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Deliberação 868/2017, de 27 de Setembro

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Sumário

Delegação e subdelegação do Conselho Diretivo nos seus membros

Texto do documento

Deliberação 868/2017

A melhoria contínua dos serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) a todo o território nacional continental implica um esforço quotidiano de promoção da eficiência e eficácia na sua gestão só possível através do recurso a mecanismos de agilização procedimental e à adoção de fluxos de trabalho que assegurem mais qualidade e maior celeridade.

Entre os instrumentos propiciadores deste objetivo destaca-se a figura da delegação de competências, que constitui um instrumento privilegiado de gestão, sendo uma das principais ferramentas para assegurar essa eficiência e eficácia e que assume particular relevância no ICNF, I. P. em face da quantidade, complexidade e diversidade de assuntos que lhe são apresentados.

Em face do exposto,

No âmbito das competências subdelegadas pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza no Despacho 9694/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de julho de 2016;

No âmbito das competências subdelegadas pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no Despacho 1984/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2017;

No âmbito das competências próprias do conselho diretivo constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro e do artigo 5.º da lei orgânica do ICNF, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, conjugados com o Decreto-Lei 17/2014 e com o Decreto-Lei 18/2014, ambos de 4 de fevereiro, todos na redação atual e em conformidade com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Conselho Diretivo do ICNF, I. P., deliberou na sua reunião de 4 de julho de 2017, por unanimidade, o seguinte:

I - Delegar e subdelegar nos membros do Conselho Diretivo do ICNF, I. P. as competências nos termos que seguem:

1 - No Presidente do Conselho Diretivo, Rogério Paulo Rodrigues Rodrigues, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades que se encontrem atribuídas na lei orgânica do ICNF, I. P. aos departamentos dos serviços territorialmente desconcentrados, designados departamentos de conservação da natureza e florestas (DCNF), ao Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza (DRNCN), ao Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ) e ao Gabinete de Auditoria e Qualidade (GAQ), de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais que não comportem uma decisão de investimento;

b) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, no n.º 1 alíneas a) e c) e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho e 167/2015, de 21 de agosto e, nesse âmbito, ainda, a competência para estabelecer um período de interdição de caça superior ao previsto nas áreas atingidas por incêndios de grandes dimensões, nos termos da alínea d) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro;

c) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, o estabelecimento das medidas a que se refere o artigo 11.º, a criação de zonas de proteção a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º, a competência para a criação e a extinção de zona(s) de pesca livre (ZPL) e de zona(s) de pesca profissional (ZPP) a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, todos da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro e, ainda, as estabelecidas no n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º, todos do Decreto-Lei 222/2015, de 8 de outubro, que procede à regulamentação daquela Lei 7/2008, de 15 de fevereiro;

d) Proceder à criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade;

e) Autorizar a captura de peixes para estudos e trabalhos de investigação nos termos previstos no artigo 49.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962;

f) Aprovar medidas de apoio do Fundo Florestal Permanente;

g) Autorizar o pagamento dos apoios no âmbito das candidaturas submetidas ao Fundo Florestal Permanente;

h) Autorizar as reprogramações temporais e financeiras, no âmbito das candidaturas submetidas ao Fundo Florestal Permanente;

i) Autorizar a submissão de candidaturas do ICNF, I. P. aos diversos programas de apoio comunitário existentes;

j) Gerir as áreas protegidas de interesse nacional, as áreas que integram a Rede Natura 2000, bem como as demais áreas classificadas ao abrigo de convenções e acordos internacionais;

k) Praticar todos os atos previstos na legislação relativa a espécies protegidas, habitats naturais, Rede Natura 2000 e convenções internacionais relativas à proteção de espécies, referentes aos departamentos mencionados na alínea a) do presente número, cuja competência seja do Conselho Diretivo;

l) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas e das florestas e recursos florestais;

m) Autorizar atos ou atividades condicionados nas áreas protegidas de interesse nacional e nas áreas públicas sob a gestão do ICNF, I. P., com respeito pelos planos de ordenamento aplicáveis;

n) Determinar a abertura e o termo de processos de contraordenação, bem como a prática de todos os atos necessários para o efeito, designadamente, nomear o instrutor e decidir a sanção a aplicar ou o arquivamento respetivo;

o) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, das florestas e dos recursos florestais;

p) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;

q) Praticar todos os atos previstos na legislação relativa aos recursos cinegéticos e à pesca em águas interiores, cuja competência seja do Conselho Diretivo e referentes aos departamentos mencionados na alínea a) do presente número;

r) Em matéria de Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública - SIADAP, as competências previstas para o dirigente máximo do serviço.

2 - No Vice-presidente do Conselho Diretivo, Paulo Jorge Melo Chaves Mendes Salsa, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades que se encontrem atribuídas na lei orgânica do ICNF, I. P., ao Departamento Administrativo e Financeiro (DAF), ao Departamento de Instrumentos Financeiros (DIF) e ao Gabinete de Sistemas e Tecnologias de Informação (GSTI) de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais que não comportem uma decisão de investimento;

b) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, no n.º 1 alíneas a) e c) e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho e 167/2015, de 21 de agosto e, nesse âmbito, ainda, a competência para estabelecer um período de interdição de caça superior ao previsto nas áreas atingidas por incêndios de grandes dimensões, nos termos da alínea d) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros 88/2012, de 18 de outubro de 2012;

c) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, o estabelecimento das medidas a que se refere o artigo 11.º, a criação de zonas de proteção a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º, a competência para a criação e a extinção de zona(s) de pesca livre (ZPL) e de zona(s) de pesca profissional (ZPP) a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, todos da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro e, ainda, as estabelecidas no n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º, todos do Decreto-Lei 222/2015, de 8 de outubro, que procede à regulamentação daquela Lei 7/2008, de 15 de fevereiro;

d) Proceder à criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade;

e) Aprovar medidas de apoio do Fundo Florestal Permanente;

f) Autorizar os pagamentos dos apoios no âmbito das candidaturas submetidas ao Fundo Florestal Permanente;

g) Autorizar as reprogramações temporais e financeiras, no âmbito das candidaturas submetidas ao Fundo Florestal Permanente;

h) Autorizar a submissão de candidaturas do ICNF, I. P. aos diversos programas de apoio comunitário existentes, aprovadas pelo Conselho Diretivo;

i) Autorizar a captura de peixes para estudos e trabalhos de investigação nos termos previstos no artigo 49.º do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962;

j) Autorizar a utilização de avião dentro do território continental, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro;

k) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

l) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas, nos termos da lei e pelo pessoal dirigente, nomeadamente nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015 de 3 de setembro;

m) Autorizar jornadas contínuas nos termos da lei;

n) Autorizar despesas com seguros e com contratos de arrendamento, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

o) Autorizar acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação 37-A/2014, de 19 de agosto e alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, 30 de maio, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/90, de 4 de maio e 121/2008, de 11 de julho;

p) Propor os preços dos bens produzidos e dos serviços técnicos ou administrativos prestados pelo ICNF, I. P.;

q) Praticar todos os atos previstos na legislação relativa aos recursos cinegéticos e à pesca em águas interiores, cuja competência seja do Conselho Diretivo e referentes aos departamentos mencionados na alínea a) do presente número;

r) Decidir e determinar a abertura e o termo de processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com viaturas do parque de veículos do Estado, bem como a prática de todos os atos necessários para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;

s) Coordenar os instrumentos financeiros inerentes ao regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade, conforme definido no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro;

t) Dirigir, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de informação;

u) Autorizar, nos termos da lei, através de fundo de maneio e conforme orientação de serviço em vigor, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços de uso corrente, de caráter imprevisível e urgente;

v) Autorizar, nos termos da lei e em obediência às orientações superiormente aprovadas, a alienação de material lenhoso, cortiça ou outros produtos florestais, incluindo todos os atos relativos à execução do contrato, bem como definir o preço de alienação a praticar dentro dos limites definidos pelas orientações de serviço;

w) Autorizar a realização de estágios curriculares e contratos de emprego inserção e praticar todos os atos respeitantes aos mesmos;

x) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

y) Fixar os horários de trabalho e autorizar a atribuição de horários específicos aos trabalhadores, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

z) Conceder ou revogar o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da lei;

aa) Conceder licenças sem remuneração, com exceção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público.

3 - No seu Vogal do Conselho Diretivo, Rui Manuel Felizardo Pombo, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades que se encontrem atribuídas na lei orgânica do ICNF, I. P., ao Departamento de Gestão e Produção Florestal (DGPF) e ao Departamento de Gestão de Áreas Públicas e de Proteção Florestal (DGAPPF), de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais que não comportem uma decisão de investimento;

b) Autorizar, nos termos do respetivo artigo 14.º, a comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) que satisfaçam requisitos menos rigorosos aos estabelecidos no Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, quando se verifiquem dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que não possam ser supridas no mercado da União Europeia e autorizar a importação de MFR de países terceiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro;

c) Declarar o interesse público na execução dos planos de gestão florestal (PGF) ou dos planos específicos de intervenção florestal (PEIF) pela entidade gestora da zona de intervenção florestal (ZIF) nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2009, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 2/2011, de 6 de janeiro e 27/2014, de 18 de fevereiro, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção;

d) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas e das florestas e recursos florestais;

e) Autorizar atos ou atividades condicionados nas áreas protegidas de interesse nacional, e nas áreas públicas sob a sua gestão, com respeito pelos planos de ordenamento aplicáveis;

f) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, das florestas e recursos florestais;

g) Definir, em articulação com os responsáveis pelos serviços desconcentrados do MAFDR, os planos de ação local em matéria de conservação da natureza e das florestas, de forma a compatibilizar a intervenção dos demais serviços da administração central e local;

h) Autorizar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, a decisão do procedimento de autorização prévia de ações de arborização e rearborização, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º do mesmo diploma legal;

i) Praticar os restantes atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P. nos termos do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, nomeadamente assegurar a fiscalização da respetiva execução, determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização com espécies florestais realizadas nas condições previstas na lei e sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação;

j) Praticar todos os atos previstos na legislação relativa à gestão, produção e proteção florestal referentes aos departamentos mencionados na alínea a), cuja competência seja do Conselho Diretivo;

k) Autorizar a dispensa do cumprimento de alguns requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 181/2015, de 18 de agosto, em caso de resinagem abrangida em projetos de investigação científica por entidades reconhecidas para o efeito, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma;

l) Aprovar os autos de marca e outras avaliações de produtos florestais para processos de alienação;

m) Decidir sobre a inventariação e classificação de arvoredo de interesse público e assinar os despachos de classificação, bem como deliberar sobre todos os atos relacionados com as intervenções sobre o arvoredo classificado ou em vias de classificação, incluindo a respetiva zona geral de proteção, proibidas ou que carecem de autorização, nos termos da Lei 53/2012, de 5 de setembro.

4 - Na Vogal do Conselho Diretivo, Teresa Sofia Nunes dos Santos Castel-Branco da Silveira, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades que se encontrem atribuídas na lei orgânica do ICNF, I. P., ao Departamento de Planeamento e Assuntos Internacionais (DPAI) e do Gabinete da Valorização das Áreas Classificadas e Comunicação (GVACC), de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais que não comportem uma decisão de investimento;

b) Gerir as áreas protegidas de interesse nacional, as áreas que integram a Rede Natura 2000, bem como as demais áreas classificadas ao abrigo de convenções e acordos internacionais;

c) Praticar todos os atos previstos na legislação relativa a espécies protegidas, habitats naturais, Rede Natura 2000 e convenções internacionais relativas à proteção de espécies, referentes aos departamentos e gabinete mencionados na alínea a) do presente número, cuja competência seja do Conselho Diretivo;

d) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas e das florestas e recursos florestais;

e) Autorizar atos ou atividades condicionados nas áreas protegidas de interesse nacional, e nas áreas públicas sob a sua gestão, com respeito pelos planos de ordenamento aplicáveis;

f) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, das florestas e recursos florestais;

g) Definir, em articulação com os responsáveis pelos serviços desconcentrados do MAFDR e do MAmb, os planos de ação local em matéria de conservação da natureza e das florestas, de forma a compatibilizar a intervenção dos demais serviços da administração central e local;

h) Propor a regulamentação do acesso e exploração dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone;

i) Assegurar a gestão da marca «Natural.PT»;

j) Exercer as demais competências atribuídas às áreas protegidas de interesse nacional, pelos diplomas que criam ou reclassificam essas áreas protegidas, pelos respetivos diplomas regulamentares e planos especiais de ordenamento;

k) Contribuir para a definição dos instrumentos de financiamento para a conservação da natureza e floresta, de acordo com as estratégias, planos e programas setoriais vigentes e acompanhar a sua execução;

l) Elaborar, alterar, rever e acompanhar os instrumentos de gestão territorial das áreas protegidas e classificadas de interesse nacional e de ordenamento florestal ou de outros com estes relacionados;

m) Propor a criação de áreas classificadas terrestres ou marinhas no território continental e nas suas águas territoriais, bem como contribuir para a sua criação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pronunciar-se sobre a classificação de espaços naturais de âmbito local ou privado;

n) Propor a classificação, revisão e desclassificação de áreas da Rede Natura 2000 e promover o seu processo de alargamento ao meio marinho, bem como garantir a integração dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade nos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional ou municipal;

o) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das funções de ponto focal nacional do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização e das funções decorrentes da aplicação nacional do Regulamento (UE) 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que assegura a conformidade da utilização dos recursos genéticos na União Europeia com o referido Protocolo.

II - Delegar e subdelegar em todos os membros do Conselho Diretivo identificados no número I os poderes necessários para:

a) Autorizar, no âmbito das atribuições do ICNF, I. P., e de acordo com o regime legal especificamente aplicável a cada caso, a realização de despesas decorrentes da execução de programas de natureza especial previstos em protocolos previamente aprovados ou homologados pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, dentro dos montantes máximos neles previstos;

b) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

c) Proceder, em casos devidamente fundamentados e com observância dos respetivos regimes legais, a expropriações e à tomada de posse administrativa dos bens móveis e imóveis essenciais para a prossecução das atribuições do ICNF, I. P.;

d) Decidir e notificar as ordens de embargo e de demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação das normas legais e regulamentares em vigor;

e) Em caso de incumprimento das determinações do ICNF, I. P., ou de infração às normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização do ICNF, I. P.:

i) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;

ii) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;

iii) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;

iv) Aplicar as demais sanções previstas na lei.

f) Assegurar a representação técnica no plano europeu e internacional no que toca à conservação da natureza, biodiversidade, florestas, caça, e pesca nas águas interiores e no combate à desertificação;

g) Autorizar as despesas e pagamentos com a locação e aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas, bem como as despesas e os pagamentos decorrentes de quaisquer contratos celebrados pelo ICNF, I. P. no âmbito das suas competências, até ao limite de (euro) 100.000,00, conjuntamente com outro membro do Conselho Diretivo até ao limite de (euro) 200.000,00 e, conjuntamente com outros dois membros do Conselho Diretivo até ao limite previsto no n.º 3 do artigo 38 da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, a exercer de acordo com as áreas e serviços delegados e subdelegados pela presente deliberação;

h) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais, competências estas que deverão ser exercidas de acordo com as áreas e serviços atrás delegados e subdelegados com respeito pelas competências reservadas ao próprio Conselho Diretivo ou atribuídas aos demais membros deste órgão;

i) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço.

III - Os delegados ficam autorizados a subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas, no todo ou em parte e nos termos do artigo 46.º do CPA, nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dos serviços centrais e territorialmente desconcentrados e nos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dos Gabinetes de Valorização de Áreas Classificadas e Comunicação, de Auditoria e Qualidade, de Apoio Jurídico e de Sistemas e Tecnologias de Informação.

IV - Sem prejuízo do disposto no número III, a subdelegação das competências referidas na alínea i) do número II fica limitada ao montante de (euro) 10.000,00 e quanto à alínea v), 2 e à alínea l), 3 do número I ao montante de (euro) 75.000,00.

V - Nos termos do disposto no artigo 164.º do CPA, são ratificados todos os atos praticados por cada um dos membros do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., desde a data da sua designação até à data da presente deliberação.

VI - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua aprovação pelo Conselho Diretivo do ICNF, I. P.

12 de setembro de 2017. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3103267.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Lei 7/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 17/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Decreto-Lei 181/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 221/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 222/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à regulamentação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

Ligações para este documento

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