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Lei 20/94, de 15 de Junho

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Sumário

DETERMINA O ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUCAO DA UNIÃO EUROPEIA. DEFINE, PARA O EFEITO, OS TERMOS EM QUE DEVE SER ESTABELECIDO UM PROCESSO REGULAR DE TROCA DE INFORMAÇÕES E CONSULTA ENTRE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E O GOVERNO, NESTA MATÉRIA. CRIA A COMISSAO DE ASSUNTOS EUROPEUS QUE E UMA COMISSAO PARLAMENTAR ESPECIALIZADA PERMANENTE PARA O ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO GLOBAL DOS ASSUNTOS EUROPEUS SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA DO PLENÁRIO E DAS OUTRAS COMISSOES ESPECIALIZADAS. DEFINE AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DESTA COMISSAO. NOTA: ESTABELECIDO UM MECANISMO IDÊNTICO, A NÍVEL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, PELO DLR 23/96/M DE 22-AGO DR.IS-A [208] DE 07/SET/1996

Texto do documento

Lei n.° 20/94

de 15 de Junho

Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da

participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

União Europeia

1 - A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.

2 - Para o efeito, deve ser estabelecido um processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 2.°

Informação à Assembleia da República

1 - O Governo envia à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que estas sejam apresentadas, designadamente:

a) Projectos de acordos e convenções a concluir entre Estados membros ou pelas Comunidades Europeias no âmbito das suas relações externas;

b) Projectos de actos vinculativos de direito derivado dos tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente;

c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos Governos dos Estados membros reunidos em conselho;

d) Projectos de actos de direito derivado não vinculativo considerados importantes para Portugal;

e) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como a orientações sectoriais;

2 - Os deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no n.° 1, nomeadamente as deliberações dimanadas do Parlamento Europeu.

3 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.° trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacte para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.

Artigo 3.°

Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República

1 - O Governo apresenta em tempo útil à apreciação da Assembleia da República os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva de competência da Assembleia da República.

2 - Nos casos em que, por manifesta urgência, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, podem a Assembleia da República ou o Governo suscitar o debate de assuntos abordados e posições já assumidas nas instituições europeias.

3 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia.

4 - A Assembleia da República procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo realizar para esse efeito um debate com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho Europeu.

5 - A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.

Artigo 4.°

Comissão de Assuntos Europeus

1 - A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.

2 - Compete, especificamente, à Comissão de Assuntos Europeus:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias ou no da cooperação entre os Estados membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;

b) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;

c) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;

d) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos Nacionais e apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência.

Artigo 5.°

Processo de apreciação

1 - A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação referidos no artigo 2.°, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.

2 - Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados.

3 - Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus, que poderá elaborar um relatório a enviar ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo.

4 - Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os pareceres solicitados a outras comissões.

5 - A Comissão de Assuntos Europeus pode fazer acompanhar os relatórios com projectos de resolução, a submeter a Plenário.

Artigo 6.°

Revogação

É revogada a Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro.

Aprovada em 21 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 1 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/15/plain-59576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59576.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Resolução da Assembleia da República 21/95 - Assembleia da República

    PROCEDE A APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE O ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA NA CONFERENCIA INTERGOVERNAMENTAL DE 1996 (CIG 96), ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO, O QUAL VAI SER APRESENTADO NA 12 CONFERENCIA DE COMISSOES DE ASSUNTOS EUROPEUS (XII COSAC). ENUMERA CINCO PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, DECORRENTES DO RELATÓRIO SUPRACITADO. ENCARREGA A COMISSAO DE ASSUNTOS EUROPEUS, EM COLABORACAO COM AS OUTRAS COMISSOES ESPECIALIZADAS EM RAZÃO DA MATÉR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Resolução da Assembleia da República 20/95 - Assembleia da República

    PROCEDE À APRECIAÇÃO DA ACTIVIDADE PARLAMENTAR NA XI CONFERÊNCIA DE ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS EM ASSUNTOS COMUNITÁRIOS - COSAC. FORMALIZA A INICIATIVA DA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS DE ELABORAR UM RELATÓRIO APROFUNDADO SOBRE A PREPARAÇÃO DA CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL DE 1996 (CIG 96), ENQUANTO CONTRIBUTO PARA A XII COSAC, A REALIZAR EM PARIS, NO PRÓXIMO ANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Resolução da Assembleia da República 19/95 - Assembleia da República

    PROCEDE A APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUCAO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE O ANO DE 1993. NA VERTENTE EXTERNA DA RELEVÂNCIA AO ALARGAMENTO AOS PAÍSES DA EFTA, AO REFORÇO DAS RELAÇÕES DE VIZINHANÇA COM OS PAÍSES DA EUROPA CENTRAL E DO MAGREBE E O ACORDO DO GATT. NA VERTENTE INTERNA SALIENTA: O PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, APRESENTADO EM JULHO DE 1993, COM VISTA A COESAO ECONÓMICA E SOCIAL, O CONTRIBUTO PARA O LIVRO BRANCO PARA O CRESCIMENTO, COMPETITIVIDADE E EMPRE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-15 - Resolução da Assembleia da República 32/95 - Assembleia da República

    PROCEDE A APRECIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL, NOMEADAMENTE DO RELATÓRIO 'PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA - NONO ANO', NO PROCESSO DE CONSTRUCAO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE O ANO DE 1994. NOTA: ONDE SE LE 'LEI 20/84' DEVE LER-SE 'LEI 20/94' (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-15 - Resolução da Assembleia da República 31/95 - Assembleia da República

    RESOLVE APRECIAR O RELATÓRIO SOBRE OS RESULTADOS DA XII COSAC - CONFERENCIA DE COMISSOES DE ASSUNTOS EUROPEUS, QUE SE REALIZOU EM PARIS NOS DIAS 27 E 28 DE FEVEREIRO, ASSIM COMO A ACTIVIDADE DA DELEGAÇÃO NACIONAL E MANIFESTAR O INTERESSE PELO ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA NA CONFERENCIA INTERGOVERNAMENTAL DE 1996 (CIG 96).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Decreto Legislativo Regional 23/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    DETERMINA O ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA DO PROCESSO DE CONSTRUCAO DA UNIÃO EUROPEIA, PARTICULARMENTE NOS ASSUNTOS QUE DIRECTAMENTE RESPEITEM A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, A EXEMPLO DO QUE SE ENCONTRA INSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, PELA LEI 20/94, DE 15 DE JUNHO. DEFINE, PARA O EFEITO, OS TERMOS EM QUE DEVE SER ESTABELECIDO UM PROCESSO QUE ASSEGURE UMA PERMANENTE TROCA DE INFORMAÇÕES E CONSULTA ENTRE A ASSEMBELIA LEGISLATIVA REGIONAL E O GOVERNO REGIONAL, NESTA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-29 - Resolução da Assembleia da República 4/97 - Assembleia da República

    Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1995 no quadro da regular troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-08 - Resolução da Assembleia da República 65/97 - Assembleia da República

    Procede à apreciação parlamentar do relatório do Governo relativo à participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, durante o ano de 1996, e formula considerações e própositos acerca da colocação intra-institucional e inter-institucional nessas matérias.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-07 - Resolução da Assembleia da República 30/99 - Assembleia da República

    Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-17 - Resolução da Assembleia da República 68/99 - Assembleia da República

    Procede à apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Resolução da Assembleia da República 3/2001 - Assembleia da República

    Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Resolução da Assembleia da República 48/2003 - Assembleia da República

    Procede à análise do relatório da participação de Portugal no processo de construção europeia - 16º ano.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Resolução da Assembleia da República 8/2006 - Assembleia da República

    Procede à análise do relatório da participação de Portugal no processo de construção europeia - 19º ano - 2004 e refere os relatórios já apreciados -17.º ano - 2002 e 18.º ano - 2003, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 43/2006 - Assembleia da República

    Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-20 - Resolução da Assembleia da República 24/2007 - Assembleia da República

    Relatório da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia - 20.º ano - 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-17 - Lei 21/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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