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Resolução do Conselho de Ministros 3/91, de 1 de Fevereiro

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Sumário

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPRÉSTIMOS INTERNOS AMORTIZÁVEIS DENOMINADOS 'OBRIGACOES DO TESOURO' ATE AO MONTANTE DE 350 MILHÕES DE CONTOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/91
A Lei 65/90, de 28 de Dezembro, autoriza o Governo a contrair empréstimos internos até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 673,7 milhões de contos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos. Por outro lado, haverá que ter em conta a operação de absorção da liquidez que permitirá a passagem a um sistema de controlo monetário indirecto.

Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Autorizar a emissão de empréstimos internos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro», nos termos do disposto no Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, até ao montante de 350 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade dos empréstimos.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados deste empréstimo e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos correspondentes limites das obrigações gerais.

3 - A colocação do presente empréstimo será feita em séries.
4 - O prazo de cada série não será inferior a 18 meses nem superior a 60 meses.

5 - As condições da emissão por cada série, nomeadamente o montante e a data do reembolso, serão divulgadas pela Junta do Crédito Público ou pelo Banco de Portugal e definidas nos termos previstos pelo Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro.

6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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