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Despacho 14504/2014, de 1 de Dezembro

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Sumário

Estatuto da Carreira Docente aplicável ao pessoal docente da Universidade Europeia

Texto do documento

Despacho 14504/2014

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo do artigo 52.º da Lei 62/2007, de 10/09, o Estatuto da Carreira Docente aplicado ao pessoal docente da Universidade Europeia.

18 de novembro de 2014. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Nélson Santos de Brito.

ANEXO

Estatuto da Carreira Docente aplicado ao pessoal docente da Universidade Europeia

Considerando o disposto no artigo 52.º do RJIES, nomeadamente o referido no n.º 1 que estipula que aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

Considerando o Estatuto da Carreira Docente Universitária regida pelos Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, alterado pela Lei 19/80, de 16 de julho, e pelos Decretos-Leis 316/83, de 2 de julho, 35/85, de 1 de fevereiro, 48/85, de 27 de fevereiro, 243/85, de 11 de julho, 244/85, de 11 de julho, 381/85, de 27 de setembro, 245/86, de 21 de agosto, 370/86, de 4 de novembro e 392/86, de 22 de novembro, pela Lei 6/87, de 27 de janeiro, e pelos Decretos-Leis 45/87, de 24 de março, 147/88, de 27 de abril, 359/88, de 13 de outubro, 412/88, de 9 de novembro, 456/88, de 13 de dezembro, 393/89, de 9 de novembro, 408/89, de 18 de novembro, 388/90, de 10 de dezembro, 76/96, de 18 de junho, 13/97, de 17 de janeiro, 212/97, de 16 de agosto, 252/97, de 26 de setembro, 277/98, de 11 de setembro e 373/99, de 18 de setembro Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto (que procede à sua republicação), alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio.

Considerando os Estatutos da Universidade Europeia, nomeadamente o que refere o artigo 45.º, é estabelecido o presente estatuto de carreira docente da Universidade europeia que se rege pelo seguinte clausulado.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Estatuto da Carreira Docente, adiante designado por Estatuto, aplica-se ao pessoal docente da Universidade Europeia.

Artigo 2.º

Regime de docência

1 - São considerados como docentes e docentes investigadores da Universidade Europeia os de carreira e os convidados.

2 - Por norma, são considerados docentes convidados aqueles que não fazem da docência na Universidade Europeia a sua atividade principal.

3 - O Plano de Carreira Docente aplica-se a todos os Docentes que têm com a Universidade Europeia um vínculo de tempo integral.

4 - Não são englobados no plano de carreira:

a) Docentes que não têm a docência como atividade principal, e que colaboram com a Universidade Europeia a título parcial.

b) Docentes de nacionalidade estrangeira que têm a docência como atividade principal e que colaboram, pontualmente, com a Universidade Europeia.

Artigo 3.º

Nacionalidade dos docentes

O pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto pode ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser apátrida.

Artigo 4.º

Categorias

São categorias do pessoal docente da universidade Europeia:

a) Professor catedrático.

b) Professor associado.

c) Professor auxiliar.

d) Assistente.

Artigo 5.º

Direitos do pessoal docente

1 - O pessoal docente goza de liberdade intelectual na orientação científica e na lecionação de matérias, no contexto dos programas aprovados, respeitando a coordenação institucional, científica e pedagógica e a missão da UE.

2 - Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira.

3 - A docência é exercida nos termos da legislação aplicável, do respetivo contrato, dos regulamentos e das instruções respeitantes à organização e funcionamento da UE e, nos casos omissos, em harmonia com os usos e tradições do ensino superior.

4 - Os docentes têm o direito de participar na gestão interna da UE através da sua representação no conselho científico e no conselho pedagógico.

5 - O pessoal docente pode ser contratado em regime de prestação de serviço, dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial.

6 - O pessoal docente tem direito a férias e a licenças nos termos definidos nos respetivos contratos, no pleno respeito do que se encontra estipulado na legislação laboral.

7 - O pessoal docente tem direito a solicitar o apoio da entidade instituidora para realizar investigação que lhe permita assegurar a progressão na carreira, dentro dos limites orçamentais anualmente estabelecidos pela entidade instituidora.

8 - Os docentes têm direito à prestação de serviço docente noutra instituição de ensino superior nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 6.º

Deveres do pessoal docente

1 - Constituem deveres gerais de todos os docentes os de ensinar e de investigar com qualidade.

2 - Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na lecionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica.

3 - Constituem deveres específicos de todos os docentes:

a) Prestar o serviço docente assegurando a regularidade do ensino na(s) unidade(s) curricular(es) cuja docência lhe for(em) confiada(s).

b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, atividades de investigação científica.

c) Participar, sempre que solicitados, na gestão do estabelecimento de ensino e nas tarefas de extensão universitária, bem como na prestação de serviços à comunidade.

d) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada, nomeadamente através da utilização de metodologias adequadas ao perfil dos estudantes e à natureza dos cursos.

e) Cumprir os regulamentos da UE, nomeadamente o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes e as normas internas estabelecidas pelo reitor.

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência.

g) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios.

h) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais.

i) Publicar os resultados dos seus trabalhos de investigação científica.

j) Desempenhar ativamente as suas funções, elaborando e pondo à disposição dos estudantes lições e outros trabalhos didáticos atualizados, nomeadamente na plataforma de e-learning e, se for caso disso, criar grupos de discussão sobre temáticas de interesse para as respetivas unidades curriculares.

k) Promover a realização de atividades extracurriculares, em cooperação com o reitor, no sentido de desenvolver uma maior aproximação dos estudantes à realidade do mundo empresarial.

l) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da UE, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta.

m) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da UE, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou nomeados, participando para o efeito nas respetivas reuniões ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, no domínio científico e pedagógico em que a sua atividade se exerça.

n) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade intelectual de orientação e de opinião.

4 - Cada docente deve ainda elaborar sumários descritivos e precisos da matéria lecionada e indicar a bibliografia específica, para serem disponibilizados aos estudantes no final de cada aula teórica, prática ou teórico-prática ou sessão tutorial, por escrito ou em plataforma digital, como tenha sido definido pelo reitor.

5 - Cada docente deve efetuar as avaliações e os exames de todos estudantes em todas as épocas, autenticando a respetiva documentação, cooperando com os seus pares e com a UE nas demais tarefas de avaliação para que seja convocado.

Artigo 7.º

Habilitações e carreiras

O pessoal docente da Universidade Europeia possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4, do artigo 9.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 8.º

Bandas Funcionais

1 - O Plano de Carreira Docente está estruturado numa lógica de bandas funcionais, transversais a duas orientações possíveis: Uma orientação à Docência e Investigação e uma outra à Docência e Gestão Académica.

a) A primeira, intitulada «Docência e Investigação», é a principal uma vez que é onde se situam a maioria dos Docentes e dá resposta a todos os que procuram uma carreira académica convencional.

b) A segunda, intitulada «Gestão Académica», dá resposta aos docentes que lecionam, mas que procuram também o exercício e o desenvolvimento de competências de gestão.

2 - As bandas funcionais são quatro, por ordem crescente de habilitações académicas e profissionais, por nível de responsabilidade e complexidade das funções que abarcam:

a) Categoria de Assistente que representa o nível básico de entrada na carreira académica. Nesta Banda Funcional encontram-se os Docentes com o grau académico de licenciados e ou de mestres.

b) Categoria de Professor Auxiliar que abrange os Docentes detentores do grau de doutor, os quais podem, para além da atividade de docência e de investigação, ter ainda uma atividade relacionada com a coordenação ao nível de uma, ou mais áreas científicas.

c) Categoria de Professor Associado que abrange os Docentes detentores do grau de doutor que podem, também, exercer responsabilidades ao nível da coordenação ou a responsabilidade de dirigir uma Unidade Orgânica.

d) Categoria de Professor Catedrático que abrange docentes com perfil para exercer a Função de Reitor, de Vice-reitor ou de Diretor de Unidade Orgânica.

Artigo 9.º

Progressão e Critérios

1 - A progressão de carreira poderá ser feita de três formas diferentes:

a) Por promoção: O que significa evolução de uma Banda Funcional para uma outra (exemplo, de Professor Assistente para Professor Auxiliar);

a.1) De Assistente para Auxiliar: A obtenção do grau doutor assegura a passagem automática da categoria de Assistente para Professor Auxiliar.

a.2) De Auxiliar para Associado ou de Associado para Catedrático: A promoção de Professor Auxiliar para Professor Associado, e de Associado para Catedrático obedece ao seguinte processo:

- Identificação de necessidade de recrutamento para uma Banda Funcional de Associado, ou de Catedrático;

- Divulgação da necessidade de recrutamento para uma Banda Funcional de Associado, ou de Catedrático e respetivos requisitos de seriação;

- Receção de candidaturas internas;

- Triagem de candidaturas mediante avaliação do cumprimentos dos requisitos;

- Constituição de um júri composto pelos seguintes membros: o Reitor o Diretor da unidade orgânica respetiva, um representante da entidade instituidoral, um representante externo do mundo académico com uma categoria igual ou superior a aquela que é objeto de decisão e um profissional do mercado abrangido pela mesma área cientifica.

- Anúncio dos resultados da seriação.

b) Por progressão: que significa a evolução dentro da mesma Banda Funcional (exemplo, de Professor Associado para Professor Associado coordenador ou Diretor);

A atribuição da responsabilidade de coordenação e ou de Direção de Unidade Orgânica é da responsabilidade da Entidade Instituidora, ouvido o Reitor.

c) Por mobilidade: que significa a evolução de uma vertente de docência e investigação para uma vertente de docência e gestão académica e vice-versa. Na evolução por mobilidade, o processo decisório é da responsabilidade da Entidade Instituidora, ouvido o Reitor.

2 - Ouvidos o Reitor e o Conselho científico, a Entidade Instituidora pode abrir, ainda, vagas para as categorias de Associado e ou Catedrático a candidatos internos e ou externos cuja seriação obedece ao seguinte processo decisório:

- Identificação de necessidade de recrutamento para uma Banda Funcional de Associado, ou de Catedrático;

- Divulgação da necessidade de recrutamento para uma Banda Funcional de Auxiliar, ou de Catedrático, e respetivos requisitos de entrada;

- Receção de candidaturas internas e externas;

- Triagem de candidaturas mediante avaliação do cumprimentos dos requisitos;

- Constituição de um júri composto pelos seguintes membros: o Reitor o Diretor da unidade orgânica respetiva, um representante da entidade instituidoral, um representante externo do mundo académico com uma categoria igual ou superior a aquela que é objeto de decisão e um profissional do mercado abrangido pela mesma área cientifica.

- Anúncio dos resultados da seriação.

Artigo 10.º

Situações omissas

Situações omissas, serão analisadas e despachadas pela Entidade Instituidora, ouvido o Reitor.

Este estatuto entre em vigor no dia da sua ratificação pelos Conselhos Científico e Pedagógico.

208245406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3764760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-01 - Decreto-Lei 35/85 - Ministério da Educação

    Esclarece dúvidas sobre certos termos do processo de contratação de monitores pelas universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Decreto-Lei 48/85 - Ministério da Educação

    Cria junto da Direcção-Geral do Ensino Superior um quadro de efectivos interdepartamental (QEI).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-11 - Decreto-Lei 243/85 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao regime de dedicação exclusiva.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-11 - Decreto-Lei 244/85 - Ministério da Educação

    Fixa as remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão nas universidades e instituições universitárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-27 - Decreto-Lei 381/85 - Ministério da Educação

    Introduz alterações no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e define a forma de exercício das competências previstas nos seus artigos 54.º e 56.º relativamente às Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa até à respectiva integração numa universidade.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-21 - Decreto-Lei 245/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações ao regime de admissão ao doutoramento e concessão de bolsas para esse fim.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-04 - Decreto-Lei 370/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, bem como o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-22 - Decreto-Lei 392/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, e ao artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-27 - Lei 6/87 - Assembleia da República

    Altera disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva nas carreiras docentes universitária e do ensino superior politécnico e de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto-Lei 45/87 - Ministério das Finanças

    Concede isenção dos emolumentos gerais previstos no artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira às importações efectuadas por companhias transportadoras aéreas.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 147/88 - Ministério da Educação

    Altera a redacção de um artigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária referente ao sistema remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-13 - Decreto-Lei 359/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária quanto ao ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais dos professores catedráticos, associados e auxiliares.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 412/88 - Ministério da Saúde

    Equipara o exercício de funções nos conselhos de administração dos hospitais ao exercício de funções na carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 456/88 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/85, de 1 de Fevereiro, no sentido de permitir que a contratação de monitores pela universidade possa ter a duração correspondente ao período de leccionação.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto-Lei 393/89 - Ministério da Saúde

    Equipara o exercício dos cargos de director de hospital e de director clínico, nos hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado, ao exercício efectivo de funções na carreira docente universitária (altera o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro - Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 76/96 - Ministério da Educação

    Procede a um aumento extraordinário da remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica, acompanhando-o da consagração de medidas salarialmente revalorizadas de algumas categorias das referidas carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-16 - Decreto-Lei 212/97 - Ministério da Educação

    Altera o valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, acrescendo-lhe 3,1%, sendo fixado em 226.127$. O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 277/98 - Ministério da Educação

    Procede no ano em curso a dois aumentos extraordinários da remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 373/99 - Ministério da Educação

    Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 87/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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