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Decreto Legislativo Regional 38/2012/A, de 18 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores. Transpõe para a ordem jurídica regional o disposto na Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e regras necessários para simplicar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 38/2012/A

Livre acesso e exercício de atividades económicas na Região

Autónoma dos Açores

O X Governo Regional dos Açores, numa estratégia integrada de resposta aos desafios que a conjuntura nacional e internacional tem colocado aos decisores públicos regionais, tem procurado, também por via legislativa e regulamentar, estimular a dinamização do tecido económico regional na convicção de que, neste contexto, todos os impulsos à iniciativa privada podem garantir a criação de novas soluções que gerem mais emprego e mais riqueza para as nossas Ilhas.

Esta iniciativa tem, pois, por primeiro objetivo, tornar possível investir mais, melhor e mais depressa, um desafio que se coloca a todos e ao qual o Governo Regional dos Açores não vira, mais uma vez, as costas ao auxílio das Açorianas e dos Açorianos.

Esta é, também, mais uma das diversas iniciativas que o Governo Regional dos Açores tem vindo a concretizar de forma a motivar novas soluções, novas estratégias e novas parcerias entre setor público e setor privado, por forma a garantir a criação de mais emprego e mais riqueza na Região ajudando as nossas famílias e as nossas empresas.

É neste enquadramento que tomou forma uma necessária redução de encargos administrativos por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para certas atividades, nomeadamente as inseridas nos setores do comércio, serviços, armazenagem e restauração e bebidas.

Esta iniciativa simplifica o regime de exercício das atividades comerciais, disponibiliza toda a informação relevante para o exercício de diversos tipos de comércio e reduz ou elimina uma forte carga burocrática, permitindo aos operadores económicos iniciarem a sua atividade mais rapidamente, além de conseguir reduzir, mais uma vez, os custos de contexto da iniciativa privada, por forma que os empreendedores açorianos possam garantir novas dinâmicas de investimento.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 37.º, n.º 1, e 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores, transpondo a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e regras necessários para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos referidos no presente diploma, entende-se por:

a) «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

b) «Comércio por grosso» a atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento;

c) «Comércio a retalho» a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida em estabelecimentos e fora dos estabelecimentos, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

d) «Conjunto comercial» o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, quer sejam ou não de propriedade ou explorados pela mesma entidade;

e) «Empresa» qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento;

f) «Encerramento» a cessação do exercício de atividade;

g) «Estabelecimento» a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

h) «Estabelecimento de bebidas» os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

i) «Estabelecimento comercial» a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);

j) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma atividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respetivo volume total de vendas;

k) «Estabelecimento de comércio misto» o local onde se exercem, em simultâneo, atividades de comércio alimentar e não alimentar e a que seja aplicável o disposto nas alíneas j) e l);

l) «Estabelecimento de comércio não alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma atividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respetivo volume total de vendas;

m) «Estabelecimento de restauração» os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo -se como tal a execução de, pelo menos, 10 eventos anuais;

n) «Gestor do procedimento» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente;

o) «Grossista» a pessoa singular ou coletiva que exerce, de modo habitual e profissional, a atividade de comércio por grosso;

p) «Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou os direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 18/2003, de 11 de junho;

q) «Instalação» a ação desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento, com o objetivo de nele ser exercida uma atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, ou o funcionamento de um armazém;

r) «Interlocutor responsável pelo projeto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;

s) «Modificação» a alteração da área de venda, ou de armazenagem, de tipologia, a mudança de nome ou de insígnia, a alteração da entidade titular da exploração, a alteração do ramo de atividade, de restauração, ou de bebidas, de comércio de bens, ou de prestação de serviços;

t) «Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário» a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;

u) «Retalhista» a pessoa singular ou coletiva que exerce, de modo habitual e profissional, a atividade de comércio a retalho.

Artigo 3.º

Entidade coordenadora

1 - A coordenação do processo de autorização de instalação e de modificação cabe à direção regional com competência em matéria de comércio, designada por entidade coordenadora, a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.

2 - Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projeto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do procedimento.

CAPÍTULO II

Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Ficam sujeitos ao regime de mera comunicação prévia a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, bem como as respetivas secções acessórias, que exerçam as atividades elencadas no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Ficam igualmente sujeitos, exclusivamente, ao regime previsto no número anterior:

a) Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas à realização de operações industriais, correspondentes às CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) elencadas na lista A do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e que se enquadrem na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012, de 17 de janeiro;

b) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e atividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares a que correspondam as CAE elencadas na lista B do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e que se enquadrem na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012, de 17 de janeiro.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime especial do licenciamento das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

4 - Excecionam-se do regime previsto nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos abrangidos pelo capítulo ii, os estabelecimentos e as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.

5 - Excecionam-se do regime previsto no n.º 2 as secções acessórias onde sejam realizadas operações industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, cujos produtos não se destinem exclusivamente à venda ao consumidor final no próprio estabelecimento.

Artigo 5.º

Instalação

1 - A instalação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 4.º está sujeita ao regime de mera comunicação prévia, obrigatoriamente efetuada pelo titular da exploração, ou por quem o represente, à entidade coordenadora e à câmara municipal territorialmente competente.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, sem necessidade da emissão de outras licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos, pagamento de taxas e outros atos permissivos.

3 - Sem prejuízo de outros elementos, identificados em portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém os seguintes dados:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;

e) A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém;

f) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e de que as cumpre integralmente.

4 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Está igualmente sujeita ao regime da mera comunicação prévia a modificação de um estabelecimento, abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, decorrente da alteração do ramo de atividade.

6 - O encerramento do estabelecimento deve ser comunicado no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua ocorrência.

Artigo 6.º

Comunicação prévia com prazo

1 - A instalação ou modificação de um estabelecimento fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, quando for requerida a dispensa de autorizações prévias relativas a requisitos legais ou regulamentares obrigatoriamente aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento.

2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração, à entidade coordenadora e à câmara municipal territorialmente competente, que permite ao interessado proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, apenas quando a autoridade administrativa emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias úteis após a receção da declaração.

3 - A apreciação da comunicação prevista nos números anteriores é da competência do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

4 - A dispensa pode ser deferida desde que não se trate de condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, nem de requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

5 - Constituem, nomeadamente, fundamento de deferimento da dispensa de requisitos:

a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;

b) O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;

c) Estar em curso ou a ser iniciado procedimento conducente à elaboração, revisão, retificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial que não seja impeditivo do funcionamento, por prazo determinado, do estabelecimento;

d) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse público regional ou municipal ou que possuam valor histórico arquitetónico, artístico ou cultural;

e) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos e isso aproveite ao estabelecimento.

6 - Fica, ainda, sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

b) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais;

c) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante.

SEÇCÃO II

Regimes conexos

Artigo 7.º

Regime das operações urbanísticas

1 - Sem prejuízo do disposto nesta secção, aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas referidas nas situações identificadas em portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.

2 - Sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 4.º envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efetuar a mera comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE).

3 - No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponha de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance ou que disponha de recinto de diversão provisório, deve ainda o interessado dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, antes de efetuar a mera comunicação prévia.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado na instalação de um estabelecimento necessitar de realizar operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, pode enviar o pedido e os documentos necessários para o efeito, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.

5 - A mera comunicação prévia permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística.

Artigo 8.º

Regime da utilização de edifício ou de fração autónoma 1 - A utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respetivas alterações de uso devem ser solicitadas ao município respetivo.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os municípios identificarem áreas geográficas onde seja possível alterar a utilização de um edifício ou de suas frações por mera comunicação prévia.

3 - A mera comunicação prévia permite ao interessado proceder imediatamente à alteração de utilização de um edifício ou fração autónoma.

CAPÍTULO III

Regime de autorização prévia

SECÇÃO I

Autorização de instalação e de modificação

Artigo 9.º

Âmbito

1 - Estão abrangidos pelo presente capítulo a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados, ou inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 1500 m2 nas ilhas de São Miguel e Terceira e a 500 m2 nas restantes ilhas.

2 - Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo fica interdita a instalação ou a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto, que, cumulativamente, tenham uma área de venda superior a 500 m2 e pertençam a uma mesma empresa ou a um mesmo grupo que disponha de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 10 000 m2.

3 - O disposto no presente capítulo não é aplicável:

a) Aos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como aos estabelecimentos em que são exercidas atividades de comércio a retalho que sejam objeto de regulamentação específica;

b) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;

c) Aos conjuntos comerciais.

Artigo 10.º

Regime aplicável

1 - Está sujeita ao regime de autorização prévia a instalação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Estão ainda sujeitas ao regime de autorização prévia as modificações dos estabelecimentos comerciais referidos no n.º 1 do artigo anterior que configurem:

a) Alteração da tipologia dos estabelecimentos;

b) Aumento da área de venda dos estabelecimentos.

3 - Estão sujeitas a mera comunicação prévia as modificações dos estabelecimentos comerciais referidos no n.º 1 do artigo anterior que configurem:

a) Diminuição da área de venda dos estabelecimentos;

b) Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos;

c) Encerramento do estabelecimento.

Artigo 11.º

Informação prévia de localização e declaração de impacte ambiental

1 - Para efeitos de instrução do processo de autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos comerciais, e desde que o mesmo implique uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, os interessados devem solicitar à câmara municipal pedido de informação prévia sobre a conformidade do empreendimento na localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial vigentes, nos termos dos artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

2 - No caso dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), a que se refere o Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, para além do disposto no número anterior, os interessados devem instruir o processo com declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável e, no caso de o procedimento de AIA ter decorrido em fase de estudo prévio, com o parecer relativo à conformidade do projeto de execução com a DIA.

3 - Caso a instalação ou modificação dos estabelecimentos comerciais ocorra em instalações anteriormente afetas ao uso comercial e desde que o pedido não implique alteração de parâmetros urbanísticos, a informação prévia de localização pode ser substituída pelo alvará de licença de construção ou documento comprovativo da admissão da comunicação prévia que admitam aquele fim ou utilização no referido lote ou prédio ou pelo alvará de autorização de utilização para fins comerciais.

4 - No caso de estabelecimentos de comércio inseridos em conjuntos comerciais, a informação prévia de localização é substituída pelo alvará de autorização de utilização do conjunto comercial.

Artigo 12.º

Entidade competente para a decisão

A competência para conceder as autorizações de instalação e modificação referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º cabe, mediante parecer da entidade coordenadora, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 13.º

Tramitação

1 - Os pedidos de autorização de instalação ou modificação ficam sujeitos à seguinte tramitação:

a) Os pedidos de autorização são apresentados à entidade coordenadora mediante requerimento do interessado, adiante designado por requerente, acompanhado dos elementos referidos em portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração local e da economia, podendo estes ser apresentados em suporte eletrónico;

b) O requerente deve fazer prova de qualquer outra posição jurídica que lhe atribua direitos ou interesses legalmente protegidos sobre o local a que se reporta o pedido;

c) O requerente deve juntar declaração de impacte ambiental favorável e declaração de localização ou alvará de utilização, quando aplicável, nos termos definidos no artigo 11.º;

d) Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos constantes da portaria referida na alínea a), designadamente quando estejam em causa modificações de estabelecimentos de comércio a retalho, mencioná-lo-á, expressamente, no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.

2 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de receção do pedido, devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:

a) Departamento do Governo Regional com competência em matéria de equipamentos;

b) Departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;

c) Câmara municipal da área de implantação do projeto.

3 - Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de receção do pedido, o envio dos elementos em falta.

4 - O processo só se considera devidamente instruído, para os efeitos previstos no presente diploma, na data de receção do último dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

Artigo 14.º

Pareceres

1 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior emitem o seu parecer no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de receção do processo remetido pela entidade coordenadora.

2 - Os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de equipamentos, agricultura, ambiente e o presidente da câmara municipal deverão pronunciar-se, no âmbito das suas competências, nomeadamente no que diz respeito às seguintes matérias:

a) Implantação do estabelecimento sob o ponto de vista ambiental, enquadramento urbanístico e do ordenamento do território;

b) Eficiência energética ou utilização de energias renováveis;

c) Utilização de materiais recicláveis e ou degradáveis;

d) Gestão dos efluentes líquidos e resíduos gerados;

e) Valores de ruído;

f) Tráfego rodoviário previsto, considerando a capacidade instalada da rede viária, as ligações à rede rodoviária regional, os acessos e equipamentos a instalar;

g) Plano de construção de parques de estacionamento;

h) Gestão dos subprodutos de origem animal gerados;

i) Localização do projeto, considerando a sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor.

3 - As entidades mencionadas no número anterior podem solicitar, no decurso dos primeiros cinco dias úteis dos respetivos prazos, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a emissão dos respetivos pareceres até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.

4 - Sem prejuízo das suspensões previstas no número anterior, a falta de emissão dos pareceres pedidos no âmbito do presente artigo dentro dos prazos fixados no n.º 1 é considerado como parecer favorável.

5 - Os pareceres emitidos pelas entidades mencionadas no n.º 2 do presente artigo são vinculativos para efeitos de decisão final, podendo prever parâmetros de efetivação.

Artigo 15.º

Parecer da entidade coordenadora

1 - A entidade coordenadora emite o seu parecer no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção dos pareceres referidos no artigo anterior.

2 - A entidade coordenadora pode solicitar, no decurso dos primeiros cinco dias úteis, após a receção do processo devidamente instruído, esclarecimentos ou informações complementares ao requerente, considerando-se suspenso o prazo para emissão do respetivo parecer até à remessa, por este, dos elementos solicitados.

3 - O parecer da entidade coordenadora integrará o parecer de todas as entidades envolvidas.

4 - A falta de envio, por parte do requerente, de elementos ou informações complementares solicitados pela entidade coordenadora no prazo de seis meses, contado a partir da receção do pedido, implica o cancelamento do mesmo e a respetiva devolução do processo ao requerente.

Artigo 16.º

Decisão

1 - A entidade competente decide no prazo de 10 dias úteis, a contar da receção do parecer a que se refere o artigo anterior.

2 - A decisão tomada pela entidade competente pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.

3 - A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão tomada, com a devida fundamentação.

Artigo 17.º

Caducidade de autorização

1 - A autorização concedida caduca se, no prazo de três anos, a contar da data da sua emissão, não se verificar a entrada em funcionamento do estabelecimento comercial.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, até ao máximo de um ano, mediante requerimento fundamentado do interessado dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis sobre a data de caducidade da autorização.

Artigo 18.º

Alterações posteriores à decisão de autorização

1 - As alterações que o requerente pretenda introduzir no processo entre a data de emissão da autorização e a entrada em funcionamento, suscetíveis de alterar os pressupostos em que aquela se baseou, e que digam respeito, nomeadamente, ao aumento da área de venda, alteração da tipologia ou da entidade exploradora que não ocorra dentro do mesmo grupo são obrigatoriamente comunicadas à entidade coordenadora para efeitos de reapreciação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º 2 - No prazo de cinco dias úteis, contado da data da sua receção, a entidade coordenadora remete o pedido de alteração às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.

3 - As entidades a que se refere o número anterior elaboram parecer no prazo de 10 dias úteis, contado da data da receção do pedido.

4 - A entidade coordenadora emite a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, contado da data da receção do último dos pareceres referidos no número anterior.

5 - A falta de emissão dos pareceres e da decisão referidos nos n.os 3 e 4 faz presumir o deferimento do pedido.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 19.º

Vistoria

1 - O requerente deve requerer vistoria à entidade coordenadora, até 30 dias úteis antes da abertura do estabelecimento, acompanhado de cópia do projeto aprovado pela câmara municipal da área de implantação do empreendimento.

2 - A entidade coordenadora solicita a participação na vistoria das entidades consultadas, e outras que entenda por conveniente, com o objetivo de verificar se foram cumpridos os requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação da unidade comercial.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora informará as entidades da data da vistoria.

4 - Será lavrado o auto de vistoria pela entidade coordenadora, o qual será notificado, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia da sua realização, a todos os intervenientes e ao requerente.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - O estabelecimento não poderá continuar em funcionamento se, em sede de vistoria, se constatar o incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O estabelecimento poderá continuar em funcionamento, de forma condicionada, se o resultado da vistoria determinar a imposição de condições e obrigações, a cumprir pelo requerente, em prazo a estabelecer pela entidade coordenadora.

3 - Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora notificará o requerente do resultado da vistoria nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 21.º

Pedidos de informação

A entidade coordenadora pode solicitar informações a quaisquer entidades públicas e ou privadas, fixando, para o efeito, um prazo até 10 dias úteis.

CAPÍTULO IV

Procedimentos, títulos e outros pedidos, comunicações, notificações e

registos

SECÇÃO I

Tramitação eletrónica

Artigo 22.º

Balcão único eletrónico

É criado um balcão único eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo Regional com competências em matérias da administração local e da economia, para efeitos de realização da tramitação eletrónica dos procedimentos previstos nos capítulos ii e iii, bem como outros atos e formalidades conexos com o exercício das respetivas atividades.

Artigo 23.º

Procedimentos das comunicações prévias com prazo

1 - As comunicações prévias com prazo só se consideram entregues quando estiverem acompanhadas de todos os elementos considerados obrigatórios e identificados em portaria dos membros do Governo Regional com competências em matérias da administração local e da economia.

2 - O presidente da câmara municipal territorialmente competente analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

3 - Da emissão de despacho de deferimento será devido pagamento de taxas a cobrar pela respetiva câmara municipal.

Artigo 24.º

Títulos

O comprovativo de entrega no balcão único eletrónico das meras comunicações prévias e das comunicações prévias com prazo previstas no presente diploma é prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

SECÇÃO II

Organização da informação e proteção de dados

Artigo 25.º

Entidade competente para a organização e manutenção dos registos

sectoriais de comércio e serviços

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia organiza e mantém atualizada a informação relativa aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços e de armazenagem.

2 - A informação referida no número anterior tem como objetivos:

a) Identificar e caracterizar o universo de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o setor e o acompanhamento da sua evolução;

b) Identificar e caracterizar a oferta comercial, em estabelecimento comercial e através de outras modalidades de venda, com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o setor comercial e o acompanhamento da sua evolução;

c) Facilitar o controlo de atividades exercidas em estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho de produtos não alimentares e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e a segurança das pessoas;

d) Servir de base ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar nos setores da restauração ou de bebidas e do comércio, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

Artigo 26.º

Dados pessoais

1 - Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, nos termos do artigo anterior, e às demais entidades responsáveis pelo tratamento da informação que consta das comunicações previstas no presente capítulo a proteção dos dados pessoais constantes da mesma nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais constantes das comunicações realizadas nos termos do presente diploma são disponibilizados às seguintes entidades:

a) Município onde se localiza o estabelecimento ou o armazém;

b) Entidades com competência para fiscalizar ou verificar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares.

3 - O titular da informação tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

Artigo 27.º

Segurança da informação

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia e demais entidades responsáveis pelo tratamento dos dados mencionados no presente capítulo adotam as medidas técnicas e organizativas adequadas para os proteger contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da lei de proteção de dados pessoais.

Artigo 28.º

Conservação dos dados

1 - Os dados constantes das comunicações reguladas no presente diploma são conservados enquanto se mantiver o exercício da atividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Após a cessação da atividade, os dados são conservados durante o prazo previsto nos regulamentos arquivísticos das respetivas entidades competentes.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 29.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE), sem prejuízo das competências das demais entidades previstas nos termos da lei.

Artigo 30.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização das comunicações prévias previstas nos artigos 5.º, 6.º e n.º 3 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias, após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas nos artigos 5.º, 6.º e n.º 3 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 5.º, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 2 do artigo 16.º, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 5000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 5000 a (euro) 60 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3500 a (euro) 30 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

3 - A instrução dos processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à IRAE e ao respetivo dirigente máximo.

Artigo 31.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nos processos de contraordenação reverte para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha tido por causa o funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Norma transitória

1 - O balcão único eletrónico previsto no artigo 22.º deve estar disponível no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à disponibilização do balcão único eletrónico o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma realiza-se através do preenchimento de um modelo de impresso a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de administração local e de economia, mediante formulário eletrónico a disponibilizar no Portal do Governo Regional.

3 - A portaria a que se refere o número anterior deverá ser publicada no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.

Artigo 34.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 19/93/A, de 18 de dezembro;

b) O Decreto Legislativo Regional 26/2007/A, de 7 de dezembro;

c) O Decreto Regulamentar Regional 13/83/A, de 21 de abril.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de julho de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de julho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Listas de CAE (rev. 3)

Lista A

Estabelecimentos de comércio

Comércio de veículos automóveis, motociclos, suas peças e acessórios

- Secção G, divisão 45, subclasses

45110 - Comércio de veículos automóveis ligeiros.

45190 - Comércio de outros veículos automóveis.

45310 - Comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis.

45320 - Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis.

45401 - Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios.

Comércio por grosso - Secção G, divisão 46, subclasses

46211 - Comércio por grosso de alimentos para animais.

46212 - Comércio por grosso de tabaco em bruto.

46213 - Comércio por grosso de cortiça em bruto.

46214 - Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas.

46220 - Comércio por grosso de flores e plantas.

46230 - Comércio por grosso de animais vivos.

46240 - Comércio por grosso de peles e couro.

46311 - Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.

46312 - Comércio por grosso de batata.

46320 - Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.

46331 - Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.

46332 - Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares.

46341 - Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.

46342 - Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas.

46350 - Comércio por grosso de tabaco.

46361 - Comércio por grosso de açúcar.

46362 - Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.

46370 - Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.

46381 - Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos.

46382 - Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e.

46390 - Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, de bebidas e tabaco.

46410 - Comércio por grosso de têxteis.

46421 - Comércio por grosso de vestuário e de acessórios.

46422 - Comércio por grosso de calçado.

46430 - Comércio por grosso de eletrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão.

46441 - Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro.

46442 - Comércio por grosso de produtos de limpeza.

46450 - Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene.

46460 - Comércio por grosso de produtos farmacêuticos.

46470 - Comércio por grosso de móveis para uso doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação.

46480 - Comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia.

46491 - Comércio por grosso de artigos de papelaria.

46492 - Comércio por grosso de livros, revistas e jornais.

46493 - Comércio por grosso de brinquedos, jogos e artigos de desporto.

46494 - Outro comércio por grosso de bens de consumo, n. e.

46510 - Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos.

46520 - Comércio por grosso de equipamentos eletrónicos, de telecomunicações e suas partes.

46610 - Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas.

46620 - Comércio por grosso de máquinas-ferramentas.

46630 - Comércio por grosso de máquinas para a indústria extrativa, construção e engenharia civil.

46640 - Comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotar.

46650 - Comércio por grosso de mobiliário de escritório.

46660 - Comércio por grosso de outras máquinas e material de escritório.

46690 - Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos.

46731 - Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados.

46732 - Comércio por grosso de materiais de construção (exceto madeira) e equipamento sanitário.

46740 - Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento.

46750 - Comércio por grosso de produtos químicos.

46761 - Comércio por grosso de fibras têxteis naturais, artificiais e sintéticas.

46762 - Comércio por grosso de outros bens intermédios, n. e.

46771 - Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos.

46772 - Comércio por grosso de desperdícios têxteis, de cartão e papéis velhos.

46773 - Comércio por grosso de desperdícios de materiais, n. e.

46900 - Comércio por grosso não especializado.

Comércio a retalho - Secção G, divisão 47, subclasses

47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.

47112 - Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.

47191 - Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares.

47192 - Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.

47210 - Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados.

47220 - Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados.

47230 - Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados.

47240 - Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados.

47250 - Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados.

47260 - Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados.

47291 - Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados.

47292 - Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados.

47293 - Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e.

47300 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados.

47410 - Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados.

47420 - Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados.

47430 - Comércio a retalho de equipamento audiovisual, em estabelecimentos especializados.

47510 - Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados.

47521 - Comércio a retalho de ferragens e de vidro plano, em estabelecimentos especializados.

47522 - Comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares, em estabelecimentos especializados.

47523 - Comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em estabelecimentos especializados.

47530 - Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados.

47540 - Comércio a retalho de eletrodomésticos, em estabelecimentos especializados.

47591 - Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados.

47592 - Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.

47593 - Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n. e., em estabelecimentos especializados.

47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.

47620 - Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados.

47630 - Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados.

47640 - Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados.

47650 - Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados.

47711 - Comércio a retalho de vestuário para adultos, em estabelecimentos especializados.

47712 - Comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças, em estabelecimentos especializados.

47721 - Comércio a retalho de calçado, em estabelecimentos especializados.

47722 - Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem, em estabelecimentos especializados.

47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados.

47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados.

47750 - Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados.

47761 - Comércio a retalho de flores, plantas e sementes em estabelecimentos especializados.

47762 - Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados.

47770 - Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados.

47781 - Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escritório, em estabelecimentos especializados.

47782 - Comércio a retalho de material ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados.

47783 - Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.

47784 - Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n. e.

47790 - Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados.

47810 - Comércio a retalho em bancas de mercados municipais de produtos alimentares e de bebidas (CAE parcial).

47820 - Comércio a retalho em bancas de mercados municipais de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares (CAE parcial).

47890 - Comércio a retalho em bancas de mercados municipais de outros produtos (CAE parcial).

47910 - Comércio a retalho por correspondência ou via Internet.

47990 - Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda.

Lista B

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas

5610 - Restaurantes (inclui atividades de restauração em meios móveis).

5630 - Estabelecimentos de bebidas.

Lista C

Estabelecimentos de prestação de serviços

45200 - Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis.

45402 - Oficinas de manutenção e reparação de motociclos e de ciclomotores.

95110 - Reparação de computadores e de equipamento periférico.

95120 - Reparação de equipamentos de comunicação.

95210 - Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares.

95220 - Reparação de eletrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico e para jardim.

95230 - Reparação de calçado e de artigos de couro.

95240 - Reparação de mobiliário e similares de uso doméstico.

95250 - Reparação de relógios e de artigos de joalharia.

95290 - Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico.

96010 - Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

96021 - Salões de cabeleireiro.

96022 - Institutos de beleza.

96040 - Atividades de bem-estar físico.

96091 - Atividades de tatuagem e similares.

96092 - Atividades dos serviços para animais de companhia.

96093 - Outras atividades de serviços pessoais diversas, n. e.

Lista D

Armazenagem

52101 - Armazenagem frigorífica.

52102 - Armazenagem não frigorífica.

ANEXO II

Lista A

Operações industriais realizadas em estabelecimentos comerciais

especializados ou em secções acessórias de estabelecimentos

comerciais

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º]

Secção C, divisão 10, subclasses

10130 - Fabricação de produtos à base de carne.

10201 - Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.

10203 - Conservação de produtos da pesca.

10320 - Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.

10520 - Fabricação de gelados e sorvetes.

10711 - Panificação.

10712 - Pastelaria.

10720 - Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.

10393 - Fabricação de doces, compotas, geleias e marmeladas.

10395 - Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.

Secção D, divisão 35, subclasses

35302 - Produção de gelo.

Lista B

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de

instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação,

gelados e atividades industriais similares ou que vendam produtos

alimentares.

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º]

Secção C, divisão 10, subclasses

10130 - Fabricação de produtos à base de carne.

10201 - Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.

10202 - Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.

10203 - Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.

10204 - Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura.

10310 - Preparação e conservação de batatas.

10320 - Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.

10391 - Congelação de frutos e de produtos hortícolas.

10392 - Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.

10393 - Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.

10394 - Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.

10395 - Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.

10411 - Produção de óleos e gorduras animais brutos.

10412 - Produção de azeite.

10413 - Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).

10414 - Refinação de azeite, óleos e gorduras.

10420 - Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.

10510 - Indústrias do leite e derivados.

10520 - Fabricação de gelados e sorvetes.

10611 - Moagem de cereais.

10612 - Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.

10613 - Transformação de cereais e leguminosas, n. e.

10620 - Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.

10711 - Panificação.

10712 - Pastelaria.

10720 - Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.

10730 - Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares.

10810 - Indústria do açúcar.

10821 - Fabricação de cacau e de chocolate.

10822 - Fabricação de produtos de confeitaria.

10830 - Indústria do café e do chá.

10840 - Fabricação de condimentos e temperos.

10850 - Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.

10860 - Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.

10891 - Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria.

10892 - Fabricação de caldos, sopas e sobremesas.

10893 - Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e.

Secção D, divisão 35, subclasses

35302 - Produção de gelo.

Secção I, divisão 56, subclasses

56210 - Fornecimento de refeições para eventos (apenas quando o local de preparação das refeições não é o local onde decorrem os eventos).

56290 - Outras atividades de serviço de refeições (apenas atividade de preparação de refeições para fornecimento e consumo em local distinto do local de preparação.

ANEXO III

[a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º]

Requisitos que devem observar as instalações e equipamentos dos

estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns

para o seu funcionamento.

1 - Requisitos a observar em todos os estabelecimentos:

a) Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços - Decreto-Lei 243/86, de 20 de agosto, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 10/92/A, de 1 de abril;

b) Regime jurídico da segurança contra incêndios - Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e Decretos Legislativos Regionais n.os 25/92/A, de 27 de outubro, 7/94/A, de 26 de março, e 13/94/A, de 14 de maio;

c) Regulamento Geral do Ruído em Edifícios - Decreto Legislativo Regional 23/2010/A, de 30 de junho;

d) Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade:

Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril;

Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de abril;

e) Regime Geral da Gestão de Resíduos - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, e Decreto Legislativo Regional 24/2012/A, de 1 de junho;

f) Portaria 987/93, de 6 de outubro, que regulamenta o Decreto-Lei 347/93, de 1 de outubro.

2 - Requisitos a observar em estabelecimentos de comércio de produtos alimentares:

a) Higiene dos géneros alimentícios e comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano:

Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro;

Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;

Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;

Decreto-Lei 111/2006, de 9 de junho;

Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro;

b) Estabelecimentos de comércio por grosso ou de armazenagem de géneros alimentícios de origem animal abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e pelos artigos 1.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril - Decreto-Lei 370/99, de 18 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/2002, de 24 de janeiro, e 259/2007, de 17 de julho;

c) Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos - Decreto-Lei 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 207/2008, de 23 de outubro;

d) Qualidade da água destinada ao consumo humano - Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

3 - Requisitos a observar em estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares, sujeitos a legislação específica:

Estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro - Decreto-Lei 370/99, de 18 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/2002, de 24 de janeiro, e 259/2007, de 17 de julho.

4 - Requisitos a observar em estabelecimentos de prestação de serviços especializados:

Estabelecimentos de serviços de bronzeamento artificial:

Decreto-Lei 205/2005, de 28 de novembro;

Portaria 1301/2005, de 20 de dezembro.

5 - Outros requisitos específicos:

a) Medidas de prevenção da poluição atmosférica:

Decreto Legislativo Regional 32/2012/A, de 13 de julho, que aprova o regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera;

b) Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas:

Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro;

c) Acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público - Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/18/plain-303631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-21 - Decreto Regulamentar Regional 13/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos

    Estabelece disposições relativas à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-01 - Decreto Legislativo Regional 10/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 243/86, de 20 de Agosto, que aprova o regulamento geral de higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços, designando as entidades competentes a fiscalização do cumprimento das disposições do referido regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 347/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/654/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NOS LOCAIS DE TRABALHO. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E AS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Portaria 987/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NOS LOCAIS DE TRABALHO, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 347/93, DE 1 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 89/654/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-18 - Decreto Legislativo Regional 19/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA O CADASTRO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COM O OBJECTIVO DE ASSEGURAR O CONHECIMENTO DO SECTOR DO COMERCIO, ATRAVES DA IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DAS FORMAS DE COMERCIO NELES EXERCIDAS. COMETE A SECRETÁRIA REGIONAL DA JUVENTUDE, EMPREGO, COMERCIO, INDÚSTRIA E ENERGIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO REGIONAL DO COMERCIO, INDÚSTRIA E ENERGIA, A ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO COMERCIAL CRIADO PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-28 - Decreto-Lei 205/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento bem como os requisitos de segurança a que devem obedecer os estabelecimentos que prestem aos consumidores o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos bronzeadores que emitem radiações ultravioletas em qualquer das suas modalidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-20 - Portaria 1301/2005 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de Novembro, que estabelece o regime de instalação e funcionamento bem como os requisitos de segurança a que devem obedecer os estabelecimentos que prestem aos consumidores o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos bronzeadores que emitem radiações ultravioletas (UV) em qualquer das suas modalidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Legislativo Regional 7/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprovou o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-07 - Decreto Legislativo Regional 26/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de autorização prévia para a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Decreto-Lei 207/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, bem como ao Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado em anexo, e republica-os na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 23/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Directiva n.º (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-13 - Decreto Legislativo Regional 32/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera.

Ligações para este documento

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