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Decreto-lei 148/2005, de 29 de Agosto

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 94/54/CE (EUR-Lex), no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio, alterando o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro .

Texto do documento

Decreto-Lei 148/2005

de 29 de Agosto

O ácido glicirrízico, que ocorre naturalmente no alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), e o seu sal de amónio, que é fabricado a partir de extractos aquosos do alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), são aromatizantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

A exposição aos mesmos ocorre sobretudo através do consumo de produtos de confeitaria à base de alcaçuz, incluindo pastilhas elásticas, chás de ervas e outras bebidas.

O Comité Científico da Alimentação Humana, no seu parecer de 4 de Abril de 2003, relativo aos referidos aromatizantes, concluiu que, para atingir um nível de protecção suficiente para a maioria da população, o limite máximo de ingestão regular dos mesmos é de 100 mg/dia, dado que o consumo superior a este nível pode causar hipertensão.

Refere ainda o mesmo parecer que na população humana existem subgrupos para os quais este limite máximo pode não proporcionar uma protecção suficiente, como é o caso de pessoas com problemas de saúde relacionados com perturbações da homeostase da água e dos electrólitos.

Importa, assim, que na rotulagem de produtos de confeitaria e bebidas se encontre, de forma clara, a indicação da presença de ácido glicirrízico ou do seu sal de amónio, bem como uma informação adicional dirigida aos consumidores que sofrem de hipertensão, no sentido de evitar a ingestão excessiva.

A obrigatoriedade da inclusão de indicações complementares nos produtos de confeitaria à base de alcaçuz consta da Directiva n.º 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 94/54/CE, no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e seu sal de amónio, a qual importa agora transpor para o ordenamento jurídico nacional.

A Directiva n.º 94/54/CE, da Comissão, de 18 de Novembro, que obriga à inclusão de indicações complementares na rotulagem de determinados géneros alimentícios, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 96/21/CE, do Conselho, de 29 de Março, encontra-se transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

Em consequência, o presente diploma transpõe a Directiva n.º 2004/77/CE, introduzindo algumas alterações ao Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 94/54/CE, da Comissão, no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e seu sal de amónio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro

1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.º 50/2003, de 25 de Março, e 229/2003, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - São ainda obrigatórias, para os tipos e categorias de géneros alimentícios indicados, as menções complementares referidas no anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

4 - ..........................................................................» 2 - Ao Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 50/2003, de 25 de Março, e 229/2003, de 27 de Setembro, é aditado o anexo IV, de acordo com o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma transitória

A partir de 20 de Maio de 2006 é proibida a comercialização dos produtos que não estejam conformes com o presente diploma, podendo ser comercializados até ao esgotamento das existências os produtos não conformes com o presente diploma que tenham sido rotulados antes daquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Ao Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação 31/2002, de 7 de Outubro, é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO IV

Lista dos géneros alimentícios cuja rotulagem deve incluir uma ou mais

indicações obrigatórias complementares

(ver lista no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/29/plain-189083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-18 - Decreto-Lei 560/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE (EUR-Lex), do conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Publica o anexo I referente à categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto-Lei 183/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/101/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro, e altera o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Declaração de Rectificação 31/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 183/2002,de 20 de Agosto, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/101/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro e altera o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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