumerados no anexo III.
Artigo 16.º
Ingredientes compostos
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) Quando a composição do ingrediente composto se encontre estabelecida na legislação harmonizada em vigor, desde que aquele represente menos de 2% do produto acabado;
b) Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e ou de plantas aromáticas que representem menos de 2% do produto acabado;
c) Quando o ingrediente composto for um género alimentício para o qual a legislação harmonizada em vigor não exija uma lista de ingredientes.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as alíneas a) e b) do número anterior não se aplicam a aditivos.
Artigo 19.º
Substâncias não consideradas ingredientes
................................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) As substâncias que não são aditivos mas que são utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os auxiliares tecnológicos e que se encontrem presentes no produto final, mesmo numa forma alterada.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro
São aditados os artigos 14.º-A e 15.º-A ao Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 183/2002, de 20 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 50/2003, de 25 de Março, e 229/2003, de 27 de Setembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Rotulagem de bebidas alcoólicas
1 - As regras de rotulagem de ingredientes de bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2% vol. são fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.2 - Nas bebidas a que se refere o número anterior, sempre que esteja presente um ingrediente tal como definido na alínea d) do artigo 2.º e que se encontre enumerado no anexo III, a rotulagem deve indicar nome do ingrediente, precedido pelo termo 'contém'.
3 - A indicação prevista no número anterior não é obrigatória quando o ingrediente figure com o seu nome específico na lista de ingredientes ou na denominação de venda da bebida.
Artigo 15.º-A
Indicação de ingredientes considerados alergéneos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 16.º e no artigo 20.º, qualquer ingrediente utilizado na produção de um género alimentício que continue presente no produto acabado, mesmo numa forma alterada, e que se encontre enumerado no anexo III ou que tenha origem num ingrediente enumerado no anexo III é indicado no rótulo com uma referência clara ao nome desse ingrediente.
2 - A indicação prevista no número anterior não é obrigatória quando a denominação de venda contenha uma referência clara ao ingrediente.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a e) do artigo 19.º, qualquer substância utilizada na produção de um género alimentício que tenha origem num ingrediente enumerado no anexo III e que continue presente no produto final, mesmo numa forma alterada, é considerada como um ingrediente, devendo constar no rótulo, designadamente na lista de ingredientes, quando exigível, de forma clara, o nome do ingrediente do qual provém.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro
O anexo I do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 183/2002, de 20 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 50/2003, de 25 de Março, e 229/2003, de 27 de Setembro, é substituído pelo anexo I que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Aditamento aos anexos do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro
Ao Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 183/2002, de 20 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 31/2002, de 7 de Outubro, é aditado o anexo III, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Norma transitória
1 - A comercialização dos produtos que não estejam conformes com o presente diploma é permitida até 25 de Novembro de 2005.2 - Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 25 de Novembro de 2005 e que não estejam conformes com o presente diploma podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 21 de Julho de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
1 - O quadro que consta do anexo I do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação 31/2002, de 7 de Outubro, é substituído pelo quadro seguinte:
ANEXO I
Categorias de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir a
do nome específico
(ver quadro no documento original) 2 - Ao Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação 31/2002, de 7 de Outubro, é aditado o seguinte anexo:
«ANEXO III
(ingredientes a que se referem os artigos 14.º-A e 15.º-A) Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas e produtos à base de cereais.Crustáceos e produtos à base de crustáceos.
Ovos e produtos à base de ovos.
Peixes e produtos à base de peixe.
Amendoins e produtos à base de amendoins.
Soja e produtos à base de soja.
Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose).
Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes comuns (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya ilinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Berthol-letia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base de frutos de casca rija.
Aipos e produtos à base de aipos.
Mostarda e produtos à base de mostarda.
Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.
Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO(índice 2).