de 20 de Agosto
A lista de ingredientes é uma das menções obrigatórias da rotulagem dos géneros alimentícios, devendo ser indicados pelo seu nome específico ainda que, nalguns casos, possam ser substituídos pelo nome da categoria.A categoria «carne(s) de» foi definida pela Directiva n.º 2001/101/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, que alterou a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.
A Directiva n.º 2000/13/CE procedeu à codificação das normas comunitárias relativas à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, constantes da Directiva n.º 79/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, bem como à revogação desta.
Não foi, no entanto, necessário proceder à transposição da Directiva n.º 2000/13/CE na medida em que a consolidação efectuada por esta já tinha sido realizada na ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, pelo que a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2001/101/CE que agora importa efectuar consiste numa alteração àquele diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/101/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, que alterou a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro
Ao anexo I do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, é aditada a categoria «carne(s) de», de acordo com o anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - É permitida até 31 de Dezembro de 2002 a comercialização de produtos que contenham «carne(s)» como ingrediente e que estejam conformes com o Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro.2 - A partir de 1 de Janeiro de 2003 é proibida a comercialização dos géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente diploma, sendo permitido o esgotamento das existências dos mesmos desde que tenham sido rotulados antes daquela data.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 29 de Julho de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver anexo no documento original)