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Decreto-lei 365/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Altera, pela sexta vez, o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativamente à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

Texto do documento

Decreto-Lei 365/2007

de 2 de Novembro

O Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 183/2002, de 20 de Agosto, 50/2003, de 25 de Março, 229/2003, de 27 de Setembro, 126/2005, de 5 de Agosto, e 148/2005, de 29 de Agosto, estabeleceu as regras a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final, bem como os aspectos relacionados com a sua apresentação e respectiva publicidade.

Tendo em conta que determinados ingredientes utilizados na produção de géneros alimentícios, e que continuam presentes no produto final, podem ser fonte de alergias ou intolerâncias nos consumidores, o Decreto-Lei 126/2005, de 5 de Agosto, estabeleceu a lista das substâncias consideradas potencialmente alergéneas, determinando igualmente a obrigatoriedade da indicação destas substâncias no rótulo dos géneros alimentícios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, que, por sua vez, alterou a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, que estabeleceu a lista dos ingredientes que devem ser mencionados, em todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios.

Essa lista é sistematicamente reexaminada e actualizada com base nos conhecimentos científicos mais recentes, tendo a Comissão solicitado parecer à Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar sobre a inclusão na referida lista de dois ingredientes, o tremoço e produtos à base de tremoço, e moluscos e produtos à base de moluscos, que poderão causar reacções alérgicas.

Neste sentido, a Directiva n.º 2006/142/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, com redacção dada por rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 3, de 6 de Janeiro de 2007, veio alterar o anexo iii-A da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aditando à referida lista os dois ingredientes potencialmente alergéneos anteriormente mencionados.

Cumpre, pois, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/142/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, com redacção dada por rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 3, de 6 de Janeiro de 2007, alterando-se, deste modo, o anexo iii do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 126/2005, de 5 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/142/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, com redacção dada por rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 3, de 6 de Janeiro de 2007, alterando deste modo, o anexo iii do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 126/2005, de 5 de Agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro

São aditados, ao anexo iii do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 126/2005, de 5 de Agosto, os seguintes ingredientes:

Tremoço e produtos à base de tremoço;

Moluscos e produtos à base de moluscos.

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - A comercialização dos géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente decreto-lei é permitida até 23 de Dezembro de 2008, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente decreto-lei, e que tenham sido rotulados antes de 23 de Dezembro de 2008, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 24 de Dezembro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 22 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/02/plain-222260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-18 - Decreto-Lei 560/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE (EUR-Lex), do conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Publica o anexo I referente à categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 126/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Concelho, de 10 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE (EUR-Lex), relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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