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Decreto-lei 138/89, de 28 de Abril

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Sumário

Consigna a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada.

Texto do documento

Decreto-Lei 138/89

de 28 de Abril

Tendo em conta a preocupante sinistralidade que se tem verificado nas estradas do nosso país, decidiu o Governo aumentar o esforço de prevenção e fiscalização nesta área.

Independentemente das iniciativas legislativas em curso, urge dotar as entidades que têm a seu cargo esta missão dos equipamentos indispensáveis ao cumprimento eficaz daquele objectivo, sendo para isso necessário reforçar os meios financeiros destinados à aquisição de tais equipamentos, que têm custo muito elevado e uma manutenção bastante onerosa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A importância das multas e coimas cobradas por transgressões às disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, respectivo Regulamento e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora, dará entrada nos cofres do Estado, revertendo para as entidades que tenham a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem a fixar por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 2.º A distribuição das verbas resultantes da aplicação do disposto na parte final do artigo anterior será regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 14 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/04/28/plain-36185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Portaria 425/89 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE NORMAS QUANTO AO DESTINO DAS IMPORTÂNCIAS RESULTANTES DAS MULTAS E COIMAS COBRADAS POR TRANSGRESSÕES AS DISPOSIÇÕES DO CODIGO DA ESTRADA.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 329/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui autonomia administrativa à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e à Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-23 - Portaria 55/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Distribui as verbas decorrentes da percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada entre as entidades que tiveram a seu cargo a fiscalização rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-14 - Decreto-Lei 123/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece diversas medidas sancionadas no âmbito da circulação automóvel. Altera o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 39672 de 20 de Maio de 1954, assim como o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 39987 de 22 de Dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-13 - Portaria 203/91 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o processamento e liquidação das multas e coimas por infracções do Código da Estrada. Revoga o n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39932, de 24 de Janeiro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-11 - Portaria 1039/91 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os n.os 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 203/91, de 13 de Março (regulamenta o processamento e liquidação das multas e coimas por infracção do Código da Estradas).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 72/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MAÇÃO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA A) DO ARTIGO 60 DO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Decreto-Lei 199/95 - Ministério da Administração Interna

    Converte em contra-ordenações algumas infracções ao trânsito nas vias públicas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-23 - Decreto-Lei 230/99 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e dos passageiros, suas características técnicas, condições de colocação, homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação, em veículos de passageiros de aluguer.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 369/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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