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Aviso 784/2015, de 22 de Janeiro

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Sumário

Discussão pública do Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Portalegre

Texto do documento

Aviso 784/2015

Discussão pública do Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Portalegre

Nuno Miguel Carrilho Santana, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, torna público que, em reunião do Executivo Municipal, de 29 de dezembro de 2014, foi deliberado submeter a apreciação pública o Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Portalegre. Em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, dá-se início à fase de apreciação pública, pelo período de 30 dias contados a partir da data de publicitação do presente aviso. Durante esse período o Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta no Serviço de Atendimento, da Câmara Municipal de Portalegre, sito na Rua Guilherme Gomes Fernandes, n.º 28, no período compreendido entre as 8h30 e as 16h30 ou através do portal do Município de Portalegre www.cm-portalegre.pt. devendo as eventuais observações ou sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas à Presidente da Câmara Municipal dentro do período atrás referido.

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Portalegre

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, ao transpor a Diretiva de Serviços 2006/123/CE, de 12 de dezembro, para o ordenamento jurídico português, veio estabelecer os princípios e as regras necessárias destinadas a simplificar e a desburocratizar o livre acesso e exercício das atividades de serviços com contraprestação económica realizadas em território nacional, utilizando para o efeito mecanismos que visam facilitar a vida às pessoas singulares ou coletivas prestadoras de serviços, onde se contam a criação de um balcão único dos serviços; a limitação dos casos em que é possível exigir-se uma licença ou autorização para a prestação daqueles serviços; a agilização de procedimentos acompanhada do necessário reforço dos meios e modos de fiscalização; entre outros de relevância igualmente assinalável.

De acordo com o regime constante deste diploma legal, foi publicada a Lei 27/2013, de 12 de abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Trata-se de um diploma que fundiu num mesmo documento o regime jurídico da atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes, em recintos dedicados à realização de feiras, e por vendedores ambulantes, disciplinados até então pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, e pelo Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, e sucessivas alterações legislativas.

Fruto desta profunda alteração e de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, os Municípios ficaram obrigados a aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do qual constam as regras de funcionamento das feiras que se realizam nos territórios dos Municípios por entidades de natureza não privada e as condições para o exercício da venda ambulante. Este regulamento deve ser publicado nos sítios na internet dos Municípios e no balcão único eletrónico dos serviços.

Para dar cumprimento a esta imposição legal o Município de Portalegre, através dos seus órgãos, procede à elaboração do presente Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Portalegre, o qual se encontra assente em quatro grandes pilares correspondentes ao exercício e acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante, à realização, organização e funcionamento das feiras no concelho de Portalegre, à atribuição dos seus espaços de venda e à fiscalização e regime sancionatório.

No que toca à atividade de feirante e de vendedor ambulante, as normas que dão corpo a este capítulo acabam por reforçar, neste âmbito, a informação necessária a todos os agentes económicos que dedicam a sua atividade profissional ao comércio retalhista de forma não sedentária, relativamente às formalidades que se mostram indispensáveis à obtenção do título de exercício da atividade e do cartão, bem como ao letreiro que os deve identificar perante os consumidores.

Já no que respeita à realização, organização e funcionamento das feiras, procura-se fixar um conjunto de normas que disciplinem não apenas os seus recintos, como os próprios lugares de venda neles inseridos, para que feirantes e consumidores possam desfrutar de espaços que reúnam, de forma cuidada, condições de bem-estar, de higiene e de sã convivência entre todos.

Com o capítulo relativo à atribuição dos espaços de venda das feiras promovidas pelo Município de Portalegre estabelece-se um conjunto de regras que garantem os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa, não apenas na fase da apresentação das candidaturas a estes espaços, como na sua apreciação por uma comissão designada para o efeito pelos órgãos municipais, como, ainda, através da adoção do mecanismo do sorteio dos espaços de venda reservados aos feirantes.

Por último, atenta a mudança de paradigma nas formas de atuar da Administração Pública, a que se vem assistindo presentemente, criada pela maior responsabilização das entidades privadas, face à diminuição da autorização ou da licença; pelo reduzido controlo prévio equilibrado pelo peso de uma maior fiscalização e pela menor apreciação dos processos individuais por contra posição à crescente definição de condições regulamentares do exercício da atividade, o capítulo relativo à fiscalização e ao regime sancionatório não podia, de forma alguma, ficar esbatido. Nesta medida foi reforçado o quadro das contraordenações e das sanções acessórias.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e para uma melhor prossecução das atribuições do Município de Portalegre constantes da alíneas a) e m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugado com a alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do preceituado na alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 31.º, ambos da lei 27/2013, de 12 de abril, a Câmara Municipal de Portalegre, no uso das competências fixadas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elabora o presente projeto de regulamento, o qual, em conformidade com o preceituado nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, irá ser objeto de audiência e apreciação públicas, por um período de 30 dias contados da sua publicação.

Neste sentido, serão ouvidas as entidades dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.

O presente projeto de regulamento será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal de Portalegre, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 31.º, ambos da Lei 27/2013, de 12 de abril, na alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados pelo Município.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

g) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, a prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Feira» o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

d) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;

f) «Espaço de venda reservado» o espaço atribuído a feirantes à data de entrada em vigor do presente regulamento, ou, posteriormente atribuído, após a realização de sorteio;

g) «Espaço de venda ocasional» o lugar da feira não previamente atribuído, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente, destinado a participantes esporádicos, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência comprovadas por atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos;

h) «Espaço de venda ambulante» a zona autorizada pela Câmara Municipal de Portalegre para o exercício da venda ambulante.

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária no Município de Portalegre só é permitido:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas;

b) Aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que o Município de Portalegre autorize o exercício da venda ambulante, bem como nas feiras, nos lugares destinados a participantes ocasionais.

Artigo 5.º

Mera comunicação prévia e cartão de feirante e de vendedor ambulante

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na DGAE, através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e ou para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior.

4 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, o Município de Portalegre e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

5 - Compete à DGAE, ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido no n.º 3.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos para todo o território nacional.

Artigo 6.º

Atualização de factos relativos às atividades de feirante e de vendedor ambulante

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de novo título de exercício de atividade e, quando solicitado, de novo cartão.

3 - Sempre que a DGAE verifique que o feirante ou o vendedor ambulante cessou a atividade junto da Administração Tributária há mais de 60 dias, notifica-o de que o registo vai ser encerrado.

4 - A DGAE publica no seu sítio da internet e no balcão único eletrónico dos serviços, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, uma listagem com os números de registo de feirantes e de vendedores ambulantes com a atividade cessada nos termos do número anterior.

5 - Os feirantes e vendedores ambulantes identificados na lista a que se refere o número anterior são eliminados da listagem ao fim de dois anos.

Artigo 7.º

Finalidades do registo de feirantes e de vendedores ambulantes

1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo de feirantes e de vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional, com base nas meras comunicações prévias efetuadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e nas comunicações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O registo referido no número anterior tem como objetivos:

a) Servir de base para a emissão dos títulos de exercício de atividade, dos cartões de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo;

b) Identificar e caracterizar o universo de agentes económicos que exercem a atividade de comércio não sedentário com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o setor e o acompanhamento da sua evolução;

c) Dar cumprimento ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;

d) Facilitar o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e perante a segurança social através da interconexão de bases de dados e da troca de informações entre as autoridades competentes;

e) Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto do feirante ou do vendedor ambulante, o seu número de identificação civil e o seu número de identificação fiscal ou o seu número de identificação de pessoa coletiva, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia e de emissão dos documentos identificativos previstos no artigo 5.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos de funcionamento e à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais requisitos constantes dos artigos 9.º a 17.º e 22.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 9.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado Membro de origem, caso exista.

2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.

3 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

4 - Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a sua emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo.

5 - Compete à DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar emitir os letreiros identificativos referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º; e

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Título que legitime a ocupação do espaço de venda e comprovativo do pagamento da respetiva taxa.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 55.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições da Lei 27/2013, de 12 de abril, com exceção do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 13.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 14.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 16.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos feirantes e vendedores ambulantes

Artigo 17.º

Direitos dos feirantes e vendedores ambulantes

Os feirantes e vendedores ambulantes têm direito:

a) A exercer a atividade nos locais de venda;

b) À manutenção do uso privativo nos locais de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente regulamento e demais legislação aplicável;

c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município de Portalegre;

d) Apresentar por escrito sugestões ou reclamações tendentes a uma melhoria no funcionamento e organização da feira;

e) A serem tratados com respeito, decoro e sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes.

Artigo 18.º

Deveres dos feirantes e vendedores ambulantes

Sem prejuízo das demais obrigações constantes do presente Regulamento os feirantes e vendedores ambulantes têm o dever de:

a) Exibir os documentos comprovativos da aquisição de mercadorias à venda, sempre que solicitados pelas entidades competentes, salvo se resultarem de fabrico ou produção próprios;

b) Nos casos em que a atividade exercida o exija, exibir o documento comprovativo da vistoria sanitária efetuada pela entidade competente, sempre que solicitado pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

c) Exibir sempre que lhe seja solicitado, título comprovativo de atribuição de espaço de venda e do pagamento da taxa respetiva;

d) Acatar as legítimas instruções dos funcionários municipais;

e) Comportar-se com civismo nas suas relações com outros feirantes ou vendedores ambulantes, entidades policiais, fiscalizadoras e público em geral;

f) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira;

g) Apresentarem-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

h) Confinar-se à área que lhe seja atribuída, tanto para a guarda e acondicionamento, como para a exposição e venda dos produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do espaço de venda respetivo;

i) Manter sempre e deixar, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas e outros objetos de embalagem ou outros materiais semelhantes;

j) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

k) Conservar e apresentar os produtos que comercializem em condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentos aplicáveis;

l) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

m) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

n) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

o) Informar sobre todos os familiares e ou colaboradores que, nos termos deste regulamento, os auxiliem na sua atividade comercial;

p) Zelar pelo bom comportamento de todos os seus familiares e ou colaboradores, visto ser responsável pelos atos que aqueles pratiquem no decurso da atividade desenvolvida na feira.

Artigo 19.º

Dever de assiduidade

1 - Para além dos demais deveres referidos no presente Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente à feira, na qual lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservados.

2 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou interpoladas, por não civil, é considerada abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - As faltas de assiduidade referidas no ponto anterior podem ser justificadas mediante requerimento escrito a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - Para as faltas justificadas, nos termos do número anterior, não há isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do lugar de venda, nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

Artigo 20.º

Proibições aos feirantes e vendedores ambulantes

1 - É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Proferir falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar aquisições pelo público;

f) Utilizar qualquer tipo de aparelhagem sonora que tenha por efeito manifestar a sua presença ou fazer publicidade.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

i) Instalar com carácter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito.

3 - Além dos produtos referidos no número anterior por razões de interesse público poderá ser proibido pela Câmara Municipal de Portalegre a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no respetivo sítio na internet do Município.

4 - Não é permitida a entrada dentro dos recintos de mais do que uma viatura, por espaço de venda, salvo situações devidamente autorizadas.

5 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num perímetro de 300 m.

CAPÍTULO IV

Da Realização das Feiras

Artigo 21.º

Periodicidade e localização das feiras

Compete à Câmara Municipal de Portalegre decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras na área do Município.

Artigo 22.º

Autorização para a realização de feiras

Compete à Câmara Municipal de Portalegre autorizar a realização de feiras por entidades privadas, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias, a contar da data em que forem notificadas para pronúncia.

Artigo 23.º

Plano anual de feiras

1 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal de Portalegre aprova o plano anual de feiras a realizar na área do Município e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher os eventos.

2 - A Câmara Municipal de Portalegre pode, ainda, autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais e imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que venham exercer a sua atividade na área do Município de Portalegre.

3 - O plano anual de feiras deve ser atualizado trimestralmente sempre que se verifique o disposto no número anterior.

4 - As deliberações da Câmara Municipal de Portalegre que aprovam o plano anual de feiras e a sua atualização são publicitadas no sítio na internet do Município.

Artigo 24.º

Horário

1 - O horário da realização das feiras consta do plano anual de feiras aprovado para cada ano civil ou da decisão de autorização de eventos pontuais ou imprevistos.

2 - A Câmara Municipal de Portalegre pode fixar outro horário, por motivos de interesse público, devendo publicitar a alteração através de edital, no respetivo sítio na internet do Município e na entrada do recinto da respetiva feira.

Artigo 25.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada prestadora de serviços, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas e representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos de propriedade privada ou em locais de domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações subsequentes, e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 do presente artigo está sujeita à autorização da Câmara Municipal de Portalegre nos termos do artigo 22.º

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 deste artigo devem preencher as condições previstas no artigo 32.º

5 - A atribuição dos espaços de venda por entidades privadas realizadas em recintos públicos deve respeitar o disposto nos artigos 49.º e seguintes.

Artigo 26.º

Requerimento

1 - Os pedidos de autorização de realização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designada mente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, o horário e o tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

2 - A confirmação do código da CAE corresponde à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior e é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da Administração Tributária, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

3 - Os pedidos de autorização de realização de feiras devem ser acompanhados de uma proposta de regulamento, elaborada nos termos e condições previstos nos n.º 2 a 4 e 7 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal de Portalegre através do balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 27.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de autorização para a realização de feiras em espaços públicos ou privados não cumpra com o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Decisão

1 - A decisão da Câmara Municipal de Portalegre sobre o pedido de autorização para a realização de feiras em espaços públicos ou privados deve ser notificada ao requerente no prazo de 5 dias contados da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no artigo 22.º

2 - A decisão sobre a proposta de regulamento apresentada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º deve ser notificada ao requerente no prazo de 10 dias contados da data da sua receção.

Artigo 29.º

Deferimento tácito

1 - Findo o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior sem que a Câmara Municipal de Portalegre tenha proferido decisão sobre o pedido para a realização de feiras em espaços públicos ou privados, este considera-se tacitamente deferido decorridos 25 dias da data da sua receção.

2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo do pagamento das quantias devidas nos termos do presente regulamento é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

3 - Findo o prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior sem que a Câmara Municipal de Portalegre tenha proferido decisão sobre a proposta de regulamento, este considera-se tacitamente aprovado.

Artigo 30.º

Indeferimento do pedido de autorização

O pedido de autorização para a realização de feiras é indeferido quando não cumprir as formalidades exigidas no presente regulamento.

CAPÍTULO V

Da Organização e Funcionamento das Feiras

Artigo 31.º

Organização do espaço das feiras

1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar, por setores, de acordo com a tipologia de bens a comercializar, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de venda ocasional.

2 - Os recintos das feiras com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes a que se refere a alínea g) do artigo 3.º, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

4 - Sempre que, pela execução de obras ou trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos relacionados com o bom funcionamento dos mesmos, a realização das feiras não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal de Portalegre ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados e confere ao titular do direito de ocupação o direito à restituição do montante a taxa proporcional ao período da suspensão.

6 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

Artigo 32.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou em recinto coberto.

2 - Os recintos das feiras devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:

a) Estarem devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Serem amplos, de modo a permitir o fácil acesso, bem como a correta realização das operações de carga e descarga de mercadorias;

c) Estarem organizados por setores, de modo a haver a perfeita delimitação entre os diferentes tipos de produtos comercializados;

d) Estarem dotados de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuírem, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão;

f) Os lugares de venda devem estar devidamente demarcados e possuírem dimensões adequadas ao volume e natureza dos produtos a comercializar;

g) Possuírem as regras de funcionamento da feira afixadas em diversos locais, designadamente, na sua entrada e saída.

3 - Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentícios ou animais devem obedecer aos requisitos previstos na respetiva legislação aplicável.

Artigo 33.º

Segurança e proteção contra incêndios

1 - Todos os recintos deverão dispor de dispositivos contra incêndios, identificados através de sinalética adequada.

2 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de saídas de emergência das feiras, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.

3 - Todo o sistema de segurança e proteção contra incêndios deve ser vistoriado anualmente pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço.

4 - Caso sejam constatadas irregularidades na vistoria que ponham em causa, de forma efetiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, a Câmara Municipal de Portalegre deve ordenar a suspensão da realização da feira, até à correção dessas irregularidades.

Artigo 34.º

Fornecimento de energia elétrica

1 - Compete à entidade gestora criar as condições técnicas infraestruturais que permitam o fornecimento de energia elétrica ao recinto da feira.

2 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de energia elétrica desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que, pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

Artigo 35.º

Fornecimento de água

1 - Compete à entidade gestora criar as condições técnicas infraestruturais que permitam o fornecimento de água potável ao recinto da feira.

2 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

Artigo 36.º

Instalação de serviços

Os recintos das feiras devem compreender áreas destinadas à instalação de serviços de utilização comum, designada mente de sanitários, bem como uma zona administrativa para o responsável da feira.

Artigo 37.º

Delimitação dos espaços de venda

Os espaços de venda podem ser reservados ou ocasional, devendo ser atribuído a cada espaço uma numeração e os espaços de venda devem estar delimitados no recinto.

Artigo 38.º

Espaços de venda reservados

As entidades gestoras devem estabelecer no normativo de cada feira o número máximo de espaços de venda reservados que cada feirante pode ocupar.

Artigo 39.º

Espaços de venda de ocupação ocasional

1 - Cada entidade gestora de recintos pode prever nos regulamentos de feiras a aprovar a existência de espaços de venda ocasional.

2 - A ocupação dos espaços de venda ocasional depende da disponibilidade existente em cada feira.

CAPÍTULO VI

Feiras Promovidas pelo Município

SECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 40.º

Organização do espaço

1 - A Câmara Municipal de Portalegre estabelece o número dos espaços de venda de cada feira, a sua disposição nos respetivos recintos, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de venda ocasional e atribuindo uma numeração a cada um.

2 - O serviço municipal responsável pela gestão e organização das feiras deve informar os feirantes dos espaços de venda a que se refere o número anterior e permitir a visita aos mesmos.

3 - A Câmara Municipal de Portalegre estabelece, para cada feira, uma planta de ordenamento dos diversos setores de venda que deve ser afixada em diversos locais do recinto da feira, designadamente na sua entrada e saída.

4 - A Câmara Municipal de Portalegre pode proceder à redistribuição dos espaços de venda por motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento das feiras.

5 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à sua área.

Artigo 41.º

Periodicidade e horário

1 - As feiras mensais realizam-se no terceiro domingo de cada mês, conforme plano anual de feiras.

2 - A venda ao público nas feiras pode ocorrer entre as 6 horas e as 18 horas, sem prejuízo de a entidade gestora prever horário diferente, dentro desse limite.

3 - A montagem dos locais de venda nas feiras deve efetuar-se entre as 6 horas e as 9 horas, do dia por forma a garantir que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura.

4 - A desmontagem dos locais de venda deve ser feita até 19 horas.

5 - A entrada e saída dos feirantes e dos produtos comercializados no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados.

Artigo 42.º

Segurança e proteção contra incêndios

1 - O Serviço Proteção Civil em resultado da ação de vistoria anual elabora o respetivo auto, que remete para conhecimento à unidade orgânica municipal com competência em matéria de feiras.

2 - O Município não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos pelos feirantes, direta ou indiretamente, nem pelos danos causados nos equipamentos ou produtos expostos, decorrentes, designada mente, de incêndio ou atos praticados pelos feirantes ou por terceiros, ou causados por caso fortuito ou de força maior.

Artigo 43.º

Fornecimento de energia elétrica

1 - O Município garante as condições para o abastecimento de energia elétrica no recinto da feira.

2 - Os feirantes que pretendam energia elétrica devem requerer o seu abastecimento junto da entidade distribuidora no mercado.

3 - O Município declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:

a) Cortes de energia elétrica ocorridos na rede pública de distribuição de eletricidade;

b) Variações de tensão originadas na rede pública de distribuição de eletricidade, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra;

c) Deficiências ou má utilização de equipamentos e instalação elétrica afetos ao feirante.

Artigo 44.º

Fornecimento de água

1 - O Município garante as condições para o fornecimento de água potável no recinto da feira.

2 - Os feirantes que pretendam água potável devem requerer o seu abastecimento junto dos Serviços Municipalizados de Água e Transportes.

3 - O Município declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por deficiências ou má utilização de equipamentos destinados ao consumo de água afetos ao feirante.

Artigo 45.º

Espaços de venda reservados

1 - A cada feirante é permitida a ocupação, no máximo, de dois espaços de venda reservados, devendo esses espaços ser confinantes.

2 - Os feirantes que à data da entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de vendas reservados atribuído por sorteio ao abrigo do anterior Regulamento Municipal de Feiras, mantêm a titularidade desse direito.

Artigo 46.º

Espaços de venda de ocupação ocasional

1 - A ocupação dos espaços de venda a título ocasional está sujeita ao pagamento prévio da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre, nos temos do artigo 79.º

2 - A ocupação dos espaços de venda ocasional é titulada por documento comprovativo do pagamento da taxa.

Artigo 47.º

Circulação de veículos

1 - No recinto da feira cada feirante só pode circular com um veículo cujas dimensões não podem exceder a dimensão do espaço que lhe está atribuído.

2 - A entrada e a saída de veículos dos feirantes devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

3 - Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro do recinto da feira.

4 - Excetuam-se dos números anteriores as viaturas de emergência, de autoridades policiais, administrativas ou judiciais ou das entidades gestoras ou a quem estas autorizem por razões de serviço.

Artigo 48.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora no recinto da feira exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ruído.

CAPÍTULO VII

Da Atribuição de Espaços de Venda Reservados nas Feiras Promovidas pelo Município

SECÇÃO I

Do procedimento de atribuição dos espaços de venda reservados

Artigo 49.º

Atribuição do espaço de venda reservados

1 - A atribuição do espaço de venda reservados em feiras organizadas pelo Município é efetuada através de sorteio, por ato público, o qual é anunciado em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal de Portalegre ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias úteis para aceitação de candidaturas.

2 - O ato público do sorteio é dirigido por uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, designada pela Câmara Municipal, à qual compete ainda o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações. Das decisões da comissão há lugar a recurso para a Câmara Municipal.

3 - Compete à Câmara Municipal fixar o dia, a hora, e o local de realização do ato público do sorteio para atribuição de espaços de venda reservados, bem como a identificação, a localização dos espaços de venda objeto de sorteio, o local e data limite para apresentação das candidaturas.

4 - O edital a que se refere o n.º 1 deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação da deliberação de Câmara que determinou a realização do ato púbico do sorteio;

b) Identificação do serviço municipal responsável pela organização do sorteio, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

c) Dia, hora e local da realização do sorteio;

d) Identificação dos espaços de venda objeto do sorteio, com indicação da área e dos produtos que neles podem ser comercializados;

e) Local e data limite para apresentação das candidaturas;

f) Condições de acesso ao sorteio;

g) Duração dos espaços de venda atribuídos;

h) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

i) Outras informações consideradas úteis.

5 - Os espaços de venda reservados são atribuídos por um período de 5 anos, atendendo ao princípio consagrado no artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de setembro e sucessivas alterações legislativas, tendo a sua duração sido determinada segundo critérios de razoabilidade e atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional.

6 - A atribuição dos espaços de venda reservados não é objeto de renovação automática.

7 - Não podem ser atribuídos mais do que dois espaços de venda a cada feirante, devendo esses espaços ser confinantes.

8 - Os resultados do sorteio referido no n.º 1 são publicitados em edital, no sítio Internet da Câmara Municipal, e sempre que possível, no balcão único eletrónico dos serviços.

9 - O procedimento referido no n.º 1 é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.

10 - A ocupação dos espaços de venda está condicionada ao pagamento da taxa prevista Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre.

11 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 50.º

Candidatura

1 - A atribuição dos espaços de venda reservados é precedida de candidatura a apresentar pelos feirantes interessados.

2 - Poderão candidatar-se à atribuição dos espaços de venda reservados os feirantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

b) Ter a sua situação regularizada relativamente a contribuições devidas para com a Segurança Social;

c) Ter a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos para com a Administração Fiscal;

d) Não ter dívidas junto do Município ou de qualquer entidade do universo municipal.

3 - Os procedimentos de candidatura relativos à atribuição dos espaços de venda reservados iniciam-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, a disponibilizar pelo Município, no seu sítio na internet e no Balcão Único de Atendimento.

4 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do candidato, se pessoa singular, ou do cartão de cidadão do sócio gerente, se pessoa coletiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte ou de certidão permanente, se pessoa coletiva;

c) Fotocópia do cartão de feirante;

d) Declarações de não dívida à Administração Fiscal e à Segurança Social ou autorização para consulta à situação tributária e da situação contributiva do titular do cartão.

5 - A apresentação das candidaturas à atribuição dos espaços de venda reservados deve ser efetuada no prazo de 20 dias úteis contados da data última publicação ou afixação do edital a que refere o n.º 1 do artigo 49.º

Artigo 51.º

Apreciação liminar do pedido de candidatura

1 - Compete à comissão designada decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 - A comissão elabora a proposta de lista provisória das candidaturas admitidas, pela ordem do dia e hora de entrega das mesmas bem como da lista provisória das candidaturas excluídas e notifica-se os interessados por via postal ou por edital para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem o que se lhes oferecer sobre a lista de candidaturas.

3 - Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a comissão analisa os argumentos apresentados pelos candidatos e aprova a lista definitiva das candidaturas acompanhada de relatório fundamentado.

Artigo 52.º

Procedimento de sorteio

1 - O presidente da comissão inicia o ato público identificando o objeto e procedimento do sorteio, e em seguida procede à leitura da lista dos candidatos por ordem de registo de entrada das candidaturas nos serviços da Câmara Municipal de Portalegre.

2 - Cumprido o disposto no número anterior, o presidente da comissão solícita aos representantes dos candidatos, se os houver, o respetivo mandato.

3 - O sorteio inicia-se com a colocação numa tômbola ou saco, de bolas com numeração sequencial igual à quantidade dos candidatos por cada lugar de venda ou seus legais representantes, que se apresentem no ato público, considerando-se excluídos do procedimento os candidatos que não estejam presentes no mesmo.

4 - Os candidatos são chamados a retirar uma bola da tômbola ou saco opaco, pela ordem da lista referida no n.º 1 deste artigo, conservando-o em seu poder até à retirada da última bola e um membro da comissão anota a ordem da extração para definir a hierarquia dos candidatos.

5 - O espaço de venda é atribuído ao candidato que ficar com o n.º 1 das bolas introduzidas na tômbola ou saco, sendo elaborada pela comissão uma lista com a sequência dos lugares do primeiro ao último candidato, para cada um dos espaços de venda a atribuir.

6 - No caso de se apresentar um único candidato a um espaço de venda, o mesmo é-lhe atribuído diretamente.

7 - A metodologia estabelecida nos números anteriores poderá ser substituída por outro sistema que, com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.

8 - Concluído o sorteio é atribuído provisoriamente o espaço de venda sorteado.

9 - De cada atribuição será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao candidato selecionado ou seu representante nos 20 dias subsequentes ao sorteio.

10 - Findo o ato público de sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros da comissão.

11 - A comissão deve ainda elaborar relatório fundamentado a propor à Câmara Municipal de Portalegre para atribuição dos espaços de venda sorteados.

Artigo 53.º

Atribuição

1 - A atribuição definitiva do espaço de venda depende do prévio pagamento da taxa prevista no artigo 79.º

2 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da referida taxa, a atribuição fica sem efeito.

Artigo 54.º

Início da ocupação

O feirante fica obrigado a ocupar o espaço de venda na primeira feira que se realize após o pagamento da taxa devida.

SECÇÃO II

Do procedimento de atribuição dos espaços de venda ocasional

Artigo 55.º

Atribuição de espaços de venda a título ocasional

1 - Podem ser atribuídos espaços de venda aos participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

2 - A atribuição dos espaços de venda nestas circunstâncias efetua-se da seguinte forma:

a) Mediante a apresentação de pedido até 2 dias úteis antes da realização da feira, sendo válido pelo período requerido;

b) Existindo espaço de venda a título ocasional disponível.

3 - A ocupação dos espaços de venda está condicionada ao pagamento da taxa nos termos do artigo 79.º

4 - Os participantes ocasionais devem ainda observar as demais disposições constantes do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Do procedimento de atribuição dos lugares destinados a prestadores de serviços

Artigo 56.º

Lugares destinados a prestadores de serviços

1 - Nas feiras existem lugares específicos destinados a prestadores de serviços nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, a atribuir nos termos dos artigos 49.º a 54.º do presente regulamento, ficando aqueles sujeitos às demais disposições constantes do presente Regulamento.

2 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, a realizar, em unidades móveis ou amovíveis, localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante, está sujeita a comunicação prévia com prazo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.

3 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

4 - É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

SECÇÃO IV

Da Modificação e Extinção do Direito de Ocupação

Artigo 57.º

Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda

1 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal pode autorizar a transferência do direito de ocupação do espaço reservado, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou para o unido de facto e seus descendentes em 1.º grau.

2 - A transferência do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva, desde que participe no respetivo capital social.

3 - No requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular e fazê-lo acompanhar de documentos comprovativos das razões invocadas e, tratando-se de transferência para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.

4 - A transferência de titularidade tem caráter definitivo, não podendo a mesma ser posteriormente reclamada pelo feirante.

5 - A autorização para a transferência de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do cartão de feirante emitido pela DGAE.

Artigo 58.º

Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda por morte do feirante

1 - No caso de morte do feirante a quem tenha sido atribuído o direito de ocupação do espaço de venda reservado, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou o unido de facto e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes em 1.º grau podem requerer autorização para a transferência da titularidade daquele direito, no prazo máximo de 30 dias úteis contado da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e do documento comprovativo do grau de parentesco do requerente e, havendo-os, declaração dos demais herdeiros.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1, sem que nenhuma das pessoas nele referidas tenha solicitado a transferência da titularidade do direito de ocupação do espaço de venda reservado, este considera-se extinto.

Artigo 59.º

Permuta de lugares

Dentro do mesmo sector, é permitido aos feirantes permutarem de lugar colocado a sorteio, mediante requerimento das partes interessadas, ponderado o interesse municipal.

Artigo 60.º

Competência para autorização da transferência e da permuta

Compete à Câmara Municipal de Portalegre autorizar as transferências e permutas requeridas nos termos dos artigos 56.º a 59.º

Artigo 61.º

Desistência do direito de ocupação do espaço de venda

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda que dele queira desistir deve, com 25 dias úteis de antecedência sobre a data em que o pretende fazer, comunicar o facto à Câmara Municipal de Portalegre, por escrito.

2 - A desistência do direito de ocupação dos espaços de venda não dá lugar à restituição, por parte da Câmara Municipal de Portalegre, das quantias que hajam sido pagas.

Artigo 62.º

Caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda caduca nas seguintes circunstâncias:

a) Findo o prazo respetivo de atribuição;

b) Por morte do titular do direito de ocupação do espaço de venda, sem que a transmissão do mesmo tenha ocorrido nos termos e nas condições fixadas no artigo 58.º

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Por cessação da atividade;

e) Por mora ou falta de pagamento das taxas, por um período superior a três meses;

f) Por ausência não justificada em mais de três feiras seguidas ou interpoladas, em cada ano civil, nos termos do artigo 19.º;

g) Por cedência do espaço de venda a terceiros, sem a necessária autorização;

h) Por extinção da feira ou sua transferência para outro local;

i) Por incumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - Compete à Câmara Municipal declarar a caducidade do direito de ocupação, não havendo lugar à restituição de quaisquer verbas pagas.

Artigo 63.º

Registo dos espaços de venda

A Câmara Municipal de Portalegre, através dos seus serviços, elabora e mantém atualizado um registo dos espaços de venda atribuídos nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

Da Venda Ambulante

SECÇÃO I

Zonas e locais autorizados à venda ambulante

Artigo 64.º

Locais de Venda

1 - O exercício da atividade da venda ambulante é autorizado nos locais, para o comércio das categorias de produtos e para o número de vendedores ambulantes, previstos no Anexo I do presente regulamento.

2 - Os locais autorizados para a venda ambulante, o destino dos locais ao comércio de certas categorias de produtos e o número de vendedores ambulantes estabelecidos no referido Anexo do presente regulamento podem ser alteradas temporariamente por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal e no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante devem ser respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no presente regulamento.

4 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e ou condicionar a venda ambulante nos locais e nos horários fixados, mediante edital publicitado no sítio na Internet da Câmara Municipal e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, com 15 dias de antecedência.

Artigo 65.º

Condições de atribuição do direito de uso do espaço público

1 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal, no início do ano, através de sorteio, por ato público, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição do direito de uso do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.

Artigo 66.º

Sorteio para atribuição do direito de uso do espaço público

1 - O procedimento de sorteio, por ato público, é anunciado por edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias úteis;

d) Identificação dos espaços públicos em sorteio;

e) Prazo do direito de uso dos espaços públicos;

f) Valor das taxas a pagar pelo direito de uso dos espaços públicos, quando a estas houver lugar;

g) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada através do balcão único eletrónico dos serviços, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

5 - A Câmara Municipal aprovará, os termos em que se efetuará o sorteio, definindo, designadamente, o número de espaços públicos que poderão ser atribuídos a cada candidato.

6 - Findo o ato público de sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros da comissão.

7 - As candidaturas selecionadas serão anunciadas no sítio na Internet da Câmara Municipal e no balcão único eletrónico dos serviços.

8 - De cada atribuição será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao candidato selecionado nos 20 dias subsequentes ao sorteio.

9 - O pagamento da taxa pelo direito de uso do espaço público é efetuado no dia do ato público de sorteio, quando a estas houver lugar.

10 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento do referido valor a atribuição fica sem efeito.

11 - A atribuição ficará igualmente sem efeito quando o candidato a que o espaço é atribuído não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste Regulamento.

12 - Só será efetivada a atribuição do espaço público após o candidato ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 67.º

Procedimento de sorteio

1 - O presidente da comissão inicia o ato público identificando o objeto e procedimento do sorteio, e em seguida procede à leitura da lista dos candidatos por ordem de registo de entrada das candidaturas nos serviços da Câmara Municipal de Portalegre.

2 - Cumprido o disposto no número anterior, o presidente da comissão solicita aos representantes dos candidatos, se os houver, o respetivo mandato.

3 - O sorteio inicia-se com a colocação numa tômbola ou saco, de bolas com numeração sequencial igual à quantidade dos candidatos por cada lugar de venda ou seus legais representantes, que se apresentem no ato público, considerando-se excluídos do procedimento os candidatos que não estejam presentes no mesmo.

4 - Os candidatos são chamados a retirar uma bola da tômbola ou saco opaco, pela ordem da lista referida no n.º 1 deste artigo, conservando-o em seu poder até à retirada da última bola e um membro da comissão anota a ordem da extração para definir a hierarquia dos candidatos.

5 - O espaço de venda é atribuído ao candidato que ficar com o n.º 1 das bolas introduzidas na tômbola ou saco, sendo elaborada pela comissão uma lista com a sequência dos lugares do primeiro ao último candidato, para cada um dos espaços de venda a atribuir.

6 - No caso de se apresentar um único candidato a um espaço de venda, o mesmo é-lhe atribuído diretamente.

7 - A metodologia estabelecida nos números anteriores poderá ser substituída por outro sistema que, com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.

8 - Concluído o sorteio é atribuído provisoriamente o espaço de venda sorteado.

9 - De cada atribuição será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao candidato selecionado ou seu representante nos 20 dias subsequentes ao sorteio.

10 - Findo o ato público de sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros da comissão.

11 - A comissão deve ainda elaborar relatório fundamentado a propor à Câmara Municipal de Portalegre para atribuição dos espaços de venda sorteados.

12 - A atribuição definitiva do espaço de venda depende do prévio pagamento da taxa nos termos do artigo 79.º

13 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da referida taxa a atribuição fica sem efeito.

Artigo 68.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço público, havendo algum interessado, a Câmara Municipal poderá proceder à atribuição direta do direito de uso do mesmo, até à realização de novo sorteio.

2 - Na circunstância do espaço público vago resultar de desistência, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

SECÇÃO II

Condições de ocupação do espaço

Artigo 69.º

Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante

1 - A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Portalegre deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o equipamento.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre e permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda extensão do arruamento.

3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,5 m;

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 m;

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis, por equipamento de apoio ou seus utilizadores.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamento numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.

5 - A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;

b) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;

c) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;

d) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;

e) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;

f) Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.

6 - A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação do equipamento de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.

Artigo 70.º

Zonas de proteção

1 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, Tribunais, Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Hospital e Centro de Saúde, e Imóveis de interesse público, municipal ou em vias de classificação.

2 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 250 m dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento.

3 - É ainda proibida a venda ambulante na frente de estabelecimentos comerciais ou a uma distância inferior a 50 m de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos.

Artigo 71.º

Horário da venda ambulante

1 - O período de exercício da atividade da venda ambulante é das 8:00 horas às 20:00 horas.

2 - Em caso devidamente justificados e a requerimento do interessado, a Câmara pode autorizar o alargamento do horário referido no número anterior.

3 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, a Câmara pode autorizar que o período de exercício decorra fora do horário previsto no n.º 1.

4 - Os locais autorizados à venda ambulante referidos no artigo 64.º do presente regulamento não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do horário em que a venda é autorizada.

Artigo 72.º

Responsabilidade

O titular do direito de uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e Sanções

Artigo 73.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que se respeita ao exercício da atividade económica;

b) Ao presidente da Câmara Municipal de Portalegre, no que respeita ao cumprimento das normas do presente regulamento.

Artigo 74.º

Contraordenações

1 - No âmbito do presente regulamento, constituem contraordenações:

a) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirante na área do Município, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente regulamento ou em incumprimento do horário de funcionamento da feira;

b) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

c) A realização de feira em recinto que não cumpra os requisitos exigidos por lei e pelo presente regulamento;

d) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem a prévia aprovação do respetivo regulamento por parte da Câmara Municipal;

e) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante na área do Município, em zona ou local não autorizado;

f) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante na área do Município, em desrespeito das regras de ocupação do espaço público ou em incumprimento do horário autorizado;

g) A falta de título comprovativo da atribuição do espaço de venda ou do comprovativo do pagamento da taxa devida;

h) A transferência não autorizada do direito de ocupação de espaço de venda reservado;

i) Comercializar os produtos indicados no artigo 20.º;

j) Exercer a venda em local diferente do autorizado;

k) Ocupar uma área superior à do espaço de venda reservado ou ocasional atribuído;

l) Colocar mercadorias fora do perímetro do espaço de venda reservado ou ocasional atribuído ou nas áreas de circulação;

m) Impedir ou dificultar por qualquer modo o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou peões;

n) A falta de limpeza do espaço de venda reservado ou ocasional atribuído e dos envolventes a estes, durante a realização da feira e após o levantamento da mesma;

o) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os ocupantes e feirantes no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e feirantes, entidades fiscalizadoras e trabalhadores municipais;

p) O não acatamento de ordem legitimamente emanada pelos trabalhadores municipais, pela entidade gestora da feira, ou por entidades fiscalizadoras ou policiais, ou a interferência indevida na ação destes, insultando-os ou ofendendo a honra e dignidade, quando estes se encontrem no exercício das respetivas funções;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), e), f), g), j), k), l), do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 300,00 a (euro) 1.500,00 no caso de pessoa singular, e de 500,00 a (euro) 3.000,00, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c), d), h), i), m), n), o), p), do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 3.000,00 no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500,00 a (euro) 20.000,00 no caso de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

6 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 75.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Portalegre dos equipamentos, unidades móveis e mercadorias, artigos e produtos com os quais se praticou a infração;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Exercício da atividade de feirante e de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 76.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições hígio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

10 - Devem igualmente ser destruídos os géneros alimentícios sem rótulo ou quaisquer outras referências à sua origem.

Artigo 77.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 78.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem integralmente para a Câmara Municipal de Portalegre.

CAPÍTULO X

Das Taxas

Artigo 79.º

Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda aqueles a quem este tenha sido atribuído, nos termos do disposto neste regulamento.

2 - A liquidação do valor da taxa é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento é feito por meios eletrónicos, a partir do momento da apresentação do pedido de cartão de feirante e de vendedor ambulante ou do pedido de letreiro identificativo, ou no prazo máximo de 5 dias após a comunicação do resultado do sorteio destinado à atribuição do espaço de venda em feira.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço de venda reservado, é efetuado mensalmente, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis relativamente à data da realização da feira.

5 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço de venda a título ocasional é efetuado até ao último dia útil antes da realização da feira.

6 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação de espaço de venda ambulante é efetuado até ao oitavo dia útil de cada mês.

7 - No caso do feirante ou do vendedor ambulante contemplado não proceder à liquidação do valor das taxas, a atribuição do espaço de venda extingue-se.

8 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas.

9 - O valor das taxas a cobrar está fixado no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 80.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 81.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril e demais legislação aplicável.

2 - As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

Artigo 82.º

Norma Revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados o Regulamentos Municipal de Feiras e o Regulamento sobre a Venda Ambulante no Concelho de Portalegre.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Locais a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º do presente regulamento

1 - No âmbito da cidade - Os locais previstos para o exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária na cidade são os seguintes:

1) Espaço envolvente à Rua Eça de Queiroz (Atalaião Velho);

2) Espaço envolvente à Rua Beatriz Rente;

3) Espaço envolvente à Rua Professor Jaime Belém;

4) Parque de Estacionamento do Estádio Municipal Eduardo Sousa Lima;

5) Espaço envolvente à Rua Dr. Manuel Portilheiro (traseiras da Rua Luís Pathé);

6) Praça contígua à Rua Dr. Feliciano Falcão (Urbanização das Lysias);

7) Espaço envolvente à Rua do Oleiro (Urbanização da Ratinha);

2 - No âmbito das freguesias rurais, os locais previstos para o exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária são os seguintes:

1) Alagoa - Largo do Rossio e Largo da Fontinha;

2) Alegrete - Largo do Espírito Santo e Parque de Apoio à Junta de Freguesia (próximo do parque infantil e das instalações sanitárias);

3) Fortios - Largo da Boavista e Largo de São Domingos (próximo do parque de merendas);

4) Carreiras - Largo do Rossio;

5) Reguengo - Largo da Igreja e espaço próximo do parque infantil;

6) Ribeira de Nisa - Largo do Monte de Carvalho e Largo do Cid (Vargem);

7) Urra - Largo de São Tiago, Espaço envolvente ao Coreto, Largo Capitão António Manuel Simão Redondo, Largo dos Cafés, e Largo da Junta de Freguesia (próximo do parque infantil).

12 de janeiro de 2015. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, Nuno Miguel Carrilho Santana.

208355907

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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