Resolução da Assembleia da República n.º 8/2006
Relatórios de participação de Portugal no processo de construção da União Europeia - 17.º ano - 2002, 18.º ano - 2003 e 19.º ano - 2004.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 20/94, de 15 de Junho, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República Portuguesa, prevista no n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei.
2 - Reafirmar o entendimento, já expresso em numerosas resoluções anteriores, de que o relatório do Governo acima citado deve assumir carácter eminentemente político ou, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes.
3 - Realçar as três grandes prioridades da União Europeia: adesão de 10 novos Estados membros; estabilidade e crescimento sustentável, sendo que a grande prioridade foi concluir a adesão dos 10 novos Estados membros, e dar forma à futura orientação da União Europeia alargada, nomeadamente no que se refere às perspectivas financeiras. A estabilidade e o desenvolvimento sustentável foram outras duas prioridades, aprofundadas no desenvolvimento da política de vizinhança da Europa e na realização da Agenda de Tampere. Na prioridade "desenvolvimento sustentável» destacaram-se a necessidade de acelerar os progressos em matéria de consecução dos objectivos estabelecidos na Estratégia de Lisboa, bem como a implementação da Iniciativa de Crescimento e Análise da Estratégia da União para o Desenvolvimento Sustentável.
4 - Sublinhar a conclusão dos trabalhos da Conferência Intergovernamental para a revisão dos Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia com a obtenção de um acordo final sobre o texto do novo Tratado Constitucional assinado em Roma (29 de Outubro de 2004). É de salientar que ao longo das negociações do Tratado Portugal reiterou repetidamente a defesa dos princípios que considera fundamentais como a igualdade entre os Estados membros, o princípio da coesão e da solidariedade (artigo III-116, cuja redacção foi alterada por insistência portuguesa) e o respeito pelo método comunitário.
5 - Constatar que ficou definido que o novo quadro financeiro para 2007-2013 deveria dotar a União alargada dos meios necessários para enfrentar com eficácia e equidade os futuros desafios, incluindo os resultantes de disparidades nos níveis de desenvolvimento da União alargada.
6 - Registar que o espaço da União alargada corresponde a uma ampliação sem precedentes da sua população com redução significativa dos padrões estatísticos indicadores de riqueza e deve constituir um momento de consolidação da paz e reforço da coesão económica e social entre os Estados e povos da Europa.
7 - Salientar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo da diferente apreciação das prioridades e orientações seguidas nesse processo.
8 - Reafirmar que foram apresentados os relatórios previstos no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 20/94, de 15 de Junho (referentes aos anos de 2002 (17.º ano) e de 2003 (18.º ano) no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República Portuguesa, prevista no n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei.
9 - Salientar que, tendo sido os referidos relatórios oportunamente apreciados, os mesmos relevavam o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo da diferente apreciação das prioridades e orientações seguidas nesse processo.
Aprovada em 26 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.