Lei 44/2023, de 14 de Agosto
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 157/2023, Série I de 2023-08-14
- Data: 2023-08-14
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 14 de agosto
Sumário: Alteração da Lei 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Alteração da Lei 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alterada pelas Leis 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio e 64/2020, de 2 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 43/2006, de 25 de agosto
Os artigos 2.º a 7.º da Lei 43/2006, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, após emissão de parecer obrigatório pelas comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
4 - [...]
5 - [...]
6 - O parecer deve, além de analisar o mérito da iniciativa, pronunciar-se sobre a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Artigo 3.º
Pronúncia sobre a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
1 - [...]
2 - [...]
3 - O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do princípio da subsidiariedade e ou do princípio da proporcionalidade é submetido a plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Nos termos do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República pode, através de resolução, instar o Governo a interpor recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade e ou do princípio da proporcionalidade por ato legislativo da União Europeia.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) Tabelas de correspondência relativas aos procedimentos de transposição de diretiva, após a sua comunicação à Comissão Europeia.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O relatório previsto no número anterior, no capítulo relacionado com a transposição de diretivas, deve incluir informação sobre todas as diretivas que foram aprovadas nas instâncias europeias nos dois anos anteriores.
6 - O relatório previsto no n.º 4 deve incluir um capítulo específico relativo à participação de Portugal na Cooperação Estruturada Permanente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 42.º e do artigo 46.º do Tratado da União Europeia.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, apresentar um projeto de resolução sobre o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade por projeto de ato legislativo;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
3 - À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos decorrentes do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, anexos aos tratados que regem a União Europeia e o previsto no artigo seguinte.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito à análise da observância do princípio da subsidiariedade ou do princípio da proporcionalidade.
5 - Em situações de urgência, ou quando entenda aderir integralmente aos seus termos, a Comissão dos Assuntos Europeus pode adotar o relatório da comissão parlamentar competente em razão da matéria.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - O processo de apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus do cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo da União Europeia, ocorrido ao abrigo do presente artigo, inclui a análise do cumprimento do princípio da proporcionalidade.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei 43/2006, de 25 de agosto
São aditados os artigos 2.º-A e 7.º-B à Lei 43/2006, de 25 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Aprovação do regime de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu
Para efeitos do processo legislativo especial, previsto no artigo 223.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para a definição das regras de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, a Assembleia da República pronuncia-se através de resolução elaborada nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º-B
Audições do Governo sobre as reuniões ministeriais do Conselho da União Europeia
No âmbito das audições regimentais dos ministros nas comissões parlamentares permanentes, previstas no Regimento da Assembleia da República, é dedicada uma ronda ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, nomeadamente as posições a debater ou debatidas nas reuniões ministeriais do Conselho da União Europeia, consoante a audição seja antes ou depois da sua realização.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 1 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116760207
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5446396.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-08-25 -
Lei
43/2006 -
Assembleia da República
Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
-
2012-05-17 -
Lei
21/2012 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, e procede à sua republicação.
-
2018-05-02 -
Lei
18/2018 -
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia
-
2020-11-02 -
Lei
64/2020 -
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5446396/lei-44-2023-de-14-de-agosto