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Despacho 13054/2014, de 28 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças de Portalegre, em regime de substituição, Joaquim Marques Roldão

Texto do documento

Despacho 13054/2014

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, Portaria 107/2013, de 15 de março e Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6999/2013, de 30 de maio (competências da Unidade dos Grandes Contribuintes)

E ainda dos:

Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6243/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio;

Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 9414/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de julho;

Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5718/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 02 de maio;

Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8420/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 30 de junho;

Despacho do Subdiretor-Geral da Cobrança n.º 12744/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro;

Despacho do Subdiretor-Geral da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 16486/2012, de 05 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 28 de dezembro;

procedo à delegação e subdelegação das seguintes competências:

I - Competências próprias

1 - Nos Chefes de Divisão, Licenciado Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima e Licenciado Leonel Marques Mandeiro:

1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos serviços de finanças;

1.3 - A emissão de parecer sobre as solicitações, efetuadas pelos sujeitos passivos ou pelos trabalhadores, dirigidas a entidades de nível hierárquico superior a esta Direção de Finanças;

1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas Divisões, incluindo notas e mapas, com exclusão das destinadas às Direções-Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.5 - A elaboração do plano e relatório anual de atividades da respetiva área funcional;

1.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática de atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o n.º 4 do artigo 60.º da lei Geral Tributária, doravante designada por LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária, doravante designado por RCPIT;

1.7 - Monitorizar a pontualidade e assiduidade dos funcionários das suas áreas funcionais;

1.8 - Monitorizar a execução dos Planos de Atividade das suas áreas funcionais.

2 - No Chefe de Divisão, Inspetor Tributário Assessor, Licenciado Leonel Marques Mandeiro:

2.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Inspeção Tributária (DIT), prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;

2.2 - A elaboração do plano regional de atividades da inspeção tributária nos termos do artigo 25.º do RCPIT;

2.3 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços regionais, bem como a definição dos critérios e indicadores de risco;

2.4 - A credenciação dos trabalhadores para a realização de ações externas e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPIT);

2.5 - A notificação prévia do início do procedimento externo de inspeção a que se refere o artigo 49.º do RCPIT;

2.6 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

2.7 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPIT;

2.8 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, quando as correções a favor do Estado respeitem a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º, n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, doravante designado por CIRC, nos casos em que haja intervenção dos serviços de inspeção;

2.9 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da sua área funcional;

2.10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta e consequente aplicação de métodos indiretos, em conformidade com os artigos 82.º n.º 2, 87.º a 89.º e 90.º da LGT, em sede de IVA, IRS e IRC, respetivamente artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, doravante designado por CIVA, artigo 39.º do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares, doravante designado por CIRS e artigos 57.º e 59.º do CIRC;

2.11 - A apreciação de todos os relatórios das ações de inspeção e das informações produzidas na respetiva unidade orgânica;

2.12 - O sancionamento dos relatórios das ações de inspeção conforme artigo 62.º, n.º 6 do RCPIT;

2.13 - A apreciação dos pedidos de reembolso de IVA às Igrejas, comunidades religiosas e instituições particulares de solidariedade social com sede ou domicílio fiscal na área jurisdicional desta direção de finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro;

2.14 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21 de outubro (Regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas de bens às cooperativas agrícolas);

2.15 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 09 de agosto (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas);

2.16 - A proposta de constituição de equipas de inspeção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPIT;

2.17 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações, em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código do Imposto de Selo, doravante designado por CIS.

3 - No Chefe de Divisão de Tributação e Justiça Tributária, Inspetor Tributário Nível II, Licenciado Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima:

3.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Justiça Tributária (DTJT), prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;

3.2 - A supervisão do Centro de Recolha de Dados, da Contabilidade e do Serviço de Cadastro Geométrico;

3.3 - A determinação ou sancionamento dos documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como a autorizar a respetiva recolha;

3.4 - A autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de IRS na respetiva aplicação informática;

3.5 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, doravante designado por CIMSISD, e artigo 30.º do CIS;

3.6 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD;

3.7 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto sobre Imóveis, doravante designado por CIMI;

3.8 - A assinatura das folhas e documentos de despesa relativas ao serviço de avaliações;

3.9 - A instrução dos pedidos de revisão dos atos tributários, em conformidade com o artigo 78.º da LGT;

3.10 - A designação do perito da administração tributária e a marcação de reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte, bem como a marcação de nova reunião em caso de falta do perito do contribuinte e ainda a apreciação das faltas do perito designado pelo contribuinte, nos termos dos n.º 3 e 6 do artigo 91.º da LGT;

3.11 - A nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;

3.12 - A distribuição dos processos de reclamação/revisão, bem como a decisão nos casos de falta de acordo entre os peritos, nos termos do n.º 13 do artigo 91.º e n.º 6 do artigo 92.º, ambos da LGT;

3.13 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante designado por CPPT;

3.14 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços (n.º 1 artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

3.15 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretada por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

3.16 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável e de revisão oficiosa;

3.17 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da sua área funcional;

3.18 - A autorização para recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção única resultante de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso hierárquico e revisão oficiosa, conforme os artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT e 78.º da LGT;

3.19 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, conforme o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;

3.20 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos causados da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);

3.21 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5 do CIRS, artigos 16.º n.º 3 do CIRC e 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na respetiva Divisão;

3.22 - Levantamento de autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas no âmbito da DTJT, nos termos da alínea c) e l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante designado por RGIT.

4 - Nos Licenciados em Direito, Inspetor Tributário Nível II, Sérgio João Martins Correia, que coordenará, Inspetor Tributário Nível II, António Luís Coelho Balsante e na Técnica de Administração Tributária Adjunta, Gabriela Cabral da Silva Nunes Tavares Costa:

4.1 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que de acordo com a alínea b) do artigo 52.º e n.º 1 do artigo 76.º deste diploma, sejam da competência do Diretor de Finanças, bem como as decisões sobre o afastamento de aplicação da coima, conforme artigo 32.º, quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento do processo, conforme artigo 77.º, a suspensão do processo, conforme artigo 64.º, e a extinção do procedimento de contraordenação, conforme artigo 61.º, ou a revogação da decisão de aplicação de coima, conforme n.º 3 do artigo 80.º do referido diploma;

4.2 - A orientação e controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos atos de inquérito, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 e 3.º do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2.º do artigo 41.º do RGIT; emitir pareceres conforme n.º 3 do artigo 42.º do mesmo diploma, e pronunciarem-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º, incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público competente;

4.3 - A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelo chefe de finanças em matéria de circulação de mercadorias, conforme artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, na versão republicada em anexo ao Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto.

5 - Na Coordenadora da Secção de Apoio Administrativo, Assistente Técnica, Teresa João de Jesus Leitão Brites:

5.1 - A gestão do serviço de apoio administrativo;

5.2 - A gestão e controlo dos bens de consumo corrente de forma a assegurar o aprovisionamento para um normal funcionamento dos serviços;

5.3 - A organização física e aplicacional dos processos individuais dos trabalhadores colocados, destacados ou em comissão de serviço nas unidades orgânicas desta direção de finanças;

5.4 - Zelar pelo cadastro, inventário, estado de funcionamento e segurança dos bens e equipamentos existentes na direção de finanças;

5.5 - A aposição do visto nos documentos de despesa previamente autorizada da responsabilidade desta Direção de Finanças (artigos 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho).

6 - Nos Chefes de Finanças do distrito:

6.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor reclamado não exceda 7.500,00 euros;

6.2 - A competência para a aplicação de coimas prevista na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º a 115.º, 118.º e 119.º, e 126.º a 129.º do RGIT, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional e para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º, e para a sua suspensão, nos termos do artigo 64.º ambos do referido diploma, e bem assim, a extinção do processo de contraordenação, nos termos do artigo 61.º do RGIT, ou a revogação da decisão de aplicação da coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT;

6.3 - A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

6.4 - A autorização do pagamento em prestações das coimas fixadas em processo de contraordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, (com a redação do artigo 1.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro);

6.5 - Justificação ou injustificação de faltas, férias ou licenças dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica.

II - Competências delegadas/subdelegadas

Ao abrigo da autorização expressa:

No ponto alínea e) do n.º 4 e n.º 5 do Despacho 9414/2012, datado de 03 de julho e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de julho;

Despacho 12744/2012, de 10 de setembro, do Subdiretor-Geral da Cobrança, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro;

Despacho 16486/2012, de 05 de dezembro, do Subdiretor-Geral da Inspeção Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 28 de dezembro.

Subdelego:

1 - Nos Chefes de Divisão identificados em I-1:

1.1. - A aprovação do plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos trabalhadores das respetivas divisões;

2. - No Chefe de Divisão identificado em I-2:

2.1 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;

2.2 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

2.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

2.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do CIVA;

2.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

2.6 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua atividade, conforme n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;

2.7 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, nos casos de modificação essencial das condições do exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passar ao regime especial;

2.8 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do CIVA;

2.9 - Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, nos termos do artigo 66.º do CIVA;

2.10 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentado pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;

2.11 - As competências indicadas no ponto 2, do Despacho do Subdiretor-Geral da área da Inspeção Tributária n.º 16486/2012, publicado no DR 2.ª série, n.º 251, de 28 de dezembro: "

"a) Prorrogar o prazo de procedimento de inspeção, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção tributária, bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

b) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;

c) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro."

3 - No Chefe de Divisão identificado em I-3:

3.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

3.2 - A competência indicada no ponto 2, do Despacho do Subdiretor-Geral da área da Cobrança n.º 12744/2012, publicada no DR 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro: "Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro)100 000,00 para o IRS e de (euro)125 000,00 para o IRC".

4 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos serviços de finanças:

4.1 - A competência referida na alínea n) do ponto 1.1.1 da parte I do Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8420/2014, publicado no DR 2.ª série, n.º 123, de 30 de junho: "apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública".

5 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças, a competência indicada em 1.2 do Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5718/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84, de 02 de maio: "Apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 2 do artigo 112.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda 7.500,00 euros, sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal."

6 - Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante designado por ETAF, com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012, de 14 de maio, designo para intervirem em representação da Fazenda Pública, nos processos referidos no artigo 15.º do CPPT, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, os seguintes licenciados em Direito:

6.1 - Sérgio João Martins Correia

6.2 - Gabriela Cabral da Silva Nunes Tavares Costa

III - Produção de efeitos

As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014, ficando por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados.

IV - Autorização para subdelegar

Não vigora o poder de subdelegar nas delegações supra estabelecidas.

V - Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, Licenciado Leonel Marques Mandeiro.

VI - Outros

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.

Divulgue-se por todas as áreas e unidades orgânicas, distritais e locais, desta Direção de Finanças de Portalegre.

Remeta-se à DSGRH para publicação no DR.

20 de outubro de 2014. - O Diretor de Finanças de Portalegre, em regime de substituição, Joaquim Marques Roldão.

208178606

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/377475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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