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Decreto-lei 318-B/76, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 318-B/76

de 30 de Abril

O n.º 2 do artigo 302.º da Constituição da República estabelece que, até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante proposta das juntas regionais, elaborará, por decreto-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas.

Pelo presente diploma dá-se atempado cumprimento a esse dispositivo constitucional quanto à Região dos Açores. Porque de estatuto provisório se trata, destinado a vigorar apenas até que seja promulgado o estatuto definitivo, a elaborar nos termos da Constituição, nenhum imperativo legal vinculava o Governo da República a cingir-se aos dispositivos previstos no título VII da Constituição da República, dedicado à definição do regime político-administrativo das regiões autónomas.

Não obstante, entendeu-se que a esse argumento técnico deve sobrepor-se a eminente dignidade de um texto constitucional destinado a reger o País em regime democrático, pelo que o presente diploma consagra, com intencional rigor, não só as soluções, como a formulação consagradas na Constituição.

Para além disso, mas sem prejuízo do espírito dos dispositivos constitucionais, deu-se acolhimento às soluções e fórmulas constantes da proposta da Junta Regional dos Açores, tão-só com a preocupação de obviar à sua colisão com normas constitucionais, máxime com normas imperativas de competência reservada.

A escassez do prazo fixado pela Constituição para a elaboração do presente estatuto, somada às dificuldades inerentes à matéria, sobre a qual escasseia a experiência e a literatura, não permitia veleidades de trabalho perfeito.

Mas, porque se trata de um estatuto provisório, destinado a ser confirmado ou alterado pela Assembleia da República, poderá esta, após a experiência das soluções agora preconizadas, corrigir-lhe eventuais deficiências e lacunas.

Matérias houve que foi necessário submeter a soluções de natureza transitória, em função de circunstancialismos prejudiciais. É o caso de águas territoriais e zonas de domínio económico, que está neste momento em discussão na Conferência do Mar em Nova Iorque e que deverá ser objecto, em tempo oportuno, de uma decisão aplicável ao conjunto do território. É o caso também de, independentemente das questões de princípio, não ter sido possível encarar o problema do direito de voto dos emigrantes, em virtude de qualquer das soluções que minimamente o contemplassem ser, para as próximas eleições, tecnicamente inexequível.

Se é certo que o n.º 2 do artigo 48.º da Constituição da República consagra a pessoalidade do exercício do direito de voto, não é menos certo que essa regra deixa em aberto a possibilidade do voto por correspondência, perfeitamente praticável pelos referidos emigrantes.

Simplesmente, tendo o último recenseamento eleitoral sido efectuado sem distinção dos emigrantes portugueses quanto à origem e sendo de todo impossível conjugar a elaboração de novo recenseamento com a data limite de 30 de Junho, fixada na Constituição para a realização das eleições para a Assembleia Regional, foi reconhecida a inevitabilidade da atribuição do direito de voto apenas aos portugueses eleitores recenseados pelos círculos eleitorais da Região dos Açores.

Em dois pontos houve que remeter para legislação posterior de natureza regulamentar. Foi, nomeadamente, o caso das formas de financiamento dos deficits orçamentais da Região resultantes de investimentos previstos no respectivo plano regional. Toda uma gama de soluções de delicada opção, incluindo a contracção de empréstimos, foi intencionalmente relegada para ulterior diploma do Governo da República.

Uma coisa é certa: cingido à letra e ao espírito da Constituição da República, do presente estatuto se pode dizer que não é bom nem mau, sendo apenas constitucional. E a Constituição é boa por excelência, enquanto emanação da vontade popular.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ESTATUTO PROVISÓRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º - 1. O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, S.

Miguel, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa e é pessoa colectiva de direito público.

2. A Região Autónoma dos Açores compreende freguesias e municípios, nos termos da Constituição e da lei.

Art. 2.º - 1. A autonomia político-administrativa da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

2. A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Art. 3.º São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.

Art. 4.º A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República.

Art. 5.º Os órgãos da Região e respectivos departamentos terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, nos termos a definir por decreto regional, que terá em conta os objectivos da unidade dos Açores e da complementaridade das suas parcelas territoriais, bem como a tradição político-administrativa daqueles três centros urbanos e a eficiência dos referidos órgãos e departamentos.

TÍTULO II

Órgãos regionais

CAPÍTULO I

Assembleia Regional

SECÇÃO I

Composição

Art. 6.º A Assembleia Regional é composta por Deputados regionais, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Art. 7.º - 1. Haverá nove círculos eleitorais, correspondentes a cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome.

2. Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá dois Deputados, e mais um por cada 7500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.

Art. 8.º Serão eleitores os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral na área do respectivo círculo.

Art. 9.º Serão elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual no território da Região há mais de um ano.

Art. 10.º As incapacidades eleitorais, activas e passivas, serão as que constarem da lei geral.

Art. 11.º - 1. Os Deputados regionais serão eleitos para um mandato de quatro anos.

2. Em caso de dissolução da Assembleia Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de noventa dias e para um novo mandato de quatro anos.

Art. 12.º - 1. Os Deputados regionais serão eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a três.

2. As listas poderão integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3. No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Art. 13.º - 1. O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de precedência acima referida, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

2. Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Art. 14.º - 1. A Assembleia Regional reúne, por direito próprio, no décimo dia após o apuramento dos resultados eleitorais.

2. A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.

SECÇÃO II

Deputados regionais

Art. 15.º Os Deputados regionais são representantes de toda a Região, e não dos círculos por que foram eleitos.

Art. 16.º - 1. Os Deputados têm o poder de:

a) Apresentar projectos de decreto regional e propostas de alteração;

b) Apresentar propostas de moção;

c) Requerer às entidades públicas regionais os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;

d) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional.

2. Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3. Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

Art. 17.º - 1. Os Deputados regionais não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento de processo.

4. Em caso de suspensão, o Deputado será substituído nos termos do artigo 13.º Art. 18.º - 1. Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização desta.

2. A falta de Deputados regionais a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia Regional, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre justificada.

3. Os Deputados têm direito a adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil, a livre trânsito, a cartão especial de identificação e aos subsídios a determinar em decreto regional.

4. Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente, por virtude do desempenho do mandato.

Art. 19.º - 1. Perdem o mandato os Deputados que:

a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei eleitoral;

b) Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia até à décima reunião, ou deixarem de comparecer a dez reuniões consecutivas do plenário ou das comissões, ou derem quinze faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem num partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

d) Forem judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.

2. A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o plenário.

Art. 20.º Os Deputados poderão renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

Art. 21.º Os Deputados que desempenharem os cargos de membros do Governo da República ou do Governo Regional não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituídos nos termos do artigo 13.º

SECÇÃO III

Competência

Art. 22.º Compete à Assembleia Regional:

a) Elaborar o projecto de estatuto político-administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição, bem como os projectos das respectivas alterações;

b) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

c) Regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservarem para estes o respectivo poder regulamentar;

d) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República;

e) Aprovar o plano económico regional;

f) Aprovar o orçamento regional;

g) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;

h) Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;

i) Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo;

j) Designar o representante da Região na comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas;

l) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração regionais;

m) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

n) Pronunciar-se, sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

o) Elaborar o seu regimento.

Art. 23.º - 1. Revestirão a forma de decreto regional os actos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior.

2. Revestirão a forma de moção os actos previstos na alínea m) do artigo anterior.

3. Os restantes actos previstos no artigo anterior revestirão a forma de resolução.

4. Os decretos regionais, as moções e resoluções da Assembleia Regional serão publicados no Diário da República.

Art. 24.º - 1. Os decretos regionais da Assembleia Regional serão enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

2. No prazo de quinze dias, contados da recepção dos diplomas previstos no número anterior, o Ministro da República pode, em mensagem fundamentada, exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma.

3. Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada.

4. Se, porém, entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.º e 278.º da Constituição da República, com as devidas adaptações.

SECÇÃO IV

Funcionamento

Art. 25.º - 1. A Assembleia Regional reunirá cada ano em sessão ordinária, a qual compreende três períodos, que terão início nos dias 1 de Março, 1 de Junho e 2 de Novembro e terminarão quando a Assembleia o deliberar.

2. A Assembleia será convocada extraordinariamente a pedido do Governo Regional ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos Deputados, para deliberar sobre os assuntos indicados na respectiva convocatória.

3. A Assembleia funcionará, alternadamente, nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, conforme por ela for sendo determinado.

Art. 26.º - 1. A Assembleia funcionará em reuniões plenárias e em comissões.

2. As reuniões plenárias serão públicas, e das mesmas se lavrará acta, sendo ainda publicado um diário das sessões.

3. A Assembleia considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

Art. 27.º - 1. A iniciativa legislativa compete aos Deputados e ao Governo Regional.

2. A Assembleia pode por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional, que seguirá tramitação especial, a definir pelo regimento.

Art. 28.º Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.

CAPÍTULO II

Governo Regional

SECÇÃO I

Constituição e responsabilidade

Art. 29.º - 1. O Governo Regional é formado pelo Presidente, pelos Secretários regionais e pelos Subsecretários regionais, se os houver.

2. O número e a denominação dos Secretários e Subsecretários regionais, a sua competência e a composição orgânica dos respectivos departamentos serão determinados por decreto regional.

Art. 30.º - 1. O Presidente do Governo Regional será nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional.

2. Os Secretários e Subsecretários serão nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3. As funções dos Secretários regionais cessarão com as do Presidente do Governo Regional, e as dos Subsecretários, com as dos respectivos Secretários.

Art. 31.º - 1. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.

2. O Governo Regional pode solicitar um voto de confiança da Assembleia Regional sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de especial relevância para a Região.

3. Por iniciativa de, pelo menos, um quarto dos seus membros, a Assembleia Regional pode votar moções de censura ao Governo Regional, mas as respectivas propostas não poderão ser discutidas e votadas antes de decorrida uma semana sobre a sua apresentação.

4. A recusa da aprovação de propostas de decreto regional do Governo Regional não envolve, de per si, a recusa de confiança.

5. Implicarão a demissão do Governo Regional:

a) A recusa de voto de confiança nos termos do n.º 2;

b) A aprovação, no decurso de uma mesma sessão legislativa, de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo.

Art. 32.º As funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Regional.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Art. 33.º Compete ao Governo Regional:

a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b) Elaborar os decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;

c) Dirigir os serviços e a actividade da Administração regional e exercer o poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

d) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e, em termos a definir pelos órgãos de soberania da República, noutros casos em que o interesse regional o justifique;

e) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

f) Elaborar a proposta do plano económico da Região e submetê-la a aprovação da Assembleia Regional, dentro de prazo compatível com a sua integração no plano nacional;

g) Elaborar a proposta do orçamento da Região e submetê-la a aprovação da Assembleia Regional dentro de prazo compatível com a sua integração no Orçamento Geral do Estado;

h) Coordenar e velar pela boa execução do plano económico e do orçamento regionais;

i) Apresentar à Assembleia Regional propostas de decretos regionais;

j) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região.

Art. 34.º - 1. A orientação geral do Governo Regional será definida em plenário.

2. Constituem o plenário do Governo Regional o Presidente e os Secretários regionais.

Art. 35.º - 1, O Governo Regional reunirá sempre que seja convocado pelo seu Presidente e, em princípio, pelo menos uma vez por semana.

2. Poderão ser convocados para as reuniões do Governo os Subsecretários regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justificar.

3. De cada reunião será lavrada acta, em que se relatem sucintamente os assuntos tratados e as deliberações aprovadas, e destas será dado conhecimento público.

Art. 36.º - 1. O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2. O Presidente poderá ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente será substituído por um dos Secretários regionais, por ele designado.

4. O Presidente visitará cada uma das ilhas com a periodicidade conveniente, mas nunca inferior a um ano.

Art. 37.º - 1. Os departamentos regionais denominam-se Secretarias regionais e serão dirigidos por um Secretário regional, sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior.

2. Os Subsecretários regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos Secretários.

3. Os Secretários ou Subsecretários regionais visitarão cada uma das ilhas, pelo menos, duas vezes por ano.

Art. 38.º - 1. Poderá existir em cada ilha um delegado do Governo Regional.

2. O delegado do Governo Regional, nomeado por este, superintenderá sobre as delegações das Secretarias regionais previstas no artigo 48.º

TÍTULO III

A soberania da República na Região

CAPÍTULO I

Ministro da República

Art. 39.º - 1. O Ministro da República é nomeado pelo Presidente de República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução.

2. Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído, na Região, pelo Presidente da Assembleia Regional.

Art. 40.º Compete ao Ministro da República:

a) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições para a Assembleia Regional;

b) Abrir, em representação do Presidente da República, a primeira sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Regional;

c) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais;

d) Nomear, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Secretários e Subsecretários regionais;

e) Exonerar ou demitir, nos termos deste Estatuto, o Presidente do Governo Regional, os Secretários e os Subsecretários regionais;

f) Coordenar a actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região;

g) Superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na Região e coordená-las com as exercidas pela própria Região.

Art. 41.º Para o desempenho das funções previstas na alínea f) do artigo anterior, o Ministro da República dispõe de competência ministerial e tem assento no Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a Região.

CAPÍTULO II

Contencioso administrativo

Art. 42.º Dos actos administrativos definitivos e executórios do Governo Regional e dos seus membros caberá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 43.º Dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos administrativos não referidos no artigo anterior caberá recurso contencioso, em 1.ª instância, para a Auditoria Administrativa de Lisboa e desta para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.

TÍTULO IV

Administração regional

CAPÍTULO I

Serviços regionais

Art. 44.º - 1. A organização administrativa regional reger-se-á pelo princípio da desconcentração de serviços.

2. Procurar-se-ão soluções maleáveis adaptadas aos condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo, porém, da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.

Art. 45.º - 1. Os serviços das autarquias distritais, extintas nos termos da Constituição, passam a depender do Governo Regional.

2. O enquadramento destes serviços e do respectivo pessoal será definido por decreto regional.

Art. 46.º Poderão os órgãos regionais criar os serviços que se mostrem necessários à administração da Região.

Art. 47.º Os serviços regionais integrar-se-ão nas Secretarias regionais ou ficarão sob tutela dos Secretários regionais, de acordo com os sectores a que pertencerem.

Art. 48.º - 1. Em cada ilha, e na dependência do delegado do Governo Regional, quando exista, poderão funcionar delegações das Secretarias regionais.

2. As delegações das Secretarias regionais podem ser, em cada ilha, aglutinadas na medida em que o volume das suas actividades o justificar.

3. Os serviços de apoio geral às diversas delegações poderão ser comuns e ficarão na dependência do delegado do Governo Regional.

CAPÍTULO II

Funcionalismo

Art. 49.º - 1. Criar-se-ão quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2. A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais rege-se pela lei geral.

3. Os funcionários dos serviços regionais terão formação técnica e regime de promoção idênticos aos dos funcionários do Estado.

4. Assegurar-se-á a possibilidade do ingresso dos funcionários dos serviços regionais nos quadros gerais do Estado e vice-versa, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e categoria profissional.

TÍTULO V

Regime económico e financeiro

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Art. 50.º O desenvolvimento económico e social da Região deverá processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, integrado no plano nacional, que diligenciará pelo aproveitamento das potencialidades regionais e pela promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de toda a população, com vista à realização dos princípios constitucionais.

Art. 51.º Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo da Região, o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

Art. 52.º A Assembleia Regional e o Governo Regional participarão na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante proposta a apresentar aos órgãos de soberania, de modo a assegurarem o contrôle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social.

CAPÍTULO II

Finanças o património

SECÇÃO I

Receitas e despesas

Art. 53.º Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Os impostos, taxas e adicionais referidos no artigo 54.º;

c) As participações mencionadas nos artigos 55.º e 56.º;

d) O produto dos empréstimos contraídos nos termos do artigo 58.º Art. 54.º - 1. Integrará as receitas fiscais da Região o produto dos impostos, taxas e adicionais nela cobrados.

2. O disposto neste artigo não prejudica o regime financeiro das autarquias locais da Região.

Art. 55.º A Região participará nos benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais que directamente lhe digam respeito.

Art. 56.º De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, a Região receberá apoio financeiro do Estado, ou para o mesmo contribuirá com parte das suas receitas, conforme anualmente for estabelecido pelo Orçamento Geral do Estado.

Art. 57.º As receitas fiscais da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual elaborado pelo Governo Regional, aprovado pela Assembleia Regional e posto em vigor pela lei do orçamento aprovada anualmente pela Assembleia da República.

Art. 58.º O financiamento dos deficits orçamentais resultantes de investimentos constantes do plano regional será definido por diploma do Governo da República.

SECÇÃO II

Secção regional do Tribunal de Contas

Art. 59.º A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei geral.

SECÇÃO III

Património da Região

Art. 60.º Integram o património da Região os bens dos extintos distritos autónomos, os que por ela vierem a ser adquiridos e os que vierem a ser definidos por lei da Assembleia da República.

TÍTULO VI

Limites dos poderes dos órgãos regionais

Art. 61.º É vedado à Região Autónoma dos Açores:

a) Restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores;

b) Estabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre ela e o restante território nacional;

c) Reservar o exercício de qualquer profissão ou acesso a qualquer cargo público aos naturais da Região ou nela residentes.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Art. 62.º O presente Estatuto tem carácter provisório e vigorará até que, nos termos do artigo 228.º da Constituição, entre em vigor o Estatuto definitivo da Região Autónoma dos Açores.

Art. 63.º - 1. Até à entrada em funções da Assembleia Regional e do Governo Regional, a Junta Regional dos Açores continua a exercer a competência que lhe é conferida pelos diplomas em vigor na data da publicação do presente Estatuto.

2. Com a posse do primeiro Governo Regional, designado nos termos do presente Estatuto, ficará dissolvida a Junta Regional dos Açores.

3. Os cargos de delegados da Junta Regional manter-se-ão na área dos extintos distritos autónomos até à posse do primeiro Governo Regional.

Art. 64.º A Região sucede nas posições contratuais derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.

Art. 65.º Na integração dos funcionários dos quadros privativos dos serviços distritais nos quadros regionais respeitar-se-á a situação daqueles cuja transferência obrigatória da ilha em que exercem funções não fosse permitida pela respectiva lei orgânica.

Art. 66.º A primeira sessão da Assembleia Regional realizar-se-á na cidade da Horta.

Art. 67.º A entrada em vigor do disposto no n.º 1 do artigo 54.º fica dependente da publicação de diplomas que regulamentem os aspectos administrativos necessários à sua execução e procedam à adequada revisão do Orçamento Geral do Estado.

Art. 68.º A transferência de serviços periféricos dos órgãos de soberania que não tenha sido efectuada até à data da entrada em vigor do presente estatuto, e deva sê-lo, far-se-á sob proposta de comissões com representação do Governo Regional e do Governo da República e aprovada por este.

Art. 69.º O Governo da República poderá, ulteriormente à data prevista no n.º 2 do artigo 302.º da Constituição da República e até à data da entrada em funcionamento da Assembleia da República, aprovar diplomas interpretativos e integradores de lacunas do presente Estatuto.

Art. 70.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António de Almeida Santos - Armando Bacelar - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/30/plain-29840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29840.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 560-C/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Define o regime de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geotérmicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-13 - Despacho Normativo 4/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Constitui uma comissão, à qual competirá estudar e propor oportunamente ao Governo da República as medidas concretas adequadas à transferência de serviços periféricos dos Órgãos de Soberania da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-13 - DESPACHO NORMATIVO 8/77 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Constitui uma comissão, à qual competirá estudar e propor oportunamente ao Governo da República as medidas concretas adequadas à transferência de serviços periféricos dos Órgãos de Soberania da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-04 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 23/77/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Autoriza o Governo Regional a abrir créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e efectuar transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-04 - Decreto Regulamentar 22/77/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Autoriza o Governo Regional a abrir créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e efectuar transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-19 - Decreto-Lei 243/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores competências no sector do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-19 - Decreto-Lei 408/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Cultura

    Transfere para o Governo da Região Autónoma dos Açores alguns dos poderes de direcção e tutela que a Secretaria de Estado da Cultura exerce através da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 451/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas referentes à transferência dos serviços florestais para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-02 - Decreto-Lei 72/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Extingue os Serviços de Viação e Transportes da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-28 - Decreto-Lei 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios da Justiça e da Habitação e Obras Públicas

    Transfere determinadas competências para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 235/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio dos transportes marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 326/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio da administração dos portos do arquipélago.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 435/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Transfere para os órgãos de Governo da Região Autónoma dos Açores as atribuições que, no âmbito do território da Região, vêm sendo exercidas pela Administração Central relativamente ao Serviço de Lotas e Vendagem.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova e publica em anexo as taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 186/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro, que define a efectiva aplicação das receitas provenientes dos impostos, taxas e adicionais das regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-07 - Decreto Regulamentar Regional 14/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços dependentes da Direcção Regional de Saúde por motivos sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-01 - Acórdão 136/90 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores, e, por violação dos artigos 50.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, na parte em que, além da residência habitual que é exigida no território da Região, exige ainda qu (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-09-01 - Acórdão 415/2005 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos 2.º e 3 (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 402/2008 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se no sentido da inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade de várias normas do Decreto n.º 217/X, da Assembleia da República, que aprovou a 3.ª revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 525/2008 - Tribunal Constitucional

    Decide não conhecer da questão da ilegalidade dos artigos 14.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2007 e 11.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2006. Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade do artigo 13.º, n.os 1 e 2 [suspensão de destacamentos, requisições e transferências de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado] da Lei do Orçamento do Estado para 2008, na parte relativa à administração regional da Região Autónom (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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