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Despacho 9414/2012, de 12 de Julho

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Sumário

Designa os representantes da Fazenda Pública para intervirem em representação da Fazenda Pública, nos processos de impugnação de valor superior a um milhão de euros, nos tribunais tributários e ainda para acompanhamento desses processos, até trânsito em julgado, nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos.

Texto do documento

Despacho 9414/2012

1 - Nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012, de 14 de maio, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública, nos processos de impugnação de valor superior a um milhão de euros, nos tribunais tributários e ainda para acompanhamento desses processos, até trânsito em julgado, nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, os licenciados em Direito, em funções na Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), com domicilio profissional na Rua da Prata

n.º 10 - 4.º 1149-027 Lisboa:

a) Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho;

b) Ana Paula da Silva Dias Ferreira Campos;

c) Carla Alexandra Lines Trigueiro Martins;

d) Francisco José Lambuzana Luciano;

e) Jaime dos Santos Rodrigues;

f) Luís Manuel Santos Pereira;

g) Maria Júlio Marques Simões Saramago;

h) Olga Jesus Sousa Hilário.

2 - O disposto no número anterior não abrange os processos de impugnação referentes a direitos de importação, a IEC e a ISV, bem como o IVA cobrado pelas Alfândegas.

3 - A designação a que se refere o n.º 1 abrange os processos instaurados nos tribunais tributários após a data de publicação do presente despacho, bem como os que tendo sido instaurados em data anterior, já tenham tido intervenção de qualquer dos representantes da Fazenda Pública designados naquele número.

4 - Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 54.º do ETAF, com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012, de 14 de maio, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, designo para intervir em representação da Fazenda Pública, nos processos

judiciais:

a) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, o Diretor de Finanças de Setúbal, o Diretor de Alfândega de Setúbal, o Diretor de Alfândega do Jardim do Tabaco e o

Diretor de Alfândega Marítima de Lisboa;

b) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, o Diretor de Finanças de Aveiro e o

Diretor de Alfândega de Aveiro;

c) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, o Diretor de Finanças de Beja, o Diretor de Finanças de Évora, o Diretor de Finanças de Setúbal (nos processos em curso) e o Diretor de Alfândega de Setúbal;

d) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o Diretor de Finanças de Braga, o Diretor de Finanças de Viana do Castelo, o Diretor de Finanças do Porto (nos processos em curso), o Diretor de Alfândega de Braga e o Diretor de Alfândega de

Viana do Castelo;

e) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, o Diretor de Finanças de Castelo Branco, o Diretor de Finanças da Guarda, o Diretor de Finanças de Portalegre, o Diretor de Alfândega de Aveiro, o Diretor de Alfândega de Braga e o

Diretor de Alfândega de Setúbal;

f) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o Diretor de Finanças de Coimbra

e o Diretor de Alfândega de Aveiro;

g) No Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, o Diretor de Alfândega do Funchal;

h) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o Diretor de Finanças de Leiria, o Diretor de Finanças de Santarém e o Diretor de Alfândega de Peniche;

i) No Tribunal Tributário de Lisboa, o Diretor de Finanças de Lisboa, o Diretor de Alfândega de Alverca, o Diretor de Alfândega do Jardim do Tabaco, o Diretor de Alfândega de Peniche, o Diretor de Alfândega Marítima de Lisboa, o Diretor de Alfândega do Aeroporto de Lisboa e o Diretor de Alfândega de Ponta Delgada (nos

processos em curso);

j) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o Diretor de Finanças de Faro e o

Diretor de Alfândega de Faro;

k) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o Diretor de Finanças de Bragança, o Diretor de Finanças de Vila Real e o Diretor de Alfândega de Braga;

l) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, o Diretor de Finanças de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada e o Diretor de Alfândega de Ponta

Delgada;

m) No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o Diretor de Finanças do Porto, o Diretor de Alfândega do Freixieiro, o Diretor de Alfândega de Leixões e o Diretor de

Alfândega do Aeroporto do Porto;

n) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o Diretor de Finanças do Porto, o Diretor de Alfândega de Braga e o Diretor de Alfândega do Freixieiro;

o) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o Diretor de Finanças de Lisboa, o Diretor de Alfândega de Alverca, o Diretor de Alfândega do Jardim do Tabaco e o

Diretor de Alfândega Marítima de Lisboa;

p) No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, o Diretor de Finanças de Viseu, o Diretor de Alfândega de Aveiro e o Diretor de Alfândega Braga;

5 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do ETAF os diretores de finanças e os diretores das alfândegas podem ser representados por trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito.

6 - Este despacho produz efeitos a partir de 15 de maio de 2012, ficando, por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados.

3 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, José António de Azevedo Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/12/plain-302351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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