de 26 de junho
O funcionamento do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa (ISLA - Lisboa) foi autorizado pelo despacho 127/MEC/86, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 28 de junho, nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de abril.De acordo com os respetivos estatutos o ISLA - Lisboa é um estabelecimento de ensino universitário não integrado, cuja entidade instituidora é a ENSILIS - Educação e Formação, S. A. (ENSILIS, S. A.).
Nesta qualidade, a ENSILIS, S. A., requereu a alteração da sua natureza para universidade e a adoção da denominação Universidade Europeia.
A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior procedeu à acreditação de dois ciclos de estudos de doutoramento, em Gestão do Turismo e em Gestão, que se encontram em condições de ser registados na Direção-Geral do Ensino Superior, ficando assim satisfeito um dos requisitos para o reconhecimento de interesse público como universidade.
De acordo com o parecer final da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas na Lei 62/2007, de 10 de setembro, para a alteração do reconhecimento do interesse público e para o registo da denominação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa (ISLA - Lisboa).
Artigo 2.º
Natureza e denominação do estabelecimento de ensino
O ISLA - Lisboa passa a ter a natureza de universidade e adota a denominação de Universidade Europeia.
Artigo 3.º
Objetivos do estabelecimento de ensino
A Universidade Europeia prossegue os objetivos fixados pelos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Artigo 4.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Universidade Europeia é a ENSILIS - Educação e Formação, S. A., com sede em Lisboa.
Artigo 5.º
Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 - A Universidade Europeia é autorizada a funcionar no concelho de Lisboa.
2 - A Universidade Europeia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Lisboa que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 6.º
Ciclos de estudos
Os ciclos de estudos cujo funcionamento se encontra desde já autorizado na Universidade Europeia são os autorizados a funcionar no ISLA - Lisboa.
Artigo 7.º
Regime de instalação
A Universidade Europeia funciona em regime de instalação por um período máximo de cinco anos letivos, com início no ano letivo de 2013-2014, nos termos dos artigos 38.º e 46.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data do início do ano letivo de 2013-2014.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 20 de junho de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.