Decreto-Lei 364/87
de 27 de Novembro
No sentido de se prosseguir a modernização e flexibilização do sistema financeiro português, nomeadamente através da diversificação dos respectivos instrumentos e da alteração do modo de financiamento do défice orçamental, bem como o aperfeiçoamento da gestão da dívida pública, torna-se necessário proceder à implementação de um mercado de obrigações do Tesouro de médio prazo em moldes diferentes dos existentes.
Salienta-se que a principal característica destas novas obrigações consiste no facto de o seu rendimento ser, em cada colocação, formado de acordo com os mecanismos de mercado, e não administrativamente determinado. Trata-se, pois, de obter o financiamento do Estado por recurso directo ao mercado.
A colocação e a movimentação destas obrigações são realizadas por forma escritural, o que, além de facilitar as operações, se tem por vantagem apreciável em matéria de custos de emissão.
Admite-se que estas obrigações possam vir a ser transaccionadas nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto, caso o sistema de liquidação das operações o torne viável.
A utilização destas obrigações como instrumento de gestão de tesouraria do Estado possibilitará a maximização do benefício resultante do uso de mecanismos de mercado no financiamento da dívida pública, reduzindo os seus custos, pela conjugação adequada do financiamento do défice orçamental à evolução das receitas e despesas do Estado. Permite-se ainda o reforço de liquidez do mercado, como vantagens no custo do financiamento, mediante a fungibilidade de obrigações de séries diferentes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os empréstimos internos de médio prazo que o Governo esteja autorizado a contrair podem ser denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT), com as características e as condições técnicas previstas no presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As emissões das obrigações mencionadas no artigo anterior são referenciadas pela taxa de juro da emissão e pela data de reembolso, mês e ano, tendo as obrigações o valor nominal de 10000$00.
2 - A taxa de juro da emissão é a taxa de colocação determinada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
3 - O reembolso das obrigações é efectuado ao par.
4 - As emissões anuais podem ser feitas por séries.
5 - Os títulos com a mesma taxa de juro e data de reembolso consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
Art. 3.º - 1 - As OT são colocadas no sistema financeiro em sessões de mercado realizadas com essa finalidade.
2 - Têm acesso directo às referidas sessões as instituições de crédito bem como as instituições financeiras ou entidades especializadas em transacção de valores mobiliários para o efeito autorizadas pelo Ministo das Finanças, podendo as mesmas actuar por conta própria ou de terceiros.
Art. 4.º - 1 - As propostas de compra das OT devem ser apresentadas à Junta do Crédito Público, nos termos que esta fixar, antes do início de cada sessão do respectivo mercado.
2 - As propostas referidas no número anterior são seleccionadas por ordem crescente das taxas de rendimento pretendido, desde que não superiores à taxa máxima de juro que o Estado estiver disposto a pagar, até perfazer o montante das obrigações a colocar.
3 - A taxa máxima de juro referida no número anterior é fixada, para cada sessão de mercado, por despacho do Ministro das Finanças.
4 - Em cada sessão de mercado, a emissão pode ser tomada firme por quaisquer instituições financeiras, em condições a acordar entre estas e o Ministro das Finanças.
Art. 5.º - 1 - Em cada sessão de mercado, a taxa a que as OT são colocadas é determinada em função da procura, considerando os montantes e respectivas taxas de rendimento propostos, ou será previamente fixada, por despacho do Ministro das Finanças.
2 - As obrigações são colocadas por um valor que, por aplicação da taxa de colocação a que se refere o número anterior, proporcione a taxa de rendimento pretendida pelo adquirente, em condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.
3 - A taxa de juro anual de cada série mantém-se inalterável durante o período de vigência das obrigações que constituem essa série.
4 - Os juros são contados e pagos semestralmente, salvo quanto ao primeiro período de contagem e pagamento, que poderá ser inferior.
Art. 6.º - 1 - As OT podem ser transaccionadas no mercado secundário, tanto pelas instituições que as hajam subscrito como pelo Banco de Portugal, actuando este por conta própria ou como agente do Estado.
2 - As instituições a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º podem colocar as obrigações junto do público.
3 - Os detentores das referidas obrigações podem transaccioná-las entre si, através das instituições a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Art. 7.º A colocação e a subsequente movimentação das OT efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.
Art. 8.º - 1 - O reembolso das OT e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no artigo anterior.
2 - A Junta do Crédito Público promove, nas datas de vencimento, a efectivação do débito na conta do Tesouro pelas importâncias necessárias ao pagamento das amortizações e juros.
3 - Nas mesmas datas, o Banco de Portugal debita a conta da Junta do Crédito Público e credita as contas das instituições pelas importâncias correspondentes.
Art. 9.º A importância das subscrições feitas pelas instituições é entregue por estas no Banco de Portugal, como Caixa Geral do Tesouro, na data do início de contagem de juros.
Art. 10.º As OT gozam dos privilégios e garantias reconhecidos aos restantes títulos da dívida pública.
Art. 11.º - 1 - Compete à Junta do Crédito Público o serviço da dívida pública constituída nos termos do presente diploma e a emissão das instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento do mercado e publicação de informação estatística relativa às OT.
2 - A Junta do Crédito Público prestará todas as informações necessárias à Direcção-Geral do Tesouro, que se deve fazer representar, bem como o Banco de Portugal, nas sessões de colocação das obrigações.
Art. 12.º Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública regulada pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 12 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.