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Resolução da Assembleia da República 53/2022, de 8 de Agosto

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Sumário

Parecer sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens e a proposta de decisão do Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2022

Sumário: Parecer sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens e a proposta de decisão do Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Parecer sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens e a proposta de decisão do Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio e 64/2020, de 2 de novembro, dirigir ao Governo o seguinte parecer, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens e a proposta de decisão do Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

1 - A proposta de diretiva analisada promove a instituição e harmonização de um quadro normativo mínimo em matéria de deteção e identificação, congelamento, perda e administração de bens no âmbito de processos penais, estabelecendo igualmente normas destinadas a facilitar a aplicação efetiva de medidas restritivas da UE e a subsequente recuperação dos bens conexos sempre que tal seja indispensável para prevenir, detetar ou investigar infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União. No entanto, a adoção de normas mínimas não impede os Estados-Membros de concederem poderes mais alargados aos gabinetes de recuperação de bens ou aos gabinetes de administração de bens, nem de preverem garantias adicionais ao abrigo do direito nacional, desde que essas medidas e disposições nacionais não comprometam o objetivo da presente diretiva. Por conseguinte, a atualização e unificação do quadro jurídico vigente vem facilitar e assegurar esforços eficazes em matéria de recuperação e perda de bens em matéria penal em toda a União.

2 - A proposta de decisão vem estabelecer uma norma de base comum em matéria de infrações e sanções penais em toda a UE, aditando a infração das medidas restritivas da UE à lista de crimes da UE estabelecida no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tal permitirá facilitar a investigação, a ação penal e a repressão das infrações de medidas restritivas em todos os Estados-Membros, contribuindo para criar igualdade de condições entre os Estados-Membros e reforçar a cooperação policial e judiciária, bem como para criar igualdade de condições a nível mundial em termos de cooperação policial e judiciária com países terceiros, no que diz respeito à violação de medidas restritivas da União.

3 - Nenhuma das medidas em causa na proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens, bem como na proposta de decisão do Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parece contender com o disposto na Constituição da República Portuguesa sobre estas matérias, que se enquadram na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Aprovada em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

115580394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5023435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 43/2006 - Assembleia da República

    Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-17 - Lei 21/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-02 - Lei 18/2018 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2020-11-02 - Lei 64/2020 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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