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Decreto Legislativo Regional 26/2007/A, de 7 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de autorização prévia para a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2007/A

Regime de autorização prévia para a instalação ou modificação de

estabelecimentos comerciais na Região Autónoma dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional 17/99/A, de 29 de Abril, criou um regime de autorização prévia de licenciamento comercial para a instalação e modificação de grandes superfícies comerciais na Região Autónoma dos Açores.

As constantes alterações do quadro legislativo que incide sobre a actividade comercial e a própria evolução do mercado obrigam a uma crescente adaptação do nível de intervenção da administração sobre o sector.

Importa, contudo, continuar a assegurar uma concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado dos diferentes agentes económicos intervenientes na actividade comercial, de forma a salvaguardar as condições que facultam aos consumidores um equipamento comercial diversificado.

A reduzida dimensão do mercado regional, a sua descontinuidade territorial e as diferenças entre ilhas, justificam a introdução de regimes diferentes adaptados à dimensão de mercado e de população de cada ilha.

Deste modo, o novo regime de autorização prévia a que ficará sujeita a actividade comercial procura viabilizar o investimento regional na modernização do sector, na criação de postos de trabalho sustentáveis a médio e longo prazo e no aumento da qualidade do serviço prestado, dando resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores, não descurando a sustentabilidade dos pequenos mercados que se vão criando à escala de cada uma das ilhas dos Açores.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associação dos Consumidores da Região Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece o regime de autorização prévia para a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Objectivos

O regime instituído pelo presente diploma visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente, do ordenamento do território e urbanismo comercial, do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Estabelecimento de comércio por grosso» o local onde toda a pessoa física ou colectiva, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;

b) «Comércio por grosso em livre serviço» a actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes, que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;

c) «Estabelecimento de comércio a retalho» o local onde toda a pessoa física ou colectiva, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final;

d) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas;

e) «Estabelecimento de comércio não alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas;

f) «Estabelecimento de comércio misto» o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);

g) «Instalação» a actividade da qual resulta a criação de um estabelecimento, quer esta actividade se traduza em novas edificações, quer resulte de obras em edificações já existentes;

h) «Modificação» a reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança de localização, tipo de actividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade titular da exploração;

i) «Área de venda» toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

j) «Área de influência» a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente, em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das infra-estruturas que lhe servem de acesso e do equipamento comercial existente na área considerada;

l) «Empresa» qualquer entidade que exerça uma actividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento;

m) «Desenvolvimento sustentável» o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;

n) «Interlocutor responsável pelo projecto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;

o) «Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente.

Artigo 4.º

Interdição e obrigatoriedade de autorização

1 - Ficam sujeitos ao regime previsto no presente diploma a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e por grosso em livre serviço, desde que tenham uma área de venda igual ou superior a 1500 m2 nas ilhas de São Miguel e Terceira e a 500 m2 nas restantes ilhas.

2 - Com excepção das ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico, fica interdita a instalação ou ampliação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto, desde que, cumulativamente, tenham uma área de venda superior a 500 m2 e pertençam a uma mesma empresa ou a um mesmo grupo que disponha, a nível regional e ou nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 10 000 m2.

3 - As disposições do presente diploma não são aplicáveis à instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de regulamentação específica.

CAPÍTULO II

Competências, autorizações e critérios de decisão

Artigo 5.º

Entidade coordenadora

1 - A competência para a coordenação dos procedimentos cabe à direcção regional competente em matéria de comércio, designada por entidade coordenadora, a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.

2 - Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projecto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do processo.

Artigo 6.º

Entidade competente para a decisão

A competência para conceder as autorizações de instalação ou modificação referidas no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma cabe, mediante parecer da direcção regional competente em matéria de comércio, ao membro do Governo Regional com competências na área do comércio.

Artigo 7.º

Tramitação

1 - Os pedidos de autorização de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ficam sujeitos à seguinte tramitação:

a) Os pedidos de autorização são apresentados à entidade coordenadora mediante requerimento do interessado, adiante designado por requerente, acompanhado dos elementos referidos nos anexos i e ii do presente diploma e que dele fazem parte integrante, devendo estes ser apresentados em suporte electrónico através de formulário a disponibilizar em sítio electrónico adequado;

b) O requerente deve fazer prova do direito de propriedade sobre o local a que se reporta o pedido ou de qualquer outra posição jurídica que lhe atribua direitos ou interesses legalmente protegidos sobre o mesmo;

c) O requerente deve juntar declaração de impacte ambiental favorável ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos casos aplicáveis;

d) Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos constantes dos anexos i e ii referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, designadamente quando estejam em causa modificações de estabelecimentos de comércio a retalho ou de comércio por grosso em livre serviço, mencioná-lo-á, expressamente, no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.

2 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido, devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:

a) Departamento do Governo Regional com competência em matéria de equipamentos;

b) Departamento do Governo Regional com competência em matéria do ambiente;

c) Câmara municipal da área de implantação do projecto (CM);

d) Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA);

e) Associação dos Consumidores da Região Açores (ACRA).

3 - Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido, o envio dos elementos em falta.

4 - O processo só se considera devidamente instruído, para os efeitos previstos neste diploma, na data de recepção do último dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

Artigo 8.º

Pareceres

1 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior emitem o seu parecer no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do processo remetido pela entidade coordenadora.

2 - Os departamentos do Governo Regional com competência em matérias de equipamento e de ambiente e a câmara municipal deverão pronunciar-se, no âmbito das suas competências, nomeadamente, no que diz respeito às seguintes matérias:

a) Implantação do estabelecimento sob o ponto de vista ambiental, enquadramento urbanístico e do ordenamento do território;

b) Gestão dos efluentes líquidos e resíduos gerados;

c) Valores de ruído;

d) Tráfego rodoviário previsto, considerando a capacidade instalada da rede viária, as ligações à rede rodoviária regional, os acessos e equipamentos a instalar;

e) Plano de construção de parques de estacionamento;

f) Localização do projecto, considerando a sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor.

3 - As entidades mencionadas no número anterior podem solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias úteis dos respectivos prazos, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a emissão dos respectivos pareceres até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.

4 - Sem prejuízo das suspensões previstas no número anterior, a falta de emissão dos pareceres pedidos no âmbito deste artigo dentro dos prazos fixados no n.º 1 é considerado como parecer favorável.

5 - Os pareceres emitidos pelas entidades mencionadas no n.º 2 do presente artigo são vinculativos para efeitos de decisão final, podendo prever parâmetros de efectivação.

Artigo 9.º

Parecer da direcção regional competente em matéria de comércio

1 - A direcção regional competente em matéria de comércio emite o seu parecer no prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da recepção do pedido devidamente instruído.

2 - O parecer a emitir pela direcção regional competente em matéria de comércio incidirá sobre as seguintes matérias:

a) A coesão da estrutura comercial existente na área de influência, nomeadamente no que respeita à promoção e manutenção da sua diversidade e à sustentação do equilíbrio e complementaridade entre as diversas formas de comércio;

b) Introdução de novas tecnologias e práticas inovadoras ou contribuição para a respectiva difusão, tendo em vista uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores;

c) Ao nível do emprego, avaliando, designadamente, o balanço global dos seus efeitos directos e indirectos;

d) A actuação prevista em matéria de formação profissional;

e) A influência do projecto na promoção de uma adequada integração intersectorial do tecido empresarial, através do estabelecimento de contratos de abastecimento representativos com produtores industriais e agrícolas e dos correspondentes efeitos induzidos no desenvolvimento económico, ao nível regional relevante;

f) Para os efeitos do ponto anterior, devem, igualmente, ser tidos em conta os compromissos em matéria de estabilidade das relações contratuais com a produção, particularmente quando esteja em causa a comercialização de produtos de pequenas e médias empresas industriais, agrícolas e de artesanato.

3 - A direcção regional competente em matéria de comércio pode solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias úteis, após a recepção do processo devidamente instruído, esclarecimentos ou informações complementares ao requerente, considerando-se suspenso o prazo para emissão do respectivo parecer até à remessa, por este, dos elementos solicitados.

4 - O parecer da direcção regional competente em matéria de comércio integrará o parecer de todas as entidades envolvidas.

5 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão de parecer pela direcção regional competente em matéria de comércio dentro do prazo referido no n.º 1 é considerado como parecer favorável.

6 - A falta de envio, por parte do requerente, de elementos ou informações complementares solicitados pela entidade coordenadora no prazo de seis meses contado a partir da recepção do pedido, implica o cancelamento do mesmo e a respectiva devolução do processo ao requerente.

Artigo 10.º

Decisão

1 - A entidade competente decide no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do parecer a que se refere o artigo anterior.

2 - A decisão tomada pela entidade competente pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.

3 - A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão tomada, com a devida fundamentação.

4 - A falta de decisão final no prazo fixado no n.º 1 faz presumir o deferimento do pedido.

Artigo 11.º

Registo

A instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio abrangidos pelo presente diploma ficam obrigadas a inscrição no Cadastro dos Estabelecimentos Comerciais da Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional 19/93/A, de 18 de Dezembro.

Artigo 12.º

Caducidade de autorização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização concedida para a instalação ou alteração de uma unidade comercial caduca no prazo de dois anos a contar da sua notificação ao requerente, arquivando-se o respectivo processo se, dentro desse prazo, este não tiver iniciado as obras nos termos da legislação em vigor relativamente ao licenciamento de obras particulares.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, até ao máximo de um ano, mediante requerimento fundamentado do interessado dirigido ao membro do Governo Regional com competência na área do comércio, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data de caducidade de autorização.

Artigo 13.º

Modificações posteriores à decisão de autorização

1 - As modificações que o requerente pretenda introduzir no projecto depois de emitida a autorização, susceptíveis de alterar os pressupostos em que aquela se baseou, devem ser comunicadas à entidade coordenadora para efeitos de reapreciação.

2 - No prazo de 10 dias úteis contado da data da sua recepção, a entidade coordenadora remete o pedido de modificação às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.

3 - As entidades a que se refere o número anterior elaboram parecer no prazo de 15 dias úteis contado da data da recepção do pedido.

4 - A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior é considerado como parecer favorável.

5 - A entidade competente decide no prazo máximo de 15 dias úteis, contado da data da recepção do último dos pareceres referidos no n.º 3 ou do fim do último prazo para a respectiva emissão, decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de modificação foi deferido.

CAPÍTULO III

Entrada em funcionamento do estabelecimento

Artigo 14.º

Vistoria

1 - O requerente deve apresentar o pedido de vistoria à entidade coordenadora, acompanhado de cópia do projecto aprovado pela câmara municipal da área de implantação do empreendimento e da licença de utilização.

2 - A entidade coordenadora realizará a vistoria no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

3 - A entidade coordenadora solicitará a participação na vistoria das entidades que entenda por conveniente com o objectivo de verificar se foram cumpridos os requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação da unidade comercial.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora informará as entidades da data da vistoria.

5 - Será lavrado o auto de vistoria pela entidade coordenadora, o qual será notificado, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia da sua realização, a todos os intervenientes e ao requerente.

Artigo 15.º

Entrada em funcionamento

1 - O estabelecimento não poderá entrar em funcionamento sem que, em sede de vistoria, se constate o cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora notificará o requerente do resultado da vistoria nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º

CAPÍTULO IV

Pedidos de informação, fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Pedidos de informação

A direcção regional competente em matéria de comércio, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, pode solicitar informações a quaisquer entidades públicas e ou privadas, fixando, para o efeito, os prazos que entenda razoáveis.

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 18.º

Infracções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.

2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:

a) De (euro) 2000 a (euro) 5000, a violação do disposto no artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 2 do artigo 10.º;

b) De (euro) 1000 a (euro) 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 15.º;

c) De (euro) 300 a (euro) 1250, a infracção do dever de registo previsto no artigo 11.º 3 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:

a) De (euro) 20 000 a (euro) 60 000, a violação do disposto no artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 2 do artigo 10.º;

b) De (euro) 10 000 a (euro) 30 000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 15.º;

c) De (euro) 1250 a (euro) 5000, a infracção do dever de registo previsto no artigo 11.º 4 - A negligência é punível.

5 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

6 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade fiscalizadora referida no artigo 17.º do presente diploma.

7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro.

8 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 19.º

Sanção acessória

No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, ficando o reinício da actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente, nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Norma transitória

Os processos que já tenham dado entrada junto da entidade coordenadora à data da publicação do presente diploma, ficam sujeitos ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional 17/99/A, de 29 de Abril.

Artigo 21.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 17/99/A, de 29 de Abril.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 31 de Outubro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma:

a) Identificação do requerente:

Nome, firma ou denominação social, completos;

Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;

Número de identificação de pessoa colectiva;

CAE a cinco dígitos;

Histórico no sector da distribuição (quando aplicável);

Número e localização de estabelecimentos que já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda, número de referências comercializadas, número de trabalhadores e caracterização das relações contratuais com a produção, em particular com as PME industriais, empresas agrícolas e de artesanato;

Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo projecto);

b) Identificação da entidade exploradora do estabelecimento:

Nome, firma ou denominação social, completos;

Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;

Número de identificação de pessoa colectiva;

CAE a cinco dígitos;

c) Legitimidade para apresentação do pedido - título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento comercial em causa ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente;

d) Características do estabelecimento de comércio:

Localização;

Nome/insígnia/designação;

Ramo de comércio (alimentar, não alimentar, com indicação do respectivo ramo de actividade ou misto);

Número de pisos;

Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;

Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;

Número estimado de referências a comercializar;

Volume de negócios anual estimado;

Número de postos de trabalho estimados;

Números de caixas de saída;

Prazo previsível de construção e de abertura ao público;

e) Definição da área de influência - identificação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido;

f) Descrição da concorrência comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido - número e características dos estabelecimentos existentes e que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, especificando, designadamente, as respectivas áreas de venda, insígnias, ramos de comércio e métodos de venda;

g) Descrição da política de aprovisionamento do estabelecimento - fontes de abastecimento e relações contratuais com os fornecedores especificando: relações contratuais com a produção, designadamente quanto a produtos regionais/locais de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato; prazos de pagamento;

ligações a centrais de compras nacionais e ou internacionais;

h) Demonstração do cumprimento pelo projecto das matérias referidas no n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.

ANEXO II

Elementos que devem acompanhar o pedido de autorização, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma:

a) Memória descritiva do empreendimento que explicite, designadamente, a caracterização da superfície total do terreno, das áreas de implantação, de construção e venda, da volumetria, da área impermeável, do destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, destinadas a acessos, a estacionamento e a cargas e descargas de veículos, incluindo, se for caso disso, áreas de estacionamento em edifícios;

b) Implementação do estabelecimento nas plantas de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal e de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

c) Planta de localização do projecto à escala de 1:2000 ou superior, com a delimitação prevista do terreno;

d) Planta de síntese, à escala de 1:2500 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária e suas relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir, com a indicação de cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e delimitação das áreas destinadas a estacionamento e a cargas e descargas;

e) Declaração de impacte ambiental favorável ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos casos aplicáveis;

f) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais a produzir;

g) Plano de resíduos onde conste a tipologia e quantidades estimadas de resíduos produzidos, delimitação, na planta de síntese, do local previsto para a armazenagem temporária dos resíduos nas instalações do estabelecimento e tempos previstos de armazenagem, operações desenvolvidas com os resíduos (triagem, prensagem, enfardamento ou outras formas de tratamento, valorização ou eliminação), quando aplicável, identificação do destino a dar a cada tipologia de resíduos produzidos, com identificação do respectivo transportador;

h) Avaliação acústica que certifique o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;

i) Medidas de integração paisagística do empreendimento na área envolvente;

j) Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do empreendimento;

l) Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e lugares de estacionamento e de cargas e descargas de veículos;

m) Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente, o qual englobará as principais vias de acesso e atravessamento;

n) Quaisquer outros elementos que o requerente considere de interesse para melhor esclarecimento do pedido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/07/plain-224833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-23 - Decreto Legislativo Regional 14/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Constitui a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, da Região Autónoma dos Açores, e estabelece as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-18 - Decreto Legislativo Regional 19/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA O CADASTRO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COM O OBJECTIVO DE ASSEGURAR O CONHECIMENTO DO SECTOR DO COMERCIO, ATRAVES DA IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DAS FORMAS DE COMERCIO NELES EXERCIDAS. COMETE A SECRETÁRIA REGIONAL DA JUVENTUDE, EMPREGO, COMERCIO, INDÚSTRIA E ENERGIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO REGIONAL DO COMERCIO, INDÚSTRIA E ENERGIA, A ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO COMERCIAL CRIADO PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-29 - Decreto Legislativo Regional 17/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria um regime de autorização prévia de licenciamento comercial na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-18 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores. Transpõe para a ordem jurídica regional o disposto na Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e regras necessários para simplicar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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