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Decreto-lei 37/2006, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Outubro, que rectifica a Directiva n.º 2005/26/CE (EUR-Lex), no que se refere à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos no anexo III-A da Directiva n.º 2000/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, e altera pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 37/2006

de 20 de Fevereiro

O Decreto-Lei 126/2005, de 5 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, e alterou o Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro.

Esta alteração consiste na obrigatoriedade da indicação, no rótulo, de todos os ingredientes presentes nos géneros alimentícios que são potencialmente alergéneos, cuja lista consta do anexo III do referido diploma.

Contudo, a Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), com base em informações disponíveis, considerou que determinados produtos derivados dos ingredientes, indicados na lista constante do anexo III, não são susceptíveis, ou não são muito susceptíveis, de provocar reações indesejáveis em indivíduos sensíveis.

No seu parecer de 2 de Dezembro de 2004, relativo a determinadas utilizações da gelatina de peixe, a AESA concluiu ainda que este produto, nas respectivas utilizações como agente de transporte de vitaminas e de carotenóides, não é susceptível de provocar reações alérgicas graves.

O Decreto-Lei 195/2005, de 7 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/26/CE, da Comissão, de 21 de Março, tendo estabelecido a lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 126/2005, de 5 de Agosto.

Os carotenóides foram, no entanto, omitidos da lista, tendo a Directiva n.º 2005/63/CE, da Comissão, de 3 de Outubro, rectificado a Directiva n.º 2005/26/CE, acrescentando os carotenóides à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III, pelo que há que proceder agora à sua transposição para a ordem jurídica nacional, alterando, em consequência, o Decreto-Lei 195/2005, de 7 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/63/CE, da Comissão, de 3 de Outubro, que rectifica a Directiva n.º 2005/26/CE no que se refere à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III-A da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo do Decreto-Lei 195/2005, de 7 de Novembro

É alterado o anexo do Decreto-Lei 195/2005, de 7 de Novembro, que passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Fevereiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lista de ingredientes alimentares provisoriamente excluídos do anexo III

do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro

(ver lista no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/20/plain-194928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-18 - Decreto-Lei 560/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE (EUR-Lex), do conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Publica o anexo I referente à categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 126/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Concelho, de 10 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE (EUR-Lex), relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Decreto-Lei 195/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/26/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Março, e aprova uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-07 - Decreto-Lei 156/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/68/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, que altera o anexo III-A da Directiva n.º 2000/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a determinados ingredientes alimentares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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