de 17 de maio
Primeira alteração à Lei 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 43/2006, de 25 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei 43/2006, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei define as competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento, à apreciação e à pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos Parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.
2 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, em articulação com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
4 - O parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
5 - Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres ou atualizar aquele que tiver sido aprovado.
Artigo 3.º
Pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade
1 - A Assembleia da República assegura o exercício dos poderes enunciados no Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e no Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia.
2 - O exercício dos poderes previstos no número anterior é assegurado pela Comissão de Assuntos Europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões parlamentares.
3 - O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do princípio da subsidiariedade é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, a realizar antes de cada Conselho Europeu, sem prejuízo das disposições legais e regimentais;b) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, no início de cada presidência do Conselho da União Europeia sobre as respetivas prioridades, podendo também o debate do 2.º semestre incluir a discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
c) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre o Estado da União, após o respetivo debate no Parlamento Europeu, a realizar no último trimestre de cada ano;
d) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre os diversos instrumentos da governação económica da União Europeia, que integram o Semestre Europeu, designadamente, sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, no 2.º trimestre do ano;
e) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo, do Programa de Trabalho da Comissão Europeia, no último trimestre do ano;
f) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e membro do Governo, exceto quando, nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado para sessão plenária;
g) Reuniões conjuntas, sempre que consideradas necessárias, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações;
h) Reuniões na Comissão de Assuntos Europeus com membros do Governo sobre iniciativas europeias;
i) Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia.
2 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projetos de orientação das políticas e ações da União Europeia.
3 - A Assembleia da República aprecia a programação financeira da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
4 - ...
5 - Nos termos do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República pode, através de resolução, instar o Governo a interpor recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade por ato legislativo da União Europeia.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...a) Projetos de acordos ou tratados a concluir pela União Europeia ou entre Estados membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial;
b) Informação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso;
c) Posição que assumiu ou que pretende assumir a propósito de um projeto de ato legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, quando solicitado por esta.
d) (Revogado.) e) (Revogado.) f) (Revogado.) g) (Revogado.) h) (Revogado.) i) (Revogado.) j) (Revogado.) l) (Revogado.) 2 - Nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República recebe, designadamente:
a) Propostas de atos legislativos e não legislativos a adotar pelas instituições da União Europeia;
b) Análise anual de crescimento e programa de trabalho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política;
c) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a deliberar por maioria qualificada, nos casos em que os tratados que regem a União Europeia determinem que a deliberação seja tomada por unanimidade;
d) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a adotar atos legislativos de acordo com o processo legislativo ordinário, quando os tratados que regem a União Europeia determinem que o Conselho adote esses atos de acordo com o processo legislativo especial;
e) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as atas das reuniões em que este delibere sobre projetos de atos legislativos;
f) Relatórios sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade;
g) Documentos de consulta;
h) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu.
3 - Os Deputados à Assembleia da República podem requerer qualquer documentação nacional ou europeia disponível que releve para o exercício das competências previstas na presente lei.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.
Artigo 6.º
[...]
1 - A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões parlamentares.2 - ...
a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados membros da União Europeia;
b) Apreciar a atuação do Governo respeitante a tais assuntos, promovendo, designadamente, as audições previstas na presente lei;
c) Apreciar, votar parecer e formular projeto de resolução quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República;
d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, formular projeto de resolução sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo;
e) [Anterior alínea c).] f) Articular com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia;
g) Preparar e aprovar parecer sobre documento que o Governo submeta à Assembleia da República ou esteja obrigado, legal ou regulamentarmente, a submeter a instituições da União Europeia;
h) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais;
i) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas, encontros regulares e a possibilidade de realização de videoconferências com os deputados, designadamente os eleitos em Portugal, os quais são regularmente ouvidos pela Comissão de Assuntos Europeus;
j) [Anterior alínea h).] l) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia, designadamente, no âmbito da aplicação do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia;
m) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Parlamentares Especializados nos Assuntos da União (COSAC), apreciar a sua atuação e os resultados da conferência;
n) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo Português e à apreciação dos seus curricula, nos termos do artigo 7.º-A;
o) [Anterior alínea m).] 3 - À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos decorrentes do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia e o estipulado no artigo seguinte.
Artigo 7.º
[...]
1 - A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição, pelos seus membros e pelas demais comissões parlamentares, dos projetos de atos legislativos, bem como de outros documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º 2 - Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras comissões parlamentares emitem relatórios.3 - Os relatórios a que se refere o número anterior podem concluir com propostas concretas para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 - Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito à análise da observância do princípio da subsidiariedade.
5 - Em situações de urgência, ou quando entender conveniente, a Comissão dos Assuntos Europeus pode simplesmente adotar o relatório da comissão parlamentar competente em razão da matéria ou elaborar parecer sem prévia solicitação ou produção de relatório.
6 - A Comissão de Assuntos Europeus pode formular projeto de resolução, a submeter a Plenário na sequência da apreciação de uma iniciativa europeia.
7 - Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que os remete aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como ao Governo.
8 - Os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia podem ser objeto de parecer da Comissão de Assuntos Europeus, seguindo-se, com as adaptações necessárias, o procedimento definido para a apreciação de projetos de atos legislativos da União Europeia.
Artigo 8.º
[...]
A Assembleia da República dota a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei.»Artigo 2.º
Aditamento à Lei 43/2006, de 25 de agosto
São aditados os artigos 1.º-A e 7.º-A à Lei 43/2006, de 25 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Pronúncia
A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Artigo 7.º-A
Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo
para cargos da União Europeia
1 - A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, procede à audição das personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que por força das normas aplicáveis devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados membros.2 - O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de juiz do Tribunal de Contas Europeu e de advogado-geral.
3 - O procedimento do n.º 1 aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de seleção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.
4 - O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado ao Parlamento Europeu.
5 - Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respetivos nomes e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os prazos para a nomeação ou designação.
6 - Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.
7 - A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, elabora e aprova relatório de que dá conhecimento ao Governo.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 5.º e os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei 43/2006, de 25 de agosto.
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática da Lei 43/2006, de 25 de agosto
São eliminados os capítulos i, ii e iii da Lei 43/2006, de 25 de agosto.
Artigo 5.º
Republicação
A Lei 43/2006, de 25 de agosto, é republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, com a redação atual.
Aprovada em 30 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 4 de maio de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 7 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei 43/2006, de 25 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei define as competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento, à apreciação e à pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos Parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.2 - Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
Artigo 1.º-A Pronúncia
A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Artigo 2.º
Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada
1 - Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
2 - Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projeto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adotar, se já estiver definida.
3 - O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, em articulação com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
4 - O parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
5 - Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres ou atualizar aquele que tiver sido aprovado.
Artigo 3.º
Pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade
1 - A Assembleia da República assegura o exercício dos poderes enunciados no Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e no Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia.
2 - O exercício dos poderes previstos no número anterior é assegurado pela Comissão de Assuntos Europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões parlamentares.
3 - O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do princípio da subsidiariedade é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
4 - Quando o parecer se refira a matéria da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil.
Artigo 4.º
Meios de acompanhamento e apreciação
1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:a) Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, a realizar antes de cada Conselho Europeu, sem prejuízo das disposições legais e regimentais;
b) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, no início de cada presidência do Conselho da União Europeia sobre as respetivas prioridades, podendo também o debate do 2.º semestre incluir a discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
c) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre o Estado da União, após o respetivo debate no Parlamento Europeu e a realizar no último trimestre de cada ano;
d) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, sobre os diversos instrumentos da governação económica da União Europeia, que integram o Semestre Europeu, designadamente, sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, no 2.º trimestre do ano;
e) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo, do Programa de Trabalho da Comissão Europeia, no último trimestre do ano;
f) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e membro do Governo, exceto quando, nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado para sessão plenária;
g) Reuniões conjuntas, sempre que consideradas necessárias, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações;
h) Reuniões na Comissão de Assuntos Europeus com membros do Governo sobre iniciativas europeias;
i) Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia.
2 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projetos de orientação das políticas e ações da União Europeia.
3 - A Assembleia da República aprecia a programação financeira da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
4 - A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições em discussão nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência.
5 - Nos termos do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República pode, através de resolução, instar o Governo a interpor recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade por ato legislativo da União Europeia.
Artigo 5.º
Informação à Assembleia da República
1 - O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relevante, designadamente:
a) Projetos de acordos ou tratados a concluir pela União Europeia ou entre Estados membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial;
b) Informação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso;
c) Posição que assumiu ou que pretende assumir a propósito de um projeto de ato legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, quando solicitado por esta.
d) (Revogado.) e) (Revogado.) f) (Revogado.) g) (Revogado.) h) (Revogado.) i) (Revogado.) j) (Revogado.) l) (Revogado.) 2 - Nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República recebe, designadamente:
a) Propostas de atos legislativos e não legislativos a adotar pelas instituições da União Europeia;
b) Análise anual de crescimento e programa de trabalho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política;
c) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a deliberar por maioria qualificada, nos casos em que os tratados que regem a União Europeia determinem que a deliberação seja tomada por unanimidade;
d) Iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu para autorizar o Conselho a adotar atos legislativos de acordo com o processo legislativo ordinário, quando os tratados que regem a União Europeia determinem que o Conselho adote esses atos de acordo com o processo legislativo especial;
e) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as atas das reuniões em que este delibere sobre projetos de atos legislativos;
f) Relatórios sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade;
g) Documentos de consulta;
h) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu.
3 - Os Deputados à Assembleia da República podem requerer qualquer documentação nacional ou europeia disponível que releve para o exercício das competências previstas na presente lei.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.
Artigo 6.º
Comissão de Assuntos Europeus
1 - A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões parlamentares.
2 - Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus:
a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados membros da União Europeia;
b) Apreciar a atuação do Governo respeitante a tais assuntos, promovendo, designadamente, as audições previstas na presente lei;
c) Apreciar, votar parecer e formular projeto de resolução quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República;
d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, formular projeto de resolução sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo;
e) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na atividade desenvolvida pelas instituições europeias;
f) Articular com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia;
g) Preparar e aprovar parecer sobre documento que o Governo submeta à Assembleia da República ou esteja obrigado, legal ou regulamentarmente, a submeter a instituições da União Europeia;
h) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais;
i) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas, encontros regulares e a possibilidade de realização de videoconferências com os deputados, designadamente os eleitos em Portugal, os quais são regularmente ouvidos pela Comissão de Assuntos Europeus;
j) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia;
l) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia, designadamente, no âmbito da aplicação do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia;
m) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Parlamentares Especializados nos Assuntos da União (COSAC), apreciar a sua atuação e os resultados da conferência;
n) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo Português e à apreciação dos seus curricula, nos termos do artigo 7.º-A;
o) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.
3 - À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos decorrentes do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia e o estipulado no artigo seguinte.
Artigo 7.º
Processo de apreciação
1 - A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição, pelos seus membros e pelas demais comissões parlamentares, dos projetos de atos legislativos, bem como de outros documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º 2 - Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras comissões parlamentares emitem relatórios.3 - Os relatórios a que se refere o número anterior podem concluir com propostas concretas para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 - Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito à análise da observância do princípio da subsidiariedade.
5 - Em situações de urgência, ou quando entender conveniente, a Comissão dos Assuntos Europeus pode simplesmente adotar o relatório da comissão parlamentar competente em razão da matéria ou elaborar parecer sem prévia solicitação ou produção de relatório.
6 - A Comissão de Assuntos Europeus pode formular projeto de resolução, a submeter a Plenário na sequência da apreciação de uma iniciativa europeia.
7 - Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que os remete aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como ao Governo.
8 - Os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia podem ser objeto de parecer da Comissão de Assuntos Europeus, seguindo-se, com as adaptações necessárias, o procedimento definido para a apreciação de projetos de atos legislativos da União Europeia.
Artigo 7.º-A
Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo
para cargos da União Europeia
1 - A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, procede à audição das personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que por força das normas aplicáveis devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados membros.2 - O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de juiz do Tribunal de Contas Europeu e de advogado-geral.
3 - O procedimento do n.º 1 aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de seleção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.
4 - O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado ao Parlamento Europeu.
5 - Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respetivos nomes e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os prazos para a nomeação ou designação.
6 - Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.
7 - A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, elabora e aprova relatório de que dá conhecimento ao Governo.
Artigo 8.º
Recursos humanos, técnicos e financeiros
A Assembleia da República dota a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei.
Artigo 9.º
(Revogado.)
Artigo 10.º
(Revogado.)
Artigo 11.º
(Revogado.)
Artigo 12.º
Revogação
É revogada a Lei 20/94, de 15 de junho.