de 20 de Novembro
A portaria elaborada no Ministério da Indústria e Energia, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, foi publicada com o n.º 284/80 no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 24 de Maio de 1980.Tendo-se verificado alguns casos de erro e de omissão, torna-se indispensável proceder a rectificações.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º No quadro anexo III da Portaria 284/80, Gabinete de Estudos e Planeamento, no pessoal adjunto técnico:
Onde se lê: ... Número de lugares Adjunto técnico principal ... 4 Adjunto técnico de 1.ª ... 4 Adjunto técnico de 2.ª ... 4 deve ler-se:
Adjunto técnico principal ... 2 Adjunto técnico de 1.ª ... 2 Adjunto técnico de 2.ª ... 8 2.º No quadro anexo VIII da Portaria 284/80, Direcção-Geral de Geologia e Minas, no pessoal técnico superior, formação/função técnico superior, e no pessoal adjunto técnico, formação/função prospecção:
Onde se lê: ... Número de lugares Técnico superior principal ... 3 Técnico superior de 1.ª ... 3 Técnico superior de 2.ª ... 3 e Adjunto técnico principal ... 1 Adjunto técnico de 1.ª ... 1 Adjunto técnico de 2.ª ... 3 deve ler-se:
Técnico superior principal ... 4 Técnico superior de 1.ª ... 2 Técnico superior de 2.ª ... 2 e Adjunto técnico principal ... 2 Adjunto técnico de 1.ª ...
Adjunto técnico de 2.ª ... 3 3.º No quadro anexo XII da Portaria 284/80, Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, no pessoal técnico superior:
Onde se lê: ... Número de lugares Assessor ... 1 Técnico superior principal ... 10 Técnico superior de 1.ª ... 3 Técnico superior de 2.ª ... 2 deve ler-se:
Assessor ... 1 Técnico superior principal ... 10 Técnico superior de 1.ª ... 4 Técnico superior de 2.ª ...
4.º No quadro anexo XIII da Portaria 284/80, delegações regionais (elaborado sobre o quadro da Portaria 521/79, de 25 de Setembro), foi omitida no pessoal técnico-profissional a formação/função técnico auxiliar, que nele deve figurar e que consta do quadro que segue:
(ver documento original) 5.º O quadro anexo V da Portaria 284/80, Direcção-Geral da Qualidade, passa a ser como o quadro anexo V a esta portaria, em virtude de o volume de omissões aconselhar uma substituição total do quadro.
6.º O n.º 1 da Portaria 284/80 passa a ter a seguinte redacção:
Os quadros II e III anexos ao Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro, bem como o quadro constante da Portaria 382/79, de 31 de Julho, são substituídos pelo quadro anexo I à presente portaria.
7.º No quadro anexo I da Portaria 284/80, Secretaria-Geral, no pessoal auxiliar (motoristas):
Onde se lê:
(ver documento original) deve ler-se:
(ver documento original) Os lugares de motorista de pesados de 1.ª ou de 2.ª que vagarem pela integração do pessoal que exerce esta função no mapa anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 361/77, de 1 de Setembro, acrescerão aos lugares de motorista de ligeiros de 1.ª ou de 2.ª 8.º No quadro anexo XI da Portaria 284/80, Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, os lugares de adjunto administrativo e de secretária esteno-dactilógrafa serão extintos quando vagarem.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 10 de Novembro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
ANEXO V
Direcção-Geral da Qualidade
(ver documento original)