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Despacho 11187/2014, de 4 de Setembro

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  • Fonte: Diário da República n.º 170/2014, Série II de 2014-09-04.
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Sumário

Aprova as condições técnicas padronizadas aplicáveis aos seguintes sectores industriais: Assadura de Leitão e Outros Ungulados, Agroindústria, Padaria, Pastelaria e Fabricação de Bolachas, Biscoitos, Tostas e Pastelaria de Conservação, Preparação de Carnes (corte e desossa) e Fabrico de Carne Picada e Preparados de Carne, Fabrico de Produtos à Base de Carne, Queijaria, Centro de Classificação de Ovos, Fabrico de Alimentos Compostos para Animais; à captação de águas subterrâneas, à rejeição de águas residuais do tipo doméstico, à rejeição de águas pluviais contaminadas e à rejeição de águas de refrigeração;às operações de armazenagem (para valorização e ou eliminação); à emissão de gases com efeito de estufa (referencial técnico padronizado), aplicável ao sector da cerâmica; assim como um documento de referência da segurança e saúde do trabalho (SST) — Atuação dos Industriais no âmbito do SIR.

Texto do documento

Despacho 11187/2014

Considerando o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR), o qual regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema;

Considerando que o SIR consagra que as entidades públicas que intervêm nos procedimentos nele previstos nas áreas do ambiente, da segurança e saúde no trabalho e da segurança alimentar devem, de forma progressiva e incremental, adotar condições técnicas padronizadas por tipos de atividade e ou operação que constitua objeto de autorização, licença ou parecer nas respetivas áreas de atuação, salvo se a especificidade da atividade ou operação em causa não for compatível com a padronização das condições de instalação ou exploração;

Considerando que nos termos do Despacho 14 209/2012, 24 de outubro, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro de 2012, foi criado o "Grupo de Trabalho para a Padronização", cujo mandato cessou em 31 de dezembro de 2013, do qual resultou a elaboração de diversos Títulos Padronizados Integrados por sectores de atividade industrial e outros Referenciais Padronizados;

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do SIR, as condições técnicas padronizadas são aprovadas por despacho do ministro responsável pela área da economia ou da tutela da área técnica em causa e são obrigatoriamente disponibilizadas no "Balcão do empreendedor»;

Considerando a visão integrada consagrada no SIR, no que respeita à prevenção e controlo de riscos industriais em matéria de ambiente, segurança alimentar e segurança e saúde do trabalho;

Considerando que as condições técnicas padronizadas resultam do trabalho conjunto e consensual do Grupo de Trabalho para a Padronização, no qual estiveram envolvidas diferentes entidades públicas com atribuições nas áreas técnicas objeto de padronização;

Considerando que se entende, por razões de eficiência e celeridade nos procedimentos de aprovação e publicitação das condições técnicas padronizadas, a adoção de um único despacho envolvendo todos os ministérios que tutelam os setores ou áreas técnicas contempladas naquelas;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, determina-se o seguinte:

1 - São aprovadas as seguintes condições técnicas padronizadas, com os termos constantes do Anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante:

a) Oito (8) Títulos Padronizados Integrados (TPI) aplicáveis aos seguintes sectores industriais: Assadura de Leitão e Outros Ungulados, Agroindústria, Padaria, Pastelaria e Fabricação de Bolachas, Biscoitos, Tostas e Pastelaria de Conservação, Preparação de Carnes (corte e desossa) e Fabrico de Carne Picada e Preparados de Carne, Fabrico de Produtos à Base de Carne, Queijaria, Centro de Classificação de Ovos, Fabrico de Alimentos Compostos para Animais;

b) Quatro (4) Títulos de utilização de recursos hídricos aplicáveis, respetivamente, à captação de águas subterrâneas, à rejeição de águas residuais do tipo doméstico, à rejeição de águas pluviais contaminadas e à rejeição de águas de refrigeração;

c) Um (1) Referencial técnico padronizado aplicável às operações de armazenagem (para valorização e ou eliminação);

d) Um (1) Título de emissão de gases com efeito de estufa (referencial técnico padronizado), aplicável ao sector da cerâmica;

e) Um (1) Documento de referência da segurança e saúde do trabalho (SST) - Atuação dos Industriais no âmbito do SIR.

2 - As condições técnicas padronizadas mencionadas no número anterior são disponibilizadas no "Balcão do empreendedor» e são divulgadas junto da indústria por parte das entidades coordenadoras e consultadas previstas, respetivamente, nos artigos 13.º e 14.º do SIR.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos. - O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL (SIR)

TÍTULO PADRONIZADO INTEGRADO (TPI)

ASSADURA DE LEITÃO E DE OUTROS UNGULADOS

NOTA PRÉVIA

. O Título Padronizado Integrado (TPI) de instalação e exploração de estabelecimento industrial de assadura de leitão e de outros ungulados (adiante designado por título), contém as condições padrão de instalação e exploração de estabelecimento industrial nos domínios da segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente para efeitos de exercício desta atividade.

. A adesão ao título de instalação e exploração de estabelecimento industrial de assadura de leitão e de outros ungulados constitui uma opção do industrial, a qual, uma vez exercida, o habilita ao exercício desta atividade mediante o cumprimento das condições padrão definidas no presente título.

. A adesão ao título de instalação e exploração de estabelecimento industrial de assadura de leitão e de outros ungulados não dispensa, em qualquer caso, a aprovação do estabelecimento em causa pela autoridade responsável pela segurança alimentar, mediante vistoria a realizar previamente ao início de exploração, em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

. Pode solicitar a aplicação deste título, qualquer operador que submeta um processo de licenciamento enquadrável no regime de mera comunicação prévia.

Índice

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

2.2.2 - Localização

2.2.3 - Conceção

2.2.4 - Requisitos Dimensionais

2.2.5 - Pavimento

2.2.6 - Paredes

2.2.7 - Tetos

2.2.8 - Portas

2.2.9 - Janelas

2.2.10 - Instalações sociais

2.2.11 - Iluminação

2.2.12 - Ventilação

2.2.13 - Instalação elétrica

2.2.14 - Sinalização de segurança

2.2.15 - Águas de abastecimento

2.2.16 - Águas residuais

2.2.17 - Águas pluviais

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS

2.3.1 - Características dos materiais

2.3.2 - Requisitos de instalação dos equipamentos

2.3.3 - Lavatórios dos locais de manipulação dos géneros alimentícios

2.3.4 - Dispensador de água potável

2.3.5 - Equipamento para lavagem e desinfeção do calçado

2.3.6 - Fornos

2.3.7 - Equipamentos frigoríficos

2.3.8 - Embalagens

2.3.9 - Outros requisitos específicos em matéria de equipamentos

a) Equipamentos a gás/termoacumulador

b) Máquinas

c) Elementos móveis dos equipamentos de trabalho

d) Equipamentos de proteção individual

e) Material de primeiros socorros

f) Equipamentos de combate a incêndios

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

a) Procedimentos baseados no sistema HACCP

b) Pré-requisitos do sistema HACCP

c) Rastreabilidade

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

a) Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

b) Verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho

c) Prevenção de riscos profissionais

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Recursos hídricos

2.4.3.2 - Resíduos

2.4.3.3 - Emissão para o ar

2.4.3.4 - Ruído ambiente

2.5 - FLEXIBILIDADE

ANEXOS

I - LEGISLAÇÃO (vide 2.1)

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

- SEGURANÇA ALIMENTAR

- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

- AMBIENTE

II - FLUXOGRAMA

Texto de apoio ao Fluxograma

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1 - O presente título é aplicável à atividade de assadura de leitão, cabrito, borrego e outras carnes de ungulados domésticos, enquadrável na CAE 10130, exercida em estabelecimento industrial de tipo 3, na aceção do artigo 11.º do SIR.

1.2 - A atividade de assadura compreende o processo que se inicia com a receção de carcaças de leitão, cabrito, borrego ou outras peças de carne de ungulados, que prossegue com a preparação, condimentação e processamento térmico das carcaças e que se conclui com a expedição de carne assada quente, refrigerada ou congelada.

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

A listagem da legislação de enquadramento das condições padrão abaixo definidas consta em anexo ao presente título.

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

O estabelecimento industrial deve ser concebido de forma a assegurar a higiene e segurança dos géneros alimentícios, bem como a segurança e a saúde dos trabalhadores e a proteção do ambiente, devendo o respetivo projeto de construção ser elaborado na perspetiva de:

. Permitir a manutenção, limpeza e desinfeção adequadas;

. Facultar espaço de trabalho suficiente para a execução higiénica das operações;

. Evitar a contaminação por via atmosférica, a acumulação de sujidade, o contacto com materiais tóxicos, a queda de partículas nos géneros alimentícios bem como a formação de condensações e bolores nas superfícies;

. Possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e a existência de condições adequadas de manuseamento e de armazenagem a temperatura controlada;

. Possibilitar o controlo de pragas e de animais indesejáveis;

. Garantir as condições de trabalho adequadas à prevenção dos riscos profissionais;

. Garantir a proteção e a promoção da saúde dos trabalhadores.

2.2.2 - Localização

O estabelecimento deve localizar-se em zona livre de fontes de contaminação. A área circundante das instalações deve estar limpa.

2.2.3 - Conceção

O estabelecimento deve dispor de:

a) Uma zona de receção de matérias-primas, concebida de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de gases do escape, de poeiras e de insetos e a evitar a entrada de pessoas indevidamente fardadas e higienizadas;

b) Câmara(s) frigorífica(s) para a armazenagem de matérias-primas, adjacente(s) à zona de receção;

c) Um local para a armazenagem de condimentos, munido de armário ou prateleiras. Se os condimentos forem preparados neste local, deve existir uma mesa de trabalho;

d) Um local para a armazenagem de lenha, no caso de os fornos serem aquecidos a lenha. A localização deste local e o circuito da lenha no estabelecimento devem evitar a contaminação dos alimentos;

e) Um local para armazenagem de materiais de acondicionamento e de embalagem. A sua localização deve permitir a ligação às zonas de acondicionamento e embalamento sem passagem pelas zonas de receção de carcaças e de preparação. As características do local de armazenagem devem permitir assegurar que os materiais de embalagem não são contaminados;

f ) Um local, segregado da armazenagem dos géneros alimentícios, para armazenagem de detergentes, desinfetantes e outros produtos químicos, em condições de segurança;

g) Uma sala para a preparação e condimentação das carnes, cuja localização deve permitir o acesso direto às câmaras de conservação e à sala de assadura sem passar por áreas suscetíveis de contaminar os géneros alimentícios;

h) Uma sala de assadura, adjacente à sala de preparação e condimentação e com acesso direto à sala de lavagem de equipamentos e utensílios (referida no ponto abaixo);

i) Uma sala destinada à limpeza, desinfeção e armazenagem dos utensílios e equipamentos, que deve dispor de um abastecimento adequado de água quente e fria;

j) Um local destinado ao acondicionamento e embalagem dos produtos finais, munido de mesa(s) de trabalho;

k) Uma zona de expedição dos produtos finais, concebida de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de gases do escape, de poeiras e de insetos;

l) Se os produtos finais forem expedidos refrigerados, congelados ou ultracongelados, câmara(s) frigorífica(s) para armazenagem dos produtos finais, distinta(s) da(s) câmara(s) referida(s) no ponto 2;

m) Uma sala especificamente destinada à venda ao público, caso este tipo de venda seja efetuada no estabelecimento, concebida de modo a impedir a entrada de pessoas indevidamente fardadas e higienizadas nas zonas de laboração;

n) Zona de vestiário e instalações sanitárias que, pela sua localização e conceção, asseguram o circuito adequado dos trabalhadores e permitem o seu fardamento e a sua higienização, antes da entrada das zonas de laboração (vide 2.2.10).

2.2.4 - Requisitos Dimensionais

a) A dimensão do estabelecimento e dos seus compartimentos deve facultar espaço de trabalho suficiente para a execução higiénica das operações e permitir a aplicação de boas práticas de higiene, não podendo, em qualquer caso, a área mínima útil de trabalho ser inferior a 1,80 m2 por trabalhador.

b) O pé direito mínimo do estabelecimento deve ser de 3 metros sendo que, na zona dos fornos, deve dispor-se de uma distância mínima de 2 metros até ao teto ou às partes inferiores das coberturas.

c) As vias de circulação interiores, incluindo as de emergência, devem ter uma largura mínima de 0,90 m de modo a permitir a circulação fácil e segura das pessoas. Se estas vias de circulação apresentarem riscos de queda em altura, devem existir resguardos laterais com uma altura mínima de 0,90 m e, se necessário, rodapé com uma altura mínima de 0,14 m.

d) As escadas fixas devem ter uma largura mínima de 0,90 m e possuir corrimão não interrompido nos patamares, sendo os degraus em piso antiderrapante, ou contendo tiras abrasivas junto ao bordo, e proteções com uma altura mínima de 0,90 m.

e) Os intervalos entre máquinas, instalações ou materiais devem ter uma largura de, pelo menos, 0,60 m.

f) Os compartimentos onde estão instaladas as retretes devem ter as dimensões mínimas de 0,80 m de largura por 1,30 m de profundidade.

2.2.5 - Pavimento

a) O pavimento do estabelecimento deve ser fixo, estável, antiderrapante e sem inclinações perigosas, saliências e cavidades.

b) Nos locais de manipulação dos géneros alimentícios (1) o pavimento deve ser constituído por materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis, desinfetáveis e não tóxicos e dispor de drenagem adequada, devendo apresentar uma inclinação ligeira e uniforme de 1 a 2 %.

c) Nas áreas adjacentes aos fornos e estufas, os pavimentos devem ainda ser construídos de materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.

2.2.6 - Paredes

a) As paredes interiores do estabelecimento devem ser lisas, de fácil limpeza e pintadas de cores claras não brilhantes.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as paredes devem ainda ser revestidas de materiais impermeáveis, laváveis, não absorventes e não tóxicos.

c) As paredes e partes exteriores dos fornos e estufas devem estar isoladas termicamente ou protegidas de contacto acidental.

2.2.7 - Tetos

a) Os tetos devem apresentar-se lisos, de fácil limpeza, pintados ou revestidos de cor clara e de material incombustível.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, os tetos e os equipamentos neles montados devem ser construídos de modo a facilitar a sua higienização, a evitar o desenvolvimento de fungos, a acumulação de poeiras e o desprendimento de partículas que de qualquer forma possam vir a contaminar os alimentos.

c) A junção entre o teto e as paredes não deve exibir aberturas desprotegidas, de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de fumos, gases, poeiras, insetos e outros animais.

2.2.8 - Portas

a) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as portas devem apresentar as seguintes características:

. Devem ser lisas, constituídas de materiais não absorventes, facilmente laváveis e desinfetáveis;

. Devem possuir sistemas de fecho adequado e eficiente de forma a permitir o seu ajuste ao pavimento e às paredes, sempre que abram diretamente para o exterior, designadamente as das zonas de receção de matérias primas e de expedição;

. Devem ser isotérmicas nas ligações entre as zonas que carecem de temperatura controlada e as áreas quentes ou exteriores.

b) As portas e os portões que sejam de funcionamento mecânico devem possuir dispositivos de paragem de emergência facilmente identificáveis e acessíveis devendo, em caso de falha de energia, poder abrir-se automaticamente ou por comando manual. As portas e os portões basculantes devem ser transparentes ou possuir painéis transparentes com uma marca opaca a um nível facilmente identificável pelo olhar. As portas e portões automáticos devem estar dotados de sistemas de deteção de movimento (ex. células fotoelétricas) por forma a poderem parar automaticamente.

c) As portas das vias de emergência deverão ser corta-fogo, estar munidas de barras antipânico, abrir para o exterior e estarem devidamente sinalizadas.

2.2.9 - Janelas

a) As características das janelas e das claraboias devem permitir o seu funcionamento em segurança, com isolamento térmico e possibilidade de ajuste de abertura, dispondo de dispositivos de controlo da incidência dos raios solares.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as janelas e outras aberturas, pela sua conceção e construção, devem evitar a acumulação de sujidade e dispor, quando abram para o exterior, de redes mosquiteiras, removíveis para permitir a sua limpeza, ou de outro sistema que previna a entrada de pragas.

2.2.10 - Instalações sociais

a) As instalações sanitárias:

. Devem ser separadas ou de utilização separada por sexo, não devendo comunicar diretamente com os locais de manipulação de géneros alimentícios;

. Devem conter um lavatório fixo por cada grupo de 10 trabalhadores que cessem simultaneamente o trabalho;

. Destinadas ao sexo masculino, devem conter uma retrete e um urinol;

. Destinadas ao sexo feminino, devem conter uma retrete por cada grupo de 15 trabalhadoras que cessem simultaneamente o trabalho.

b) Os compartimentos, onde estão instaladas as retretes, devem possuir tiragem de ar direta para o exterior, com porta independente a abrir para fora e provida de fecho.

c) Os lavatórios devem ser providos de detergente, não irritante, e de toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos.

d) A zona destinada aos vestiários deve comunicar diretamente com as cabinas de chuveiro e os lavatórios, ser separada por sexos e dispor de armários individuais munidos de fechadura ou cadeado.

e) Os chuveiros devem existir na proporção de 1/10 trabalhadores que possam vir a utilizá-los simultaneamente, com água quente e fria, separados ou de utilização separada por sexo.

2.2.11 - Iluminação

a) Deve ser assegurada uma correta intensidade de luz (natural e ou artificial) nas diferentes áreas do estabelecimento, incluindo nas zonas de armazenagem e nas vias de circulação interiores.

b) As lâmpadas existentes nas áreas de manipulação e armazenagem de géneros alimentícios devem possuir proteção antiqueda de partículas em caso de quebra.

2.2.12 - Ventilação

a) Todas as áreas do estabelecimento devem estar equipadas com sistemas de ventilação natural e ou forçada (mecânica) que garanta a exaustão de cheiros, fumos ou vapores e evite condensações e desenvolvimento de bolores, devendo o caudal médio de ar puro (ventilação) ser de pelo menos 30 a 50 m3 por hora e por trabalhador.

b) O sistema de ventilação deve ser:

. Concebido de forma a evitar a circulação do ar das zonas sujas para as zonas limpas, designadamente da zona de preparação e condimentação para a zona de assadura e embalagem;

. Construído de forma a proporcionar um acesso fácil aos filtros e a outras partes que necessitem de limpeza ou de substituição.

c) Na zona de fornos devem instalar-se cúpulas ou bocas de aspiração ligadas a condutas de evacuação.

2.2.13 - Instalação elétrica

A instalação elétrica deve cumprir as regras técnicas das instalações elétricas previstas na legislação específica aplicável, incluindo as seguintes:

a) Todas as instalações deverão estar dotadas de terra de proteção;

b) Os quadros elétricos deverão:

. Ser de fácil acesso e estar permanentemente desobstruídos;

. Ter portas fechadas à chave e dotadas de sinalização de aviso de perigo de eletrocussão;

. Ser acedidos por pessoa competente;

. Estar instalados em local que não permita a entrada de água e afastados de substâncias combustíveis e ou inflamáveis;

. Estar equipados com um disjuntor diferencial para proteção das pessoas, bem como com disjuntores magnetotérmicos para proteção da instalação contra curto-circuitos e sobreaquecimentos;

. Estar equipados com disjuntores que permitam identificar o circuito por eles alimentado.

c) As tomadas e as fichas devem ser concebidas de forma a que não seja possível o contacto direto com as partes ativas antes, durante e depois da inserção da tomada. Nos locais onde se verifique a possibilidade de contacto com a água, as infraestruturas elétricas deverão ser estanques e assegurar a proteção adequada.

d) A instalação elétrica deve encontrar-se em bom estado de conservação, nomeadamente sem fios descarnados, sem ruturas nos cabos e sem fichas ou tomadas partidas.

e) Os equipamentos de trabalho (máquinas e ferramentas elétricas portáteis) devem garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos de contacto direto ou indireto com a eletricidade.

2.2.14 - Sinalização de segurança

O estabelecimento deve dispor de sinalização de segurança em todos os pontos convenientes, (sinais de saída e de emergência, sinais respeitantes a incêndios, sinais de obrigação, de proibição, de advertência de perigo, sinais para obstáculos, marcação de vias de circulação e iluminação de segurança).

2.2.15 - Águas de abastecimento

a) O estabelecimento deve dispor de uma rede de água potável quente e fria que garanta o correto abastecimento a todos os lavatórios e dispositivos de lavagem.

b) A água não potável, se for usada (no combate a incêndios, produção de vapor ou refrigeração de equipamentos) deve circular em sistemas separados, devidamente identificados, sem que haja ligação ou refluxo para o sistema de água potável.

c) A utilização da água no estabelecimento deve ser otimizada de forma a reduzir os consumos de água e os volumes de águas residuais industriais produzidas.

d) As atividades agroindustriais devem promover o uso eficiente da água, particularmente tendo em consideração as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho.

2.2.16 - Águas residuais

a) O sistema de drenagem de águas residuais deve assegurar a correta drenagem dos pavimentos e estar munido de mecanismos que impeçam os refluxos.

b) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização das águas residuais resultantes de processos de extração física (p. e., na indústria dos óleos vegetais), de lavagem de produtos alimentares em bruto e operações de lavagem de embalagens e vasilhame, para outros fins como sendo nas lavagens das instalações fabris, para o uso agrícola na rega e para o transporte das matérias alimentares a processar.

c) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização de água com origem noutros processos existentes na unidade industrial ou no uso de água de qualidade inferior, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos.

2.2.17 - Águas pluviais

Sempre que possível deve ser promovida a recolha e a utilização de águas pluviais, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos.

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS

2.3.1 - Caraterísticas dos materiais

Todos os utensílios, aparelhos, equipamentos e superfícies que entrem em contacto com os alimentos devem ser em material inoxidável, imputrescível, não poroso, não absorvente e não tóxico e devem apresentar uma superfície lisa, lavável e desinfetável.

2.3.2 - Requisitos de instalação dos equipamentos

a) Os equipamentos devem estar instalados de forma a permitir a limpeza da área circundante.

b) Sempre que sejam utilizadas estantes, designadamente nas áreas de armazenagem, estas devem estar estruturadas em função das cargas previstas e estar afixadas às paredes e pavimento de forma a garantir sua estabilidade.

2.3.3 - Lavatórios dos locais de manipulação dos géneros alimentícios

a) Devem existir lavatórios de mãos localizados pelo menos nos seguintes locais: sala de preparação de carcaças, sala de assadura e zona de embalagem e venda ao público.

b) Os lavatórios devem ser dotados de água potável quente e fria, de sistema de acionamento não manual e devem drenar diretamente para a rede de esgotos, mediante ligação dotada de sifão.

c) Junto dos lavatórios devem existir dispositivos dispensadores de detergente e desinfetante das mãos, toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos. No caso de serem usados toalhetes individuais, deve existir um contentor para colocação dos mesmos após utilização.

2.3.4 - Dispensador de água potável

O estabelecimento deve dispor de dispensador de água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.

2.3.5 - Equipamento para lavagem e desinfeção do calçado

No circuito entre os vestiários e a entrada na zona de laboração deve existir um equipamento para lavagem e desinfeção do calçado, dotado de água potável corrente, munido de sistema de escoamento adequado.

2.3.6 - Fornos

a) As portas dos fornos devem ser concebidas por forma que as manobras de abertura e fecho sejam fáceis e seguras, devendo permitir a sua imobilização na posição de abertura.

b) No caso da potência térmica dos fornos ser superior a 100 KWth, as suas chaminés devem cumprir as normas técnicas constantes na Portaria 263/2005, de 17 de março e valores limite constantes na Portaria 675/2009, de 23 de junho.

2.3.7 - Equipamentos frigoríficos

As câmaras frigoríficas de conservação das carnes, dos produtos acabados e de outros géneros alimentícios, devem dispor de:

a) Equipamentos frigoríficos capazes de manter as carnes (matéria-prima) a uma temperatura inferior ou igual a 3ºC, 7ºC, -12ºC ou -18ºC, consoante se trate, respetivamente, de vísceras refrigeradas, carnes refrigeradas, carnes congeladas ou carnes ultracongeladas;

b) Equipamentos frigoríficos capazes de manter produtos finais a uma temperatura refrigerada de conservação. Caso se trate de produto congelado ou ultracongelado, os equipamentos frigoríficos devem ser capazes de manter os géneros alimentícios a uma temperatura de -12ºC ou -18ºC, respetivamente;

c) Equipamento frigorífico capaz de provocar um abaixamento rápido da temperatura, caso se proceda à distribuição de produto final refrigerado;

d) Equipamento frigorífico adequado à congelação ou ultracongelação de géneros alimentícios, caso se proceda a estas operações;

e) Dispositivos que permitam o controlo/leitura da temperatura a que os alimentos são conservados;

f) Dispositivo de registo da temperatura de armazenagem, no caso específico de alimentos ultracongelados;

g) Iluminação e espaço suficiente para a inspeção e a manutenção dos condensadores;

h) Portas com fechos que permitam a sua abertura tanto do exterior como do interior, e no caso de disporem de fechadura, devem existir dispositivos de alarme, acionáveis no interior da câmara, que comuniquem com o exterior.

2.3.8 - Embalagens

Os materiais de acondicionamento e embalagem, quando reutilizáveis, devem ser constituídos por materiais fáceis de limpar e desinfetar.

2.3.9 - Outros requisitos específicos em matéria de equipamentos

a) Equipamentos a gás/termoacumulador

. Os esquentadores devem ser instalados em locais ventilados, com exaustão de gases e fumos para o exterior e não devem ser instalados em locais fechados, nomeadamente em casas de banho, dispensas e garagens.

. A eventual armazenagem de garrafas de GPL deverá satisfazer as seguintes condições:

- É apenas permitida a existência de garrafas de GPL amovíveis, cheias ou vazias, desde que a sua capacidade global não exceda 1,500 dm3, por metro quadrado de área útil da oficina ou nave industrial;

- No caso de utilização de garrafas amovíveis com capacidade unitária inferior a 30 dm3, estas não devem ser agrupadas em mais de quatro unidades por grupo.

. Caso a quantidade de GPL armazenada esteja sujeita a controlo prévio/licenciamento, o mesmo deve ser obtido nos termos da legislação aplicável.

. Caso seja instalado termoacumulador, o industrial deverá estar na posse de termo de responsabilidade técnica de montagem, garantindo-se a utilização da proteção diferencial de alta sensibilidade.

b) Máquinas

As máquinas instaladas devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e saúde aplicáveis, incluindo declaração CE de conformidade, marcação CE e manual de instruções em português.

c) Elementos móveis dos equipamentos de trabalho

Os elementos móveis dos equipamentos de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem ter protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.

d) Equipamentos de proteção individual

Os equipamentos de proteção individual contra os riscos resultantes das operações efetuadas devem encontrar-se disponíveis para os trabalhadores. Estes equipamentos devem ser distribuídos individualmente e, mantidos em adequadas condições de conservação e higiene.

e) Material de primeiros socorros

O estabelecimento deve dispor de material de primeiros socorros de fácil acesso e devidamente sinalizado.

f) Equipamentos de combate a incêndios

. Os meios de combate a incêndios devem estar disponíveis, ser os adequados, encontrarem-se sinalizados e em condições operacionais.

. Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:

- 18 L de agente extintor padrão por 500 m2 ou fração de área de pavimento do piso em que se situem;

- Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fração, com um mínimo de dois por piso.

. Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados sempre que necessário e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento e localizados preferencialmente:

- Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam;

- No interior dos grandes espaços e junto às suas saídas.

. As cozinhas devem ser dotadas de mantas ignífugas em complemento dos extintores.

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

a) Procedimentos baseados no sistema HACCP (2)

O industrial deve estabelecer um procedimento ou procedimentos baseados nos princípios HACCP.

Deve existir uma abordagem fundamentada aos perigos envolvidos nas operações, nomeadamente a sua identificação, avaliação e formas de controlo e registo (3). O tratamento térmico deve assegurar a eliminação dos perigos biológicos relevantes.

b) Pré-requisitos do sistema HACCP

Para efeitos de execução do disposto do ponto anterior, o industrial deve:

. Definir um fluxograma, que inclua a descrição das operações (4);

. Dispor de planta com marcação dos circuitos funcionais de pessoal, géneros alimentícios (matérias-primas, produtos intermédios, produto final), matérias subsidiárias (lenha e material de acondicionamento e embalagem) e da rede de águas e esgotos;

. Definir procedimentos de controlo de matérias-primas, que assegurem que provêm de estabelecimentos aprovados, que estão devidamente identificadas e ou rotuladas, que se apresentem a uma temperatura que cumpra os valores definidos na legislação em vigor e que não apresentem contaminações. No caso dos materiais de acondicionamento e embalagem, o controlo deve assegurar que os materiais são próprios para entrar em contacto com os géneros alimentícios,

. Definir procedimentos de higienização e desinfeção das instalações, equipamentos e utensílios;

. Definir procedimentos de controlo do acesso às instalações por parte de animais domésticos e pragas;

. Definir um plano de controlo analítico, de acordo com a análise de risco, de superfícies, utensílios e equipamentos, produtos finais e água;

. Definir procedimentos de supervisão e instrução e ou formação do pessoal que manuseia os alimentos, em matéria de higiene dos géneros alimentícios;

. Implementar boas práticas de fabrico.

c) Rastreabilidade

O industrial deve definir procedimentos que permitam identificar o fornecedor de um género alimentício, ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou com probabilidades de o ser e identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos, de forma a assegurar a rastreabilidade.

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

a) Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

O industrial deve organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as seguintes modalidades, previstas no artigo 74.º da referida Lei 102/2009, de 10 de setembro:

i. Serviço externo (5), ou, quando legalmente admitido,

ii. Regime simplificado (atividade de segurança exercida pelo empregador ou por trabalhador designado) (6).

Qualquer que seja a modalidade adotada, a empresa ou o estabelecimento, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

b) Verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho

Devem ser asseguradas verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho, devendo estar disponíveis registos que evidenciem o cumprimento deste requisito, bem como os respetivos relatórios.

c) Prevenção de riscos profissionais

O estabelecimento deve dispor de um plano escrito de prevenção de riscos profissionais, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção.

Na tabela seguinte, identificam-se as seguintes medidas preventivas:

(ver documento original)

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Recursos hídricos

a) Caso o estabelecimento utilize água proveniente de captação própria de águas superficiais ou subterrâneas (7) deve dispor de título de utilização de recursos hídricos, ou do correspondente título padronizado, se aplicável, ou parecer positivo à comunicação prévia, emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

b) O disposto na alínea anterior deve ter em consideração o artigo 2.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, uma vez que a qualidade da água utilizada para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos deve ser igual à exigida para o consumo humano, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada. A utilização de captações próprias para os processos que interfiram com a salubridade dos alimentos só é permitida se não houver a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento, devendo ser implementado neste caso um sistema de tratamento necessário, ou nos casos das indústrias já existentes desde que possuam um sistema de tratamento que comprovadamente produz uma água equiparada à definida no Decreto-Lei 306/2007.

c) Se o estabelecimento estiver ligado ao sistema público de drenagem de águas residuais, deve dispor de autorização expressa da respetiva entidade gestora, conforme disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

d) No caso de rejeição de águas residuais no meio hídrico ou no solo (sistema autónomo doméstico seguido de órgão de infiltração no terreno), o estabelecimento deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente ou, no caso de rejeição águas residuais domésticas no solo, e se tal for a opção do industrial, do correspondente título padronizado, nos casos aplicáveis.

e) No caso do estabelecimento se localizar em terrenos do domínio hídrico deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

f) Os pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos devem ser submetidos no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) em https://siliamb.apambiente.pt.

2.4.3.2 - Resíduos

a) Sempre que o estabelecimento produza resíduos que não possam ser equiparados a resíduos urbanos (resíduos que pela sua natureza e composição são semelhantes aos resíduos provenientes de habitações e cuja produção diária não ultrapassa 1100 litros), deve ser assegurada, na gestão dos mesmos o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, nomeadamente:

i. Adoção de medidas de gestão de substâncias, materiais ou produtos, quando aplicável, destinadas a reduzir a quantidade, a perigosidade e os impactes adversos no ambiente e na saúde humana dos resíduos produzidos;

ii. Separação dos resíduos na origem, por fluxos e fileiras, de forma a promover a sua valorização;

iii. Armazenamento dos resíduos produzidos de modo a não provocar danos para o ambiente, nem para a saúde humana, instalando-se, sempre que necessário, sistemas de contenção/retenção secundária de eventuais escorrências e ou derrames;

iv. Encaminhamento dos resíduos produzidos para operadores autorizados para a sua valorização ou eliminação, assegurando que o seu transporte é acompanhado, até à entrada em vigor das e-GAR (Guia de Acompanhamento de Resíduos Electrónica), por guia preenchida em triplicado, em Modelo n.º 1428 da Imprensa Nacional - Casa da Moeda;

v. Registo no sistema integrado de registo electrónico de resíduos (SIRER) a efetuar no prazo de um mês após o inicio da atividade ou do funcionamento do estabelecimento, bem como registo anual da informação relativa à produção de resíduos, por código da Lista Europeia de Resíduos, até 31 de março do ano seguinte ao do ano civil a reportar caso o estabelecimento produza qualquer quantidade de resíduos perigosos ou produza resíduos não urbanos e empregue mais de 10 trabalhadores;

b) Aderir a um sistema de gestão que assegure o cumprimento do princípio da responsabilidade alargada do produtor.

2.4.3.3 - Emissão para o ar

O estabelecimento encontra-se abrangido pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril, relativo à prevenção de poluentes para a atmosfera, e portarias regulamentares conexas, sempre que tenha fontes pontuais ou fontes difusas de emissão de poluentes para o ar devendo observar o constante nesses diplomas quanto:

I. Ao dimensionamento da chaminé cuja altura deve respeitar a resultante da metodologia de cálculo fixada na Portaria 263/2005, de 17 de março;

II. Ao cumprimento dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis, estipulados nas Portarias n.º 675/2009, de 23 de junho, n.º 677/2009, de 23 de junho e ou n.º 286/93, de 12 de março;

III. Ao autocontrolo das emissões de poluentes atmosféricos cujo regime de monitorização de cada poluente é determinado em função dos caudais mássicos, fixados na Portaria 80/2006, de 23 de janeiro alterado pela Portaria 676/2009, de 23 de junho;

IV. Ao envio dos resultados da monitorização pontual para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente e dos resultados da monitorização em contínuo (juntamente com os resultados pontuais dessa mesma empresa) para a Agência Portuguesa do Ambiente;

V. Às medidas especiais para a minimização das emissões difusas, previstas no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril.

2.4.3.4 - Ruído ambiente

O Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, será aplicável às instalações agroindustriais caso estas consubstanciem, no caso de alterações de uma instalação existente, ou venham a consubstanciar, no caso de novas instalações, o conceito de "atividade ruidosa permanente" conforme definição constante da alínea a) do art.º 3.º do RGR. Ou seja, o ruído produzido pela instalação existente, terá de ser, pelo menos, audível (avaliação qualitativa) junto de um ou mais recetores sensíveis (edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana). Caso a condição anterior se verifique, deve evidenciar o cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do art.º 13.º do RGR, apresentando à entidade coordenadora do licenciamento uma avaliação acústica (n.º 9 do art.º 13.º do RGR) que reveste a forma de ensaio acústico a realizar junto do ou no recetor e, caso aplicável, a apresentação de medidas de prevenção e controlo do ruído.

Para novas instalações, terá que ser realizado um estudo previsional que demonstre a viabilidade do cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do art.º 13.º do RGR sob condições normais de funcionamento da instalação agroindustrial.

2.5 - FLEXIBILIDADE

Eventuais desvios às condições de instalação e exploração constantes do presente título poderão ser admitidos, uma vez demonstrada pelo industrial a sua compatibilidade com os objetivos relativos à segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente prosseguidos pela legislação aplicável.

(1) Os locais de manipulação de géneros alimentícios compreendem os locais onde os alimentos são manuseados, preparados e armazenados.

(2) HACCP - Hazard Analysis and Critical Control Points (em português "APPCC - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo") é um método sistemático e documentado de controlo de segurança alimentar, concebido para prevenir, eliminar e ou detetar perigos.

(3) Devem ser consideradas as recomendações constantes no documento de orientação sobre a aplicação de procedimentos baseados nos princípios HACCP e sobre a simplificação da aplicação dos princípios HACCP, disponível em http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/hygienelegislation/guidance_doc_haccp_ pt.pdf.

(4) O fluxograma constante no anexo II é meramente indicativo e inclui, complementarmente, um conjunto de boas práticas de higiene que devem ser observadas durante a laboração.

(5) O serviço externo é desenvolvido por entidade autorizada pela ACT (no âmbito da segurança no trabalho) e pela DGS (no âmbito da saúde no trabalho) que, mediante contrato com o empregador, por escrito, realiza as atividades principais (descritas no artigo n.º 98.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro), que visam prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores.

(6) No estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo 9 trabalhadores, as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador, ou por um ou mais trabalhadores designados, se possuírem formação adequada, dispuserem de tempo e de meios e permanecerem habitualmente no estabelecimento. O exercício desta atividade depende de autorização expressa da ACT a requerer em modelo próprio disponível no sítio eletrónico desta entidade.

(7) No caso de abastecimento de água para consumo humano, só é admissível o recurso a este tipo de captação se a rede pública não se encontrar disponível, ou seja, se a mesma se encontrar a uma distância superior a 20 metros do estabelecimento a servir.

ANEXOS

I - LEGISLAÇÃO (vide 2.1)

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

. Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR)

- SEGURANÇA ALIMENTAR

. Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro

Estabelece os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril

Relativo à higiene dos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril

Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

. Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro

Relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

Define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

. Regulamento (CE) n.º 37/2005, da Comissão, de 12 de janeiro

Relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana

. Portaria 1129/2009, de 1 de outubro

Relativa ao controlo metrológico dos instrumentos de medição e registo da temperatura a utilizar nos meios de transporte nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada

. Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio

Regime jurídico da utilização dos recursos hídricos

. Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto

Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano

. Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto

Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos

- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

. Portaria 53/71 de 3 de fevereiro

Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 702/80, de 22 de setembro

Altera a Portaria 53/71 de 03 de fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 1081/91, de 24 de outubro

Estabelece regras uniformes de fabrico e de montagem de termoacumuladores elétricos

. Decreto-Lei 347/93, de 1 de outubro

Transpõe a Diretiva n.º 89/654/CEE, do Conselho, de 30.10, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho

. Portaria 987/93, de 6 de outubro

Estabelece a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho

. Decreto-Lei 330/93, de 25 de setembro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas.

. Decreto-Lei 348/93, de 1 de outubro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual

. Decreto-Lei 141/95, de 14 de junho

Estabelece as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 1456-A/95, de 11 de dezembro

Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 460/2001, de 8 de maio

Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de GPL com capacidade até 200 m3

. Despacho 22 333/2001, de 30 de outubro

Aprova a instrução técnica complementar para reservatórios de GPL

. Decreto-Lei 236/2003, de 30 de setembro

Estabelece as prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas no local de trabalho.

. Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho,

. Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro

Estabelece os procedimentos de aprovação das regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão

. Portaria 949-A/2006, de 29 de dezembro

Aprova as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão

. Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro

Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE

. Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

. Lei 102/2009, de 10 de setembro

Regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho

. Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho

Aprova o novo regulamento de instalação, de funcionamento, de reparação e de alteração de equipamentos sob pressão

. Informação Técnica n.º 1/2010 da Direção-Geral de Saúde

Conteúdo da mala/caixa/armário de primeiros socorros (disponível em www.dgs.pt, micro site de saúde ocupacional)

. Documento de Referência da Segurança e Saúde do Trabalho (SST): ACT/DGS, dezembro, 2013

Atuação dos Industriais no âmbito do SIR

- AMBIENTE

. Recursos hídricos

. Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012 de 22 de junho

Aprova a Lei da Água, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

. Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio

Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

. Resíduos

. Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho

Estabelece o regime geral da gestão de resíduos

. Portaria 335/97, de 16 de maio.

Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional

. Portaria 1408/2006, de 18 de dezembro

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos

. Emissões para o ar

. Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril

Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objetivos e instrumentos apropriados à garantia da proteção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações

. Portaria 263/2005, de 17 de março

Fixa novas regras para o cálculo da altura de chaminés e define as situações em que devem para esse efeito ser realizados estudos de poluentes

. Portaria 675/2009, de 23 de junho

Fixa os valores limite de emissão de aplicação geral (VLE gerais) aplicáveis às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril

. Portaria 676/2009, de 23 de junho

Estabelece os limiares mássicos mínimos e máximos de poluentes atmosféricos

. Diretrizes relativas à descarga de poluentes na atmosfera, IA, Lisboa 2006

(disponível em http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref;=82&sub2ref;=314)

. Diretrizes relativas ao regime de monitorização (Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril), APA, Amadora, 2008

(disponível em http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref;=82&sub2ref;=314)

. Ruído ambiente

. Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro

Regulamento Geral do Ruído

II - FLUXOGRAMA

(ver documento original)

Texto de apoio ao Fluxograma

Receção de matérias-primas

- A descarga de matérias-primas deve possibilitar a sua transferência rápida para o local de armazenagem frigorífica, assegurando a manutenção da cadeia de frio.

Armazenagem

- Após a receção, as carnes devem ser armazenadas em câmara frigorífica que permita uma conservação a temperatura adequada e a sua correta estiva, para que o ar circule entre as peças e sem estarem encostadas às paredes. A temperatura de conservação deve ser monitorizada e mantida sob controlo.

- Nos locais onde são armazenados géneros alimentícios, não devem ser armazenados materiais ou produtos que os possam contaminar.

- No local onde são armazenados os produtos de limpeza e desinfeção não devem ser armazenados ou manipulados géneros alimentícios, materiais de embalagem ou outros materiais que possam vir a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Congelação e descongelação

- A carne destinada à congelação deve ser congelada sem demoras injustificadas.

- A descongelação das carnes deve ocorrer numa câmara de refrigeração. Os líquidos de escorrimento resultantes da descongelação devem ser adequadamente drenados.

Preparação

- Após a preparação do condimento, este deve ser acondicionado em material destinado a entrar em contacto com géneros alimentícios e armazenado em condições de refrigeração, caso não seja usado imediatamente.

- A preparação e condimentação das carnes devem ser realizados de modo higiénico e todos os procedimentos devem evitar a contaminação do produto.

Assadura

- A temperatura e a duração da assadura devem ser mantidas sob controlo, através de monitorização.

- A introdução de lenha para o abastecimento dos fornos deve fazer-se num momento em que não esteja a ocorrer manipulação dos alimentos. No fim desta operação, os trabalhadores devem proceder à mudança de roupa de trabalho e à higienização das mãos, antes de executarem outras tarefas de manipulação de alimentos.

- Depois de lavados e desinfetados, os utensílios devem ser armazenados higienicamente, num local adequado.

Arrefecimento

- Quando são expedidos frios, os produtos devem sofrer um prévio processo de arrefecimento rápido, em equipamento frigorífico adequado, de uso exclusivo, de modo a reduzir rapidamente a temperatura do género alimentício no seu interior térmico após a saída do forno.

- Posteriormente, os produtos devem ser pré-embalados e armazenados em equipamento frigorífico a uma temperatura adequada, dimensionado e equipado de forma a permitir a correta conservação dos produtos e a monitorizar as respetivas temperaturas.

Acondicionamento e embalagem

- A montagem das caixas de embalagem deve ser executada numa zona ou numa altura em que não estejam presentes géneros alimentícios, de forma a não promover a sua contaminação.

- As caixas de acondicionamento do produto devem ser introduzidas na zona de confeção/venda já montadas.

SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL (SIR)

TÍTULO PADRONIZADO INTEGRADO (TPI)

AGROINDÚSTRIA

NOTA PRÉVIA

. O Título Padronizado Integrado (TPI) de instalação e exploração de estabelecimento de agroindústria (adiante designado por título) contém as condições padrão de instalação e exploração de estabelecimento industrial no domínio da segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente para efeitos de exercício destas atividades.

. A adesão ao título de instalação e exploração de estabelecimento de agroindústria constitui uma opção do industrial, a qual, uma vez exercida, o habilita ao exercício desta atividade mediante o cumprimento das condições definidas no mesmo, sem prejuízo da respetiva eficácia estar condicionada:

- À obtenção prévia, do alvará de utilização emitido pela câmara territorialmente competente ou verificado o respetivo deferimento tácito. O título de utilização em referência deverá reportar expressamente o uso industrial da instalação, salvo os estabelecimentos industriais enquadráveis na parte 2-A e ou 2-B do Anexo I ao SIR, em que se aplicam os critérios fixados no n.º 6 e 7 do artigo 8.º do SIR;

- À apreciação positiva de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil aplicável aos estabelecimentos tipo 2, como previsto no artigo 4.º do SIR.

. A adesão ao título de instalação e exploração de estabelecimento de agroindústria não dispensa, nos casos em que sejam utilizadas matérias-primas de origem animal não transformadas, a aprovação do estabelecimento em causa pela DGAV, autoridade responsável pela segurança alimentar, mediante vistoria a realizar previamente ao início de exploração, em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

. Pode solicitar a aplicação deste título, qualquer operador que submeta um processo de licenciamento enquadrável nos regimes de comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia.

Índice

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

2.2.2 - Localização

2.2.3 - Conceção

2.2.4 - Requisitos dimensionais

2.2.5 - Pavimentos

2.2.6 - Paredes

2.2.7 - Tetos

2.2.8 - Portas

2.2.9 - Janelas

2.2.10 - Vias normais e de emergência

2.2.11 - Cais e rampas de carga

2.2.12 - Instalações sociais

2.2.13 - Iluminação

2.2.14 - Ventilação

2.2.15 - Instalação elétrica

2.2.16 - Sinalização de segurança

2.2.17 - Águas de abastecimento

2.2.18 - Águas residuais

2.2.19 - Águas pluviais

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS/MATERIAIS

2.3.1 - Requisitos de instalação dos equipamentos

2.3.2 - Lavatórios dos locais de manipulação dos géneros alimentícios

2.3.3 - Dispensador de água potável

2.3.4 - Contentores para colocação de resíduos e subprodutos alimentares

2.3.5 - Equipamentos frigoríficos

2.3.6 - Embalagens

2.3.7 - Caraterísticas dos materiais

2.3.8 - Termoacumulador

2.3.9 - Equipamentos sob pressão

2.3.10 - Armazenagem de combustíveis

2.3.11 - Equipamentos de trabalho (Máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações utilizadas no trabalho)

2.3.12 - Equipamentos de proteção individual

2.3.13 - Material de primeiros socorros

2.3.14 - Equipamentos de deteção e combate a incêndios

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

2.4.1.1 - Procedimentos baseados no sistema HACCP

2.4.1.2 - Pré-requisitos do sistema HACCP

2.4.1.3 - Rastreabilidade

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

2.4.2.1 - Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

2.4.2.2 - Condições de temperatura e humidade

2.4.2.3 - Condições ergonómicas

2.4.2.4 - Atmosferas explosivas

2.4.2.5 - Espaços confinados

2.4.2.6 - Radiações ionizantes e não ionizantes

2.4.2.7 - Prevenção de riscos profissionais

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Recursos hídricos

2.4.3.2 - Resíduos

2.4.3.3 - Emissão para o ar

2.4.3.4 - Ruído ambiente

2.5 - FLEXIBILIDADE

ANEXOS

I - ATIVIDADES CAE CONSIDERADAS (vide 1.1.)

II - LEGISLAÇÃO (vide 2.1)

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

- SEGURANÇA ALIMENTAR

- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

- AMBIENTE

- LICENCIAMENTO DE EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1 - O presente título é aplicável às atividades enquadráveis nas CAE descritas no anexo i do presente documento, exercidas em estabelecimentos industriais de tipo 2 ou 3, na aceção do artigo 11.º do SIR.

1.2 - Quando o estabelecimento industrial se enquadrar no tipo 2 e se encontrar abrangido pelo regime de jurídico de emissão de gases com efeito de estufa, ou pelo regime jurídico das operações de gestão de resíduos, em caso de adesão ao presente título, deverá ainda obter, respetivamente, o título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) ou o alvará ou parecer para as operações de gestão de resíduos, nos termos das respetivas legislações aplicáveis.

1.3 - Compreende o processo que se inicia com a receção das diferentes matérias-primas, inclui toda as fases de armazenagem, manipulação e ou transformação dos géneros alimentícios, o seu acondicionamento e embalagem e conclui-se com a expedição/distribuição.

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

A listagem da legislação de enquadramento das condições padrão abaixo definidas consta em anexo ao presente título.

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

O estabelecimento industrial deve ser concebido de forma a assegurar a higiene e segurança dos géneros alimentícios, bem como a segurança e saúde dos trabalhadores e a proteção do ambiente, devendo o respetivo projeto de construção ser elaborado na perspetiva de:

. Permitir a manutenção, limpeza e desinfeção adequadas;

. Facultar espaço de trabalho suficiente para a execução higiénica das operações;

. Evitar a contaminação por via atmosférica, a acumulação de sujidade, o contacto com materiais tóxicos, a queda de partículas nos géneros alimentícios bem como a formação de condensações e bolores nas superfícies;

. Possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e a existência de condições adequadas de manuseamento e de armazenagem a temperatura controlada;

. Manutenção da cadeia de frio;

. Requisitos de higiene dos géneros alimentícios, em todas as fases do processo produtivo, desde a receção das matérias-primas à expedição dos produtos acabados;

. Higiene dos materiais e das operações de acondicionamento e embalagem;

. Higiene, supervisão e formação do pessoal que manuseia os alimentos;

. Abastecimento da água (qualidade da água);

. Separação e encaminhamento de resíduos e subprodutos alimentares;

. Possibilitar o controlo de pragas e de animais indesejáveis;

. Garantir as condições de trabalho adequadas à prevenção dos riscos profissionais;

. Garantir a proteção e a promoção da saúde dos trabalhadores.

2.2.2 - Localização

O estabelecimento está localizado em zona livre de fontes de contaminação. A área circundante das instalações deve estar limpa.

2.2.3 - Conceção

O estabelecimento deve dispor de:

a) Uma zona(s) de receção de matérias-primas, ingredientes e materiais subsidiários que permita(m) a descarga dos mesmos de forma higiénica e a aplicação de boas práticas que evitem contaminações;

b) Câmara(s) frigorífica(s) para a armazenagem de matérias-primas, se forem rececionadas matérias-primas que sejam armazenadas em refrigeração ou congelação;

c) Uma zona(s) de armazenagem de produtos secos e de outros ingredientes que não carecem de temperatura controlada para a sua conservação, construídas e equipadas de forma a permitir a sua higienização e a prevenir a contaminação dos produtos alimentares;

d) Local para armazenagem de materiais de acondicionamento e de embalagem, cujas características permitam assegurar que os materiais de embalagem não são contaminados;

e) Um local, segregado da armazenagem dos géneros alimentícios, para armazenagem de detergentes, desinfetantes e outros produtos químicos, em condições de segurança;

f) Zonas de preparação/transformação que permitem um acesso às zonas de armazenagem das matérias-primas sem passagem por áreas suscetíveis de contaminar os produtos;

g) Zonas de preparação/transformação, munidas de equipamentos de frigorificação e de controlo da temperatura, se os géneros alimentícios e as atividades exercidas tornarem necessária a laboração a temperaturas controladas;

h) Uma sala de lavagem dos utensílios e equipamentos, com um abastecimento de água quente e fria;

i) Uma zona destinada à armazenagem dos utensílios depois de devidamente lavados e desinfetados, que deve ser limpa, seca e protegida de contaminações;

j) Um local destinado ao acondicionamento e embalagem dos produtos finais;

k) Se os produtos finais forem expedidos refrigerados, congelados ou ultracongelados, câmara(s) frigorífica(s) para armazenagem dos produtos finais;

l) Uma zona de expedição dos produtos finais, concebida de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de gases do escape, de poeiras e de insetos;

m) Uma sala especificamente destinada à venda ao público, caso este tipo de venda seja efetuada no estabelecimento, concebida de modo a impedir a entrada de pessoas indevidamente fardadas e higienizadas nas zonas de laboração;

n) Uma zona de vestiário e instalações sanitárias que, pela sua localização e conceção, asseguram o circuito adequado dos trabalhadores e permitem o seu fardamento e a sua higienização, antes da entrada das zonas de laboração (vide 2.2.10).

2.2.4 - Requisitos dimensionais

a) A dimensão do estabelecimento e dos seus compartimentos deve facultar espaço de trabalho suficiente para a execução higiénica das operações e permitir a aplicação de boas práticas de higiene, não podendo, em qualquer caso, a área mínima útil de trabalho ser inferior a 1,80 m2 por trabalhador.

b) O pé direito mínimo do estabelecimento deve ser de 3 metros. Na zona dos fornos (torra de café???), caso haja necessidade de se efetuar correntemente trabalhos de reparação ou afinação na parte superior, deve dispor-se de uma distância mínima de 2 metros até ao teto ou às partes inferiores das coberturas.

c) A cubagem mínima de ar por trabalhador é de 11,50 m3 podendo ser reduzida para 10,50 m3 caso se verifique uma boa renovação. Para determinação da cubagem mínima não são considerados os volumes de móveis, máquinas ou quaisquer outros materiais existentes no local.

d) As vias de circulação interiores, incluindo as de emergência, devem ter uma largura mínima de 0,90 m de modo a permitir a circulação fácil e segura das pessoas, sendo esta largura ajustada em função do número de trabalhadores de acordo com o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios. Se estas vias de circulação apresentarem riscos de queda em altura, devem existir resguardos laterais com uma altura mínima de 0,90 m e, se necessário, rodapé com uma altura mínima de 0,14 m.

e) As escadas fixas devem ter uma largura mínima de 0,90 m e possuir corrimão não interrompido nos patamares, sendo os degraus em piso antiderrapante, ou contendo tiras abrasivas junto ao bordo, e proteções com uma altura mínima de 0,90 m.

f) Os intervalos entre máquinas, instalações ou materiais devem ter uma largura de, pelo menos, 0,60 m.

g) Os compartimentos onde estão instaladas as retretes devem ter as dimensões mínimas de 0,80 m de largura por 1,30 m de profundidade.

h) No caso de estabelecimentos que empreguem mais de 25 trabalhadores, as instalações de vestiário, cabinas de chuveiro e lavatórios anexos, no seu conjunto, devem dispor de uma área não inferior à correspondente a 1 m2 por utilizador.

2.2.5 - Pavimentos

a) O pavimento do estabelecimento deve ser fixo, estável, antiderrapante e sem inclinações perigosas, saliências e cavidades.

b) As aberturas nos pavimentos devem estar protegidas com resguardos fixos e resistentes.

c) Nas áreas adjacentes aos fornos e estufas, os pavimentos devem ainda ser construídos de materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.

d) Os pavimentos, nomeadamente os dos locais onde se encontram gases, vapores ou poeiras suscetíveis de provocar explosões, são impermeáveis, incombustíveis e constituídos por materiais antichispas.

e) Nos locais de manipulação dos géneros alimentícios (1) o pavimento deve ser constituído por materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis, desinfetáveis e não tóxicos e dispor de drenagem adequada, devendo apresentar uma inclinação ligeira e uniforme de 1 a 2 %.

2.2.6 - Paredes

a) As paredes interiores do estabelecimento devem ser lisas, de fácil limpeza e pintadas de cores claras não brilhantes.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as paredes devem ainda ser revestidas de materiais impermeáveis, laváveis, não absorventes e não tóxicos.

c) As paredes e partes exteriores dos fornos e estufas devem estar isoladas termicamente ou protegidas de contacto acidental.

d) As paredes dos locais onde se fabricam, manipulam ou empregam substâncias explosivas ou inflamáveis são incombustíveis.

e) As divisórias, transparentes ou translúcidas existentes, devem estar assinaladas por forma a serem visíveis.

2.2.7 - Tetos

a) Os tetos devem apresentar-se lisos, de fácil limpeza, pintados ou revestidos de cor clara e de material incombustível.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, os tetos e os equipamentos neles montados devem ser construídos de modo a facilitar a sua higienização, a evitar o desenvolvimento de fungos, a acumulação de poeiras e o desprendimento de partículas que de qualquer forma possam vir a contaminar os alimentos.

c) A junção entre o teto e as paredes não deve exibir aberturas desprotegidas, de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de fumos, gases, poeiras, insetos e outros animais.

d) O acesso a coberturas constituídas por materiais sem resistência suficiente só é permitido desde que sejam fornecidos equipamentos ou dispositivos que garantam a execução do trabalho em condições de segurança.

2.2.8 - Portas

a) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as portas devem apresentar as seguintes características:

. Devem ser lisas, constituídas de materiais não absorventes, facilmente laváveis e desinfetáveis;

. Devem possuir sistemas de fecho adequado e eficiente de forma a permitir o seu ajuste ao pavimento e às paredes, sempre que abram diretamente para o exterior, designadamente as das zonas de receção de matérias-primas e de expedição;

. Devem ser isotérmicas nas ligações entre as zonas que carecem de temperatura controlada e as áreas quentes ou exteriores.

b) As portas e os portões que sejam de funcionamento mecânico devem possuir dispositivos de paragem de emergência facilmente identificáveis e acessíveis devendo, em caso de falha de energia, poder abrir-se automaticamente ou por comando manual. As portas e os portões basculantes devem ser transparentes ou possuir painéis transparentes com uma marca opaca a um nível facilmente identificável pelo olhar. As portas e portões automáticos devem estar dotados de sistemas de deteção de movimento (ex. células fotoelétricas) por forma a poderem parar automaticamente.

c) As portas e portões de correr devem possuir dispositivos de segurança que os impeça de saltar das calhas ou cair.

d) Junto aos portões destinados à circulação de veículos devem existir portas para peões, sinalizadas e permanentemente desobstruídas.

e) As portas das vias de emergência deverão ser resistentes ao fogo e estar munidas de barras antipânico, abrir para o exterior e estarem devidamente sinalizadas e disporem de iluminação de segurança.

2.2.9 - Janelas

a) As características das janelas e das claraboias devem permitir o seu funcionamento em segurança, com isolamento térmico e possibilidade de ajuste de abertura, dispondo de dispositivos de controlo da incidência dos raios solares.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as janelas e outras aberturas, pela sua conceção e construção, devem evitar a acumulação de sujidade e dispor, quando abram para o exterior, de redes mosquiteiras, removíveis para permitir a sua limpeza, ou de outro sistema que previna a entrada de pragas.

2.2.10 - Vias normais e de emergência

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos técnicos fixados no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios:

a) As vias normais e de emergência têm de estar permanentemente desobstruídas e em condições de utilização, devendo o respetivo traçado conduzir, o mais diretamente possível, a áreas ao ar livre ou a zonas de segurança.

b) A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a evacuação rápida e em máxima segurança dos trabalhadores.

c) O número, a localização e as dimensões das vias e das saídas de emergência devem atender ao tipo de utilização, às características do local de trabalho, ao tipo de equipamento e ao número previsível de utilizadores em simultâneo.

d) As vias e as saídas de emergência que necessitem de iluminação artificial durante os períodos de trabalho devem dispor de iluminação de segurança alternativa para os casos de avaria da iluminação principal.

2.2.11 - Cais e rampas de carga

a) Os cais e as rampas de carga devem ser adequados à dimensão das cargas neles movimentados e devem permitir a circulação fácil e segura das pessoas.

b) Os cais de carga devem ter pelo menos, uma saída ou, quando o seu comprimento for superior a 25 m, uma saída em cada extremidade.

c) As vias de circulação destinadas a veículos devem estar distanciadas das portas, dos portões, das passagens para peões, dos corredores e das escadas de modo a não constituírem risco parar os seus utilizadores;

d) As vias de circulação destinadas a pessoas devem ter iluminação adequada e piso não escorregadio e antiderrapante.

2.2.12 - Instalações sociais

a) As instalações sanitárias:

. Devem ser separadas ou de utilização separada por sexo, não devendo comunicar diretamente com os locais de manipulação de géneros alimentícios;

. Devem conter um lavatório fixo por cada grupo de 10 trabalhadores que cessem simultaneamente o trabalho;

. Destinadas ao sexo masculino, devem conter uma retrete e um urinol por cada grupo de 25 homens ou fração trabalhando simultaneamente; os urinóis devem dispor de dispositivos de descarga de água e estar separados por baias laterais distantes entre si de pelo menos 0,60 m;

. Destinadas ao sexo feminino, devem conter uma retrete por cada grupo de 15 trabalhadoras que cessem simultaneamente o trabalho.

b) Os compartimentos, onde estão instaladas as retretes, devem possuir tiragem de ar direta para o exterior, com porta independente a abrir para fora e provida de fecho.

c) Os lavatórios devem ser providos de detergente, não irritante, e de toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos.

d) A zona destinada aos vestiários deve comunicar diretamente com as cabinas de chuveiro e os lavatórios, ser separada por sexos e dispor de armários individuais munidos de fechadura ou cadeado.

e) Os chuveiros devem existir na proporção de 1/10 trabalhadores que possam vir a utilizá-los simultaneamente, com água quente e fria, separados ou de utilização separada por sexo.

f) Os trabalhadores devem ter à sua disposição, na zona de vestiário, cacifos duplos construídos com materiais laváveis, resistentes à corrosão, não porosos e impermeáveis, de forma a permitir a separação das roupas de uso pessoal e de trabalho, assim como de outros bens pessoais. As fardas de trabalho limpas são colocadas, à disposição dos trabalhadores, em equipamento adequado e localizado à entrada dos vestiários.

g) Refeitórios:

. Os estabelecimentos que empreguem 50 ou mais trabalhadores e aqueles em que lhe seja autorizado tomarem as suas refeições devem dispor de uma sala destinada exclusivamente a refeitório, com meios próprios para aquecer a comida, não comunicando diretamente com locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres;

. A superfície dos refeitórios deve ser calculada em função do número máximo de pessoas que os possam utilizar simultaneamente, tendo em conta o seguinte:

- 18,5 m2 até 25 trabalhadores;

- 18,5 m2+ 0,65 m2 por pessoa a mais, entre 26 e 74 trabalhadores;

- 50 m2 + 0,55m2 por pessoa a mais, entre 75 e 149 trabalhadores;

- 92 m2 + 0,50 m2 por pessoa a mais, entre 150 e 499 trabalhadores;

- 225 m2 + 0,40 m2 por pessoa a mais, para 500 ou mais trabalhadores.

. Devem ter mesas e cadeiras ou bancos, em número correspondente ao máximo de trabalhadores que podem utilizá-los ao mesmo tempo.

h) Os lavatórios devem ser providos de detergente, não irritante e de toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos.

2.2.13 - Iluminação

a) Deve ser assegurada uma correta intensidade de luz (natural e ou artificial) nas diferentes áreas do estabelecimento, incluindo nas zonas de armazenagem e nas vias de circulação interiores.

b) As lâmpadas existentes nas áreas de manipulação e armazenagem de géneros alimentícios devem possuir proteção antiqueda de partículas em caso de quebra.

2.2.14 - Ventilação

a) Todas as áreas do estabelecimento devem estar equipadas com sistemas de ventilação natural e ou forçada (mecânica) que garanta a exaustão de cheiros, fumos ou vapores e evite condensações e desenvolvimento de bolores, devendo o caudal médio de ar puro (ventilação) ser de pelo menos 30 a 50 m3 por hora e por trabalhador.

b) O sistema de ventilação deve ser construído de forma a proporcionar um acesso fácil aos filtros e a outras partes que necessitem de limpeza ou de substituição.

c) Todos os gases, vapores, fumos, névoas ou poeiras que se produzam ou desenvolvam no decorrer das operações, devem ser captados, tanto quanto possível no seu ponto de formação ou eliminados pela utilização de outros meios, de modo a evitar a poluição da atmosfera dos locais de trabalho e sem causar prejuízo ou incómodos a terceiros.

2.2.15 - Instalação elétrica

A instalação elétrica deve cumprir as regras técnicas das instalações elétricas previstas na legislação específica aplicável, incluindo as seguintes:

a) Todas as instalações deverão estar dotadas de terra de proteção;

b) Os quadros elétricos deverão:

. Ser de fácil acesso e estar permanentemente desobstruídos;

. Ter portas fechadas à chave e dotadas de sinalização de aviso de perigo de eletrocussão;

. Ser acedidos por pessoa competente;

. Estar instalados em local que não permita a entrada de água e afastados de substâncias combustíveis e ou inflamáveis;

. Estar equipados com um disjuntor diferencial para proteção das pessoas, bem como com disjuntores magnetotérmicos para proteção da instalação contra curto-circuitos e sobreaquecimentos;

. Estar equipados com disjuntores que permitam identificar o circuito por eles alimentado.

c) As tomadas e as fichas devem ser concebidas de forma a que não seja possível o contacto direto com as partes ativas antes, durante e depois da inserção da tomada. Nos locais onde se verifique a possibilidade de contacto com a água, as infraestruturas elétricas deverão ser estanques e assegurar a proteção adequada.

d) A instalação elétrica deve encontrar-se em bom estado de conservação, nomeadamente sem fios descarnados, sem ruturas nos cabos e sem fichas ou tomadas partidas.

e) Os equipamentos de trabalho (máquinas e ferramentas elétricas portáteis) devem garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos de contacto direto ou indireto com a eletricidade.

2.2.16 - Sinalização de segurança

O estabelecimento deve dispor de sinalização de segurança em todos os pontos convenientes, (sinais de saída e de emergência, sinais respeitantes a incêndios, sinais de obrigação, de proibição, de advertência de perigo, sinais para obstáculos, marcação de vias de circulação e iluminação de segurança).

2.2.17 - Águas de abastecimento

a) O estabelecimento deve dispor de uma rede de água potável quente e fria que garanta o correto abastecimento a todos os lavatórios e dispositivos de lavagem.

b) A água não potável, se for usada (no combate a incêndios, produção de vapor ou refrigeração de equipamentos) deve circular em sistemas separados, devidamente identificados, sem que haja ligação ou refluxo para o sistema de água potável.

c) A utilização da água no estabelecimento deve ser otimizada de forma a reduzir os consumos de água e os volumes de águas residuais industriais produzidas.

d) As atividades agroindustriais devem promover o uso eficiente da água, particularmente tendo em consideração as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho.

2.2.18 - Águas residuais

a) O sistema de drenagem de águas residuais deve assegurar a correta drenagem dos pavimentos e estar munido de mecanismos que impeçam os refluxos.

b) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização das águas residuais resultantes de processos de extração física (p. e., na indústria dos óleos vegetais), de lavagem de produtos alimentares em bruto e operações de lavagem de embalagens e vasilhame, para outros fins como sendo nas lavagens das instalações fabris, para o uso agrícola na rega e para o transporte das matérias alimentares a processar.

c) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização de água com origem noutros processos existentes na unidade industrial ou no uso de água de qualidade inferior, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos.

2.2.19 - Águas pluviais

Sempre que possível deve ser promovida a recolha e a utilização de águas pluviais, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos.

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS/MATERIAIS

2.3.1 - Requisitos de instalação dos equipamentos

a) Os equipamentos devem estar instalados de forma a permitir a limpeza da área circundante, devendo os intervalos entre máquinas e outros materiais ter uma largura mínima de 0,60 m.

b) Sempre que sejam utilizadas estantes, designadamente nas áreas de armazenagem, estas devem estar estruturadas em função das cargas previstas e estar afixadas às paredes e pavimento de forma a garantir sua estabilidade.

c) Os equipamentos e máquinas ruidosas devem dispor de elementos para redução de ruído na fonte (silenciadores, atenuadores, blocos de inércia, elementos antivibráticos) e devem estar isolados.

2.3.2 - Lavatórios dos locais de manipulação dos géneros alimentícios

a) Devem existir lavatórios de mãos localizados pelo menos nos seguintes locais: zonas de preparação, de embalagem e de venda ao público.

b) Os lavatórios devem ser dotados de água potável quente e fria e devem drenar diretamente para a rede de esgotos, mediante ligação dotada de sifão.

c) Junto dos lavatórios devem existir dispositivos dispensadores de detergente e desinfetante das mãos, toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos. No caso de serem usados toalhetes individuais, deve existir um contentor para colocação dos mesmos após utilização.

2.3.3 - Dispensador de água potável

O estabelecimento deve dispor de dispensador de água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.

2.3.4 - Contentores para colocação de resíduos e subprodutos alimentares

O estabelecimento deve dispor de contentores para o acondicionamento de resíduos e subprodutos alimentares, constituídos por materiais laváveis e desinfetáveis. Alternativamente, o estabelecimento pode dispor de sistemas de evacuação de resíduos e ou subprodutos alimentares.

2.3.5 - Equipamentos frigoríficos

As câmaras frigoríficas de conservação das matérias-primas, dos produtos acabados e de outros géneros alimentícios, devem dispor de:

a) Equipamentos frigoríficos capazes de manter as matérias-primas e os produtos finais refrigerados e congelados a temperaturas adequadas. Quando se tratar de produtos ultracongelados, esses equipamentos devem ser capazes de os manter a uma temperatura inferior ou igual a -18ºC;

b) Equipamento frigorífico capaz de provocar um abaixamento rápido da temperatura, caso se proceda à distribuição de produto final refrigerado;

c) Equipamento frigorífico adequado à congelação ou ultracongelação de géneros alimentícios, caso se proceda a estas operações;

d) Dispositivos que permitam o controlo/leitura da temperatura a que os alimentos são conservados;

e) Dispositivo de registo da temperatura de armazenagem, no caso específico de alimentos ultracongelados;

f) Iluminação e espaço suficiente para a inspeção e a manutenção dos condensadores;

g) Portas com fechos que permitam a sua abertura tanto do exterior como do interior. No caso de disporem de fechadura, devem existir dispositivos de alarme, acionáveis no interior da câmara, que comuniquem com o exterior.

2.3.6 - Embalagens

Os materiais de acondicionamento e embalagem, quando reutilizáveis, devem ser fáceis de limpar e desinfetar.

2.3.7 - Caraterísticas dos materiais

Todos os utensílios, aparelhos e equipamentos que entrem em contacto com os alimentos devem ser fabricados com materiais adequados.

2.3.8 - Termoacumulador

Caso sejam instalados termoacumuladores, o industrial deverá estar na posse de termo de responsabilidade técnica de montagem, garantindo-se a utilização da proteção diferencial de alta sensibilidade.

2.3.9 - Equipamentos sob pressão

Se no estabelecimento forem instalados equipamentos sob pressão, deverá verificar-se se os mesmos se encontram abrangidos pelo Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho e, se for caso disso, deverá proceder-se ao respetivo registo e ao respetivo licenciamento.

2.3.10 - Armazenagem de combustíveis

Se no estabelecimento for efetuada armazenagem de GPL, combustíveis líquidos, outros derivados do petróleo, ou substituinte de produtos de petróleo, deverá verificar-se o enquadramento no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro e, se for caso disso e em função da capacidade de armazenagem, obter-se o respetivo licenciamento ou apresentar-se o processo previsto no artigo 21.º da Portaria 151/2007, de 30 de novembro, junto da câmara municipal competente.

2.3.11 - Equipamentos de trabalho (Máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações utilizadas no trabalho)

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos fixados no Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro, relativo às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, estes devem:

a) Satisfazer os requisitos mínimos de segurança, nomeadamente em relação a:

. Sistemas de comando;

. Arranque e paragem do equipamento;

. Estabilidade e rotura;

. Projeções e emanações;

. Riscos de contacto mecânico;

. Iluminação e temperatura;

. Dispositivos de alerta;

. Manutenção;

. Riscos elétricos, de incêndio e explosão;

. Fontes de energia;

. Sinalização de segurança;

b) Ter em conta as regras de utilização, em particular quanto a:

. Utilização de equipamentos móveis;

. Equipamentos de elevação de cargas;

. Elevação de cargas não guiadas;

. Organização do trabalho na elevação de cargas;

Devem ser asseguradas verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho, devendo estar disponíveis registos que evidenciem o cumprimento deste requisito, bem como os respetivos relatórios.

As máquinas deverão possuir declaração CE de conformidade, marcação CE e manual de instruções em português.

2.3.12 - Equipamentos de proteção individual

Os equipamentos de proteção individual contra os riscos resultantes das operações efetuadas devem encontrar-se disponíveis para os trabalhadores. Estes equipamentos devem ser distribuídos individualmente e mantidos em adequadas condições de conservação e higiene.

2.3.13 - Material de primeiros socorros

O estabelecimento deve dispor de material de primeiros socorros de fácil acesso e devidamente sinalizado.

2.3.14 - Equipamentos de deteção e combate a incêndios

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos técnicos fixados no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios e da adoção das medidas de autoproteção exigíveis, em função da categoria de risco por utilização-tipo:

a) Devem existir meios de deteção adequados em zonas de produção e armazenagem;

b) Os meios de combate a incêndios devem estar disponíveis, ser os adequados, encontrarem-se sinalizados e em condições operacionais.

c) Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:

. 18 L de agente extintor padrão por 500 m2 ou fração de área de pavimento do piso em que se situem;

. Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fração, com um mínimo de dois por piso.

d) Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados sempre que necessário e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento e localizados preferencialmente:

. Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam;

. No interior dos grandes espaços e junto às suas saídas.

e) As cozinhas devem ser dotadas de mantas ignífugas em complemento dos extintores.

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

2.4.1.1 - Procedimentos baseados no sistema HACCP (2)

O industrial deve estabelecer um procedimento ou procedimentos baseados nos princípios HACCP.

Deve existir uma abordagem fundamentada aos perigos envolvidos nas operações, nomeadamente a sua identificação, avaliação e formas de controlo e registo (3).

2.4.1.2 - Pré-requisitos do sistema HACCP

Para efeitos de execução do disposto do ponto anterior, o industrial deve:

- Definir um fluxograma, que inclua a descrição das operações;

- Dispor de planta com marcação dos circuitos funcionais de pessoal, géneros alimentícios (matérias-primas, produtos intermédios, produto final), matérias subsidiárias (lenha e material de acondicionamento e embalagem), subprodutos alimentares e da rede de águas e esgotos;

- Definir procedimentos de controlo de matérias-primas, que assegurem que provêm de estabelecimentos aprovados (quando aplicável), que estão devidamente identificadas e ou rotuladas, que se apresentem a uma temperatura adequada e que não apresentem contaminações. No caso dos materiais de acondicionamento e embalagem, o controlo deve assegurar que os materiais são próprios para entrar em contacto com os géneros alimentícios;

- Definir procedimentos de higienização e desinfeção das instalações, equipamentos e utensílios;

- Definir procedimentos de controlo do acesso às instalações por parte de animais domésticos e pragas;

- Definir um plano de controlo analítico, de acordo com a análise de risco, de superfícies, utensílios e equipamentos, produtos finais e água;

- Definir procedimentos de supervisão e instrução e ou formação do pessoal que manuseia os alimentos, em matéria de higiene dos géneros alimentícios;

- Implementar boas práticas de fabrico.

2.4.1.3 - Rastreabilidade

O industrial deve definir procedimentos que permitam identificar o fornecedor de um género alimentício, ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou com probabilidades de o ser e identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos, de forma a assegurar a rastreabilidade.

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

2.4.2.1 - Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

O industrial deve organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as seguintes modalidades, previstas no artigo 74.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro:

a) Serviço externo (4), ou, quando legalmente admitido,

b) Regime simplificado (atividade de segurança exercida pelo empregador ou por trabalhador designado). (5)

c) Serviço comum

O serviço comum deve ser instituído por acordo, que deve ser celebrado por escrito, entre várias empresas ou estabelecimentos (pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pela obrigatoriedade de serviços internos) e contemplam exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde os empregadores subscritores do acordo sejam responsáveis.

O acordo referido, carece de autorização da Autoridade para as Condições do Trabalho, (no âmbito da segurança no trabalho) e da Direção Geral da Saúde (no âmbito da saúde no trabalho).

d) Serviço interno

Este serviço deve ser instituído pelo empregador, abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança aquele é responsável, faz parte da estrutura da empresa e funciona na sua dependência.

Esta modalidade é obrigatória para estabelecimentos com mais de 400 trabalhadores ou (conjunto de estabelecimentos distanciados daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores) ou para estabelecimentos (ou conjunto de estabelecimentos) que desenvolvam atividades de risco elevado a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.

Qualquer que seja a modalidade adotada, a empresa ou o estabelecimento, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

2.4.2.2 - Condições de temperatura e humidade

Devem ser mantidas dentro dos limites convenientes, as condições de temperatura e humidade dos locais de trabalho, para evitar danos na saúde dos trabalhadores.

2.4.2.3 - Condições ergonómicas

a) A disposição e dimensionamento dos postos de trabalho devem ser adequados às exigências das tarefas a executar;

b) Devem ser adotados os meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades de manuseamento de cargas, bem como a repetibilidade de tarefas

2.4.2.4 - Atmosferas explosivas

Na armazenagem e nos processos produtivos onde haja a possibilidade de formação de atmosferas explosivas (Ex: poeiras combustíveis, líquidos e gases inflamáveis), deve ser assegurado:

a) Classificação de áreas perigosas;

b) Avaliação de risco de explosão, com indicação de medidas de proteção técnica e organizacionais contra eventuais explosões;

c) Verificação e ou Seleção de aparelhos, equipamentos e Sistemas adequados a atmosferas explosivas;

d) Elaboração de um Manual de Proteção contra Explosões;

2.4.2.5 - Espaços confinados

A existência de espaços confinados, obriga a autorizações de entrada para a realização de trabalhos nestes espaços. Estas autorizações, devem incluir:

a) Inspeção prévia do local

b) Avaliação de riscos, com identificação dos trabalhadores autorizados a aceder e com permissão para a presença nesse espaço.

c) Verificação e ou Seleção de aparelhos, equipamentos e Sistemas adequados a atmosferas explosivas;

2.4.2.6 - Radiações ionizantes e não ionizantes

a) Radiação ionizante

A utilização industrial de radiações ionizantes obriga a uma autorização prévia para a sua utilização. Compete à Direção-Geral da Saúde conceder a autorização de práticas de licenciamento de instalações e equipamentos.

A segurança e a proteção dos trabalhadores devem ser de modo a que as doses individuais, o número de trabalhadores expostos e a probabilidade de exposições potenciais, são mantidas a níveis tão baixos quanto possível.

b) Radiação não ionizante

Caso existam atividades suscetíveis de apresentarem risco de exposição a radiação ótica de fontes artificiais, deverão ser avaliados, e medidos ou calculados se necessário, os níveis de radiação a que os trabalhadores possam estar expostos

2.4.2.7 - Prevenção de riscos profissionais

O estabelecimento deve dispor de um plano escrito de prevenção de riscos profissionais, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção.

Deve ser assegurada a formação, informação e sensibilização dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, em particular no que se refere à exposição ao risco profissional.

Na tabela seguinte, identificam-se as principais medidas preventivas, aplicáveis às atividades económicas abrangidas pelo presente TPI:

(ver documento original)

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Recursos hídricos

a) Caso o estabelecimento utilize água proveniente de captação própria de águas superficiais ou subterrâneas (6) deve dispor de título de utilização de recursos hídricos, ou do correspondente título padronizado, se aplicável, ou parecer positivo à comunicação prévia, emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

b) O disposto na alínea anterior deve ter em consideração o artigo 2.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, uma vez que a qualidade da água utilizada para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos deve ser igual à exigida para o consumo humano, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada. A utilização de captações próprias para os processos que interfiram com a salubridade dos alimentos só é permitida se não houver a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento, devendo ser implementado neste caso um sistema de tratamento necessário, ou nos casos das indústrias já existentes desde que possuam um sistema de tratamento que comprovadamente produz uma água equiparada à definida no Decreto-Lei 306/2007.

c) Se o estabelecimento estiver ligado ao sistema público de drenagem de águas residuais, deve dispor de autorização expressa da respetiva entidade gestora, conforme disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

d) No caso de rejeição de águas residuais no meio hídrico ou no solo (sistema autónomo doméstico seguido de órgão de infiltração no terreno), o estabelecimento deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente ou, no caso de rejeição águas residuais domésticas no solo, e se tal for a opção do industrial, do correspondente título padronizado, nos casos aplicáveis.

e) No caso do estabelecimento se localizar em terrenos do domínio hídrico deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

f) Os pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos devem ser submetidos no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) em https://siliamb.apambiente.pt.

2.4.3.2 - Resíduos

a) Sempre que o estabelecimento produza resíduos que não possam ser equiparados a resíduos urbanos (resíduos que pela sua natureza e composição são semelhantes aos resíduos provenientes de habitações e cuja produção diária não ultrapassa 1100 litros), deve ser assegurada, na gestão dos mesmos o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, nomeadamente:

i. Adoção de medidas de gestão de substâncias, materiais ou produtos, quando aplicável, destinadas a reduzir a quantidade, a perigosidade e os impactes adversos no ambiente e na saúde humana dos resíduos produzidos;

ii. Separação dos resíduos na origem, por fluxos e fileiras, de forma a promover a sua valorização;

iii. Armazenamento dos resíduos produzidos de modo a não provocar danos para o ambiente, nem para a saúde humana, instalando-se, sempre que necessário, sistemas de contenção/retenção secundária de eventuais escorrências e ou derrames;

iv. Encaminhamento dos resíduos produzidos para operadores autorizados para a sua valorização ou eliminação, assegurando que o seu transporte é acompanhado, até à entrada em vigor das e-GAR (Guia de Acompanhamento de Resíduos Eletrónica), por guia preenchida em triplicado, em Modelo n.º 1428 da Imprensa Nacional - Casa da Moeda;

v) Registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER) a efetuar no prazo de um mês após o inicio da atividade ou do funcionamento do estabelecimento, bem como registo anual da informação relativa à produção de resíduos, por código da Lista Europeia de Resíduos, até 31 de março do ano seguinte ao do ano civil a reportar caso o estabelecimento produza qualquer quantidade de resíduos perigosos ou produza resíduos não urbanos e empregue mais de 10 trabalhadores;

b) Aderir a um sistema de gestão que assegure o cumprimento do princípio da responsabilidade alargada do produtor.

2.4.3.3 - Emissão para o ar

a) O estabelecimento encontra-se abrangido pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril, relativo à prevenção de poluentes para a atmosfera, e portarias regulamentares conexas, sempre que tenha fontes pontuais ou fontes difusas de emissão de poluentes para o ar devendo observar o constante nesses diplomas quanto:

I. Ao dimensionamento da chaminé cuja altura deve respeitar a resultante da metodologia de cálculo fixada na Portaria 263/2005, de 17 de março;

II. Ao cumprimento dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis, estipulados nas Portarias n.º 675/2009, de 23 de junho, n.º 677/2009, de 23 de junho e ou n.º 286/93, de 12 de março;

III. Ao autocontrolo das emissões de poluentes atmosféricos cujo regime de monitorização de cada poluente é determinado em função dos caudais mássicos, fixados na Portaria 80/2006, de 23 de janeiro alterado pela Portaria 676/2009, de 23 de junho;

IV. Ao envio dos resultados da monitorização pontual para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente e dos resultados da monitorização em contínuo (juntamente com os resultados pontuais dessa mesma empresa) para a Agência Portuguesa do Ambiente;

V. Às medidas especiais para a minimização das emissões difusas, previstas no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril.

b) Especificamente para as atividades de extração de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais que utilizam solventes orgânicos com um consumo superior a 10 toneladas/ano, a atividade encontra-se abrangida pelo Decreto-Lei 242/2001, de 31 de agosto.

2.4.3.4 - Ruído ambiente

O Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, será aplicável às instalações agroindustriais caso estas consubstanciem, no caso de alterações de uma instalação existente, ou venham a consubstanciar, no caso de novas instalações, o conceito de "atividade ruidosa permanente" conforme definição constante da alínea a) do artigo 3.º do RGR. Ou seja, o ruído produzido pela instalação existente, terá de ser, pelo menos, audível (avaliação qualitativa) junto de um ou mais recetores sensíveis (edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana). Caso a condição anterior se verifique, deve evidenciar o cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º do RGR, apresentando à entidade coordenadora do licenciamento uma avaliação acústica (n.º 9 do artigo 13.º do RGR) que reveste a forma de ensaio acústico a realizar junto do ou no recetor e, caso aplicável, a apresentação de medidas de prevenção e controlo do ruído.

Para novas instalações, terá que ser realizado um estudo previsional que demonstre a viabilidade do cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º do RGR sob condições normais de funcionamento da instalação agroindustrial.

2.5 - FLEXIBILIDADE

Eventuais desvios às condições de instalação e exploração constantes do presente título poderão ser admitidos, uma vez demonstrada pelo industrial a sua compatibilidade com os objetivos relativos à segurança alimentar, segurança e saúde do trabalho e ambiente prosseguidos pela legislação aplicável.

(1) Os locais de manipulação de géneros alimentícios compreendem os locais onde os alimentos são manuseados, preparados e armazenados.

(2) HACCP - Hazard Analysis and Critical Control Points (em português "APPCC - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo") é um método sistemático e documentado de controlo de segurança alimentar, concebido para prevenir, eliminar e/ou detetar perigos.

(3) Devem ser consideradas as recomendações constantes no documento de orientação sobre a aplicação de procedimentos baseados nos princípios HACCP e sobre a simplificação da aplicação dos princípios HACCP, disponível em http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/hygienelegislation/guidance_doc_haccp_ pt.pdf.

(4) O serviço externo é desenvolvido por entidade autorizada pela ACT (no âmbito da segurança no trabalho) e pela DGS (no âmbito da saúde no trabalho) que, mediante contrato com o empregador, por escrito, realiza as atividades principais (descritas no artigo n.º 98.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro), que visam prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores.

(5) No estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo 9 trabalhadores, as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador, ou por um ou mais trabalhadores designados, se possuírem formação adequada, dispuserem de tempo e de meios e permanecerem habitualmente no estabelecimento. O exercício desta atividade depende de autorização expressa da ACT a requerer em modelo próprio disponível no sítio eletrónico desta entidade.

(6) No caso de abastecimento de água para consumo humano, só é admissível o recurso a este tipo de captação se a rede pública não se encontrar disponível, ou seja, se a mesma se encontrar a uma distância superior a 20 metros do estabelecimento a servir.

ANEXOS

I - ATIVIDADES CAE CONSIDERADAS (vide 1.1.)

(ver documento original)

II - LEGISLAÇÃO (vide 2.1)

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

. Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR)

- SEGURANÇA ALIMENTAR

. Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro

Estabelece os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril,

Relativo à higiene dos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro

Relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 37/2005, da Comissão, de 12 de janeiro

Relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana

. Portaria 1129/2009, de 1 de outubro

Relativa ao controlo metrológico dos instrumentos de medição e registo da temperatura a utilizar nos meios de transporte nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada

. Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio

Regime jurídico da utilização dos recursos hídricos

. Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto

Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano

. Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto

Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos

- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

. Portaria 53/71 de 3 de fevereiro

Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 702/80, de 22 de setembro

Altera a Portaria 53/71 de 03 de fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 1081/91, de 24 de outubro

Estabelece regras uniformes de fabrico e de montagem de termoacumuladores elétricos

. Decreto-Lei 347/93, de 1 de outubro

Transpõe a Diretiva n.º 89/654/CEE, do Conselho, de 30.10, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho

. Portaria 987/93, de 6 de outubro

Estabelece a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho

. Decreto-Lei 330/93, de 25 de setembro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas.

. Decreto-Lei 348/93, de 1 de outubro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual

. Decreto-Lei 141/95, de 14 de junho

Estabelece as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 1456-A/95, de 11 de dezembro

Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 460/2001, de 8 de maio

Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de GPL com capacidade até 200 m3

. Despacho 22 333/2001, de 30 de outubro

Aprova a instrução técnica complementar para reservatórios de GPL

. Decreto-Lei 236/2003, de 30 de setembro

Estabelece as prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas no local de trabalho.

. Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho,

. Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro

Estabelece os procedimentos de aprovação das regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão

. Portaria 949-A/2006, de 29 de dezembro

Aprova as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão

. Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro

Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE

. Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

. Lei 102/2009, de 10 de setembro

Regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho

. Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho

Aprova o novo regulamento de instalação, de funcionamento, de reparação e de alteração de equipamentos sob pressão

. Informação Técnica n.º 1/2010 da Direção-Geral de Saúde

Conteúdo da mala/caixa/armário de primeiros socorros (disponível em www.dgs.pt, micro site de saúde ocupacional)

. Documento de Referência da Segurança e Saúde do Trabalho (SST): ACT/DGS, dezembro, 2013

Atuação dos Industriais no âmbito do SIR

- AMBIENTE

- Recursos Hídricos

. Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012 de 22 de junho

Aprova a Lei da Água, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

. Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio

Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

. Portaria 1450/2007 de 12 de novembro

Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos

. Decreto-Lei 97/2008 de 11 de junho

Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

. Decreto-Lei 306/2007 de 27 de agosto

Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano

- Resíduos

. Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho

Estabelece o regime geral da gestão de resíduos

. Portaria 335/97, de 16 de maio

Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional

- Emissões para o ar

. Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril

Estabelece o regime jurídico sobre a prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera

. Portaria 263/2005, de 17 de março

Fixa a metodologia de cálculo da altura das chaminés

. Portaria 80/2006, de 23 de janeiro

Fixa os limiares mássicos máximos e mínimos que definem as condições de monitorização de poluentes para a atmosfera

. Portaria 675/2009, de 23 de junho

Estabelece os valores limite de emissão de aplicação geral aplicáveis às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril

. Portaria 676/2009, de 23 de junho

Substitui a tabela n.º 3 da Portaria 80/2006, de 23 de janeiro

. Portaria 677/2009, de 23 de junho

Estabelece os valores limite de emissão aplicáveis às instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril

. Portaria 286/93, de 12 de março

Estabelece os valores limite de emissão de aplicação sectorial

- Ruído Ambiente

. Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro

Regulamento Geral do Ruído

- LICENCIAMENTO DE EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS

. Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro e Portaria 151/2007, de 30 de novembro

Estabelece o regime de licenciamento de armazenagem de combustíveis

. Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho

Estabelece o regime de licenciamento de equipamentos sob pressão

SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL (SIR)

TÍTULO PADRONIZADO INTEGRADO (TPI)

PADARIA, PASTELARIA E FABRICAÇÃO DE BOLACHAS, BISCOITOS, TOSTAS E PASTELARIA DE CONSERVAÇÃO

NOTA PRÉVIA

. O Título Padronizado Integrado (TPI) de instalação e exploração de estabelecimento industrial de padaria, pastelaria e fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação (adiante designado por título), contém as condições padrão de instalação e exploração de estabelecimento industrial nos domínios da segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente para efeitos de exercício destas atividades.

. A adesão ao título de instalação e exploração de estabelecimento industrial de padaria, pastelaria e fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação constitui uma opção do industrial, a qual, uma vez exercida, o habilita ao exercício desta atividade mediante o cumprimento das condições padrão definidas no presente título, sem prejuízo da respetiva eficácia estar condicionada:

. À obtenção prévia, do alvará de utilização emitido pela câmara territorialmente competente ou verificado o respetivo deferimento tácito. O título de utilização em referência deverá reportar expressamente o uso industrial da instalação, salvo os estabelecimentos industriais enquadráveis na parte 2-A e ou 2-B do Anexo I ao SIR, em que se aplicam os critérios fixados no n.º 6 e 7 do artigo 8.º do SIR;

. À apreciação positiva de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil aplicável aos estabelecimentos tipo 2, como previsto no artigo 4.º do SIR.

. A adesão ao título de instalação e exploração de estabelecimento industrial de padaria, pastelaria e fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação não dispensa, nos casos em que sejam utilizadas matérias-primas de origem animal não transformadas (como ovos em natureza ou ovos líquidos não pasteurizados), a aprovação do estabelecimento em causa pela autoridade responsável pela segurança alimentar, mediante vistoria a realizar previamente ao início de exploração, em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

. Pode solicitar a aplicação deste título, qualquer operador que submeta um processo de licenciamento enquadrável nos regimes de comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia.

Índice

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL.

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

2.2.2 - Localização.

2.2.3 - Conceção

2.2.4 - Requisitos Dimensionais

2.2.5 - Pavimento

2.2.6 - Paredes

2.2.7 - Tetos

2.2.8 - Portas

2.2.9 - Janelas

2.2.10 - Cais e rampas de carga

2.2.11 - Instalações sociais

2.2.12 - Iluminação

2.2.13 - Ventilação

2.2.14 - Instalação elétrica

2.2.15 - Sinalização de segurança

2.2.16 - Águas de abastecimento

2.2.17 - Águas residuais

2.2.18 - Águas pluviais

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS

2.3.1 - Caraterísticas dos materiais

2.3.2 - Requisitos de instalação dos equipamentos

2.3.3 - Lavatórios dos locais de manipulação dos géneros alimentícios

2.3.4 - Dispensador de água potável

2.3.5 - Contentores para colocação de subprodutos

2.3.6 - Fornos

2.3.7 - Equipamentos frigoríficos

2.3.8 - Embalagens

2.3.9 - Outros requisitos específicos em matéria de equipamentos

2.3.9.1 - Equipamentos a gás/termoacumulador

2.3.9.2 - Máquinas

2.3.9.3 - Elevação e transporte de materiais

2.3.9.4 - Elementos móveis dos equipamentos de trabalho

2.3.9.5 - Equipamentos de proteção individual

2.3.9.6 - Material de primeiros socorros

2.3.9.7 - Equipamentos de deteção e combate a incêndios

2.3.9.8 - Armazenagem de combustíveis

2.3.9.9 - Equipamentos sob pressão

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

2.4.1.1 - Procedimentos baseados no sistema HACCP

2.4.1.2 - Pré-requisitos do sistema HACCP

2.4.1.3 - Rastreabilidade

2.4.1.4 - Subprodutos de origem animal

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

2.4.2.1 - Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

2.4.2.2 - Verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho

2.4.2.3 - Condições de temperatura e humidade

2.4.2.4 - Prevenção de riscos profissionais

2.4.2.5 - Controlo da qualidade da água para consumo humano

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Recursos hídricos

2.4.3.2 - Resíduos

2.4.3.3 - Emissões para o ar

2.4.3.4 - Ruído ambiente

2.5 - FLEXIBILIDADE

ANEXOS

I - LEGISLAÇÃO (vide 2.1)

-SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

-SEGURANÇA ALIMENTAR

-SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

-AMBIENTE

-LICENCIAMENTO DE EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS

II - FLUXOGRAMA DA ATIVIDADE (indicativo)

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1 - O presente título é aplicável à atividade de panificação, enquadrável na CAE 10711, de pastelaria, enquadrável na CAE 10712 e à atividade de fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação, enquadrável na CAE 10720, exercidas em estabelecimento industrial de tipo 2 ou tipo 3, na aceção do artigo 11.º do SIR.

1.2 - Quando o estabelecimento industrial se enquadrar no tipo 2 e se encontrar abrangido pelo regime de jurídico de emissão de gases com efeito de estufa, ou pelo regime jurídico das operações de gestão de resíduos, em caso de adesão ao presente título, deverá ainda obter, respetivamente, o título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) ou o alvará ou parecer para as operações de gestão de resíduos, nos termos das respetivas legislações aplicáveis.

1.3 - Compreende o processo que se inicia com a receção das diferentes matérias-primas, incluindo as que carecem de temperatura controlada para a sua conservação, inclui a pesagem e mistura dos ingredientes, a preparação das massas, a pesagem de empelos (quantidade de massa para a divisora), o processamento térmico, o acabamento/decoração, o acondicionamento e ou embalamento e conclui-se com a expedição/distribuição.

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

A listagem da legislação de enquadramento das condições padrão abaixo definidas consta em anexo ao presente título.

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

O estabelecimento industrial deve ser concebido de forma a assegurar a higiene e segurança dos géneros alimentícios, bem como a segurança e a saúde dos trabalhadores e a proteção do ambiente, devendo o respetivo projeto de construção ser elaborado na perspetiva de:

. Permitir a manutenção, limpeza e desinfeção adequadas;

. Facultar espaço de trabalho suficiente para a execução higiénica das operações;

. Evitar a contaminação por via atmosférica, a acumulação de sujidade, o contacto com materiais tóxicos, a queda de partículas nos géneros alimentícios bem como a formação de condensações e bolores nas superfícies;

. Possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e a existência de condições adequadas de manuseamento e de armazenagem a temperatura controlada;

. Manutenção da cadeia de frio;

. Requisitos de higiene dos géneros alimentícios, em todas as fases do processo produtivo, desde a receção das matérias-primas à expedição dos produtos acabados;

. Higiene dos materiais e das operações de acondicionamento e embalagem;

. Higiene, supervisão e formação do pessoal que manuseia os alimentos;

. Abastecimento da água (qualidade da água);

. Separação e encaminhamento de resíduos e subprodutos;

. Possibilitar o controlo de pragas e de animais indesejáveis;

. Garantir as condições de trabalho adequadas à prevenção dos riscos profissionais;

. Garantir a proteção e a promoção da saúde dos trabalhadores.

2.2.2 - Localização

O estabelecimento está localizado em zona livre de fontes de contaminação. A área circundante das instalações deve estar limpa.

2.2.3 - Conceção

O estabelecimento deve dispor de:

a) Uma zona de receção de matérias-primas, ingredientes e materiais subsidiários que permita a descarga dos mesmos de forma higiénica e a aplicação de boas práticas que evitem contaminações, nomeadamente através da entrada de gases do escape, de poeiras e de outros veículos de contaminação dos alimentos e a entrada de pessoas indevidamente fardadas e higienizadas;

b) Câmara(s) frigorífica(s) para a armazenagem de matérias-primas, se forem rececionadas matérias-primas que sejam armazenadas em refrigeração ou congelação;

c) Uma zona de armazenagem de produtos secos e de outros ingredientes que não carecem de temperatura controlada para a sua conservação, localizada de modo a permitir a ligação às zonas de preparação das massas e de fabrico sem passagem ou permanência em zonas onde possa haver risco de contaminação dos géneros alimentícios. Estas áreas de armazenagem estão construídas e equipadas de forma a permitir a sua higienização e a prevenir a contaminação dos produtos alimentares;

d) Um local onde os subprodutos de origem animal (ver ponto 2.4.1.4) sejam armazenados, que salvaguarde a contaminação dos géneros alimentícios por aquelas matérias;

e) Um local para a armazenagem de lenha, no caso de os fornos serem aquecidos a lenha. A localização deste local e o circuito da lenha no estabelecimento devem evitar a contaminação dos alimentos;

f) Um local para armazenagem de materiais de acondicionamento e de embalagem. A sua localização deve permitir a ligação às zonas de acondicionamento e embalamento sem passagem pelas zonas de receção de matérias-primas e de preparação. As características do local de armazenagem devem permitir assegurar que os materiais de embalagem não são contaminados;

g) Um local, segregado da armazenagem dos géneros alimentícios, para armazenagem de detergentes, desinfetantes e outros produtos químicos, em condições de segurança;

h) Um local para armazenagem de materiais secos que exigem ambiente controlado (temperatura, humidade e ventilação adequadas);

i) Silos ou estruturas com superfícies resistentes para armazenagem de materiais a granel, se aplicável;

j) Zonas de preparação e de confeção que permitem um acesso às zonas de armazenagem das matérias-primas sem passagem por áreas suscetíveis de contaminar os produtos;

k) Uma zona de preparação destinada a acabamentos/decoração, munida de equipamentos de refrigeração e controlo da temperatura, se estas atividades forem exercidas no estabelecimento;

l) Uma sala de lavagem dos utensílios e equipamentos, com um abastecimento de água quente e fria, localizada de forma a permitir a ligação entre as zonas de preparação/fabrico e a zona de expedição sem que os equipamentos sujos passem e permaneçam nas zonas de preparação e fabrico e de modo a permitir a entrada e higienização dos tabuleiros e outras embalagens reutilizáveis, antes da sua entrada nas zonas de produção;

m) Uma zona destinada à armazenagem dos utensílios depois de devidamente lavados e desinfetados, que deve ser limpa, seca e protegida de contaminações;

n) Um local destinado ao acondicionamento e embalagem dos produtos finais, munido de mesa(s) de trabalho;

o) Se os produtos finais forem expedidos refrigerados, congelados ou ultracongelados, câmara(s) frigorífica(s) para armazenagem dos produtos finais;

p) Uma zona de expedição dos produtos finais, concebida de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de gases do escape, de poeiras e de insetos;

q) Uma sala especificamente destinada à venda ao público, caso este tipo de venda seja efetuada no estabelecimento, concebida de modo a impedir a entrada de pessoas indevidamente fardadas e higienizadas nas zonas de laboração;

r) Uma zona de vestiário e instalações sanitárias que, pela sua localização e conceção, asseguram o circuito adequado dos trabalhadores e permitem o seu fardamento e a sua higienização, antes da entrada das zonas de laboração (vide 2.2.11).

2.2.4 - Requisitos Dimensionais

a) A dimensão do estabelecimento e dos seus compartimentos deve facultar espaço de trabalho suficiente para a execução higiénica das operações e permitir a aplicação de boas práticas de higiene, não podendo, em qualquer caso, a área mínima útil de trabalho ser inferior a 1,80 m2 por trabalhador.

b) O pé direito mínimo do estabelecimento deve ser de 3 metros. Na zona dos fornos, caso haja necessidade de se efetuar correntemente trabalhos de reparação ou afinação na parte superior, deve dispor-se de uma distância mínima de 2 metros até ao teto ou às partes inferiores das coberturas.

c) As vias de circulação interiores, incluindo as de emergência, devem ter uma largura mínima de 0,90 m de modo a permitir a circulação fácil e segura das pessoas, sendo esta largura ajustada em função do número de trabalhadores de acordo com o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios. Se estas vias de circulação apresentarem riscos de queda em altura, devem existir resguardos laterais com uma altura mínima de 0,90 m e, se necessário, rodapé com uma altura mínima de 0,14 m.

d) As escadas fixas devem ter uma largura mínima de 0,90 m e possuir corrimão não interrompido nos patamares, sendo os degraus em piso antiderrapante, ou contendo tiras abrasivas junto ao bordo, e proteções com uma altura mínima de 0,90 m.

e) Os intervalos entre máquinas, instalações ou materiais devem ter uma largura de, pelo menos, 0,60 m.

f) Os compartimentos onde estão instaladas as retretes devem ter as dimensões mínimas de 0,80 m de largura por 1,30 m de profundidade.

g) No caso de estabelecimentos que empreguem mais de 25 trabalhadores, as instalações de vestiário, cabinas de chuveiro e lavatórios anexos, no seu conjunto, devem dispor de uma área não inferior à correspondente a 1 m2 por utilizador.

2.2.5 - Pavimento

a) O pavimento do estabelecimento deve ser fixo, estável, antiderrapante e sem inclinações perigosas, saliências e cavidades.

b) As aberturas nos pavimentos devem estar protegidas com resguardos fixos e resistentes.

c) Nos locais de manipulação dos géneros alimentícios (1) o pavimento deve ser constituído por materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis, desinfetáveis e não tóxicos e dispor de drenagem adequada, devendo apresentar uma inclinação ligeira e uniforme de 1 a 2 %.

d) Nas áreas adjacentes aos fornos e estufas, os pavimentos devem ainda ser construídos de materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.

2.2.6 - Paredes

a) As paredes interiores do estabelecimento devem ser lisas, de fácil limpeza e pintadas de cores claras não brilhantes.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as paredes devem ainda ser revestidas de materiais impermeáveis, laváveis, não absorventes e não tóxicos.

c) As paredes e partes exteriores dos fornos e estufas devem estar isoladas termicamente ou protegidas de contacto acidental.

d) As divisórias, transparentes ou translúcidas existentes, devem estar assinaladas por forma a serem visíveis.

2.2.7 - Tetos

a) Os tetos devem apresentar-se lisos, de fácil limpeza, pintados ou revestidos de cor clara e de material incombustível.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, os tetos e os equipamentos neles montados devem ser construídos de modo a facilitar a sua higienização, a evitar o desenvolvimento de fungos, a acumulação de poeiras e o desprendimento de partículas que de qualquer forma possam vir a contaminar os alimentos.

c) A junção entre o teto e as paredes não deve exibir aberturas desprotegidas, de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de fumos, gases, poeiras, insetos e outros animais.

2.2.8 - Portas

a) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as portas devem apresentar as seguintes características:

. Devem ser lisas, constituídas de materiais não absorventes, facilmente laváveis e desinfetáveis;

. Devem possuir sistemas de fecho adequado e eficiente de forma a permitir o seu ajuste ao pavimento e às paredes, sempre que abram diretamente para o exterior, designadamente as das zonas de receção de matérias-primas e de expedição;

. Devem ser isotérmicas nas ligações entre as zonas que carecem de temperatura controlada e as áreas quentes ou exteriores.

b) As portas e os portões que sejam de funcionamento mecânico devem possuir dispositivos de paragem de emergência facilmente identificáveis e acessíveis devendo, em caso de falha de energia, poder abrir-se automaticamente ou por comando manual. As portas e os portões basculantes devem ser transparentes ou possuir painéis transparentes com uma marca opaca a um nível facilmente identificável pelo olhar. As portas e portões automáticos devem estar dotados de sistemas de deteção de movimento (ex. células fotoelétricas) por forma a poderem parar automaticamente.

c) As portas e portões de correr devem possuir dispositivos de segurança que os impeça de saltar das calhas ou cair.

d) Junto aos portões destinados à circulação de veículos devem existir portas para peões, sinalizadas e permanentemente desobstruídas.

e) As portas das vias de emergência deverão ser resistentes ao fogo e estar munidas de barras antipânico, abrir para o exterior e estarem devidamente sinalizadas e disporem de iluminação de segurança.

2.2.9 - Janelas

a) As características das janelas e das claraboias devem permitir o seu funcionamento em segurança, com isolamento térmico e possibilidade de ajuste de abertura, dispondo de dispositivos de controlo da incidência dos raios solares.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as janelas e outras aberturas, pela sua conceção e construção, devem evitar a acumulação de sujidade e dispor, quando abram para o exterior, de redes mosquiteiras, removíveis para permitir a sua limpeza, ou de outro sistema que previna a entrada de pragas.

2.2.10 - Cais e rampas de carga

a) Os cais e as rampas de carga devem ser adequados à dimensão das cargas neles movimentados e devem permitir a circulação fácil e segura das pessoas.

b) Os cais de carga devem ter pelo menos, uma saída ou, quando o seu comprimento for superior a 25 m, uma saída em cada extremidade.

c) As vias de circulação destinadas a veículos devem estar distanciadas das portas, dos portões, das passagens para peões, dos corredores e das escadas de modo a não constituírem risco parar os seus utilizadores;

d) As vias de circulação destinadas a pessoas devem ter iluminação adequada e piso não escorregadio e antiderrapante.

2.2.11 - Instalações sociais

a) As instalações sanitárias:

. Devem ser separadas ou de utilização separada por sexo, não devendo comunicar diretamente com os locais de manipulação de géneros alimentícios;

. Devem conter um lavatório fixo por cada grupo de 10 trabalhadores que cessem simultaneamente o trabalho;

. Destinadas ao sexo masculino, devem conter uma retrete e um urinol por cada grupo de 25 homens ou fração trabalhando simultaneamente; os urinóis devem dispor de dispositivos de descarga de água e estar separados por baias laterais distantes entre si de pelo menos 0,60 m;

. Destinadas ao sexo feminino, devem conter uma retrete por cada grupo de 15 trabalhadoras que cessem simultaneamente o trabalho.

b) Os compartimentos, onde estão instaladas as retretes, devem possuir tiragem de ar direta para o exterior, com porta independente a abrir para fora e provida de fecho.

c) Os lavatórios devem ser providos de detergente, não irritante, e de toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos.

d) A zona destinada aos vestiários deve comunicar diretamente com as cabinas de chuveiro e os lavatórios, ser separada por sexos e dispor de armários individuais munidos de fechadura ou cadeado.

e) Os chuveiros devem existir na proporção de 1/10 trabalhadores que possam vir a utilizá-los simultaneamente, com água quente e fria, separados ou de utilização separada por sexo.

f) Os trabalhadores devem ter à sua disposição, na zona de vestiário, cacifos duplos construídos com materiais laváveis, resistentes à corrosão, não porosos e impermeáveis, de forma a permitir a separação das roupas de uso pessoal e de trabalho, assim como de outros bens pessoais. As fardas de trabalho limpas são colocadas, à disposição dos trabalhadores, em equipamento adequado e localizado à entrada dos vestiários.

g) Refeitórios:

. Os estabelecimentos que empreguem 50 ou mais trabalhadores e aqueles em que lhe seja autorizado tomarem as suas refeições devem dispor de uma sala destinada exclusivamente a refeitório, não comunicando diretamente com locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres, dotada equipamento mínimo necessário para conservação no frio e aquecimento de alimentos. Na eventualidade desta instalação possuir fogão, este deve estar localizado debaixo de uma cúpula, cuja conduta de exaustão tenha saída para o exterior na cumeeira do edifício (conforme Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382 de 07-08-1951).

. A superfície dos refeitórios deve ser calculada em função do número máximo de pessoas que os possam utilizar simultaneamente, tendo em conta o seguinte:

. 18,5 m2 até 25 trabalhadores;

. 18,5 m2+ 0,65 m2 por pessoa a mais, entre 26 e 74 trabalhadores;

. 50 m2 + 0,55 m2 por pessoa a mais, entre 75 e 149 trabalhadores;

. 92 m2 + 0,50 m2 por pessoa a mais, entre 150 e 499 trabalhadores;

. 225 m2 + 0,40 m2 por pessoa a mais, para 500 ou mais trabalhadores.

. Devem ter mesas e cadeiras ou bancos, em número correspondente ao máximo de trabalhadores que podem utilizá-los ao mesmo tempo.

. Deve ser um espaço iluminado e ventilado, os materiais a usar devem ser resistentes, impermeáveis e permitir a sua fácil higienização e as janelas devem ser dotadas de redes mosquiteiras de malha fina, facilmente removíveis para limpeza.

2.2.12 - Iluminação

a) Deve ser assegurada uma correta intensidade de luz (natural e ou artificial) nas diferentes áreas do estabelecimento, incluindo nas zonas de armazenagem e nas vias de circulação interiores.

b) As lâmpadas existentes nas áreas de manipulação, armazenagem de géneros alimentícios e refeitório devem possuir proteção antiqueda de partículas em caso de quebra.

2.2.13 - Ventilação

a) Todas as áreas do estabelecimento devem estar equipadas com sistemas de ventilação natural e ou forçada (mecânica) que garanta a exaustão de cheiros, fumos ou vapores e evite condensações e desenvolvimento de bolores, devendo o caudal médio de ar puro (ventilação) ser de pelo menos 30 a 50 m3 por hora e por trabalhador.

b) O sistema de ventilação deve ser construído de forma a proporcionar um acesso fácil aos filtros e a outras partes que necessitem de limpeza ou de substituição.

c) Na zona de fornos devem instalar-se cúpulas ou bocas de aspiração ligadas a condutas de evacuação.

d) Todos os gases, vapores, fumos, névoas ou poeiras que se produzam ou desenvolvam no decorrer das operações, devem ser captados, tanto quanto possível no seu ponto de formação ou eliminados pela utilização de outros meios, de modo a evitar a poluição da atmosfera dos locais de trabalho e sem causar prejuízo ou incómodos a terceiros.

2.2.14 - Instalação elétrica

A instalação elétrica deve cumprir as regras técnicas das instalações elétricas previstas na legislação específica aplicável, incluindo as seguintes:

a) Todas as instalações deverão estar dotadas de terra de proteção;

b) Os quadros elétricos deverão:

. Ser de fácil acesso e estar permanentemente desobstruídos;

. Ter portas fechadas à chave e dotadas de sinalização de aviso de perigo de eletrocussão;

. Ser acedidos por pessoa competente;

. Estar instalados em local que não permita a entrada de água e afastados de substâncias combustíveis e ou inflamáveis;

. Estar equipados com um disjuntor diferencial para proteção das pessoas, bem como com disjuntores magnetotérmicos para proteção da instalação contra curto-circuitos e sobreaquecimentos;

. Estar equipados com disjuntores que permitam identificar o circuito por eles alimentado.

c) As tomadas e as fichas devem ser concebidas de forma a que não seja possível o contacto direto com as partes ativas antes, durante e depois da inserção da tomada. Nos locais onde se verifique a possibilidade de contacto com a água, as infraestruturas elétricas deverão ser estanques e assegurar a proteção adequada.

d) A instalação elétrica deve encontrar-se em bom estado de conservação, nomeadamente sem fios descarnados, sem ruturas nos cabos e sem fichas ou tomadas partidas.

e) Os equipamentos de trabalho (máquinas e ferramentas elétricas portáteis) devem garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos de contacto direto ou indireto com a eletricidade.

2.2.15 - Sinalização de segurança

O estabelecimento deve dispor de sinalização de segurança em todos os pontos convenientes, (sinais de saída e de emergência, sinais respeitantes a incêndios, sinais de obrigação, de proibição, de advertência de perigo, sinais para obstáculos, marcação de vias de circulação e iluminação de segurança).

2.2.16 - Águas de abastecimento

a) O estabelecimento deve dispor de uma rede de água potável quente e fria que garanta o correto abastecimento a todos os lavatórios e dispositivos de lavagem.

b) A água não potável, se for usada (no combate a incêndios, produção de vapor ou refrigeração de equipamentos) deve circular em sistemas separados, devidamente identificados, sem que haja ligação ou refluxo para o sistema de água potável.

c) A utilização da água no estabelecimento deve ser otimizada de forma a reduzir os consumos de água e os volumes de águas residuais industriais produzidas.

d) As atividades agroindustriais devem promover o uso eficiente da água, particularmente tendo em consideração as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho.

2.2.17 - Águas residuais

a) O sistema de drenagem de águas residuais deve assegurar a correta drenagem dos pavimentos e estar munido de mecanismos que impeçam os refluxos.

b) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização das águas residuais resultantes de processos de extração física (p. e., na indústria dos óleos vegetais), de lavagem de produtos alimentares em bruto e operações de lavagem de embalagens e vasilhame, para outros fins como sendo nas lavagens das instalações fabris, para o uso agrícola na rega e para o transporte das matérias alimentares a processar.

c) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização de água com origem noutros processos existentes na unidade industrial ou no uso de água de qualidade inferior, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos.

2.2.18 - Águas pluviais

Sempre que possível deve ser promovida a recolha e a utilização de águas pluviais, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos.

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS

2.3.1 - Caraterísticas dos materiais

Todos os utensílios, aparelhos e equipamentos que entrem em contacto com os alimentos devem ser fabricados com materiais adequados.

2.3.2 - Requisitos de instalação dos equipamentos

a) Os equipamentos devem estar instalados de forma a permitir a limpeza da área circundante, devendo os intervalos entre máquinas e outros materiais ter uma largura mínima de 0,60 m.

b) Sempre que sejam utilizadas estantes, designadamente nas áreas de armazenagem, estas devem estar estruturadas em função das cargas previstas e estar afixadas às paredes e pavimento de forma a garantir sua estabilidade.

c) Os equipamentos e máquinas ruidosas devem dispor de elementos para redução de ruído na fonte (silenciadores, atenuadores, blocos de inércia, elementos antivibráticos) e devem estar isolados.

2.3.3 - Lavatórios dos locais de manipulação dos géneros alimentícios

a) Devem existir lavatórios de mãos localizados pelo menos nos seguintes locais: zonas de preparação, de embalagem e de venda ao público.

b) Os lavatórios devem ser dotados de água potável quente e fria, de sistema de acionamento não manual e devem drenar diretamente para a rede de esgotos, mediante ligação dotada de sifão.

c) Junto dos lavatórios devem existir dispositivos dispensadores de detergente e desinfetante das mãos, toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos. No caso de serem usados toalhetes individuais, deve existir um contentor para colocação dos mesmos após utilização.

2.3.4 - Dispensador de água potável

O estabelecimento deve dispor de dispensador de água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.

2.3.5 - Contentores para colocação de subprodutos

O estabelecimento deve dispor de contentores para o acondicionamento de subprodutos, constituídos por materiais laváveis e desinfetáveis que devem ser limpos e desinfetados após cada utilização. Os contentores devem ser estanques, munidos de tampa e devem ostentar a menção "Subprodutos de Categoria 3 - Não destinado ao consumo humano".

2.3.6 - Fornos

As portas dos fornos devem ser concebidas por forma a que as manobras de abertura e fecho sejam fáceis e seguras, devendo permitir a sua imobilização na posição de abertura.

2.3.7 - Equipamentos frigoríficos

As câmaras frigoríficas de conservação das matérias-primas, dos produtos acabados e de outros géneros alimentícios, devem dispor de:

a) Equipamentos frigoríficos capazes de manter as matérias-primas e os produtos finais refrigerados e congelados a temperaturas adequadas. Quando se tratar de produtos ultracongelados, esses equipamentos devem ser capazes de os manter a uma temperatura inferior ou igual a -18ºC;

b) Equipamento frigorífico capaz de provocar um abaixamento rápido da temperatura, caso se proceda à distribuição de produto final refrigerado;

c) Equipamento frigorífico adequado à congelação ou ultracongelação de géneros alimentícios, caso se proceda a estas operações;

d) Dispositivos que permitam o controlo/leitura da temperatura a que os alimentos são conservados;

e) Dispositivo de registo da temperatura de armazenagem, no caso específico de alimentos ultracongelados;

f) Iluminação e espaço suficiente para a inspeção e a manutenção dos condensadores;

g) Portas com fechos que permitam a sua abertura tanto do exterior como do interior. No caso de disporem de fechadura, devem existir dispositivos de alarme, acionáveis no interior da câmara, que comuniquem com o exterior.

2.3.8 - Embalagens

Os materiais de acondicionamento e embalagem devem ser próprios para uso alimentar e, quando reutilizáveis, devem ser constituídos por materiais fáceis de limpar e desinfetar.

2.3.9 - Outros requisitos específicos em matéria de equipamentos

2.3.9.1 - Equipamentos a gás/termoacumulador

. Os esquentadores devem ser instalados em locais ventilados, com exaustão de gases e fumos para o exterior e não devem ser instalados em locais fechados, nomeadamente em casas de banho, dispensas e garagens.

. A eventual armazenagem de garrafas de GPL deverá satisfazer as seguintes condições:

- É apenas permitida a existência de garrafas de GPL amovíveis, cheias ou vazias, desde que a sua capacidade global não exceda 1,500 dm3, por metro quadrado de área útil da oficina ou nave industrial;

- No caso de utilização de garrafas amovíveis com capacidade unitária inferior a 30 dm3, estas não devem ser agrupadas em mais de quatro unidades por grupo.

. Está impedida a instalação de aparelhos de GPL, tal como de garrafas de GPL nas caves, salvo em compartimentos semienterrados.

. Caso a quantidade de GPL armazenada esteja sujeita a controlo prévio/licenciamento, o mesmo deve ser obtido nos termos da legislação aplicável.

. Caso seja instalado termoacumulador, o industrial deverá estar na posse de termo de responsabilidade técnica de montagem, garantindo-se a utilização da proteção diferencial de alta sensibilidade.

2.3.9.2 - Máquinas

As máquinas instaladas devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e saúde aplicáveis, incluindo declaração CE de conformidade, marcação CE e manual de instruções em português.

2.3.9.3 - Elevação e transporte de materiais

Devem ser utilizados meios técnicos apropriados na carga, descarga, circulação, transporte e armazenagem de materiais de modo a evitar, tanto quanto possível os esforços físicos.

2.3.9.4 - Elementos móveis dos equipamentos de trabalho

Os elementos móveis dos equipamentos de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem ter protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.

2.3.9.5 - Equipamentos de proteção individual

Os equipamentos de proteção individual contra os riscos resultantes das operações efetuadas devem encontrar-se disponíveis para os trabalhadores. Estes equipamentos devem ser distribuídos individualmente e, mantidos em adequadas condições de conservação e higiene.

2.3.9.6 - Material de primeiros socorros

O estabelecimento deve dispor de material de primeiros socorros de fácil acesso e devidamente sinalizado.

2.3.9.7 - Equipamentos de deteção e combate a incêndios

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos técnicos fixados no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios e da adoção das medidas de autoproteção mínimas exigíveis, em função da categoria de risco por utilização-tipo:

a) Devem existir meios de deteção adequados em zonas de produção e armazenagem;

b) Os meios de combate a incêndios devem estar disponíveis, ser os adequados, encontrarem-se sinalizados e em condições operacionais.

c) Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:

- 18 L de agente extintor padrão por 500 m2 ou fração de área de pavimento do piso em que se situem;

- Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fração, com um mínimo de dois por piso.

d) Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados sempre que necessário e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento e localizados preferencialmente:

- Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam;

- No interior dos grandes espaços e junto às suas saídas;

e) As cozinhas devem ser dotadas de mantas ignífugas em complemento dos extintores.

2.3.9.8 - Armazenagem de combustíveis

Se no estabelecimento for efetuada armazenagem de GPL, combustíveis líquidos, outros derivados do petróleo, ou substituinte de produtos de petróleo, deverá verificar-se o enquadramento no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro e, se for caso disso e em função da capacidade de armazenagem, obter-se o respetivo licenciamento ou apresentar-se o processo previsto no artigo 21.º da Portaria 151/2007, de 30 de novembro, junto da câmara municipal competente.

2.3.9.9 - Equipamentos sob pressão

Se no estabelecimento forem instalados equipamentos sob pressão, deverá verificar-se se os mesmos se encontram abrangidos pelo Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho e, se for caso disso, deverá proceder-se ao respetivo registo e ao respetivo licenciamento.

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

2.4.1.1 - Procedimentos baseados no sistema HACCP (2)

O industrial deve estabelecer um procedimento ou procedimentos baseados nos princípios HACCP.

Deve existir uma abordagem fundamentada aos perigos envolvidos nas operações, nomeadamente a sua identificação, avaliação e formas de controlo e registo (3). O tratamento térmico deve assegurar a eliminação dos perigos biológicos relevantes.

2.4.1.2 - Pré-requisitos do sistema HACCP

Para efeitos de execução do disposto do ponto anterior, o industrial deve:

. Definir um fluxograma, que inclua a descrição das operações (4);

. Dispor de planta com marcação dos circuitos funcionais de pessoal, géneros alimentícios (matérias-primas, produtos intermédios, produto final), matérias subsidiárias (lenha e material de acondicionamento e embalagem), subprodutos e da rede de águas e esgotos;

. Definir procedimentos de controlo de matérias-primas, que assegurem que provêm de estabelecimentos aprovados (quando aplicável), que estão devidamente identificadas e ou rotuladas, que se apresentem a uma temperatura adequada e que não apresentem contaminações. No caso dos materiais de acondicionamento e embalagem, o controlo deve assegurar que os materiais são próprios para entrar em contacto com os géneros alimentícios;

. Definir procedimentos de higienização e desinfeção das instalações, equipamentos e utensílios;

. Definir procedimentos de controlo do acesso às instalações por parte de animais domésticos e pragas;

. Definir um plano de controlo analítico, de acordo com a análise de risco, de superfícies, utensílios e equipamentos, produtos finais e água;

. Definir procedimentos de supervisão e instrução e ou formação do pessoal que manuseia os alimentos, em matéria de higiene dos géneros alimentícios;

. Implementar boas práticas de fabrico.

2.4.1.3 - Rastreabilidade

O industrial deve definir procedimentos que permitam identificar o fornecedor de um género alimentício, ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou com probabilidades de o ser e identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos, de forma a assegurar a rastreabilidade.

2.4.1.4 - Subprodutos de origem animal

Constituem subprodutos de origem animal as seguintes matérias:

a) Subprodutos resultantes do processo de fabrico (ex: cascas de ovo);

b) Produtos de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal (ex: leite, queijo, mel, produtos de charcutaria) que já não se destinem ao consumo humano por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos;

c) Restos dos alimentos não consumidos (bolos, bolachas, pães de leite, pães com chouriço, pizzas, etc.), nos estabelecimentos que disponham de um local de venda ao público.

Os subprodutos referidos nas alíneas a) e b) devem ser recolhidos e colocados em contentores (ponto 2.3.5). Os contentores devem ser retirados das zonas de laboração para local apropriado (alínea d) do ponto 2.2.3), pelo menos no final de cada dia de trabalho, de modo a evitar a contaminação das instalações e dos géneros alimentícios. Esses subprodutos devem ser encaminhados para estabelecimentos aprovados ou registados, que constam das listas divulgadas no sítio da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária em:

http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=15 7838&cboui;=157838

Durante o transporte, os subprodutos animais referidos no parágrafo anterior devem ser acompanhados da guia de acompanhamento de subprodutos de origem animal modelo 376/DGV, que deve ser emitida pelo estabelecimento de origem dos mesmos.

Até ao dia 31 de dezembro de 2014, os estabelecimentos que produzem até 20 kg por semana de subprodutos referidos na alínea b), podem eliminar os mesmos como resíduos sólidos urbanos, por deposição no contentor de recolha municipal. Esta disposição não se aplica à eliminação de produtos crus de origem animal ou géneros alimentícios contendo produtos crus de origem animal.

Os subprodutos referidos na alínea c) são considerados restos de cozinha e de mesa e podem ser depositados no contentor de recolha municipal e eliminados como resíduos sólidos urbanos.

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

2.4.2.1 - Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

O industrial deve organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as seguintes modalidades, previstas no artigo 74.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro:

a) Serviço externo (5), ou, quando legalmente admitido,

b) Regime simplificado (atividade de segurança exercida pelo empregador ou por trabalhador designado) (6).

c) Serviço comum

O serviço comum deve ser instituído por acordo, que deve ser celebrado por escrito, entre várias empresas ou estabelecimentos (pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pela obrigatoriedade de serviços internos) e contemplam exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde os empregadores subscritores do acordo sejam responsáveis.

O acordo referido, carece de autorização da Autoridade para as Condições do Trabalho, (no âmbito da segurança no trabalho) e da Direção Geral da Saúde (no âmbito da saúde no trabalho).

d) Serviço interno

Este serviço deve ser instituído pelo empregador, abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança aquele é responsável, faz parte da estrutura da empresa e funciona na sua dependência.

Esta modalidade é obrigatória para estabelecimentos com mais de 400 trabalhadores ou (conjunto de estabelecimentos distanciados daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores) ou para estabelecimentos (ou conjunto de estabelecimentos) que desenvolvam atividades de risco elevado a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.

Qualquer que seja a modalidade adotada, a empresa ou o estabelecimento, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

2.4.2.2 - Verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho

Devem ser asseguradas verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho, devendo estar disponíveis registos que evidenciem o cumprimento deste requisito, bem como os respetivos relatórios.

2.4.2.3 - Condições de temperatura e humidade

As condições de temperatura e humidade dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites convenientes para evitar danos na saúde dos trabalhadores.

2.4.2.4 - Prevenção de riscos profissionais

O estabelecimento deve dispor de um plano escrito de prevenção de riscos profissionais, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção.

Na tabela seguinte, identificam-se as seguintes medidas preventivas:

(ver documento original)

2.4.2.5 - Controlo da qualidade da água para consumo humano

Quando ocorra a captação de água, atenta a segurança alimentar, a saúde pública e dos trabalhadores, o industrial deve:

. Preparar e submeter à apreciação do Delegado de Saúde respetivo, um plano anual de controlo da qualidade da água, de acordo com o Capítulo III do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto;

. Manter atualizado e disponível para consulta das entidades oficiais o plano de controlo de qualidade da água, considerando os controlos de rotinas fixados no Anexo II do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto;

. Comunicar qualquer situação de incumprimento ao Delegado de Saúde respetivo, de acordo com o artigo 18.º do diploma acima mencionado;

. Manter a desinfeção da água distribuída, de modo a que em qualquer ponto da rede exista um residual de cloro entre 0.2 e 0.6 mg/l, o qual funcionará como barreira sanitária a qualquer contaminação.

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Recursos hídricos

a) Caso o estabeleci mento utilize água proveniente de captação própria de águas superficiais ou subterrâneas (7) deve dispor de título de utilização de recursos hídricos, ou do correspondente título padronizado, se aplicável, ou parecer positivo à comunicação prévia, emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

b) O disposto na alínea anterior deve ter em consideração o artigo 2.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, uma vez que a qualidade da água utilizada para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos deve ser igual à exigida para o consumo humano, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada. A utilização de captações próprias para os processos que interfiram com a salubridade dos alimentos só é permitida se não houver a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento, devendo ser implementado neste caso um sistema de tratamento necessário, ou nos casos das indústrias já existentes desde que possuam um sistema de tratamento que comprovadamente produz uma água equiparada à definida no Decreto-Lei 306/2007.

c) Se o estabelecimento estiver ligado ao sistema público de drenagem de águas residuais, deve dispor de autorização expressa da respetiva entidade gestora, conforme disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

d) No caso de rejeição de águas residuais no meio hídrico ou no solo (sistema autónomo doméstico seguido de órgão de infiltração no terreno), o estabelecimento deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente ou, no caso de rejeição águas residuais domésticas no solo, e se tal for a opção do industrial, do correspondente título padronizado, nos casos aplicáveis.

e) No caso do estabelecimento se localizar em terrenos do domínio hídrico deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

f) Os pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos devem ser submetidos no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) em https://siliamb.apambiente.pt.

2.4.3.2 - Resíduos

a) Sempre que o estabelecimento produza resíduos cuja gestão não seja da responsabilidade dos sistemas de gestão de resíduos urbanos (resíduos que pela sua natureza e composição são semelhantes aos resíduos provenientes de habitações e cuja produção diária ultrapassa os 1100 litros), deve ser assegurada na gestão dos mesmos o cumprimento dos seguintes procedimentos:

i. Adoção de medidas de gestão de substâncias, materiais ou produtos, quando aplicável, destinadas a reduzir a quantidade, a perigosidade e os impactes adversos no ambiente e na saúde humana dos resíduos produzidos;

ii. Separação dos resíduos na origem, por fluxos e fileiras, de forma a promover a sua valorização;

iii. Armazenamento dos resíduos produzidos de modo a não provocar danos para o ambiente, nem para a saúde humana, instalando-se, sempre que necessário, sistemas de contenção/retenção secundária de eventuais escorrências e ou derrames;

iv. Encaminhamento dos resíduos produzidos para operadores autorizados para a sua valorização ou eliminação, assegurando que o seu transporte é acompanhado, até à entrada em vigor das e-GAR (Guia de Acompanhamento de Resíduos Electrónica), por guia preenchida em triplicado, em Modelo n.º 1428 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

v. Registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER) a efetuar no prazo de um mês após o inicio da atividade ou do funcionamento do estabelecimento, bem como registo anual da informação relativa à produção de resíduos, por código da Lista Europeia de Resíduos, até 31 de março do ano seguinte ao do ano civil a reportar caso o estabelecimento produza qualquer quantidade de resíduos perigosos ou produza resíduos não urbanos e empregue mais de 10 trabalhadores;

b) Aderir a um sistema de gestão que assegure o cumprimento do princípio da responsabilidade alargada do produtor.

2.4.3.3 - Emissões para o ar

O estabelecimento encontra-se abrangido pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril, relativo à prevenção de poluentes para a atmosfera, e portarias regulamentares conexas, sempre que tenha fontes pontuais ou fontes difusas de emissão de poluentes para o ar devendo observar o constante nesses diplomas quanto:

I. Ao dimensionamento da chaminé cuja altura deve respeitar a resultante da metodologia de cálculo fixada na Portaria 263/2005, de 17 de março;

II. Ao cumprimento dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis, estipulados nas Portarias n.º 675/2009, de 23 de junho, n.º 677/2009, de 23 de junho e ou n.º 286/93, de 12 de março;

III. Ao autocontrolo das emissões de poluentes atmosféricos cujo regime de monitorização de cada poluente é determinado em função dos caudais mássicos, fixados na Portaria 80/2006, de 23 de janeiro alterado pela Portaria 676/2009, de 23 de junho;

IV. Ao envio dos resultados da monitorização pontual para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente e dos resultados da monitorização em contínuo (juntamente com os resultados pontuais dessa mesma empresa) para a Agência Portuguesa do Ambiente;

V. Às medidas especiais para a minimização das emissões difusas, previstas no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril.

2.4.3.4 - Ruído ambiente

O Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, será aplicável às instalações agroindustriais caso estas consubstanciem, no caso de alterações de uma instalação existente, ou venham a consubstanciar, no caso de novas instalações, o conceito de "atividade ruidosa permanente" conforme definição constante da alínea a) do artigo 3.º do RGR. Ou seja, o ruído produzido pela instalação existente, terá de ser, pelo menos, audível (avaliação qualitativa) junto de um ou mais recetores sensíveis (edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana). Caso a condição anterior se verifique, deve evidenciar o cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º do RGR, apresentando à entidade coordenadora do licenciamento uma avaliação acústica (n.º 9 do artigo 13.º do RGR) que reveste a forma de ensaio acústico a realizar junto do ou no recetor e, caso aplicável, a apresentação de medidas de prevenção e controlo do ruído.

Para novas instalações, terá que ser realizado um estudo previsional que demonstre a viabilidade do cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º do RGR sob condições normais de funcionamento da instalação agroindustrial.

2.5 - FLEXIBILIDADE

Eventuais desvios às condições de instalação e exploração constantes do presente título poderão ser admitidos, uma vez demonstrada pelo industrial a sua compatibilidade com os objetivos relativos à segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente prosseguidos pela legislação aplicável.

(1) Os locais de manipulação de géneros alimentícios compreendem os locais onde os alimentos são manuseados, preparados e armazenados.

(2) HACCP - Hazard Analysis and Critical Control Points (em português "APPCC - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo") é um método sistemático e documentado de controlo de segurança alimentar, concebido para prevenir, eliminar e ou detetar perigos.

(3) Devem ser consideradas as recomendações constantes no documento de orientação sobre a aplicação de procedimentos baseados nos princípios HACCP e sobre a simplificação da aplicação dos princípios HACCP, disponível em http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/hygienelegislation/guidance_doc_haccp_ pt.pdf.

(4) O fluxograma constante no anexo II é meramente indicativo.

(5) O serviço externo é desenvolvido por entidade autorizada pela ACT (no âmbito da segurança no trabalho) e pela DGS (no âmbito da saúde no trabalho) que, mediante contrato com o empregador, por escrito, realiza as atividades principais (descritas no artigo n.º 98.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro), que visam prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores.

(6) No estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo 9 trabalhadores, as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador, ou por um ou mais trabalhadores designados, se possuírem formação adequada, dispuserem de tempo e de meios e permanecerem habitualmente no estabelecimento. O exercício desta atividade depende de autorização expressa da ACT a requerer em modelo próprio disponível no sítio eletrónico desta entidade.

(7) No caso de abastecimento de água para consumo humano, só é admissível o recurso a este tipo de captação se a rede pública não se encontrar disponível, ou seja, se a mesma se encontrar a uma distância superior a 20 metros do estabelecimento a servir.

ANEXOS

I - LEGISLAÇÃO (vide 2.1)

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

. Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR)

- SEGURANÇA ALIMENTAR

. Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro

Estabelece os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril

Relativo à higiene dos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril

Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

. Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro

Relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

Define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

. Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009

. Regulamento (CE) n.º 37/2005, da Comissão, de 12 de janeiro

Relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana

. Portaria 1129/2009, de 1 de outubro

Relativa ao controlo metrológico dos instrumentos de medição e registo da temperatura a utilizar nos meios de transporte nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada

. Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio

Regime jurídico da utilização dos recursos hídricos

. Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto

Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano

. Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto

Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos

- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

. Portaria 53/71, de 3 de fevereiro

Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 702/80, de 22 de setembro

Altera a Portaria 53/71 de 03 de fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 1081/91, de 24 de outubro

Estabelece regras uniformes de fabrico e de montagem de termoacumuladores elétricos

. Decreto-Lei 347/93, de 1 de outubro

Transpõe a Diretiva n.º 89/654/CEE, do Conselho, de 30.10, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho

. Portaria 987/93, de 6 de outubro

Estabelece a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho

. Decreto-Lei 330/93, de 25 de setembro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas.

. Decreto-Lei 348/93, de 1 de outubro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual

. Decreto-Lei 141/95, de 14 de junho

Estabelece as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 1456-A/95, de 11 de dezembro

Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 460/2001, de 8 de maio

Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de GPL com capacidade até 200 m3

. Despacho 22 333/2001, de 30 de outubro

Aprova a instrução técnica complementar para reservatórios de GPL

. Decreto-Lei 236/2003, de 30 de setembro

Estabelece as prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas no local de trabalho.

. Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho,

. Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro

Estabelece os procedimentos de aprovação das regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão

. Portaria 949-A/2006, de 29 de dezembro

Aprova as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão

. Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro

Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE

. Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

. Lei 102/2009, de 10 de setembro

Regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho

. Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho

Aprova o novo regulamento de instalação, de funcionamento, de reparação e de alteração de equipamentos sob pressão

. Informação Técnica n.º 1/2010, da Direção-Geral de Saúde

Conteúdo da mala/caixa/armário de primeiros socorros (disponível em www.dgs.pt, micro site de saúde ocupacional)

. Documento de Referência da Segurança e Saúde do Trabalho (SST): ACT/DGS, dezembro, 2013

Atuação dos Industriais no âmbito do SIR

- AMBIENTE

. Recursos hídricos

. Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012 de 22 de junho

Aprova a Lei da Água, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

. Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio

Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

- Resíduos

. Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho

Estabelece o regime geral da gestão de resíduos

. Portaria 335/97, de 16 de maio

Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional

. Portaria 1408/2006, de 18 de dezembro

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos

- Emissões para o ar

. Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril

Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objetivos e instrumentos apropriados à garantia da proteção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações

. Portaria 263/2005, de 17 de março

Fixa novas regras para o cálculo da altura de chaminés e define as situações em que devem para esse efeito ser realizados estudos de poluentes

. Portaria 675/2009, de 23 de junho

Fixa os valores limite de emissão de aplicação geral (VLE gerais) aplicáveis às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril

. Portaria 676/2009, de 23 de junho

Estabelece os limiares mássicos mínimos e máximos de poluentes atmosféricos

. Diretrizes relativas à descarga de poluentes na atmosfera, IA, Lisboa 2006

(disponível em http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref;=82&sub2ref;=314)

. Diretrizes relativas ao regime de monitorização (Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril), APA, Amadora, 2008

(disponível em http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref;=82&sub2ref;=314)

- Ruído ambiente

. Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro

Aprova o Regulamento Geral sobre Ruído

. Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 96/2008, de 9 de junho

Projeto acústico dos recintos

- LICENCIAMENTO DE EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS

. Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro e Portaria 151/2007, de 30 de novembro

Estabelece o regime de licenciamento de armazenagem de combustíveis

. Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho

Estabelece o regime de licenciamento de equipamentos sob pressão

II - FLUXOGRAMA DA ATIVIDADE (indicativo)

(ver documento original)

SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL (SIR)

TÍTULO PADRONIZADO INTEGRADO (TPI)

PREPARAÇÃO DE CARNES (CORTE E DESOSSA) E FABRICO DE CARNE PICADA E PREPARADOS DE CARNE

NOTA PRÉVIA

. O Título Padronizado Integrado (TPI) de instalação e exploração de estabelecimento industrial de preparação de carnes (corte e desossa), fabrico de carne picada e de preparados de carne (adiante designado por título), contém as condições padrão de instalação e exploração de estabelecimento industrial nos domínios da segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente para efeitos de exercício desta atividade.

. A adesão ao título de instalação e exploração de estabelecimento industrial de preparação de carnes (corte e desossa) constitui uma opção do industrial, a qual, uma vez exercida, o habilita ao exercício desta atividade mediante o cumprimento das condições padrão definidas no presente título, sem prejuízo da respetiva eficácia estar condicionada:

- À obtenção prévia, do alvará de utilização emitido pela câmara territorialmente competente ou verificado o respetivo deferimento tácito. O título de utilização em referência deverá reportar expressamente o uso industrial da instalação, salvo os estabelecimentos industriais enquadráveis na parte 2-A e ou 2-B do Anexo I ao SIR, em que se aplicam os critérios fixados no n.º 6 e 7 do artigo 8.º do SIR;

- À apreciação positiva de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil aplicável aos estabelecimentos tipo 2, como previsto no artigo 4.º do SIR.

. A adesão ao título de instalação e exploração de estabelecimento industrial de preparação de carnes (corte e desossa), fabrico de carne picada e de preparados de carne não dispensa, em qualquer caso, a aprovação do estabelecimento em causa pela autoridade responsável pela segurança alimentar, mediante vistoria a realizar previamente ao início de exploração, em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

. Pode solicitar a aplicação deste título, qualquer operador que submeta um processo de licenciamento enquadrável nos regimes de comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia.

Índice

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

2.2.2 - Localização

2.2.3 - Conceção

2.2.4 - Requisitos dimensionais

2.2.5 - Pavimento

2.2.6 - Paredes

2.2.7 - Tetos

2.2.8 - Portas

2.2.9 - Janelas

2.2.10 - Cais e rampas de carga

2.2.11 - Instalações sociais

2.2.12 - Iluminação

2.2.13 - Ventilação

2.2.14 - Instalação elétrica

2.2.15 - Equipamentos de trabalho

2.2.16 - Sinalização de segurança

2.2.17 - Águas de abastecimento

2.2.18 - Águas residuais

2.2.19 - Águas pluviais

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS

2.3.1 - Caraterísticas dos materiais

2.3.2 - Requisitos de instalação dos equipamentos

2.3.3 - Lavatórios dos locais de manipulação dos géneros alimentícios

2.3.4 - Dispensador de água potável

2.3.5 - Contentores para colocação de subprodutos

2.3.6 - Equipamento para lavagem e desinfeção do calçado

2.3.7 - Utensílios

2.3.8 - Equipamentos frigoríficos

2.3.9 - Embalagens

2.3.10 - Outros requisitos específicos em matéria de equipamentos

2.3.10.1 - Equipamentos a gás/termoacumulador

2.3.10.2 - Máquinas

2.3.10.3 - Elevação e transporte de materiais

2.3.10.4 - Elementos móveis dos equipamentos de trabalho

2.3.10.5 - Equipamentos de proteção individual

2.3.10.6 - Material de primeiros socorros

2.3.10.7 - Equipamentos de combate a incêndios

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

2.4.1.1 - Procedimentos baseados no sistema HACCP

2.4.1.2 - Pré-requisitos do sistema HACCP

2.4.1.3 - Rastreabilidade

2.4.1.4 - Subprodutos de origem animal

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

2.4.2.1 - Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

2.4.2.2 - Verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho

2.4.2.3 - Condições de temperatura e humidade

2.4.2.4 - Condições ergonómicas

2.4.2.5 - Prevenção de riscos profissionais

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Recursos hídricos

2.4.3.2 - Resíduos

2.4.3.3 - Ruído ambiente

2.5 - FLEXIBILIDADE

ANEXOS

I - LEGISLAÇÃO

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

- SEGURANÇA ALIMENTAR

- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

- AMBIENTE

II - FLUXOGRAMA

Texto de apoio ao Fluxograma

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1 - O presente título é aplicável à atividade de preparação de carnes (corte e desossa) de aves e ungulados domésticos, enquadrável nas CAE 10120 e 10110, bem como à atividade de fabrico de preparados de carne refrigerados ou congelados, enquadrável na CAE 10130, exercidas em estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3, na aceção do artigo 11.º do SIR.

1.2 - Quando o estabelecimento industrial se enquadrar no tipo 2 e se encontrar abrangido pelo regime de jurídico de emissão de gases com efeito de estufa, ou pelo regime jurídico das operações de gestão de resíduos, em caso de adesão ao presente título, deverá ainda obter, respetivamente, o título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) ou o alvará ou parecer para as operações de gestão de resíduos, nos termos das respetivas legislações aplicáveis.

1.3 - A atividade de preparação de carnes (corte e desossa) compreende o processo que se inicia com a receção de carcaças de aves e de ungulados domésticos, que prossegue com a desmancha das carnes, acondicionamento e ou embalagem da carne obtida e que se conclui com a expedição de carne refrigerada ou congelada. O fabrico de carne picada e preparados de carne compreende o processo que se inicia com a receção da carne e dos restantes ingredientes, prossegue com a picagem ou o fabrico dos preparados de carne (ex: salsicha fresca, hambúrgueres, almôndegas, espetadas e rolo de carne), o acondicionamento e ou embalagem e conclui-se com a expedição/distribuição dos produtos refrigerados ou congelados.

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

A listagem da legislação de enquadramento das condições padrão abaixo definidas consta em anexo ao presente título.

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

O estabelecimento industrial deve ser concebido de forma a assegurar a higiene e segurança dos géneros alimentícios, bem como a segurança e a saúde dos trabalhadores e a proteção do ambiente, devendo o respetivo projeto de construção ser elaborado na perspetiva de:

a) Permitir o andamento contínuo das operações;

b) Garantir a separação entre diferentes lotes de produção;

c) Permitir a manutenção, limpeza e desinfeção adequadas;

d) Facultar espaço de trabalho suficiente para a execução higiénica das operações;

e) Evitar a contaminação por via atmosférica, a acumulação de sujidade, o contacto com materiais tóxicos, a queda de partículas nos géneros alimentícios bem como a formação de condensações e bolores nas superfícies;

f ) Possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e a existência de condições adequadas de manuseamento e de armazenagem a temperatura controlada;

g) Possibilitar o controlo de pragas e de animais indesejáveis;

h) Garantir as condições de trabalho adequadas à prevenção dos riscos profissionais;

i) Garantir a proteção e a promoção da saúde dos trabalhadores

2.2.2 - Localização

O estabelecimento deve localizar-se em zona livre de fontes de contaminação. A área circundante das instalações deve estar limpa.

2.2.3 - Conceção

O estabelecimento deve dispor de:

a) Uma zona de receção de matérias-primas, concebida de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de gases do escape, de poeiras e de insetos e a evitar a entrada de pessoas indevidamente fardadas e higienizadas;

b) Câmara(s) frigorífica(s) para a armazenagem separada da carne embalada e da carne exposta, exceto quando estas forem armazenadas em momentos diferentes ou de forma a que o material de embalagem e o modo de armazenagem não possam ser fonte de contaminação para a carne, dotada(s) de via(s) aérea(s) se forem armazenadas carcaças, meias carcaças ou quartos de carcaças, munidas de equipamentos de frigorificação que permitam a manutenção das carnes às temperaturas referidas no ponto 2.3.8.

c) Um local para armazenagem de materiais de acondicionamento e de embalagem. A sua localização deve permitir a ligação às zonas de acondicionamento e embalamento sem passagem pelas zonas de receção de carcaças e de preparação. As características do local de armazenagem devem permitir assegurar que os materiais de embalagem não são contaminados;

d) Um local para armazenagem de detergentes, desinfetantes e outros produtos químicos, em condições de segurança, segregado do armazenamento dos géneros alimentícios;

e) Uma sala de preparação (corte e desossa) das carnes, com mesas de trabalho e utensílios adequados, adjacente à(s) câmara(s) frigorífica(s) e zona de receção de matérias-primas. A conceção da sala deve permitir minimizar o risco de contaminação cruzada no caso de preparação de carnes de diferentes espécies animais;

f ) Uma sala destinada à limpeza, desinfeção e armazenagem dos utensílios e equipamentos, que deve dispor de um abastecimento adequado de água potável quente e fria;

g) Um local destinado ao acondicionamento e embalagem dos produtos finais, munido de mesa(s) de trabalho. A conceção do local deve ser de forma a minimizar o risco de contaminação cruzada no caso de acondicionamento/embalagem de carnes de diferentes espécies animais;

h) Uma zona de expedição dos produtos finais, concebida de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de gases do escape, de poeiras e de insetos;

i) Um local para armazenagem de subprodutos de origem animal que permita assegurar que os mesmos não constituem uma fonte de contaminação. Se os subprodutos se destinarem ao fabrico de alimentos para animais e se não forem transportados e transformados no prazo de 24 horas após a sua recolha, devem dispor de câmara(s) frigorífica(s) destinadas à sua armazenagem, de forma a evitar a sua decomposição ou deterioração;

j) Zona de vestiário e instalações sanitárias que, pela sua localização e conceção, asseguram o circuito adequado dos trabalhadores e permitem o seu fardamento e a sua higienização, antes da entrada das zonas de laboração (vide 2.2.10).

Se se proceder à remoção da coluna vertebral de bovinos com mais de 30 meses (1) o estabelecimento deve dispor ainda de:

k) Uma sala para a remoção da coluna vertebral, exceto se forem tomadas precauções para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente por separação, no tempo, das operações relativas à remoção da coluna vertebral e à desmancha de carnes, intercalada com uma higienização.

l) Um local ou uma zona delimitada e marcada na(s) câmara(s) referida(s) na alínea i), destinados exclusivamente à armazenagem das matérias de risco especificadas (MRE).

Se se proceder ao aproveitamento da carne da cabeça de bovinos com mais de 12 meses (2) os estabelecimentos devem dispor ainda de:

m) Uma sala onde esta operação seja efetuada, a não ser que sejam tomadas precauções para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente por separação, no tempo, das operações relativas à remoção da carne da cabeça e à desmancha de carnes, intercalada com uma higienização.

n) Um local ou uma zona delimitada e marcada na(s) câmara(s) referida(s) na alínea i), destinados exclusivamente à armazenagem das matérias de risco especificadas (MRE). Se se proceder ao fabrico de preparados de carne e carne picada, o estabelecimento deve também dispor de:

o) Nos casos aplicáveis, um local para a armazenagem de aditivos e condimentos, munido de armário ou prateleiras. Se os condimentos forem preparados neste local, deve existir uma mesa de trabalho;

p) No caso de serem utilizados vegetais no fabrico de preparados de carne;

. Um local para a sua armazenagem (distinto dos locais de armazenagem das carnes);

. Um local para o seu tratamento prévio (lavagem e corte), a não ser que os mesmos sejam rececionados já lavados, cortados e embalados;

q) Uma sala destinada ao fabrico dos preparados de carne e de carne picada com as características referidas na alínea e), ou uma zona na sala referida na alínea e), desde que sejam tomadas medidas de forma a evitar a contaminação cruzada e a assegurar o cumprimentos dos requisitos de temperatura referidos no ponto 2.3.8.

2.2.4 - Requisitos dimensionais

a) A dimensão do estabelecimento e dos seus compartimentos deve facultar espaço de trabalho suficiente para a execução higiénica das operações e permitir a aplicação de boas práticas de higiene, não podendo, em qualquer caso, a área mínima útil de trabalho ser inferior a 1,80 m2 por trabalhador.

b) O pé direito mínimo do estabelecimento deve ser de 3 metros sendo que, na zona dos fornos, deve dispor-se de uma distância mínima de 2 metros até ao teto ou às partes inferiores das coberturas.

c) As vias de circulação interiores, incluindo as de emergência, devem ter uma largura mínima de 0,90 m de modo a permitir a circulação fácil e segura das pessoas. Se estas vias de circulação apresentarem riscos de queda em altura, devem existir resguardos laterais com uma altura mínima de 0,90 m e, se necessário, rodapé com uma altura mínima de 0,14 m.

d) As escadas fixas devem ter uma largura mínima de 0,90 m e possuir corrimão não interrompido nos patamares, sendo os degraus em piso antiderrapante, ou contendo tiras abrasivas junto ao bordo, e proteções com uma altura mínima de 0,90 m.

e) Os intervalos entre máquinas, instalações ou materiais devem ter uma largura de, pelo menos, 0,60 m.

f) Os compartimentos onde estão instaladas as retretes devem ter as dimensões mínimas de 0,80 m de largura por 1,30 m de profundidade.

g) No caso de estabelecimentos do tipo 2, que empreguem mais de 25 trabalhadores, as instalações de vestiário, cabinas de chuveiro e lavatórios anexos, no seu conjunto, devem dispor de uma área não inferior à correspondente a 1 m2 por utilizador.

2.2.5 - Pavimento

a) O pavimento do estabelecimento deve ser fixo, estável, antiderrapante e sem inclinações perigosas, saliências e cavidades.

b) Nos locais de manipulação dos géneros alimentícios (3), o pavimento deve ser constituído por materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis, desinfetáveis e não tóxicos e dispor de drenagem adequada, devendo apresentar uma inclinação ligeira e uniforme de 1 a 2 %.

c) As aberturas nos pavimentos devem estar protegidas com resguardos fixos e resistentes.

2.2.6 - Paredes

a) As paredes interiores do estabelecimento devem ser lisas, de fácil limpeza e pintadas de cores claras não brilhantes.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as paredes devem ainda ser revestidas de materiais impermeáveis, laváveis, não absorventes e não tóxicos.

c) As divisórias, transparentes ou translúcidas existentes, devem estar assinaladas por forma a serem visíveis.

2.2.7 - Tetos

a) Os tetos devem apresentar-se lisos, de fácil limpeza, pintados ou revestidos de cor clara e de material incombustível.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, os tetos e os equipamentos neles montados devem ser construídos de modo a facilitar a sua higienização, a evitar o desenvolvimento de fungos, a acumulação de poeiras e o desprendimento de partículas que de qualquer forma possam vir a contaminar os alimentos.

c) A junção entre o teto e as paredes não deve exibir aberturas desprotegidas, de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de fumos, gases, poeiras, insetos e outros animais.

2.2.8 - Portas

a) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as portas devem apresentar as seguintes características:

. Devem ser lisas, constituídas de materiais não absorventes, facilmente laváveis e desinfetáveis;

. Devem possuir sistemas de fecho adequado e eficiente de forma a permitir o seu ajuste ao pavimento e às paredes, sempre que abram diretamente para o exterior, designadamente as das zonas de receção de matérias-primas e de expedição;

. Devem ser isotérmicas nas ligações entre as zonas que carecem de temperatura controlada e as áreas de temperatura não controlada ou exteriores.

b) As portas e os portões que sejam de funcionamento mecânico devem possuir dispositivos de paragem de emergência facilmente identificáveis e acessíveis devendo, em caso de falha de energia, poder abrir-se automaticamente ou por comando manual. As portas e os portões basculantes devem ser transparentes ou possuir painéis transparentes com uma marca opaca a um nível facilmente identificável pelo olhar. As portas e portões automáticos devem estar dotados de sistemas de deteção de movimento (ex. células fotoelétricas) por forma a poderem parar automaticamente.

c) As portas das vias de emergência deverão ser corta-fogo, estar munidas de barras antipânico, abrir para o exterior e estarem devidamente sinalizadas.

d) As portas e portões de correr devem possuir dispositivos de segurança que os impeça de saltar das calhas ou cair.

e) Junto aos portões destinados à circulação de veículos devem existir portas para peões, sinalizadas e permanentemente desobstruídas.

2.2.9 - Janelas

a) As características das janelas e das claraboias devem permitir o seu funcionamento em segurança, com isolamento térmico e possibilidade de ajuste de abertura, dispondo de dispositivos de controlo da incidência dos raios solares.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as janelas e outras aberturas, pela sua conceção e construção, devem evitar a acumulação de sujidade e dispor, quando abram para o exterior, de redes mosquiteiras, removíveis para permitir a sua limpeza, ou de outro sistema que previna a entrada de pragas.

2.2.10 - Cais e rampas de carga

a) Os cais e as rampas de carga devem ser adequados à dimensão das cargas neles movimentados e devem permitir a circulação fácil e segura das pessoas.

b) Os cais de carga devem ter pelo menos, uma saída ou, quando o seu comprimento for superior a 25 m, uma saída em cada extremidade.

c) As vias de circulação destinadas a veículos devem estar distanciadas das portas, dos portões, das passagens para peões, dos corredores e das escadas de modo a não constituírem risco parar os seus utilizadores;

d) As vias de circulação destinadas a pessoas devem ter iluminação adequada e piso não escorregadio e antiderrapante.

2.2.11 - Instalações sociais

a) As instalações sanitárias:

. Devem ser separadas ou de utilização separada por sexo, não devendo comunicar diretamente com os locais de manipulação de géneros alimentícios;

. Devem conter um lavatório fixo por cada grupo de 10 trabalhadores que cessem simultaneamente o trabalho;

. Destinadas ao sexo masculino, devem conter uma retrete e um urinol;

. Destinadas ao sexo feminino, devem conter uma retrete por cada grupo de 15 trabalhadoras que cessem simultaneamente o trabalho.

b) Os compartimentos, onde estão instaladas as retretes, devem possuir tiragem de ar direta para o exterior, com porta independente a abrir para fora e provida de fecho.

c) Os lavatórios devem ser providos de detergente, não irritante, e de toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos.

d) A zona destinada aos vestiários deve comunicar diretamente com as cabinas de chuveiro e os lavatórios, ser separada por sexos e dispor de armários individuais munidos de fechadura ou cadeado.

e) Os chuveiros devem existir na proporção de 1/10 trabalhadores que possam vir a utilizá-los simultaneamente, com água quente e fria, separados ou de utilização separada por sexo.

f ) Os trabalhadores devem ter à sua disposição, na zona de vestiário, cacifos duplos construídos com materiais laváveis, resistentes à corrosão, não porosos e impermeáveis, de forma a permitir a separação das roupas de uso pessoal e de trabalho, assim como de outros bens pessoais. As fardas de trabalho limpas são colocadas, à disposição dos trabalhadores, em equipamento adequado e localizado à entrada dos vestiários.

g) Refeitórios:

. Os estabelecimentos que empreguem 50 ou mais trabalhadores e aqueles em que lhe seja autorizado tomarem as suas refeições devem dispor de uma sala destinada exclusivamente a refeitório, com meios próprios para aquecer a comida, não comunicando diretamente com locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres;

. A superfície dos refeitórios deve ser calculada em função do número máximo de pessoas que os possam utilizar simultaneamente, tendo em conta o seguinte:

. 18,5 m2 até 25 trabalhadores;

. 18,5 m2 + 0,65 m2 por pessoa a mais, entre 26 e 74 trabalhadores;

. 50 m2 + 0,55 m2 por pessoa a mais, entre 75 e 149 trabalhadores;

. 92 m2 + 0,50 m2 por pessoa a mais, entre 150 e 499 trabalhadores;

. 225 m2 + 0,40 m2 por pessoa a mais, para 500 ou mais trabalhadores.

. Devem ter mesas e cadeiras ou bancos, em número correspondente ao máximo de trabalhadores que podem utilizá-los ao mesmo tempo, no caso de estabelecimento industrial tipo 2.

2.2.12 - Iluminação

a) Deve ser assegurada uma correta intensidade de luz (natural e ou artificial) nas diferentes áreas do estabelecimento, incluindo nas zonas de armazenagem e nas vias de circulação interiores.

b) As lâmpadas existentes nas áreas de manipulação e armazenagem de géneros alimentícios devem possuir proteção antiqueda de partículas em caso de quebra.

2.2.13 - Ventilação

a) Todas as áreas do estabelecimento devem estar equipadas com sistemas de ventilação natural e ou forçada (mecânica) que garanta a exaustão de cheiros e vapores e evite condensações e desenvolvimento de bolores, devendo o caudal médio de ar puro (ventilação) ser de pelo menos 30 a 50 m3 por hora e por trabalhador.

b) O sistema de ventilação deve ser:

. Concebido de forma a evitar a circulação do ar das zonas sujas para as zonas limpas;

. Construído de forma a proporcionar um acesso fácil aos filtros e a outras partes que necessitem de limpeza ou de substituição.

2.2.14 - Instalação elétrica

A instalação elétrica deve cumprir as regras técnicas das instalações elétricas previstas na legislação específica aplicável, incluindo as seguintes:

a) Todas as instalações deverão estar dotadas de terra de proteção;

b) Os quadros elétricos deverão:

. Ser de fácil acesso e estar permanentemente desobstruídos;

. Ter portas fechadas à chave e dotadas de sinalização de aviso de perigo de eletrocussão;

. Ser acedidos por pessoa competente;

. Estar instalados em local que não permita a entrada de água e afastados de substâncias combustíveis e ou inflamáveis;

. Estar equipados com um disjuntor diferencial para proteção das pessoas, bem como com disjuntores magnetotérmicos para proteção da instalação contra curto-circuitos e sobreaquecimentos;

. Estar equipados com disjuntores que permitam identificar o circuito por eles alimentado.

c) As tomadas e as fichas devem ser concebidas de forma que não seja possível o contacto direto com as partes ativas antes, durante e depois da inserção da tomada. Nos locais onde se verifique a possibilidade de contacto com a água, as infraestruturas elétricas deverão ser estanques e assegurar a proteção adequada.

d) A instalação elétrica deve encontrar-se em bom estado de conservação, nomeadamente sem fios descarnados, sem ruturas nos cabos e sem fichas ou tomadas partidas.

2.2.15 - Equipamentos de trabalho

Os equipamentos de trabalho (máquinas e ferramentas elétricas portáteis) devem garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos de contacto direto ou indireto com a eletricidade.

2.2.16 - Sinalização de segurança

O estabelecimento deve dispor de sinalização de segurança em todos os pontos convenientes, (sinais de saída e de emergência, sinais respeitantes a incêndios, sinais de obrigação, de proibição, de advertência de perigo, sinais para obstáculos, marcação de vias de circulação e iluminação de segurança).

2.2.17 - Águas de abastecimento

a) O estabelecimento deve dispor de uma rede de água potável quente e fria que garanta o correto abastecimento a todos os lavatórios e dispositivos de lavagem.

b) A água não potável, se for usada (no combate a incêndios, produção de vapor ou refrigeração de equipamentos) deve circular em sistemas separados, devidamente identificados, sem que haja ligação ou refluxo para o sistema de água potável.

c) A utilização da água no estabelecimento deve ser otimizada de forma a reduzir os consumos de água e os volumes de águas residuais industriais produzidas.

d) As atividades agroindustriais devem promover o uso eficiente da água, particularmente tendo em consideração as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho.

2.2.18 - Águas residuais

a) O sistema de drenagem de águas residuais deve assegurar a correta drenagem dos pavimentos e estar munido de mecanismos que impeçam os refluxos.

b) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização das águas residuais resultantes de processos de extração física (p. e., na indústria dos óleos vegetais), de lavagem de produtos alimentares em bruto e operações de lavagem de embalagens e vasilhame, para outros fins como sendo nas lavagens das instalações fabris, para o uso agrícola na rega e para o transporte das matérias alimentares a processar.

c) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização de água com origem noutros processos existentes na unidade industrial ou no uso de água de qualidade inferior, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos.

2.2.19 - Águas pluviais

Sempre que possível deve ser promovida a recolha e a utilização de águas pluviais, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos.

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS

2.3.1 - Caraterísticas dos materiais

Todos os utensílios, aparelhos, equipamentos e superfícies que entrem em contacto com os alimentos devem ser em material inoxidável, imputrescível, não poroso, não absorvente e não tóxico e devem apresentar uma superfície lisa, lavável e desinfetável.

2.3.2 - Requisitos de instalação dos equipamentos

a) Os equipamentos devem estar instalados de forma a permitir a limpeza da área circundante.

b) Sempre que sejam utilizadas estantes, designadamente nas áreas de armazenagem, estas devem estar estruturadas em função das cargas previstas e estar afixadas às paredes e pavimento de forma a garantir sua estabilidade.

c) Os equipamentos e máquinas ruidosas devem dispor de elementos para redução de ruído na fonte (silenciadores, atenuadores, blocos de inércia, elementos antivibráticos) e devem estar isolados, se possível.

2.3.3 - Lavatórios dos locais de manipulação dos géneros alimentícios

a) Devem existir lavatórios de mãos localizados pelo menos nos seguintes locais: sala de preparação (corte e desossa), sala fabrico de carne picada e preparados de carne e sala de acondicionamento e embalagem.

b) Os lavatórios devem ser dotados de água potável quente e fria, de sistema de acionamento não manual e devem drenar diretamente para a rede de esgotos, mediante ligação dotada de sifão.

c) Junto dos lavatórios devem existir dispositivos dispensadores de detergente e desinfetante das mãos, toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos. No caso de serem usados toalhetes individuais, deve existir um contentor para colocação dos mesmos após utilização.

2.3.4 - Dispensador de água potável

O estabelecimento deve dispor de dispensador de água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.

2.3.5 - Contentores para colocação de subprodutos

O estabelecimento deve dispor de contentores para o acondicionamento de subprodutos, constituídos por materiais laváveis e desinfetáveis. Os contentores devem ser estanques, munidos de tampa e devem ostentar a menção, a azul, "Categoria 3 - Não destinado ao consumo humano".

Caso se proceda à remoção da coluna vertebral e/ao aproveitamento da carne da cabeça, o estabelecimento deve também dispor de contentores, com as mesmas características, identificados com a menção, a vermelho, "Categoria 1 - Destinado exclusivamente a eliminação".

2.3.6 - Equipamento para lavagem e desinfeção do calçado

No circuito entre os vestiários e a entrada na zona de laboração deve existir um equipamento para lavagem e desinfeção do calçado, dotado de água potável corrente, munido de sistema de escoamento adequado.

2.3.7 - Utensílios

a) As salas de preparação das carnes devem dispor de sistema de desinfeção dos utensílios (facas e outros) com água quente que atinja, no mínimo, 82ºC ou de um sistema alternativo de efeito equivalente.

b) As salas de preparação das carnes devem dispor de um local reservado para colocação dos utensílios (facas e outros) quando não estão em utilização.

c) Sempre que sejam desmanchadas carnes de mais do que uma espécie animal, devem existir mesas distintas para a desmancha de cada espécie, exceto se forem tomadas precauções para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente por separação, no tempo, das operações relativas às diferentes espécies, intercalada com uma higienização.

2.3.8 - Equipamentos frigoríficos

a) O estabelecimento deve dispor de equipamentos frigoríficos capazes de manter:

. A carne de ungulados domésticos a uma temperatura inferior ou igual a 3ºC, 7ºC, consoante se trate de miudezas ou outras carnes refrigeradas, respetivamente;

. A carne de aves e de coelhos a uma temperatura inferior ou igual a 4º C;

. A carne picada a uma temperatura inferior ou igual a 2ºC e -18ºC, consoante se trate de carne picada refrigerada ou ultracongelada, respetivamente;

. Os preparados de carne a uma temperatura inferior ou igual a 4ºC e -18ºC, consoante se trate de preparados de carne refrigerados ou ultracongelados, respetivamente;

. As salas de preparação e de acondicionamento/embalagem das carnes, durante as operações, a uma temperatura ambiente máxima de 12ºC.

b) O estabelecimento deve dispor de equipamentos adequados à congelação ou ultracongelação dos géneros alimentícios, caso se proceda a estas operações.

c) As câmaras frigoríficas devem dispor de:

. Dispositivos que permitam o controlo da temperatura a que os alimentos são conservados;

. Dispositivo de registo automático da temperatura de armazenagem, no caso específico de alimentos ultracongelados;

. Iluminação e espaço suficiente para a inspeção e a manutenção dos condensadores;

. Portas com fechos que permitam a sua abertura tanto do exterior como do interior, e no caso de disporem de fechadura, devem existir dispositivos de alarme, acionáveis no interior da câmara, que comuniquem com o exterior.

2.3.9 - Embalagens

Os materiais de acondicionamento e embalagem, quando reutilizáveis, devem ser constituídos por materiais fáceis de limpar e desinfetar.

2.3.10 - Outros requisitos específicos em matéria de equipamentos

2.3.10.1 - Equipamentos a gás/termoacumulador

a) Os esquentadores devem ser instalados em locais ventilados, com exaustão de gases e fumos para o exterior e não devem ser instalados em locais fechados, nomeadamente em casas de banho, dispensas e garagens.

b) A eventual armazenagem de garrafas de GPL deverá satisfazer as seguintes condições:

. É apenas permitida a existência de garrafas de GPL amovíveis, cheias ou vazias, desde que a sua capacidade global não exceda 1,500 dm3, por metro quadrado de área útil da oficina ou nave industrial;

. No caso de utilização de garrafas amovíveis com capacidade unitária inferior a 30 dm3, estas não devem ser agrupadas em mais de quatro unidades por grupo;

. Caso a quantidade de GPL armazenada esteja sujeita a controlo prévio/licenciamento, o mesmo deve ser obtido nos termos da legislação aplicável;

. Está impedida a instalação de aparelhos de GPL, tal como de garrafas de GPL nas caves, salvo em compartimentos semienterrados.

c) Caso seja instalado termoacumulador, o industrial deverá estar na posse de termo de responsabilidade técnica de montagem, garantindo-se a utilização da proteção diferencial de alta sensibilidade.

2.3.10.2 - Máquinas

As máquinas instaladas devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e saúde aplicáveis, incluindo declaração CE de conformidade, marcação CE e manual de instruções em português.

2.3.10.3 - Elevação e transporte de materiais

Devem ser utilizados meios técnicos apropriados na carga, descarga, circulação, transporte e armazenagem de materiais de modo a evitar, tanto quanto possível os esforços físicos.

2.3.10.4 - Elementos móveis dos equipamentos de trabalho

Os elementos móveis dos equipamentos de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem ter protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.

2.3.10.5 - Equipamentos de proteção individual

Os equipamentos de proteção individual contra os riscos resultantes das operações efetuadas devem encontrar-se disponíveis para os trabalhadores. Estes equipamentos devem ser distribuídos individualmente e, mantidos em adequadas condições de conservação e higiene.

2.3.10.6 - Material de primeiros socorros

O estabelecimento deve dispor de material de primeiros socorros de fácil acesso e devidamente sinalizado.

2.3.10.7 - Equipamentos de combate a incêndios

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos técnicos fixados no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios e da adoção das medidas de autoproteção mínimas exigíveis, em função da categoria de risco por utilização-tipo:

a) Devem existir meios de deteção adequados em zonas de produção e armazenagem;

b) Os meios de combate a incêndios devem estar disponíveis, ser os adequados, encontrarem-se sinalizados e em condições operacionais.

c) Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:

. 18 L de agente extintor padrão por 500 m2 ou fração de área de pavimento do piso em que se situem;

. Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fração, com um mínimo de dois por piso.

d) Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados sempre que necessário e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento e localizados preferencialmente:

. Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam;

. No interior dos grandes espaços e junto às suas saídas.

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

2.4.1.1 - Procedimentos baseados no sistema HACCP (4)

O industrial deve estabelecer um procedimento ou procedimentos baseados nos princípios HACCP. Deve existir uma abordagem fundamentada aos perigos envolvidos nas operações, nomeadamente a sua identificação, avaliação e formas de controlo e registo (5).

2.4.1.2 - Pré-requisitos do sistema HACCP

Para efeitos de execução do disposto do ponto anterior, o industrial deve:

a) Definir um fluxograma, que inclua a descrição das operações (6);

b) Dispor de planta com marcação dos circuitos funcionais de pessoal, géneros alimentícios (matérias-primas, produtos intermédios, produto final), matérias subsidiárias (material de acondicionamento e embalagem) e da rede de águas e esgotos;

c) Definir procedimentos de controlo de matérias-primas, que assegurem que provêm de estabelecimentos aprovados, que estão devidamente identificadas e ou rotuladas, que se apresentem a uma temperatura que cumpra os valores definidos na legislação em vigor e que não apresentem contaminações. No caso dos materiais de acondicionamento e embalagem, o controlo deve assegurar que os materiais são próprios para entrar em contacto com os géneros alimentícios,

d) Definir procedimentos de higienização e desinfeção das instalações, equipamentos e utensílios;

e) Definir procedimentos de controlo do acesso às instalações por parte de animais domésticos e pragas;

f) Definir um plano de controlo analítico, de acordo com a análise de risco, de superfícies, utensílios e equipamentos, produtos finais e água;

g) Definir um plano de controlo analítico para cumprimento dos critérios de higiene;

h) Definir procedimentos de supervisão e instrução e ou formação do pessoal que manuseia os alimentos, em matéria de higiene dos géneros alimentícios;

i) Implementar boas práticas de higiene e fabrico.

2.4.1.3 - Rastreabilidade

O industrial deve definir procedimentos que permitam identificar o fornecedor de um género alimentício, ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou com probabilidades de o ser e identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos, de forma a assegurar a rastreabilidade.

2.4.1.4 - Subprodutos de origem animal

Constituem subprodutos de origem animal as seguintes matérias:

a) Aparas de carne, fragmentos, ossos, tendões, nervos e gorduras resultantes do processo de desmancha e que não se destinem ao consumo humano;

b) Carnes e preparados de carne que não se destinem ao consumo humano, por razões comerciais, problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos;

c) Carnes e preparados de carne que não sejam próprias para consumo humano, mas que não revelem quaisquer sinais de doença transmissível a seres humanos ou animais.

d) As matérias de risco especificadas (MRE) - colunas vertebral dos bovinos com mais de 30 meses e cabeças de bovinos com mais de 12 meses.

Os subprodutos referidos nas alíneas a) a c) são classificados como matérias de categoria 3. Os subprodutos referidos na alínea d) são classificados como matéria de categoria 1.

Os subprodutos que resultam da laboração do estabelecimento devem ser recolhidos, colocados em contentores (vide 2.3.5) que devem ser limpos e desinfetados após cada utilização. Os contentores devem ser retirados das zonas de laboração para local apropriado (vide ponto 2.2.3 alínea i), pelo menos no final de cada dia de trabalho, de modo a evitar contaminação das instalações e dos géneros alimentícios.

Se os subprodutos animais se destinarem ao fabrico de alimentos para animais e se não forem transportados e transformados no prazo de 24 horas após a sua recolha, devem ser armazenados refrigerados ou congelados, de forma a evitar a sua decomposição ou deterioração.

Os subprodutos devem ser encaminhados para estabelecimentos aprovados ou registados, que constam das listas divulgadas no sítio da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária em:

http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=15 7838&cboui;=157838

Os subprodutos devem ser transportados em contentores ou veículos estanques cobertos, que devem ser limpos e secos antes de serem utilizados e limpos, lavados e ou desinfetados após cada utilização, para evitar a contaminação cruzada. Durante o transporte, deve ser aposto ao contentor ou veículo, um rótulo que indique a categoria dos subprodutos animais e a menção inscrita de forma visível e legível, para as matérias de categoria 3, "Categoria 3 - Não destinado ao consumo humano», para as matérias de categoria 1, "Categoria 1 - Destinado exclusivamente a eliminação».

O transporte de subprodutos animais destinados à produção de matérias para alimentação animal ou de alimentos crus para animais de companhia deve ser efetuado a uma temperatura adequada, no máximo a 7ºC. Os veículos utilizados no transporte refrigerado devem garantir a manutenção de uma temperatura adequada durante todo o transporte e permitir que a temperatura seja monitorizada.

Durante o transporte, os subprodutos animais referidos no parágrafo anterior devem ser acompanhados da guia de acompanhamento de subprodutos de origem animal modelo 376/DGV, que deve ser emitida pelo estabelecimento de origem dos mesmos.

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

2.4.2.1 - Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

O industrial deve organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as seguintes modalidades, previstas no artigo 74.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro:

a) Serviço externo (7), ou, quando legalmente admitido,

b) Regime simplificado (atividade de segurança exercida pelo empregador ou por trabalhador designado). (8)

c) Serviço comum

O serviço comum deve ser instituído por acordo, que deve ser celebrado por escrito, entre várias empresas ou estabelecimentos (pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pela obrigatoriedade de serviços internos) e contemplam exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde os empregadores subscritores do acordo sejam responsáveis.

O acordo referido, carece de autorização da Autoridade para as Condições do Trabalho, (no âmbito da segurança no trabalho) e da Direção Geral da Saúde (no âmbito da saúde no trabalho).

d) Serviço interno

Este serviço deve ser instituído pelo empregador, abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança aquele é responsável, faz parte da estrutura da empresa e funciona na sua dependência.

Esta modalidade é obrigatória para estabelecimentos com mais de 400 trabalhadores ou (conjunto de estabelecimentos distanciados daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores) ou para estabelecimentos (ou conjunto de estabelecimentos) que desenvolvam atividades de risco elevado a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.

Qualquer que seja a modalidade adotada, a empresa ou o estabelecimento, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

2.4.2.2 - Verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho

Devem ser asseguradas verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho, devendo estar disponíveis registos que evidenciem o cumprimento deste requisito, bem como os respetivos relatórios.

2.4.2.3 - Condições de temperatura e humidade

As condições de temperatura e humidade dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites convenientes para evitar danos na saúde dos trabalhadores.

2.4.2.4 - Condições ergonómicas

A Ergonomia visa a conceção e ou correção de sistemas, máquinas e postos de trabalho que sejam seguros e eficientes, adaptando o trabalho ao Homem e tendo como objetivo fundamental, o aumento da segurança, saúde e conforto do trabalhador, contribuindo assim para o aumento da eficiência organizacional, pelo que:

a) A disposição e dimensionamento dos postos de trabalho devem ser adequados às exigências das tarefas a executar;

b) Devem ser adotados os meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades de manuseamento de cargas, bem como a repetibilidade de tarefas.

2.4.2.5 - Prevenção de riscos profissionais

O estabelecimento deve dispor de um plano escrito de prevenção de riscos profissionais, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção.

Deve ser assegurada a formação, informação e sensibilização dos trabalhadores em matéria de exposição ao risco profissional.

Na tabela seguinte, identificam-se as seguintes medidas preventivas:

(ver documento original)

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Recursos hídricos

a) Caso o estabelecimento utilize água proveniente de captação própria de águas superficiais ou subterrâneas (9) deve dispor de título de utilização de recursos hídricos, ou do correspondente título padronizado, se aplicável, ou parecer positivo à comunicação prévia, emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

b) O disposto na alínea anterior deve ter em consideração o artigo 2.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, uma que a qualidade da água utilizada para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos deve ser igual à exigida para o consumo humano, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada. A utilização de captações próprias para os processos que interfiram com a salubridade dos alimentos só é permitida se não houver a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento, devendo ser implementado neste caso um sistema de tratamento necessário, ou nos casos das indústrias já existentes desde que possuam um sistema de tratamento que comprovadamente produz uma água equiparada à definida no Decreto-Lei 306/2007.

c) Se o estabelecimento estiver ligado ao sistema público de drenagem de águas residuais, deve dispor de autorização expressa da respetiva entidade gestora, conforme disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

d) No caso de rejeição de águas residuais no meio hídrico ou no solo (sistema autónomo doméstico seguido de órgão de infiltração no terreno), o estabelecimento deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente ou, no caso de rejeição águas residuais domésticas no solo, e se tal for a opção do industrial, do correspondente título padronizado, nos casos aplicáveis.

e) No caso do estabelecimento se localizar em terrenos do domínio hídrico deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

f) Os pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos devem ser submetidos no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) em https://siliamb.apambiente.pt.

2.4.3.2 - Resíduos

a) Sempre que o estabelecimento produza resíduos que não possam ser equiparados a resíduos urbanos (resíduos que pela sua natureza e composição são semelhantes aos resíduos provenientes de habitações e cuja produção diária não ultrapassa 1100 litros), deve ser assegurada, na gestão dos mesmos o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, nomeadamente:

i) Adoção de medidas de gestão de substâncias, materiais ou produtos, quando aplicável, destinadas a reduzir a quantidade, a perigosidade e os impactes adversos no ambiente e na saúde humana dos resíduos produzidos;

ii) Separação dos resíduos na origem, por fluxos e fileiras, de forma a promover a sua valorização;

iii) Armazenamento dos resíduos produzidos de modo a não provocar danos para o ambiente, nem para a saúde humana, instalando-se, sempre que necessário, sistemas de contenção/retenção secundária de eventuais escorrências e ou derrames;

iv) Encaminhamento dos resíduos produzidos para operadores autorizados para a sua valorização ou eliminação, assegurando que o seu transporte é acompanhado, até à entrada em vigor das e-GAR (Guia de Acompanhamento de Resíduos Eletrónica), por guia preenchida em triplicado, em Modelo n.º 1428 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

v) Registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER) a efetuar no prazo de um mês após o inicio da atividade ou do funcionamento do estabelecimento, bem como registo anual da informação relativa à produção de resíduos, por código da Lista Europeia de Resíduos, até 31 de março do ano seguinte ao do ano civil a reportar caso o estabelecimento produza qualquer quantidade de resíduos perigosos ou produza resíduos não urbanos e empregue mais de 10 trabalhadores;

b) Aderir a um sistema de gestão que assegure o cumprimento do princípio da responsabilidade alargada do produtor.

2.4.3.3 - Ruído ambiente

O Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, será aplicável às instalações agroindustriais caso estas consubstanciem, no caso de alterações de uma instalação existente, ou venham a consubstanciar, no caso de novas instalações, o conceito de "atividade ruidosa permanente" conforme definição constante da alínea a) do artigo 3.º do RGR. Ou seja, o ruído produzido pela instalação existente, terá de ser, pelo menos, audível (avaliação qualitativa) junto de um ou mais recetores sensíveis (edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana). Caso a condição anterior se verifique, deve evidenciar o cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º do RGR, apresentando à entidade coordenadora do licenciamento uma avaliação acústica (n.º 9 do artigo 13.º do RGR) que reveste a forma de ensaio acústico a realizar junto do ou no recetor e, caso aplicável, a apresentação de medidas de prevenção e controlo do ruído.

Para novas instalações, terá que ser realizado um estudo previsional que demonstre a viabilidade do cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º do RGR sob condições normais de funcionamento da instalação agroindustrial.

2.5 - FLEXIBILIDADE

Eventuais desvios às condições de instalação e exploração constantes do presente título poderão ser admitidos, uma vez demonstrada pelo industrial a sua compatibilidade com os objetivos relativos à segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente prosseguidos pela legislação aplicável.

(1) Nos termos do Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio

(2) Nos termos do Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio

(3) Os locais de manipulação de géneros alimentícios compreendem os locais onde os alimentos são manuseados, preparados e armazenados.

(4) HACCP - Hazard Analysis and Critical Control Points (em português "APPCC - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo") é um método sistemático e documentado de controlo de segurança alimentar, concebido para prevenir, eliminar e ou detetar perigos.

(5) Devem ser consideradas as recomendações constantes no documento de orientação sobre a aplicação de procedimentos baseados nos princípios HACCP e sobre a simplificação da aplicação dos princípios HACCP, disponível em http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/hygienelegislation/guidance_doc_haccp_ pt.pdf.

(6) O fluxograma constante no anexo II é meramente indicativo e inclui, complementarmente, um conjunto de boas práticas de higiene que devem ser observadas durante a laboração.

(7) O serviço externo é desenvolvido por entidade autorizada pela ACT (no âmbito da segurança no trabalho) e pela DGS (no âmbito da saúde no trabalho) que, mediante contrato com o empregador, por escrito, realiza as atividades principais (descritas no artigo n.º 98.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro), que visam prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores.

(8) No estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo 9 trabalhadores, as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador, ou por um ou mais trabalhadores designados, se possuírem formação adequada, dispuserem de tempo e de meios e permanecerem habitualmente no estabelecimento. O exercício desta atividade depende de autorização expressa da ACT a requerer em modelo próprio disponível no sítio eletrónico desta entidade.

(9) No caso de abastecimento de água para consumo humano, só é admissível o recurso a este tipo de captação se a rede pública não se encontrar disponível, ou seja, se a mesma se encontrar a uma distância superior a 20 metros do estabelecimento a servir.

ANEXOS

I - LEGISLAÇÃO

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

. Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR)

- SEGURANÇA ALIMENTAR

. Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro

Estabelece os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril

Relativo à higiene dos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril

Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

. Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio

Estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

. Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro

Relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

Define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

. Regulamento (CE) n.º 37/2005, da Comissão, de 12 de janeiro

Relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana

. Portaria 1129/2009, de 1 de outubro

Relativa ao controlo metrológico dos instrumentos de medição e registo da temperatura a utilizar nos meios de transporte nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada

- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

. Portaria 53/71 de 3 de fevereiro

Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 702/80, de 22 de setembro

Altera a Portaria 53/71 de 03 de fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 1081/91, de 24 de outubro

Estabelece regras uniformes de fabrico e de montagem de termoacumuladores elétricos

. Decreto-Lei 347/93, de 1 de outubro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho

. Portaria 987/93, de 6 de outubro

Estabelece a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho

. Decreto-Lei 330/93, de 25 de setembro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas.

. Decreto-Lei 348/93, de 1 de outubro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual

. Decreto-Lei 141/95, de 14 de junho

Estabelece as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 1456-A/95, de 11 de dezembro

Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 460/2001, de 8 de maio

Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de GPL com capacidade até 200 m3

. Despacho 22 333/2001, de 30 de outubro

Aprova a instrução técnica complementar para reservatórios de GPL

. Decreto-Lei 236/2003, de 30 de setembro

Estabelece as prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas no local de trabalho.

. Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho,

. Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro

Estabelece os procedimentos de aprovação das regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão

. Portaria 949-A/2006, de 29 de dezembro

Aprova as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão

. Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro

Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE

. Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

. Lei 102/2009, de 10 de setembro

Regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho

. Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho

Aprova o novo regulamento de instalação, de funcionamento, de reparação e de alteração de equipamentos sob pressão

. Informação Técnica n.º 1/2010 da Direção-Geral de Saúde

Conteúdo da mala/caixa/armário de primeiros socorros (disponível em www.dgs.pt, micro site de saúde ocupacional)

. Documento de Referência da Segurança e Saúde do Trabalho (SST): ACT/DGS, dezembro, 2013

Atuação dos Industriais no âmbito do SIR

- AMBIENTE

- Recursos Hídricos

. Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012 de 22 de junho

Aprova a Lei da Água, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

. Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio

Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

. Portaria 1450/2007 de 12 de novembro

Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos

. Decreto-Lei 97/2008 de 11 de junho

Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

. Decreto-Lei 306/2007 de 27 de agosto

Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano

- Resíduos

. Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho

Estabelece o regime geral da gestão de resíduos

. Portaria 335/97, de 16 de maio

Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional

- Ruído Ambiente

. Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro

Regulamento Geral do Ruído

II - FLUXOGRAMA

(ver documento original)

Texto de apoio ao Fluxograma

Receção de matérias-primas

- A receção das carnes deve possibilitar a sua transferência rápida para o local de armazenagem frigorífica, assegurando a manutenção da cadeia de frio.

- No momento de receção, deve proceder-se ao controlo das matérias-primas, relativamente aos seguintes aspetos:

i. Inspeção sensorial, de forma a verificar se os alimentos se apresentam em bom estado, sem apresentarem contaminações ou outras alterações que possam comprometer a sua utilização;

ii. A temperatura das carnes deve apresentar-se a uma temperatura inferior ou igual aos seguintes valores:

. Carne refrigerada de ungulados: 7ºC

. Miudezas refrigeradas de ungulados: 3ºC

. Carne refrigerada de aves e coelhos: 4ºC

. Miudezas refrigeradas de aves e coelhos: 4ºC

iii. Verificada da documentação de acompanhamento;

iv. Verificação dos prazos de validade e da indicação do lote;

v. Verificação da marca de salubridade ou da marca de identificação das carnes e a rotulagem obrigatória da carne de bovino.

- Os procedimentos de rastreabilidade começam na receção das matérias-primas, sendo importante proceder à verificação e registo do lote de origem.

Armazenagem

- Após a receção, as carnes devem ser armazenadas numa câmara frigorífica que permita a sua conservação a temperatura adequada. A forma de colocação das carnes nas câmaras deve permitir que o ar circule entre as peças e sem que as mesmas sejam encostadas às paredes. A temperatura de conservação deve ser monitorizada e mantida sob controlo.

- Nos locais onde são armazenados géneros alimentícios (incluindo condimentos, aditivos e vegetais), não devem ser armazenados materiais ou produtos que os possam contaminar.

- A carne exposta deve ser armazenada separadamente da carne embalada, a menos que seja armazenada de forma a que o material de embalagem e o modo de armazenagem não possam ser uma fonte de contaminação para a carne.

- No local onde são armazenados os produtos de limpeza e desinfeção não devem ser armazenados ou manipulados géneros alimentícios, materiais de embalagem ou outros materiais que possam vir a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Congelação e descongelação

- A carne destinada à congelação deve ser congelada sem demoras injustificadas.

- A descongelação das carnes deve ocorrer numa câmara de refrigeração. Os líquidos de escorrimento resultantes da descongelação devem ser adequadamente drenados.

Preparação e fabrico de carne picada e preparados de carne

- Os procedimentos devem ser concebidos e executados de modo a evitar a evitar ou minimizar a contaminação, nomeadamente:

i. A carne deve ser introduzida nas salas de trabalho à medida que for sendo necessário;

ii. Durante a preparação, o acondicionamento e a embalagem, a carne de ungulados, as miudezas de ungulados e a carne de aves e de coelhos devem manter-se a uma temperatura igual ou inferior a 7ºC, 3ºC e 4ºC, respetivamente;

iii. Se se proceder à preparação de carne de diferentes espécies, devem ser tomadas precauções para evitar a contaminação cruzada, se necessário por separação, no espaço ou no tempo, das operações relativas à diferentes espécies;

- A preparação dos vegetais deve ser realizada de modo higiénico e todos os procedimentos devem evitar a contaminação do produto.

- Após a preparação do aditivo, este deve ser acondicionado em material destinado a entrar em contacto com géneros alimentícios e armazenado em condições que não permitam a sua contaminação, caso não seja usado imediatamente.

- Após a preparação do condimento, este deve ser acondicionado em material destinado a entrar em contacto com géneros alimentícios e armazenado em condições de refrigeração, caso não seja usado imediatamente.

- Quando tiver sido preparada a partir de carne refrigerada, a carne picada deve ser preparada:

i. No caso das aves de capoeira, num prazo que não exceda três dias após o abate;

ii. No caso de outros animais, num prazo que não exceda seis dias após o abate;

iii. Que não exceda 15 dias após o abate dos animais, no caso da carne de bovino desossada e embalada no vácuo.

Ultracongelação e congelação de carne picada e dos preparados de carne

- Imediatamente após a sua produção, a carne picada e os preparados de carne devem ser acondicionados e embalados e:

i. Refrigerados até uma temperatura interna não superior a 2ºC para a carne picada e a 4ºC para os preparados de carne ou

ii. Congelados a uma temperatura interna não superior a - 18ºC.

Aposição da marca de identificação

- A marca de identificação, que contém o Número de Controlo Veterinário do estabelecimento, deve ser aposta antes de os produtos deixarem o estabelecimento;

- A marca pode ser aposta diretamente nos produtos, no invólucro ou na embalagem, ou ser impressa num rótulo aposto no produto, no invólucro ou na embalagem. A marca pode também ser constituída por uma etiqueta não amovível feita de um material resistente.

- No caso das embalagens que contenham carne cortada ou miudezas, a marca deve ser aposta num rótulo fixado ou impresso na embalagem de forma a que seja destruído aquando da sua abertura. Todavia, este requisito não é necessário se o processo de abertura destruir a embalagem.

- Para os produtos colocados em contentores de transporte ou em grandes embalagens e destinados a subsequente manuseamento, transformação, acondicionamento ou embalagem noutro estabelecimento, a marca pode ser aposta na superfície externa do contentor ou da embalagem.

- Quando a marca for diretamente aposta nos produtos de origem animal, as cores utilizadas devem ser autorizadas em conformidade com as regras comunitárias sobre a utilização de substâncias corantes nos géneros alimentícios.

Acondicionamento e embalagem

- A montagem das caixas de embalagem deve ser executada numa zona em que não estejam presentes géneros alimentícios, de forma a não promover a sua contaminação.

- As caixas de acondicionamento do produto devem ser introduzidas na zona de embalagem já montadas.

Expedição e transporte

- A expedição e o transporte das carnes preparadas, da carne picada e dos preparados de carne devem ser efetuados de forma a não permitir a contaminação dos produtos.

- As condições de temperatura das carnes preparadas, da carne picada e dos preparados de carne devem ser mantidas durante o seu transporte.

- Até à fase em que os produtos são embalados e rotulados para o consumidor final ou utilizados para transformação ulterior, as informações seguintes são postas à disposição do operador ao qual são fornecidos os produtos:

a) A data de produção;

b) A data de congelação, se for diferente da data de produção.

SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL (SIR)

TÍTULO PADRONIZADO INTEGRADO (TPI)

FABRICO DE PRODUTOS À BASE DE CARNE

NOTA PRÉVIA

. O Título Padronizado Integrado (TPI) de instalação e exploração de estabelecimento industrial de fabrico de produtos à base de carne (adiante designado por título), contém as condições padrão de instalação e exploração de estabelecimento industrial nos domínios da segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente para efeitos de exercício desta atividade.

. A adesão ao título de instalação e exploração de estabelecimento industrial de fabrico de produtos à base de carne constitui uma opção do industrial, a qual, uma vez exercida, o habilita ao exercício desta atividade mediante o cumprimento das condições padrão definidas no presente título, sem prejuízo da respetiva eficácia estar condicionada:

- À obtenção prévia, do alvará de utilização emitido pela câmara territorialmente competente ou verificado o respetivo deferimento tácito. O título de utilização em referência deverá reportar expressamente o uso industrial da instalação, salvo os estabelecimentos industriais enquadráveis na parte 2-A e ou 2-B do Anexo I ao SIR, em que se aplicam os critérios fixados no n.º 6 e 7 do artigo 8.º do SIR;

- À apreciação positiva de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil aplicável aos estabelecimentos tipo 2, como previsto no artigo 4.º do SIR.

. A adesão ao título de instalação e exploração de estabelecimento industrial de fabrico de produtos à base de carne não dispensa, em qualquer caso, a aprovação do estabelecimento em causa pela autoridade responsável pela segurança alimentar, mediante vistoria a realizar previamente ao início de exploração, em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

. Pode solicitar a aplicação deste título, qualquer operador que submeta um processo de licenciamento enquadrável nos regimes de comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia.

Índice

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

2.2.2 - Localização

2.2.3 - Conceção

2.2.4 - Requisitos Dimensionais

2.2.5 - Pavimento

2.2.6 - Paredes

2.2.7 - Tetos

2.2.8 - Portas

2.2.9 - Janelas

2.2.10 - Instalações sociais

2.2.11 - Iluminação

2.2.12 - Ventilação

2.2.13 - Instalação elétrica

2.2.14 - Sinalização de segurança

2.2.15 - Águas de abastecimento

2.2.16 - Águas residuais

2.2.17 - Águas pluviais

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS

2.3.1 - Caraterísticas dos materiais

2.3.2 - Requisitos de instalação dos equipamentos

2.3.3 - Lavatórios dos locais de manipulação dos géneros alimentícios

2.3.4 - Dispensador de água potável

2.3.5 - Contentores para colocação de subprodutos

2.3.6 - Equipamento para lavagem e desinfeção do calçado

2.3.7 - Equipamentos frigoríficos

2.3.8 - Embalagens

2.3.9 - Outros requisitos específicos em matéria de equipamentos

2.3.9.1 - Equipamentos a gás/termoacumulador

2.3.9.2 - Máquinas

2.3.9.3 - Verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho

2.3.9.4 - Elevação e transporte de materiais

2.3.9.5 - Elementos móveis dos equipamentos de trabalho

2.3.9.6 - Equipamentos de proteção individual

2.3.9.7 - Material de primeiros socorros

2.3.9.8 - Equipamentos de deteção e combate a incêndios

2.3.9.9 - Armazenagem de combustíveis

2.3.9.10 - Equipamentos sob pressão

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

2.4.1.1 - Procedimentos baseados no sistema HACCP

2.4.1.2 - Pré-requisitos do sistema HACCP

2.4.1.3 - Rastreabilidade

2.4.1.4 - Subprodutos de origem animal

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

2.4.2.1 - Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

2.4.2.2 - Condições de temperatura e humidade

2.4.2.3 - Condições ergonómicas

2.4.2.4 - Prevenção de riscos profissionais

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Recursos hídricos

2.4.3.2 - Resíduos

2.4.3.3 - Emissão para o ar

2.4.3.4 - Ruído ambiente

2.5 - FLEXIBILIDADE

ANEXOS

I - LEGISLAÇÃO

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

- SEGURANÇA ALIMENTAR

- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

- AMBIENTE

- LICENCIAMENTO DE EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1 - O presente título é aplicável à atividade de fabrico de produtos à base de carne, enquadrável na CAE 10130, exercida em estabelecimento industrial de tipo 2 e 3, na aceção do artigo 11.º do SIR, com exceção do fabrico de produtos à base de carne em conserva.

1.2 - Quando o estabelecimento industrial se enquadrar no tipo 2 e se encontrar abrangido pelo regime jurídico de emissão de gases com efeito de estufa, ou pelo regime jurídico das operações de gestão de resíduos, em caso de adesão ao presente título, deverá ainda obter, respetivamente, o título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) ou o alvará ou parecer para as operações de gestão de resíduos, nos termos das respetivas legislações aplicáveis.

1.3 - A atividade de fabrico de produtos à base de carne compreende a receção de carnes e das outras matérias-primas, a sua preparação e transformação, seguida do acondicionamento e embalagem, armazenagem e expedição dos produtos.

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

A listagem da legislação de enquadramento das condições padrão abaixo definidas consta em anexo ao presente título.

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

O estabelecimento industrial deve ser concebido de forma a assegurar a higiene e segurança dos géneros alimentícios, bem como a segurança e a saúde dos trabalhadores e a proteção do ambiente, devendo o respetivo projeto de construção ser elaborado na perspetiva de:

a) Permitir a manutenção, limpeza e desinfeção adequadas;

b) Facultar espaço de trabalho suficiente para a execução higiénica das operações;

c) Evitar a contaminação por via atmosférica, a acumulação de sujidade, o contacto com materiais tóxicos, a queda de partículas nos géneros alimentícios bem como a formação de condensações e bolores nas superfícies;

d) Possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e a existência de condições adequadas de manuseamento e de armazenagem a temperatura controlada;

e) Possibilitar o controlo de pragas e de animais indesejáveis;

f ) Garantir as condições de trabalho adequadas à prevenção dos riscos profissionais;

g) Garantir a proteção e a promoção da saúde dos trabalhadores.

2.2.2 - Localização

O estabelecimento deve localizar-se em zona livre de fontes de contaminação. A área circundante das instalações deve estar limpa.

2.2.3 - Conceção

O estabelecimento deve ser concebido de modo a permitir a marcha para diante das operações e impedir retrocessos ou cruzamentos.

O estabelecimento deve dispor de:

a) Uma zona de receção de matérias-primas, concebida de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de gases do escape, de poeiras e de insetos e a evitar a entrada de pessoas indevidamente fardadas e higienizadas;

b) Câmara(s) frigorífica(s) para a armazenagem separada da carne embalada e da carne exposta, exceto quando estas forem armazenadas em momentos diferentes ou de forma a que o material de embalagem e o modo de armazenagem não possam ser fonte de contaminação para a carne, dotada(s) de via(s) aérea(s) se forem armazenadas carcaças, meias carcaças ou quartos de carcaças, munidas de equipamentos de frigorificação que permitam a manutenção das carnes às temperaturas referidas no ponto 2.3.7.;

c) Um local para a armazenagem de condimentos, aditivos e outras matérias-primas, munido de armário ou prateleiras. Se os condimentos ou os aditivos forem preparados neste local, deve existir uma mesa de trabalho;

d) Um local para a armazenagem de lenha, no caso de os fumeiros serem aquecidos a lenha. A localização deste local e o circuito da lenha no estabelecimento devem evitar a contaminação dos alimentos;

e) Um local para armazenagem de materiais de acondicionamento e de embalagem. A sua localização deve permitir a ligação às zonas de acondicionamento e embalamento sem passagem pelas zonas de receção de carcaças e de preparação. As características do local de armazenagem devem permitir assegurar que os materiais de embalagem não são contaminados;

f) Um local para armazenagem de detergentes, desinfetantes e outros produtos químicos, em condições de segurança, segregado do armazenamento dos alimentos produzidos;

g) Uma sala para a desmancha, preparação, picagem das carnes e tempero, munida de meios de frigorificação que permitam que a carne se mantenha às temperaturas referidas no ponto 2.3.7.;

h) Uma sala destinada à fatiagem dos produtos finais, se esta operação for efetuada no estabelecimento;

i) Um local destinado ao acondicionamento e embalagem dos produtos finais, munido de mesa(s) de trabalho;

j) Uma zona de expedição dos produtos finais, concebida de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de gases do escape, de poeiras e de insetos e a evitar a entrada de pessoas indevidamente fardadas e higienizadas;

k) Câmara(s) frigorífica(s) para armazenagem dos produtos finais, se os produtos finais forem expedidos refrigerados;

l) Uma sala destinada à limpeza e desinfeção dos utensílios e equipamentos, que deve dispor de um abastecimento adequado de água quente e fria e de um sistema de desinfeção dos utensílios (facas e outros) com água quente que atinja, no mínimo, 82ºC ou de um sistema alternativo de efeito equivalente;

m) Um local para armazenagem dos utensílios depois de lavados;

n) Uma sala para a venda ao público, caso esta atividade seja efetuada no estabelecimento, concebida de modo a impedir a entrada de pessoas indevidamente fardadas e higienizadas nas zonas de laboração;

o) Uma zona de vestiário e instalações sanitárias que, pela sua localização e conceção, asseguram o circuito adequado dos trabalhadores e permitem o seu fardamento e a sua higienização, antes da entrada das zonas de laboração (vide 2.2.10).

Para o fabrico de enchidos curados, fumados ou escaldados, o estabelecimento deve dispor de:

p) Uma câmara de refrigeração para a maturação das massas;

q) Um local para dessalga da tripa salgada, se se proceder a esta operação;

r) Uma sala de enchimento, que poderá ser a mesma referida na alínea g) desde que o espaço e a implantação dos equipamentos permitam a separação das operações e a marcha para diante;

s) Câmaras de secagem, câmaras de cura e ou fumeiros, consoante as operações realizadas no estabelecimento;

t) Uma zona destinada ao escaldão, munida de meios de extração de vapor, se se proceder a esta operação no estabelecimento;

u) Sala(s) de estabilização do produto acabado;

v) Um ou mais locais de armazenagem dos produtos acabados, que assegure a sua conservação à temperatura adequada.

Para o fabrico de alheiras, o estabelecimento deve dispor de:

w) Um local para a armazenagem do pão;

x) Um local destinado à preparação (onde a carne é desfiada e cozida e o pão é escaldado), munida de meios de extração de vapor;

y) Uma sala de enchimento que poderá ser a mesma referida na alínea anterior desde que o espaço e a implantação dos equipamentos permitam a separação das operações e a marcha para diante;

z) Uma sala destinada à fumagem/secagem;

aa) Câmara frigorífica de refrigeração, destinada à armazenagem do produto acabado.

Para o fabrico de produtos cozidos, o estabelecimento deve dispor de:

bb) Um local destinado à preparação da salmoura;

cc) Um local climatizado destinado à injeção e tenderização;

dd) Uma câmara frigorífica de refrigeração com bombos de massagem ou um local climatizado, no caso de os bombos terem circuito de refrigeração incorporado;

ee) Um local climatizado, para o enchimento dos sacos ou das formas, consoante a tecnologia utilizada;

ff) Um local para a prensagem;

gg) Uma sala para as estufas de cozedura;

hh) Câmara frigorífica para o arrefecimento das formas após cozedura;

ii) Um local climatizado, para a desenformagem e acondicionamento dos fiambres que não sejam cozidos em saco;

jj) Câmara de refrigeração para armazenagem de produto final.

Para o fabrico de presunto, o estabelecimento deve dispor de:

kk) Um local para a armazenagem de sal;

ll) Uma câmara frigorífica de refrigeração destinada à salga;

mm) Um local para escovagem e lavagem pós salga;

nn) Um local para o arredondamento e aparagem;

oo) Câmaras de cura e ou câmaras de clima;

pp) Uma sala de limpeza dos presuntos e desossa;

qq) Um local para armazenagem de produto acabado.

2.2.4 - Requisitos Dimensionais

a) A dimensão do estabelecimento e dos seus compartimentos deve facultar espaço de trabalho suficiente para a execução higiénica das operações e permitir a aplicação de boas práticas de higiene, não podendo, em qualquer caso, a área mínima útil de trabalho ser inferior a 1,80 m2 por trabalhador.

b) O pé direito mínimo do estabelecimento deve ser de 3 metros sendo que, na zona dos fornos, deve dispor-se de uma distância mínima de 2 metros até ao teto ou às partes inferiores das coberturas.

c) A cubagem mínima de ar por trabalhador é de 11,50 m3 podendo ser reduzida para 10,50 m3 caso se verifique uma boa renovação. Para determinação da cubagem mínima não são considerados os volumes de móveis, máquinas ou quaisquer outros materiais existentes no local.

d) As vias de circulação interiores, incluindo as de emergência, devem ter uma largura mínima de 0,90 m de modo a permitir a circulação fácil e segura das pessoas. Se estas vias de circulação apresentarem riscos de queda em altura, devem existir resguardos laterais com uma altura mínima de 0,90 m e, se necessário, rodapé com uma altura mínima de 0,14 m.

e) As escadas fixas devem ter uma largura mínima de 0,90 m e possuir corrimão não interrompido nos patamares, sendo os degraus em piso antiderrapante, ou contendo tiras abrasivas junto ao bordo, e proteções com uma altura mínima de 0,90 m.

f) Os intervalos entre máquinas, instalações ou materiais devem ter uma largura de, pelo menos, 0,60 m.

g) Os compartimentos onde estão instaladas as retretes devem ter as dimensões mínimas de 0,80 m de largura por 1,30 m de profundidade.

h) No caso de estabelecimentos que empreguem mais de 25 trabalhadores, as instalações de vestiário, cabinas de chuveiro e lavatórios anexos, no seu conjunto, devem dispor de uma área não inferior à correspondente a 1 m2 por utilizador.

2.2.5 - Pavimento

a) O pavimento do estabelecimento deve ser fixo, estável, antiderrapante e sem inclinações perigosas, saliências e cavidades.

b) Nos locais de manipulação dos géneros alimentícios (1) o pavimento deve ser constituído por materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis, desinfetáveis e não tóxicos e dispor de drenagem adequada, devendo apresentar uma inclinação ligeira e uniforme de 1 a 2 %.

c) Nas áreas adjacentes aos fornos e estufas, os pavimentos devem ainda ser construídos de materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.

2.2.6 - Paredes

a) As paredes interiores do estabelecimento devem ser lisas, de fácil limpeza e pintadas de cores claras não brilhantes.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as paredes devem ainda ser revestidas de materiais impermeáveis, laváveis, não absorventes e não tóxicos.

c) As paredes e partes exteriores dos fornos e estufas devem estar isoladas termicamente ou protegidas de contacto acidental.

2.2.7 - Tetos

a) Os tetos devem apresentar-se lisos, de fácil limpeza, pintados ou revestidos de cor clara e de material incombustível.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, os tetos e os equipamentos neles montados devem ser construídos de modo a facilitar a sua higienização, a evitar o desenvolvimento de fungos, a acumulação de poeiras e o desprendimento de partículas que de qualquer forma possam vir a contaminar os alimentos.

c) A junção entre o teto e as paredes não deve exibir aberturas desprotegidas, de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de fumos, gases, poeiras, insetos e outros animais.

2.2.8 - Portas

a) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as portas devem apresentar as seguintes características:

. Devem ser lisas, constituídas de materiais não absorventes, facilmente laváveis e desinfetáveis;

. Devem possuir sistemas de fecho adequado e eficiente de forma a permitir o seu ajuste ao pavimento e às paredes, sempre que abram diretamente para o exterior, designadamente as das zonas de receção de matérias-primas e de expedição;

. Devem ser isotérmicas nas ligações entre as zonas que carecem de temperatura controlada e as áreas quentes ou exteriores.

b) As portas e os portões que sejam de funcionamento mecânico devem possuir dispositivos de paragem de emergência facilmente identificáveis e acessíveis devendo, em caso de falha de energia, poder abrir-se automaticamente ou por comando manual. As portas e os portões basculantes devem ser transparentes ou possuir painéis transparentes com uma marca opaca a um nível facilmente identificável pelo olhar. As portas e portões automáticos devem estar dotados de sistemas de deteção de movimento (ex. células fotoelétricas) por forma a poderem parar automaticamente.

c) As portas das vias de emergência deverão ser corta-fogo, estar munidas de barras antipânico, abrir para o exterior e estarem devidamente sinalizadas.

d) As portas e portões de correr devem possuir dispositivos de segurança que os impeça de saltar das calhas ou cair.

e) Junto aos portões destinados à circulação de veículos devem existir portas para peões, sinalizadas e permanentemente desobstruídas.

f) As portas das vias de emergência deverão ser resistentes ao fogo e estar munidas de barras antipânico, abrir para o exterior e estarem devidamente sinalizadas e disporem de iluminação de segurança.

2.2.9 - Janelas

a) As características das janelas e das claraboias devem permitir o seu funcionamento em segurança, com isolamento térmico e possibilidade de ajuste de abertura, dispondo de dispositivos de controlo da incidência dos raios solares.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as janelas e outras aberturas, pela sua conceção e construção, devem evitar a acumulação de sujidade e dispor, quando abram para o exterior, de redes mosquiteiras, removíveis para permitir a sua limpeza, ou de outro sistema que previna a entrada de pragas.

2.2.10 - Instalações sociais

a) As instalações sanitárias:

. Devem ser separadas ou de utilização separada por sexo, não devendo comunicar diretamente com os locais de manipulação de géneros alimentícios;

. Devem conter um lavatório fixo por cada grupo de 10 trabalhadores que cessem simultaneamente o trabalho;

. Destinadas ao sexo masculino, devem conter uma retrete e um urinol;

. Destinadas ao sexo feminino, devem conter uma retrete por cada grupo de 15 trabalhadoras que cessem simultaneamente o trabalho.

b) Os compartimentos, onde estão instaladas as retretes, devem possuir tiragem de ar direta para o exterior, com porta independente a abrir para fora e provida de fecho.

c) Os lavatórios devem ser providos de detergente, não irritante, e de toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos.

d) A zona destinada aos vestiários deve comunicar diretamente com as cabinas de chuveiro e os lavatórios, ser separada por sexos e dispor de armários individuais munidos de fechadura ou cadeado.

e) Os chuveiros devem existir na proporção de 1/10 trabalhadores que possam vir a utilizá-los simultaneamente, com água quente e fria, separados ou de utilização separada por sexo.

f) Refeitórios:

. Os estabelecimentos que empreguem 50 ou mais trabalhadores e aqueles em que lhe seja autorizado tomarem as suas refeições devem dispor de uma sala destinada exclusivamente a refeitório, com meios próprios para aquecer a comida, não comunicando diretamente com locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres;

. A superfície dos refeitórios deve ser calculada em função do número máximo de pessoas que os possam utilizar simultaneamente, tendo em conta o seguinte:

- 18,5 m2 até 25 trabalhadores;

- 18,5 m2+ 0,65 m2 por pessoa a mais, entre 26 e 74 trabalhadores;

- 50 m2 + 0,55 m2 por pessoa a mais, entre 75 e 149 trabalhadores;

- 92 m2 + 0,50 m2 por pessoa a mais, entre 150 e 499 trabalhadores;

- 225 m2 + 0,40 m2 por pessoa a mais, para 500 ou mais trabalhadores.

. Devem ter mesas e cadeiras ou bancos, em número correspondente ao máximo de trabalhadores que podem utilizá-los ao mesmo tempo.

2.2.11 - Iluminação

a) Deve ser assegurada uma correta intensidade de luz (natural e ou artificial) nas diferentes áreas do estabelecimento, incluindo nas zonas de armazenagem e nas vias de circulação interiores.

b) As lâmpadas existentes nas áreas de manipulação e armazenagem de géneros alimentícios devem possuir proteção antiqueda de partículas em caso de quebra.

2.2.12 - Ventilação

a) Todas as áreas do estabelecimento devem estar equipadas com sistemas de ventilação natural e ou forçada (mecânica) que garanta a exaustão de cheiros, fumos ou vapores e evite condensações e desenvolvimento de bolores, devendo o caudal médio de ar puro (ventilação) ser de pelo menos 30 a 50 m3 por hora e por trabalhador.

b) O sistema de ventilação deve ser:

. Concebido de forma a evitar a circulação do ar das zonas sujas para as zonas limpas, designadamente da zona de preparação e condimentação para a zona de transformação e embalagem;

. Construído de forma a proporcionar um acesso fácil aos filtros e a outras partes que necessitem de limpeza ou de substituição.

c) Nas zonas onde se procede à fumagem e cozedura devem instalar-se cúpulas ou bocas de aspiração ligadas a condutas de evacuação.

2.2.13 - Instalação elétrica

A instalação elétrica deve cumprir as regras técnicas das instalações elétricas previstas na legislação específica aplicável, incluindo as seguintes:

a) Todas as instalações deverão estar dotadas de terra de proteção;

b) Os quadros elétricos deverão:

. Ser de fácil acesso e estar permanentemente desobstruídos;

. Ter portas fechadas à chave e dotadas de sinalização de aviso de perigo de eletrocussão;

. Ser acedidos por pessoa competente;

. Estar instalados em local que não permita a entrada de água e afastados de substâncias combustíveis e ou inflamáveis;

. Estar equipados com um disjuntor diferencial para proteção das pessoas, bem como com disjuntores magnetotérmicos para proteção da instalação contra curto-circuitos e sobreaquecimentos;

. Estar equipados com disjuntores que permitam identificar o circuito por eles alimentado.

c) As tomadas e as fichas devem ser concebidas de forma a que não seja possível o contacto direto com as partes ativas antes, durante e depois da inserção da tomada. Nos locais onde se verifique a possibilidade de contacto com a água, as infraestruturas elétricas deverão ser estanques e assegurar a proteção adequada.

d) A instalação elétrica deve encontrar-se em bom estado de conservação, nomeadamente sem fios descarnados, sem ruturas nos cabos e sem fichas ou tomadas partidas.

e) Os equipamentos de trabalho (máquinas e ferramentas elétricas portáteis) devem garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos de contacto direto ou indireto com a eletricidade.

2.2.14 - Sinalização de segurança

O estabelecimento deve dispor de sinalização de segurança em todos os pontos convenientes, (sinais de saída e de emergência, sinais respeitantes a incêndios, sinais de obrigação, de proibição, de advertência de perigo, sinais para obstáculos, marcação de vias de circulação e iluminação de segurança).

2.2.15 - Águas de abastecimento

a) O estabelecimento deve dispor de uma rede de água potável quente e fria que garanta o correto abastecimento a todos os lavatórios e dispositivos de lavagem.

b) A água não potável, se for usada (no combate a incêndios, produção de vapor ou refrigeração de equipamentos) deve circular em sistemas separados, devidamente identificados, sem que haja ligação ou refluxo para o sistema de água potável.

c) A utilização da água no estabelecimento deve ser otimizada de forma a reduzir os consumos de água e os volumes de águas residuais industriais produzidas.

d) As atividades agroindustriais devem promover o uso eficiente da água, particularmente tendo em consideração as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho.

2.2.16 - Águas residuais

a) O sistema de drenagem de águas residuais deve assegurar a correta drenagem dos pavimentos e estar munido de mecanismos que impeçam os refluxos.

b) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização das águas residuais resultantes de processos de extração física (p. e., na indústria dos óleos vegetais), de lavagem de produtos alimentares em bruto e operações de lavagem de embalagens e vasilhame, para outros fins como sendo nas lavagens das instalações fabris, para o uso agrícola na rega e para o transporte das matérias alimentares a processar.

c) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização de água com origem noutros processos existentes na unidade industrial ou no uso de água de qualidade inferior, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos.

2.2.17 - Águas pluviais

Sempre que possível deve ser promovida a recolha e a utilização de águas pluviais, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos.

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS

2.3.1 - Caraterísticas dos materiais

Todos os utensílios, aparelhos, equipamentos e superfícies que entrem em contacto com os alimentos devem ser em material inoxidável, imputrescível, não poroso, não absorvente e não tóxico e devem apresentar uma superfície lisa, lavável e desinfetável.

2.3.2 - Requisitos de instalação dos equipamentos

a) Os equipamentos devem estar instalados de forma a permitir a limpeza da área circundante.

b) Sempre que sejam utilizadas estantes, designadamente nas áreas de armazenagem, estas devem estar estruturadas em função das cargas previstas e estar afixadas às paredes e pavimento de forma a garantir a sua estabilidade.

c) Os equipamentos e máquinas ruidosas devem dispor de elementos para redução de ruído na fonte (silenciadores, atenuadores, blocos de inércia, elementos antivibráticos) e devem estar isolados, sempre que possível.

2.3.3 - Lavatórios dos locais de manipulação dos géneros alimentícios

a) Devem existir lavatórios de mãos localizados pelo menos nos seguintes locais: zona de receção de carnes, salas de preparação e sala destinada à venda ao público;

b) Os lavatórios devem ser dotados de água potável quente e fria, de sistema de acionamento não manual e devem drenar diretamente para a rede de esgotos, mediante ligação dotada de sifão.

c) Junto dos lavatórios devem existir dispositivos dispensadores de detergente e desinfetante das mãos, toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos. No caso de serem usados toalhetes individuais, deve existir um contentor para colocação dos mesmos após utilização.

2.3.4 - Dispensador de água potável

O estabelecimento deve dispor de dispensador de água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.

2.3.5 - Contentores para colocação de subprodutos

O estabelecimento deve dispor de contentores para o acondicionamento de subprodutos, constituídos por materiais laváveis e desinfetáveis. Os contentores devem ser estanques, munidos de tampa e devem ostentar a menção, a azul, "Categoria 3 - Não destinado ao consumo humano".

2.3.6 - Equipamento para lavagem e desinfeção do calçado

No circuito entre os vestiários e a entrada na zona de laboração deve existir um equipamento para lavagem e desinfeção do calçado, dotado de água potável corrente, munido de sistema de escoamento adequado.

2.3.7 - Equipamentos frigoríficos

As câmaras frigoríficas devem dispor de:

a) Equipamentos frigoríficos capazes de manter a uma temperatura inferior ou igual a 4ºC, 3ºC ou 7ºC a carne de aves, as miudezas de ungulados e as carnes de ungulados, respetivamente;

b) Equipamentos frigoríficos capazes de manter os produtos finais a temperaturas adequadas;

c) Equipamento frigorífico adequado à congelação de matéria-prima, caso se proceda a esta operação;

d) Dispositivos que permitam o controlo da temperatura a que os alimentos são conservados;

e) Iluminação e espaço suficiente para a inspeção e a manutenção dos condensadores;

f) Portas com fechos que permitam a sua abertura tanto do exterior como do interior, e no caso de disporem de fechadura, devem existir dispositivos de alarme, acionáveis no interior da câmara, que comuniquem com o exterior.

2.3.8 - Embalagens

a) Os materiais de acondicionamento e embalagem, quando reutilizáveis, devem ser constituídos por materiais fáceis de limpar e desinfetar.

b) Os materiais de acondicionamento e embalagem devem estar armazenados de forma a prevenir contaminações cruzadas.

2.3.9 - Outros requisitos específicos em matéria de equipamentos

2.3.9.1 - Equipamentos a gás/termoacumulador

a) Os esquentadores devem ser instalados em locais ventilados, com exaustão de gases e fumos para o exterior e não devem ser instalados em locais fechados, nomeadamente em casas de banho, dispensas e garagens.

b) A eventual armazenagem de garrafas de GPL deverá satisfazer as seguintes condições:

. É apenas permitida a existência de garrafas de GPL amovíveis, cheias ou vazias, desde que a sua capacidade global não exceda 1,500 dm3, por metro quadrado de área útil da oficina ou nave industrial;

. No caso de utilização de garrafas amovíveis com capacidade unitária inferior a 30 dm3, estas não devem ser agrupadas em mais de quatro unidades por grupo.

c) Está impedida a instalação de aparelhos de GPL, tal como de garrafas de GPL em espaços situados abaixo do nível do solo.

d) Caso a quantidade de GPL armazenada esteja sujeita a controlo prévio/licenciamento, o mesmo deve ser obtido nos termos da legislação aplicável.

e) Caso seja instalado termoacumulador, o industrial deverá estar na posse de termo de responsabilidade técnica de montagem, garantindo-se a utilização da proteção diferencial de alta sensibilidade.

2.3.9.2 - Máquinas

As máquinas instaladas devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e saúde aplicáveis, incluindo declaração CE de conformidade, marcação CE e manual de instruções em português.

2.3.9.3 - Verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho

Devem ser asseguradas verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho, incluindo o bom estado das fichas e o isolamento dos condutores, devendo estar disponíveis registos que evidenciem o cumprimento deste requisito, bem como os respetivos relatórios.

2.3.9.4 - Elevação e transporte de materiais

Devem ser utilizados meios técnicos apropriados na carga, descarga, circulação, transporte e armazenagem de materiais de modo a evitar, tanto quanto possível os esforços físicos.

2.3.9.5 - Elementos móveis dos equipamentos de trabalho

Os elementos móveis dos equipamentos de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem ter protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.

2.3.9.6 - Equipamentos de proteção individual

Os equipamentos de proteção individual contra os riscos resultantes das operações efetuadas devem encontrar-se disponíveis para os trabalhadores. Estes equipamentos devem ser distribuídos individualmente e, mantidos em adequadas condições de conservação e higiene.

2.3.9.7 - Material de primeiros socorros

O estabelecimento deve dispor de material de primeiros socorros de fácil acesso e devidamente sinalizado.

2.3.9.8 - Equipamentos de deteção e combate a incêndios

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos técnicos fixados no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios e da adoção das medidas de autoproteção mínimas exigíveis, em função da categoria de risco por utilização-tipo:

a) Devem existir meios de deteção adequados em zonas de produção e armazenagem;

b) Os meios de combate a incêndios devem estar disponíveis, ser os adequados, encontrarem-se sinalizados e em condições operacionais.

c) Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:

. 18 L de agente extintor padrão por 500 m2 ou fração de área de pavimento do piso em que se situem;

. Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fração, com um mínimo de dois por piso.

d) Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados sempre que necessário e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento e localizados preferencialmente:

. Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam;

. No interior dos grandes espaços e junto às suas saídas.

e) As cozinhas devem ser dotadas de mantas ignífugas em complemento dos extintores.

2.3.9.9 - Armazenagem de combustíveis

Se no estabelecimento for efetuada armazenagem de GPL, combustíveis líquidos, outros derivados do petróleo, ou substituinte de produtos de petróleo, deverá verificar-se o enquadramento no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro e, se for caso disso e em função da capacidade de armazenagem, obter-se o respetivo licenciamento ou apresentar-se o processo previsto no artigo 21.º da Portaria 151/2007, de 30 de novembro, junto da câmara municipal competente.

2.3.9.10 - Equipamentos sob pressão

Se no estabelecimento forem instalados equipamentos sob pressão, deverá verificar-se se os mesmos se encontram abrangidos pelo Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho e, se for caso disso, deverá proceder-se ao respetivo registo e ao respetivo licenciamento.

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

2.4.1.1 - Procedimentos baseados no sistema HACCP (2)

O industrial deve estabelecer um procedimento ou procedimentos baseados nos princípios HACCP. Deve existir uma abordagem fundamentada aos perigos envolvidos nas operações, nomeadamente a sua identificação, avaliação e formas de controlo e registo (3). Os processos de transformação e de arrefecimento devem assegurar o controlo dos perigos biológicos relevantes.

2.4.1.2 - Pré-requisitos do sistema HACCP

Para efeitos de execução do disposto do ponto anterior, o industrial deve:

a) Definir um fluxograma, que inclua todas as etapas do processo de fabrico e a descrição pormenorizada das operações;

b) Dispor de planta com marcação dos circuitos funcionais de pessoal, géneros alimentícios (matérias-primas, produtos intermédios, produto final), matérias subsidiárias (lenha e material de acondicionamento e embalagem) e da rede de águas e esgotos;

c) Definir procedimentos de controlo de matérias-primas, que assegurem que provêm de estabelecimentos aprovados, que estão devidamente identificadas e ou rotuladas, que se apresentem a uma temperatura que cumpra os valores definidos na legislação em vigor e que não apresentem contaminações. No caso dos materiais de acondicionamento e embalagem, o controlo deve assegurar que os materiais são próprios para entrar em contacto com os géneros alimentícios;

d) Definir procedimentos de higienização e desinfeção das instalações, equipamentos e utensílios;

e) Definir procedimentos de controlo do acesso às instalações por parte de animais domésticos e pragas;

f) Definir um plano de controlo analítico, de acordo com a análise de risco, de superfícies, utensílios e equipamentos, produtos finais e água;

g) Definir procedimentos de supervisão e instrução e ou formação do pessoal que manuseia os alimentos, em matéria de higiene dos géneros alimentícios;

h) Implementar boas práticas de fabrico.

2.4.1.3 - Rastreabilidade

O industrial deve definir procedimentos que permitam identificar o fornecedor de um género alimentício, ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou com probabilidades de o ser e identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos, de forma a assegurar a rastreabilidade.

2.4.1.4 - Subprodutos de origem animal

Constituem subprodutos de origem animal as seguintes matérias:

a) Carnes e outros produtos de origem animal impróprios para consumo humano;

b) Produtos de origem animal resultantes do processo de fabrico, que não se destinem ao consumo humano (ossos, aparas, gorduras);

c) Produtos à base de carne que não se destinem ao consumo humano por razões comerciais ou por problemas de fabrico.

Os subprodutos devem ser recolhidos e colocados em equipamentos que devem ser limpos e desinfetados após cada utilização (vide ponto 2.3.5).

Os subprodutos devem ser encaminhados para estabelecimentos aprovados ou registados, que constam das listas divulgadas no sítio da Direção Geral de Alimentação e Veterinária em:

http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=15 7838&cboui;=157838

Até ao dia 31 de dezembro de 2014, os estabelecimentos que produzem até 20 kg por semana de subprodutos referidos na alínea c) podem eliminar os mesmos como resíduos sólidos urbanos, por deposição no contentor de recolha municipal. Esta disposição não se aplica à eliminação de carne fresca e de outros produtos crus de origem animal ou de géneros alimentícios contendo produtos crus de origem animal.

Durante o transporte, os subprodutos animais referidos no parágrafo anterior devem ser acompanhados da guia de acompanhamento de subprodutos de origem animal modelo 376/DGV, que deve ser emitida pelo estabelecimento de origem dos mesmos.

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

2.4.2.1 - Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

O industrial deve organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as seguintes modalidades, previstas no artigo 74.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro:

a) Serviço externo (4), ou, quando legalmente admitido,

b) Regime simplificado (atividade de segurança exercida pelo empregador ou por trabalhador designado). (5)

c) Serviço comum

O serviço comum deve ser instituído por acordo, que deve ser celebrado por escrito, entre várias empresas ou estabelecimentos (pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pela obrigatoriedade de serviços internos) e contemplam exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde os empregadores subscritores do acordo sejam responsáveis.

O acordo referido, carece de autorização da Autoridade para as Condições do Trabalho, (no âmbito da segurança no trabalho) e da Direção Geral da Saúde (no âmbito da saúde no trabalho).

d) Serviço interno

Este serviço deve ser instituído pelo empregador, abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança aquele é responsável, faz parte da estrutura da empresa e funciona na sua dependência.

Esta modalidade é obrigatória para estabelecimentos com mais de 400 trabalhadores ou (conjunto de estabelecimentos distanciados daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores) ou para estabelecimentos (ou conjunto de estabelecimentos) que desenvolvam atividades de risco elevado a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.

Qualquer que seja a modalidade adotada, a empresa ou o estabelecimento, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

2.4.2.2 - Condições de temperatura e humidade

As condições de temperatura e humidade dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites convenientes para evitar danos na saúde dos trabalhadores.

2.4.2.3 - Condições ergonómicas

A Ergonomia visa a conceção e ou correção de sistemas, máquinas e postos de trabalho que sejam seguros e eficientes, adaptando o trabalho ao Homem e tendo como objetivo fundamental, o aumento da segurança, saúde e conforto do trabalhador, contribuindo assim para o aumento da eficiência organizacional, pelo que:

a) A disposição e dimensionamento dos postos de trabalho devem ser adequados às exigências das tarefas a executar;

b) Devem ser adotados os meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades de manuseamento de cargas, bem como a repetibilidade de tarefas.

2.4.2.4 - Prevenção de riscos profissionais

O estabelecimento deve dispor de um plano escrito de prevenção de riscos profissionais, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção.

Deve ser assegurada a formação, informação e sensibilização dos trabalhadores em matéria de exposição ao risco profissional.

Na tabela seguinte, identificam-se as seguintes medidas preventivas:

(ver documento original)

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Recursos hídricos

a) Caso o estabelecimento utilize água proveniente de captação própria de águas superficiais ou subterrâneas (6) deve dispor de título de utilização de recursos hídricos, ou do correspondente título padronizado, se aplicável, ou parecer positivo à comunicação prévia, emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

b) O disposto na alínea anterior deve ter em consideração o artigo 2.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, uma que a qualidade da água utilizada para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos deve ser igual à exigida para o consumo humano, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada. A utilização de captações próprias para os processos que interfiram com a salubridade dos alimentos só é permitida se não houver a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento, devendo ser implementado neste caso um sistema de tratamento necessário, ou nos casos das indústrias já existentes desde que possuam um sistema de tratamento que comprovadamente produz uma água equiparada à definida no Decreto-Lei 306/2007.

c) Se o estabelecimento estiver ligado ao sistema público de drenagem de águas residuais, deve dispor de autorização expressa da respetiva entidade gestora, conforme disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

d) No caso de rejeição de águas residuais no meio hídrico ou no solo (sistema autónomo doméstico seguido de órgão de infiltração no terreno), o estabelecimento deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente ou, no caso de rejeição águas residuais domésticas no solo, e se tal for a opção do industrial, do correspondente título padronizado, nos casos aplicáveis.

e) No caso do estabelecimento se localizar em terrenos do domínio hídrico deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

f) Os pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos devem ser submetidos no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) em https://siliamb.apambiente.pt.

2.4.3.2 - Resíduos

a) Sempre que o estabelecimento produza resíduos que não possam ser equiparados a resíduos urbanos (resíduos que pela sua natureza e composição são semelhantes aos resíduos provenientes de habitações e cuja produção diária não ultrapassa 1100 litros), deve ser assegurada, na gestão dos mesmos o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, nomeadamente:

i. Adoção de medidas de gestão de substâncias, materiais ou produtos, quando aplicável, destinadas a reduzir a quantidade, a perigosidade e os impactes adversos no ambiente e na saúde humana dos resíduos produzidos;

ii. Separação dos resíduos na origem, por fluxos e fileiras, de forma a promover a sua valorização;

iii. armazenamento dos resíduos produzidos de modo a não provocar danos para o ambiente, nem para a saúde humana, instalando-se, sempre que necessário, sistemas de contenção/retenção secundária de eventuais escorrências e ou derrames;

iv. Encaminhamento dos resíduos produzidos para operadores autorizados para a sua valorização ou eliminação, assegurando que o seu transporte é acompanhado, até à entrada em vigor das e-GAR (Guia de Acompanhamento de Resíduos Eletrónica), por guia preenchida em triplicado, em Modelo n.º 1428 da Imprensa Nacional - Casa da Moeda;

v. Registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER) a efetuar no prazo de um mês após o inicio da atividade ou do funcionamento do estabelecimento, bem como registo anual da informação relativa à produção de resíduos, por código da Lista Europeia de Resíduos, até 31 de março do ano seguinte ao do ano civil a reportar caso o estabelecimento produza qualquer quantidade de resíduos perigosos ou produza resíduos não urbanos e empregue mais de 10 trabalhadores;

b) Aderir a um sistema de gestão que assegure o cumprimento do princípio da responsabilidade alargada do produtor.

2.4.3.3 - Emissão para o ar

O estabelecimento encontra-se abrangido pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril, relativo à prevenção de poluentes para a atmosfera, e portarias regulamentares conexas, sempre que tenha fontes pontuais ou fontes difusas de emissão de poluentes para o ar devendo observar o constante nesses diplomas quanto:

a) ao dimensionamento da chaminé cuja altura deve respeitar a resultante da metodologia de cálculo fixada na Portaria 263/2005, de 17 de março;

b) ao cumprimento dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis, estipulados nas Portarias n.º 675/2009, de 23 de junho, n.º 677/2009, de 23 de junho e ou n.º 286/93, de 12 de março;

c) ao autocontrolo das emissões de poluentes atmosféricos cujo regime de monitorização de cada poluente é determinado em função dos caudais mássicos, fixados na Portaria 80/2006, de 23 de janeiro alterado pela Portaria 676/2009, de 23 de junho;

d) ao envio dos resultados da monitorização pontual para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente e dos resultados da monitorização em contínuo (juntamente com os resultados pontuais dessa mesma empresa) para a Agência Portuguesa do Ambiente;

e) às medidas especiais para a minimização das emissões difusas, previstas no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril.

2.4.3.4 - Ruído ambiente

O Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, será aplicável às instalações agroindustriais caso estas consubstanciem, no caso de alterações de uma instalação existente, ou venham a consubstanciar, no caso de novas instalações, o conceito de "atividade ruidosa permanente" conforme definição constante da alínea a) do artigo 3.º do RGR. Ou seja, o ruído produzido pela instalação existente, terá de ser, pelo menos, audível (avaliação qualitativa) junto de um ou mais recetores sensíveis (edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana). Caso a condição anterior se verifique, deve evidenciar o cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º do RGR, apresentando à entidade coordenadora do licenciamento uma avaliação acústica (n.º 9 do artigo 13.º do RGR) que reveste a forma de ensaio acústico a realizar junto do ou no recetor e, caso aplicável, a apresentação de medidas de prevenção e controlo do ruído.

Para novas instalações, terá que ser realizado um estudo previsional que demonstre a viabilidade do cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º do RGR sob condições normais de funcionamento da instalação agroindustrial.

2.5 - FLEXIBILIDADE

Eventuais desvios às condições de instalação e exploração constantes do presente título poderão ser admitidos, uma vez demonstrada pelo industrial a sua compatibilidade com os objetivos relativos à segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente prosseguidos pela legislação aplicável.

(1) Os locais de manipulação de géneros alimentícios compreendem os locais onde os alimentos são manuseados, preparados e armazenados.

(2) HACCP - Hazard Analysis and Critical Control Points (em português " APPCC - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo") é um método sistemático e documentado de controlo de segurança alimentar, concebido para prevenir, eliminar e ou detetar perigos.

(3) Devem ser consideradas as recomendações constantes no documento de orientação sobre a aplicação de procedimentos baseados nos princípios HACCP e sobre a simplificação da aplicação dos princípios HACCP, disponível em http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/hygienelegislation/guidance_doc_haccp_ pt.pdf.

(4) O serviço externo é desenvolvido por entidade autorizada pela ACT (no âmbito da segurança no trabalho) e pela DGS (no âmbito da saúde no trabalho) que, mediante contrato com o empregador, por escrito, realiza as atividades principais (descritas no artigo n.º 98.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro), que visam prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores.

(5) No estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo 9 trabalhadores, as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador, ou por um ou mais trabalhadores designados, se possuírem formação adequada, dispuserem de tempo e de meios e permanecerem habitualmente no estabelecimento. O exercício desta atividade depende de autorização expressa da ACT a requerer em modelo próprio disponível no sítio eletrónico desta entidade.

(6) No caso de abastecimento de água para consumo humano, só é admissível o recurso a este tipo de captação se a rede pública não se encontrar disponível, ou seja, se a mesma se encontrar a uma distância superior a 20 metros do estabelecimento a servir.

ANEXOS

I - LEGISLAÇÃO

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

. Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR)

- SEGURANÇA ALIMENTAR

. Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro

Estabelece os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril,

Relativo à higiene dos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril

Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

. Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro

Relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

Define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

. Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009

. Regulamento (CE) n.º 37/2005, da Comissão, de 12 de janeiro

Relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana

. Portaria 1129/2009, de 1 de outubro

Relativa ao controlo metrológico dos instrumentos de medição e registo da temperatura a utilizar nos meios de transporte nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada

- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

. Portaria 53/71 de 3 de fevereiro

Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 702/80, de 22 de setembro

Altera a Portaria 53/71 de 03 de fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 1081/91, de 24 de outubro

Estabelece regras uniformes de fabrico e de montagem de termoacumuladores elétricos

. Decreto-Lei 347/93, de 1 de outubro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho

. Portaria 987/93, de 6 de outubro

Estabelece a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho

. Decreto-Lei 330/93, de 25 de setembro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas.

. Decreto-Lei 348/93, de 1 de outubro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual

. Decreto-Lei 141/95, de 14 de junho

Estabelece as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 1456-A/95, de 11 de dezembro

Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 460/2001, de 8 de maio

Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de GPL com capacidade até 200 m3

. Despacho 22 333/2001, de 30 de outubro

Aprova a instrução técnica complementar para reservatórios de GPL

. Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho,

. Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro

Estabelece os procedimentos de aprovação das regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão

. Portaria 949-A/2006, de 29 de dezembro

Aprova as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão

. Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro

Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE

. Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

. Lei 102/2009, de 10 de setembro

Regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho

. Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho

Aprova o novo regulamento de instalação, de funcionamento, de reparação e de alteração de equipamentos sob pressão

. Informação Técnica n.º 1/2010 da Direção-Geral de Saúde

Conteúdo da mala/caixa/armário de primeiros socorros (disponível em www.dgs.pt, micro site de saúde ocupacional)

. Documento de Referência da Segurança e Saúde do Trabalho (SST): ACT/DGS, dezembro, 2013

Atuação dos Industriais no âmbito do SIR

- AMBIENTE

- Recursos Hídricos

. Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012 de 22 de junho

Aprova a Lei da Água, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

. Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio

Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

. Portaria 1450/2007 de 12 de novembro

Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos

. Decreto-Lei 97/2008 de 11 de junho

Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

. Decreto-Lei 306/2007 de 27 de agosto

Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano

- Resíduos

. Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho

Estabelece o regime geral da gestão de resíduos

. Portaria 335/97, de 16 de maio

Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional

- Emissões para o ar

. Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril

Estabelece o regime jurídico sobre a prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera

. Portaria 263/2005, de 17 de março

Fixa a metodologia de cálculo da altura das chaminés

. Portaria 80/2006, de 23 de janeiro

Fixa os limiares mássicos máximos e mínimos que definem as condições de monitorização de poluentes para a atmosfera

. Portaria 675/2009, de 23 de junho

Estabelece os valores limite de emissão de aplicação geral aplicáveis às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril

. Portaria 676/2009, de 23 de junho

Substitui a tabela n.º 3 da Portaria 80/2006, de 23 de janeiro

. Portaria 677/2009, de 23 de junho

Estabelece os valores limite de emissão aplicáveis às instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril

. Portaria 286/93, de 12 de março

Estabelece os valores limite de emissão de aplicação sectorial

- Ruído Ambiente

. Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro

Regulamento Geral do Ruído

- LICENCIAMENTO DE EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS

. Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro e Portaria 151/2007, de 30 de novembro

Estabelece o regime de licenciamento de armazenagem de combustíveis

. Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho

Estabelece o regime de licenciamento de equipamentos sob pressão

SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL (SIR)

TÍTULO PADRONIZADO INTEGRADO (TPI)

QUEIJARIAS

NOTA PRÉVIA

. O Título Padronizado Integrado (TPI) de instalação e exploração de estabelecimento de fabrico de queijo e requeijão (adiante designado por título), contém as condições padrão de instalação e exploração de estabelecimento industrial no domínio da segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente para efeitos de exercício destas atividades.

. A adesão ao título de instalação e exploração de estabelecimento de fabrico de queijo e requeijão constitui uma opção do industrial, a qual, uma vez exercida, o habilita ao exercício desta atividade mediante o cumprimento das condições definidas no presente título, sem prejuízo da respetiva eficácia estar condicionada:

- À obtenção prévia, do alvará de utilização emitido pela câmara territorialmente competente ou verificado o respetivo deferimento tácito. O título de utilização em referência deverá reportar expressamente o uso industrial da instalação, salvo os estabelecimentos industriais enquadráveis na parte 2-A e ou 2-B do Anexo I ao SIR, em que se aplicam os critérios fixados no n.º 6 e 7 do artigo 8.º do SIR;

- À apreciação positiva de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil aplicável aos estabelecimentos tipo 2, como previsto no artigo 4.º do SIR.

. A adesão ao título de instalação e exploração de estabelecimento industrial de fabrico de queijo e requeijão não dispensa, em qualquer caso, a aprovação do estabelecimento em causa pela autoridade responsável pela segurança alimentar, mediante vistoria a realizar previamente ao início de exploração, em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

. Pode solicitar a aplicação deste título qualquer operador que submeta um processo de licenciamento enquadrável nos regimes de comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia.

Índice

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

2.2.2 - Localização

2.2.3 - Conceção

2.2.4 - Requisitos Dimensionais

2.2.5 - Pavimentos

2.2.6 - Paredes

2.2.7 - Tetos

2.2.8 - Portas

2.2.9 - Janelas

2.2.10 - Vias normais e de emergência

2.2.11 - Cais e rampas de carga

2.2.12 - Instalações sociais

2.2.13 - Iluminação

2.2.14 - Ventilação

2.2.15 - Instalação elétrica

2.2.16 - Sinalização de segurança

2.2.17 - Águas de abastecimento

2.2.18 - Águas residuais

2.2.19 - Águas pluviais

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS

2.3.1 - Caraterísticas dos materiais

2.3.2 - Requisitos de instalação dos equipamentos

2.3.3 - Lavatórios dos locais de manipulação dos géneros alimentícios

2.3.4 - Dispensador de água potável

2.3.5 - Pasteurizador ou outro equipamento de tratamento térmico

2.3.6 - Equipamentos frigoríficos

2.3.7 - Extrator de vapor

2.3.8 - Embalagens

2.3.9 - Outros requisitos específicos em matéria de equipamentos

2.3.9.1 - Equipamentos a gás/termoacumulador

2.3.9.2 - Máquinas

2.3.9.3 - Verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho

2.3.9.4 - Elevação e transporte de materiais

2.3.9.5 - Elementos móveis dos equipamentos de trabalho

2.3.9.6 - Equipamentos de proteção individual

2.3.9.7 - Material de primeiros socorros

2.3.9.8 - Equipamentos de deteção e combate a incêndios

2.3.9.9 - Armazenagem de combustíveis

2.3.9.10 - Equipamentos sob pressão

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

2.4.1.1 - Procedimentos baseados no sistema HACCP (2)

2.4.1.2 - Pré-requisitos do sistema HACCP

2.4.1.3 - Rastreabilidade

2.4.1.4 - Subprodutos de origem animal

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

2.4.2.1 - Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

2.4.2.2 - Condições de temperatura e humidade

2.4.2.3 - Condições ergonómicas

2.4.2.4 - Prevenção de riscos profissionais

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Recursos hídricos

2.4.3.2 - Resíduos

2.4.3.3 - Emissões para o ar

2.4.3.4 - Ruído ambiente

2.5 - FLEXIBILIDADE

ANEXOS

I - LEGISLAÇÃO

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

- SEGURANÇA ALIMENTAR

- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

- AMBIENTE

II - FLUXOGRAMA

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1 - O presente título padronizado é aplicável à atividade de fabrico de queijo curado, semicurado, fresco e requeijão, enquadrável na CAE 10510, exercida em estabelecimento industrial de 2 ou 3, na aceção do artigo 11.º do SIR, não sendo aplicável ao fabrico de queijo fundido.

1.2 - Quando o estabelecimento industrial se enquadrar no tipo 2 e se encontrar abrangido pelo regime de jurídico de emissão de gases com efeito de estufa, ou pelo regime jurídico das operações de gestão de resíduos, em caso de adesão ao presente título, deverá ainda obter, respetivamente, o título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) ou o alvará ou parecer para as operações de gestão de resíduos, nos termos das respetivas legislações aplicáveis.

1.3 - A atividade de fabrico de queijo e requeijão compreende o processo que se inicia com a receção do leite e outras matérias-primas, inclui toda as fases de armazenagem, manipulação e ou transformação dos géneros alimentícios, o seu acondicionamento e embalagem e se conclui com a expedição/distribuição.

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

A listagem da legislação de enquadramento das condições padrão abaixo definidas consta em anexo ao presente título.

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

O estabelecimento industrial deve ser concebido de forma a assegurar a higiene e segurança dos géneros alimentícios, bem como a segurança e saúde dos trabalhadores e a proteção do ambiente, devendo o respetivo projeto de construção ser elaborado na perspetiva de:

a) Permitir a manutenção, limpeza e desinfeção adequadas;

b) Facultar espaço de trabalho suficiente para a execução higiénica das operações;

c) Evitar a contaminação por via atmosférica, a acumulação de sujidade, o contacto com materiais tóxicos, a queda de partículas nos géneros alimentícios bem como a formação de condensações e bolores nas superfícies;

d) Possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e a existência de condições adequadas de manuseamento e de armazenagem a temperatura controlada;

e) Possibilitar o controlo de pragas e de animais indesejáveis;

f) Garantir as condições de trabalho adequadas à prevenção dos riscos profissionais;

g) Garantir a proteção e a promoção da saúde dos trabalhadores.

2.2.2 - Localização

O estabelecimento está localizado em zona livre de fontes de contaminação. A área circundante das instalações deve estar limpa.

2.2.3 - Conceção

O estabelecimento deve dispor de:

a) Uma zona para a receção do leite e de outras matérias-primas e materiais subsidiários, concebida de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de gases do escape, de poeiras e de insetos e a evitar a entrada de pessoas indevidamente fardadas e higienizadas;

b) Local de armazenagem de ingredientes que não carecem de temperatura controlada para a sua conservação, construídas e equipadas de forma a permitir a sua higienização e a prevenir a contaminação dos produtos alimentares;

c) Local para armazenagem de materiais de acondicionamento e de embalagem, cujas características permitam assegurar que os materiais de embalagem não são contaminados;

d) Um local para armazenagem de detergentes, desinfetantes e outros produtos químicos, em condições de segurança, segregado do armazenamento dos alimentos produzidos;

e) Zona(s) de fabrico que permite(m) um acesso às zonas de armazenagem das matérias-primas e às salas de cura ou armazenagem, sem passagem por áreas suscetíveis de contaminar os produtos;

f) Local para o fabrico de requeijão, munido de meios de extração de vapor;

g) Local para lavagem dos queijos, se esta operação for realizada, que permita que a mesma seja efetuada de modo higiénico;

h) Sala(s) de maturação/cura dos queijos (curados ou semicurados);

i) Uma sala de lavagem dos utensílios e equipamentos com um abastecimento de água quente e fria;

j) Uma zona destinada à armazenagem dos utensílios depois de devidamente lavados e desinfetados, que deve ser limpa, seca e protegida de contaminações;

k) Um local destinado ao acondicionamento e embalagem dos produtos finais;

l) Uma sala de armazenagem dos produtos finais, concebida de modo a assegurar a sua conservação à temperatura adequada;

m) Uma zona de expedição dos produtos finais, concebida de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de gases do escape, de poeiras e de insetos e a evitar a entrada de pessoas indevidamente fardadas e higienizadas;

n) Uma sala especificamente destinada à venda ao público, caso este tipo de venda seja efetuada no estabelecimento, concebida de modo a impedir a entrada de pessoas indevidamente fardadas e higienizadas nas zonas de laboração;

o) Uma zona de vestiário e instalações sanitárias que, pela sua localização e conceção, asseguram o circuito adequado dos trabalhadores e permitem o seu fardamento e a sua higienização, antes da entrada das zonas de laboração (vide 2.2.12).

2.2.4 - Requisitos Dimensionais

a) A dimensão do estabelecimento e dos seus compartimentos deve facultar espaço de trabalho suficiente para a execução higiénica das operações e permitir a aplicação de boas práticas de higiene, não podendo, em qualquer caso, a área mínima útil de trabalho ser inferior a 1,80 m2 por trabalhador.

b) O pé direito mínimo do estabelecimento deve ser de 3 metros.

c) A cubagem mínima de ar por trabalhador é de 11,50 m3 podendo ser reduzida para 10,50 m3 caso se verifique uma boa renovação. Para determinação da cubagem mínima não são considerados os volumes de móveis, máquinas ou quaisquer outros materiais existentes no local.

d) As vias de circulação interiores, incluindo as de emergência, devem ter uma largura mínima de 0,90 m de modo a permitir a circulação fácil e segura das pessoas, sendo esta largura ajustada em função do número de trabalhadores de acordo com o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios. Se estas vias de circulação apresentarem riscos de queda em altura, devem existir resguardos laterais com uma altura mínima de 0,90 m e, se necessário, rodapé com uma altura mínima de 0,14 m.

e) As escadas fixas devem ter uma largura mínima de 0,90 m e possuir corrimão não interrompido nos patamares, sendo os degraus em piso antiderrapante, ou contendo tiras abrasivas junto ao bordo, e proteções com uma altura mínima de 0,90 m.

f) Os intervalos entre máquinas, instalações ou materiais devem ter uma largura de, pelo menos, 0,60 m.

g) Os compartimentos onde estão instaladas as retretes devem ter as dimensões mínimas de 0,80 m de largura por 1,30 m de profundidade.

h) No caso de estabelecimentos que empreguem mais de 25 trabalhadores, as instalações de vestiário, cabinas de chuveiro e lavatórios anexos, no seu conjunto, devem dispor de uma área não inferior à correspondente a 1 m2 por utilizador.

2.2.5 - Pavimentos

a) O pavimento do estabelecimento deve ser fixo, estável, antiderrapante e sem inclinações perigosas, saliências e cavidades.

b) As aberturas nos pavimentos devem estar protegidas com resguardos fixos e resistentes.

c) Nos locais de manipulação dos géneros alimentícios (1) o pavimento deve ser constituído por materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis, desinfetáveis e não tóxicos e dispor de drenagem adequada, devendo apresentar uma inclinação ligeira e uniforme de 1 a 2 % e dotadas de grelha de escoamento com ralo sifonado.

2.2.6 - Paredes

a) As paredes interiores do estabelecimento devem ser lisas, de fácil limpeza e pintadas de cores claras não brilhantes.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as paredes devem ainda ser revestidas de materiais impermeáveis, laváveis, não absorventes e não tóxicos.

c) As divisórias, transparentes ou translúcidas existentes, devem estar assinaladas por forma a serem visíveis.

2.2.7 - Tetos

a) Os tetos devem apresentar-se lisos, de fácil limpeza, pintados ou revestidos de cor clara e de material incombustível.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, os tetos e os equipamentos neles montados devem ser construídos de modo a facilitar a sua higienização, a evitar o desenvolvimento de fungos, a acumulação de poeiras e o desprendimento de partículas que de qualquer forma possam vir a contaminar os alimentos.

c) A junção entre o teto e as paredes não deve exibir aberturas desprotegidas, de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de fumos, gases, poeiras, insetos e outros animais.

2.2.8 - Portas

a) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as portas devem apresentar as seguintes características:

. Devem ser lisas, constituídas de materiais não absorventes, facilmente laváveis e desinfetáveis;

. Devem possuir sistemas de fecho adequado e eficiente de forma a permitir o seu ajuste ao pavimento e às paredes, sempre que abram diretamente para o exterior, designadamente as das zonas de receção de matérias-primas e de expedição;

. Devem ser isotérmicas nas ligações entre as zonas que carecem de temperatura controlada e as áreas quentes ou exteriores.

b) As portas e os portões que sejam de funcionamento mecânico devem possuir dispositivos de paragem de emergência facilmente identificáveis e acessíveis devendo, em caso de falha de energia, poder abrir-se automaticamente ou por comando manual. As portas e os portões basculantes devem ser transparentes ou possuir painéis transparentes com uma marca opaca a um nível facilmente identificável pelo olhar. As portas e portões automáticos devem estar dotados de sistemas de deteção de movimento (ex. células fotoelétricas) por forma a poderem parar automaticamente.

c) As portas e portões de correr devem possuir dispositivos de segurança que os impeça de saltar das calhas ou cair.

d) Junto aos portões destinados à circulação de veículos devem existir portas para peões, sinalizadas e permanentemente desobstruídas.

e) As portas das vias de emergência deverão ser resistentes ao fogo e estar munidas de barras antipânico, abrir para o exterior e estarem devidamente sinalizadas e disporem de iluminação de segurança.

2.2.9 - Janelas

a) As características das janelas e das claraboias devem permitir o seu funcionamento em segurança, com isolamento térmico e possibilidade de ajuste de abertura, dispondo de dispositivos de controlo da incidência dos raios solares.

b) Nos locais de manipulação de géneros alimentícios, as janelas e outras aberturas, pela sua conceção e construção, devem evitar a acumulação de sujidade e dispor, quando abram para o exterior, de redes mosquiteiras, removíveis para permitir a sua limpeza, ou de outro sistema que previna a entrada de pragas.

2.2.10 - Vias normais e de emergência

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos técnicos fixados no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em edifícios:

a) As vias normais e de emergência têm de estar permanentemente desobstruídas e em condições de utilização, devendo o respetivo traçado conduzir, o mais diretamente possível, a áreas ao ar livre ou a zonas de segurança.

b) A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a evacuação rápida e em máxima segurança dos trabalhadores.

c) O número, a localização e as dimensões das vias e das saídas de emergência devem atender ao tipo de utilização, às características do local de trabalho, ao tipo de equipamento e ao número previsível de utilizadores em simultâneo.

d) As vias e as saídas de emergência que necessitem de iluminação artificial durante os períodos de trabalho devem dispor de iluminação de segurança alternativa para os casos de avaria da iluminação principal.

2.2.11 - Cais e rampas de carga

a) Os cais e as rampas de carga devem ser adequados à dimensão das cargas neles movimentados e devem permitir a circulação fácil e segura das pessoas.

b) Os cais de carga devem ter pelo menos, uma saída ou, quando o seu comprimento for superior a 25 m, uma saída em cada extremidade.

c) As vias de circulação destinadas a veículos devem estar distanciadas das portas, dos portões, das passagens para peões, dos corredores e das escadas de modo a não constituírem risco parar os seus utilizadores;

d) As vias de circulação destinadas a pessoas devem ter iluminação adequada e piso não escorregadio e antiderrapante.

2.2.12 - Instalações sociais

a) As instalações sanitárias:

. Devem ser separadas ou de utilização separada por sexo, não devendo comunicar diretamente com os locais de manipulação de géneros alimentícios;

. Devem conter um lavatório fixo por cada grupo de 10 trabalhadores que cessem simultaneamente o trabalho;

. Destinadas ao sexo masculino, devem conter uma retrete e um urinol por cada grupo de 25 homens ou fração trabalhando simultaneamente; os urinóis devem dispor de dispositivos de descarga de água e estar separados por baias laterais distantes entre si de pelo menos 0,60 m;

. Destinadas ao sexo feminino, devem conter uma retrete por cada grupo de 15 trabalhadoras que cessem simultaneamente o trabalho.

b) Os compartimentos, onde estão instaladas as retretes, devem possuir tiragem de ar direta para o exterior, com porta independente a abrir para fora e provida de fecho.

c) Os lavatórios devem ser providos de detergente, não irritante, e de toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos.

d) A zona destinada aos vestiários deve comunicar diretamente com as cabinas de chuveiro e os lavatórios, ser separada por sexos e dispor de armários individuais munidos de fechadura ou cadeado.

e) Os chuveiros devem existir na proporção de 1/10 trabalhadores que possam vir a utilizá-los simultaneamente, com água quente e fria, separados ou de utilização separada por sexo.

f) Os trabalhadores devem ter à sua disposição, na zona de vestiário, cacifos duplos construídos com materiais laváveis, resistentes à corrosão, não porosos e impermeáveis, de forma a permitir a separação das roupas de uso pessoal e de trabalho, assim como de outros bens pessoais. As fardas de trabalho limpas são colocadas, à disposição dos trabalhadores, em equipamento adequado e localizado à entrada dos vestiários.

g) Refeitórios:

. Os estabelecimentos que empreguem 50 ou mais trabalhadores e aqueles em que lhe seja autorizado tomarem as suas refeições devem dispor de uma sala destinada exclusivamente a refeitório, com meios próprios para aquecer a comida, não comunicando diretamente com locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres;

. A superfície dos refeitórios deve ser calculada em função do número máximo de pessoas que os possam utilizar simultaneamente, tendo em conta o seguinte:

. 18,5 m2 até 25 trabalhadores;

. 18,5 m2 + 0,65 m2 por pessoa a mais, entre 26 e 74 trabalhadores;

. 50 m2 + 0,55 m2 por pessoa a mais, entre 75 e 149 trabalhadores;

. 92 m2 + 0,50 m2 por pessoa a mais, entre 150 e 499 trabalhadores;

. 225 m2 + 0,40 m2 por pessoa a mais, para 500 ou mais trabalhadores.

. Devem ter mesas e cadeiras ou bancos, em número correspondente ao máximo de trabalhadores que podem utilizá-los ao mesmo tempo.

h) Os lavatórios devem ser providos de detergente, não irritante, e de toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos.

2.2.13 - Iluminação

a) Deve ser assegurada uma correta intensidade de luz (natural e ou artificial) nas diferentes áreas do estabelecimento, incluindo nas zonas de armazenagem e nas vias de circulação interiores.

b) As lâmpadas existentes nas áreas de manipulação e armazenagem de géneros alimentícios devem possuir proteção antiqueda de partículas em caso de quebra.

2.2.14 - Ventilação

a) Todas as áreas do estabelecimento devem estar equipadas com sistemas de ventilação natural e ou forçada (mecânica) que garanta a exaustão de cheiros, fumos ou vapores e evite condensações e desenvolvimento de bolores, devendo o caudal médio de ar puro (ventilação) ser de pelo menos 30 a 50 m3 por hora e por trabalhador.

b) O sistema de ventilação deve ser:

. Concebido de forma a evitar a circulação do ar das zonas sujas para as zonas limpas, e deste modo evitar eventual contaminação dos alimentos.

. Construído de forma a proporcionar um acesso fácil aos filtros e a outras partes que necessitem de limpeza ou de substituição.

2.2.15 - Instalação elétrica

A instalação elétrica deve cumprir as regras técnicas das instalações elétricas previstas na legislação específica aplicável, incluindo as seguintes:

a) Todas as instalações deverão estar dotadas de terra de proteção;

b) Os quadros elétricos deverão:

. Ser de fácil acesso e estar permanentemente desobstruídos;

. Ter portas fechadas à chave e dotadas de sinalização de aviso de perigo de eletrocussão;

. Ser acedidos por pessoa competente;

. Estar instalados em local que não permita a entrada de água e afastados de substâncias combustíveis e ou inflamáveis;

. Estar equipados com um disjuntor diferencial para proteção das pessoas, bem como com disjuntores magnetotérmicos para proteção da instalação contra curto-circuitos e sobreaquecimentos;

. Estar equipados com disjuntores que permitam identificar o circuito por eles alimentado.

c) As tomadas e as fichas devem ser concebidas de forma a que não seja possível o contacto direto com as partes ativas antes, durante e depois da inserção da tomada. Nos locais onde se verifique a possibilidade de contacto com a água, as infraestruturas elétricas deverão ser estanques e assegurar a proteção adequada.

d) A instalação elétrica deve encontrar-se em bom estado de conservação, nomeadamente sem fios descarnados, sem ruturas nos cabos e sem fichas ou tomadas partidas.

e) Os equipamentos de trabalho (máquinas e ferramentas elétricas portáteis) devem garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos de contacto direto ou indireto com a eletricidade.

f) Verificações regulares com vista a garantir o seu adequado funcionamento.

2.2.16 - Sinalização de segurança

O estabelecimento deve dispor de sinalização de segurança em todos os pontos convenientes, (sinais de saída e de emergência, sinais respeitantes a incêndios, sinais de obrigação, de proibição, de advertência de perigo, sinais para obstáculos, marcação de vias de circulação e iluminação de segurança).

2.2.17 - Águas de abastecimento

a) O estabelecimento deve dispor de uma rede de água potável quente e fria que garanta o correto abastecimento a todos os lavatórios e dispositivos de lavagem.

b) A água não potável, se for usada (no combate a incêndios, produção de vapor ou refrigeração de equipamentos) deve circular em sistemas separados, devidamente identificados, sem que haja ligação ou refluxo para o sistema de água potável.

c) A utilização da água no estabelecimento deve ser otimizada de forma a reduzir os consumos de água e os volumes de águas residuais industriais produzidas.

d) As atividades agroindustriais devem promover o uso eficiente da água, particularmente tendo em consideração as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho.

2.2.18 - Águas residuais

a) O sistema de drenagem de águas residuais deve assegurar a correta drenagem dos pavimentos e estar munido de mecanismos que impeçam os refluxos.

b) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização das águas residuais resultantes de processos de extração física (p. e., na indústria dos óleos vegetais), de lavagem de produtos alimentares em bruto e operações de lavagem de embalagens e vasilhame, para outros fins como sendo nas lavagens das instalações fabris, para o uso agrícola na rega e para o transporte das matérias alimentares a processar.

c) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização de água com origem noutros processos existentes na unidade industrial ou no uso de água de qualidade inferior, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos.

2.2.19 - Águas pluviais

Sempre que possível deve ser promovida a recolha e a utilização de águas pluviais, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos.

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS

2.3.1 - Caraterísticas dos materiais

Todos os utensílios, aparelhos e equipamentos que entrem em contacto com os alimentos devem ser fabricados com materiais adequados.

2.3.2 - Requisitos de instalação dos equipamentos

a) Os equipamentos devem estar instalados de forma a permitir a limpeza da área circundante, devendo os intervalos entre máquinas e outros materiais ter uma largura mínima de 0,60 m.

b) Sempre que sejam utilizadas estantes, designadamente nas áreas de armazenagem, estas devem estar estruturadas em função das cargas previstas e estar afixadas às paredes e pavimento de forma a garantir sua estabilidade.

c) Os equipamentos e máquinas ruidosas devem dispor de elementos para redução de ruído na fonte (silenciadores, atenuadores, blocos de inércia, elementos antivibráticos) e devem estar isolados, sempre que possível.

2.3.3 - Lavatórios dos locais de manipulação dos géneros alimentícios

a) Devem existir lavatórios de mãos localizados pelo menos nos seguintes locais: zona de receção de leite, de fabrico, de embalagem e de venda ao público.

b) Os lavatórios devem ser dotados de água potável quente e fria e devem drenar diretamente para a rede de esgotos, mediante ligação dotada de sifão.

c) Junto dos lavatórios devem existir dispositivos dispensadores de detergente e desinfetante das mãos, toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos. No caso de serem usados toalhetes individuais, deve existir um contentor para colocação dos mesmos após utilização.

2.3.4 - Dispensador de água potável

O estabelecimento deve dispor de dispensador de água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.

2.3.5 - Pasteurizador ou outro equipamento de tratamento térmico

Caso produza queijo fresco, o estabelecimento deve dispor de pasteurizador ou de outro equipamento que assegure que o leite cru é submetido a um dos seguintes tratamentos térmicos, de modo a que os produtos mostrem uma reação negativa a um teste à fosfatase alcalina imediatamente após tal tratamento:

a) Pelo menos 72ºC durante 15 segundos,

b) Pelo menos 63ºC durante 30 minutos,

c) Qualquer outra combinação de condições de tempo e temperatura que obtenha um efeito equivalente.

2.3.6 - Equipamentos frigoríficos

O estabelecimento deve dispor de:

a) Equipamento frigorífico de armazenagem do leite com sistema de controlo/leitura de temperatura (tanques de refrigeração), instalado na zona de receção, que assegure que o leite seja rapidamente arrefecido a uma temperatura não superior a 6ºC, exceto se a transformação tiver início nas quatro horas seguintes à admissão no estabelecimento de transformação.

b) Câmaras frigoríficas:

. Capazes de manter os produtos intermédios e os produtos finais a temperaturas adequadas;

. Munidas de dispositivos que permitam o controlo/leitura da temperatura a que os alimentos são conservados;

. Com iluminação e espaço suficiente para a inspeção e a manutenção dos condensadores;

. Com portas com fechos que permitam a sua abertura tanto do exterior como do interior. No caso de disporem de fechadura, devem existir dispositivos de alarme, acionáveis no interior da câmara, que comuniquem com o exterior.

2.3.7 - Extrator de vapor

Caso produza requeijão, o estabelecimento deve dispor de equipamento de extração de vapor, instalado no local onde esta operação decorre.

2.3.8 - Embalagens

Os materiais de acondicionamento e embalagem, quando reutilizáveis, devem ser constituídos por materiais fáceis de limpar e desinfetar.

2.3.9 - Outros requisitos específicos em matéria de equipamentos

2.3.9.1 - Equipamentos a gás/termoacumulador

a) Os esquentadores devem ser instalados em locais ventilados, com exaustão de gases e fumos para o exterior e não devem ser instalados em locais fechados, nomeadamente em casas de banho, dispensas e garagens.

b) A eventual armazenagem de garrafas de GPL deverá satisfazer as seguintes condições:

. É apenas permitida a existência de garrafas de GPL amovíveis, cheias ou vazias, desde que a sua capacidade global não exceda 1,500 dm3, por metro quadrado de área útil da oficina ou nave industrial;

. No caso de utilização de garrafas amovíveis com capacidade unitária inferior a 30 dm3, estas não devem ser agrupadas em mais de quatro unidades por grupo.

c) Está impedida a instalação de aparelhos de GPL, tal como de garrafas de GPL em espaços situados abaixo do nível do solo.

d) Caso a quantidade de GPL armazenada esteja sujeita a controlo prévio/licenciamento, o mesmo deve ser obtido nos termos da legislação aplicável.

e) Caso seja instalado termoacumulador, o industrial deverá estar na posse de termo de responsabilidade técnica de montagem, garantindo-se a utilização da proteção diferencial de alta sensibilidade.

2.3.9.2 - Máquinas

As máquinas instaladas devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e saúde aplicáveis, incluindo declaração CE de conformidade, marcação CE e manual de instruções em português.

2.3.9.3 - Verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho

Devem ser asseguradas verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho, incluindo o bom estado das fichas e o isolamento dos condutores, devendo estar disponíveis registos que evidenciem o cumprimento deste requisito, bem como os respetivos relatórios.

2.3.9.4 - Elevação e transporte de materiais

Devem ser utilizados meios técnicos apropriados na carga, descarga, circulação, transporte e armazenagem de materiais de modo a evitar, tanto quanto possível os esforços físicos.

2.3.9.5 - Elementos móveis dos equipamentos de trabalho

Os elementos móveis dos equipamentos de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem ter protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.

2.3.9.6 - Equipamentos de proteção individual

Os equipamentos de proteção individual contra os riscos resultantes das operações efetuadas devem encontrar-se disponíveis para os trabalhadores. Estes equipamentos devem ser distribuídos individualmente e, mantidos em adequadas condições de conservação e higiene.

2.3.9.7 - Material de primeiros socorros

O estabelecimento deve dispor de material de primeiros socorros de fácil acesso e devidamente sinalizado.

2.3.9.8 - Equipamentos de deteção e combate a incêndios

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos técnicos fixados no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios e da adoção das medidas de autoproteção mínimas exigíveis, em função da categoria de risco por utilização-tipo:

a) Devem existir meios de deteção adequados em zonas de produção e armazenagem;

b) Os meios de combate a incêndios devem estar disponíveis, ser os adequados, encontrarem-se sinalizados e em condições operacionais.

c) Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:

. 18 L de agente extintor padrão por 500 m2 ou fração de área de pavimento do piso em que se situem;

. Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fração, com um mínimo de dois por piso.

d) Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados sempre que necessário e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento e localizados preferencialmente:

. Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam;

. No interior dos grandes espaços e junto às suas saídas.

2.3.9.9 - Armazenagem de combustíveis

Se no estabelecimento for efetuada armazenagem de GPL, combustíveis líquidos, outros derivados do petróleo, ou substituinte de produtos de petróleo, deverá verificar-se o enquadramento no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro e, se for caso disso e em função da capacidade de armazenagem, obter-se o respetivo licenciamento ou apresentar-se o processo previsto no artigo 21.º da Portaria 151/2007, de 30 de novembro, junto da câmara municipal competente.

2.3.9.10 - Equipamentos sob pressão

Se no estabelecimento forem instalados equipamentos sob pressão, deverá verificar-se se os mesmos se encontram abrangidos pelo Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho e, se for caso disso, deverá proceder-se ao respetivo registo e ao respetivo licenciamento.

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

2.4.1.1 - Procedimentos baseados no sistema HACCP (2)

O industrial deve estabelecer um procedimento ou procedimentos baseados nos princípios HACCP. Deve existir uma abordagem fundamentada aos perigos envolvidos nas operações, nomeadamente a sua identificação, avaliação e formas de controlo e registo (2).

2.4.1.2 - Pré-requisitos do sistema HACCP

Para efeitos de execução do disposto do ponto anterior, o industrial deve:

a) Definir um fluxograma, que inclua a descrição das operações;

b) Dispor de planta com marcação dos circuitos funcionais de pessoal, géneros alimentícios (matérias-primas, produtos intermédios, produto final), matérias subsidiárias (lenha e material de acondicionamento e embalagem), subprodutos alimentares e da rede de águas e esgotos;

c) Definir procedimentos de controlo do leite cru, que incluam a verificação do estatuto sanitário das explorações de origem;

d) Definir procedimentos de controlo de outras matérias-primas, que assegurem que provêm de estabelecimentos aprovados (quando aplicável), que estão devidamente identificadas e ou rotuladas, que se apresentem a uma temperatura adequada e que não apresentem contaminações. No caso dos materiais de acondicionamento e embalagem, o controlo deve assegurar que os materiais são próprios para entrar em contacto com os géneros alimentícios;

e) Definir procedimentos de higienização e desinfeção das instalações, equipamentos e utensílios;

f) Definir procedimentos de controlo do acesso às instalações por parte de animais domésticos e pragas;

g) Definir um plano de controlo analítico, de acordo com a análise de risco, de superfícies, utensílios e equipamentos, produtos finais e água;

h) Definir procedimentos de supervisão e instrução e ou formação do pessoal que manuseia os alimentos, em matéria de higiene dos géneros alimentícios;

i) Implementar boas práticas de fabrico.

2.4.1.3 - Rastreabilidade

O industrial deve definir procedimentos que permitam identificar o fornecedor de um género alimentício, ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou com probabilidades de o ser e identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos, de forma a assegurar a rastreabilidade.

2.4.1.4 - Subprodutos de origem animal

Constituem subprodutos de origem animal as seguintes matérias:

a) Leite impróprio para consumo humano por apresentar resíduos de substâncias autorizadas (ex: antibióticos) ou contaminantes (ex: aflatoxinas) que excedam os níveis permitidos;

b) Leite e soro de leite que não se destinem ao consumo humano, por razões comerciais;

c) Queijos impróprios para consumo humano;

d) Queijos que não se destinem ao consumo humano, por razões comerciais ou por problemas de fabrico.

Os subprodutos devem ser recolhidos e colocados em equipamentos que devem ser limpos e desinfetados após cada utilização.

Os subprodutos devem ser encaminhados para estabelecimentos aprovados ou registados, que constam das listas divulgadas no sítio da Direção Geral de Alimentação e Veterinária em:

http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=15 7838&cboui;=157838

Os subprodutos referidos na alínea a) e b) podem ser aplicados na terra, sem processamento, de acordo com as boas práticas agrícolas, desde que não constituam um risco de propagação de doença transmissível aos seres humanos ou animais.

Os subprodutos referidos na alínea b) podem ser destinados a alimentação animal em explorações autorizadas pela DGAV.

Até ao dia 31 de dezembro de 2014, os estabelecimentos que produzem até 20 kg por semana de subprodutos referidos na alínea d) podem eliminar os mesmos como resíduos sólidos urbanos, por deposição no contentor de recolha municipal.

Durante o transporte, os subprodutos animais referidos no parágrafo anterior devem ser acompanhados da guia de acompanhamento de subprodutos de origem animal modelo 376/DGV, que deve ser emitida pelo estabelecimento de origem dos mesmos.

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

2.4.2.1 - Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

O industrial deve organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as seguintes modalidades, previstas no artigo 74.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro:

a) Serviço externo (3), ou, quando legalmente admitido,

b) Regime simplificado (atividade de segurança exercida pelo empregador ou por trabalhador designado) (4).

c) Serviço comum

O serviço comum deve ser instituído por acordo, que deve ser celebrado por escrito, entre várias empresas ou estabelecimentos (pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pela obrigatoriedade de serviços internos) e contemplam exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde os empregadores subscritores do acordo sejam responsáveis.

O acordo referido, carece de autorização da Autoridade para as Condições do Trabalho, (no âmbito da segurança no trabalho) e da Direção Geral da Saúde (no âmbito da saúde no trabalho).

d) Serviço interno

Este serviço deve ser instituído pelo empregador, abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança aquele é responsável, faz parte da estrutura da empresa e funciona na sua dependência.

Esta modalidade é obrigatória para estabelecimentos com mais de 400 trabalhadores ou (conjunto de estabelecimentos distanciados daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores) ou para estabelecimentos (ou conjunto de estabelecimentos) que desenvolvam atividades de risco elevado a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.

Qualquer que seja a modalidade adotada, a empresa ou o estabelecimento, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

2.4.2.2 - Condições de temperatura e humidade

Embora esta atividade produtiva necessite de determinadas condições de temperatura e humidade, o ambiente térmico dos locais de trabalho deve ser mantido dentro dos limites convenientes para evitar danos na saúde dos trabalhadores.

2.4.2.3 - Condições ergonómicas

A Ergonomia visa a conceção e ou correção de sistemas, máquinas e postos de trabalho que sejam seguros e eficientes, adaptando o trabalho ao Homem e tendo como objetivo fundamental, o aumento da segurança, saúde e conforto do trabalhador, contribuindo assim para o aumento da eficiência organizacional, pelo que:

a) A disposição e dimensionamento dos postos de trabalho devem ser adequados às exigências das tarefas a executar;

b) Devem ser adotados os meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades de manuseamento de cargas, bem como a repetibilidade de tarefas

2.4.2.4 - Prevenção de riscos profissionais

O estabelecimento deve dispor de um plano escrito de prevenção de riscos profissionais, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção.

Nesta atividade em particular, para prevenção de riscos biológicos, especialmente a brucelose, deverá utilizar-se leite de animais vacinados e ter precauções na manipulação do leite.

Deve ser assegurada a formação, informação e sensibilização dos trabalhadores em matéria de exposição ao risco profissional.

Na tabela seguinte, identificam-se as seguintes medidas preventivas:

(ver documento original)

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Recursos hídricos

a) Caso o estabelecimento utilize água proveniente de captação própria de águas superficiais ou subterrâneas (5) deve dispor de título de utilização de recursos hídricos, ou do correspondente título padronizado, se aplicável, ou parecer positivo à comunicação prévia, emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

b) O disposto na alínea anterior deve ter em consideração o artigo 2.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, uma que a qualidade da água utilizada para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos deve ser igual à exigida para o consumo humano, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada. A utilização de captações próprias para os processos que interfiram com a salubridade dos alimentos só é permitida se não houver a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento, devendo ser implementado neste caso um sistema de tratamento necessário, ou nos casos das indústrias já existentes desde que possuam um sistema de tratamento que comprovadamente produz uma água equiparada à definida no Decreto-Lei 306/2007.

c) Se o estabelecimento estiver ligado ao sistema público de drenagem de águas residuais, deve dispor de autorização expressa da respetiva entidade gestora, conforme disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

d) No caso de rejeição de águas residuais no meio hídrico ou no solo (sistema autónomo doméstico seguido de órgão de infiltração no terreno), o estabelecimento deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente ou, no caso de rejeição águas residuais domésticas no solo, e se tal for a opção do industrial, do correspondente título padronizado, nos casos aplicáveis.

e) No caso do estabelecimento se localizar em terrenos do domínio hídrico deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

f) Os pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos devem ser submetidos no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) em https://siliamb.apambiente.pt.

2.4.3.2 - Resíduos

a) Sempre que o estabelecimento produza resíduos que não possam ser equiparados a resíduos urbanos (resíduos que pela sua natureza e composição são semelhantes aos resíduos provenientes de habitações e cuja produção diária não ultrapassa 1100 litros), deve ser assegurada, na gestão dos mesmos o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, nomeadamente:

I. Adoção de medidas de gestão de substâncias, materiais ou produtos, quando aplicável, destinadas a reduzir a quantidade, a perigosidade e os impactes adversos no ambiente e na saúde humana dos resíduos produzidos;

II. Separação dos resíduos na origem, por fluxos e fileiras, de forma a promover a sua valorização;

III. Armazenamento dos resíduos produzidos de modo a não provocar danos para o ambiente, nem para a saúde humana, instalando-se, sempre que necessário, sistemas de contenção/retenção secundária de eventuais escorrências e ou derrames;

IV. Encaminhamento dos resíduos produzidos para operadores autorizados para a sua valorização ou eliminação, assegurando que o seu transporte é acompanhado, até à entrada em vigor das e-GAR (Guia de Acompanhamento de Resíduos Eletrónica), por guia preenchida em triplicado, em Modelo n.º 1428 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

V. Registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER) a efetuar no prazo de um mês após o inicio da atividade ou do funcionamento do estabelecimento, bem como registo anual da informação relativa à produção de resíduos, por código da Lista Europeia de Resíduos, até 31 de março do ano seguinte ao do ano civil a reportar caso o estabelecimento produza qualquer quantidade de resíduos perigosos ou produza resíduos não urbanos e empregue mais de 10 trabalhadores.

b) Aderir a um sistema de gestão que assegure o cumprimento do princípio da responsabilidade alargada do produtor.

2.4.3.3 - Emissões para o ar

O estabelecimento encontra-se abrangido pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril, relativo à prevenção de poluentes para a atmosfera, e portarias regulamentares conexas, sempre que tenha fontes pontuais ou fontes difusas de emissão de poluentes para o ar devendo observar o constante nesses diplomas quanto:

a) Ao dimensionamento da chaminé cuja altura deve respeitar a resultante da metodologia de cálculo fixada na Portaria 263/2005, de 17 de março;

b) Ao cumprimento dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis, estipulados nas Portarias n.º 675/2009, de 23 de junho, n.º 677/2009, de 23 de junho e ou n.º 286/93, de 12 de março;

c) Ao autocontrolo das emissões de poluentes atmosféricos cujo regime de monitorização de cada poluente é determinado em função dos caudais mássicos, fixados na Portaria 80/2006, de 23 de janeiro alterado pela Portaria 676/2009, de 23 de junho;

d) Ao envio dos resultados da monitorização pontual para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente e dos resultados da monitorização em contínuo (juntamente com os resultados pontuais dessa mesma empresa) para a Agência Portuguesa do Ambiente;

e) Às medidas especiais para a minimização das emissões difusas, previstas no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril.

2.4.3.4 - Ruído ambiente

O Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, será aplicável às instalações agroindustriais caso estas consubstanciem, no caso de alterações de uma instalação existente, ou venham a consubstanciar, no caso de novas instalações, o conceito de "atividade ruidosa permanente" conforme definição constante da alínea a) do artigo 3.º do RGR. Ou seja, o ruído produzido pela instalação existente, terá de ser, pelo menos, audível (avaliação qualitativa) junto de um ou mais recetores sensíveis (edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana). Caso a condição anterior se verifique, deve evidenciar o cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º do RGR, apresentando à entidade coordenadora do licenciamento uma avaliação acústica (n.º 9 do artigo 13.º do RGR) que reveste a forma de ensaio acústico a realizar junto do ou no recetor e, caso aplicável, a apresentação de medidas de prevenção e controlo do ruído.

Para novas instalações, terá que ser realizado um estudo previsional que demonstre a viabilidade do cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º do RGR sob condições normais de funcionamento da instalação agroindustrial.

2.5 - FLEXIBILIDADE

Eventuais desvios às condições de instalação e exploração constantes do presente título poderão ser admitidos, uma vez demonstrada pelo industrial a sua compatibilidade com os objetivos relativos à segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente prosseguidos pela legislação aplicável.

(1) Os locais de manipulação de géneros alimentícios compreendem os locais onde os alimentos são manuseados, preparados e armazenados.

(2) Devem ser consideradas as recomendações constantes no documento de orientação sobre a aplicação de procedimentos baseados nos princípios HACCP e sobre a simplificação da aplicação dos princípios HACCP, disponível em http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/hygienelegislation/guidance_doc_haccp_ pt.pdf.

(3) O serviço externo é desenvolvido por entidade autorizada pela ACT (no âmbito da segurança no trabalho) e pela DGS (no âmbito da saúde no trabalho) que, mediante contrato com o empregador, por escrito, realiza as atividades principais (descritas no artigo n.º 98.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro), que visam prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores.

(4) No estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo 9 trabalhadores, as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador, ou por um ou mais trabalhadores designados, se possuírem formação adequada, dispuserem de tempo e de meios e permanecerem habitualmente no estabelecimento. O exercício desta atividade depende de autorização expressa da ACT a requerer em modelo próprio disponível no sítio eletrónico desta entidade.

(5) No caso de abastecimento de água para consumo humano, só é admissível o recurso a este tipo de captação se a rede pública não se encontrar disponível, ou seja, se a mesma se encontrar a uma distância superior a 20 metros do estabelecimento a servir.

ANEXOS

I - LEGISLAÇÃO

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

. Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR)

- SEGURANÇA ALIMENTAR

. Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro

Estabelece os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril,

Relativo à higiene dos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril

Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

. Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro

Relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios

. Portaria 1129/2009, de 1 de outubro

Relativa ao controlo metrológico dos instrumentos de medição e registo da temperatura a utilizar nos meios de transporte nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada

. Portaria 861/84, de 15 novembro

Proíbe a venda de queijo fresco feito com leite cru

. Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

Define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

. Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009

- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

. Portaria 53/71 de 3 de fevereiro

Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 702/80, de 22 de setembro

Altera a Portaria 53/71 de 03 de fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 1081/91, de 24 de outubro

Estabelece regras uniformes de fabrico e de montagem de termoacumuladores elétricos

. Decreto-Lei 347/93, de 1 de outubro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho

. Portaria 987/93, de 6 de outubro

Estabelece a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho

. Decreto-Lei 330/93, de 25 de setembro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas.

. Decreto-Lei 348/93, de 1 de outubro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual

. Decreto-Lei 141/95, de 14 de junho

Estabelece as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 1456-A/95, de 11 de dezembro

Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 460/2001, de 8 de maio

Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de GPL com capacidade até 200 m3

. Despacho 22 333/2001, de 30 de outubro

Aprova a instrução técnica complementar para reservatórios de GPL

. Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho

. Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro

Estabelece os procedimentos de aprovação das regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão

. Portaria 949-A/2006, de 29 de dezembro

Aprova as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão

. Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro

Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE

. Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

. Lei 102/2009, de 10 de setembro

Regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho

. Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho

Aprova o novo regulamento de instalação, de funcionamento, de reparação e de alteração de equipamentos sob pressão

. Informação Técnica n.º 1/2010 da Direção-Geral de Saúde

Conteúdo da mala/caixa/armário de primeiros socorros (disponível em www.dgs.pt, micro site de saúde ocupacional)

. Documento de Referência da Segurança e Saúde do Trabalho (SST): ACT/DGS, dezembro, 2013

Atuação dos Industriais no âmbito do SIR

- AMBIENTE

- Recursos hídricos

. Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012 de 22 de junho

Aprova a Lei da Água, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

. Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio

Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

. Portaria 1450/2007 de 12 de novembro

Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos

. Decreto-Lei 97/2008 de 11 de junho

Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

. Decreto-Lei 306/2007 de 27 de agosto

Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano

- Resíduos

. Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho

Estabelece o regime geral da gestão de resíduos

. Portaria 335/97, de 16 de maio

Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional

- Emissões para o ar

. Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril

Estabelece o regime jurídico sobre a prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera

. Portaria 263/2005, de 17 de março

Fixa a metodologia de cálculo da altura das chaminés

. Portaria 80/2006, de 23 de janeiro

Fixa os limiares mássicos máximos e mínimos que definem as condições de monitorização de poluentes para a atmosfera

. Portaria 675/2009, de 23 de junho

Estabelece os valores limite de emissão de aplicação geral aplicáveis às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril

. Portaria 676/2009, de 23 de junho

Substitui a tabela n.º 3 da Portaria 80/2006, de 23 de janeiro

. Portaria 677/2009, de 23 de junho

Estabelece os valores limite de emissão aplicáveis às instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril

. Portaria 286/93, de 12 de março

Estabelece os valores limite de emissão de aplicação sectorial

- Ruído ambiente

. Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro

Regulamento Geral do Ruído

II - FLUXOGRAMA

(ver documento original)

SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL (SIR)

TÍTULO PADRONIZADO INTEGRADO (TPI)

CENTROS DE CLASSIFICAÇÃO DE OVOS

NOTA PRÉVIA

. O Título Padronizado Integrado (TPI) de instalação e exploração de Centros de Embalagem e Classificação de Ovos (adiante designado por título), contém as condições padrão de instalação e exploração de estabelecimento industrial nos domínios da segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente para efeitos de exercício destas atividades.

. A adesão ao título de instalação e exploração de Centros de Embalagem e Classificação de Ovos constitui uma opção do industrial, a qual, uma vez exercida, o habilita ao exercício desta atividade mediante o cumprimento das condições padrão definidas no presente título, sem prejuízo da respetiva eficácia estar condicionada:

- À obtenção prévia, do alvará de utilização emitido pela câmara territorialmente competente ou verificado o respetivo deferimento tácito. O título de utilização em referência deverá reportar expressamente o uso industrial da instalação, salvo os estabelecimentos industriais enquadráveis na parte 2-A e ou 2-B do Anexo I ao SIR, em que se aplicam os critérios fixados no n.º 6 e 7 do artigo 8.º do SIR;

- À apreciação positiva de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil aplicável aos estabelecimentos tipo 2, como previsto no artigo 4.º do SIR.

. A adesão ao título de instalação e exploração de Centros de Embalagem e Classificação de Ovos não dispensa a aprovação do estabelecimento em causa pela autoridade responsável pela segurança alimentar, mediante vistoria a realizar previamente ao início de exploração, em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

. Pode solicitar a aplicação deste título qualquer operador que submeta um processo de licenciamento enquadrável nos regimes de comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia.

Índice

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

2.2.2 - Localização

2.2.3 - Conceção

2.2.4 - Requisitos Dimensionais

2.2.5 - Pavimento

2.2.6 - Paredes

2.2.7 - Tetos

2.2.8 - Portas

2.2.9 - Janelas

2.2.10 - Vias normais e de emergência

2.2.11 - Cais e rampas de carga

2.2.12 - Instalações sociais

2.2.13 - Iluminação

2.2.14 - Ventilação

2.2.15 - Instalação elétrica

2.2.16 - Sinalização de segurança

2.2.17 - Águas de abastecimento

2.2.18 - Águas residuais

2.2.19 - Águas pluviais

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS

2.3.1 - Caraterísticas dos materiais

2.3.2 - Requisitos de instalação dos equipamentos

2.3.3 - Lavatórios dos locais de manipulação dos géneros alimentícios

2.3.4 - Dispensador de água potável

2.3.5 - Contentores para colocação de subprodutos

2.3.6 - Equipamento técnico de classificação e manuseamento dos ovos

2.3.7 - Embalagens

2.3.8 - Outros requisitos específicos em matéria de equipamentos

2.3.8.1 - Equipamentos a gás/termoacumulador

2.3.8.2 - Máquinas

2.3.8.3 - Verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho

2.3.8.4 - Elevação e transporte de materiais

2.3.8.5 - Elementos móveis dos equipamentos de trabalho

2.3.8.6 - Equipamentos de proteção individual

2.3.8.7 - Material de primeiros socorros

2.3.8.8 - Equipamentos de deteção e combate a incêndios

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

2.4.1.1 - Procedimentos baseados no sistema HACCP

2.4.1.2 - Pré-requisitos do sistema HACCP

2.4.1.3 - Rastreabilidade

2.4.1.4 - Subprodutos

2.4.1.5 - Disposições relativas ao controlo da Salmonela

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

2.4.2.1 - Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

2.4.2.2 - Condições de temperatura e humidade

2.4.2.3 - Condições ergonómicas

2.4.2.4 - Prevenção de riscos profissionais

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Recursos hídricos

2.4.3.2 - Resíduos

2.4.3.3 - Ruído ambiente

2.5 - FLEXIBILIDADE

ANEXOS

I - LEGISLAÇÃO

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

- SEGURANÇA ALIMENTAR

- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

- AMBIENTE

II - FLUXOGRAMA DA ATIVIDADE (indicativo)

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1 - O presente título é aplicável à atividade de classificação de ovos, enquadrável na CAE 46331, exercida em estabelecimento industrial de tipo 2 e 3, na aceção do artigo 11.º do SIR.

1.2 - A atividade de classificação de ovos compreende o processo que se inicia com a receção dos ovos e inclui as fases de seleção, calibração, classificação, marcação, seguida do acondicionamento e ou embalamento e expedição dos ovos.

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

A listagem da legislação de enquadramento das condições padrão abaixo definidas consta em anexo ao presente título.

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

O centro de embalagem e classificação de ovos deve ser concebido de forma a assegurar a higiene e segurança alimentar dos ovos, bem como a segurança e a saúde dos trabalhadores e a proteção do ambiente, devendo o respetivo projeto de construção ser elaborado na perspetiva de:

a) Permitir a manutenção, limpeza e desinfeção adequadas;

b) Facultar espaço de trabalho suficiente para a execução higiénica das operações;

c) Evitar a contaminação por via atmosférica, a acumulação de sujidade, o contacto com materiais tóxicos, a queda de partículas nos géneros alimentícios bem como a formação de condensações e bolores nas superfícies;

d) Possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e a existência de condições adequadas de manuseamento e de armazenagem;

e) Possibilitar o controlo de pragas e de animais indesejáveis;

f) Garantir as condições de trabalho adequadas à prevenção dos riscos profissionais;

g) Garantir a proteção e a promoção da saúde dos trabalhadores.

2.2.2 - Localização

O estabelecimento está localizado em zona livre de fontes de contaminação. A área circundante das instalações deve estar limpa.

2.2.3 - Conceção

O estabelecimento deve dispor de:

a) Uma zona de receção de ovos que permita a descarga dos mesmos de forma higiénica e a aplicação de boas práticas que evitem contaminações, nomeadamente através da entrada de gases do escape, de poeiras e de outros veículos de contaminação dos alimentos e a entrada de pessoas indevidamente fardadas e higienizadas;

b) Uma zona de armazenagem dos ovos depois de rececionados, se não forem classificados imediatamente após a receção;

c) Uma zona para a seleção, calibração, classificação e marcação dos ovos equipada de forma a assegurar que os ovos estejam ao abrigo de variações de temperatura;

d) Uma zona de armazenagem dos ovos, depois de classificados e marcados, localizada de modo a não ter passagem ou permanência em zonas onde possa haver risco de contaminação;

e) Um local onde os subprodutos de origem animal (ovos e cascas de ovos) sejam armazenados, que salvaguarde a contaminação dos ovos destinados ao consumo humano por aquelas matérias;

f) Um local para armazenagem de materiais de acondicionamento e de embalagem. As características do local de armazenagem devem permitir assegurar que os materiais de embalagem não são contaminados;

g) Um local para armazenagem de detergentes, desinfetantes e outros produtos químicos, em condições de segurança, segregado do armazenamento dos alimentos produzidos;

h) Um local para armazenagem de utensílios de lavagem e desinfeção;

i) Uma zona de lavagem dos utensílios e equipamentos, com um abastecimento de água quente e fria;

j) Uma zona destinada à armazenagem dos utensílios depois de devidamente lavados e desinfetados, que deve ser limpa, seca e protegida de contaminações;

k) Um local destinado ao acondicionamento e embalagem dos ovos, munido de mesa(s) de trabalho ou suportes com altura adequada à tarefa dos operadores;

l) Uma zona de expedição, concebida de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de gases do escape, de poeiras e de insetos;

m) Uma sala especificamente destinada à venda ao público, caso este tipo de venda seja efetuada no estabelecimento, concebida de modo a impedir a entrada de pessoas indevidamente fardadas e higienizadas nas zonas de exploração;

n) Uma zona de vestiário e instalações sanitárias que, pela sua localização e conceção, asseguram o circuito adequado dos trabalhadores e permitem o seu fardamento e a sua higienização, antes da entrada das zonas de laboração (vide 2.2.11).

2.2.4 - Requisitos Dimensionais

a) A dimensão do estabelecimento e dos seus compartimentos deve facultar espaço de trabalho suficiente para a execução higiénica das operações e permitir a aplicação de boas práticas de higiene, não podendo, em qualquer caso, a área mínima útil de trabalho ser inferior a 1,80 m2 por trabalhador.

b) O pé direito mínimo do estabelecimento deve ser de 3 metros.

c) A cubagem mínima de ar por trabalhador é de 11,50 m3 podendo ser reduzida para 10,50 m3 caso se verifique uma boa renovação. Para determinação da cubagem mínima não são considerados os volumes de móveis, máquinas ou quaisquer outros materiais existentes no local.

d) As vias de circulação interiores, incluindo as de emergência, devem ter uma largura mínima de 0,90 m de modo a permitir a circulação fácil e segura das pessoas, sendo esta largura ajustada em função do número de trabalhadores de acordo com o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios. Se estas vias de circulação apresentarem riscos de queda em altura, devem existir resguardos laterais com uma altura mínima de 0,90 m e, se necessário, rodapé com uma altura mínima de 0,14 m.

e) As escadas fixas devem ter uma largura mínima de 0,90 m e possuir corrimão não interrompido nos patamares, sendo os degraus em piso antiderrapante, ou contendo tiras abrasivas junto ao bordo, e proteções com uma altura mínima de 0,90 m.

f) Os intervalos entre máquinas, instalações ou materiais devem ter uma largura de, pelo menos, 0,60 m.

g) Os compartimentos onde estão instaladas as retretes devem ter as dimensões mínimas de 0,80 m de largura por 1,30 m de profundidade.

h) No caso de estabelecimentos que empreguem mais de 25 trabalhadores, as instalações de vestiário, cabinas de chuveiro e lavatórios anexos, no seu conjunto, devem dispor de uma área não inferior à correspondente a 1 m2 por utilizador.

2.2.5 - Pavimento

a) O pavimento do estabelecimento deve ser fixo, estável, antiderrapante e sem inclinações perigosas, saliências e cavidades.

b) As aberturas nos pavimentos devem estar protegidas com resguardos fixos e resistentes.

c) Nos locais de laboração o pavimento deve ser constituído por materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis, desinfetáveis e não tóxicos e dispor de drenagem adequada, devendo apresentar uma inclinação ligeira e uniforme de 1 a 2 % e dotadas de grelha de escoamento com ralo sifonado.

2.2.6 - Paredes

a) As paredes interiores do estabelecimento devem ser lisas, de fácil limpeza e pintadas de cores claras não brilhantes.

b) Nos locais de laboração, as paredes devem ainda ser revestidas de materiais impermeáveis, laváveis, não absorventes e não tóxicos.

c) As divisórias, transparentes ou translúcidas existentes, devem estar assinaladas por forma a serem visíveis.

2.2.7 - Tetos

a) Os tetos devem apresentar-se lisos, de fácil limpeza, pintados ou revestidos de cor clara e de material incombustível.

b) Nos locais de laboração, os tetos e os equipamentos neles montados devem ser construídos de modo a facilitar a sua higienização, a evitar o desenvolvimento de fungos, a acumulação de poeiras e o desprendimento de partículas que de qualquer forma possam vir a causar contaminação.

c) A junção entre o teto e as paredes não deve exibir aberturas desprotegidas, de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de fumos, gases, poeiras, insetos e outros animais.

2.2.8 - Portas

a) Nos locais de laboração, as portas devem apresentar as seguintes características:

. Devem ser lisas, constituídas de materiais não absorventes, facilmente laváveis e desinfetáveis;

. Devem possuir sistemas de fecho adequado e eficiente de forma a permitir o seu ajuste ao pavimento e às paredes, sempre que abram diretamente para o exterior, designadamente as das zonas de receção de matérias-primas e de expedição;

b) As portas e os portões que sejam de funcionamento mecânico devem possuir dispositivos de paragem de emergência facilmente identificáveis e acessíveis devendo, em caso de falha de energia, poder abrir-se automaticamente ou por comando manual. As portas e os portões basculantes devem ser transparentes ou possuir painéis transparentes com uma marca opaca a um nível facilmente identificável pelo olhar. As portas e portões automáticos devem estar dotados de sistemas de deteção de movimento (ex. células fotoelétricas) por forma a poderem parar automaticamente.

c) As portas e portões de correr devem possuir dispositivos de segurança que os impeça de saltar das calhas ou cair.

d) Junto aos portões destinados à circulação de veículos devem existir portas para peões, sinalizadas e permanentemente desobstruídas.

e) As portas das vias de emergência deverão ser resistentes ao fogo e estar munidas de barras antipânico, abrir para o exterior e estarem devidamente sinalizadas e disporem de iluminação de segurança.

2.2.9 - Janelas

a) As características das janelas e das claraboias devem permitir o seu funcionamento em segurança, com isolamento térmico e possibilidade de ajuste de abertura, dispondo de dispositivos de controlo da incidência dos raios solares.

b) Nos locais de laboração, as janelas e outras aberturas, pela sua conceção e construção, devem evitar a acumulação de sujidade e dispor, quando abram para o exterior, de redes mosquiteiras, removíveis para permitir a sua limpeza, ou de outro sistema que previna a entrada de pragas.

2.2.10 - Vias normais e de emergência

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos técnicos fixados no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em edifícios:

a) As vias normais e de emergência têm de estar permanentemente desobstruídas e em condições de utilização, devendo o respetivo traçado conduzir, o mais diretamente possível, a áreas ao ar livre ou a zonas de segurança.

b) A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a evacuação rápida e em máxima segurança dos trabalhadores.

c) O número, a localização e as dimensões das vias e das saídas de emergência devem atender ao tipo de utilização, às características do local de trabalho, ao tipo de equipamento e ao número previsível de utilizadores em simultâneo.

d) As vias e as saídas de emergência que necessitem de iluminação artificial durante os períodos de trabalho devem dispor de iluminação de segurança alternativa para os casos de avaria da iluminação principal.

2.2.11 - Cais e rampas de carga

a) Os cais e as rampas de carga devem ser adequados à dimensão das cargas neles movimentados e devem permitir a circulação fácil e segura das pessoas.

b) Os cais de carga devem ter pelo menos, uma saída ou, quando o seu comprimento for superior a 25 m, uma saída em cada extremidade.

c) As vias de circulação destinadas a veículos devem estar distanciadas das portas, dos portões, das passagens para peões, dos corredores e das escadas de modo a não constituírem risco parar os seus utilizadores;

d) As vias de circulação destinadas a pessoas devem ter iluminação adequada e piso não escorregadio e antiderrapante.

2.2.12 - Instalações sociais

a) As instalações sanitárias:

. Devem ser separadas ou de utilização separada por sexo, não devendo comunicar diretamente com os locais de exploração;

. Devem conter um lavatório fixo por cada grupo de 10 trabalhadores que cessem simultaneamente o trabalho;

. Destinadas ao sexo masculino, devem conter uma retrete e um urinol por cada grupo de 25 homens ou fração trabalhando simultaneamente; os urinóis devem dispor de dispositivos de descarga de água e estar separados por baias laterais distantes entre si de pelo menos 0,60 m;

. Destinadas ao sexo feminino, devem conter uma retrete por cada grupo de 15 trabalhadoras que cessem simultaneamente o trabalho.

b) Os compartimentos, onde estão instaladas as retretes, devem possuir tiragem de ar direta para o exterior, com porta independente a abrir para fora e provida de fecho.

c) Os lavatórios devem ser providos de detergente, não irritante, e de toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos.

d) A zona destinada aos vestiários deve comunicar diretamente com as cabinas de chuveiro e os lavatórios, ser separada por sexos e dispor de armários individuais munidos de fechadura ou cadeado.

e) Os chuveiros devem existir na proporção de 1/10 trabalhadores que possam vir a utilizá-los simultaneamente, com água quente e fria, separados ou de utilização separada por sexo.

f) Os trabalhadores devem ter à sua disposição, na zona de vestiário, cacifos duplos construídos com materiais laváveis, resistentes à corrosão, não porosos e impermeáveis, de forma a permitir a separação das roupas de uso pessoal e de trabalho, assim como de outros bens pessoais. As fardas de trabalho limpas são colocadas, à disposição dos trabalhadores, em equipamento adequado e localizado à entrada dos vestiários.

g) Refeitórios:

. Os estabelecimentos que empreguem 50 ou mais trabalhadores e aqueles em que lhe seja autorizado tomarem as suas refeições devem dispor de uma sala destinada exclusivamente a refeitório, com meios próprios para aquecer a comida, não comunicando diretamente com locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres;

. A superfície dos refeitórios deve ser calculada em função do número máximo de pessoas que os possam utilizar simultaneamente, tendo em conta o seguinte:

. 18,5 m2 até 25 trabalhadores;

. 18,5 m2 + 0,65 m2 por pessoa a mais, entre 26 e 74 trabalhadores;

. 50 m2 + 0,55 m2 por pessoa a mais, entre 75 e 149 trabalhadores;

. 92 m2 + 0,50 m2 por pessoa a mais, entre 150 e 499 trabalhadores;

. 225 m2+ 0,40 m2 por pessoa a mais, para 500 ou mais trabalhadores.

. Devem ter mesas e cadeiras ou bancos, em número correspondente ao máximo de trabalhadores que podem utilizá-los ao mesmo tempo.

h) Os lavatórios devem ser providos de detergente, não irritante, e de toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos.

2.2.13 - Iluminação

a) Deve ser assegurada uma correta intensidade de luz (natural e ou artificial) nas diferentes áreas do estabelecimento, incluindo nas zonas de armazenagem e nas vias de circulação interiores.

b) As lâmpadas existentes nas áreas de manipulação e armazenagem de géneros alimentícios devem possuir proteção antiqueda de partículas em caso de quebra.

2.2.14 - Ventilação

a) Todas as áreas do estabelecimento devem estar equipadas com sistemas de ventilação natural e ou forçada (mecânica) que garanta a exaustão de cheiros, fumos ou vapores e evite condensações e desenvolvimento de bolores, devendo o caudal médio de ar puro (ventilação) ser de pelo menos 30 a 50 m3 por hora e por trabalhador.

b) O sistema de ventilação deve ser construído de forma a proporcionar um acesso fácil aos filtros e a outras partes que necessitem de limpeza ou de substituição.

2.2.15 - Instalação elétrica

A instalação elétrica deve cumprir as regras técnicas das instalações elétricas previstas na legislação específica aplicável, incluindo as seguintes:

a) Todas as instalações deverão estar dotadas de terra de proteção;

b) Os quadros elétricos deverão:

. Ser de fácil acesso e estar permanentemente desobstruídos;

. Ter portas fechadas à chave e dotadas de sinalização de aviso de perigo de eletrocussão;

. Ser acedidos por pessoa competente;

. Estar instalados em local que não permita a entrada de água e afastados de substâncias combustíveis e ou inflamáveis;

. Estar equipados com um disjuntor diferencial para proteção das pessoas, bem como com disjuntores magnetotérmicos para proteção da instalação contra curto-circuitos e sobreaquecimentos;

. Estar equipados com disjuntores que permitam identificar o circuito por eles alimentado.

c) As tomadas e as fichas devem ser concebidas de forma a que não seja possível o contacto direto com as partes ativas antes, durante e depois da inserção da tomada. Nos locais onde se verifique a possibilidade de contacto com a água, as infraestruturas elétricas deverão ser estanques e assegurar a proteção adequada.

d) A instalação elétrica deve encontrar-se em bom estado de conservação, nomeadamente sem fios descarnados, sem ruturas nos cabos e sem fichas ou tomadas partidas.

e) Os equipamentos de trabalho (máquinas e ferramentas elétricas portáteis) devem garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos de contacto direto ou indireto com a eletricidade.

f) Verificações regulares com vista a garantir o seu adequado funcionamento.

2.2.16 - Sinalização de segurança

O estabelecimento deve dispor de sinalização de segurança em todos os pontos convenientes, (sinais de saída e de emergência, sinais respeitantes a incêndios, sinais de obrigação, de proibição, de advertência de perigo, sinais para obstáculos, marcação de vias de circulação e iluminação de segurança).

2.2.17 - Águas de abastecimento

a) O estabelecimento deve dispor de uma rede de água potável quente e fria que garanta o correto abastecimento a todos os lavatórios e dispositivos de lavagem.

b) A água não potável, se for usada (no combate a incêndios, produção de vapor ou refrigeração de equipamentos) deve circular em sistemas separados, devidamente identificados, sem que haja ligação ou refluxo para o sistema de água potável.

c) A utilização da água no estabelecimento deve ser otimizada de forma a reduzir os consumos de água e os volumes de águas residuais industriais produzidas.

d) As atividades agroindustriais devem promover o uso eficiente da água, particularmente tendo em consideração as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho.

2.2.18 - Águas residuais

a) O sistema de drenagem de águas residuais deve assegurar a correta drenagem dos pavimentos e estar munido de mecanismos que impeçam os refluxos.

b) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização das águas residuais resultantes de processos de extração física (p. e., na indústria dos óleos vegetais), de lavagem de produtos alimentares em bruto e operações de lavagem de embalagens e vasilhame, para outros fins como sendo nas lavagens das instalações fabris, para o uso agrícola na rega e para o transporte das matérias alimentares a processar.

c) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização de água com origem noutros processos existentes na unidade industrial ou no uso de água de qualidade inferior, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos.

2.2.19 - Águas pluviais

Sempre que possível deve ser promovida a recolha e a utilização de águas pluviais, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos.

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS

2.3.1 - Caraterísticas dos materiais

Todos os utensílios, aparelhos e equipamentos que entrem em contacto com os alimentos devem ser fabricados com materiais adequados.

2.3.2 - Requisitos de instalação dos equipamentos

a) Os equipamentos devem estar instalados de forma a permitir a limpeza da área circundante, devendo os intervalos entre máquinas e outros materiais ter uma largura mínima de 0,60 m.

b) Sempre que sejam utilizadas estantes, designadamente nas áreas de armazenagem, estas devem estar estruturadas em função das cargas previstas e estar afixadas às paredes e pavimento de forma a garantir sua estabilidade.

c) Os equipamentos e máquinas ruidosas devem dispor de elementos para redução de ruído na fonte (silenciadores, atenuadores, blocos de inércia, elementos antivibráticos) e devem estar isolados

2.3.3 - Lavatórios dos locais de manipulação dos géneros alimentícios

a) Devem existir lavatórios de mãos localizados pelo menos nos seguintes locais: locais onde são manuseados e embalados os ovos e de venda ao público.

b) Os lavatórios devem ser dotados de água potável quente e fria, de sistema de acionamento não manual e devem drenar diretamente para a rede de esgotos, mediante ligação dotada de sifão.

c) Junto dos lavatórios devem existir dispositivos dispensadores de detergente e desinfetante das mãos, toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos. No caso de serem usados toalhetes individuais, deve existir um contentor para colocação dos mesmos após utilização.

2.3.4 - Dispensador de água potável

O estabelecimento deve dispor de dispensador de água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.

2.3.5 - Contentores para colocação de subprodutos

O estabelecimento deve dispor de contentores para o acondicionamento de subprodutos, constituídos por materiais laváveis e desinfetáveis. Os contentores devem ser estanques, munidos de tampa e devem ostentar a menção "Categoria 3" e "Não destinado ao consumo humano".

2.3.6 - Equipamento técnico de classificação e manuseamento dos ovos

O estabelecimento deve estar munido dos seguintes equipamentos:

a) Equipamento de miragem, permanentemente assistido ou automático, que permite examinar separadamente a qualidade do ovo, ou outro equipamento adequado. Caso se utilize uma máquina automática que assegure a verificação luminosa, a triagem e a classificação, o equipamento deve incluir um ovoscópio autónomo;

b) Dispositivos de medição da altura da câmara-de-ar;

c) Equipamento para classificar os ovos em função do peso (exceto se trabalhar exclusivamente para a indústria alimentar e não alimentar);

d) Uma ou várias balanças homologadas para a pesagem de ovos;

e) Equipamento para marcação de ovos.

2.3.7 - Embalagens

Os materiais de acondicionamento e embalagem não são reutilizáveis.

2.3.8 - Outros requisitos específicos em matéria de equipamentos

2.3.8.1 - Equipamentos a gás/termoacumulador

a) Os esquentadores devem ser instalados em locais ventilados, com exaustão de gases e fumos para o exterior e não devem ser instalados em locais fechados, nomeadamente em casas de banho, dispensas e garagens.

b) A eventual armazenagem de garrafas de GPL deverá satisfazer as seguintes condições:

. É apenas permitida a existência de garrafas de GPL amovíveis, cheias ou vazias, desde que a sua capacidade global não exceda 1,500 dm3, por metro quadrado de área útil da oficina ou nave industrial;

. No caso de utilização de garrafas amovíveis com capacidade unitária inferior a 30 dm3, estas não devem ser agrupadas em mais de quatro unidades por grupo.

. É proibido o uso de garrafas de GPL em espaços situados abaixo da cota do piso 0, (caves ou subcaves) por força da sua densidade ser maior do que a do ar.

. Caso a quantidade de GPL armazenada esteja sujeita a controlo prévio/licenciamento, o mesmo deve ser obtido nos termos da legislação aplicável.

c) Caso seja instalado termoacumulador, o industrial deverá estar na posse de termo de responsabilidade técnica de montagem, garantindo-se a utilização da proteção diferencial de alta sensibilidade.

2.3.8.2 - Máquinas

As máquinas instaladas devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e saúde aplicáveis, incluindo declaração CE de conformidade, marcação CE e manual de instruções em português.

2.3.8.3 - Verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho

Devem ser asseguradas verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho, incluindo o bom estado das fichas e o isolamento dos condutores, devendo estar disponíveis registos que evidenciem o cumprimento deste requisito, bem como os respetivos relatórios.

2.3.8.4 - Elevação e transporte de materiais

Devem ser utilizados meios técnicos apropriados na carga, descarga, circulação, transporte e armazenagem de materiais de modo a evitar, tanto quanto possível os esforços físicos.

2.3.8.5 - Elementos móveis dos equipamentos de trabalho

Os elementos móveis dos equipamentos de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem ter protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.

2.3.8.6 - Equipamentos de proteção individual

Os equipamentos de proteção individual contra os riscos resultantes das operações efetuadas devem encontrar-se disponíveis para os trabalhadores. Estes equipamentos devem ser distribuídos individualmente e, mantidos em adequadas condições de conservação e higiene.

2.3.8.7 - Material de primeiros socorros

O estabelecimento deve dispor de material de primeiros socorros de fácil acesso e devidamente sinalizado.

2.3.8.8 - Equipamentos de deteção e combate a incêndios

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos técnicos fixados no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios e da adoção das medidas de autoproteção mínimas exigíveis, em função da categoria de risco por utilização-tipo:

a) Devem existir meios de deteção adequados em zonas de produção e armazenagem;

b) Os meios de combate a incêndios devem estar disponíveis, ser os adequados, encontrarem-se sinalizados e em condições operacionais.

c) Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:

. 18 L de agente extintor padrão por 500 m2 ou fração de área de pavimento do piso em que se situem;

. Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fração, com um mínimo de dois por piso.

d) Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados sempre que necessário e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento e localizados preferencialmente:

. Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam;

. No interior dos grandes espaços e junto às suas saídas.

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

2.4.1.1 - Procedimentos baseados no sistema HACCP (1)

O industrial deve estabelecer um procedimento ou procedimentos baseados nos princípios HACCP. Deve existir uma abordagem fundamentada aos perigos envolvidos, nomeadamente a sua identificação, avaliação e formas de controlo e registo (2).

2.4.1.2 - Pré-requisitos do sistema HACCP

Para efeitos de execução do disposto do ponto anterior, o industrial deve:

a) Definir um fluxograma, que inclua a descrição das operações (3);

b) Dispor de planta com marcação dos circuitos funcionais de pessoal, géneros alimentícios, matérias subsidiárias (material de acondicionamento e embalagem), subprodutos e da rede de águas e esgotos;

c) Definir procedimentos de controlo de receção dos ovos. No caso dos materiais de acondicionamento e embalagem, o controlo deve assegurar que os materiais são próprios para entrar em contacto com os géneros alimentícios;

d) Definir procedimentos de higienização e desinfeção das instalações, equipamentos e utensílios;

e) Definir procedimentos de controlo do acesso às instalações por parte de animais domésticos e pragas;

f) Definir um plano de controlo analítico, de acordo com a análise de risco;

g) Definir procedimentos de supervisão e instrução e ou formação do pessoal que manuseia os ovos, em matéria de higiene dos géneros alimentícios;

h) Implementar boas práticas de fabrico.

2.4.1.3 - Rastreabilidade

O industrial deve definir procedimentos que permitam identificar os fornecedores de ovos e identificar os operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos, de forma a assegurar a rastreabilidade.

2.4.1.4 - Subprodutos

Constituem subprodutos de origem animal os ovos partidos, cascas de ovos, ovos impróprios para consumo e ovos que por razões comerciais não se destinem ao consumo humano.

Os subprodutos devem ser recolhidos e colocados em contentores que devem ser limpos e desinfetados após cada utilização (vide ponto 2.3.5).

Os subprodutos devem ser encaminhados para estabelecimentos aprovados ou registados, que constam das listas divulgadas no sítio da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária em:

http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=15 7838&cboui;=157838

O transporte de ovos partidos destinados à produção de matérias para alimentação animal deve ser efetuado a uma temperatura máxima de 7ºC. Os veículos utilizados no transporte refrigerado devem garantir a manutenção de uma temperatura adequada durante todo o transporte e permitir que a temperatura seja monitorizada.

Durante o transporte, os subprodutos animais referidos no parágrafo anterior devem ser acompanhados da guia de acompanhamento de subprodutos de origem animal modelo 376/DGV, que deve ser emitida pelo estabelecimento de origem dos mesmos.

2.4.1.5 - Disposições relativas ao controlo da Salmonela

O estabelecimento deve assegurar que apenas são recebidos ovos provenientes de bandos negativos à Salmonela. Nos casos em que não seja possível evitar a receção de ovos provenientes de bandos sob restrições sanitárias, por questões estruturais inerentes aos pavilhões de produção, deve ser garantida a separação desses ovos em relação aos provenientes de bandos negativos, de modo a impedir a contaminação cruzada.

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

2.4.2.1 - Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

O industrial deve organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as seguintes modalidades, previstas no artigo 74.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro:

a) Serviço externo (4),

ou, quando legalmente admitido,

b) Regime simplificado (atividade de segurança exercida pelo empregador ou por trabalhador designado). (5)

c) Serviço comum

O serviço comum deve ser instituído por acordo, que deve ser celebrado por escrito, entre várias empresas ou estabelecimentos (pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pela obrigatoriedade de serviços internos) e contemplam exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde os empregadores subscritores do acordo sejam responsáveis.

O acordo referido, carece de autorização da Autoridade para as Condições do Trabalho, (no âmbito da segurança no trabalho) e da Direção Geral da Saúde (no âmbito da saúde no trabalho).

d) Serviço interno

Este serviço deve ser instituído pelo empregador, abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança aquele é responsável, faz parte da estrutura da empresa e funciona na sua dependência.

Esta modalidade é obrigatória para estabelecimentos com mais de 400 trabalhadores ou (conjunto de estabelecimentos distanciados daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores) ou para estabelecimentos (ou conjunto de estabelecimentos) que desenvolvam atividades de risco elevado a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.

Qualquer que seja a modalidade adotada, a empresa ou o estabelecimento, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

2.4.2.2 - Condições de temperatura e humidade

As condições de temperatura e humidade dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites convenientes para evitar danos na saúde dos trabalhadores e a inviabilidade dos ovos.

2.4.2.3 - Condições ergonómicas

A Ergonomia visa a conceção e ou correção de sistemas, máquinas e postos de trabalho que sejam seguros e eficientes, adaptando o trabalho ao Homem e tendo como objetivo fundamental, o aumento da segurança, saúde e conforto do trabalhador, contribuindo assim para o aumento da eficiência organizacional, pelo que:

a) A disposição e dimensionamento dos postos de trabalho devem ser adequados às exigências das tarefas a executar;

b) Devem ser adotados os meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades de manuseamento de cargas, bem como a repetibilidade de tarefas

2.4.2.4 - Prevenção de riscos profissionais

O estabelecimento deve dispor de um plano escrito de prevenção de riscos profissionais, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção.

Deve ser assegurada a formação, informação e sensibilização dos trabalhadores em matéria de exposição ao risco profissional.

Na tabela seguinte, identificam-se as seguintes medidas preventivas:

(ver documento original)

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Recursos hídricos

a) Caso o estabelecimento utilize água proveniente de captação própria de águas superficiais ou subterrâneas (6) deve dispor de título de utilização de recursos hídricos, ou do correspondente título padronizado, se aplicável, ou parecer positivo à comunicação prévia, emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

b) O disposto na alínea anterior deve ter em consideração o artigo 2.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, uma que a qualidade da água utilizada para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos deve ser igual à exigida para o consumo humano, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada. A utilização de captações próprias para os processos que interfiram com a salubridade dos alimentos só é permitida se não houver a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento, devendo ser implementado neste caso um sistema de tratamento necessário, ou nos casos das indústrias já existentes desde que possuam um sistema de tratamento que comprovadamente produz uma água equiparada à definida no Decreto-Lei 306/2007.

c) Se o estabelecimento estiver ligado ao sistema público de drenagem de águas residuais, deve dispor de autorização expressa da respetiva entidade gestora, conforme disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

d) No caso de rejeição de águas residuais no meio hídrico ou no solo (sistema autónomo doméstico seguido de órgão de infiltração no terreno), o estabelecimento deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente ou, no caso de rejeição águas residuais domésticas no solo, e se tal for a opção do industrial, do correspondente título padronizado, nos casos aplicáveis.

e) No caso do estabelecimento se localizar em terrenos do domínio hídrico deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

f) Os pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos devem ser submetidos no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) em https://siliamb.apambiente.pt.

2.4.3.2 - Resíduos

a) Sempre que o estabelecimento produza resíduos que não possam ser equiparados a resíduos urbanos (resíduos que pela sua natureza e composição são semelhantes aos resíduos provenientes de habitações e cuja produção diária não ultrapassa 1100 litros), deve ser assegurada, na gestão dos mesmos o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, nomeadamente:

I. Adoção de medidas de gestão de substâncias, materiais ou produtos, quando aplicável, destinadas a reduzir a quantidade, a perigosidade e os impactes adversos no ambiente e na saúde humana dos resíduos produzidos;

II. Separação dos resíduos na origem, por fluxos e fileiras, de forma a promover a sua valorização;

III. Armazenamento dos resíduos produzidos de modo a não provocar danos para o ambiente, nem para a saúde humana, instalando-se, sempre que necessário, sistemas de contenção/retenção secundária de eventuais escorrências e ou derrames;

IV. Encaminhamento dos resíduos produzidos para operadores autorizados para a sua valorização ou eliminação, assegurando que o seu transporte é acompanhado, até à entrada em vigor das e-GAR (Guia de Acompanhamento de Resíduos Eletrónica), por guia preenchida em triplicado, em Modelo n.º 1428 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

V. Registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER) a efetuar no prazo de um mês após o inicio da atividade ou do funcionamento do estabelecimento, bem como registo anual da informação relativa à produção de resíduos, por código da Lista Europeia de Resíduos, até 31 de março do ano seguinte ao do ano civil a reportar caso o estabelecimento produza qualquer quantidade de resíduos perigosos ou produza resíduos não urbanos e empregue mais de 10 trabalhadores.

b) Aderir a um sistema de gestão que assegure o cumprimento do princípio da responsabilidade alargada do produtor.

2.4.3.3 - Ruído ambiente

O Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, será aplicável às instalações agroindustriais caso estas consubstanciem, no caso de alterações de uma instalação existente, ou venham a consubstanciar, no caso de novas instalações, o conceito de "atividade ruidosa permanente" conforme definição constante da alínea a) do artigo 3.º do RGR. Ou seja, o ruído produzido pela instalação existente, terá de ser, pelo menos, audível (avaliação qualitativa) junto de um ou mais recetores sensíveis (edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana). Caso a condição anterior se verifique, deve evidenciar o cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º do RGR, apresentando à entidade coordenadora do licenciamento uma avaliação acústica (n.º 9 do artigo 13.º do RGR) que reveste a forma de ensaio acústico a realizar junto do ou no recetor e, caso aplicável, a apresentação de medidas de prevenção e controlo do ruído.

Para novas instalações, terá que ser realizado um estudo previsional que demonstre a viabilidade do cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º do RGR sob condições normais de funcionamento da instalação agroindustrial.

2.5 - FLEXIBILIDADE

Eventuais desvios às condições de instalação e exploração constantes do presente título poderão ser admitidos, uma vez demonstrada pelo industrial a sua compatibilidade com os objetivos relativos à segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente prosseguidos pela legislação aplicável.

(1) HACCP - Hazard Analysis and Critical Control Points (em português "APPCC - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo") é um método sistemático e documentado de controlo de segurança alimentar, concebido para prevenir, eliminar e ou detetar perigos.

(2) Devem ser consideradas as recomendações constantes no documento de orientação sobre a aplicação de procedimentos baseados nos princípios HACCP e sobre a simplificação da aplicação dos princípios HACCP, disponível em http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/hygienelegislation/guidance_doc_haccp_ pt.pdf.

(3) O fluxograma constante no anexo II é meramente indicativo.

(4) O serviço externo é desenvolvido por entidade autorizada pela ACT (no âmbito da segurança no trabalho) e pela DGS (no âmbito da saúde no trabalho) que, mediante contrato com o empregador, por escrito, realiza as atividades principais (descritas no artigo n.º 98.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro), que visam prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores.

(5) No estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo 9 trabalhadores, as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador, ou por um ou mais trabalhadores designados, se possuírem formação adequada, dispuserem de tempo e de meios e permanecerem habitualmente no estabelecimento. O exercício desta atividade depende de autorização expressa da ACT a requerer em modelo próprio disponível no sítio eletrónico desta entidade.

(6) No caso de abastecimento de água para consumo humano, só é admissível o recurso a este tipo de captação se a rede pública não se encontrar disponível, ou seja, se a mesma se encontrar a uma distância superior a 20 metros do estabelecimento a servir.

ANEXOS

I - LEGISLAÇÃO

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

. Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR)

- SEGURANÇA ALIMENTAR

. Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro

Estabelece os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril,

Relativo à higiene dos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril

Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

. Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro

Relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

Define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

. Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009

. Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho de 22 de outubro de 2007

Estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas

. Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão de 23 de junho 2008

Estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita às normas de comercialização dos ovos

. Edital 1 - Controlo de Salmonelas em ovos para consumo

Estabelece disposições em matéria de controlo de Salmonela em ovos para consumo

- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

. Portaria 53/71 de 3 de fevereiro

Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 702/80, de 22 de setembro

Altera a Portaria 53/71 de 03 de fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 1081/91, de 24 de outubro

Estabelece regras uniformes de fabrico e de montagem de termoacumuladores elétricos

. Decreto-Lei 347/93, de 1 de outubro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho

. Portaria 987/93, de 6 de outubro

Estabelece a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho

. Decreto-Lei 330/93, de 25 de setembro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas.

. Decreto-Lei 348/93, de 1 de outubro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual

. Decreto-Lei 141/95, de 14 de junho

Estabelece as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 1456-A/95, de 11 de dezembro

Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 460/2001, de 8 de maio

Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de GPL com capacidade até 200 m3

. Despacho 22 333/2001, de 30 de outubro

Aprova a instrução técnica complementar para reservatórios de GPL

. Decreto-Lei 236/2003, de 30 de setembro

Estabelece as prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas no local de trabalho.

. Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho,

. Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro

Estabelece os procedimentos de aprovação das regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão

. Portaria 949-A/2006, de 29 de dezembro

Aprova as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão

. Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro

Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE

. Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

. Lei 102/2009, de 10 de setembro

Regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho

. Decreto-Lei 90/2010, de 22 de julho

Aprova o novo regulamento de instalação, de funcionamento, de reparação e de alteração de equipamentos sob pressão

. Informação Técnica n.º 1/2010 da Direção-Geral de Saúde

Conteúdo da mala/caixa/armário de primeiros socorros (disponível em www.dgs.pt, micro site de saúde ocupacional)

. Documento de Referência da Segurança e Saúde do Trabalho (SST): ACT/DGS, dezembro, 2013

Atuação dos Industriais no âmbito do SIR

- AMBIENTE

- Recursos Hídricos

. Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012 de 22 de junho

Aprova a Lei da Água, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

. Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio

Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

. Portaria 1450/2007 de 12 de novembro

Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos

. Decreto-Lei 97/2008 de 11 de junho

Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

. Decreto-Lei 306/2007 de 27 de agosto

Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano

- Resíduos

. Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho

Estabelece o regime geral da gestão de resíduos

. Portaria 335/97, de 16 de maio

Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional

- Ruído Ambiente

. Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro

Regulamento Geral do Ruído

II - FLUXOGRAMA DA ATIVIDADE (indicativo)

(ver documento original)

SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL (SIR)

TÍTULO PADRONIZADO INTEGRADO (TPI)

FABRICO DE ALIMENTOS COMPOSTOS PARA ANIMAIS QUE NÃO UTILIZE MATÉRIAS-PRIMAS DE ORIGEM ANIMAL

NOTA PRÉVIA

. O Título Padronizado Integrado (TPI) de instalação e exploração de estabelecimento industrial de fabrico de alimentos para animais que não utilize matérias-primas de origem animal (adiante designado por título), contém as condições padrão de instalação e exploração de estabelecimento industrial nos domínios da segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente para efeitos de exercício desta atividade.

. A adesão ao título de instalação e exploração de estabelecimento industrial de fabrico de alimentos para animais que não utilize matérias-primas de origem animal constitui uma opção do industrial, a qual, uma vez exercida, o habilita ao exercício desta atividade mediante o cumprimento das condições padrão definidas no presente título, sem prejuízo da respetiva eficácia estar condicionada:

- À obtenção prévia, do alvará de utilização emitido pela câmara territorialmente competente ou verificado o respetivo deferimento tácito. O título de utilização em referência deverá reportar expressamente o uso industrial da instalação, salvo os estabelecimentos industriais enquadráveis na parte 2-A e ou 2-B do Anexo I ao SIR, em que se aplicam os critérios fixados no n.º 6 e 7 do art.º 8.º do SIR;

- À apreciação positiva de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil aplicável aos estabelecimentos tipo 2, como previsto no artigo 4.º do SIR.

. A adesão ao título de instalação e exploração de estabelecimento industrial de fabrico de alimentos para animais que não utilize matérias-primas de origem animal não dispensa a aprovação do estabelecimento em causa pela autoridade responsável, mediante vistoria a realizar previamente ao início de exploração, em cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro, no caso de fabrico de alimentos compostos que contenham aditivos das seguintes categorias:

(i) Aditivos zootécnicos, grupo funcional dos outros aditivos zootécnicos e ou

(ii) Coccidiostáticos e histomonostáticos.

. Pode solicitar a aplicação deste título qualquer operador que submeta um processo de licenciamento enquadrável nos regimes de comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia.

Índice

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

2.2.2 - Localização

2.2.3 - Conceção

2.2.4 - Requisitos Dimensionais

2.2.5 - Pavimento

2.2.6 - Paredes

2.2.7 - Tetos

2.2.8 - Portas

2.2.9 - Janelas

2.2.10 - Vias normais e de emergência

2.2.11 - Cais e rampas de carga

2.2.12 - Silos

2.2.12.1 - Regras básicas de segurança a observar em espaços confinados

2.2.13 - Instalações sociais

2.2.14 - Iluminação

2.2.15 - Ventilação

2.2.16 - Instalação elétrica

2.2.17 - Sinalização de segurança

2.2.18 - Águas de abastecimento

2.2.19 - Águas residuais

2.2.20 - Águas pluviais

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS

2.3.1 - Características dos materiais

2.3.2 - Requisitos de instalação dos equipamentos

2.3.3 - Dispensador de água potável

2.3.4 - Equipamento para lavagem e desinfeção do calçado

2.3.5 - Acondicionamento

2.3.6 - Outros requisitos específicos em matéria de equipamentos

2.3.6.1 - Balanças e equipamentos de medição

2.3.6.2 - Máquinas

2.3.6.3 - Verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho

2.3.6.4 - Misturadoras

2.3.6.5 - Sistema de proteção dos equipamentos

2.3.6.6 - Elevação e transporte de materiais

2.3.6.7 - Equipamentos de proteção individual

2.3.6.8 - Material de primeiros socorros

2.3.6.9 - Equipamentos de deteção e combate a incêndios

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

2.4.1.1 - Procedimentos baseados no sistema HACCP

2.4.1.2 - Pré-requisitos do sistema HACCP

2.4.1.3 - Rastreabilidade

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

2.4.2.1 - Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

2.4.2.2 - Condições de temperatura e humidade

2.4.2.3 - Condições ergonómicas

2.4.2.4 - Atmosferas explosivas

2.4.2.5 - Prevenção de riscos profissionais

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Águas de abastecimento

2.4.3.2 - Resíduos

2.4.3.3 - Ruído ambiente

2.5 - FLEXIBILIDADE

ANEXOS

I - LEGISLAÇÃO

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

- ALIMENTAÇÃO ANIMAL e SEGURANÇA ALIMENTAR

- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

- AMBIENTE

II - FLUXOGRAMA

Texto de apoio ao Fluxograma

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1 - O presente título é aplicável à atividade de fabrico de alimentos para animais que não contenham matérias-primas de origem animal, enquadrável nas CAE 10912, 10913 e 10920 exercidas em estabelecimento industrial de tipo 2 ou 3, na aceção do artigo 11.º do SIR.

1.2 - Quando o estabelecimento industrial se enquadrar no tipo 2 e se encontrar abrangido pelo regime de jurídico de emissão de gases com efeito de estufa, ou pelo regime jurídico das operações de gestão de resíduos, em caso de adesão ao presente título, deverá ainda obter, respetivamente, o título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) ou o alvará ou parecer para as operações de gestão de resíduos, nos termos das respetivas legislações aplicáveis.

1.3 - A atividade de fabrico de alimentos para animais que não utilizem matérias-primas de origem animal compreende o processo que se inicia com a receção de matérias-primas para alimentação animal, que prossegue com a sua mistura de acordo com formulação adequada, o respetivo processamento tecnológico, se aplicável, o embalamento, o armazenamento e a expedição/distribuição dos alimentos.

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL

A listagem da legislação de enquadramento das condições padrão abaixo definidas consta em anexo ao presente título.

2.2 - REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES

2.2.1 - Princípios gerais

O estabelecimento industrial deve ser concebido de forma a assegurar a segurança e qualidade dos alimentos para animais produzidos, bem como a segurança e a saúde dos trabalhadores e a proteção do ambiente, devendo o respetivo projeto de construção ser elaborado na perspetiva de:

a) Permitir um circuito de marcha em frente;

b) Permitir uma correta circulação dos produtos, das operações e dos operadores;

c) Evitar contaminações externas e ou cruzadas;

d) Permitir a manutenção, limpeza e desinfeção adequadas;

e) Evitar a acumulação de sujidade, reduzir a formação de condensações e o desenvolvimento de bolores indesejáveis;

f) Evitar o contacto com contaminantes passíveis de afetar a segurança e qualidade dos alimentos para animais;

g) Possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e a existência de condições adequadas de manuseamento e de armazenamento;

h) Possibilitar o controlo de pragas e de animais indesejáveis;

i) Garantir as condições de trabalho adequadas à prevenção dos riscos profissionais;

j) Garantir a proteção e a promoção da saúde dos trabalhadores.

Todos os materiais de construção utilizados nas infraestruturas das instalações e em particular os materiais utilizados nas estruturas internas devem ser lisos, impermeáveis, laváveis, resistentes, não absorventes, não tóxicos e de cor clara.

2.2.2 - Localização

O estabelecimento deve localizar-se em zona livre de fontes de contaminação. Como tal, devem ser evitadas:

a) Áreas poluídas e zonas industriais passíveis de constituir fonte de contaminação das matérias-primas;

b) Áreas localizadas em leito de cheia;

c) Áreas predispostas à presença de pragas, animais domésticos ou silvestres;

d) Áreas de difícil acesso para efeitos da remoção de resíduos sólidos ou líquidos;

e) Áreas com pouca drenagem ou com mau escoamento de águas pluviais.

O estabelecimento deve ainda localizar-se em local com boa acessibilidade e a área circundante das instalações deve estar limpa.

2.2.3 - Conceção

O estabelecimento deve dispor de:

a) Uma zona de receção de matérias-primas concebida de modo a resguarda de intempéries e impedir ou minimizar a contaminação por poeiras, insetos ou outros animais;

b) Um local adequado ao armazenamento de grandes volumes de matérias-primas (silos e ou tulhas);

c) Um local destinado ao armazenamento de produtos embalados (matérias-primas, aditivos e pré-misturas de aditivos);

d) Uma área destinada à produção dos alimentos compostos, incluindo o seu embalamento;

e) Um local para armazenamento de materiais de acondicionamento e de embalagem, preferencialmente com ligação às zonas de embalamento;

f) Um local de armazenamento do produto final;

g) Um local reservado ao armazenamento de produtos não-conformes;

h) Um local para armazenamento de detergentes, desinfetantes e outros produtos químicos, em condições de segurança, segregado do armazenamento dos alimentos produzidos;

i) Uma zona de vestiário e instalações sanitárias que, pela sua localização e conceção, asseguram o circuito adequado dos trabalhadores e permitem o seu fardamento e a sua higienização, antes da entrada das zonas de laboração (vide 2.2.10).

2.2.4 - Requisitos Dimensionais

a) A dimensão do estabelecimento e dos seus compartimentos deve facultar espaço de trabalho suficiente para a execução das operações e permitir a aplicação de boas práticas de fabrico, não podendo, em qualquer caso, a área mínima útil de trabalho ser inferior a 1,80 m2 por trabalhador;

b) O pé direito mínimo do estabelecimento deve ser de 3 metros.

c) A cubagem mínima de ar por trabalhador é de 11,50 m3 podendo ser reduzida para 10,50 m3 caso se verifique uma boa renovação. Para determinação da cubagem mínima não são considerados os volumes de móveis, máquinas ou quaisquer outros materiais existentes no local.

d) As vias de circulação interiores, incluindo as de emergência, devem ter uma largura mínima de 0,90 m de modo a permitir a circulação fácil e segura das pessoas. Se estas vias de circulação apresentarem riscos de queda em altura, devem existir resguardos laterais com uma altura mínima de 0,90 m e, se necessário, rodapé com uma altura mínima de 0,14 m.

e) As escadas fixas devem ter uma largura mínima de 0,90 m e possuir corrimão não interrompido nos patamares, sendo os degraus em piso antiderrapante, ou contendo tiras abrasivas junto ao bordo, e proteções com uma altura mínima de 0,90 m.

f) Os intervalos entre máquinas, instalações ou materiais devem ter uma largura de, pelo menos, 0,60 m.

g) Os compartimentos onde estão instaladas as retretes devem ter as dimensões mínimas de 0,80 m de largura por 1,30 m de profundidade.

h) No caso de estabelecimentos que empreguem mais de 25 trabalhadores, as instalações de vestiário, cabinas de chuveiro e lavatórios anexos, no seu conjunto, devem dispor de uma área não inferior à correspondente a 1 m2 por utilizador.

2.2.5 - Pavimento

a) O pavimento do estabelecimento deve ser fixo, estável, antiderrapante e sem inclinações perigosas, saliências e cavidades.

b) O pavimento deve ser constituído por materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis, desinfetáveis e não tóxicos e dispor de drenagem adequada, devendo apresentar uma inclinação ligeira e uniforme de 1 a 2 %.

2.2.6 - Paredes

a) As paredes interiores do estabelecimento devem ser lisas, de fácil limpeza e pintadas de cores claras não brilhantes;

b) Nos locais de manipulação de matérias-primas, de aditivos e pré-misturas de aditivos para alimentação animal e dos alimentos produzidos, as paredes devem ainda ser revestidas de materiais impermeáveis, laváveis, não absorventes e não tóxicos.

c) As divisórias, transparentes ou translúcidas existentes, devem estar assinaladas por forma a serem visíveis.

2.2.7 - Tetos

a) Os tetos devem apresentar-se lisos, de fácil limpeza, pintados ou revestidos de cor clara e de material não combustível.

b) Nos locais de manipulação de matérias-primas, de aditivos e pré-misturas de aditivos e dos alimentos produzidos, os tetos e os equipamentos neles montados devem ser construídos de modo a facilitar a sua higienização, a evitar condensações e desenvolvimento de fungos, acumulação de poeiras e o desprendimento de partículas que possam ser fonte de contaminação.

c) A junção entre o teto e as paredes não deve exibir aberturas desprotegidas, de modo a minimizar a contaminação por via atmosférica, pela entrada de fumos, gases, poeiras, insetos e outros animais.

2.2.8 - Portas

a) Devem ser lisas, constituídas de materiais não absorventes, facilmente laváveis e desinfetáveis;

b) Devem possuir sistemas de fecho adequado e eficiente de forma a permitir o seu ajuste ao pavimento e às paredes, sempre que abram diretamente para o exterior;

c) As portas e os portões que sejam de funcionamento mecânico devem possuir dispositivos de paragem de emergência facilmente identificáveis e acessíveis devendo, em caso de falha de energia, poder abrir-se automaticamente ou por comando manual. As portas e os portões basculantes devem ser transparentes ou possuir painéis transparentes com uma marca opaca a um nível facilmente identificável pelo olhar. As portas e portões automáticos devem estar dotados de sistemas de deteção de movimento (ex. células fotoelétricas) por forma a poderem parar automaticamente;

d) As portas e portões de correr devem possuir dispositivos de segurança que os impeça de saltar das calhas ou cair.

e) Junto aos portões destinados à circulação de veículos devem existir portas para peões, sinalizadas e permanentemente desobstruídas.

f) As portas das vias de emergência deverão ser resistentes ao fogo e estar munidas de barras antipânico, abrir para o exterior, estarem devidamente sinalizadas e disporem de iluminação de segurança.

2.2.9 - Janelas

a) As características das janelas e das claraboias devem permitir o seu funcionamento em segurança, com isolamento térmico e possibilidade de ajuste de abertura, dispondo de dispositivos de controlo da incidência dos raios solares.

b) As janelas e outras aberturas, pela sua conceção e construção, devem evitar a acumulação de sujidade e dispor, quando abram para o exterior, de redes de proteção, removíveis para permitir a sua limpeza, ou de outro sistema que previna a entrada de pragas.

2.2.10 - Vias normais e de emergência

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos técnicos fixados no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em edifícios:

a) As vias normais e de emergência têm de estar permanentemente desobstruídas e em condições de utilização, devendo o respetivo traçado conduzir, o mais diretamente possível, a áreas ao ar livre ou a zonas de segurança.

b) A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a evacuação rápida e em máxima segurança dos trabalhadores.

c) O número, a localização e as dimensões das vias e das saídas de emergência devem atender ao tipo de utilização, às características do local de trabalho, ao tipo de equipamento e ao número previsível de utilizadores em simultâneo.

d) As vias e as saídas de emergência que necessitem de iluminação artificial durante os períodos de trabalho devem dispor de iluminação de segurança alternativa para os casos de avaria da iluminação principal.

2.2.11 - Cais e rampas de carga

a) Os cais e as rampas de carga devem ser adequados à dimensão das cargas neles movimentados e devem permitir a circulação fácil e segura das pessoas.

b) Os cais de carga devem ter pelo menos, uma saída ou, quando o seu comprimento for superior a 25 m, uma saída em cada extremidade.

c) As vias de circulação destinadas a veículos devem estar distanciadas das portas, dos portões, das passagens para peões, dos corredores e das escadas de modo a não constituírem risco parar os seus utilizadores;

d) As vias de circulação destinadas a pessoas devem ter iluminação adequada e piso não escorregadio e antiderrapante.

2.2.12 - Silos

Caso o estabelecimento disponha de silos para armazenagem de materiais, deve ter-se o cuidado de:

a) Não sobrecarregar a carga para além da capacidade indicada para o silo;

b) Proceder à ventilação do seu interior, antes do acesso ao silo;

c) Os trabalhadores devem ter equipamentos de proteção adequados durante a limpeza e o acesso aos silos;

d) Nestes locais deve ser proibido fumar;

e) As escadas devem estar protegidas em toda a sua longitude, com aros de proteção e o piso deve ser antiderrapante.

Por ser um local com aberturas limitadas de entrada e saída, com ventilação natural desfavorável e níveis deficientes de oxigénio, podendo conter ou produzir contaminantes químicos tóxicos ou inflamáveis e que não está concebido para uma ocupação contínua por trabalhadores, o trabalho desenvolvido nos Silos, é considerado trabalho em espaço confinado.

2.2.12.1 - Regras básicas de segurança a observar em espaços confinados

a) Deve identificar e avaliar os riscos existentes, definindo as medidas de prevenção adequadas, a implementar;

b) Deve identificar, sinalizar e interditar o acesso a trabalhadores não autorizados, em todos os espaços confinados;

c) Deve informar todos os trabalhadores envolvidos, dos resultados da avaliação de riscos e do planeamento dos trabalhos;

d) Deve implementar e testar os procedimentos de emergência e resgate, garantindo a formação do pessoal necessário e os meios adequados;

e) Deve proceder à avaliação da atmosfera (qualidade do ar) do espaço confinado, antes e durante a realização dos trabalhos;

f) Deve proceder ao controlo efetivo das medidas de prevenção prevista, nomeadamente a autorização de entrada;

g) Deve garantir, antes da realização dos trabalhos, o bom estado de funcionamento dos equipamentos de trabalho e de medição.

2.2.13 - Instalações sociais

a) As instalações sanitárias:

. Devem ser separadas ou de utilização separada por sexo, não devendo comunicar diretamente com os locais de fabrico;

. Devem conter um lavatório fixo por cada grupo de 10 trabalhadores que cessem simultaneamente o trabalho;

. Destinadas ao sexo masculino, devem conter uma retrete e um urinol;

. Destinadas ao sexo feminino, devem conter uma retrete por cada grupo de 15 trabalhadoras que cessem simultaneamente o trabalho.

b) Os compartimentos, onde estão instaladas as retretes, devem possuir tiragem de ar direta para o exterior, com porta independente a abrir para fora e provida de fecho.

c) Os lavatórios devem ser providos de detergente, não irritante, e de toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos.

d) A zona destinada aos vestiários deve comunicar diretamente com as cabinas de chuveiro e os lavatórios devem ser separados por sexos e dispor de armários individuais munidos de fechadura ou cadeado.

e) Os chuveiros devem existir na proporção de 1/10 trabalhadores que possam vir a utilizá-los simultaneamente, com água quente e fria, separados ou de utilização separada por sexo.

f) Os trabalhadores devem ter à sua disposição, na zona de vestiário, cacifos duplos construídos com materiais laváveis, resistentes à corrosão, não porosos e impermeáveis, de forma a permitir a separação das roupas de uso pessoal e de trabalho, assim como de outros bens pessoais. As fardas de trabalho limpas são colocadas, à disposição dos trabalhadores, em equipamento adequado e localizado à entrada dos vestiários.

g) Refeitórios:

. Os estabelecimentos que empreguem 50 ou mais trabalhadores e aqueles em que lhe seja autorizado tomarem as suas refeições devem dispor de uma sala destinada exclusivamente a refeitório, com meios próprios para aquecer a comida, não comunicando diretamente com locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres;

. A superfície dos refeitórios deve ser calculada em função do número máximo de pessoas que os possam utilizar simultaneamente, tendo em conta o seguinte:

. 18,5 m2 até 25 trabalhadores;

. 18,5 m2 + 0,65 m2 por pessoa a mais, entre 26 e 74 trabalhadores;

. 50 m2 + 0,55 m2 por pessoa a mais, entre 75 e 149 trabalhadores;

. 92 m2 + 0,50 m2 por pessoa a mais, entre 150 e 499 trabalhadores;

. 225 m2 + 0,40 m2 por pessoa a mais, para 500 ou mais trabalhadores.

. Devem ter mesas e cadeiras ou bancos, em número correspondente ao máximo de trabalhadores que podem utilizá-los ao mesmo tempo.

. Os lavatórios devem ser providos de detergente, não irritante, e de toalhetes individuais de papel ou dispositivo de secagem de mãos.

2.2.14 - Iluminação

a) Deve ser assegurada uma correta intensidade de luz (natural e ou artificial) nas diferentes áreas do estabelecimento, incluindo nas zonas de armazenamento e nas vias de circulação interiores.

b) As lâmpadas existentes nas áreas de manipulação e de armazenamento dos alimentos devem possuir proteção antiqueda, em caso de quebra.

2.2.15 - Ventilação

a) As instalações devem ser devidamente ventiladas de modo a evitar a acumulação de humidade ou calor excessivo e a permitir a correta renovação do ar no estabelecimento, devendo o caudal médio de ar puro (ventilação) ser de pelo menos 30 a 50 m3 por hora e por trabalhador.

b) No caso de existir sistema de ventilação, este deve ser:

. Concebido de forma a evitar a circulação do ar das zonas sujas para as zonas limpas;

. Construído de forma a proporcionar um acesso fácil aos filtros e a outras partes que necessitem de limpeza ou de substituição.

c) Todos os gases, vapores, fumos, névoas ou poeiras que se produzam ou desenvolvam no decorrer das operações, devem ser captados, tanto quanto possível no seu ponto de formação ou eliminados pela utilização de outros meios, de modo a evitar a poluição da atmosfera dos locais de trabalho e sem causar prejuízo ou incómodos a terceiros.

2.2.16 - Instalação elétrica

A instalação elétrica deve cumprir com as regras técnicas das instalações elétricas previstas na legislação específica aplicável, incluindo as seguintes:

a) Todas as instalações deverão estar dotadas de sistemas de proteção de ligação à terra;

b) Os quadros elétricos deverão:

. Ser de fácil acesso e estar permanentemente desobstruídos;

. Ter portas fechadas à chave e dotadas de sinalização de aviso de perigo de eletrocussão;

. Ser acedidos por pessoa competente;

. Estar instalados em local que não permita a entrada de água e afastados de substâncias combustíveis e ou inflamáveis;

. Estar equipados com um disjuntor diferencial para proteção das pessoas, bem como com disjuntores magnetotérmicos para proteção da instalação contra curto-circuitos e sobreaquecimentos;

. Estar equipados com disjuntores que permitam identificar o circuito por eles alimentado.

c) As tomadas e as fichas devem ser concebidas de forma que não seja possível o contacto direto com as partes ativas antes, durante e depois da inserção da tomada. Nos locais onde se verifique a possibilidade de contacto com a água, as infraestruturas elétricas deverão ser estanques e assegurar a proteção adequada.

d) A instalação elétrica deve encontrar-se em bom estado de conservação, nomeadamente sem fios descarnados, sem ruturas nos cabos e sem fichas ou tomadas partidas.

e) Os equipamentos de trabalho devem garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos de contacto direto ou indireto com a eletricidade.

2.2.17 - Sinalização de segurança

O estabelecimento deve dispor de sinalização de segurança em todos os pontos convenientes (sinais de saída e de emergência, sinais respeitantes a incêndios, sinais de obrigação, de proibição, de advertência de perigo, sinais para obstáculos, marcação de vias de circulação e iluminação de segurança).

2.2.18 - Águas de abastecimento

a) O estabelecimento deve dispor de uma rede de água potável quente e fria que garanta o correto abastecimento a todos os lavatórios e dispositivos de lavagem.

b) A água não potável, se for usada (no combate a incêndios, produção de vapor ou refrigeração de equipamentos) deve circular em sistemas separados, devidamente identificados, sem que haja ligação ou refluxo para o sistema de água potável.

c) A utilização da água no estabelecimento deve ser otimizada de forma a reduzir os consumos de água e os volumes de águas residuais industriais produzidas.

d) As atividades agroindustriais devem promover o uso eficiente da água, particularmente tendo em consideração as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho.

2.2.19 - Águas residuais

a) O sistema de drenagem de águas residuais deve assegurar a correta drenagem dos pavimentos e estar munido de mecanismos que impeçam os refluxos.

b) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização das águas residuais resultantes de processos de extração física (p. e., na indústria dos óleos vegetais), de lavagem de produtos alimentares em bruto e operações de lavagem de embalagens e vasilhame, para outros fins como sendo nas lavagens das instalações fabris, para o uso agrícola na rega e para o transporte das matérias alimentares a processar.

c) Sempre que possível deve ser promovida a reutilização de água com origem noutros processos existentes na unidade industrial ou no uso de água de qualidade inferior, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos

2.2.20 - Águas pluviais

Sempre que possível deve ser promovida a recolha e a utilização de águas pluviais, para fins de lavagens de instalações e de equipamentos.

2.3 - REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS

2.3.1 - Características dos materiais

Os equipamentos utilizados no processo de fabrico de alimentos compostos devem ser constituídos por materiais resistentes à corrosão, não porosos, não tóxicos e próprios para contactar com matérias-primas, aditivos e pré-misturas de aditivos para alimentação animal.

2.3.2 - Requisitos de instalação dos equipamentos

a) Os equipamentos devem estar instalados de forma a permitir a limpeza da área circundante, devendo os intervalos entre máquinas e outros materiais ter uma largura mínima de 0,60 m;

b) Sempre que sejam utilizadas estantes, designadamente nas áreas de armazenamento, estas devem estar estruturadas em função das cargas previstas e estar afixadas ao pavimento, de forma a garantir sua estabilidade.

c) Os equipamentos e máquinas ruidosas devem dispor de elementos para redução de ruído na fonte (silenciadores, atenuadores, blocos de inércia, elementos antivibráticos) e devem estar isolados.

2.3.3 - Dispensador de água potável

Caso o estabelecimento forneça água potável aos seus trabalhadores mediante dispensador, é proibido o uso de copos coletivos.

2.3.4 - Equipamento para lavagem e desinfeção do calçado

No caso do estabelecimento industrial estar inserido numa unidade pecuária, deve existir um equipamento para lavagem e desinfeção do calçado, dotado de água potável corrente, munido de sistema de escoamento adequado.

2.3.5 - Acondicionamento

Os materiais de acondicionamento de alimentos para animais a granel, nomeadamente silos, devem ser constituídos por materiais fáceis de limpar.

2.3.6 - Outros requisitos específicos em matéria de equipamentos

2.3.6.1 - Balanças e equipamentos de medição

As balanças e equipamentos de medição devem ser adequados à gama de pesos e volumes a medir, devendo estar prevista a sua testagem regular.

2.3.6.2 - Máquinas

As máquinas instaladas devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e saúde aplicáveis, incluindo a declaração CE de conformidade, a marcação CE e o respetivo manual de instruções em português.

2.3.6.3 - Verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho

Devem ser asseguradas verificações periódicas e extraordinárias dos equipamentos de trabalho, incluindo o bom estado das fichas e o isolamento dos condutores, devendo estar disponíveis registos que evidenciem o cumprimento deste requisito, bem como os respetivos relatórios.

2.3.6.4 - Misturadoras

As misturadoras devem ser adequadas à gama de pesos e volumes a misturar e capazes de produzir misturas homogéneas. Devem estar previstos testes de homogeneidade que permitam demonstrar a eficácia das misturadoras no que se refere a este requisito.

2.3.6.5 - Sistema de proteção dos equipamentos

Os equipamentos que possam causar acidentes por contacto mecânico, devem ter protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas e ou dispositivos que interrompam o movimento antes do acesso a essas zonas.

2.3.6.6 - Elevação e transporte de materiais

Devem ser utilizados meios técnicos apropriados na carga, descarga, circulação, transporte e armazenagem de materiais de modo a evitar, tanto quanto possível os esforços físicos.

2.3.6.7 - Equipamentos de proteção individual

Os equipamentos de proteção individual contra os riscos resultantes das operações efetuadas devem encontrar-se disponíveis para os trabalhadores e visitantes. Estes equipamentos devem ser distribuídos individualmente e, mantidos em adequadas condições de conservação e higiene.

2.3.6.8 - Material de primeiros socorros

O estabelecimento deve dispor de material de primeiros socorros de fácil acesso e devidamente sinalizado.

2.3.6.9 - Equipamentos de deteção e combate a incêndios

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos técnicos fixados no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios e da adoção das medidas de autoproteção mínimas exigíveis, em função da categoria de risco por utilização-tipo:

a) Devem existir meios de deteção adequados em zonas de produção e armazenagem;

b) Os meios de combate a incêndios devem estar disponíveis, ser os adequados, encontrarem-se sinalizados e em condições operacionais.

c) Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:

d) 18 L de agente extintor padrão por 500 m2 ou fração de área de pavimento do piso em que se situem;

e) Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fração, com um mínimo de dois por piso.

f) Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados sempre que necessário e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento e localizados preferencialmente:

. Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam;

. No interior dos grandes espaços e junto às suas saídas.

2.4 - ASPETOS OPERACIONAIS

2.4.1 - Higiene e Segurança Alimentar

2.4.1.1 - Procedimentos baseados no sistema HACCP (1)

O industrial deve estabelecer um procedimento ou procedimentos baseados nos princípios HACCP. Deve existir uma abordagem fundamentada aos perigos envolvidos nas operações, nomeadamente a sua identificação, avaliação e formas de controlo e registo (2).

2.4.1.2 - Pré-requisitos do sistema HACCP

Para efeitos de execução do disposto do ponto anterior, o industrial deve implementar um programa de pré-requisitos baseado nos requisitos de higiene dos alimentos para animais, nomeadamente:

a) Definir um organograma funcional que englobe as qualificações e as responsabilidades do pessoal;

b) Definir procedimentos de controlo do acesso às instalações, incluindo a presença de animais domésticos;

c) Prever a implementação de um sistema de controlo de pragas;

d) Definir procedimentos de limpeza e manutenção das instalações e equipamentos e respetivos registos;

e) Definir um fluxograma de fabrico que inclua a descrição das operações (3);

f) Definir procedimentos escritos de fabrico que incluam as medidas de caráter técnico ou organizacional adotadas, que evitem contaminações cruzadas, arrastamento e erros;

g) Definir um plano de controlo de qualidade, que abranja:

. O controlo dos pontos críticos definidos no processo de fabrico;

. Os processos e a frequência de recolha de amostras;

. Os tipos de alimentos para animais considerados;

. As determinações, métodos e frequência das análises, incluindo testes de homogeneidade e de contaminação cruzada/arrastamento;

. O respeito das especificações dos produtos, desde as matérias-primas até aos produtos acabados e o respetivo destino, em caso de desrespeito.

h) Definir um procedimento para registo e análise de reclamações, incluindo a retirada rápida do mercado de produtos considerados não conformes ou suspeitos de não conformidade, bem como o seu destino quando não satisfizerem os requisitos de segurança.

i) Definir procedimentos de supervisão e instrução e ou formação do pessoal que manuseia as matérias-primas, os aditivos, as pré-misturas de aditivos e os produtos finais, em matéria de higiene.

j) Implementar boas práticas de higiene e fabrico.

2.4.1.3 - Rastreabilidade

O industrial deve definir procedimentos que permitam identificar os fornecedores de matérias-primas, de aditivos e de pré-misturas de aditivos destinados a ser incorporados nos alimentos compostos. Da mesma forma deverão ser definidos procedimentos que permitam identificar os destinatários finais a quem tenham sido fornecidos os alimentos produzidos no estabelecimento, de forma a assegurar a adequada rastreabilidade.

2.4.2 - Segurança e Saúde no Trabalho

2.4.2.1 - Organização dos serviços de saúde e segurança no trabalho

O industrial deve organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as seguintes modalidades, previstas no artigo 74.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro:

a) Serviço externo (4),

ou, quando legalmente admitido,

b) Regime simplificado (atividade de segurança exercida pelo empregador ou por trabalhador designado) (5).

c) Serviço comum

O serviço comum deve ser instituído por acordo, que deve ser celebrado por escrito, entre várias empresas ou estabelecimentos (pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pela obrigatoriedade de serviços internos) e contemplam exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde os empregadores subscritores do acordo sejam responsáveis.

O acordo referido, carece de autorização da Autoridade para as Condições do Trabalho, (no âmbito da segurança no trabalho) e da Direção Geral da Saúde (no âmbito da saúde no trabalho).

d) Serviço interno

Este serviço deve ser instituído pelo empregador, abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança aquele é responsável, faz parte da estrutura da empresa e funciona na sua dependência.

Esta modalidade é obrigatória para estabelecimentos com mais de 400 trabalhadores ou (conjunto de estabelecimentos distanciados daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores) ou para estabelecimentos (ou conjunto de estabelecimentos) que desenvolvam atividades de risco elevado a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.

Qualquer que seja a modalidade adotada, a empresa ou o estabelecimento, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

2.4.2.2 - Condições de temperatura e humidade

Embora esta atividade produtiva necessite de determinadas condições de temperatura e humidade, o ambiente térmico dos locais de trabalho deve ser mantido dentro dos limites convenientes para evitar danos na saúde dos trabalhadores.

2.4.2.3 - Condições ergonómicas

A Ergonomia visa a conceção e ou correção de sistemas, máquinas e postos de trabalho que sejam seguros e eficientes, adaptando o trabalho ao Homem e tendo como objetivo fundamental, o aumento da segurança, saúde e conforto do trabalhador, contribuindo assim para o aumento da eficiência organizacional, pelo que:

a) A disposição e dimensionamento dos postos de trabalho devem ser adequados às exigências das tarefas a executar;

b) Devem ser adotados os meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades de manuseamento de cargas, bem como a repetibilidade de tarefas

2.4.2.4 - Atmosferas explosivas

Dada a possibilidade de formação de atmosferas explosivas, em locais onde há manipulação de rações (poeiras combustíveis), deve ser assegurado:

a) Classificação de áreas perigosas;

b) Avaliação de risco de explosão;

c) Adoção de medidas de proteção técnica e organizacionais contra eventuais explosões;

d) Verificação e ou Seleção de aparelhos, equipamentos e Sistemas adequados a atmosferas explosivas;

e) Elaboração de um Manual de Proteção contra Explosões.

2.4.2.5 - Prevenção de riscos profissionais

O estabelecimento deve dispor de um plano escrito de prevenção de riscos profissionais, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção.

Deve ser assegurada a formação, informação e sensibilização dos trabalhadores em matéria de exposição ao risco profissional.

Na tabela seguinte, identificam-se as seguintes medidas preventivas:

(ver documento original)

2.4.3 - Ambiente

2.4.3.1 - Águas de abastecimento

a) Caso o estabelecimento utilize água proveniente de captação própria de águas superficiais ou subterrâneas (6) deve dispor de título de utilização de recursos hídricos, ou do correspondente título padronizado, se aplicável, ou parecer positivo à comunicação prévia, emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

b) O disposto na alínea anterior deve ter em consideração o artigo 2.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, uma que a qualidade da água utilizada para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos deve ser igual à exigida para o consumo humano, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada. A utilização de captações próprias para os processos que interfiram com a salubridade dos alimentos só é permitida se não houver a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento, devendo ser implementado neste caso um sistema de tratamento necessário, ou nos casos das indústrias já existentes desde que possuam um sistema de tratamento que comprovadamente produz uma água equiparada à definida no Decreto-Lei 306/2007.

c) Se o estabelecimento estiver ligado ao sistema público de drenagem de águas residuais, deve dispor de autorização expressa da respetiva entidade gestora, conforme disposto no art.º 54º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

d) No caso de rejeição de águas residuais no meio hídrico ou no solo (sistema autónomo doméstico seguido de órgão de infiltração no terreno), o estabelecimento deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente ou, no caso de rejeição águas residuais domésticas no solo, e se tal for a opção do industrial, do correspondente título padronizado, nos casos aplicáveis.

e) No caso do estabelecimento se localizar em terrenos do domínio hídrico deve dispor de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

f) Os pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos devem ser submetidos no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) em https://siliamb.apambiente.pt.

2.4.3.2 - Resíduos

a) Sempre que o estabelecimento produza resíduos que não possam ser equiparados a resíduos urbanos (resíduos que pela sua natureza e composição são semelhantes aos resíduos provenientes de habitações e cuja produção diária não ultrapassa 1100 litros), deve ser assegurada, na gestão dos mesmos o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, nomeadamente:

I. Adoção de medidas de gestão de substâncias, materiais ou produtos, quando aplicável, destinadas a reduzir a quantidade, a perigosidade e os impactes adversos no ambiente e na saúde humana dos resíduos produzidos;

II. Separação dos resíduos na origem, por fluxos e fileiras, de forma a promover a sua valorização;

III. Armazenamento dos resíduos produzidos de modo a não provocar danos para o ambiente, nem para a saúde humana, instalando-se, sempre que necessário, sistemas de contenção/retenção secundária de eventuais escorrências e ou derrames;

IV. Encaminhamento dos resíduos produzidos para operadores autorizados para a sua valorização ou eliminação, assegurando que o seu transporte é acompanhado, até à entrada em vigor das e-GAR (Guia de Acompanhamento de Resíduos Eletrónica), por guia preenchida em triplicado, em Modelo n.º 1428 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

V. Registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER) a efetuar no prazo de um mês após o inicio da atividade ou do funcionamento do estabelecimento, bem como registo anual da informação relativa à produção de resíduos, por código da Lista Europeia de Resíduos, até 31 de março do ano seguinte ao do ano civil a reportar caso o estabelecimento produza qualquer quantidade de resíduos perigosos ou produza resíduos não urbanos e empregue mais de 10 trabalhadores.

b) Aderir a um sistema de gestão que assegure o cumprimento do princípio da responsabilidade alargada do produtor.

2.4.3.3 - Ruído ambiente

O Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, será aplicável às instalações agroindustriais caso estas consubstanciem, no caso de alterações de uma instalação existente, ou venham a consubstanciar, no caso de novas instalações, o conceito de "atividade ruidosa permanente" conforme definição constante da alínea a) do artigo 3.º do RGR. Ou seja, o ruído produzido pela instalação existente, terá de ser, pelo menos, audível (avaliação qualitativa) junto de um ou mais recetores sensíveis (edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana). Caso a condição anterior se verifique, deve evidenciar o cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º do RGR, apresentando à entidade coordenadora do licenciamento uma avaliação acústica (n.º 9 do artigo 13.º do RGR) que reveste a forma de ensaio acústico a realizar junto do ou no recetor e, caso aplicável, a apresentação de medidas de prevenção e controlo do ruído.

Para novas instalações, terá que ser realizado um estudo previsional que demonstre a viabilidade do cumprimento dos requisitos acústicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º do RGR sob condições normais de funcionamento da instalação agroindustrial.

2.5 - FLEXIBILIDADE

Eventuais desvios às condições de instalação e exploração constantes do presente título poderão ser admitidos, uma vez demonstrada pelo industrial a sua compatibilidade com os objetivos relativos à segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente, prosseguidos pela legislação aplicável.

(1) HACCP - Hazard Analysis and Critical Control Points (em português "APPCC - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo") é um método sistemático e documentado de controlo de segurança alimentar, concebido para prevenir, eliminar e ou detetar perigos.

(2) Documento de orientação da COM: http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/hygienelegislation/guidance doc haccp pt.pdf

(3) O fluxograma constante no Anexo II é meramente indicativo e inclui, complementarmente, um conjunto de boas práticas de higiene que devem ser observadas durante a laboração.

(4) O serviço externo é desenvolvido por entidade autorizada pela ACT (no âmbito da segurança no trabalho) e pela DGS (no âmbito da saúde no trabalho) que, mediante contrato com o empregador, por escrito, realiza as atividades principais (descritas no artigo n.º 98.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro), que visam prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores.

(5) No estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50km do de maior dimensão, que empregue no máximo 9 trabalhadores, as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador, ou por um ou mais trabalhadores designados, se possuírem formação adequada, dispuserem de tempo e de meios e permanecerem habitualmente no estabelecimento. O exercício desta atividade depende de autorização expressa da ACT a requerer em modelo próprio disponível no sítio eletrónico desta entidade.

(6) No caso de abastecimento de água para consumo humano, só é admissível o recurso a este tipo de captação se a rede pública não se encontrar disponível, ou seja, se a mesma se encontrar a uma distância superior a 20 metros do estabelecimento a servir.

ANEXOS

I - LEGISLAÇÃO

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

. Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR)

- ALIMENTAÇÃO ANIMAL e SEGURANÇA ALIMENTAR

. Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro

Estabelece os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

. Regulamento (CE) n.º 1831/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro

Relativo aos aditivos destinados à alimentação animal

. Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro

Estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais

. Regulamento (CE) n.º 767/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho

Relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais

. Regulamento (UE) n.º 68/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro

Relativo ao catálogo de matérias-primas para alimentação animal

- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

. Portaria 53/71 de 3 de fevereiro

Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 702/80, de 22 de setembro

Altera a Portaria 53/71 de 3 de fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

. Portaria 1081/91, de 24 de outubro

Estabelece regras uniformes de fabrico e de montagem de termoacumuladores elétricos

. Decreto-Lei 347/93, de 1 de outubro

Transpõe a Diretiva n.º 89/654/CEE, do Conselho, de 30.10, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho

. Portaria 987/93, de 6 de outubro

Estabelece a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho

. Decreto-Lei 330/93, de 25 de setembro

Transpõe a Diretiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29.05, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas.

. Decreto-Lei 348/93, de 1 de outubro

Transpõe a Diretiva 89/656/CEE, de 30.11, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual

. Decreto-Lei 141/95, de 14 de junho

Transpõe a Diretiva n.º 92/58/CEE, de 24.06, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 1456-A/95, de 11 de dezembro

Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho

. Portaria 460/2001, de 8 de maio

Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de GPL com capacidade até 200 m3

. Decreto-Lei 236/2003, de 30 de setembro

Transpõe a Diretiva n.º 1999/92/CE, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas no local de trabalho.

. Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro

Transpõe a Diretiva n.º 2001/45/CE, de 27.06, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho,

. Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro

Estabelece os procedimentos de aprovação das regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão

. Portaria 949-A/2006, de 29 de dezembro

Aprova as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão

. Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro

Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE

. Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

. Lei 102/2009, de 10 de setembro

Regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho

. Informação Técnica n.º 1/2010 da Direção-Geral de Saúde

Conteúdo da mala/caixa/armário de primeiros socorros (disponível em www.dgs.pt, micro site de saúde ocupacional)

. Documento de Referência da Segurança e Saúde do Trabalho (SST): ACT/DGS, dezembro, 2013

Atuação dos Industriais no âmbito do SIR

- AMBIENTE

- Recursos Hídricos

. Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012 de 22 de junho

Aprova a Lei da Água, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

. Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio

Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

. Portaria 1450/2007 de 12 de novembro

Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos

. Decreto-Lei 97/2008 de 11 de junho

Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

. Decreto-Lei 306/2007 de 27 de agosto

Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano

- Resíduos

. Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho

Estabelece o regime geral da gestão de resíduos

. Portaria 335/97, de 16 de maio

Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional

- Ruído Ambiente

- Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro

Regulamento Geral do Ruído

II - FLUXOGRAMA

(ver documento original)

Texto de apoio ao Fluxograma

Receção de matérias-primas, de aditivos e pré-misturas de aditivos

- A descarga de matérias-primas, de aditivos e de pré-misturas de aditivos deve processar-se de modo a possibilitar a sua transferência para os respetivos locais de armazenamento, de acordo com as suas características.

Armazenamento

- Nos locais onde são armazenados as matérias-primas, os aditivos e as pré-misturas de aditivos não devem ser armazenados materiais ou produtos que os possam contaminar.

- Os aditivos e as pré-misturas de aditivos devem ser armazenados em local próprio, devidamente identificado e com acesso reservado.

- No local onde são armazenados os produtos de limpeza e desinfeção não devem ser armazenados ou manipulados matérias-primas, os aditivos e as pré-misturas de aditivos, materiais de embalagem ou outros materiais que possam vir a entrar em contacto com os alimentos produzidos.

Mistura prévia de aditivos e ou pré-misturas

- Sempre que haja lugar à mistura prévia de aditivos e ou pré-misturas de aditivos, esta deve ser feita de acordo com formulação específica, respeitando sempre os procedimentos que evitem erros e contaminações cruzadas.

Trituração/Moagem

- A fase de moagem visa a redução da dimensão das partículas de matérias-primas sólidas, tendo em consideração a fase tecnológica seguinte e a espécie/fase animal à qual se destina o alimento.

Doseamento

- As balanças utilizadas devem estar limpas, calibradas e devem ser adequadas à gama de pesos e volumes a medir.

- Deve ser feito de acordo com formulação específica, respeitando sempre os procedimentos que evitem erros e contaminações cruzadas.

Mistura

- As misturadoras utilizadas devem estar limpas e devem ser adequadas à gama de pesos e volumes a misturar.

- A mistura deve feita durante o tempo necessário à obtenção de uma homogeneidade adequada, tendo em consideração as indicações específicas do equipamento.

Granulação

- O processo de granulação consiste na modelação da mistura através de uma matriz. As matrizes utilizadas devem estar limpas e devem conferir uma forma e tamanho de granulado adequado à espécie/fase animal à qual se destina o alimento.

Arrefecimento

- O processo de arrefecimento que se segue à granulação tem como objetivo a redução de temperatura, no sentido de favorecer a sua conservação.

- Os arrefecedores devem estar limpos e secos.

Adição e mistura pós-granulação

- Esta operação pode realizar-se após o arrefecimento do granulado, sempre que haja lugar à adição de matérias-primas líquidas e ou aditivos que não suportem temperaturas elevadas.

Acondicionamento e Expedição

- O acondicionamento do produto final pode ser feito em sacos ou a granel. Em qualquer dos casos a sua expedição deve respeitar sempre o princípio PEPS relativo à validade do alimento ("primeiro a expirar, primeiro a sair").

Títulos de Utilização de Recursos Hídricos Padronizados

Índice

- Pesquisa e captação de águas subterrâneas

. Minuta - Pedido de pesquisa e captação de águas subterrâneas

. Minuta Tipo - Título a emitir (SILiAmb) - Captação de águas subterrâneas particulares

- Rejeição de águas residuais domésticas

. Minuta - Pedido de Rejeição de águas residuais domésticas

. Minuta Tipo - Título a emitir (SILiAmb) - Licença de rejeição de águas residuais domésticas

- Rejeição de águas pluviais contaminadas

. Minuta - Pedido de rejeição de águas pluviais contaminadas

. Minuta Tipo - Título a emitir (SILiAmb) - Licença de rejeição de águas pluviais contaminadas

- Rejeição de águas de arrefecimento

. Minuta - Pedido de rejeição de águas de arrefecimento

. Minuta Tipo - Título a emitir (SILiAmb) - Licença de rejeição de águas de arrefecimento

Título utilização recursos hídricos padronizado

Pesquisa e captação de águas subterrâneas

Minuta

(ver documento original)

Minuta tipo de título a emitir (SILiAmb)

Captação de águas subterrâneas particulares

(ver documento original)

Título utilização recursos hídricos padronizado

Rejeição de águas residuais domésticas

Minuta

(ver documento original)

Minuta tipo de título a emitir (SILiAmb)

Licença de rejeição de águas residuais domésticas

(ver documento original)

Título utilização recursos hídricos padronizado

Rejeição de águas pluviais contaminadas

Minuta

(ver documento original)

Minuta tipo de título a emitir (SILiAmb)

Licença de rejeição de águas pluviais contaminadas

(ver documento original)

Título utilização recursos hídricos padronizado

Rejeição de águas de arrefecimento

Minuta

(ver documento original)

Minuta tipo de título a emitir (SILiAmb)

Licença de rejeição de águas de arrefecimento

(ver documento original)

Condições Padrão

Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa

Sector Cerâmico e subsector tijolo e telha (cerâmica estrutural)

Nota Prévia

. As condições padrão constantes no presente documento são aplicáveis à monitorização das emissões de GEE no âmbito do regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), estabelecido no Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março.

. A adesão a estas condições padrão constitui uma opção do industrial e habilita ao exercício desta atividade mediante o cumprimento das presentes condições, dispensando a apresentação do pedido de Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE) por parte do operador, previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março.

. Pode solicitar a adesão a estas condições padrão, qualquer industrial que se encontre sujeito a licenciamento nos termos do regime jurídico supramencionado.

Índice

1 - Enquadramento

2 - Âmbito de Aplicação

3 - Requisitos

3.1 - Fluxos-Fonte, Fontes de Emissão e Pontos de Emissão

3.2 - Monitorização por Fluxos-Fonte: Dados de Atividade e Fatores de Cálculo

3.2.1 - Emissões de Combustão - Gás Natural

3.2.2 - Emissões de Combustão - Fuelóleo

3.2.3 - Emissões de Combustão - Biomassa

3.2.4 - Emissões de Combustão - Mistura de Biomassa (combustíveis mistos)

3.2.5 - Emissões de Processo - Argila

3.2.6 - Emissões de Processo - Carbonatos

3.3 - Procedimentos

3.4 - Documentação Específica

Anexo

Legislação aplicável

1 - Enquadramento

O regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE) foi criado pela Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho e constitui uma das ferramentas fundamentais na política do ambiente na temática das alterações climáticas, sendo o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação de emissões de gases com efeito de estufa (GEE).

O regime CELE foi implementado a 1 de janeiro de 2005, atualmente está a decorrer o terceiro período deste regime, que decorre entre 2013 e 2020 e caracteriza-se pela existência de novas regras, verificando-se também um alargamento do âmbito com a introdução de novos gases e setores industriais, bem como de novos requisitos no que respeita à monitorização das emissões de GEE.

As regras para o período 2013-2020 encontram-se estabelecidas na Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, entretanto transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março (Diploma CELE). O Anexo II do referido Diploma apresenta as atividades que são abrangidas pelo presente regime.

As instalações que se encontram abrangidas pelo regime CELE, de acordo com o artigo 6.º do Diploma CELE, têm de ser detentoras de um Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE) que estabelece o plano de monitorização de emissões que deverá ser cumprido pelas instalações no que respeita à determinação das emissões de GEE.

Os requisitos relativos à monitorização e comunicação de informações sobre as emissões de GEE encontram-se estabelecidos no RMC (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho (doravante designado por RMC).

2 - Âmbito de Aplicação

As condições padrão constantes do presente título aplicam-se à monitorização das emissões de dióxido de carbono (CO2) para uma instalação pertencente ao setor Cerâmico e subsetor tijolo e telha (cerâmica estrutural). Este tipo de instalação caracteriza-se com o CAE 23322 -Fabricação de telhas.

Estas instalações são abrangidas pelo regime CELE se exercem a atividade constante do anexo II do Diploma CELE "Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia. Dióxido de carbono Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia" (do anexo II do Diploma CELE).

Para a contabilização das emissões de CO2, devem ser considerados: combustíveis para forno, calcinação de calcário/dolomite e outros carbonatos nas matérias-primas, calcário e outros carbonatos para a redução dos poluentes atmosféricos e a depuração de outros gases de combustão, aditivos fósseis/da biomassa para induzir a porosidade.

Devem ser monitorizadas as emissões de CO2 de todos os tipos de processos de combustão na instalação - caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos, secadores, motores, flares. Sempre que sejam utilizados combustíveis no processo, são aplicáveis as regras utilizadas para as emissões de combustão.

Por outro lado, as emissões de processo provenientes da utilização de matérias-primas (exemplo, argilas, carbonatos) devem ser monitorizadas como emissões de processo.

A depuração de gases de combustão deve ser monitorizada de acordo com as regras de emissões de combustão.

3 - Requisitos

3.1 - Fluxos-Fonte, Fontes de Emissão e Pontos de Emissão

. O operador considera todos os fluxos - fonte que são utilizados na instalação bem como os respetivos equipamentos em que são utilizados (fontes de emissão), para posteriormente estabelecer as regras de monitorização para cada um dos fluxos-fonte, de acordo com a metodologia definida no presente documento.

É necessário considerar as orientações do RMC 601/2012, bem como as definições constantes do seu artigo 3.º:

Fluxo-fonte - "Um tipo específico de combustível, matéria-prima ou produto cujo consumo ou produção gera emissões de gases com efeito de estufa relevantes a partir de uma ou mais fontes de emissão".

Fonte de emissão - "uma parte identificável separadamente numa instalação ou um processo no interior de uma instalação, a partir da qual são emitidos gases com efeito de estufa relevantes".

Os equipamentos de emergência (exemplo, gerador de emergência, bomba de água), e os equipamentos destinados a serviços sociais (exemplo, caldeiras de balneários) também deverão ser indicados como fontes de emissão;

. O operador associa aos fluxos-fonte e fontes de emissão, os respetivos pontos de emissão (chaminés, pontos de exaustão).

3.2 - Monitorização por Fluxos-Fonte: Dados de Atividade e Fatores de Cálculo

Apresenta-se, de seguida, os requisitos de monitorização que têm de ser cumpridos por fluxo-fonte. Realça-se que, neste documento constam os fluxos-fonte mais comuns numa instalação de produção de telha e tijolos. Caso existam na instalação fluxos-fonte que não estão contemplados neste documento, o operador deverá solicitar orientações adicionais à Agência Portuguesa do Ambiente.

3.2.1 - Emissões de Combustão - Gás Natural

. Se a instalação utiliza gás natural - combustível gasoso ou líquido (e.g. secador e forno) o operador monitoriza o consumo deste combustível a partir dos montantes das faturas emitidas por um parceiro comercial, que resultam da contabilização de um contador de gás natural (totalizador) associado a conversores de pressão e temperatura normal);

. O operador fornece provas que o equipamento utilizado na faturação se encontra calibrado de acordo com a legislação específica de metrologia legal aplicável a este equipamento;

. O operador deve proceder à avaliação de incerteza associada aos dados de atividade, de acordo com o RMC e tendo em consideração o Guia n.º 4 (avaliação de incerteza);

. O operador deve cumprir a incerteza máxima admissível estabelecida no RMC para a determinação dos dados de atividade, sendo de 1,5 %;

. Os valores de poder calorífico inferior, o fator de emissão e o fator de oxidação têm de ser determinados por análises laboratoriais e o operador deverá dar cumprimento aos artigos 32.º, 33.º, 34.º e 35.º do RMC;

. O operador deve elaborar um plano de amostragem do gás natural, de acordo com o artigo 33.º do RMC e tendo em consideração o Guia n.º 5 (Amostragem e análises);

. Especificamente para os cromatógrafos, o operador deve proceder a uma validação anual por um laboratório acreditado pela norma EN ISO 17025:2005, utilizando a norma EN ISO 17023: 1995.

3.2.2 - Emissões de Combustão - Fuelóleo

. Caso a instalação utilize fuelóleo - combustível normalizado (e.g. secador e forno) o operador monitoriza o consumo deste combustível a partir dos montantes das faturas emitidas por um parceiro comercial. Estas faturas podem ter a sua origem na báscula do fornecedor ou na báscula da instalação;

. O operador fornece provas que o equipamento utilizado na faturação se encontra calibrado de acordo com a legislação específica de metrologia legal aplicável a este equipamento;

. O operador considera as alterações relevantes das existências (armazenamento). Para este efeito, a quantidade de combustível anual será igual à quantidade de combustível adquirido durante esse período, menos a quantidade de combustível exportado da instalação (caso aplicável), mais as existências de combustível no início do período de informação, menos as existências de combustível no fim do período;

. O operador procede à avaliação de incerteza associada aos dados de atividade, de acordo com o RMC e tendo em consideração o Guia n.º 4 (avaliação de incerteza);

. A incerteza relacionada com alterações das existências deve ser incluída na avaliação de incerteza, referida no número anterior, se as instalações de armazenamento puderem conter, pelo menos, 5 % da quantidade anual utilizada do combustível;

. O operador cumpre a incerteza máxima admissível estabelecida no RMC para a determinação dos dados de atividade, sendo de 1,5 %;

. Os valores de poder calorífico inferior, o fator de emissão e o fator de oxidação são determinados por análises laboratoriais e o operador deverá dar cumprimento aos artigos 32.º, 33.º, 34.º e 35.º do RMC;

. O operador elabora um plano de amostragem do fuelóleo, de acordo com o artigo 33.º do RMC e tendo em consideração o Guia n.º 5 (Amostragem e análises).

3.2.3 - Emissões de Combustão - Biomassa

. Caso a instalação utilize biomassa - combustível sólido (e.g. secador e forno), na aceção da definição constante do artigo 3.º do RMC, isto é, "a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura (incluindo substâncias de origem vegetal e animal), da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos; inclui os biolíquidos e os biocombustíveis", considera-se biomassa pura (fração de biomassa no combustível/material misto que carateriza este fluxo-fonte ser igual ou superior a 97 %);

. O operador verifica se são aplicáveis os critérios de sustentabilidade ao tipo de biomassa utilizado, de acordo com as orientações do Guia n.º 3 (Questões relacionadas com biomassa). Realça-se que para as instalações fixas, os biolíquidos são o único caso de aplicação dos critérios de sustentabilidade;

. Na situação de biomassa e não sendo necessária a verificação dos critérios de sustentabilidade, o operador é autorizado a utilizar um fator de emissão igual a 0;

. Na situação de biomassa e sendo necessária a verificação dos critérios de sustentabilidade, o operador procede à avaliação dos critérios de sustentabilidade e apenas caso esses critérios sejam cumpridos, poderá ser utilizado o valor zero para o fator de emissão;

. O poder calorífico inferior deve ser sempre determinado para efeitos de memória;

. O operador monitoriza o consumo de biomassa, não sendo necessária a avaliação de incerteza;

. O operador fornece provas à Agência Portuguesa do Ambiente que a biomassa utilizada não se encontra contaminada com outros materiais ou combustíveis.

3.2.4 - Emissões de Combustão - Mistura de Biomassa (combustíveis mistos)

. Caso a instalação utilize combustíveis mistos, o operador monitoriza o consumo deste combustível a partir dos montantes das faturas emitidas por um parceiro comercial. Estas faturas podem ter a sua origem na báscula do fornecedor ou na báscula da instalação;

. O operador fornece provas que o equipamento utilizado na faturação se encontra calibrado de acordo com a legislação específica de metrologia legal aplicável a este equipamento;

. O operador considera as alterações relevantes das existências (armazenamento). Para este efeito, a quantidade de combustível anual será igual à quantidade de combustível adquirido durante esse período, menos a quantidade de combustível exportado da instalação (caso aplicável), mais as existências de combustível no início do período de informação, menos as existências de combustível no fim do período;

. O operador procede à avaliação de incerteza associada aos dados de atividade, de acordo com o RMC e tendo em consideração o Guia n.º 4 (avaliação de incerteza);

. A incerteza relacionada com alterações das existências deve ser incluída na avaliação de incerteza, referida no número anterior, se as instalações de armazenamento puderem conter, pelo menos, 5 % da quantidade anual utilizada do combustível;

. O operador deve cumprir a incerteza máxima admissível estabelecida no RMC para a determinação dos dados de atividade, sendo de 1,5 %;

. Os valores de poder calorífico inferior, fração de biomassa e o fator de emissão (preliminar) são determinados por análises laboratoriais e o operador deve dar cumprimento aos artigos 32.º, 33.º, 34.º e 35.º do RMC;

. O operador elabora um plano de amostragem para o combustível misto, de acordo com o artigo 33.º do RMC e tendo em consideração o Guia n.º 5 (Amostragem e análises).

3.2.5 - Emissões de Processo - Argila

. Caso a instalação utilize argila no seu processo, o operador monitoriza o consumo desta matéria-prima a partir dos montantes das faturas emitidas por um parceiro comercial. Estas faturas podem ter a sua origem na báscula do fornecedor ou na báscula da instalação;

. O operador fornece provas que o equipamento utilizado na faturação se encontra calibrado de acordo com a legislação específica de metrologia legal aplicável a este equipamento;

. O operador considera as alterações relevantes das existências (armazenamento). Para este efeito, a quantidade de matéria-prima anual será igual à quantidade adquirida durante esse período, menos a quantidade exportado da instalação (caso aplicável), mais as existências no início do período de informação, menos as existências no fim do período;

. O operador procede à avaliação de incerteza associada aos dados de atividade, de acordo com o RMC e tendo em consideração o Guia n.º 4 (avaliação de incerteza);

. A incerteza relacionada com alterações das existências deve ser incluída na avaliação de incerteza, referida no número anterior, se as instalações de armazenamento puderem conter, pelo menos, 5 % da quantidade anual utilizada do combustível;

. O operador cumpre a incerteza máxima admissível estabelecida no RMC para a determinação dos dados de atividade, sendo de 1,5 %;

. A determinação da composição da matéria-prima deve ser efetuada em conformidade com os artigos 32.º, 33.º, 34.º e 35.º do RMC;

. O operador elabora um plano de amostragem para a argila, de acordo com o artigo 33.º do RMC e tendo em consideração o Guia n.º 5 (Amostragem e análises).

3.2.6 - Emissões de Processo - Carbonatos

. Caso a instalação utilize carbonatos no seu processo, o operador deverá monitorizar o consumo individual de cada tipo de carbonato a partir dos montantes das faturas emitidas por um parceiro comercial. Estas faturas podem ter a sua origem na báscula do fornecedor ou na báscula da instalação;

. O operador fornece provas que o equipamento utilizado na faturação se encontra calibrado de acordo com a legislação específica de metrologia legal aplicável a este equipamento;

. O operador considera as alterações relevantes das existências (armazenamento). Para este efeito, a quantidade de carbonatos anual será igual à quantidade adquirida durante esse período, menos a quantidade exportado da instalação (caso aplicável), mais as existências no início do período de informação, menos as existências no fim do período;

. O operador procede à avaliação de incerteza associada aos dados de atividade, de acordo com o RMC e tendo em consideração o Guia n.º 4 (avaliação de incerteza);

. A incerteza relacionada com alterações das existências deve ser incluída na avaliação de incerteza, referida no número anterior, se as instalações de armazenamento puderem conter, pelo menos, 5 % da quantidade anual utilizada do combustível.

. O operador cumpre a incerteza máxima admissível estabelecida no RMC para a determinação dos dados de atividade, sendo de 1,5 %;

. A determinação da composição dos carbonatos deve ser efetuada em conformidade com os artigos 32.º, 33.º, 34.º e 35.º do RMC;

. O operador elabora um plano de amostragem para os carbonatos de acordo com o artigo 33.º do RMC e tendo em consideração o Guia n.º 5 (Amostragem e análises).

3.3 - Procedimentos

A organização interna da instalação deve incluir os seguintes procedimentos:

. Procedimento para estimar as existências no início/final do ano de incidência da comunicação (caso aplicável);

. Procedimento para manter um registo dos instrumentos da instalação utilizados para determinação dos dados de atividade;

. Procedimento para gerir a atribuição de responsabilidades de monitorização e comunicação na instalação e para gerir as competências do pessoal responsável, de acordo com o artigo 58.º, n.º 3, alínea c), do RMC;

. Procedimento para a avaliação periódica da adequação do plano de monitorização, o qual deve, nomeadamente, contemplar medidas destinadas a melhorar a metodologia de monitorização;

. Procedimentos para gerir atividades de fluxo de dados em conformidade com o artigo 57.º do RMC;

. Procedimentos para avaliar os riscos inerentes e os riscos de controlo, em conformidade com o artigo 58.º do RMC;

. Procedimentos para garantir a qualidade do equipamento de medição, em conformidade com os artigos 58.º e 59.º do RMC;

. Procedimentos para garantir a qualidade das tecnologias da informação utilizadas nas atividades de fluxo de dados, em conformidade com os artigos 58.º e 60.º do RMC;

. Procedimentos para garantir a revisão e validação internas periódicas dos dados, em conformidade com os artigos 58.º e 62.º do RMC;

. Procedimentos para efetuar correções e tomar medidas corretivas, em conformidade com os artigos 58.º e 63.º do RMC;

. Procedimentos para controlar os processos em outsourcing, em conformidade com os artigos 59.º e 64.º do RMC (caso aplicável)

. Procedimentos para gerir a manutenção de registos e a documentação, em conformidade com os artigos 58.º e 66.º do RMC;

. Procedimento para garantir a realização de revisões periódicas destinadas a identificar quaisquer alterações previstas ou efetivas à capacidade, ao nível de atividade ou ao funcionamento da instalação que tenham impacto na atribuição de licenças de emissão gratuitas à instalação em causa.

3.4 - Documentação Específica

O operador deverá elaborar a seguinte documentação e anexar ao presente documento.

. Uma descrição da instalação e das atividades CELE exercidas e que devem ser monitorizadas, com uma lista das fontes de emissão e dos fluxos-fonte a monitorizar para cada atividade realizada na instalação (Anexo I do RMC);

. Diagrama simples das fontes de emissão, dos fluxos-fonte, dos pontos de amostragem e dos equipamentos de medição - Diagrama de Fluxos-fonte (Anexo I do RMC);

. Provas para cada fluxo-fonte e fonte de emissões que demonstrem a conformidade com os limiares de incerteza para os dados da atividade - Avaliação de Incerteza (artigo 12.º do RMC);

. Os resultados de uma avaliação dos riscos que provem que as atividades de controlo propostas e os procedimentos que lhes são aplicáveis são consentâneos com os riscos inerentes e os riscos de controlo (artigo 12.º do RMC);

. Deverá ser elaborado um plano de amostragem por cada fluxo-fonte utilizado na instalação (artigo 33.º do RMC).

ANEXO

Legislação aplicável

. Decreto-Lei 38/2012, de 15 de março (Diploma CELE);

. Requisitos do Regulamento (UE) N.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativos à emissão de GEE;

. Guias de apoio elaborados pela Comissão;

- Guia n.º 1: Orientações gerais para as Instalações

- Guia n.º 3: Questões relacionadas com biomassa

- Guia n.º 4: Avaliação da incerteza

- Guia n.º 5: Amostragem e análises

- Aplicação mencionada no ponto 4.2 do Guia n.º 5

- Guia n.º 6: Atividades de fluxo de dados e sistema de controlo

. "Nota sobre o novo RMC de monitorização e comunicação de emissões", elaborada pela APA e disponível no seu sítio da internet;

. "Notas para preenchimento do formulário de pedido de TEGEE", elaborada pela APA e disponível no seu sítio da internet;

A documentação referida encontra-se disponível no sítio de internet da APA, em: http://www.apambiente.pt/index.php?ref=17&subref;=295&sub2ref;=549&sub3ref;=752.

SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL (SIR)

CONDIÇÕES PADRÃO PARA A ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS (TRATADOS OU PRODUZIDOS) EM ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

NOTA PRÉVIA

. As condições padrão constantes no presente documento são aplicáveis à armazenagem de resíduos para valorização e ou eliminação em estabelecimentos industriais, independentemente da tipologia em que o estabelecimento se enquadre nos termos do Sistema da Indústria Responsável (SIR).

- A adesão a estas condições padrão constitui uma opção do industrial e habilita ao exercício desta atividade mediante o cumprimento das mesmas dispensando o parecer previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho (Regime Geral Aplicável à Prevenção, Produção e Gestão de Resíduos).

. Pode solicitar a adesão a estas condições padrão, qualquer industrial que se encontre sujeito a licenciamento nos termos do regime jurídico mencionado.

Índice

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - Enquadramento legal

2.2 - Requisitos das instalações e equipamentos

2.3 - Condições de Exploração

2.3.1 - Emissões gasosas

2.3.2 - Águas Residuais

2.3.3 - Especificidades do Armazenamento de certos tipos de resíduos

2.4 - Segurança e Saúde no Trabalho

2.5 - Registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER)

2.6 - Transporte de resíduos

3 - FLEXIBILIDADE

ANEXOS

I - Legislação (vide 2.1)

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

- AMBIENTE

1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As condições padrão constantes no presente documento são aplicáveis à armazenagem de resíduos:

a) Tratados, por valorização, nos estabelecimentos industriais, ou

b) Produzidos em resultado da laboração dos estabelecimentos industriais e armazenados por períodos superiores a um ano,

independentemente da tipologia em que o estabelecimento se enquadre nos termos do Sistema da Indústria Responsável (SIR).

2 - CONDIÇÕES PADRÃO DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO

2.1 - Enquadramento legal

A listagem da legislação de enquadramento das condições padrão abaixo definidas consta em anexo ao presente título.

Na cessação da atividade, deverá ser evidenciado que a cessação da atividade de operação de gestão de resíduos (OGR) não produzirá qualquer passivo ambiental, de acordo com o artigo 409 do Regime Geral Aplicável à Prevenção, Produção e Gestão de Resíduos (RGGR).

2.2 - Requisitos das instalações e equipamentos

1 - Os locais de armazenagem devem ser implantados longe de linhas de água ou de zonas das instalações mais sensíveis a condições meteorológicas adversas, não obstante as diferentes unidades terem de ser implantadas tendo em conta a retenção de escorrências, derrames ou fugas, que quando ocorram devem ser adequadamente tratadas. As bacias de retenção serão impermeáveis e resistentes aos materiais armazenados.

2 - As águas pluviais limpas devem circular por sistemas de drenagem independente.

3 - A instalação contra incêndios deve ser adequada à tipologia dos resíduos, em todas as zonas de armazenamento.

4 - O pavimento da área envolvente da instalação, incluindo vias de circulação e locais de parqueamento deve ter revestimento adequado para evitar a contaminação de solos e aquíferos e é mantido em condições de higiene e limpeza.

5 - Deve ser assegurada a estanquicidade das zonas de armazenamento, com drenagens internas para caixas de recolha. As zonas impermeabilizadas do pavimento onde possam ocorrer derrames devem permitir a drenagem dos resíduos para locais de onde os mesmos podem ser retirados para tratamento.

6 - Quando manuseados resíduos líquidos perigosos, as áreas de carga e descarga de camiões e cisternas devem estar providas de fossas estanques, com capacidade para a totalidade do volume dos meios de transporte.

7 - Quando os resíduos a manusear possuam potencial de emissão de compostos orgânicos voláteis (COV):

a) Devem ser colocados absorvedores de gases, ligados às cisternas na carga e na descarga, e

b) As zonas de classificação e armazenamento deverão, sempre que possível, estar em depressão, por aspiração de ventiladores ligados a filtros de carvão ativado.

8 - Nas zonas de possível emissão de poeiras, deve proceder-se à sua captação, por depressão sempre que possível, e tratamento adequado.

9 - Sempre que os sistemas de segurança das instalações não revelem ser suficientes para garantir as melhores condições de salvaguarda da saúde pública e do ambiente, os resíduos líquidos orgânicos de maior inflamabilidade deverão ser armazenados sob atmosfera inerte de azoto.

10 - Deverá haver uma etiquetagem de tanques e tubagens, com indicação da natureza do material de que são feitos e do tipo de resíduos a processar, bem como de todos os reservatórios de resíduos, indicando o respetivo conteúdo e volumetria e ainda o limite inferior da temperatura de inflamação dos resíduos processados.

11 - Os contentores que aguardem amostragem ou esvaziamento deverão ser armazenados em áreas cobertas e ventiladas. Os contentores que contenham substâncias sensíveis à luz e ao calor devem ser armazenados em zonas igualmente cobertas e protegidas da luz e do calor.

12 - É obrigatória a impermeabilização do fundo e das paredes de todos os tanques destinados a armazenar resíduos perigosos quando se trate de unidades situadas em recintos com pavimentos não impermeabilizados.

13 - As ligações entre depósitos devem poder ser fechadas por válvulas e as linhas de transbordo devem escorrer para bacias de retenção ou para outros depósitos ou contentores.

14 - Deve ser evitada a formação de lamas ou espumas que afetem as medidas dos níveis dos tanques, por recurso a agentes antiespuma.

15 - Os tanques e depósitos devem dispor de sistemas de controlo de emissões de compostos voláteis bem como de sistemas automáticos de alarme de nível.

16 - Caso não exista um segundo sistema de retenção, o operador deve verificar se o sistema não está a ter perdas. Deverá também ser verificado se o tanque está projetado para receber a carga - se tem resistência estrutural suficiente e se é compatível com a natureza da carga. A avaliação deve ter em conta:

a) Se o equipamento obedece a uma construção normalizada;

b) Qual o sistema de proteção contra a corrosão;

c) O tempo de uso (idade) do tanque;

d) O destino de eventuais derrames.

17 - Os tanques localizados em recintos não impermeabilizados devem ser dotados de bacias de retenção que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Devem ser revestidas com materiais compatíveis com os resíduos armazenados, com espessura e resistência suficiente para assegurar que os derrames não poderão disseminar-se pelo solo;

b) Terem fundações capazes de suportar as cargas aplicadas sem fissurar;

c) Serem operados de forma a garantir a deteção de fugas de modo a revelar, num período máximo de 24 horas, a presença de resíduos derramados na bacia de retenção;

d) Serem dotadas de um sistema de evacuação que permita retirar os líquidos derramados num período máximo de 6 horas.

18 - Os resíduos reativos ou inflamáveis não podem ser armazenados em tanques, salvo em situações de emergência e se os resíduos tiverem sido previamente tratados ou imediatamente misturados de tal forma que deixem de ser reativos ou inflamáveis:

a) A forma de armazenamento permitir comprovadamente evitar a sua inflamação ou reação,

b) For garantida a distância de segurança em relação a quaisquer espaços públicos, como estradas, ruas ou outras instalações.

2.3 - Condições de Exploração

1 - Os resíduos produzidos deverão ser armazenados tendo em consideração a respetiva classificação em termos dos códigos da Lista Europeia de Resíduos - LER (Portaria 209/2004, de 3 de março), as suas características físicas e químicas, bem como as características que lhe conferem perigosidade.

2 - Os dispositivos de armazenamento deverão permitir a fácil identificação dos resíduos acondicionados, mediante rótulo indelével onde conste a identificação dos resíduos em causa de acordo com os códigos LER, o local de produção e, sempre que possível/aplicável, a indicação de nível de quantidade, das características que lhes conferem perigosidade e da respetiva classe de perigosidade associada.

3 - Resíduos mal cheirosos devem ser manuseados e armazenados em recintos fechados apropriados e os gases de exaustão devem ser captados e tratados nas unidades que os geram, ou noutras criadas para o efeito. Medidas idênticas se devem aplicar à transferência de lamas ou resíduos sólidos que possam gerar odores, poeiras ou COV.

4 - Os operadores devem colocar resíduos contendo materiais com características de ignescência, reatividade, ou corrosibilidade, longe de fontes de ignição. Este tipo de proteção implica a colocação de avisos como "proibido fumar» e "proibido o uso de telemóveis». Iguais precauções devem ser exercidas sobre a armazenagem, num mesmo local, de resíduos que sejam incompatíveis ou que possam reagir facilmente entre si, mesmo quando armazenados em locais distintos mas próximos, devido à potencial mistura de escorrências ou derrames.

5 - Apenas em situações de emergência é admissível a acumulação de resíduos sólidos perigosos em pilhas, e apenas pelo período mínimo compatível com a duração dessa emergência. Caso tenha lugar, a utilização de pilhas temporárias deve ser registada, com indicação do tipo de resíduo, quantidades e tempo de permanência, e comunicada sem demora à entidade coordenadora (EC).

6 - O operador da unidade de armazenagem de resíduos perigosos deve ter um programa de inspeção diária que preveja a verificação da existência de fugas através da leitura dos instrumentos de monitorização. Pelo menos uma vez por semana devem ser procurados indícios de corrosão ou problemas em vedantes e juntas. A área envolvente deve ser observada com periodicidade semanal para deteção de eventuais fugas que tenham deixado sinais de escorrimento. Deverá prevenir-se a hipótese de serem misturados resíduos incompatíveis entre si ou incompatíveis com os materiais do tanque. Os resíduos não devem ser colocados em tanques sem que tenham sido removidos resíduos anteriores incompatíveis e sem que tenha sido efetuada a necessária lavagem.

7 - Tendo sido detetada qualquer fuga, esta deve ser reparada no período máximo de 15 dias. As bombas utilizadas para trabalhar com resíduos líquidos orgânicos perigosos devem ser providas de dispositivos de selagem, utilizando fluidos adequados como barreira de isolamento e sensores que permitam monitorizar a existência de fugas.

8 - O operador em causa será responsável pelas consequências da eventual escorrência de resíduos ou lixiviados e nomeadamente pela contaminação do solo, obrigando-se a providenciar, logo que possível, as necessárias operações de recuperação ambiental.

2.3.1 - Emissões gasosas

1 - Os sistemas de extração de gases, quando existentes, devem estar dimensionados para a globalidade das instalações que abarcam, em função do volume das mesmas bem como dos tanques, cisternas e outros equipamentos que neles existam, ou, em alternativa, deverá haver sistemas individuais de extração para os diferentes recipientes.

2 - Todo o sistema de extração ou de emissão de gases deve ter uma exploração e manutenção adequadas, de modo a reduzir ao mínimo os períodos de indisponibilidade e a permitir um nível de eficiência elevado.

3 - Todo o sistema de extração ou de emissão de gases deve ser verificado pelo menos uma vez por ano, por inspeção das juntas soldadas, vedantes e falanges, procurando identificar nomeadamente a existência de fissuras nas tubagens.

4 - As emissões durante os períodos de carga e descarga de equipamentos e as fugas em tubagens devem ser reduzidas ao mínimo e devidamente controladas pelos operadores.

5 - Para evitar fugas diretas de compostos voláteis para a atmosfera, deve ser limitado o uso de tanques, bidões, reservatórios e bacias abertos.

6 - Sem prejuízo doutras disposições aplicáveis em matéria de construção e de exploração das instalações, nem das normas sobre saúde, higiene e segurança, o operador deve adotar as seguintes medidas para minimizar as emissões difusas:

a) Captar e canalizar para um sistema de exaustão as emissões difusas de poluentes atmosféricos, sempre que técnica e economicamente viável;

b) Confinar, por regra, a armazenagem de resíduos de características pulverulentas ou voláteis;

c) Equipar com dispositivos de captação e exaustão, os equipamentos de manipulação, trasfega, transporte e armazenagem, desde que técnica e economicamente viável;

d) Quando, em situações de emergência ou no caso de unidades destinadas à resolução de um passivo ambiental, se verifique o armazenamento de resíduos ao ar livre, providenciar os meios de pulverização de água ou outros aditivos que minimizem as emissões difusas para a atmosfera.

2.3.2 - Águas Residuais

1 - Sempre que possível, os resíduos devem ser acondicionados à prova de água e armazenados em recintos cobertos e impermeabilizados.

2 - Os locais de armazenagem devem possuir rede de recolha e drenagem de efluentes ligada à rede de drenagem do estabelecimento, ou a bacia estanque.

3 - Todas as águas que entraram em contacto com resíduos, devem ser recolhidas e monitorizadas para determinar a necessidade de envio para tratamento ou alternativamente ligadas à rede de recolha de águas residuais.

4 - Todos os efluentes devem ser sujeitos a tratamento adequado, função da composição química dos mesmos e dos critérios de descarga.

2.3.3 - Especificidades do Armazenamento de certos tipos de resíduos

2.3.3.1 - Resíduos líquidos

1 - Um derrame ou escorrência de um tanque deve obrigar à sua imediata desativação:

a) Interrompendo de imediato as operações de enchimento;

b) Efetuando a remoção dos resíduos existentes no tanque no prazo máximo de 24 horas ou, no caso de tal não ser comprovadamente possível, efetuando a remoção parcial no menor período de tempo, de forma a evitar a continuação do derrame, no caso de resíduos perigosos;

c) Se houver acumulação na bacia de retenção, os resíduos devem ser removidos num prazo máximo de 24 horas;

d) Deve ser feita uma inspeção na área envolvente, de forma a garantir que não haja um acréscimo de migração do derrame para o solo, que deve ser removido se tal se tiver verificado; o mesmo deve ser feito se existir água acumulada com vestígios de resíduos.

2.3.3.2 - Resíduos perigosos

1 - A unidade deverá dispor de fichas de segurança com indicação do nome dos resíduos, da sua natureza, das características físicas e químicas, dos equipamentos de proteção individual e das normas de atuação no caso de incêndios e primeiros socorros.

2 - Deverão ser adotados procedimentos de receção de resíduos com a definição de critérios de admissibilidade de resíduos na instalação, designadamente em termos das suas características de perigosidade e condições de acondicionamento.

2.3.3.3 - Resíduos Biodegradáveis

1 - Os resíduos biodegradáveis ou de rápida degradação (nomeadamente alguns dos constantes nos subcapítulos 02 e 20) deverão estar acondicionados em recipientes fechados, estanques e não poderão permanecer armazenados na instalação por período superior a 2 dias.

2.3.3.4 - Pneus Usados

1 - Os pneus usados não podem ser armazen ados misturados com outros resíduos ou materiais e devem cumprir os seguintes requisitos de armazenagem:

a) A instalação deve ser protegida de ações adversas externas de modo a impedir a dispersão dos pneus armazenados e a nidificação de insetos e roedores.

b) O armazenamento deverá ser efetuado em filas, ou seja, dividido em ruas possibilitando isolar áreas que originaram incidentes ou acidentes.

c) As pilhas de pneus usados devem ter no máximo 6 metros de altura, 76 metros de comprimento e 15 metros de largura; devem ser dispostas de modo a evitar possíveis danos às pessoas alocadas à instalação.

d) As pilhas de pneus deverão estar arrumadas de forma a permitir a circulação entre si e em relação às paredes da instalação, bem como permitir o acesso de equipamento e veículos de emergência.

2.3.3.5 - Baterias e acumuladores

1 - Os resíduos de baterias e acumuladores devem ser acondicionados em recipientes estanques, cujo material não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.

2.3.3.6 - Óleos usados

1 - Deve ser assegurada a adequada ventilação do local de armazenagem temporária; O sistema de ventilação deverá ser dimensionado de forma a impedir a acumulação de gases inflamáveis em concentrações suscetíveis de causar danos para a saúde humana e para o ambiente, devendo ser considerados os quantitativos máximos de óleos usados armazenados, bem como as características de construção do local;

2 - Deverá ser dada especial atenção à resistência e capacidade de contenção das embalagens em que os óleos usados são acondicionados, bem como às questões relacionadas com o empilhamento dessas embalagens (ex.: bidões). A armazenagem em altura não deverá ultrapassar as 3 paletes, devendo as pilhas ser arrumadas de forma a permitir a circulação entre si e em relação às paredes da instalação, bem como a permitir o necessário acesso de equipamento e veículos de emergência.

3 - Qualquer local destinado à armazenagem de óleos usados deverá estar devidamente identificado. Todos os locais de acesso devem ostentar avisos relativos à proibição de fumar, atear fogo ou utilizar equipamentos suscetíveis de provocar faíscas ou calor;

4 - Os locais de armazenagem temporária de óleos usados deverão ser dotados de extintores e ou outros meios de combate a incêndios; Estes meios deverão ser devidamente dimensionados devendo ser considerados os quantitativos máximos de óleos usados armazenados, bem como as características de construção do local.

5 - Os óleos usados devem ser armazenados em reservatórios separados, relativamente a outros resíduos, nomeadamente resíduos facilmente inflamáveis. Os óleos usados devem ser armazenados de modo a que não seja possível a sua contaminação, nomeadamente por águas ou poeiras.

2.3.3.7 - Óleos alimentares usados

1 - Os OAU devem ser armazenados em recipientes próprios hermeticamente fechados, prevenindo eventuais derrames, devendo-se evitar a colocação de óleo quente no recipiente e a mistura com substâncias ou resíduos perigosos (ex.: óleos minerais), que inviabilizam a sua valorização.

2.4 - Segurança e Saúde no Trabalho

1 - Os locais de armazenagem de resíduos deverão ser integrados na identificação de perigos e avaliação de riscos a que a empresa está obrigada nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, devendo encontrar-se expressamente identificadas as medidas de prevenção e ou proteção que se afigurem necessárias.

2 - No caso da atividade de gestão de resíduos estar a ser assegurada por empresa terceira, deverá ser demonstrada e clarificada a formalização e a verificação das obrigações de cada um dos empregadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, bem como deverão, os diversos intervenientes presentes, tendo em conta as atividades que cada um desenvolve, demonstrar como se encontram a cooperar no sentido da salvaguarda da segurança e da saúde dos trabalhadores.

2.5 - Registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER)

1 - O industrial deverá efetuar o registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER), de acordo com o disposto com o artigo 48.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho (RGGR), regulamentado pela Portaria 1408/2006, de 18 de dezembro, através da plataforma SILiamb da Agência Portuguesa do Ambiente, IP)

2 - O industrial deverá proceder ao preenchimento anual do mapa integrado de registo de resíduos (MIRR) relativo aos resíduos rececionados para valorização ou eliminação no estabelecimento, de acordo com o previsto no artigo 49, efetivando:

a) O registo de dados como operador de tratamento de resíduos a título profissional, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do RGGR, através do preenchimento dos formulários C1 e C2 (quando aplicável);

b) O registo de dados como produtor de resíduos, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do RGGR, através do preenchimento do formulário B.

2.6 - Transporte de resíduos

1 - Aquando da saída dos resíduos do estabelecimento, deverá garantir-se que o respetivo destinatário está devidamente autorização para a sua valorização e ou eliminação, sendo que, até à entrada em vigor das e-GAR (Guia de Acompanhamento de Resíduos Eletrónica), o transporte de resíduos deve ser acompanhado por guia preenchida em triplicado, em Modelo n.º 1428 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, conforme Portaria 335/97, de 16 de maio.

2 - As entidades que podem efetuar o transporte rodoviário de resíduos, dentro do território nacional, de acordo com o artigo 2.º da Portaria 335/97, de 16 de maio, são:

a) O produtor ou detentor do resíduo;

b) Os operadores de resíduos licenciados para o resíduo em causa;

c) As empresas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transporte (IMT) para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem.

3 - O operador de gestão de resíduos só pode proceder ao transporte de resíduos, para os quais está licenciado como operador de gestão de resíduos, ou que resultem da sua atividade, enquanto produtor de resíduos. Os resíduos recolhidos junto dos seus clientes terão que ter como destino a sua instalação. Após serem sujeitos à operação de gestão de resíduos prevista na guia de acompanhamento de resíduos, pode o operador em causa transportá-los, com nova guia, para outro destinatário devidamente licenciado.

3 - FLEXIBILIDADE

Eventuais desvios às condições padrão constantes no presente documento poderão ser admitidos, uma vez demonstrada pelo industrial a sua compatibilidade com os objetivos prosseguidos pela legislação aplicável.

ANEXOS

I - Legislação (vide 2.1)

- SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL

. Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

Aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR)

- AMBIENTE

- Resíduos

. Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho

Estabelece o Regime Geral Aplicável à Prevenção, Produção e Gestão de Resíduos (RGGR)

. Portaria 209/2004, de 3 de março

Estabelece a Lista Europeia de Resíduos

. Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro

Regime Jurídico da Gestão de Óleos Alimentares Usados (OAU)

Regulamento das Unidades de Gestão de resíduos Perigosos não CIRVER

Disponível em:

http://www.apambiente.pt/_zdata/Regulamento%20das%20Unidades%20de%20Gestao%20d e%20residuos%20Perigosos%20no%20CIRVER.pdf)

Documento de referência: Atuação dos Industriais no âmbito do Sir (Segurança e Saúde do Trabalho)

Lista de abreviaturas e siglas

AC - Autoridade Competente

ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho

API - Autorização Prévia Individualizada

APP - Autorização Prévia Padronizada

DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas

DGS - Direção-Geral da Saúde

DSPSST - Direção de Serviços para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

EA - Entidade Acreditada

EC - Entidade Coordenadora

IPAC - Instiuto Português de Acreditação

QAI - Qualidade do Ar Interior

RAC - Relatório de Avaliação da Conformidade

REAI - Regime de Exercício da Atividade Industrial

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

RJAIA - Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental

RJPCIP. - Regime jurídico de prevenção e controlo integrados de poluição

RPAG. - Regime de prevenção de acidentes graves

SCIE - Segurança Contra Incêndios em Edifícios

SIR - Sistema da Indústria Responsável

SIRJUE - Sistema Informático do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

SST - Segurança e Saúde do Trabalho

ZER - Zonas Empresariais Responsáveis

ÍNDICE

1 - Introdução

2 - Objetivos

3 - Regimes de licenciamento

4 - Licenciamento industrial - Elementos instrutórios

4.1 - Introdução

4.2 - Elementos instrutórios e requisitos de análise

4.2.1 - Estabelecimento tipo 1 - Regime de autorização prévia individualizada

4.2.2 - Estabelecimento tipo 1 - Regime de autorização prévia padronizada

4.2.3 - Estabelecimento tipo 2 - Comunicação prévia com prazo

4.3 - Conformidade dos elementos instrutórios com os requisitos legais

4.4 - Fase de vistoria

5 - Informação técnica sobre os requisitos legais em matéria de Segurança e Saúde do Trabalho (SST)

5.1 - Principais obrigações e responsabilidades do empregador e do trabalhador

5.2 - Política de Segurança e Saúde do Trabalho

5.3 - Organização do Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho

5.3.1 - Modalidades de organização

5.3.1.1 - Serviço interno

5.3.1.2 - Serviço externo

5.3.1.3 - Serviço comum

5.3.2 - Estrutura orgânica

5.3.3 - Objetivos do Serviço

5.3.4 - Recursos humanos

5.3.5 - Requisitos de garantia das condições de exercício

5.4 - Principais atividades do Serviço de Saúde e Segurança do Trabalho

5.5 - Fatores de Risco Profissional

5.5.1 - Fatores de risco profissional de natureza biológica

5.5.2 - Fatores de risco profissional de natureza física

5.5.3 - Fatores de risco profissional de natureza química

5.5.4 - Fatores de risco profissional de natureza psicossocial

5.5.5 - Fatores de risco profissional relativos à atividade de trabalho

5.5.6 - Fatores de risco profissional mecânicos

5.6 - Gestão do Risco Profissional

6 - Anexos

Anexo 1 - Fluxogramas

Anexo 2 - Listas de Verificação

Anexo 3 - Matriz de riscos profissionais

Anexo 4 - Relatório de avaliação de riscos profissionais

Anexo 5 - Mapas auxiliares para elementos instrutórios

Anexo 6 - Documento de suporte à descrição dos serviços de SST

Anexo 7 - Legislação

1 - Introdução

O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, consolida, num único diploma, o regime de exercício da atividade industrial, o regime jurídico de instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) e o regime de intervenção das entidades acreditadas no âmbito do processo de licenciamento industrial, criando um novo quadro legal para o setor da indústria e revogando os diplomas parcelares vigentes até à data.

O SIR, entre outras medidas, prevê um regime simplificado de mera comunicação prévia para as micro e pequenas empresas, as quais podem iniciar a respetiva exploração após a comunicação. Promove ainda a adoção, pelas entidades públicas, de condições técnicas de segurança e saúde padronizadas por tipos de atividade e ou operação, que permitem que o industrial possa vir a obter o título de exploração emitido com base na declaração de cumprimento integral das condições predefinidas.

De acordo com o novo quadro jurídico, os estabelecimentos industriais classificam-se em três tipos, em função do princípio da proporcionalidade ao risco para a pessoa humana e para o ambiente (sendo o do tipo 1 o de risco mais elevado e o do tipo 3 o de risco menos elevado). Tal princípio, além de determinar a classificação do estabelecimento, determina também, e por consequência, o procedimento a ter em conta com vista à obtenção do respetivo licenciamento. Para a instalação e exploração destes estabelecimentos temos então os regimes de instalação e exploração constantes na Tabela 1.

Tabela 1 - Tipologias dos estabelecimentos industriais

(ver documento original)

Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

Os Regimes procedimentais para instalação e exploração de estabelecimento industrial a que as instalações ficam sujeitas estão definidos na Tabela 2:

Tabela 2 - Regimes procedimentais do licenciamento industrial

(ver documento original)

Na área técnica da segurança e saúde do trabalho, e nos regimes de licenciamento para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1 e 2, podem ser consultadas as entidades públicas competentes (ACT - domínio da Segurança do trabalho e DGS - domínio da Saúde do trabalho), sempre que a entidade coordenadora assim o entenda, sendo esta a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previstos no SIR.

São dispensadas de consulta as entidades públicas competentes em matéria de segurança e saúde do trabalho, nos seguintes casos:

1 - Existência de licenças ou autorizações padronizadas, por tipos de atividade e ou operação, que constitua objeto de autorização;

2 - Quando o processo de autorização prévia individualizada ou comunicação prévia com prazo for instruído com um relatório da avaliação da conformidade com a legislação aplicável na área da segurança e saúde do trabalho, elaborado por Entidades Acreditadas;

3 - Na vistoria, aquando da emissão do título de exploração, e a pedido do industrial nos casos em que a autoridade competente não a tenha efetuado no prazo previsto na lei.

As Entidades Acreditadas, cujos mecanismos de intervenção estão previstos no SIR, são entidades reconhecidas formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar atividades específicas que lhes sejam solicitadas ou atribuídas ou ainda delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do SIR.

O regime procedimental de mera comunicação prévia é aplicável à instalação e ou exploração de estabelecimentos incluídos no tipo 3. Esta comunicação significa a aceitação de um termo de responsabilidade no qual o industrial declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis, à sua atividade, em matéria de segurança e saúde do trabalho.

2 - Objetivos

O Sistema da Indústria Responsável (SIR) tem como principais objetivos a celeridade e desmaterialização procedimental, a normalização administrativa e a diminuição dos encargos financeiros associados ao processo de licenciamento.

Este Guia pretende ser um referencial para a atuação do industrial no âmbito do SIR, no domínio da segurança e saúde do trabalho, de forma a garantir a boa instrução do processo e a conformidade com todos os requisitos legais.

O presente documento contém assim a informação que permite ao industrial avaliar a conformidade do estabelecimento industrial com os requisitos legais em matéria de segurança e saúde do trabalho bem como a compilação dos elementos instrutórios, para a submissão do pedido de autorização ou alteração da instalação, ou ainda para a submissão do pedido de autorização de exploração.

3 - Regimes de licenciamento

As etapas que descrevem a articulação entre diferentes entidades no processo de licenciamento industrial encontram-se esquematizadas no Anexo I para cada regime de licenciamento, e para as tipologias 1 e 2 de estabelecimento industrial.

REGIME DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA E PADRONIZADA

A instalação e exploração de estabelecimentos do tipo 1 está sujeita a duas modalidades de licenciamento distintas:

. A Autorização Prévia Individualizada (API), caso o industrial opte por um regime regular; nesta situação o procedimento é iniciado com a apresentação do formulário de pedido de autorização individualizada e respetivos elementos instrutórios, à Entidade Coordenadora (EC);

. A Autorização Prévia Padronizada (APP), caso o industrial opte por um regime mais simplificado. Este regime permite a adoção de condições técnicas padronizadas preestabelecidas pela Autoridade Competente (AC) por tipos de atividade e ou operação. Permite que o industrial possa vir a obter o título de exploração, emitido com base numa declaração de cumprimento integral de tais condições técnicas predefinidas.

Independentemente do regime adotado, se houver a participação da Entidade Acreditada (EA), esta ocorre nos seguintes moldes:

a) Autorização de instalação

Numa fase prévia à apresentação do pedido de autorização de instalação, o industrial pode requerer a uma EA a avaliação da conformidade do processo (elementos instrutórios) com a legislação aplicável nas áreas de Segurança e Saúde do Trabalho (SST). Nestes casos a análise do projeto pela EA resultará na produção de um Relatório de Avaliação da Conformidade (RAC) que deverá acompanhar o pedido de autorização individualizada e que substitui a emissão de parecer pelas autoridades competentes em matéria de segurança e saúde do trabalho.

b) Título de exploração

A decisão final da EC sobre o pedido de emissão de título de exploração depende da realização de vistoria prévia.

O Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, prevê que nas situações em que a vistoria não seja realizada pela AC dentro do prazo previsto, por motivo não imputável ao requerente, este possa recorrer à EA para proceder à sua realização.

Nestas situações a EA assegurará a vistoria para efeitos de produção de RAC que será tido em consideração para efeitos de aprovação pelas autoridades competentes em matéria de segurança e saúde do trabalho e de decisão final da EC.

REGIME DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO

O regime de comunicação prévia com prazo é aplicável à instalação e exploração de estabelecimentos do tipo 2.

No domínio da segurança e saúde do trabalho, a decisão final sobre a comunicação prévia com prazo, não depende da realização de vistoria.

REGIME DE MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA

O regime procedimental de mera comunicação prévia é aplicável à instalação e ou exploração de estabelecimentos incluídos no tipo 3. Trata-se de um regime simplificado no qual o industrial apresenta apenas o formulário e respetivos elementos instrutórios. Esta comunicação significa a aceitação de um termo de responsabilidade no qual o industrial declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis, à sua atividade, em matéria de segurança e saúde do trabalho.

Sempre que a atividade ou operação a exercer esteja abrangida por uma licença/autorização padronizada no domínio da segurança e saúde do trabalho, a mera comunicação prévia significa a aceitação do termo de responsabilidade no qual o industrial declara conhecer e cumprir todas as exigências aí constantes.

4 - Licenciamento industrial - Elementos instrutórios

4.1 - Introdução

No processo de licenciamento industrial, previsto no atual quadro jurídico, o industrial poderá recorrer, numa fase prévia à apresentação do pedido de autorização, a uma EA a qual procederá à avaliação da conformidade do processo com a legislação aplicável nas áreas de segurança e saúde do trabalho. Esta avaliação implica:

A verificação dos elementos instrutórios e requisitos de análise;

A verificação da conformidade dos elementos com os requisitos legais;

A elaboração de um relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável em matéria de segurança e saúde do trabalho.

Não havendo recurso a tais entidades acreditadas, deverá o industrial, assegurar o cumprimento dos requisitos legais em matéria de segurança e saúde do trabalho podendo, para o efeito, utilizar o presente documento de referência.

4.2 - Elementos instrutórios e requisitos de análise

Os elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria 302/2013, de 16 de outubro, e que a seguir se indicam, devem obrigatoriamente constar no processo.

4.2.1 - Estabelecimento tipo 1 - Regime de autorização prévia individualizada

Enumeram-se na tabela 3 os elementos instrutórios do pedido de autorização prévia individualizada, bem como informação adicional sobre os mesmos.

Tabela 3 - Elementos Instrutórios - Estabelecimentos tipo 1

(ver documento original)

4.2.2 - Estabelecimento tipo 1 - Regime de autorização prévia padronizada

O pedido de autorização prévia padronizada, é instruído com:

. Os elementos indicados na autorização prévia individualizada cuja licença ou autorização padronizada não permita dispensar;

. Identificação da licença/autorização padronizada no domínio da segurança e saúde do trabalho;

. Declaração de responsabilidade de cumprimento integral das obrigações e condições constantes da licença/autorização padronizada.

4.2.3 - Estabelecimento tipo 2 - Comunicação prévia com prazo

Enumeram-se na tabela 4 os elementos instrutórios da comunicação prévia com prazo, bem como os requisitos de análise.

Tabela 4 - Elementos Instrutórios - Estabelecimentos tipo 2

(ver documento original)

Poderá haver dispensa da entrega dos elementos instrutórios se:

. A comunicação prévia com prazo for instruída com título de autorização de utilização para indústria, não envolvendo a exploração do estabelecimento industrial a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE);

. O estabelecimento industrial descrito não se encontrar abrangido pelos regimes jurídicos relativos à utilização de recursos hídricos, à emissão de gases com efeito de estufa, às emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente ou às operações de gestão de resíduos ou foram juntos ao pedido os títulos e ou pareceres exigidos naqueles regimes.

4.3 - Conformidade dos elementos instrutórios com os requisitos legais

A avaliação da conformidade com os requisitos legais, poderá ter como base de apoio o preenchimento das listas de verificação, constantes no anexo 2, relativamente às condições infraestruturais e funcionais do estabelecimento, tendo em atenção as especificidades de cada atividade.

4.4 - Fase de vistoria

Não sendo realizada a vistoria no prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto por motivos não imputáveis ao requerente, este pode recorrer a Entidade Acreditada para proceder à sua realização.

5 - Informação técnica sobre os requisitos legais em matéria de Segurança e Saúde do Trabalho (SST)

5.1 - Principais obrigações e responsabilidades do empregador e do trabalhador (1)

Consideram-se como obrigações e responsabilidades gerais do empregador no âmbito da SST (Artigo 15.º):

1 - Assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os aspetos do seu trabalho;

2 - Implementar as medidas de prevenção necessárias, as quais devem ser antecedidas e fundamentadas no resultado da(s) avaliação(ções) de risco profissional das várias fases do processo produtivo;

3 - Zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e saúde para o trabalhador, tendo em conta os princípios da prevenção de riscos profissionais;

4 - Organizar os adequados Serviços de SST para a empresa/estabelecimento, mobilizando os meios necessários;

5 - Assegurar a vigilância da saúde do trabalhador, através do Serviço de SST, em função dos riscos profissionais a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho;

6 - Suportar os encargos com a organização e funcionamento do Serviço de SST e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, e outras ações inerentes à prevenção dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.

7 - Fornecer ao trabalhador as informações e formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de saúde e segurança;

8 - Organizar os meios de prevenção, não só do trabalhador como também de terceiros, suscetíveis de serem expostos aos riscos aquando da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.

9 - Cessar a atividade, afastar imediatamente o trabalhador do local de trabalho e ou adotar outras medidas e instruções em caso de perigo grave ou iminente que não possa ser tecnicamente evitado e permitir o acesso a zonas de risco elevado somente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário;

10 - Estabelecer e organizar as medidas em matéria primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação.

11 - Cumprir as prescrições legais ou convencionais de saúde e segurança do trabalho estabelecidas.

12 - Consultar, por escrito, o representante dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta os próprios trabalhadores, e assegurar a adequada informação e formação do referido representante.

De salientar, que para garantir o cumprimento das responsabilidades e obrigações acima referidas é crucial que o empregador estabeleça, em primeira linha, uma Política de SST e organize o Serviço de SST na sua empresa/estabelecimento.

5.2 - Política de Segurança e Saúde do Trabalho (2)

O empregador é responsável pela segurança e saúde de todos os seus trabalhadores (Artigo 15.º), ao qual cabe definir e instituir uma Política de Saúde e Segurança do Trabalho (por vezes também denominada como Política de Saúde Ocupacional) para a sua empresa/estabelecimento.

A Política de Segurança e Saúde é um conjunto de intenções, formalmente expressa pelo empregador, que evidencia o reconhecimento e a importância prestada por este à saúde e segurança do trabalho, para além de fornecer um enquadramento de suporte à organização, à sua atuação e à definição de objetivos (institucionais e dos trabalhadores) nesta matéria.

Esta Política deverá estar vertida em documento escrito, datado e assinado pelo empregador, visando a responsabilização das chefias, a todos os níveis, assim como a divulgação e o incentivo dos trabalhadores e outras partes interessadas. No processo de definição/elaboração da Política, deve-se privilegiar a participação dos trabalhadores e prever a sua atualização, sempre que necessário.

Entre outros aspetos, a Política de Segurança e Saúde do Trabalho deve assegurar o compromisso da empresa/estabelecimento quanto:

a) À garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável a todos os trabalhadores, designadamente pelo cumprimento do quadro legal neste âmbito.

b) À aplicação das necessárias medidas de prevenção e proteção que evitem/minimizem os danos para a saúde dos trabalhadores, tendo por base a gestão dos riscos profissionais.

c) À adequada organização do Serviço de SST, designadamente pela atribuição de funções e competências específicas em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores, e pela disponibilização dos recursos essenciais ao funcionamento do Serviço, incluindo profissionais especializados, instalações, equipamentos e utensílios de trabalho e de avaliação de saúde e recursos financeiros.

d) À disponibilização a todos os trabalhadores da informação e formação necessárias ao incremento da cultura de segurança do trabalho e da promoção da saúde dos trabalhadores.

e) À monitorização e melhoria contínua da gestão da SST da empresa/estabelecimento.

f) À partilha dos princípios de SST com toda a cadeia de produção e comercialização e em todas as comunidades onde opera.

5.3 - Organização do Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho (3)

5.3.1 - Modalidades de organização

A Lei 102/2009, de 10 de setembro, define que as entidades empregadoras devem organizar o Serviço de SST (Artigo 73.º) de acordo com as seguintes modalidades (Artigo 74.º) Serviço interno, Serviço externo ou Serviço comum (vide Tabela 5).

O Serviço interno é obrigatório sempre que a empresa/estabelecimento possua pelo menos 400 trabalhadores ou existam 30 ou mais trabalhadores expostos a trabalho/atividades de potencial risco profissional elevado. Nas restantes situações o empregador tem a liberdade de optar por outro tipo de modalidade de organização do serviço.

Tabela 5 - Requisitos obrigatórios na seleção da modalidade de organização do Serviço de SST

(ver documento original)

Fonte: Artigos 74.º, 78.º, 80.º, 82.º e 83.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro.

O empregador deverá notificar a ACT da modalidade adotada para a organização do Serviço, bem como da sua alteração, nos 30 dias seguintes à verificação de qualquer um dos factos. Contudo, deve-se salientar que o empregador pode:

a) Adotar diferentes modalidades de organização do Serviço de SST para cada estabelecimento, desde que existam meios suficientes para exercer as atividades principais de segurança e saúde do trabalho;

b) Organizar separadamente o domínio da Saúde do Trabalho e o domínio de Segurança do Trabalho num(a) mesmo(a) empresa/estabelecimento, desde que seja assegurada a articulação de ambos os domínios.

De salientar que, no domínio da Saúde do Trabalho, a prestação das atividades de vigilância da saúde aos trabalhadores deverá ser preferencialmente realizada no local de trabalho (empresa/estabelecimento), devendo existir para o efeito instalações próprias, a saber:

. Na empresa/estabelecimento até 250 trabalhadores pelo menos um gabinete polivalente para a Saúde do Trabalho.

. Na empresa/estabelecimento com 250 a 400 trabalhadores dois gabinetes (para o médico do trabalho e enfermeiro) destinados à Saúde do Trabalho.

. Na empresa/estabelecimento com mais de 400 trabalhadores, incluindo as que solicitam dispensa de serviços internos, dois gabinetes (do médico do trabalho e do enfermeiro) para a Saúde do Trabalho. Nesta situação, deverão ser adicionados mais dois gabinetes por cada 1500 trabalhadores.

Para além das referidas modalidades de organização, existe ainda o regime simplificado, para situações particulares, a saber:

. No domínio da Segurança do Trabalho, sempre que empresa/estabelecimento empregue no máximo nove trabalhadores e a sua atividade não seja de risco elevado a segurança do trabalho pode ser desenvolvida pelo próprio empregador (com formação adequada e que permaneça habitualmente nos estabelecimentos) ou por um ou mais trabalhadores designados que se ocupem de todas ou algumas das atividades de segurança do trabalho, desde de que possuam formação adequada e disponham de tempo e meios necessários. A adoção desta modalidade implica a autorização prévia, pelo que deverá ser requerida à ACT pelo empregador, preferencialmente por via eletrónica: certificacaost@act.gov.pt. Esta autorização é concedida pelo período de cinco anos, devendo ser requerida a sua renovação até 60 dias antes do termo da autorização, sob pena de caducidade.

. No domínio da Saúde do Trabalho, quando os trabalhadores de microempresas não exerçam atividade de risco elevado podem solicitar que a promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores seja assegurada pelo Serviço Nacional de Saúde (Artigo 76.º). Não existindo, até à data, suporte legal que imponha a obrigatoriedade da existência desta atividade nas diversas unidades de saúde, a prestação no âmbito da saúde do trabalho só será realizada nas unidades de saúde em que estejam reunidas e organizadas as condições logísticas e de recursos essenciais e indispensáveis ao seu funcionamento. O empregador deverá optar por outra modalidade de organização sempre que existam constrangimentos quanto à prestação pelo Serviço Nacional de Saúde.

5.3.1.1 - Serviço interno

O Serviço Interno deve, obrigatoriamente, fazer parte da estrutura organizacional da empresa/estabelecimento e funcionar na dependência da Gestão de Topo (Artigo 78.º), devendo este aspeto ser evidente e contemplado na estrutura orgânica.

Os empregadores abrangidos pela obrigatoriedade de constituição de serviço interno (Artigo 78.º) só podem ser dispensados desta forma de organização, nas seguintes condições (Artigo 80.º):

. Não exercício de atividades de risco elevado;

. Apresentação de taxas de incidência e gravidade de acidentes de trabalho, nos últimos dois anos, não superiores à média do respetivo sector;

. Não existência de registo de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa ou estabelecimento;

. Não tenha sido punida por infrações muito graves respeitantes à violação da legislação de segurança e saúde do trabalho praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos;

. Respeito dos valores limite de exposição a substâncias ou fatores de risco. Esta verificação é efetuada através dos relatórios de avaliação de riscos apresentados pela entidade requerente, ou através de vistoria.

A autorização para a dispensa de serviço interno é requerida ao organismo competente (DGS e ou ACT), nomeadamente por via eletrónica, em modelo próprio. Assim, de acordo com o domínio de autorização pretendido para a dispensa, o requerimento deve ser dirigido:

a) Ao Diretor-Geral da Saúde, sempre que se requer dispensa de Serviço interno no domínio da Saúde do Trabalho, podendo utilizar o correio eletrónico saudetrabalho@dgs.pt;

b) Ao Inspetor-Geral, sempre que se requer dispensa de Serviço interno no domínio da Segurança do Trabalho, podendo utilizar o correio eletrónico dspsst.mail@act.gov.pt.

A autorização é revogada sempre que a empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos para os quais tenha sido autorizada a dispensa de serviço interno:

. Apresentar taxas de incidência e gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, superiores à média do respetivo sector;

. Tiver ocorrido, nos últimos dois anos, um acidente de trabalho mortal por violação das regras de segurança de saúde imputável ao empregador.

. Tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito grave em matéria de segurança e de saúde do trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde do trabalho;

Se a autorização for revogada, a empresa ou estabelecimento dispõe de um prazo de seis meses para adotar a modalidade de serviço interno.

5.3.1.2 - Serviço externo

Considera-se Serviço Externo aquele que é desenvolvido por entidade autorizada pelos organismos competentes que, mediante contrato escrito com o empregador, realiza as atividades de segurança e ou saúde do trabalho, nomeadamente as que se encontram previstas no artigo n.º 98.º da Lei 102/2009.

O Serviço Externo só poderá ser prestado por empresas autorizadas:

a) Pela DGS, quando prestam atividades no domínio da Saúde do Trabalho. A lista das empresas autorizadas pode ser consultada em www.dgs.pt/saude-ocupacional.aspx;

b) Pela ACT, quando prestam atividades no domínio da Segurança do Trabalho. A lista das empresas autorizadas pode ser consultada em www.act.gov.pt.

Nota: A empresa prestadora de Serviço Externo carece de autorização explícita para desempenhar atividades de SST em empresa/estabelecimento que desenvolve trabalhos/atividades com potencial risco elevado (vide Tabela 6), devendo tal autorização ser requerida ao organismo competente (DGS e ou ACT).

Tabela 6 - Lista indicativa dos trabalhos ou atividades com potencial risco elevado

Trabalhos ou atividades com potencial risco elevado

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;

b) Atividades de indústrias extrativas;

c) Trabalho hiperbárico;

d) Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves;

e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

f) Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;

g) Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;

h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos;

i) Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;

j) Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;

l) Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4

m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.

Fonte: Artigo 79.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro

5.3.1.3 - Serviço comum

O serviço comum (Artigo 82.º) de segurança e ou de saúde do trabalho é instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo, nem sejam abrangidas pela obrigatoriedade de constituição de serviço interno (vide Tabela 5) de acordo com o artigo 78.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro. O serviço comum não poderá prestar serviços de segurança e ou saúde do trabalho a outras empresas que não façam parte do acordo referido.

Este acordo deve ser celebrado por escrito, devendo o mesmo ser assinado entre todas as empresas e estabelecimentos que usufruem do Serviço e referir, explicitamente, a sua organização para efeitos de SST.

Esta modalidade de organização carece de autorização que deve ser requerida em modelo próprio, ao organismo competente, nomeadamente por via eletrónica, mediante modelo próprio, aprovado pela Portaria 255/2010, de 5 de maio.

5.3.2 - Estrutura orgânica

O organigrama da empresa/estabelecimento deverá incluir o Serviço de SST na sua estrutura interna, salvo na modalidade de Serviço externo em que deverá estar definido o representante do empregador com formação adequada para acompanhar e coadjuvar as atividades de prevenção (Artigo 77.º).

Em qualquer modalidade de organização, o Serviço de SST deve possuir uma estrutura orgânica que englobe de forma integrada, e sempre que possível, os domínios da Saúde do Trabalho e da Segurança do Trabalho. A referida integração implica, obrigatoriamente, uma adequada e permanente articulação entre os profissionais dos dois domínios, a qual deve estar formalmente documentada.

Deve-se igualmente salvaguardar que o Serviço de SST tem estabelecido um processo de comunicação, que integre a Gestão de Topo, as principais chefias, o representante do empregador (aplicável ao Serviço externo e comum), o representante dos trabalhadores para a SST, e os trabalhadores em geral.

Qualquer que seja a modalidade adotada, a empresa ou o estabelecimento, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

5.3.3 - Objetivos do Serviço

O Serviço de SST da empresa/estabelecimento deverá estabelecer os objetivos de segurança e saúde do trabalho, devendo estes ser documentados, periodicamente atualizados e ter associado um período de início e de conclusão.

Os objetivos de saúde e segurança do trabalho, de cada empresa/estabelecimento, devem ser mensuráveis (sempre que possível), associados a metas, consistentes com a Política de Segurança e Saúde do Trabalho estabelecida, com as atividades de trabalho e com principais riscos profissionais, para além de considerar os requisitos legais e outros publicados pelos organismos nacionais competentes nesta matéria.

5.3.4 - Recursos humanos

O Serviço de SST da empresa/estabelecimento deve possuir uma equipa de profissionais (ou estarem afetos no caso da modalidade de Serviço externo do domínio da Saúde do Trabalho) que assegure as atividades do Serviço e a sua gestão, a saber:

. Médico do Trabalho, que desenvolve as suas atividades durante o número de horas necessário à realização dos atos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que coordene. Este profissional não poderá assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores a que corresponda mais de 150 horas de atividade por mês (Artigo 105.º). O número de horas prestado pelo médico do trabalho não deve ser inferior aos valores estabelecidos legalmente (Artigo 105.º) - vide Tabela 7.

Sempre que exista mais do que um médico, a empresa/estabelecimento deverá nomear um médico do trabalho para a função de Diretor Clínico do Serviço de Saúde do Trabalho, o qual deverá disponibilizar, no mínimo, 15 horas/mês para aspetos relacionados com a gestão e planeamento, entre outros atos necessários à coordenação. Não estão autorizados para o desempenho das funções de Diretor Clínico do Serviço de Saúde do Trabalho os médicos sem a Especialidade de Medicina do Trabalho e os médicos que se encontram no regime de autorização transitória para o exercício da medicina do trabalho.

Tabela 7 - Número mínimo de horas prestadas pelo médico do trabalho por número de trabalhadores e tipo de estabelecimento

(ver documento original)

Fonte: Artigo 105.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro.

. Técnico Superior e Técnico de segurança do trabalho, para prestação das atividades de segurança, os quais devem ser detentores das qualificações legalmente exigidas para o exercício das respetivas profissões. O número de Técnicos superiores/Técnicos de Segurança do Trabalho não deve ser inferior ao legalmente estabelecido (Artigo 101.º) - vide Tabela 8.

Tabela 8 - Número de Técnicos superiores/Técnicos de Segurança do Trabalho por número de trabalhadores a abranger e tipo de estabelecimento

(ver documento original)

Fonte: Artigo 101.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro.

. Enfermeiro do Trabalho, deverá integrar a Equipa de profissionais de SST sempre que a empresa/estabelecimento possua mais de 250 trabalhadores e, obrigatoriamente, nas empresas prestadoras de Serviços externos de Saúde do Trabalho. O Enfermeiro deverá prestar a atividade profissional durante o número de horas necessárias ao trabalho de enfermagem de rotina e de emergência, por um tempo não inferior ao número de horas de trabalho do médico do trabalho.

Todos os profissionais anteriormente mencionados, devem estar contratualizados de forma nominativa e por tempo de afetação à atividade.

De salvaguardar, que poderão integrar a Equipa do Serviço de SST outros profissionais não mencionados anteriormente (ex.: ergonomistas, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas), de acordo, nomeadamente, com os riscos profissionais identificados, as prioridades estabelecidas e os recursos financeiros existentes.

5.3.5 - Requisitos de garantia das condições de exercício

Para além dos requisitos relativos aos recursos humanos, o Serviço de SST de qualquer empresa/estabelecimento, independentemente do seu modelo de organização (interno, externo ou comum), deve assegurar também o cumprimento de outros requisitos mínimos:

1 - Instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da respetiva atividade;

2 - Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde do trabalho e equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico da entidade requerente;

3 - Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de saúde e planeamento das atividades;

4 - Capacidade para o exercício das atividades principais do serviço de segurança e de saúde do trabalho, descritas no artigo n.º 98.º da Lei 102/2009, admitindo-se o recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes.

5 - Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento de dados pessoais a efetuar

5.4 - Principais atividades do Serviço de Saúde e Segurança do Trabalho

As principais atividades do Serviço de SST encontram-se previstas no artigo 98.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro.

Considera-se que, qualquer que seja a modalidade adotada, a empresa/estabelecimento deve ter uma estrutura interna que previna os riscos profissionais e promova a saúde nos locais de trabalho, nomeadamente pelas seguintes atividades:

1 - Identificação, avaliação e controlo dos riscos profissionais, devendo estar associado a este processo de gestão um plano detalhado de prevenção e proteção da saúde dos trabalhadores.

2 - Vigilância da saúde dos trabalhadores, incluindo a realização de exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais, dos exames complementares de diagnóstico, da vacinação dos trabalhadores e de consultas de especialidade (sempre que necessárias), assim como o registo dos aspetos clínicos relativos ao trabalhador (processo clínico nominativo) e da sua aptidão para o trabalho (ficha de aptidão individual).

3 - Organização dos ficheiros clínicos e relativos às fichas de aptidão dos trabalhadores da empresa/estabelecimento.

4 - Promoção da saúde no local de trabalho, mediante a realização de atividades que favoreçam as práticas de trabalho saudáveis e seguras e estilos de vida saudáveis.

5 - Supervisão das condições de higiene e segurança do trabalho quanto às instalações, equipamentos e utensílios de trabalho, aos aspetos de sinalização de segurança, entre outros.

6 - Elaboração de programa de formação e informação em matéria de saúde e segurança do trabalho, assim como prever atividades de consulta aos representantes dos trabalhadores para a saúde e segurança do trabalho;

7 - Participação na elaboração do plano de emergência interno, incluindo as seguintes vertentes: primeiros socorros, combate a incêndios e situações de emergência e evacuação.

8 - Recolha, organização e reporte dos elementos necessários às notificações e participações obrigatórias.

9 - Recolha, organização, análise e reporte dos elementos estatísticos relativos à saúde e segurança do trabalho, incluindo: demografia e estado da saúde da população trabalhadora, organização de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, avaliação dos riscos profissionais e prestação de cuidados de saúde aos trabalhadores.

10 - Indicação de medidas, propostas e recomendações corretivas relativas a situações críticas para a saúde dos trabalhadores.

As atividades de saúde e segurança do trabalho, devem constar do Programa de Ação do Serviço de SST da empresa/estabelecimento, que deve ser aprovado pelo empregador e dado conhecimento ao representante dos trabalhadores para a segurança e saúde do trabalho e restantes trabalhadores.

5.5 - Fatores de Risco Profissional

Um fator de risco profissional é um agente suscetível de provocar um efeito adverso (dano) na saúde do trabalhador (ex.: acidente de trabalho, doença profissional ou outra doença ligada ao trabalho). Por vezes denomina-se o potencial fator de risco como "perigo".

O risco profissional designa a combinação da probabilidade de ocorrência de um efeito adverso (dano) na saúde do trabalhador e a gravidade do dano no trabalhador, assumindo que existe exposição profissional. Neste sentido, o risco profissional existe em qualquer empresa/estabelecimento, ainda que possa ser probabilisticamente pouco valorizável (risco aceitável). Assim, é incorreto afirmar a ausência de risco profissional numa empresa/estabelecimento.

Usualmente classificam-se os riscos profissionais pela sua natureza: Biológicos, Físicos, Químicos, Psicossociais, Relativos à atividade de trabalho e Mecânicos.

Um trabalhador pode estar exposto a um risco profissional por diversas vias: respiratória (inalação), digestiva (ingestão), dérmica (contacto), auditiva (audição), ocular ("contacto" visual) sendo que a exposição profissional depende de diversos fatores:

. Das características do fator de risco e da "quantidade" em que este está presente no ambiente de trabalho;

. Da capacidade de penetração e interação do fator de risco com o organismo humano;

. Do tempo e frequência a que o trabalhador está exposto;

. Da intensidade de exposição;

. Das características individuais do trabalhador (ex. género, idade, estado de saúde, suscetibilidade genética);

. Entre outros.

Assim, para cada fator de risco deve ser desenvolvida uma estratégia de intervenção da responsabilidade do Serviço de SST da empresa/estabelecimento.

5.5.1 - Fatores de risco profissional de natureza biológica

Os fatores de risco profissional de natureza biológica (também designados por agentes biológicos) são microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, as culturas de células e os endoparasitas humanos suscetíveis de provocar infeções, alergias ou intoxicações (Artigo 3.º, do Decreto-Lei 84/97, de 16 de abril).

Os agentes biológicos são vírus, fungos e bactérias suscetíveis de causar doença ao trabalhador exposto. Estes podem ser classificados em quatro grupos de acordo com o seu nível de risco infeccioso - definido no diploma atrás indicado - no qual se tem em consideração a probabilidade de o agente causar doença e o risco de propagação na comunidade.

Como exemplos de atividades em que o trabalhador pode estar exposto ao risco biológico, temos:

. Trabalho em unidades de produção alimentar;

. Trabalho agrícola;

. Atividades em que há contacto com animais e ou produtos de origem animal;

. Trabalho em unidades de saúde, incluindo unidades de isolamento e de autópsia;

. Trabalho em laboratórios clínicos, veterinários e de diagnóstico, incluindo laboratórios microbiológicos de diagnóstico;

. Trabalho em unidades de recolha, transporte e eliminação de detritos;

. Trabalho nas instalações de tratamento de águas de esgoto.

Salienta-se que o empregador deve notificar, de acordo com o artigo 5.º do referido decreto-lei, a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Direção-Geral da Saúde com, pelo menos, 30 dias de antecedência, do início de atividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4 bem como em cada situação em que haja utilização de novos agentes biológicos do grupo 4 e de agentes novos classificados provisoriamente no grupo 3.

O modelo de notificação encontra-se disponível nos sítios eletrónicos das referidas entidades.

5.5.2 - Fatores de risco profissional de natureza física

Os fatores de risco profissional de natureza física relacionam-se essencialmente com a propagação da energia nas suas diversas formas. São seguidamente apresentados alguns exemplos:

. Ruído (pressão sonora elevada);

. Radiação (ionizante e não ionizante);

. Iluminância;

. Vibração;

. Temperatura (stress térmico);

. Pressão (ambiente hiperbárico e hipobárico);

. Humidade (ambiente muito húmido/seco);

. Entre outros.

De salientar, que a combinação de alguns riscos físicos (ex.: ruído, vibração, temperatura e pressão elevadas), assim como com riscos de outra natureza (ex.: psicológicos) podem potenciar os danos na saúde do trabalhador, pelo que a análise da exposição profissional múltipla é indispensável e deve ser assegurado pelo Serviço de SST da empresa/estabelecimento.

5.5.3 - Fatores de risco profissional de natureza química

Os fatores de risco profissional de natureza química (também designados por riscos químicos) são elementos ou compostos químicos, isolados ou em mistura, que se apresentem no estado natural ou sejam produzidos, utilizados ou libertados em consequência de uma atividade laboral, incluindo sob a forma de resíduo, em contexto de produção ou comercialização (Artigo 3.º, do Decreto-Lei 24/2012, de 6 de fevereiro).

Um agente químico é perigoso, sempre que é classificado como substância ou mistura perigosa, assim como nas situações em que possa implicar riscos para a saúde dos trabalhadores (Artigo 3.º, do Decreto-Lei 24/2012, de 6 de fevereiro) devido:

. Às suas propriedades físico-químicas e ou toxicológicas;

. À forma como é utilizado pelos trabalhadores;

. À forma como se apresenta no local de trabalho.

As substâncias ou misturas consideradas perigosas, devem ser acompanhadas de uma ficha de dados de segurança e estarem rotuladas de maneira a que os trabalhadores tenham conhecimento dos seus efeitos e das medidas de prevenção e proteção a adotar, antes de as manusearem.

As propriedades das substâncias e misturas que conduzem à classificação de perigosas, encontram-se estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008), relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. Estas propriedades incluem os perigos físicos, para a saúde humana e para o ambiente, a saber:

. Perigos para a saúde humana - Toxicidade aguda (oral, cutânea, por inalação), Mutagenicidade, Carcinogenicidade, Toxicidade para a reprodução, Corrosão/irritação/cutânea, Lesões/irritações oculares, Sensibilidade respiratória.

. Perigos físicos - inflamáveis, explosivos, comburentes, pirofóricos e substâncias/misturas autorreactivas.

. Perigos para o meio ambiente - por exemplo, as substâncias perigosas para o ambiente aquático. Estes perigos terão especial interesse no contexto da saúde ocupacional, nas situações em que afetem o ambiente do local de trabalho.

Os valores limite de exposição profissional, com carácter indicativo, relativos a agentes químicos encontram-se estabelecidos no Anexo III do Decreto-Lei 24/2012, de 6 de fevereiro. O referido Decreto estabelece ainda, no Anexo IV, a proibição de alguns agentes químicos. No que se refere à proteção dos trabalhadores contra os riscos químicos relacionados com agentes cancerígenos ou mutagénicos no trabalho, os valores limite encontram-se estabelecidos no Anexo do Decreto-Lei 301/2000, de 18 de novembro.

A Norma Portuguesa 1796:2007 estabelece também valores limite relativos a outros agentes químicos, não sendo contudo um documento vinculativo.

5.5.4 - Fatores de risco profissional de natureza psicossocial

Os fatores de risco profissional de natureza psicossocial são aqueles que derivam de características sociais (ex.: padrões de interação grupal, relacionamento interpessoal, conflito trabalho/família), culturais (ex.: modelos tradicionais de liderança, de tomada de decisão e de resolução de conflitos) e psicológicos do trabalhador (ex.: atitudes, valores, representações, personalidade), para além de aspetos do trabalho, designadamente as características físicas do ambiente, a organização do trabalho e a tarefa do trabalhador na empresa/estabelecimento. Estes fatores poderão potenciar situações de stress, violência no trabalho, assédio moral e sexual, entre outros.

5.5.5 - Fatores de risco profissional relativos à atividade de trabalho

São usualmente considerados como fatores de risco profissional relativos à atividade de trabalho os que se relacionam com os aspetos da ergonomia e de organização da empresa/estabelecimento. Destacam-se os seguintes:

. Posturas ou posições corporais (extremas);

. Aplicação de força (inadequada);

. Repetitividade;

. Ritmo de trabalho (intenso);

. Cadência da tarefa (monotonia);

. Modelo organizacional de produção (ex. horário, turno, picos de produção, pausas, trabalho em linha);

. Outros.

A conceção do local de trabalho é um aspeto fundamental a ter em atenção na fase de projeto. De facto, aspetos como o lay-out, conceção (ou correção) de sistemas, máquinas e postos de trabalho que sejam seguros e eficientes, adaptando o trabalho ao Homem e tendo como objetivo fundamental, o aumento da segurança, saúde e conforto do trabalhador, contribuem para o aumento da eficiência organizacional e para a melhoria das condições de segurança e saúde nos locais de trabalho.

5.5.6 - Fatores de risco profissional mecânicos

Os fatores de risco profissional mecânicos encontram-se essencialmente relacionados com os elementos mecânicos que conduzem aos acidentes de trabalho (ex.: quedas em altura e ao mesmo nível, choque, entaladela, esmagamento, movimento em falso, etc.).

Geralmente o contacto do corpo, ou parte deste, com as máquinas e equipamentos de trabalho, poderão ocasionar danos para a saúde do trabalhador, sobretudo quando associados a inadequados/insuficientes procedimentos, comportamentos e outras condições de trabalho.

É comum, no setor industrial a utilização de equipamentos de trabalho, nomeadamente máquinas e ferramentas, devendo estas estar em conformidade com a legislação vigente.

A segurança na utilização de equipamentos de trabalho, pelos trabalhadores, nos locais de trabalho, é regulada pelo Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro (que transpõe a Diretiva Equipamentos de Trabalho), o qual estabelece o conjunto de regras reguladoras da segurança do trabalho com esses equipamentos, que têm como destinatários os empregadores e se destinam a promover a melhoria das condições de trabalho com o objetivo de assegurar um melhor nível de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

5.6 - Gestão do Risco Profissional

A gestão do risco profissional deve ser entendida como um processo dinâmico e técnico-científico que visa eliminar, minimizar ou controlar o risco profissional dos trabalhadores no seu local de trabalho. Este processo permite ao empregador tomar medidas preventivas e corretivas de forma mais eficaz e possibilita a definição de prioridades de ação que efetivamente assegurem e ou melhorem a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Uma adequada avaliação dos riscos profissionais constitui a base de uma efetiva gestão em saúde e segurança do trabalho, sendo uma ferramenta fundamental para a prevenção dos riscos profissionais e, consequentemente, para a redução dos acidentes de trabalho, das doenças profissionais e de outras doenças ligadas ao trabalho.

Este processo desenvolve-se em três principais vertentes: análise do risco; avaliação do risco e gestão do risco (vide Fig. 1). As etapas do processo são as seguidamente indicadas:

1 - Identificação dos fatores de risco profissional - etapa essencialmente descritiva sobre os elementos, condições e processos de trabalho e a(s) atividade(s) desempenhada(s) pelo trabalhador, com ênfase na perspetiva da adversidade potencial do trabalho na saúde do trabalhador. É uma etapa que exige rigor na inventariação e caracterização dos fatores de risco e requer, para além da observação,

a descrição e interpretação do contexto do trabalho que poderá ocasionar efeitos negativos na saúde do trabalhador.

2 - Identificação dos trabalhadores expostos - nesta etapa deverão ser identificados os trabalhadores que estão expostos ao fator de risco profissional, de que forma a exposição profissional ocorre (ex. vias de exposição, tempo de exposição, entre outros), e proceder-se à quantificação dos efeitos na saúde (sintomas e danos). Especial atenção deve ser prestada aos trabalhadores mais vulneráveis (ex.: trabalhadoras grávidas puérperas ou lactantes, trabalhadores jovens e idosos, trabalhadores portadores de deficiência, trabalhadores sem formação ou inexperientes, trabalhadores isolados nas suas atividades profissionais, trabalhadores com imunidade comprometida ou com doenças crónicas, entre outros) e ou que executam trabalhos e atividades de potencial risco elevado (vide Tabela 6).

3 - Estimativa do risco profissional - perante a informação anteriormente recolhida, deverá estimar-se a "probabilidade de ocorrência" (quantas vezes pode ocorrer?) e a "gravidade do dano" (que dano pode ocorrer?). Sempre que os fatores de risco profissional são mensuráveis (ex. possuem valores limite ou valores de referência de exposição profissional) estes deverão ser utilizados na estimativa.

4 - Valoração do risco profissional - esta etapa tem por base o cruzamento da informação relativa à "probabilidade de ocorrência" e à "gravidade do dano", visando comparar a magnitude do risco com padrões de referência. Neste contexto, deverá ser estabelecido pela empresa/estabelecimento um referencial de valoração do risco profissional, tendo em conta as normas, legislação e as boas práticas, utilizando uma escala de níveis de risco em que cada nível deve estar associada a medidas preventivas/corretivas específicas.

5 - Controlo do risco profissional - esta etapa deverá permitir reduzir o risco profissional existente para níveis aceitáveis, assim como promover a monitorização das medidas implementadas (ex.: ações de acompanhamento ou de reavaliação periódica). As medidas a implementar deverão considerar os princípios de prevenção, e poderão ser de cinco áreas distintas: i) condições de trabalho, ii) equipamento de trabalho, iii) organização do trabalho, iv) formação e informação do trabalhador, v) vigilância da saúde. Esta etapa deverá ainda identificar a necessidade de novas avaliações de risco profissional, recomeçando o ciclo de gestão do risco profissional.

Figura 1 - Processo de Gestão do risco profissional

(ver documento original)

De referir, que o processo de análise, avaliação e controlo dos riscos profissionais deve ser efetuado, sempre que:

. Se verifique a necessidade de incluir um risco identificado na sequência de uma não conformidade detetada;

. Sejam criados/alterados substancialmente produtos, processos ou atividades;

. Ocorram alterações significativas na legislação ou outros requisitos aplicáveis;

. Sejam implementadas medidas de minimização de riscos profissionais.

No que se refere à hierarquização de medidas preventivas/corretivas, no âmbito do controlo de riscos profissionais, deve-se considerar o seguinte:

1 - Eliminar o fator de risco profissional - Esta deve ser a primeira atitude a tomar em termos de prevenção. Sempre que não se consiga eliminar o fator de risco, avaliar a forma de diminuir o risco a ele associado.

2 - Substituir o fator de risco profissional - como por exemplo substituir um agente/material perigoso por outro menos perigoso.

3 - Implementar medidas de engenharia - como por exemplo a instalação de proteções nas máquinas e equipamentos perigosos, a instalação de sistemas de ventilação geral ou localizada para captação de poeiras, fumos ou gases, entre outros.

4 - Implementar medidas administrativas e organizativas - como por exemplo formação aos trabalhadores, rotatividade dos postos de trabalho de forma a repartir a carga de tarefas mais penosas, ajuste de horários, pausas.

5 - Implementar medidas de proteção individual - utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's), adequados à tarefa a desempenhar.

(1) Os artigos referidos ao longo do texto constam da Lei 102/2009, de 10 de setembro.

(2) Os artigos referidos ao longo do texto constam da Lei 102/2009, de 10 de setembro.

(3) Os artigos referidos ao longo do texto constam da Lei 102/2009, de 10 de setembro.

6. Anexos

ANEXO 1

Fluxogramas

DOCUMENTO DE REFERÊNCIA INDUSTRIAIS

(ver documento original)

ANEXO 2

Listas de verificação

Lista de verificação 1 - Instalações - Orientações técnicas

(ver documento original)

Nota: A partir da data de entrada em vigor do regime jurídico de SCIE, aprovado pelo Dec.-Lei 220/2008 de 12 de novembro, encontram-se tacitamente revogadas todas as normas constantes do Regulamento Geral de Segurança e higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, alterada pela portaria 702/80, de 22 de setembro, contrárias às normas constantes da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro.

Lista de verificação 2 - Armazenagem

(ver documento original)

Lista de verificação 3 - Instalações Elétricas

(ver documento original)

Lista de verificação 4 - Ambiente térmico

(ver documento original)

Lista de verificação 5 - Ventilação

(ver documento original)

Lista de verificação 6 - Ruído

(ver documento original)

Lista de verificação 7 - Vibrações

(ver documento original)

Lista de verificação 8 - Iluminação

(ver documento original)

Lista de verificação 9 - Radiações ionizantes

(ver documento original)

Lista de verificação 10 - Radiações não ionizantes

(ver documento original)

Lista de verificação 11 - Contaminantes químicos

(ver documento original)

Lista de verificação 12 - Atmosferas explosivas

(ver documento original)

Lista de verificação 13 - Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho - Orientações técnicas

(ver documento original)

Lista de verificação 14 - Quedas em altura

(ver documento original)

Lista de verificação 15 - Quedas ao mesmo nível

(ver documento original)

Lista de verificação 16 - Movimentação Manual de Cargas

(ver documento original)

Lista de verificação 17 - Riscos Psicossociais

(ver documento original)

ANEXO 3

Matriz de riscos profissionais

Matriz de gestão do risco profissional

(ver documento original)

ANEXO 4

Relatório de Avaliação de riscos profissionais

(Sumário executivo)

A. Introdução

1 - Identificação da empresa e sua localização;

2 - Responsável(eis) pelas áreas da segurança e saúde do trabalho;

3 - Descrição breve da atividade industrial;

4 - Referência ao sistema de gestão de segurança do trabalho, se aplicável.

B. Metodologia de avaliação de riscos profissionais

1 - Listagem das tarefas, atividades, operações e definição dos locais e postos de trabalho;

2 - Previsão do n.º de trabalhadores expostos;

3 - Identificação dos potenciais perigos ou fatores de risco profissional;

4 - Estimativa do risco profissional (incluir a descrição da metodologia);

5 - Valoração do risco profissional (incluir a descrição da metodologia);

6 - Indicação das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e de proteção dos trabalhadores, adotadas a nível do projeto bem como as previstas adotar aquando da instalação, exploração e desativação, se aplicável.

C. Legislação/normalização aplicável

Nota: O relatório de avaliação de riscos profissionais deve ser elaborado por profissionais dos dois domínios (da segurança e da saúde do trabalho) e aprovado pelo Gestor de Topo da empresa/estabelecimento. Este relatório deve ser dado a conhecer ao representante dos trabalhadores para a segurança e saúde do trabalho.

ANEXO 5

Mapas auxiliares para elementos instrutórios

Mapa 1 - Identificação do n.º de trabalhadores, por área e por sexo

(ver documento original)

Mapa 2 - Identificação de máquinas e equipamentos

(ver documento original)

ANEXO 6

Documento de suporte à descrição do Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho

A. Enquadramento político-organizacional

. Indicação da Política de Saúde e Segurança do Trabalho da empresa

. Descrição sumária do processo de envolvimento dos trabalhadores e da gestão de topo na Política de Saúde e Segurança do Trabalho

B. Descrição da organização e funcionamento dos serviços de Segurança do Trabalho

B.1 Descrição da modalidade adotada

Caso a modalidade adotada seja um serviço externo, deverá ser indicado, nomeadamente:

. Nome da entidade prestadora do serviço externo de segurança do trabalho

. NIPC

. N.º de autorização

. Tempo mensal de afetação do(s) técnico(s) da empresas prestadora do serviço

Caso a modalidade adotada seja o serviço interno, deverá ser indicado, nomeadamente:

. Responsável pelo serviço: nome, n.º certificado aptidão profissional (CAP) ou n.º título profissional (TP)

. Quadro técnico: nomes, n.os CAP/TP

. Equipamentos de medição no âmbito da avaliação de riscos (ex. sonómetro, luxímetro): designação, marca, modelo, n.º série

. Recurso a atividades ou serviços subcontratados

Caso a modalidade seja serviço comum, deverá ser indicado nomeadamente:

. Entidades subscritoras do acordo

. Responsável pelo serviço: nome, n.º certificado aptidão profissional (CAP) ou n.º título profissional (TP)

. Quadro técnico: nomes, n.os CAP/TP

. Equipamentos de medição no âmbito da avaliação de riscos (ex. sonómetro, luxímetro): designação, marca, modelo, n.º série

. Recurso a atividades ou serviços subcontratados

Caso a modalidade seja empregador/trabalhador designado (5), deverá ser indicado:

. Nome do empregador ou do trabalhador designado para o exercício das atividades de segurança do trabalho

. N.º autorização

. Recurso a atividades ou serviços subcontratados

B.2. Descrição da estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação das instalações: medidas a adotar em caso de intervenção, identificação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas, identificação das entidades externas competentes para intervenção (bombeiros, emergência médica, proteção civil, ...)

C. Descrição da organização e funcionamento dos serviços de Saúde do Trabalho:

Modalidade de organização no domínio da Saúde do Trabalho

. Modalidade de organização adotada

. Local onde as atividades de saúde do trabalho são prestadas aos trabalhadores da empresa (ex. nas próprias instalações da empresa, nas instalações da empresa prestadora de serviço externo, na unidade móvel da empresa prestadora de serviço externo)

Caso a modalidade adotada seja o serviço interno ou comum, deverá ser indicado:

. Objetivos estabelecidos para o Serviço de Saúde e Segurança do Trabalho

. Médico do trabalho responsável pelo Serviço da empresa: nome e número da cédula profissional

. Médico(s) do trabalho, n.º de cédula profissional e respetivo tempo mensal de afetação à empresa

. Enfermeiro(s) do trabalho, n.º de cédula profissional e respetivo tempo mensal de afetação à empresa

. Protocolos estabelecidos (ex. análises clínicas, imagiologia, entre outros)

. Entidades subscritoras do acordo (somente aplicável para o serviço comum)

Caso a modalidade adotada seja um serviço externo, deverá ser indicado:

. Entidade prestadora do serviço externo de saúde do trabalho: Nome, NIPC e N.º de autorização concedido pela Direção-Geral da Saúde

. Médico do trabalho responsável pela empresa: nome e número da cédula profissional

. Médico(s) do trabalho, n.º de cédula profissional e respetivo tempo mensal de afetação à empresa

. Enfermeiro(s) do trabalho, n.º de cédula profissional e respetivo tempo mensal de afetação à empresa

Caso a modalidade seja o Serviço Nacional de Saúde, deverá ser indicado:

. Denominação da(s) Instituição do Serviço Nacional de Saúde que presta(m) as atividades de cuidados primários de saúde ocupacional

. Médico(s) responsável(eis) pelos cuidados primários de saúde: nome e número da cédula profissional

D. Atividades de Segurança e Saúde do Trabalho

. Identificação das principais atividades de segurança e saúde do trabalho estabelecidas no Programa de Ação de Saúde e Segurança do Trabalho da empresa, designadamente em três principais vertentes:

. Gestão do risco profissional

. Vigilância da saúde dos trabalhadores

. Promoção da saúde dos trabalhadores

. Identificação dos procedimentos e instruções instituídas na empresa com relevância para a segurança e saúde do trabalho

. Avaliação do Programa de Ação de Saúde e Segurança do Trabalho e principais medidas adotadas (se já tiver sido implementado no passado)

Nota: No Documento em apreço devem estar identificados os seus autores e (quando aplicável) os colaboradores. Este deve ser datado e aprovado por Gestor de Topo da empresa e pelo representante dos trabalhadores para a segurança e saúde do trabalho.

(5) Esta modalidade apenas é permitida para empresas com um n.º de trabalhadores inferior a 10 e que não exerça atividades de risco elevado (art.º 79.º, Lei 102/2009)

ANEXO 8

Legislação

1 - Trabalho

(ver documento original)

2 - Organização dos serviços de segurança e saúde do trabalho e certificação profissional de técnicos de SHT

(ver documento original)

3 - Locais de trabalho

(ver documento original)

4 - Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais

(ver documento original)

5 - Máquinas e Equipamentos de trabalho

(ver documento original)

6 - Equipamentos de proteção individual

(ver documento original)

7 - Equipamentos dotados de visor

(ver documento original)

8 - Sinalização de segurança

(ver documento original)

9 - Movimentação manual de cargas

(ver documento original)

10 - Agentes Físicos - Ruído

(ver documento original)

11 - Agentes Físicos - Vibrações

(ver documento original)

12 - Agentes Físicos - Radiações não ionizantes

(ver documento original)

13 - Agentes Físicos - Radiações ionizantes

(ver documento original)

14 - Agentes Químicos e Cancerígenos

(ver documento original)

15 - Substâncias e Misturas Perigosas

(ver documento original)

16 - Atmosferas Explosivas

(ver documento original)

17 - Agentes biológicos

(ver documento original)

18 - Segurança contra Incêndios

(ver documento original)

19 - Instalações elétricas

(ver documento original)

20 - Outros diplomas relevantes

(ver documento original)

208030286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-03 - Portaria 53/71 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-22 - Portaria 702/80 - Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-15 - Portaria 861/84 - Ministério da Agricultura

    Proíbe a venda e consumo de determinada qualidade de leite e produtos derivados.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1081/91 - Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE REGRAS UNIFORMES DE FABRICO E DE MONTAGEM DE TERMOACUMULADORES ELÉCTRICOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 286/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA OS VALORES LIMITES (ANEXO I: TABELAS A-H) E OS VALORES GUIAS (ANEXO II: TABELAS A-E) NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO. INDICA NO ANEXO II OS MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AMOSTRAGEM E ANÁLISE DOS REFERIDOS POLUENTES. FIXA OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE APLICAÇÃO GERAL, A TABELA DAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO SECTORIAIS APLICÁVEIS, REFERENCIAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 330/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 90/269/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NA MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, FIXANDO COIMAS E COMETENDO AO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO COMPETENCIAS FISCALIZADORAS NESTE ÂMBITO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 348/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI. ESTABELECE IGUALMENTE NORMAS SOBRE O EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL E SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E DOS TRABALHADORES NO QUE SE REFERE A E (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 347/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/654/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NOS LOCAIS DE TRABALHO. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E AS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Portaria 987/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NOS LOCAIS DE TRABALHO, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 347/93, DE 1 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 89/654/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 141/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/58/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho, relativa as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Remete para o artigo 2.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro (regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho), o âmbito de aplicação do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Portaria 1456-A/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta as prescrições minímas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Dispõe sobre meios e dispositivos de sinalização e suas características, condições de utilização dos sinais, sinalização de recipientes e tubagens, equipamento de combate a incêndios, sinalização de obstáculos e locais perigosos, marcação das vias de circulação, sinais luminosos, acústicos, verbais e gestuais. Publica em anexo os diversos tipos de sinais referidos no regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-16 - Decreto-Lei 84/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho. Classifica os agentes biológicos conforme o seu nível de risco infeccioso. Define as obrigações da entidade empregadora na prevenção dos riscos de doença causadas pelos agentes biológicos mencionados e prevê as contra-ordenações para o incumprimento de tais obrigações.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Decreto-Lei 301/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (nomeadamente benzeno, cloreto de vinilo de monómero e pó de madeira de folhosas), durante o trabalho. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/394/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 28 de Junho, alterada pelas Directivas nºs 97/42/CE (EUR-Lex) de 27 de Junho e 1999/38/CE (EUR-Lex) de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto-Lei 242/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades de instalações.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-30 - Decreto-Lei 236/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 50/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 226/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os procedimentos de aprovação das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-11 - Portaria 949-A/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto-Lei 96/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-22 - Decreto-Lei 90/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova o novo Regulamento de Instalação, de Funcionamento, de Reparação e de Alteração de Equipamentos sob Pressão.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-06 - Decreto-Lei 24/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Consolida as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe a Diretiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-16 - Decreto-Lei 38/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, que estabelece as regras de financiamento do sistema de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA), e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, que define as regras de financiamento do SIRCA.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Decreto-Lei 38/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, (transposição total), a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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