Decreto-Lei 456/88
de 13 de Dezembro
Com a publicação do Decreto-Lei 35/85, de 1 de Fevereiro, pretendeu-se dissipar algumas dúvidas surgidas sobre certos termos do processo de contratação de monitores pelas universidades.
Contudo, o regime nele estabelecido não corresponde, em certos casos, às necessidades da própria instituição, dada a especificidade das funções que lhes estão atribuídas.
Deste modo, torna-se necessário proceder à adequação entre a natureza das suas atribuições e o respectivo regime contratual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 35/85, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Quando o monitor for contratado para desempenhar a sua actividade no âmbito de uma disciplina, o contrato poderá ter a duração correspondente ao período de leccionação dessa disciplina.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.