n.º 10 - 4.º 1149-027 Lisboa:
a) Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho;
b) Ana Paula da Silva Dias Ferreira Campos;
c) Carla Alexandra Lines Trigueiro Martins;
d) Francisco José Lambuzana Luciano;
e) Jaime dos Santos Rodrigues;
f) Luís Manuel Santos Pereira;
g) Maria Júlio Marques Simões Saramago;
h) Olga Jesus Sousa Hilário.
2 - O disposto no número anterior não abrange os processos de impugnação referentes a direitos de importação, a IEC e a ISV, bem como o IVA cobrado pelas Alfândegas.3 - A designação a que se refere o n.º 1 abrange os processos instaurados nos tribunais tributários após a data de publicação do presente despacho, bem como os que tendo sido instaurados em data anterior, já tenham tido intervenção de qualquer dos representantes da Fazenda Pública designados naquele número.
4 - Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 54.º do ETAF, com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012, de 14 de maio, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, designo para intervir em representação da Fazenda Pública, nos processos
judiciais:
a) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, o Diretor de Finanças de Setúbal, o Diretor de Alfândega de Setúbal, o Diretor de Alfândega do Jardim do Tabaco e oDiretor de Alfândega Marítima de Lisboa;
b) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, o Diretor de Finanças de Aveiro e oDiretor de Alfândega de Aveiro;
c) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, o Diretor de Finanças de Beja, o Diretor de Finanças de Évora, o Diretor de Finanças de Setúbal (nos processos em curso) e o Diretor de Alfândega de Setúbal;d) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o Diretor de Finanças de Braga, o Diretor de Finanças de Viana do Castelo, o Diretor de Finanças do Porto (nos processos em curso), o Diretor de Alfândega de Braga e o Diretor de Alfândega de
Viana do Castelo;
e) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, o Diretor de Finanças de Castelo Branco, o Diretor de Finanças da Guarda, o Diretor de Finanças de Portalegre, o Diretor de Alfândega de Aveiro, o Diretor de Alfândega de Braga e oDiretor de Alfândega de Setúbal;
f) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o Diretor de Finanças de Coimbrae o Diretor de Alfândega de Aveiro;
g) No Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, o Diretor de Alfândega do Funchal;h) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o Diretor de Finanças de Leiria, o Diretor de Finanças de Santarém e o Diretor de Alfândega de Peniche;
i) No Tribunal Tributário de Lisboa, o Diretor de Finanças de Lisboa, o Diretor de Alfândega de Alverca, o Diretor de Alfândega do Jardim do Tabaco, o Diretor de Alfândega de Peniche, o Diretor de Alfândega Marítima de Lisboa, o Diretor de Alfândega do Aeroporto de Lisboa e o Diretor de Alfândega de Ponta Delgada (nos
processos em curso);
j) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o Diretor de Finanças de Faro e oDiretor de Alfândega de Faro;
k) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o Diretor de Finanças de Bragança, o Diretor de Finanças de Vila Real e o Diretor de Alfândega de Braga;l) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, o Diretor de Finanças de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada e o Diretor de Alfândega de Ponta
Delgada;
m) No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o Diretor de Finanças do Porto, o Diretor de Alfândega do Freixieiro, o Diretor de Alfândega de Leixões e o Diretor deAlfândega do Aeroporto do Porto;
n) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o Diretor de Finanças do Porto, o Diretor de Alfândega de Braga e o Diretor de Alfândega do Freixieiro;o) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o Diretor de Finanças de Lisboa, o Diretor de Alfândega de Alverca, o Diretor de Alfândega do Jardim do Tabaco e o
Diretor de Alfândega Marítima de Lisboa;
p) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, o Diretor de Finanças de Viseu, o Diretor de Alfândega de Aveiro e o Diretor de Alfândega Braga;5 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do ETAF os diretores de finanças e os diretores das alfândegas podem ser representados por trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito.
6 - Este despacho produz efeitos a partir de 15 de maio de 2012, ficando, por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados.
3 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, José António de Azevedo Pereira.