de 2 de Novembro
O Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 183/2002, de 20 de Agosto, 50/2003, de 25 de Março, 229/2003, de 27 de Setembro, 126/2005, de 5 de Agosto, e 148/2005, de 29 de Agosto, estabeleceu as regras a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final, bem como os aspectos relacionados com a sua apresentação e respectiva publicidade.Tendo em conta que determinados ingredientes utilizados na produção de géneros alimentícios, e que continuam presentes no produto final, podem ser fonte de alergias ou intolerâncias nos consumidores, o Decreto-Lei 126/2005, de 5 de Agosto, estabeleceu a lista das substâncias consideradas potencialmente alergéneas, determinando igualmente a obrigatoriedade da indicação destas substâncias no rótulo dos géneros alimentícios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, que, por sua vez, alterou a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, que estabeleceu a lista dos ingredientes que devem ser mencionados, em todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios.
Essa lista é sistematicamente reexaminada e actualizada com base nos conhecimentos científicos mais recentes, tendo a Comissão solicitado parecer à Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar sobre a inclusão na referida lista de dois ingredientes, o tremoço e produtos à base de tremoço, e moluscos e produtos à base de moluscos, que poderão causar reacções alérgicas.
Neste sentido, a Directiva n.º 2006/142/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, com redacção dada por rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 3, de 6 de Janeiro de 2007, veio alterar o anexo iii-A da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aditando à referida lista os dois ingredientes potencialmente alergéneos anteriormente mencionados.
Cumpre, pois, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/142/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, com redacção dada por rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 3, de 6 de Janeiro de 2007, alterando-se, deste modo, o anexo iii do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 126/2005, de 5 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/142/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, com redacção dada por rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 3, de 6 de Janeiro de 2007, alterando deste modo, o anexo iii do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 126/2005, de 5 de Agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro
São aditados, ao anexo iii do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 126/2005, de 5 de Agosto, os seguintes ingredientes:
Tremoço e produtos à base de tremoço;
Moluscos e produtos à base de moluscos.
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - A comercialização dos géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente decreto-lei é permitida até 23 de Dezembro de 2008, salvo o disposto no número seguinte.2 - Os géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente decreto-lei, e que tenham sido rotulados antes de 23 de Dezembro de 2008, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 24 de Dezembro de 2007.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 22 de Outubro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.