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Decreto-lei 456/88, de 13 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 35/85, de 1 de Fevereiro, no sentido de permitir que a contratação de monitores pela universidade possa ter a duração correspondente ao período de leccionação.

Texto do documento

Decreto-Lei 456/88
de 13 de Dezembro
Com a publicação do Decreto-Lei 35/85, de 1 de Fevereiro, pretendeu-se dissipar algumas dúvidas surgidas sobre certos termos do processo de contratação de monitores pelas universidades.

Contudo, o regime nele estabelecido não corresponde, em certos casos, às necessidades da própria instituição, dada a especificidade das funções que lhes estão atribuídas.

Deste modo, torna-se necessário proceder à adequação entre a natureza das suas atribuições e o respectivo regime contratual.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 35/85, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Quando o monitor for contratado para desempenhar a sua actividade no âmbito de uma disciplina, o contrato poderá ter a duração correspondente ao período de leccionação dessa disciplina.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-01 - Decreto-Lei 35/85 - Ministério da Educação

    Esclarece dúvidas sobre certos termos do processo de contratação de monitores pelas universidades e institutos universitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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