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Resolução da Assembleia da República 32/95, de 15 de Julho

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Sumário

PROCEDE A APRECIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL, NOMEADAMENTE DO RELATÓRIO 'PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA - NONO ANO', NO PROCESSO DE CONSTRUCAO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE O ANO DE 1994. NOTA: ONDE SE LE 'LEI 20/84' DEVE LER-SE 'LEI 20/94' (PARTE 6).

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 32/95
Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1994

A Assembleia a República resolve, nos termos dos artigos 1.º da Lei 20/84, de 15 de Junho, e 166.º, alínea f), e 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

1 - Apreciar o relatório «Portugal na União Europeia - Nono ano», como exemplo do processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 20/94, promovendo a aproximação dos cidadãos portugueses aos assuntos europeus, como forma de dar sentido à cidadania europeia consagrada no Tratado da União e reforçar a participação portuguesa na construção europeia.

2 - Divulgar a apreciação parlamentar referida no n.º 1, constituída pelo resumo da reunião com o Governo, pelas declarações dos grupos parlamentares representados na Comissão de Assuntos Europeus e pelos pareceres das comissões especializadas.

Aprovada em 8 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-28 - Lei 20/84 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Lordelo, no concelho de Paredes, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Lei 20/94 - Assembleia da República

    DETERMINA O ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUCAO DA UNIÃO EUROPEIA. DEFINE, PARA O EFEITO, OS TERMOS EM QUE DEVE SER ESTABELECIDO UM PROCESSO REGULAR DE TROCA DE INFORMAÇÕES E CONSULTA ENTRE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E O GOVERNO, NESTA MATÉRIA. CRIA A COMISSAO DE ASSUNTOS EUROPEUS QUE E UMA COMISSAO PARLAMENTAR ESPECIALIZADA PERMANENTE PARA O ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO GLOBAL DOS ASSUNTOS EUROPEUS SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA DO PLENÁ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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