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Decreto-lei 195/2005, de 7 de Novembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/26/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Março, e aprova uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 195/2005

de 7 de Novembro

O Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 126/2005, de 5 de Agosto, obriga a indicação no rótulo dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios que são potencialmente alergéneos.

A lista dos ingredientes considerados como potencialmente alergéneos consta do anexo III do referido diploma.

Contudo, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), com base em informações disponíveis, considerou que determinados produtos derivados dos ingredientes indicados na lista constante do anexo III não são susceptíveis, ou não são muito susceptíveis, de provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis.

E, em conformidade com a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento, de 20 de Março, a Comissão pode excluir provisoriamente daquela lista determinados ingredientes ou produtos derivados desses ingredientes, enquanto se realizam estudos científicos, cujo objectivo é determinar se esses ingredientes ou produtos cumprem as condições necessárias para uma exclusão definitiva desse anexo.

Assim, a Directiva n.º 2005/26/CE, da Comissão, de 21 de Março, estabelece a lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III-A da Directiva n.º 2000/13/CE.

O presente diploma transpõe a Directiva n.º 2005/26/CE, aprovando a lista dos ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro.

Foi ouvido o Instituto do Consumidor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/26/CE, da Comissão, de 21 de Março, que estabelece uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III-A da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento, de 20 de Março.

Artigo 2.º

Ingredientes e substâncias excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.º

560/99, de 18 de Dezembro

1 - É aprovada a lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, que consta do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - A lista de ingredientes e substâncias a que se refere o número anterior é excluída do anexo III do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, até 25 de Novembro de 2007.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 21 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Outubro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente

excluídos do anexo III do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro.

(ver lista no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/07/plain-191098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-18 - Decreto-Lei 560/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE (EUR-Lex), do conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Publica o anexo I referente à categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 126/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Concelho, de 10 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE (EUR-Lex), relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Decreto-Lei 37/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Outubro, que rectifica a Directiva n.º 2005/26/CE (EUR-Lex), no que se refere à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos no anexo III-A da Directiva n.º 2000/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, e altera pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-07 - Decreto-Lei 156/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/68/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, que altera o anexo III-A da Directiva n.º 2000/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a determinados ingredientes alimentares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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