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Edital 590/2017, de 18 de Agosto

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Sumário

Procede à publicação do Edital da Capitania do Porto de Peniche

Texto do documento

Edital 590/2017

Marco Alexandre de Serrano Augusto, Capitão-tenente e Capitão do Porto de Peniche, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro e Decreto-Lei 121/2014, de 7 de agosto, conjugado com o disposto na alínea b), da Regra 1 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, sem prejuízo da demais legislação aplicável em razão de matéria, faz saber que:

1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Autoridade Portuária, «Regulamento de Exploração do Porto de Peniche», a navegação e permanência de navios e embarcações na área de jurisdição da Capitania do Porto de Peniche estão sujeitas às instruções publicadas neste edital, bem como outras atividades, regem-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital, e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.

2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa caber a qualquer dos intervenientes, serão passíveis de punição de acordo com a lei penal vigente, ou, tratando-se de matéria contraordenacional, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, Decreto-Lei 263/2009, de 28 de setembro e Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março, e demais legislação relacionada, tendo presente o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelos Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

3 - Este Edital entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, e revoga, na mesma data, o Edital 301/11, de 04 de fevereiro de 2011, da Capitania do Porto de Peniche publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de março de 2011.

31 de janeiro de 2017. - O Capitão do Porto de Peniche, Marco Alexandre de Serrano Augusto, Capitão-Tenente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Âmbito de aplicação:

a) As presentes instruções aplicam-se em toda a área de jurisdição da Capitania do Porto de Peniche, conforme definido no quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias);

b) Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da Capitania, fora do porto de Peniche, para além das disposições legais relativas à proteção ambiental, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2002 de 17 de janeiro;

c) Estas instruções não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM) que, no espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Peniche, conforme definido na alínea 1. a), salvo quando tal for especificamente indicado, chamando-se desde já a especial atenção do navegante para a Regra n.º 2 do RIEAM;

d) O Porto de Peniche é considerado porto de abrigo para a navegação de recreio;

e) As cartas náuticas oficiais (CNO), emitidas pelo Instituto Hidrográfico, que cobrem a área da Capitania, são as seguintes: 24202 (INT 1814), 24203 (INT 1815) e 26405;

f) A consulta dos Editais e Avisos, promulgados pela Autoridade Marítima Local, encontram-se disponíveis para consulta no portal da internet: www.amn.pt, sub-portal - Capitania do Porto de Peniche;

g) Os azimutes indicados são referidos ao Norte verdadeiro. Salvo referência em contrário, as coordenadas apresentadas referem-se ao sistema geodésico DATUM WGS84;

h) A Capitania do Porto de Peniche pode ser contactada através do telefone n.º 262 790 330 - nos dias úteis e no horário normal de atendimento ao público (09h00-12h30 e 14h00-17h00), do fax n.º 211938446 ou do endereço de correio eletrónico: capitania.peniche@amn.pt;

i) O atendimento ao público da Capitania do Porto de Peniche no Posto Marítimo da Foz do Arelho (PMFA), é feito presencial, às quintas-feiras, dias úteis, das 09h45 às 12h15 (caso não existam impedimentos de força maior), ou por telefone n.º 262 979 139. Fora deste período, deve ser contactada a Capitania do Porto de Peniche através dos contactos mencionados na alínea anterior;

j) O Piquete da Polícia Marítima (PM) poderá ser contactado, a qualquer hora ou dia da semana, através do telefone n.º 262 070 650 ou pelo telemóvel 918 498 039 (Peniche) ou 918 498 040 (Posto Marítimo da Foz do Arelho), pelo endereço de correio eletrónico policiamaritima.peniche@amn.pt, bem como através de VHF - canal 16 - no qual mantém escuta nos dias úteis das 09h00 às 17h00.

CAPÍTULO II

Segurança da navegação

1 - Segurança da navegação:

a) Na zona exterior do Porto, num raio de 400 metros, centrado no farolim do Molhe Oeste, é proibido pescar com quaisquer artes de pesca, artefactos de pesca ou utensílios previstos nos respetivos regulamentos, caso outras disposições não estabeleçam maiores distâncias. A pesca lúdica com cana a partir de terra será regulamentada por Edital específico;

b) As embarcações demandando a entrada do porto deverão fazê-lo de modo a terem visibilidade para o interior do mesmo, a velocidade moderada, encostadas à cabeça do Molhe Leste (com o devido resguardo) e deixando a passagem livre por BB às embarcações que, saindo do porto, vêm encostadas (com o devido resguardo) à cabeça do Molhe Oeste;

c) Para efeitos do estabelecido na alínea anterior, as embarcações que demandam a entrada do porto com rumos de Oeste, têm de dar um resguardo de pelo menos 100 metros, à cabeça do Molhe Oeste, guinando para a entrada do porto, de modo a passarem encostadas à cabeça do Molhe Leste e aproximadamente no rumo 330º;

d) Considera-se «Barra» o corredor definido pelo Molhe Oeste e a linha que une farolim do Molhe Leste e o Edifício da Capitania e limitado a Norte pelo prolongamento do molhe interior e a Sul por uma linha a 400 metros para Sul de Entre Molhes;

e) Considera-se zona de resguardo, a zona que fica no exterior da Barra até uma distância de 50 metros;

f) Não é permitido às embarcações de recreio navegar à vela aquando a entrada ou saída do Porto de Peniche;

g) Sob condições de mar e vento adversas, na aproximação ou afastamento ao porto de Peniche, e na entrada/saída da barra sempre que estejam em vigor avisos de mau tempo, os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações, devem:

1) Tomar conhecimento da previsão meteorológica, da ondulação e da vaga;

2) Obter informação da Autoridade Marítima Local sobre a situação da barra e no porto antes de entrar e, eventualmente, solicitar apoio na entrada;

3) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo se encontram em boas condições de funcionamento;

4) Determinar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou qualquer outro equipamento e vestuário que possa dificultar ou condicionar a flutuabilidade;

5) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio ou embarcação, garantir que o pessoal se mantém em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;

6) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;

7) Garantir a estanqueidade do navio ou embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão para o exterior fechadas e desobstruídas;

8) Garantir que as portas, escotilhas e vigias de fuga se encontram assinaladas e desobstruídas;

9) Garantir que as escadas e passagens e troncos de fuga se encontram desobstruídas;

h) Na Lagoa de Óbidos está interdita a navegação aberta;

i) Sempre que considerado necessário pela Autoridade Marítima Local, serão emitidos Editais específicos, para a Lagoa de Óbidos em termos da segurança de pessoas e bens bem como da segurança da navegação.

2 - Meteorologia e avisos à navegação:

a) Sinais de estado da barra:

1) O Capitão do Porto de Peniche pode determinar o fecho da barra do porto de Peniche ou condicionar o seu uso, por imperativos decorrentes de segurança ou de manutenção da ordem pública e, ouvida a Autoridade Portuária, com base em razões respeitantes às condições meteorológicas e de mar, no intuito de garantir a segurança da navegação, de pessoas e bens, e do acesso ao porto;

2) Para além da divulgação destas restrições impostas mediante a promulgação de Avisos aos Navegantes, está prevista a sinalização das alterações do estado da barra no mastro de sinais colocado junto do edifício da Estação Salva-Vidas de Peniche, nas coordenadas 39.º 21.2' N - 009.º 23.7' W - Datum WGS84, da seguinte forma (ver apêndice I):

a) Barra fechada:

1) De dia: Balão em posição de «X», içado a tope na verga de sinais do mastro (previsto alterar oportunamente para dois triângulos unidos pela base, será objeto de aviso prévio);

2) De noite: Três luzes permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, cor verde-vermelho-verde; (previsto alterar oportunamente para sequência vermelho-verde-vermelho);

3) Significado - É proibida toda a navegação de entrada e saída de navios e embarcações.

3 - Sempre que surjam dúvidas sobre o estado da barra ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados o Piquete da Polícia Marítima de Peniche e a Capitania do Porto de Peniche ou ainda mediante consulta da ANAVNET - Avisos aos Navegantes (no sítio http://anavnet.hidrografico.pt).

b) Sinais de aviso de temporal:

1) Os sinais de aviso de temporal encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho (ver apêndice II);

2) Sempre que as circunstâncias meteorológicas assumam, ou se preveja que venham a assumir, condições adversas de especial intensidade e significado para a navegação e circulação na faixa costeira será ativado o mastro de sinais de aviso de temporal, sito na Estação Salva-Vidas de Peniche, sendo estabelecidos os sinais correspondentes à informação veiculada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA);

3) Sempre que surjam dúvidas sobre as condições meteorológicas ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados os serviços do Piquete da Polícia Marítima de Peniche e a Capitania do Porto de Peniche;

c) Avisos à navegação:

1) Sempre que se justificar, o Capitão do Porto de Peniche promulgará os necessários avisos à navegação local (segurança da navegação, assinalamento marítimo, interdição de áreas, fecho/condicionamento/abertura da barra, entre outras situações vitais), sendo afixados na Capitania do Porto de Peniche e na Estação Salva-Vidas de Peniche, em local de estilo de acesso público;

2) Os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, podem obter diretamente na Capitania do Porto de Peniche os Avisos aos Navegantes e os Avisos à Navegação em vigor, ou consultar (no sítio http://anavnet.hidrografico.pt);

3) O Centro de Comunicações de Dados e de Cifra da Marinha transmite o Boletim Meteorológico e os avisos à navegação de área, diariamente às 07h05 e 19h05. Sempre que promulgados avisos vitais ou importantes, o aviso vital será transmitido logo após promulgação e à hora certa mais 3 minutos ou à hora certa mais 33 minutos e o aviso importante à hora certa mais 3 minutos ou à hora certa mais 33 minutos. A chamada preliminar é feita em VHF IMM CH 16 e posteriormente a transmissão de avisos é efetuada no VHF IMM CH 11. As horas são sempre do fuso ZULU (hora universal).

CAPÍTULO III

Entrada e saída de navios no Porto

1 - Visita a bordo pela autoridade marítima:

À chegada e à saída do porto de Peniche, será efetuada visita, por agente da Autoridade Marítima, nos termos do Decreto-Lei 370/2007, de 06 de novembro, aos navios estrangeiros, navios nacionais de navegação costeira internacional e de longo curso, rebocadores do alto e, em navios de pesca do largo, devendo para efeito ser confirmada ao piquete da PM com duas horas de antecedência, a respetiva hora de largada ou chegada.

2 - Entrada e saída de navios:

O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto como órgão local da Autoridade Marítima e autoridade competente para, nomeadamente, executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto e detenção e desembaraço de navios:

a) Visita de entrada:

1) À chegada ao porto de Peniche, a Autoridade Marítima, através de um Agente da Polícia Marítima, efetuará visita de entrada aos navios e embarcações que peçam arribada, que transportem cargas perigosas, que arvorem bandeira de país não comunitário ou que provenham de país não comunitário, nos termos do previsto no Decreto-Lei 370/07, de 6 de novembro;

2) O Capitão do Porto, poderá determinar a realização de visita de entrada a navios e embarcações que tenham avarias, que pretendam efetuar trabalhos a bordo, pretendam aceder a águas territoriais e a águas interiores, aos que nelas pretendam fundear ou navegar em direção a um porto nacional e, ainda, àqueles sobre os quais exista algum tipo de suspeita quanto a avaria ou relativa à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito penal ou contraordenacional;

3) Os navios ou embarcações que tenham avarias (ver ponto 3 Arribadas) ou que pretendam realizar trabalhos a bordo estão ainda sujeitos a vistoria técnica a realizar por perito da Capitania do Porto de Peniche, quando aplicável;

b) Despacho de largada:

1) O despacho de largada é o documento, emitido pela Capitania do Porto de Peniche, que atesta que um navio que larga de um porto nacional preenche todos os requisitos respeitantes a segurança, pessoas e bens embarcados e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional;

2) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à Autoridade Marítima pelas autoridades portuária, aduaneira, sanitária e de estrangeiros e fronteiras, ou pelo comandante do navio ou seu representante legal, presencialmente, na Capitania;

3) Estão isentos de despacho de largada:

a) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

b) Os navios e embarcações de tráfego local;

c) Os navios e embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;

d) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiros;

4) Nenhum navio ou embarcação pode largar do porto de Peniche sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento;

5) São vedadas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio;

c) Visita de saída:

A largada de navios e embarcações do Porto de Peniche pode, por decisão fundamentada do Capitão do Porto, ser antecedida de uma visita de saída. Neste caso, o Agente da Polícia Marítima que a efetua, acompanhado ou não por perito, procede, após efetuar as últimas verificações, à entrega do despacho de largada ao comandante do navio.

3 - Arribadas:

a) Define-se por arribada a demanda de um porto, ou fundeadouro, que não o de destino, por qualquer navio desviado da rota planeada devido a:

1) Existência de incêndio a bordo ou água aberta e/ou apresentando perigo de explosão ou poluição das águas;

2) A flutuabilidade e/ou a navegabilidade e/ou manobrabilidade e/ou estabilidade estejam parcial ou totalmente afetadas/reduzidas;

3) Efetuar reparações de avarias inopinadas;

4) Desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;

5) Abrigar do mau tempo na zona oceânica adjacente;

6) Reabastecer-se de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres;

7) Efetuar operações comerciais (carga ou embarque de passageiros), não previstas cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados;

b) O comandante, mestre ou arrais, armador ou representantes legais do navio ou embarcação que pretenda praticar o porto de Peniche por motivo de arribada, deverão formalizar primeiramente o pedido por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Peniche, ou presencialmente pelos representantes legais dos navios ou embarcações na Capitania do Porto de Peniche, com uma antecedência mínima de 72 horas em relação à hora prevista de chegada ao porto, para que, no âmbito da segurança da navegação, seja autorizado e estabelecidas as formas de acesso ao mar territorial ou sua interdição, indicando, no aplicável, os seguintes elementos:

1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

2) Motivo de arribada;

3) Número de pessoas embarcadas;

4) Existência de passageiros clandestinos;

5) Existência de vidas humanas em perigo ou que necessitem de assistência;

6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou poluição;

7) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

10) Existência de mercadorias perigosas e/ou poluentes, sua classificação IMO e quantidade;

11) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;

12) Hora Estimada de Chegada (ETA);

13) Destino, local de atracação;

c) A declaração de arribada deve ser enviada por fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Peniche, para os contactos indicados em 1. h) e 1. j) - Capítulo I, independentemente de ter sido utilizada outra forma de comunicação;

d) Obtida a prévia autorização da Capitania do Porto de Peniche para a arribada requerida, deverá o comandante, mestre ou arrais, armadores ou representantes legais do navio ou embarcação, sequentemente formalizar explicitamente, o respetivo aviso de chegada, para além de darem cumprimento ao estabelecido nas Normas de Segurança Marítima e Portuária do Porto de Peniche, promulgadas pela Autoridade Portuária;

e) Em resposta à declaração de arribada, a Capitania do Porto de Peniche emitirá por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico comandante, mestre ou arrais, armadores ou representantes legais do navio ou embarcação, com informação para a Autoridade Portuária e outras Autoridades e Entidades competentes que devam ser informadas no âmbito das suas competências, o despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial ou a sua interdição;

f) Depois de autorizado a praticar o porto de Peniche, o comandante, mestre ou arrais, armadores ou representantes legais do navio ou embarcação, requerem à Capitania do Porto de Peniche a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo;

g) A não declaração de arribada, constitui infração ao presente Edital, tendo como consequência a instauração de um processo de contraordenação;

h) Por norma, aos navios arribados aplicam-se as disposições constantes no Capítulo III deste Edital sem prejuízo da demais legislação nacional e internacional.

4 - Outras condicionantes:

a) Para além das situações de arribada e de carga e/ou substâncias perigosas deverão ainda declarar obrigatoriamente a sua situação, da mesma forma de contacto mencionada em 3 c), o comandante, mestre ou arrais, armadores ou representantes legais do navio ou embarcação que detenham quaisquer outras condicionantes, nomeadamente a existência de:

1) Clandestinos;

2) Vidas humanas em perigo;

3) Suspeita de doença contagiosa a bordo;

4) Risco de alagamento, de afundamento, de incêndio, de explosão e de poluição;

5) Danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio;

6) Condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

7) Trem de reboque (rebocador-rebocado).

CAPÍTULO IV

Avarias e vistorias

1 - Avarias a bordo de navios:

a) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete, ou que reúna condições para potencialmente vir a afetar, de algum modo, a segurança marítima, deverá ser imediatamente comunicada, pelo comandante, mestre ou arrais do navio ou embarcação ou seus representantes legais, à Capitania do Porto de Peniche, conforme contactos indicados no Capítulo I e à Autoridade Portuária;

b) Mediante análise da gravidade das deficiências apresentadas, o Capitão do Porto de Peniche informará a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos - DGRM, Autoridade responsável para a condução de uma inspeção técnica no âmbito do controlo de navios pelo Estado do Porto (Port State Control), nos termos da legislação em vigor.

2 - Trabalhos a bordo:

a) Quaisquer trabalhos de reparação efetuados, com recurso a soldaduras e a fogo, a bordo de navios, embarcações ou outro material flutuante, durante a estadia no porto de Peniche, necessitam de prévia autorização e licenciamento da Capitania do Porto;

b) A realização de trabalhos de manutenção ou reparação a bordo, quer se trate ou não de navios arribados, que pela sua natureza e/ou pelos equipamentos, aparelho propulsor ou motores auxiliares, aparelho de governo, a reparar, possam pôr em causa a segurança do navio, dos seus tripulantes, de outros navios ou do porto, implica a necessidade de licenciamento, vistoria e acompanhamento por parte do serviço de Vistorias da Capitania, sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Portuária, da Direção-Geral e Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos ou do controlo de navios pelo Estado do Porto (Port State Control);

c) Qualquer embarcação que precise de efetuar docagem a seco, ou varagem, fora da área da Administração Portuária, necessita de prévio licenciamento da Capitania do Porto de Peniche - Licença de Encalhe;

d) Os requerimentos para autorização de trabalhos a bordo, deve ser remetidos à Capitania do Porto de Peniche com uma antecedência de 24 horas, discriminando claramente pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, os seguintes elementos:

1) Tipo de avaria ou deficiência;

2) Tipo de trabalho a efetuar;

3) Local da reparação ou equipamento afetado;

4) Empresa reparadora;

5) Técnico responsável e respetivo contacto;

6) Duração prevista para a execução (incluindo a hora de início e fim dos trabalhos);

7) Indicação do ponto de contacto POC, e correspondente meio de comunicação, responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança;

e) Os trabalhos a fogo a efetuar em espaço confinados de máquinas, na vizinhança de ou em tanques de combustível, de carga e ou substâncias perigosas ou poluentes, ou outros compartimentos que apresentem algum perigo, deverão ser precedidas de uma análise de atmosferas perigosas, cujo resultado deverá ser apresentado à Capitania do Porto de Peniche;

f) Uma vez concluídos os trabalhos necessários para ultrapassar as deficiências identificadas, é efetuada inspeção técnica a bordo pelos serviços técnicos competentes, para verificação da reposição das condições de segurança e operacionalidade.

3 - Mergulho profissional e recreativo:

a) A realização de quaisquer trabalhos subaquáticos em embarcações, navios ou outro material flutuante está sujeita a prévio licenciamento da Capitania do Porto de Peniche, devendo o respetivo pedido ser efetuado pela empresa de mergulho;

b) Quando os trabalhos tenham lugar na área de jurisdição da Administração Portuária deverá também ser obtida junto desta a respetiva autorização;

c) Após a realização de trabalhos subaquáticos em embarcações, navios ou outro material flutuante, a empresa responsável pela sua execução deverá remeter à Capitania um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos, acompanhado de suporte de imagem, num período máximo de 10 dias úteis;

d) Está interdita a prática de mergulho recreativo, quer com auxílio de garrafas ou em apneia, na zona da Papôa, num raio de 250 metros centrado na Pedra do Linho de Mar e zona do Cabo Carvoeiro, num raio 300 metros centrado na pedra denominada «Nau dos Corvos»;

e) A prática de mergulho recreativo, com auxílio de garrafas ou em apneia, na zona portuária é proibida, numa extensão de 100 metros a contar dos farolins, ao longo do exterior dos molhes de proteção e a uma distância inferior a 50 metros dos mesmos e do corredor definido como Barra (vide 1. d) - Capítulo II).

4 - Vistorias a embarcações:

a) No âmbito da atividade de inspeção e vistoria, as Capitanias, como órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), asseguram os seguintes atos técnicos e administrativos:

1) Vistorias de manutenção, para renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade, certificados de navegabilidade especiais, certificados de linhas de água carregada (quando aplicável), vistoriais às inscrições no casco e vistorias para emissão de certificados de lotação de segurança das seguintes embarcações nacionais:

a) Embarcações de pesca local e costeira até 24 metros de comprimento;

b) Embarcações de recreio tipos 4 e 5;

c) Embarcações registadas no tráfego local, com exceção das que transportam mais de 12 passageiros;

d) Embarcações auxiliares locais, incluindo marítimo-turísticas;

e) Rebocadores locais;

f) Embarcações auxiliares costeiras incluindo marítimo-turísticas, e rebocadores costeiros, exceto para emissão de certificados de lotação de segurança;

2) Vistoria para efeitos de demolição ou desmantelamento de embarcações nacionais, comunitárias ou de países terceiros;

3) Vistorias de registo das seguintes embarcações:

a) Embarcações de recreio dos tipos 4 e 5;

4) Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham sido afetadas em resultado de sinistro ou solicitado trabalhos cuja natureza afete a segurança das mesmas (por exemplo: encalhe, colisão, intervenções no aparelho propulsor, trabalhos a fogo na vizinhança de ou em tanques de combustível), as quais são feitas com base no estabelecido no artigo 161.º do Regulamento Geral das Capitanias e na Portaria 210/2007, de 23 de fevereiro;

5) Vistoria de condições de segurança às embarcações de pesca com pavilhão não nacional;

6) Vistorias para a verificação da documentação e condições de segurança das embarcações e outro material flutuante, de pavilhão não nacional envolvidas em obras portuárias (ex. dragagens), para efeitos de execução de trabalhos;

7) Vistorias para arqueação de embarcações do tráfego local (com exceção das que transportem mais de 12 passageiros), auxiliares locais sem motor e pesca local, desde que estejam dispensadas da apresentação de projeto de construção ou modificação (arqueação inferior a 10 TAB);

8) Com vista à emissão de certificados de navegabilidade especiais, que incluem os requisitos impostos para a viagem, designadamente no que respeita à fixação lotação de segurança, meios de bordo e condições de mar e tempo, para as embarcações locais poderem efetuar navegação costeira;

b) As restantes vistorias serão da exclusiva responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

CAPÍTULO V

Embarcações de alta velocidade

1 - Embarcações de alta velocidade (EAV):

a) São consideradas embarcações de alta velocidade (EAV), aquelas que possuam sustentação dinâmica e utilizem um aparelho propulsor que se enquadrem no preceituado do Decreto-Lei 249/90, de 1 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 274/93, de 4 de agosto;

b) As EAV estão obrigadas a despacho de largada (desembaraço) nos termos da legislação em vigor, sendo ainda obrigadas a:

1) Informar o Capitão do Porto da hora prevista de chegada (ETA) com, pelo menos, duas horas de antecedência;

2) Apresentar ao Capitão do Porto comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação;

3) Permanecer atracadas entre as 21h00 e as 07h00 horas locais, salvo autorização expressa, por escrito, do Capitão do Porto;

4) Solicitar ao Capitão de Porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência.

CAPÍTULO VI

Poluição

1 - Poluição:

a) De acordo com a legislação em vigor constitui contraordenação de poluição do meio marinho, ao abrigo do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho direta ou indiretamente, substância, organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:

1) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;

2) Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho;

b) Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, suscetíveis de provocar graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para as vidas humanas, poderá tal, de acordo com os artigo 278.º e artigo 279.º do Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, (Código Penal), observados os preceitos legais e em determinadas situações, configurar crime;

c) Em caso de poluição, para além das coimas que venham a ser aplicadas pela entidade juridicamente competente, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes das medidas tomadas no combate à poluição, bem como o pagamento de eventuais indemnizações.

CAPÍTULO VII

Cargas e substâncias perigosas

1 - Embarque, desembarque e trasfega de substâncias perigosas ou poluentes:

a) O embarque ou abastecimento de combustíveis, lubrificantes e outras matérias perigosas ou poluentes para consumo próprio das embarcações, com recurso a camião cisterna, ou trasfega a partir de latas ou bidões, bem como o desembarque de óleos queimados ou outros resíduos poluentes (águas sujas), que tenham lugar em terminais não especializados, só podem ser executados após autorização do Capitão do Porto, mediante pedido com antecedência, no mínimo de 48 horas, precedidos de vistoria destinada a avaliar a operação pretendida, a efetuar pela Capitania do Porto de Peniche e sujeitas a policiamento pela Polícia Marítima na modalidade a definir para cada operação;

b) Na vistoria, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar, em segurança, a operação pretendida, será verificada a existência e conformidade de:

1) Quanto ao camião cisterna:

a) Proteção de escape;

b) Ligação à terra;

c) Corte de corrente geral;

d) Cabos de escoamento de eletricidade estática;

e) Extintor de incêndio na cabina;

f) Extintor de incêndio no atrelado;

g) Extintores de incêndio (2) na cisterna;

h) Calço para ajudar imobilização do veículo;

i) Existência das etiquetas de perigo e se estão em bom estado;

2) Quanto às mangueiras a usar:

a) Se estão certificadas;

b) Se existem tabuleiros de retenção de fugas de líquidos que possam ocorrer nas uniões entre mangueiras;

3) Quanto à documentação do motorista:

a) Bilhete de identidade;

b) Carta de condução;

c) Fichas de segurança;

4) Quanto ao trator:

a) Livrete;

b) Título de Registo de Propriedade;

c) Licença de aluguer;

d) Certificado R.P.E. ou A.D.R.;

e) Seguro;

f) Inspeção periódica (isento 1.º ano);

5) Quanto à cisterna:

a) Livrete;

b) Título de Registo de Propriedade;

c) Licença de aluguer;

d) Certificado R.P.E. ou A.D.R.;

e) Seguro;

f) Inspeção periódica (isento 1.º ano);

c) Para além do cumprimento das medidas acima referidas, deverão também ser adotadas as seguintes normas de segurança pela embarcação a abastecer de combustíveis/lubrificantes:

1) Içar a bandeira «BRAVO» do Código Internacional de Sinais, de dia, e uma luz vermelha, correspondente ao mesmo sinal, à noite, durante a operação de abastecimento;

2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;

3) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

4) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque. Caso contrário, é necessário dispor de válvula de disparo automático;

5) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga;

6) O Comandante, mestre ou arrais, do navio ou embarcação deve manter prontos a intervir, em caso de necessidade, 2 tripulantes do destacamento de segurança da embarcação ou, em alternativa, 2 bombeiros;

d) Após o desembarque, deverão os referidos resíduos poluentes, com exceção de restos de comida, plásticos e madeiras, ser transportados e depositados em locais adequados para o efeito sempre com vigilância da Polícia Marítima.

CAPÍTULO VIII

Atividades e eventos de caráter desportivo ou cultural

1 - Eventos de caráter desportivo ou cultural:

a) A realização de quaisquer eventos de natureza desportiva ou cultural, no Domínio Público Marítimo fica sujeita a autorização da Capitania do Porto devendo ser observado, no aplicável, o seguinte:

b) O respetivo requerimento deve dar entrada na secretaria até 10 (dez) dias úteis antes da realização do evento, obtida prévia autorização da entidade administrante, designadamente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.,da Administração Portuária do porto de Peniche ou do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas - Direção da Reserva Natural da Berlenga, que emitirão parecer em razão do espaço pretendido;

c) Sejam respeitadas as disposições legais aplicáveis, nomeadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/02, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 14 de 17 de janeiro de 2002), em particular no que respeita à não-agressão ao ambiente sob quaisquer formas de poluição ou ruído;

d) A eventual exibição de publicidade e ruído cumpra a legislação em vigor e tenha sido objeto de licenciamento junto da entidade competente (Câmara Municipal), assim como, os direitos de autor e os direitos conexos (Sociedade Portuguesa de Autores e Passmúsica) tenham sido objeto de licenciamento;

e) No caso de espetáculos e de representação artística de canto, dança e música em recintos não dotados de lugares permanentes e reservados aos espectadores e ou em espaço delimitado licenciado para o efeito pela Capitania do Porto, em que o número de espectadores previstos seja igual ou superior a 3000, o promotor do espetáculo deve submeter à Capitania do Porto de Peniche, até 30 dias úteis antes da realização do evento, o plano de prevenção e segurança do espetáculo de natureza artística, que deverá incluir parecer obrigatório e vinculativo das forças de segurança, dos serviços de emergência médica e dos serviços de proteção civil e bombeiros territorialmente competentes, conforme regulado pela Portaria 102/2014, de 15 de maio;

f) A existirem, as tendas, os barracões, os palanques, os estrados ou bancadas provisórias, deverão obedecer às normas previstas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, designadamente, quanto ao licenciamento e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;

g) As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, conforme definido pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei 27/2011, de 16 de junho, sendo a segurança dos participantes da inteira responsabilidade do requerente;

h) Para a realização das atividades (as provas ou manifestações desportivas abrangidas pelo estatuído no n.º 1, do artigo 32.º, da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) devem ser precedidas de parecer e homologação do respetivo regulamento a emitir pela respetiva federação, desde que:

1) Estejam reunidas as condições meteorológicas e de mar que possam não comprometer a segurança dos participantes, pessoal de apoio e/ou embarcações;

2) Caso aplicável, não sejam ocupadas as áreas delimitadas pela faixa de risco adjacente ao sopé/crista da arriba (delimitação constante nos respetivos planos de praia). As atividades não deverão ocorrer em zonas de risco de queda de blocos, devendo todos os intervenientes respeitar a sinalética e as condições de segurança;

3) Seja preservado o ambiente, sendo da responsabilidade do requerente a remoção de todos os resíduos na área utilizada, bem como a sua envolvente. Após o término do evento, as estruturas deverão ser imediatamente desmontadas. O material deverá ser retirado do local de forma a serem repostas as condições iniciais. A organização do evento ficará obrigada a proceder às demais ações que vierem a ser consideradas necessárias para a reposição das condições iniciais;

4) As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público, não podem ser suscetíveis de pôr em perigo a saúde e segurança do utilizador ou de terceiros, conforme definido pelo Decreto-Lei 100/2003, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 82/2004, de 14 de abril;

i) Caso aplicável, o local esteja devidamente assinalado, no areal e margem por placas e no espelho de água por boias, para não haver interferência com outros cidadãos, durante o período em que ocorrer. Durante a época balnear, o evento deve decorrer fora das áreas concessionadas, exceto se consentido pelos concessionários e não haja interferência com o normal funcionamento da praia e bem-estar dos seus utentes;

j) No âmbito das suas competências, na salvaguarda dos superiores interesses da segurança de pessoas e bens, e sem prejuízo das competências de outras Autoridades ou Entidades administrantes, o Capitão do Porto de Peniche estabelecerá as condições a cumprir para a realização dos eventos desportivos ou culturais e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos desportivos ou culturais utilizados;

k) De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de modo a que não seja dirigida para o espelho de água e que não interfira, ou gere confusão, com o assinalamento existente;

l) Os eventos que ocorram na área do Domínio Público Marítimo, estão sujeitos a licenciamento do Capitão do Porto de Peniche, o qual poderá impor o acompanhamento pela Polícia Marítima na modalidade a definir para cada evento, para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

m) Atenta a natureza e ou nos casos em que os eventos ocorram em águas restritas ou em locais de significativa navegação, fazendo perigar a sua realização em segurança, a Capitania do Porto de Peniche emitirá o correspondente Aviso à Navegação Local, e imporá condições de policiamento, quando considerado necessário;

n) No aplicável, estejam assegurados os meios náuticos (embarcações de apoio devem estar registadas e identificadas perante a Polícia Marítima), materiais e humanos, necessários a garantir a segurança e apoio das pessoas envolvidas;

o) Não exista interferência com outros eventos autorizados a decorrer na mesma área e ao mesmo tempo;

p) No aplicável, todo o evento seja acompanhado por viatura de socorro adequada e pessoal qualificado para o mesmo;

q) Se autorizada a distribuição de alimentos seja efetuada em boas condições de higiene e conservação, de modo a garantir a segurança alimentar dos produtos e não sejam disponibilizadas bebidas em recipientes de material suscetível de se tornar um objeto contundente;

r) No aplicável nas provas de pesca desportiva, seja indicada qual a Instituição de Beneficência, à qual serão doadas as capturas que eventualmente excedam os limites legalmente estipulados. A obrigação no cumprimento das disposições do POOC Alcobaça-Mafra, acrescendo, que a realização do evento, só poderá ser autorizada, se tal não interferir com o normal funcionamento das praias e restantes atividades e usos/ocupações licenciadas e seja cumprida com a regulamentação da pesca lúdica, Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, atento o entendimento da DGRM publicado em 16/9/2014 no site de Internet (destaques);

s) No aplicável, o acompanhamento/supervisão da prova/evento deve ser assegurado, cumulativamente, pela Proteção Civil Municipal, principalmente, para garantir que as faixas de risco não sejam ocupadas por pessoas e bens. Se necessário, deverá ser imposto a alteração do traçado, por forma a evitar estruturas cuja proximidade à crista ou sopé de arribas, ofereça risco para os utilizadores/participantes, ou, que o mesmo possa promover a instabilidade dessas formações;

t) Quando necessário, a entidade responsável pela organização do evento, fica obrigada a sinalizar e a impedir o acesso e permanência de pessoas e bens em áreas vulneráveis ou de risco, bem como impedir alterações do relevo ou destruição do coberto vegetal;

u) Não serão autorizadas as ocupações de zonas com sinalização de risco, com cotas inferiores ao limite da linha do espraio da última maré impressa no areal, ou margens de linhas de água existentes;

v) A realização de todos os eventos licenciados pela Autoridade Marítima, poderão ser condicionados ou suspensos, por motivos de ordem pública, ou segurança de pessoas e bens, nomeadamente ativação do Plano Municipal de Emergência ou promulgação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, de Aviso Laranja ou superior, relativamente a condições meteorológicas ou de ondulação adversas;

w) Utilização de «Drones» no Domínio Público Marítimo carece de comunicação/parecer/autorização prévia do Capitão do Porto e das entidades competentes em razão da matéria (Autoridade Aeronáutica Nacional, Autoridade Nacional de Aviação Civil e Comissão Nacional de Proteção de Dados (condições previstas no site da ANAC: WWW.VOANABOA.P) e seguro de responsabilidade civil do aparelho;

x) Em termos administrativos e depois de emitida a respetiva licença, só será aceite o cancelamento do evento, até 24 horas antes da sua realização.

2 - Prática de desportos de deslize/náuticos com embarcações ou pranchas não sujeitas a registo:

a) Atento o risco associado à prática do surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, stand up paddle, canoagem e demais atividades náuticas afins, devem ser tidas em conta um conjunto de regras básicas de segurança, nomeadamente: só devem decorrer se as condições meteorológicas permitirem a realização das atividades em segurança, estando interditas em caso de aviso de mau tempo promulgado, nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, ou promulgação pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) de aviso meteorológico que corresponda a situação de risco na agitação marítima. Paralelamente, devem existir boas condições de visibilidade. Durante a época balnear, nas praias de banhos, a prática das atividades só poderá se efetuada fora da Zona de Banhos, nos termos do POOC - Mafra, ou seja pelo menos a mais de 75 metros da borda de água, e nos corredores destinados a desportos náuticos. A Zona Vigiada, que incluí a zona de banhos e os canais para atividades aquáticas, desportivas ou lúdicas, tem uma profundidade de 75 m (POOC Alcobaça-Mafra). Dependendo do POOC e da concessão em causa, a Zona de Banhos poderá ser de igual à Zona Vigiada, pelo que, nestes casos não existirá qualquer corredor náutico. O exercício das atividades não deve colidir com o uso público da praia nem com outras atividades devidamente autorizadas. Sugere-se que, antes do início da atividade, cada praticante dê conhecimento a um familiar ou amigo em terra acerca do local e período que tenciona estar no mar.

1) Prática de Surf e Bodyboard:

a) A prática de surf e bodyboard na área de jurisdição da Capitania do Porto de Peniche só é permitida durante o período diurno;

b) Durante a época balnear, é proibida a prática de Surf e Bodyboard nas zonas reservadas a banhistas;

2) Prática de Windsurf:

a) A prática de Windsurf na área de jurisdição da Capitania do Porto de Peniche só é permitida durante o período diurno até uma hora antes do pôr do sol;

b) Durante a época balnear, é proibida a prática de Windsurf a menos de 300 metros das praias de banhos;

c) A inexistência de corredores implica que os praticantes de Windsurf atravessem a zona de banhos a nado, num percurso perpendicular a praia;

d) Os praticantes têm a obrigação de se afastar de todos os navios e embarcações que naveguem e demandam as zonas de amarrações e os portos de abrigo na área de jurisdição da Capitania do Porto de Peniche;

e) Em mar aberto, só é permitido o afastamento até 1 milha (1852 metros) de costa. Os praticantes que se afastarem mais de 0,5 milha (926 metros) de costa devem usar cinto com cabo e gato de segurança fixo à prancha;

f) Os praticantes de Windsurf deverão transportar uma pequena bandeira cor de laranja, confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro e, sempre que possível, devem dispor de comunicações móveis em condições de comunicar com o número nacional de emergência (112) e com o número do Piquete da Polícia Marítima de Peniche (918 498 039), em caso de acidente;

g) Recomenda-se ainda que as pranchas disponham de vela com tela transparente que permita a visibilidade para sotavento e que tenham o fundo da prancha pintado de cor laranja;

3) Prática de Kitesurf:

a) A prática de kitesurf na área de jurisdição da Capitania do Porto de Peniche só é permitida durante o período diurno até uma hora antes do pôr do sol;

b) Os momentos de entrada e saída da água dos praticantes podem oferecer alguma perigosidade para os restantes utilizadores das zonas balneares, assim:

(1) Os praticantes, para largarem ou abicarem a praia, utilizarão obrigatoriamente os corredores demarcados para o efeito;

(2) É proibido exercer esta atividade a menos de 300 metros da linha de água das praias de banhos;

(3) Os praticantes têm a obrigação de se afastar de todos os navios ou embarcações que naveguem e demandam os fundeadouros e os portos de abrigo da área de jurisdição da Capitania do Porto de Peniche;

(4) Em mar aberto, só é permitido o afastamento a até 1 milha (1852 metros) de costa;

(5) Os praticantes de kitesurf deverão transportar uma pequena bandeira cor de laranja, confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro e, sempre que possível, devem dispor de comunicações móveis em condições de comunicar com o número nacional de emergência (112) e com o número do Piquete da Polícia Marítima de Peniche (918 498 039), em caso de acidente.

4) Prática de Stand Up Paddle (SUP):

a) A prática de SUP na área de jurisdição da Capitania do Porto de Peniche só é permitida durante o período diurno até uma hora antes do pôr do sol;

b) Durante a época balnear, é proibida a prática de SUP nas zonas reservadas a banhistas;

c) A prática de SUP não pode ser exercida mais de 300 metros da borda de água;

d) A prática de SUP implica o uso obrigatório de colete salva-vidas e leash;

e) O praticante deve dispor de comunicações móveis em condições de comunicar com o número nacional de emergência (112) e com o número do Piquete da Polícia Marítima de Peniche (918 498 039), em caso de acidente;

f) Cumulativamente aos avisos de mau tempo promulgados, a prática de SUP não pode ser exercida com vento superior a F4 da escala de Beaufort (até 16 nós) e mar de Pequena Vaga (vaga até 1 metro de altura).

3 - Prática de desportos náuticos motorizados, com a utilização de veículos designados por Jet-Ski, motos de água ou similares

a) Para a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, são consideradas «zonas de banhos» toda a orla marítima e margens, incluindo o areal interior da Lagoa de Óbidos, para jusante do Cais da Foz do Arelho até à Aberta, sendo portanto aplicável o determinado no «Regulamento da Náutica de Recreio» publicado em anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio;

b) Por razões de segurança e salvaguarda da vida humana no mar a utilização destes veículos está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

1) Só é permitida a sua utilização durante o período diurno até uma hora antes do pôr do sol e com boas condições meteorológicas e oceanográficas;

2) Não é permitido navegar, durante a época balnear, nas praias de banhos, a menos de 300 metros da linha da borda de água;

3) Durante a época balnear, junto das zonas de banhos, os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas utilizarão obrigatoriamente para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio;

4) Em situação de arribada de emergência, e no caso de não existirem os referidos corredores, a travessia da zona de banhos deve ser feita à velocidade mínima e numa direção perpendicular à praia, na zona de menor concentração de banhistas ou onde haja menor perigo para estes.

CAPÍTULO IX

Pesca lúdica

1 - Pesca lúdica:

a) A atividade de pesca lúdica, definida pelo Decreto-Lei 246/2000 de 29 de setembro republicado pelo Decreto-Lei 101/2013 de 25 de julho e regulamentado pela Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, atento o entendimento da DGRM publicado em 16/9/2014 no site de Internet (destaques), pode ser exercida na área de jurisdição desta Capitania, desde que cumpridos os requisitos constantes na respetiva legislação;

b) A atividade da pesca lúdica na área portuária além de cumprir com o estipulado nos diplomas indicados em a) será regulamentada por um Edital específico para o efeito.

c) Está interdita a prática de pesca submarina, na Reserva Natural das Berlengas, no interior da Lagoa de Óbidos, na zona da Papôa, num raio de 250 (duzentos e cinquenta) metros centrado na Pedra do Linho de Mar e zona do Cabo Carvoeiro, num raio 300 (trezentos) metros centrado na pedra denominada «Nau dos Corvos».

CAPÍTULO X

Reserva Natural das Berlengas

1 - Reserva natural das Berlengas:

a) A Reserva Natural das Berlengas, criada pelo Decreto-Lei 264/84 de 03 de setembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 293/89 de 02 de setembro, foi reclassificada através do Decreto Regulamentar 30/98 de 23 de dezembro e, o seu Regulamento Administrativo - Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas (PORNB), foi promulgado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 de 24 de novembro;

b) A Reserva Natural das Berlengas é definida por um retângulo incluindo o arquipélago das Berlengas com todas as ilhas e ilhéus (Berlenga Grande e recifes adjacentes, Estelas e Farilhões-Forcadas) e área marítima envolvente, cujos limites se encontram definidos (posições referentes ao datum europeu):

A Norte, pelo paralelo 39.º30'N;

A Sul, pelo paralelo 39.º24'N;

A Leste, pelo meridiano 009.º28'W;

A Oeste, pelo meridiano 009.º34'W;

c) Na área da Reserva Natural das Berlengas, além das disposições constantes nos diplomas referidos no número anterior, vigoram as seguintes disposições:

1) Porto de abrigo:

O Carreiro do Mosteiro poderá ser considerado porto de abrigo para a navegação de recreio, sendo promulgado um Edital específico para o efeito;

2) Atracações:

Os cais do Carreiro do Mosteiro e da Fortaleza, só poderão ser utilizados para operações de embarque e desembarque de pessoas e bens, não sendo autorizada a permanência de embarcações atracadas;

3) Amarrações:

As amarrações serão licenciadas anualmente pela Capitania, sendo regulamentadas através de Edital específico;

4) Fundeadouros:

As embarcações de recreio só estão autorizadas a fundear após autorização da Capitania e com parecer favorável da Direção da Reserva Natural das Berlengas;

5) Navegação:

a) Todas as embarcações deverão circular com máxima precaução, na velocidade mínima de governo, nunca excedendo os 4 nós e tendo particular atenção aos banhistas;

b) Na zona do Carreiro do Mosteiro, compreendida entre a praia e a primeira linha de amarrações é proibida a navegação a qualquer embarcação;

c) Só é permitida a emissão de sinais sonoros nas situações descritas no RIEAM.

CAPÍTULO XI

Lagoa de Óbidos

1 - Lagoa de Óbidos:

a) Segurança da navegação, pessoas e bens:

1) Na Lagoa de Óbidos está interdita a navegação através do «canal da aberta», em ambos os sentidos (interior do espelho de água da Lagoa para o mar, e no sentido oposto);

2) Durante o período, definido anualmente, para a época balnear está interdita a navegação a qualquer embarcação (o que inclui, a prática de Wind-Surf, Kitesurf, Surf, Bodyboard, etc.), no espelho de água da Lagoa de Óbidos, para jusante do alinhamento determinado pela linha imaginária, definida a Norte, pelo Cais da Foz do Arelho (39.º 25.69' N - 009.º 13,37' W, e a Sul, pelo parque de estacionamento da Aldeia dos Pescadores, Bom Sucesso (39.º 25.38' N - 009.º 13.78' W) posições referentes ao datum WGS84;

3) Aquando da realização de trabalhos ou eventos na Lagoa de Óbidos serão emitidos Editais específicos, de modo a regulamentar a navegação e a circulação de pessoas e viaturas;

b) Amarrações e encalhe de embarcações:

As amarrações e encalhe de embarcações serão licenciados anualmente pela Capitania, sendo regulamentadas através de Edital específico;

c) Navegação de recreio e desportos náuticos:

1) No que respeita à aplicação do Regulamento da Náutica de Recreio, e considerando que o espelho de água da lagoa constitui águas abrigadas, está autorizada a navegação a embarcações de recreio do tipo 5.

2) Para a prática de desportos náuticos no interior da Lagoa de Óbidos, são aplicáveis as disposições constantes no n.º 2 do capítulo VIII, sem prejuízo da promulgação de Editais específicos a regulamentar a sua prática durante a época balnear;

d) Atividade da pesca:

1) A atividade da pesca na Lagoa de Óbidos rege-se pelo Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, promulgado pela Portaria 567/90, de 19 de julho, com as alterações da Portaria 483/2007, de 19 de abril;

2) Está interdita a prática de pesca submarina na Lagoa de Óbidos;

e) Regime de Proteção das lagoas:

A Lagoa de Óbidos está abrangida pelo regime de proteção promulgado pelo Decreto-Lei 107/2009 de 15 de maio.

CAPÍTULO XII

Diversos

1 - Procedimentos diversos:

a) Fogo de artifício:

O lançamento de fogo de artifício, no domínio público marítimo, normalmente é autorizado desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

1) Existência de autorização das seguintes entidades, conforme aplicável:

a) Autoridade Nacional de Aviação Civil (junto de espaço aéreo interdito);

b) PSP/GNR (explosivos: Licença e Credenciação para lançamento de foguetes e fogo de artificio);

c) Autoridade Portuária ou Câmara Municipal respetiva ou outra entidade administrante (utilização espaço);

d) Câmara Municipal respetiva (licença de ruído);

e) Bombeiros (segurança);

2) Existência dos apropriados seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;

3) Sejam asseguradas as necessárias condições de segurança durante o carregamento e lançamento dos artefactos pirotécnicos, bem como o cumprimento rigoroso das condições impostas pelas várias entidades mencionadas anteriormente;

4) No caso do fogo de artifício ser efetuado em terra, o mesmo deve ter a vigilância, por agentes da PM e por elementos dos bombeiros, do local utilizado para o lançamento do fogo de artifício, desde o início da montagem dos pirotécnicos até ao lançamento;

5) Se o fogo for efetuado no rio/lagoa ou mar deve(m):

a) Ser efetuada uma vistoria, por perito da Capitania, a todas as plataformas/embarcações onde venham a ser instalados os pirotécnicos, no sentido de verificar se estas reúnem condições de segurança para o efeito;

b) Ter a vigilância, por agentes da PM e por elementos dos bombeiros, desde o carregamento dos pirotécnicos nas plataformas/embarcações até ao seu lançamento;

c) Existir o acompanhamento por lancha da PM das plataformas/embarcações, desde o local de carregamento até ao local do lançamento;

d) As plataformas/embarcações depois de fundeadas ter na sua proximidade um rebocador de modo a garantir o posicionamento destas;

e) O patrulhamento da área circundante das plataformas/embarcações ser feito por lancha da PM, para interdição do tráfego marítimo na área, essencialmente durante o lançamento do fogo de artifício;

6) Ser fornecido, um Ponto de Contacto e respetivo meio de comunicação, do responsável pela operação de lançamento, para efeitos de coordenação de segurança;

b) Utilização de embarcações de navio fundeado ou atracado:

Em qualquer navio atracado ou fundeado na área de jurisdição marítima, não é permitido arriar e/ou movimentar quaisquer embarcações próprias sem prévia autorização do Capitão do Porto;

c) Dragagens e lançamento de dragados:

1) A Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P. (ARH Tejo, I. P.), é a autoridade nacional responsável por estabelecer os requisitos a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais dragados;

2) As dragagens/imersão de dragados na área do porto de Peniche só poderão ser efetuadas mediante autorização da Administração Portuária e parecer do Capitão do Porto de Peniche, competindo à ARH Tejo, I. P., indicar os locais para o lançamento de dragados;

3) A entidade responsável pelas dragagens deve fornecer à Capitania, até 72 horas antes do início dos trabalhos, a seguinte informação:

a) As coordenadas WGS84 em graus, minutos e segundos das áreas a dragar, a fim de se promulgar o correspondente Aviso à Navegação;

b) Qual o tipo e características da sinalização que irá ser colocada a delimitar a área dos trabalhos;

c) A identificação da(s) draga(s) a utilizar na operação de dragagem;

d) O(s) nome(s) e o(s) contacto(s) do(s) responsável(eis) da empresa que irá acompanhar os trabalhos;

4) Compete à PM fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto à execução desta atividade.

2 - Comunicação de achado ou de objeto suspeito:

a) Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da autoridade marítima local encontrar objeto cuja aparência apresente indícios que levem a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deverá:

1) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o alar para bordo se o achado for na lagoa ou no mar;

2) Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime até à chegada da Polícia Marítima de Peniche;

3) Comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à Capitania do Porto de Peniche e ou Comando Local da Polícia Marítima de Peniche, ou, se isso não for viável, a qualquer autoridade militar, força e serviços de segurança ou autoridade civil, descrevendo o objeto e sua localização, o melhor que puder;

b) Qualquer indivíduo que achar ou localizar quaisquer bens, que testemunhe a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico ou científico, situado no espaço jurisdição da autoridade marítima local, deverá comunicar o facto à Capitania do Porto de Peniche ou à autoridade alfandegária, forças e serviços de segurança, ou diretamente à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), no prazo de 48 horas, sob pena de perder os direitos de achadores consignados no Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.

3 - Condução de embarcações sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo:

Nos termos conjugados dos artigos 289.º e 292.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, do n.º 1. do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, e da alínea g), do n.º 4 do mesmo artigo, é proibida a condução ou governo de embarcações sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos análogos, sendo que, em caso de acidente, para recolha de meios de prova, os intervenientes poderão ter de ser submetidos a rastreio para a sua deteção, sob pena de incorrer em infração punível nos termos da alínea f), n.º 1. do artigo 4.º do Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, sem prejuízo da legislação penal aplicável.

4 - Rampas e varadouros:

As rampas e varadouros terão que permanecer desimpedidas sendo expressamente proibido deixar no seu pavimento qualquer tipo de material ou embarcação, colocar ou abandonar redes e aprestos de pesca.

5 - Cargas, coisas, objetos e valores abandonados:

a) Consideram-se abandonadas as cargas, coisas, objetos ou valores que permaneçam à guarda da autoridade marítima lacional para além dos períodos autorizados e que, após notificação do respetivo depositante, proprietário ou consignatário, ou de quem o substitua, o mesmo não processa à sua remoção no prazo que lhe for fixado:

1) A notificação referida no número anterior será feita pessoalmente ou por outro expediente que permita obter comprovativo da sua receção, devendo em caso de desconhecimento da identidade do proprietário, do consignatário ou de quem o substitua, assim como do seu endereço ou paradeiro, ser efetuada através de editais afixados nos locais de estilo de acesso público;

2) As cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e sujeitos à ação fiscal são relacionados e entregues à autoridade alfandegária com jurisdição na área, nos termos da legislação aduaneira em vigor;

3) O proprietário, o consignatário, ou quem os substitua, de cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e não sujeitos às autoridades alfandegárias com jurisdição na área, são responsáveis pela remoção, obrigando-se a reembolsar à autoridade marítima local a realização desse serviço, se o não executarem no prazo que lhes for fixado para esse efeito;

4) Sempre que, ao abrigo do número anterior, a autoridades marítima local tiver de proceder à remoção de bens abandonados, poderá apropriar-se deles, nos termos gerais de direito, e proceder à sua venda, revertendo o produto desta, em primeiro lugar, para o pagamento das dívidas à autoridade marítima nacional, se não houver outras que, legalmente, devam ter preferência.

6 - Uso de Colete de Salvação:

a) Na atividade marítimo-turística, todas as pessoas embarcadas nas embarcações de boca aberta devem manter permanentemente envergados os respetivos coletes de salvação.

APÊNDICE I

Sinais de estado da barra

(a que se refere o Capítulo II)

(ver documento original)

APÊNDICE II

Sinais visuais de aviso de temporal (Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho)

(a que se refere o Capítulo II)

(ver documento original)

310711142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3062662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-02 - Decreto-Lei 264/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Eleva a esquadra do tipo A o posto policial de Barcelos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 293/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro (cria a Reserva Natural da Berlenga).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 567/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Decreto-Lei 249/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274/93 - Ministério do Mar

    ALTERA O DECRETO LEI 249/90, DE 1 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A EMBARCACOES DE ALTA VELOCIDADE), ACTUALIZANDO O CONCEITO DE EAV E DEFININDO A NOÇÃO DE POTÊNCIA EFECTIVA DOS MOTORES. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS A CLASSIFICACAO DAS EMBARCACOES COMO EAV.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto Regulamentar 30/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei nº 264/81 de 3 de Setembro, que passa a denominar-se por Reserva Natural das Berlengas e que inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área da reserva marinha, conforme carta simplificada publicada nos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Decreto-Lei 82/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 263/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 27/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-07 - Decreto-Lei 52/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicando-o.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 101/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto-Lei 121/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com o objetivo de clarificar e regulamentar, respetivamente, as competências do capitão de porto, e os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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